Oi pessoal! Tudo bem com vocês?
Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador
de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura,
Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.
Em julgado bastante recente (REsp
1.897.373), a 3ª Turma do STJ, em votação unânime, entendeu que na
impossibilidade de o pai do menor arcar com pagamento de pensão alimentícia, é
possível que o avô paterno responda em seu lugar. Além disso, o STJ também
decidiu que é possível que este avô convoque os demais avós para integrarem
a lide, a fim de dividir a obrigação.
Nos termos do art. 1.698 do CC, se
o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de
suportar totalmente o encargo, são chamados a concorrer os de grau imediato. E,
sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na
proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, podem
as demais ser chamadas a integrar a lide.
Para Daniel Amorim Assumpção
Neves, a hipótese se trata de intervenção de terceiros específica para ação de
alimentos, na qual se admite que o próprio réu demandado convoque os demais
codevedores para formar o litisconsórcio passivo ulterior.[1]
No mesmo sentido, o acórdão afirma que a regra do art. 1.698 do CC/02 inaugurou uma espécie de intervenção de terceiro anômala, especial ou atípica, suscetível de instauração por provocação de quaisquer das partes, que se aproxima da figura do litisconsórcio facultativo ulterior simples. Ainda, a Corte da Cidadania entendeu que há uma outra particularidade quanto ao tema: a convocação pode ocorrer por provocação do réu ou do Ministério Público.
Nesse sentido, não há impedimento
legal para que o avô, réu da ação de alimentos, promova a convocação dos outros
potenciais devedores para integrarem a lide.
A 3ª Turma do STJ, em suas razões
de decidir, asseverou que a possibilidade de convocação se justifica porque a
obrigação alimentar é divisível e não solidária. Assim, o encargo deve ser
repartido entre todos os coobrigados de grau imediato ao devedor principal, de
acordo com as suas possibilidades, respondendo eles apenas por sua cota, tendo
em vista que a lei não autoriza a cobrança integral do valor de apenas um dos
codevedores.
Em síntese, o julgado firmou o
entendimento que a natureza jurídica do mecanismo de integração posterior do
polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/02 se aproxima da figura do
litisconsórcio facultativo ulterior simples, mas com a particularidade,
decorrente da realidade do direito material, de que a formação dessa singular
espécie de litisconsórcio não ocorre somente por iniciativa do exclusiva do
autor, mas também por provocação do réu do Ministério Público, quando o credor
de alimentos for incapaz.
A respeito dos legitimados
para provocar a integração no polo passivo dos demais coobrigados,
estabeleceu-se que podem ser:
- O credor de alimentos que possui plena capacidade processual e que exclusivamente pode escolher quem serão os coobrigados que responderão à ação de alimentos, devendo sua inércia ser interpretada como concordância tácita com os alimentos prestados pelo demandado;
- O devedor de alimentos, na hipótese em que o credor for incapaz representado por um dos genitores, por gerar uma situação de potencial conflito de interesses prejudicial a ele, na medida em que normalmente é representado por um dos genitores, que também pode ser um dos coobrigados a ser convocado para compor a lide;
- O Ministério Público, nas causas em que a sua intervenção for obrigatória.
Já sobre o momento processual
adequado para a convocação posterior de ingresso no polo passivo da ação de
alimentos:
- Caberá ao autor requerer em sede de réplica à contestação, logo após ter a ciência da defesa do réu fundada na impossibilidade de satisfação integral da pretensão deduzida;
- Caberá ao réu requerer a integração em sede contestação;
- Caberá ao Ministério Público após a prática de atos processuais das partes (contestação e réplica à contestação), ocasião em que pode aferir a existência de potencial prejuízo aos interesses do incapaz, não podendo jamais a convocação ultrapassar a fase do saneamento do feito.
Gostaram da dica? Espero que sim! Acredito que o tema vai cair nas próximas provas!!
Abraço e sucesso para todos!
Rafael Bravo
instagram com dicas: @rafaelbravog
[1]
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Intervenção de terceiros e a ação de alimentos.
Disponível em: http://genjuridico.com.br/2015/04/06/intervencao-de-terceiros-e-a-acao-de-alimentos/
Essa dica foi top!
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