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SIMULADO PARTE 06 - OPORTUNIDADE DE TESTAR SEU DESEMPENHO

 Fala meus amigos, tudo bem?


Estamos disponibilizando aos poucos um simulado completo de 200 itens para vocês.


Hoje já estamos na parte 06.


A parte 01 está aqui.

A parte 02 está aqui.

A parte 03 está aqui.

A parte 04 está aqui.

A parte 05 está aqui.


Sugiro fazer todas as questões já disponibilizadas para, ao final, ter 200 itens e um bom mapeamento do seu desempenho. 


Vamos para as questões:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

 

Sobre processo estrutural e processo coletivo: 

126 – São características típicas, porém não essenciais, do processo estrutural a multipolaridade, a coletividade e a complexidade. 

 

127- O Ministério Público e a Defensoria Pública são legitimados universais para a tutela de direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis, ou seja, sua atuação prescinde da comprovação de pertinência temática nesses casos. De outro lado, para a tutela de direitos individuais disponíveis deverão comprovar a vinculação com seus fins institucionais. 

 

128- Em se tratando de ação popular, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, sem efeito suspensivo.

 

129- Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas, não havendo limitação dos efeitos da decisão à jurisdição do órgão prolator.

 

130- O inquérito civil é instrumento exclusivo de atuação do Ministério Público. 

 

Sobre a teoria geral do processo: 

131-  O modelo de justiça multiportas, diferencia-se do modelo tradicional, autocentrado e interventivo, passando a considerar também as soluções extrajudiciais, sejam elas autocompositivas, como a mediação, ou heterocompositivas, como a arbitragem. 

 

132- Conforme entendimento do STJ, o princípio da Kompetenz-kompetenz não se aplica à arbitragem. 

 

133- Em tema de condições da ação, a teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 

 

Em se tratando dos remédios constitucionais, juizados especiais e executivo fiscal: 

134- A aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.

 

135- Consoante entendimento do STF, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas.

 

136- Diferentemente do que ocorre no CPC 2015, na lei 9.099/95 a contagem de prazos não é feita em dias úteis, entretanto o vencimento do prazo deverá sempre ocorrer em dia de normal funcionamento forense. 

 

137- No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Cabe aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, mas não mandados de segurança ou executivos fiscais.

 

138- Em se tratando de prescrição intercorrente do executivo fiscal, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto na LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 

 

Nos termos do Código de Processo Civil de 2015 e da jurisprudência correlata, julgue os itens abaixo: 

139- Decisão que reconhece a incompetência do juízo não poderá ser contestada por agravo de instrumento. 

 

140- Segundo o STJ, a reclamação constitucional é meio processo idôneo para o questionamento da aplicação indevida ou errônea de precedente oriundo de recurso especial repetitivo. 

 

141- Nos termos do art. 942, caput, do CPC/2015, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada, com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. 

Nesse sentido, o art. 942 do CPC/2015 não estabelece uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência.

 

142- A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, que poderá ser concedida restritivamente para suspender apenas um capítulo da sentença. 

 

143- Não se aplica à Fazenda Pública e às empresas públicas o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 

 

144- O princípio da comunhão da prova foi rechaçado na Comissão que elaborou o CPC 2015, pois seu acolhimento implicaria violação ao princípio da boa-fé processual. 

 

145- Admite-se um único chamamento ao processo sucesso, promovido pelo chamado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o chamado sucessivo promover novo chamamento, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

 

146- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a prova limitada a esses pontos nessa fase de cognição sumária não exauriente. 

 

147- Um dos princípios da contestação é o da coerência, sendo vedada a arguição de defesas contraditórias ou incompatíveis entre si. 

 

148- A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, em preliminar de contestação, não implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral, matérias essas que poderão ser arguidas até a fase de saneamento processual. 

 

149- A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas.

 

150- O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.



Eis o gabarito:

126

C

127

E

128

E

129

C

130

C

131

C

132

E

133

C

134

C

135

E

136

E

137

C

138

C

139

E

140

E

141

C

142

C

143

E

144

E

145

E

146

E

147

E

148

E

149

C

150

C


Acertaram quantas? O que acharam e como foram?


Eduardo, em 27/05/2023

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2 comentários:

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