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Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 28/2026 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 29/2026 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

 Olá meus amigos, como vão? 


Dia da nossa Superquarta, que já conta com mais de 12 mil respostas corrigidas! Somos o maior treino grátis de discursivas do país! 


Reitero que o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


Não custa nada participar, isso ajuda muito! Semana passada fiz audiências com um juiz que foi aluno da SQ, isso é muito legal! 


O compilado das questões virou livro e está aqui.


Eis a questão dessa semana: 


SQ 28/2026 - DIREITO PENAL - 

SEGUNDO A TEORIA GARANTISTA DE LUIGI FERRAJOLI, O QUE SE ENTENDE POR GARANTISMO PENAL? O CHAMADO "GARANTISMO PENAL INTEGRAL" É COMPATÍVEL COM ESSE MODELO? JUSTIFIQUE, INDICANDO AS PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DESSA DISCUSSÃO. 

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 28/07/2026 (19h) EM ATÉ 20 LINHAS DE COMPUTADOR (30 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. 


Vejam que eu busco dois conceitos: garantismo penal e garantimos integral, bem como a relação entre eles. Além disso, quero que o aluno mostre a importância prática da diferenciação. 

Percebam que não basta conhecer a teoria. Era necessário conceituar o garantismo, enfrentar a compatibilidade (ou incompatibilidade) do garantismo penal integral e, principalmente, demonstrar as consequências práticas dessa discussão.


Leonardo Henrique:

A teoria garantista formulada por Luigi Ferrajoli concebe o Garantismo Penal como modelo de tutela dos direitos fundamentais voltado à minimização da violência e à maximização da liberdade individual, erigindo a estrita legalidade, a presunção de inocência e o devido processo legal como balizas inafastáveis do ius puniendi.

O chamado “Garantismo Penal Integral” propõe uma releitura dessa matriz ao sustentar que a tutela constitucional abrange a vedação do excesso (Übermassverbot) e a proibição da proteção deficiente (Untermassverbot). O fundamento normativo desse dever estatal reflete-se na CRFB/88 ao impor a repressão a infrações graves, como nos Mandados de Criminalização dos incs. XLII (racismo) e XLIV (ação de grupos armados contra a ordem constitucional e Estado Democrático) do art. 5º, e no dever de coibir a violência familiar do §8º do art. 226.

Essa vertente ampliada apresenta incompatibilidade estrutural com a matriz de Ferrajoli, pois este concebeu o Garantismo estritamente como instrumento de contenção do poder estatal e limitação da pena, refutando a utilização do Direito Penal para fins de promoção social ou proteção positiva de direitos.

Na prática, o Garantismo Integral legitima a tutela efetiva da vítima, o fortalecimento de medidas cautelares e a busca por sanções proporcionais e eficazes, ao passo que a vertente ferrajoliana estrita exige a intervenção mínima, o combate à expansão penal e a observância intransponível das garantias do réu como teto máximo do poder punitivo.

 

Pontos fortes: excelente densidade técnica; trouxe Übermassverbot e Untermassverbot; citou corretamente os mandados constitucionais de criminalização; respondeu claramente que há incompatibilidade estrutural; fechou muito bem com consequências práticas concretas.


 

Gustavo Ottoni

O Garantismo Penal consiste em um sistema que afirma a necessidade especial de proteção aos direitos e garantias do acusado. Ela surge da reflexão acerca do conflito entre o Estado de Polícia, marcado pela exacerbada persecução penal, e o Estado de direito, que tem como objetivo resguardar os direitos e garantias do acusado. Como base desse sistema, Ferrajoli enumera 10 axiomas, entre eles o princípio da legalidade, ofensividade e devido processo legal.

De outra perspectiva, cunhado por autores como Douglas Fischer, surge o Garantismo Integral ou Binocular, que afirma que o Garantismo não tem como escopo apenas a proteção das garantias do réu, mas também as da sociedade e da vítima. Nesse contexto, o Garantismo impõe não apenas as obrigações processuais negativas, mas também positivas. Para essa corrente, ambas as formas de Garantismo são compatíveis.

No entanto, outra corrente – sustentada pelo próprio Ferrajoli, inclusive – entende que são incompatíveis em essência, pois o Garantismo surge justamente para afirmar o desequilíbrio de forças entre Estado e réu, tendo como objetivo conferir paridade de armas ao elo mais fraco, o acusado/réu.

A consequência prática desse debate tem repercussões em diversos temas, como as implicações no direito das vítimas e nos limites entre uma persecução penal eficaz e desproporcional – temas constantes no âmbito da Corte IDH – ou ainda a validade do direito penal do inimigo e o risco de relativizar garantias mínimas e implicar em excessos punitivos, como na experiência de El Salvador, ou ainda nas formalidades do reconhecimento de pessoas (art. 226 do CPP).

 

Gostei muito da  parte teórica, citou doutrina nacional, se fosse prova do MPF ia ter um grande destaque. Citou a Corte IDH, o que é muito valorizado em muitas bancas! 


 

FabioL23 de julho de 2026 às 08:36  

Segundo a teoria de Luigi Ferrajoli, o Garantismo Penal é um modelo normativo de direito penal estruturado para minimizar a violência do Estado e proteger a liberdade do indivíduo. Ele impõe limites rigorosos ao poder punitivo estatal por meio de garantias constitucionais e processuais (como a presunção de inocência e o devido processo legal). Tem como objetivo evitar a arbitrariedade da pena e a prática de crimes, assegurando que o direito penal seja aplicado como a ultima ratio (último recurso) em uma sociedade democrática.   

O "Garantismo Penal Integral" não é plenamente compatível com o modelo original de Luigi Ferrajoli, pois enquanto Ferrajoli foca estritamente em limitar o poder punitivo do Estado para proteger o indivíduo do arbítrio, a vertente "integral" busca expandir essa tutela para abarcar também os direitos das vítimas e da sociedade. Ela introduz o princípio da proibição de proteção deficiente, invocando a punição penal para combater a impunidade. Para os garantistas clássicos, essa flexibilização desvirtua a teoria ao usar "garantias" para ampliar a intervenção estatal.   

As consequências práticas são: a atuação do Ministério Público, onde o "garantismo integral" fundamenta atuações mais firmes contra o crime organizado e a defesa dos direitos da vítima. Postura dos Juízes, pois garantistas clássicos tendem a anular provas ilícitas e aplicar prisões cautelares de forma estrita, enquanto a visão integral flexibiliza exigências em prol da segurança pública. Criação de Leis, onde impacta a produção legislativa, oscilando entre criar leis mais severas (visão integral) ou restringir o alcance de novos crimes (visão clássica). Proteção à sociedade, pois define se o processo penal serve precipuamente para conter o arbítrio estatal ou para combater a impunidade social.

 

Aqui também  gostei mutio da parte prática, ficou muito boa. Foi quem melhor trouxe para o dia a dia das carreiras jurídicas.  

 

Alan Depólito

Segundo a teoria garantista de Luigi Ferrajoli, o garantismo penal é modelo de limitação do poder punitivo estatal (jus puniendi), fundado na estrita legalidade e na máxima proteção dos direitos fundamentais do investigado e do acusado. Sua natureza jurídica é a de teoria do direito e modelo de legitimidade do poder de punir, alicerçado nos princípios da legalidade, culpabilidade, jurisdicionalidade, contraditório e presunção de inocência, com acento constitucional nos arts. 5º, XXXIX, LIV, LV e LVII, da CF, bem como nos arts. 1º e 2º do CP.

Ao revés, o chamado garantismo penal integral, desenvolvido por parte da doutrina brasileira, propõe a tutela simultânea dos direitos do acusado, da vítima e da coletividade. Contudo, não é compatível com a concepção original de Ferrajoli, que considera as garantias penais e processuais limites intransponíveis ao poder punitivo, vedando sua flexibilização em favor da eficiência repressiva.

Muito embora a divergência doutrinária citada alhures, a jurisprudência dos tribunais superiores admite a incidência da vedação à proteção deficiente para compatibilizar direitos fundamentais. Na prática, a controvérsia repercute na interpretação das garantias processuais: o garantismo clássico privilegia a legalidade estrita, a interpretação restritiva da lei penal e das nulidades, enquanto a vertente integral admite, em hipóteses específicas, a aplicação do princípio pas de nullité sans grief, deveres de criminalização e restrições a benefícios executórios em crimes de maior gravidade.

 

Atenção: 

Nesse sentido, surgiu na doutrina o conceito de garantismo penal integral, de modo a vincular os interesses do acusado, mas também da vítima, amparada pelo Estado. Assim, cria-se um critério de prospecção proporcional da pena, pois, sob o ponto de vista negativo, não deve extrapolar a repressão necessária à prevenção do crime, mas, sob o ponto de vista positivo, deve ser apta a retribuir o dano resultante da conduta. Sob esses auspícios, criou-se, ainda, o conceito de garantismo hiperbólico monocular, no qual se critica uma visão que apenas se detenha aos direitos do acusado e acaba por esquecer o amparo à vítima.

 


Erros comuns da rodada


1. Responder apenas "o que é garantismo"

O enunciado, entretanto, possuía três comandos autônomos:

  • conceituar o garantismo;
  • enfrentar a compatibilidade do garantismo integral;
  • indicar consequências práticas.

Quem respondeu apenas ao primeiro comando dificilmente alcançaria nota máxima.


2. Não enfrentar a incompatibilidade (ou compatibilidade)

Era necessário ao menos dizer que há duas correntes ou argumentar no sentido de uma compatibilidade ou incompatibilidade entre os tipos de garantismo citados. As melhores respostas fizeram exatamente isso.


3. Consequências práticas genéricas

Esse erro foi muito frequente.

O candidato encerrava dizendo algo como: "protege direitos fundamentais" ou "garante maior segurança jurídica."

Isso é correto, mas extremamente abstrato.

As melhores respostas citaram consequências concretas, por exemplo:

  • prisão preventiva;
  • execução provisória da pena;
  • vedação à proteção deficiente;
  • nulidades processuais;
  • atuação do Ministério Público;
  • deveres de criminalização;
  • proteção da vítima;
  • reconhecimento de pessoas;
  • jurisprudência da Corte IDH.
  • Esses exemplos mostram ao examinador que o candidato compreendeu o impacto prático da discussão. 


A principal lição desta rodada é simples: não basta conhecer o conteúdo. Em provas discursivas, é indispensável identificar todos os comandos do enunciado e distribuir a resposta de forma equilibrada entre eles. Muitas vezes, a diferença entre uma nota 7 e uma nota 10 está justamente nessa leitura estratégica da questão.


Certo amigos? 


Vamos para a SUPERQUARTA 29/2026 - DIREITO ADMINISTRATIVO - 

À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA LEI Nº 9.784/99 E DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA LIMITA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA? JUSTIFIQUE.

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 04/08/2026 (19h) EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR (20 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. 


Eduardo, em 29/07/2026

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