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A POLÍCIA PODE SOLICITAR RELATÓRIOS DO COAF? DECISÃO IMPORTANTE DO STJ - ATENÇÃO PESSOAL DA PC/SP, TJ/PR E TJ/GO

Fala meus amigos, tudo bem? 


Eduardo quem escreve.


Em 2019 o STF fixou a seguinte tese: 

1 - É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 

2 - O compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.


Ou seja, o STF entendeu que o COAF pode compartilhar seus dados com os órgãos de persecução penal, o que incluí MP e Polícia.


Há certa controvérsia se o MP pode requisitar dados ao COAF de ofício. 


Veja-se:

Posição 01- MP pode requisitar dados ao COAF - 

2. A provocação inicial do órgão acusatório "não desnatura a comunicação do ilícito indiciariamente constatado pelo COAF, que possui prerrogativa de encaminhar Relatório de Inteligência Financeira comunicando a operação suspeita". (RHC 73.331/DF, Rel.Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).  

 

Posição 02 - MP não pode requisitar dados ao COAF:   

"a requisição ou o requerimento, de forma direta, pelo órgão da acusação à Receita Federal, com o fim de coletar indícios para subsidiar investigação ou instrução criminal, além de não ter sido satisfatoriamente enfrentada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.055.941, não se encontra abarcada pela tese firmada no âmbito da repercussão geral em questão. As poucas referências que o acórdão faz ao acesso direto pelo Ministério Público aos dados, sem intervenção judicial, é no sentido de sua ilegalidade".

 

Agora, chegou um novo caso ao STJ, que foi o seguinte: A POLÍCIA SOLICITOU DADOS AO COAF, OU SEJA, A POLÍCIA PEDIU QUE O COAF INDICASSE  SE HAVIA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS SUSPEITAS. ISSO PODE? 


O STJ considerou ilegal a atuação da polícia. Veja-se:

3. No presente caso, a autoridade policial solicitou diretamente ao COAF o envio dos relatórios de inteligência financeira, sem a existência de autorização judicial, situação, portanto, diversa da análise pelo STF. 

4. A Terceira Seção desta Corte Superior analisou situação similar, ao julgar o RHC n. 83.233/SP, no qual o Ministério Público requisitou diretamente à Receita Federal do Brasil o envio da declaração de imposto de renda de determinadas pessoas, o que foi considerado ilícito por esta Corte Superior. 

5. Dessa forma, o presente recurso em habeas corpus deve ser provido para declarar a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira solicitados diretamente pela autoridade policial ao COAF.


A questão ainda não está pacificada, mas a decisão mais recente (para hoje - 11/09/2023) é essa. Acompanhem. 

Eduardo, em 11/9/23
No instagram @eduardorgoncalves

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