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Você sabe o que é o instituto do Disgorgement?

 Olá meu caros!

 

Mais uma semana de estudos! Como estão? Sei o quanto é desafiador o estudo para concursos públicos, mas vamos perseverar, pois todo esforço será recompensado. Temos que aprender a seguir estudando, mesmo diante dos altos e baixos, imprevistos e dias difíceis! O esforço será recompensado!

 

A dica de hoje é sobre um tema que tem origem no direito civil, mas que tem total relação também com o direito administrativo – especialmente, na improbidade administrativa. Você sabe o que é o instituto do Disgorgement?

 

Antes de iniciar o tema importante que pode ser cobrado nos concursos, queria convidá-los para curtir meu novo site e se inscrever na lista para o meu próximo evento gratuito que devo lançar em breve! Basta clicar no botão inscreva-se que você receberá sempre informações sobre meu evento gratuito sobre técnicas de estudos para levar você mais rapidamente na sua aprovação! 

 

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Agora, retomando a dica de hoje! 

 

Primeiramente, imaginemos duas situações:

 

a)   Um site de “fofocas” ofende a honra ou a vida privada de uma celebridade.

b)   Uma empresa utiliza uma marca famosa em sua publicidade sem pedir a autorização da titular da propriedade imaterial. 

 

Pelo viés da responsabilidade civil, a resposta será a condenação do infrator pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pela vítima. Vale dizer, que o teto da reparação será o prejuízo experimentado pelo ofendido na seara econômica e existencial, conforme disposto no artigo 944 do Código Civil. 

 

Contudo, nos dois casos o ofensor obteve ganhos financeiros que extrapolaram o valor dos danos experimentados pelo autor da demanda. Portanto, a técnica ressarcitória é capaz de reequilibrar o patrimônio da vítima sem, contudo, exercer qualquer função de desestímulo perante o réu, que lucrou 100% com sua conduta ilícita e pagará 20%, por exemplo, ao final de um longo processo.

 

Nesse contexto que surge a Teoria do “Disgorgement” ou “Teoria do Lucro Ilegítimo” o qual dispõe que no cálculo dos danos sofridos pela parte prejudicada, devem ser considerados não apenas os eventuais prejuízos em si, mas também os lucros obtidos indevidamente pelo ofensor. 

 

No campo da responsabilidade civil, está teoria tem a função de combater o enriquecimento ilícito e tornar as condutas ilegais não lucrativas. Caso contrário, teremos um estímulo para que o ofensor continue agindo violando a lei civil, já que o lucro compensaria eventuais ressarcimentos em ação judicial. 

 

#SELIGA: Está teoria vai muito além do art.944 do CC, pois não se refere à reparação dos danos materiais e morais sofridos, mas sim nos benefícios que a conduta ilícita propiciou ao infrator. 

 

#SELIGA: No âmbito do direito público é verificado mais comumente nos atos de improbidade administrativa, em que cabe exigir a restituição de lucros indevidos obtidos pela prática de atos de improbidade (princípio da reparação integral do dano). 

 

#ATENÇÃO: O Tribunal de Contas da União (TCU) em acórdão (1.842/2022) de relatoria do Ministro Antônio Anastasia sustentou, por unanimidade, a viabilidade jurídica de o tribunal exigir da administração pública a aplicação do instituto do disgorgement. 

 

Este tema é tão atual, que foi cobrado em prova, através de três situações descritas no último concurso para promotor de justiça do Ministério Público de Minas Gerais:

 

a)   No caso da exibição de um programa de televisão, no qual expôs novamente a vítima, os familiares requerem que os danos morais deveriam corresponder ao lucro obtido com a veiculação do episódio. Foi questionado se foi adequado o critério para postulação de danos morais? A resposta foi pela inadequação do critério (disgorgement ou lucro da intervenção), pois, ainda que exista corrente doutrinária que defenda uma função punitiva da indenização, esta é meramente reflexa ou indireta (pedagógica). Predomina a função compensatória de perdas da vítima (art. 944, CC).

b)   Caso ocorresse improbidade pelo uso de bem público concedido, irregularmente pelo chefe do Executivo local. O enunciado pedia que o candidato apresentasse Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) para a situação: Caberia entre outros pontos apresentar o disgorgement ao caso de improbidade, possibilitando assim, a reparação integral do erário com base no lucro obtido pela empresa que se beneficiou do ato impróbo. 

c)    Na prova oral foi perguntando acerca do instituto do disgorgement com relação a responsabilidade civil. 

 

Pessoal, o tema é super importante, pois traça um novo viés da responsabilidade civil, em que pune os lucros indevidos do causador do dano. Portanto, temos que ficar muito atentos! Esse assunto tem tudo para ser cobrado nos próximos concursos do MP, Magistratura e Defensoria.

 

Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos! 


A postagem foi elaborada com base em texto do professor Nelson Rosenvald.  

 

Abraço e bom estudo!

 

Rafael Bravo                          29/05/23

 

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2 comentários:

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