Olá meus amigos tudo bem?
Em 2020 o MPPR ajuizou ação de improbidade contra Paulo por fato ocorrido em 2018. A sentença condenou Paulo a multa civil de R$ 10.000 e foi publicada em 2025.
Pergunta-se: a multa e o juros sobre o valor da multa começam a incidir desde a sentença ou desde a prática do ato de improbidade?
O STJ respondeu essa questão: o juros e a correção sobre a multa incidem desde a prática do ato.
Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.
Nos termos do art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), a multa civil tem como base de cálculo o proveito econômico obtido, o dano causado ao erário ou o valor da remuneração percebida. Assim, em qualquer dos casos, o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo.
Ainda que o montante da multa civil somente venha a ser definido ao final da ação, a incidência de correção monetária apenas após a sua fixação ou do trânsito em julgado, resultaria em quantia desvinculada do proveito econômico obtido, do dano causado ao erário ou do valor da remuneração percebida pelo agente, critérios que remetem à data do ato ímprobo.
Desse modo, é o caso de incidência da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo", sendo lícito concluir que o valor devido a título de multa civil seja corrigido monetariamente desde a data do ato ímprobo.
Além disso, conforme ensinamento doutrinário, haverá responsabilidade extracontratual se o dever jurídico violado não estiver previsto no contrato, mas sim na lei ou na ordem jurídica. Nesse contexto, é possível afirmar que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei 8.429/1992, inserem-se no âmbito da responsabilidade extracontratual por ato ilícito.
Sendo assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual, é aplicável o disposto no art. 398 do Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou) e na Súmula 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual).
Dessa forma, deve ser fixada a seguinte tese jurídica: Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.
Memorizem a tese:
Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.
Fundamento:
Garantir a efetiva vinculação do valor da multa com o valor devido na época dos fatos.
Certo meus amigos? Vai cair no MPF essa tese.
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