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ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS DO STJ SOBRE O TRÁFICO DE DROGAS - ATENÇÃO - VÃO CAIR!
Olá gente, bom dia!
Hoje trago a vocês alguns entendimentos do STJ sobre o tráfico de drogas. São entendimentos consolidados fixados pelo Tribunal, então tendem a ser bastante cobrados.
Vamos aos entendimentos:
1) Para a configuração do delito de tráfico de drogas previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é desnecessária a aferição do grau de pureza da substância apreendida.
2) Para fins de fixação da pena, não há necessidade de se aferir o grau de pureza da substância apreendida uma vez que o artigo 42 da Lei de Drogas estabelece como critérios "a natureza e a quantidade da substância".
3) É imprescindível a confecção do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional.
4) A falta da assinatura do perito criminal no laudo toxicológico é mera irregularidade que não tem o condão de anular o referido exame.
5) É possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no § 1º do artigo 33 e/ou no artigo 34 pelo tipificado no caput do artigo 33 da Lei 11. 343/2006, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.
6) Quando o agente no exercício irregular da medicina prescreve substância caracterizada como droga, resta configurado, em tese, o delito do artigo 282 do Código Penal (CP), em concurso formal com o do artigo 33, caput, da Lei 11. 343/2006.
7) É cabível a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas nos incisos I e V do artigo 40 da Lei de Drogas, quando evidenciado que a droga proveniente do exterior se destina a mais de um estado da federação, sendo o intuito dos agentes distribuir o entorpecente estrangeiro por mais de uma localidade do país.
Ou seja, deve estar provado que o agente pegou a droga no exterior e que iria redistribuí-la em mais de um Estado da Federação.
8) Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente.
9) Em se tratando de condenado pelo delito previsto no artigo 14 da Lei 6.368/1976, deve-se observar as reprimendas mínima e máxima estabelecidas pelo artigo 8º da Lei 8.072/1990 (3 a 6 anos de reclusão), por ser norma penal mais benéfica ao réu, impondo-se, inclusive, se for o caso, a exclusão da pena de multa.
10) A expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória.
11) Não viola o princípio da dignidade da pessoa humana a revista íntima realizada conforme as normas administrativas que disciplinam a atividade fiscalizatória, quando houver fundada suspeita de que o visitante esteja transportando drogas ou outros itens proibidos para o interior do estabelecimento prisional.
São entendimentos pacíficos do STJ. Lembrem que as provas de concurso preferem cobrar entendimentos consolidados, já fixados há mais tempo. Vale a pena ficar de olho, portanto.
Eduardo, em 4/7/19
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Muito professor
ResponderExcluirObrigado pelas dicas
No item 6 foi descrito o seguinte: "Quando o agente no exercício irregular da medicina prescreve substância caracterizada como droga, resta configurado, em tese, o delito do artigo 282 do Código Penal (CP), em concurso formal com o do artigo 33, caput, da Lei 11. 343/2006."
ResponderExcluirIsso se distingue do art. 38 da lei de drogas pelo simples fato de nessa hipótese o agente não exercer a profissão de médico, dentista ou farmacêutico?