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COMENTÁRIOS A SÚMULA 634 DO STJ - VAI CAIR

Olá amigos, bom dia. 

Recentemente o STJ aprovou 3 novas súmulas, todas muito importante para o estudo para concursos públicos. 

Atentem que súmulas recentes tendem a ser cobradas em provas próximas, OK? 

Eis as súmulas:

Súmula 633-STJ: A Lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e municípios se inexistente norma local e específica regulando a matéria.

Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos.

Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do fato, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção.

Hoje vamos comentar a súmula 634: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos.


Pois bem. 

A Lei de Improbidade Administrativa dispõe da seguinte forma sobre prescrição: 
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. 

Regras postas na Lei: 
1- mandato eletivo, cargo em comissão e função de confiança - 05 anos contados do término de seu exercício. Em caso de reeleição, conta-se do término do segundo mandato. 
2- para exercentes de cargos efetivos ou emprego público- dentro do prazo específico previsto para a pena de demissão. No âmbito federal, usa-se a Lei 8.112 (e o prazo de demissão é 05 anos a partir da data em que a autoridade competente toma ciência do ato ou no prazo da lei criminal quando a conduta também é investigada nessa seara). 
3- entidades que recebem subvenções e benefícios públicos- 05 anos contados da data da apresentação da prestação de contas final. 

Mas, EDUARDO, e o prazo do particular que concorre com a improbidade? 

Aqui a primeira dica: particular não pratica improbidade sozinho. Sempre atuará com um servidor. Certo? 

Então o STJ vem e diz: o prazo do particular será o mesmo do agente público que com ele concorre. 

Vejam: Súmula 634: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos.

Ou seja, o prazo do particular é o mesmo do agente público que praticou o ato com ele. 

Eis um dos julgados que retratam o que está na súmula: 3. Tendo como escopo a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, o particular submete-se ao mesmo prazo prescricional que o agente público que praticou o ato ímprobo. Precedentes do STJ.

Entendidos o tema? 

Eduardo, em 17/06/2019
No instagram @eduardorgoncalves

2 comentários:

  1. O problema é quando no mesmo ato de improbidade concorrem um agente público do artigo 23, inciso I e outro do inciso II. Foi omissa a súmula nesse ponto. Aqui no MPPR adotamos o prazo mais longo, conforme orientação jurídica da Procuradoria de Justiça.

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  2. Regime prescricional é uma coisa é prazo prescricional é outra. Por isso entendemos que o regime prescricional aplicável ao particular seria por um aspecto 5 anos a partir do término de seu contrato ou 5 anos da data que o ato improbo se tornou conhecido. Os prazos são independentes e individuais conforme também já julgou o STJ.

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