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NOVO ENTENDIMENTO DO TST QUE VAI CAIR!

Fala, pessoal. Beleza? Como estão os estudos? Firmes? Marco Dominoni trocando uma ideia com vcs hoje aqui no Blog do Edu! ACELERA galera!!!!!!! Bora pra cima pq esse negócio de concursos é fogo puro!!!

Hoje vou trazer para vocês um tema que vai cair nos próximos concursos – especialmente em Procuradorias, Analistas (especialmente TST e TRTs) e todos os concursos em que direito do trabalho e processo do trabalho será cobrado!

Não sei se vocês repararam, mas eu tenho feito muitas postagens sobre o direito e o processo do trabalho nas minhas redes sociais (meu Blog e Insta) e aqui no Blog do Edu. E isso ocorre pois eu tenho produzido muitos materiais para meus Mentorados da AGU nessas duas disciplinas. Daí que, em razão desses estudos, meus olhos acabam se voltando um pouco mais para essas disciplinas. Desde a publicação dos editais eu tenho pensado muito nisso e na típica deficiência na preparação da maioria dos candidatos nessas disciplinas. Daí que estou buscando colmatar essas lacunas na preparação deles. E nesse fim de semana rolou o concurso da PGE/ES: 22 questões de direito e processo do trabalho, num universo de 100 questões! 22% da prova toda. Isso vai se repetir nas provas da AGU? Não sei! Até acredito que não! Mas se acontecer, não pode pegar vocês desprevenidos.


Antes de começar eu quero te convidar para a Jornada Acelerando a Aprovação, um evento gratuito e online onde eu vou ensinar a vocês Técnicas de Organização dos estudos (e da vida), como construir uma Mentalidade poderosa para prosseguir na caminhada pelo tempo necessário à Aprovação no cargo desejado, e Técnicas de Estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos: DPU, AGU, 5 concursos de Analista (TJRJ, MPRJ e TRE), dentre outros! CLICA AQUI e assista ao 1º Episódio! E se inscreve para não perder os próximos! Vai ser um prazer encontrar você.

Bora pro conteúdo que vai cair, pessoal!!!!

Integração de horas extras habituais no repouso semanal repercute nas demais parcelas salariais

A decisão foi tomada em incidente de recurso repetitivo (IRR), pelo Tribunal Pleno do TST.

O TST decidiu que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTSO novo entendimento, definido no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR), deverá ser aplicado às horas extras prestadas a partir de 20/3/23.

Confronto entre os conteúdos da Súmula 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST

Identificado o confronto acima, decidiu-se submeter o tema à sistemática dos recursos repetitivos, que viabiliza a definição de teses jurídicas sobre temas recorrentes nos recursos de revista a serem aplicadas a todos os casos semelhantes. 
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no julgamento dos embargos repetitivos, aprovou, por ampla maioria, tese jurídica contrária à OJ 394. Aprovada em 2010, o verbete previa que a majoração do repouso semanal remunerado (RSR), em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercutiria sobre essas parcelas, pois isso representaria dupla incidência (bis in idem). 
Com a confirmação dessa mudança de entendimento, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST avalia o cancelamento ou a alteração da OJ.

Até aqui é o suficiente para provas objetivas. Mas vamos entender o racicínio

O relator do IRR, ministro Amaury Rodrigues (foto), explicou que, quando faz uma hora extra a mais durante a semana, o trabalhador recebe mais uma hora no dia do repouso, e essa hora a mais passará a ser computada nos cálculos das férias, do 13º salário, do aviso-prévio e do FGTS. Para ele,  a questão é aritmética. As horas extras habituais e as respectivas diferenças de RSR são parcelas autônomas que formam o espectro remuneratório do trabalhador. Por isso, as duas devem ser consideradas no cálculo de parcelas que têm como base a remuneração.
“O cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR apuradas em decorrência dos reflexos daquelas horas extras (cálculos elaborados separada e individualmente)”, afirmou.

Modulação

A decisão só terá eficácia a partir da data do julgamento (20/3/2023). O relator propôs a inserção dessa data na nova redação da OJ, para facilitar sua aplicação correta por empresas, juízes e tribunais regionais e, consequentemente, reduzir a gama de recursos a respeito da matéria. 

Tese jurídica

A tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, que orientará a nova redação da OJ 394, foi a seguinte:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. 
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.

Alguma dúvida de que vai cair nas provas de vocês?

Por fim, reitero o convite: vai rolar a Jornada Acelerando a Aprovação, um evento gratuito e online onde eu vou ensinar a vocês Técnicas de Organização dos estudos (e da vida), como construir uma MentalidadeCLICA AQUI e inscreva-se! Vai ser um prazer encontrar você.


Fiquem com Deus e contem sempre comigo para o que precisar!

Dominoni (@dominoni.marco no insta).

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