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COMENTÁRIOS A TRÊS NOVAS SÚMULAS DO STJ - SÚMULA 622, 623 E 624
Olá meus amigos, bom diaaaaaa...
Uma hora dessa estou na estrada, dirigindo do Paraná (da grande Guapirama) para Dourados/MS, massssss deixei essa postagem salva para vocês :)
Vamos lá comentar três novas súmulas do STJ aprovadas no final de 2018. Como são súmulas novas, elas tendem a ser cobradas nos próximos certames.
A elas:
Súmula 622: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
O enunciado diz, basicamente, que quando o contribuinte é notificado de um auto de infração por violação da legislação tributária esse ato faz cessar a contagem da decadência, pois a Administração Fazendária não está inerte (a inércia é elementar da decadência e da prescrição).
Após a autuação (após o julgamento fiscal definitivo - exaurimento da instância administrativa) começa a correr um novo prazo, qual seja, o da prescrição, pois o crédito já estará constituído e deverá ser cobrado em juízo.
Então corre a decadência até a autuação, e com o julgamento definitivo do caso correrá a prescrição (para a ação de cobrança). Lembrem que a autuação faz cessar a contagem da decadência até a solução do caso definitivamente na instância administrativa.
Súmula 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
A súmula consolida entendimento firme da doutrina e jurisprudência de que as obrigações ambientais são propter rem.
Propter rem significa “por causa da coisa”. Assim, se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la.
A súmula diz basicamente isso: a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, sendo possível cobrá-la do possuidor ou proprietário atual ou anteriores.
Para mais informações, LEIA ESSA POSTAGEM.
Súmula 624: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
A lei de anistia prevê uma indenização ao anistiado. Vejamos:
Art. 1o O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:
I - declaração da condição de anistiado político;
II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
A pergunta que surgiu é se essa reparação econômica impede que o beneficiário peça também danos morais.
O STJ entendeu que não, ou seja, é possível cumular ambas as verbas (indenização da lei em referência + danos morais).
Vejamos: Não há vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se tratam de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade.
Importante dizer que essas indenizações são referentes a atos que ocorreram na ditadura militar, mas não estão prescritas, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que houve renúncia à prescrição, com a edição da Lei n. 10.559/02, regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A propósito: ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT DA CF/88. LEI 10.559/2002. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que houve renúncia tácita à prescrição, com o advento da Lei 10.559, de 13/11/2002, regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Certo amigos?
Bastante infos né? Gostaram?
Eduardo, em 03/01/2019
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A partir do momento que conheci o Blog não perco uma postagem. Sempre com conteúdos de grande valia. Parabéns pelo trabalho.
ResponderExcluirMuito bom, obrigada.
ResponderExcluirEduardo, faz uma postagem sobre como publicar artigos científicos para valer como título, por favor
ResponderExcluirSites de leitura diária obrigatória: Dizer o Direito e Eduardo Gonçalves. Só temos a agradecer!
ResponderExcluirNo caso da responsabilidade ambiental, também é possível cobrar do antigo proprietário? Na postagem há a afirmação de que a dívida pode ser cobrada do proprietário anterior.
ResponderExcluirÉ isso?