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DEFENSORIA PÚBLICA PODE APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHA DEPOIS DA RESPOSTA A ACUSAÇÃO?


Olá meus amigos, bom dia. 

Vocês sabem que, no processo penal, a acusação apresenta o rol de testemunhas na peça inicial, na denúncia. Diz o art. 41 do CPP: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Já a defesa, apresenta seu rol de testemunhas na resposta a acusação:
Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Agora a pergunta de hoje. 

Pode ser deferido para a Defensoria Pública apresentar o rol de testemunhas depois da resposta a acusação ou houve preclusão nesse caso?

A resposta é sim, desde que haja pedido motivado da defensoria nesse sentido. Ou seja, se a Defensoria trouxer um motivo justo para não apresentar o rol oportunamente será possível o fazer depois. 

Vejamos o entendimento do STJ:
O magistrado pode, de forma motivada, deferir o pedido apresentado em resposta à acusação pela defensoria pública no sentido de lhe ser permitida a indicação do rol de testemunhas em momento posterior, tendo em vista que ainda não teria tido a oportunidade de contatar o réu. De fato, ultrapassado o prazo processual adequado, há preclusão do direito de se arrolar testemunha, em que pese ser possível a admissão da oitiva requerida a destempo como testemunha do juízo, nos termos do art. 209 do CPP, tendo em vista ser o magistrado o destinatário da prova. Na hipótese em foco, no momento da apresentação da defesa prévia, houve pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori. Assim, não há preclusão, pois não houve inércia da defesa, ficando ao prudente arbítrio do magistrado o deferimento do pedido formulado. Além disso, diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado e da busca da verdade real, o deferimento do pedido não viola os princípios da paridade de armas e do contraditório. Vale anotar, a propósito, que não se trata, em casos tais, de testemunha do juízo de que cuida o artigo 209 do CPP porque não há produção de prova testemunhal de ofício, decorrendo de indicação da própria parte as testemunhas que, assim, não extrapolam o limite de oito previsto na lei. (STJ. REsp 1.443.533-RS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015)

Lembrem que a Defensoria não escolhe seus clientes, e muitas vezes nem tem contato com eles antes da audiência. Por isso o entendimento do STJ que, excepcionalmente e de forma motivada, é dado deferir a Defensoria a oportunidade de apresentar o rol de testemunha depois da resposta a acusação.

Certo?

Eduardo, em 21/11/2019
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