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CRIMES CONTRA A HONRA: JURISPRUDÊNCIA DO STJ
Olá, gente!
O STJ divulgou uma nova edição de seu Jurisprudência em Teses com o tema "Crimes contra a Honra".
Para quem não conhece, o site do STJ traz diversos compilados dos precedentes da Corte, divididos por ramo do Direito e assuntos.
É muito interessante ter esse material (digital ou impresso) para complementar seu estudo. Segue o link
Bons estudos!
Gus, em 10/8
(@diaskershaw)
RESUMO DOS PRECEDENTES
1)
Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a
demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a
honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi,
diffamandi vel injuriandi.
2)
Nos casos em que a inexistência da intenção específica de ofender
a honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de
habeas corpus, a análise da presença do dolo específico exigido
para a caracterização dos crimes contra a honra.
3)
Para a caracterização do crime de calúnia, é indispensável que o
agente que atribui a alguém fato definido como crime tenha
conhecimento da falsidade da imputação.
4)
O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de
cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de
fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente
praticado pela pretensa vítima.
5)
O juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da
exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas com
prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação
penal originária que, após a instrução dos autos, admitida a
exceptio veritatis, deve remetê-los à instância decorrente da
prerrogativa de função para julgamento do mérito.
6)
Não se admite a exceção da verdade quando o excipiente não
consegue demonstrar a veracidade da prática de conduta criminosa do
excepto.
7)
Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento
de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de
censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de
descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais
definidores dos crimes contra a honra.
8)
A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística
reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito
absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos
direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à
imagem, à privacidade e à intimidade, sendo vedada a veiculação
de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar.
9)
A não recepção pela Constituição Federal de 1988 da Lei de
Imprensa (Lei n. 5. 250/1967) não implicou na abolitio criminis dos
delitos contra a honra praticados por meio da imprensa, pois tais
ilícitos permanecem tipificados na legislação penal comum.
10)
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do
Ministério Público, condicionada à representação do ofendido,
para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em
razão do exercício de suas funções.
11)
Os deputados federais e os senadores gozam de imunidade parlamentar
material, o que afasta a tipicidade de eventuais condutas, em tese,
ofensivas à honra praticadas no âmbito de suas atuações
político-legislativas (art. 53 da CF/1988), prerrogativa estendida
aos deputados estaduais, a teor do disposto no art. 27, § 1º, da
CF/1988.
12)
A imunidade em favor do advogado, no exercício da sua atividade
profissional, insculpida no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei
n. 8.906/1994), não abrange o crime de calúnia, restringindo-se aos
delitos de injúria e difamação.
13)
A parte não responde por crime contra a honra decorrente de peças
caluniosas, difamatórias ou injuriosas apresentadas em juízo por
advogado credenciado.
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Boa tarde Prof. Eduardo,
ResponderExcluirVocê indica a leitura de todas as jurisprudências em tese do site do STJ? Ou apenas as dos últimos dois anos? Fico com receio das antigas estarem ultrapassadas. Obrigada!
Cecilia Gualberto