Fala meus amigos, tudo bem?
Estamos disponibilizando aos poucos um simulado completo de 200 itens para vocês.
Hoje já estamos na parte 06.
Sugiro fazer todas as questões já disponibilizadas para, ao final, ter 200 itens e um bom mapeamento do seu desempenho.
Vamos para as questões:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Sobre processo estrutural e processo coletivo:
126 – São características típicas, porém não essenciais, do processo estrutural a multipolaridade, a coletividade e a complexidade.
127- O Ministério Público e a Defensoria Pública são legitimados universais para a tutela de direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis, ou seja, sua atuação prescinde da comprovação de pertinência temática nesses casos. De outro lado, para a tutela de direitos individuais disponíveis deverão comprovar a vinculação com seus fins institucionais.
128- Em se tratando de ação popular, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, sem efeito suspensivo.
129- Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas, não havendo limitação dos efeitos da decisão à jurisdição do órgão prolator.
130- O inquérito civil é instrumento exclusivo de atuação do Ministério Público.
Sobre a teoria geral do processo:
131- O modelo de justiça multiportas, diferencia-se do modelo tradicional, autocentrado e interventivo, passando a considerar também as soluções extrajudiciais, sejam elas autocompositivas, como a mediação, ou heterocompositivas, como a arbitragem.
132- Conforme entendimento do STJ, o princípio da Kompetenz-kompetenz não se aplica à arbitragem.
133- Em tema de condições da ação, a teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Em se tratando dos remédios constitucionais, juizados especiais e executivo fiscal:
134- A aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
135- Consoante entendimento do STF, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas.
136- Diferentemente do que ocorre no CPC 2015, na lei 9.099/95 a contagem de prazos não é feita em dias úteis, entretanto o vencimento do prazo deverá sempre ocorrer em dia de normal funcionamento forense.
137- No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Cabe aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, mas não mandados de segurança ou executivos fiscais.
138- Em se tratando de prescrição intercorrente do executivo fiscal, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto na LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Nos termos do Código de Processo Civil de 2015 e da jurisprudência correlata, julgue os itens abaixo:
139- Decisão que reconhece a incompetência do juízo não poderá ser contestada por agravo de instrumento.
140- Segundo o STJ, a reclamação constitucional é meio processo idôneo para o questionamento da aplicação indevida ou errônea de precedente oriundo de recurso especial repetitivo.
141- Nos termos do art. 942, caput, do CPC/2015, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada, com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
Nesse sentido, o art. 942 do CPC/2015 não estabelece uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência.
142- A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, que poderá ser concedida restritivamente para suspender apenas um capítulo da sentença.
143- Não se aplica à Fazenda Pública e às empresas públicas o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
144- O princípio da comunhão da prova foi rechaçado na Comissão que elaborou o CPC 2015, pois seu acolhimento implicaria violação ao princípio da boa-fé processual.
145- Admite-se um único chamamento ao processo sucesso, promovido pelo chamado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o chamado sucessivo promover novo chamamento, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
146- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a prova limitada a esses pontos nessa fase de cognição sumária não exauriente.
147- Um dos princípios da contestação é o da coerência, sendo vedada a arguição de defesas contraditórias ou incompatíveis entre si.
148- A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, em preliminar de contestação, não implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral, matérias essas que poderão ser arguidas até a fase de saneamento processual.
149- A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas.
150- O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Eis o gabarito:
126 | C |
127 | E |
128 | E |
129 | C |
130 | C |
131 | C |
132 | E |
133 | C |
134 | C |
135 | E |
136 | E |
137 | C |
138 | C |
139 | E |
140 | E |
141 | C |
142 | C |
143 | E |
144 | E |
145 | E |
146 | E |
147 | E |
148 | E |
149 | C |
150 | C |
Acertaram quantas? O que acharam e como foram?
Eduardo, em 27/05/2023
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