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Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

TESES SOBRE O DIREITO A EDUCAÇÃO

Olá meus amigos, tudo bem? Boa semana a todos! 

Hoje vamos revisar algumas das principais teses do STJ sobre o direito à educação.

Lembrem-se de que as teses do STJ despencam em prova. Vou comentar cada uma delas com vocês chamando a atenção para o que mais cai! 


Vamos às teses.

1) Tese

"O direito à educação previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, com ensino fundamental aos menores de seis anos incompletos, é indisponível e deriva da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública."

Comentário

O STJ reafirma que o direito à educação possui natureza de direito fundamental indisponível. Não se trata de mera política pública sujeita à conveniência administrativa. O Poder Público possui verdadeiro dever jurídico de assegurar esse direito.

Lembre-se de que diz a CF: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

Educação básica obrigatória começa aos 4 anos e isso não se confunde com o ensino fundamental 


2) Tese

"O ensino fundamental é direito subjetivo do menor de seis anos incompletos e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a homogeneidade e a transindividualidade do direito justificam a propositura de ação civil pública."

Comentário

A tese reconhece que o acesso ao ensino pode ser exigido judicialmente. Além disso, o STJ afasta qualquer dúvida quanto ao cabimento da ação civil pública para tutela coletiva desse direito.


3) Tese

"É dever do Estado assegurar às crianças de zero a seis anos de idade o acesso à creche e à pré-escola da rede pública."

Comentário

A oferta de vagas em creches e pré-escolas constitui obrigação constitucional do Estado. Não se trata de ato discricionário nem de simples política pública facultativa.


4) Tese

"Aplica-se, excepcionalmente, a teoria do fato consumado a fim de garantir a continuidade educacional da criança matriculada sem o preenchimento do critério etário, quando a restauração da estrita legalidade lhe causar mais prejuízos sociais e pedagógicos do que a manutenção da situação já consolidada pelo decurso do tempo."

Comentário

Esse julgado é relevante por citar a teoria do fato consumado. Como regra, a teoria do fato consumado não é aceita pelo STJ. Contudo, em matéria educacional, admite-se essa exceção quando a retirada da criança da série em que já está regularmente integrada gerar prejuízo maior do que a manutenção da situação consolidada.


5) Tese

"A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990." (Tema 1.058)

Comentário

Guardem essa tese. A competência é absoluta e foi fixada em recurso repetitivo. Não importa quem figure no polo passivo da demanda.


6) Tese

"A competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude para processar e julgar causas relativas à matrícula em creches ou escolas estende-se a demandas que discutam a viabilidade de permanência física dos estudantes e o funcionamento das instalações da instituição de ensino."

Comentário

A competência da Vara da Infância não se limita às ações de matrícula. Também alcança demandas envolvendo estrutura física, segurança e permanência dos estudantes na escola.


7) Tese

"O direito fundamental à educação implica garantir a segurança e o bem-estar de crianças e adolescentes, o que não pode ser prejudicado por inadequação das instalações físicas das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público."

Comentário

O direito à educação não significa apenas acesso à escola. Também compreende um ambiente adequado, seguro e compatível com o desenvolvimento dos alunos.


8) Tese

"O Poder Público local não pode exigir do professor da educação infantil e dos cinco primeiros anos do ensino fundamental formação superior além da prevista no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação."

Comentário

A Administração Pública não pode criar requisitos de escolaridade superiores aos previstos em lei. A exigência de qualificação profissional encontra limite na própria LDB.


9) Tese

"O cômputo dos dez ou quinze minutos que faltam para que a 'hora-aula' complete efetivamente uma 'hora de relógio' não pode ser considerado como tempo de atividade extraclasse, uma vez que tal intervalo não se mostra suficiente para que o professor realize as atividades para as quais o limite da carga horária foi idealizado."

Comentário

O STJ protege a efetividade da jornada extraclasse dos professores. O simples intervalo entre a hora-aula e a hora-relógio não substitui o tempo destinado ao planejamento, preparação das aulas e correção de atividades.


10) Tese

"A ausência de matrícula de crianças e adolescentes em instituição regular de ensino configura infração administrativa, e é irrelevante, para esse efeito, a invocação de modelo informal ou 'doméstico' de aprendizagem não reconhecido pela legislação vigente."

Comentário

Enquanto não houver previsão legal específica disciplinando o homeschooling, permanece obrigatória a matrícula da criança em instituição regular de ensino. A adoção de ensino doméstico não afasta a incidência do art. 249 do ECA.


11) Tese

"É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." (Tema 1.127)

Comentário

Essa tese merece atenção. Nem a emancipação nem a existência de altas habilidades autorizam a antecipação da conclusão do ensino médio pelo sistema destinado à Educação de Jovens e Adultos. O STJ entende que devem ser respeitados os requisitos legais próprios dessa modalidade de ensino.


Para fins de prova, guardem especialmente quatro pontos:

1- o direito à educação possui natureza de direito fundamental indisponível;

2- a competência para as ações envolvendo matrícula e permanência de crianças em instituições de ensino é da Vara da Infância e da Juventude;

3- excepcionalmente admite-se a teoria do fato consumado em matéria educacional;

4- o homeschooling continua sem respaldo legal suficiente para afastar a obrigatoriedade da matrícula em escola regular.


Certo meus amigos?

Eduardo, em 12/07/2026

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