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SALÁRIO MÍNIMO FIXADO POR DECRETO, PODE? A PRÁTICA É CONSTITUCIONAL? VAI CAIR

Olá meus amigos, bom diaaaaa. 

Na data de ontem foi publicado decreto presidencial aumentando o salário mínimo para R$ 998,00. Então surge a pergunta do seu concurso: o salário mínimo pode ser majorado por decreto? 

Antes de responder, vamos lembrar o que diz a CF: 
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

A CF diz que o salário mínimo deve ser fixado por lei, mas vem um decreto e o aumenta. Esse decreto é constitucional? 

A resposta é sim, pois o decreto, na verdade, segue parâmetros definidos em lei. Ou seja, tivemos uma lei que regulamentou o salário mínimo e previu a forma de reajustar esse valor. Se o presidente for reajustar conforme diz a lei, poderá se valer do decreto. 

A lei em questão é a lei 13152 que diz: Art. 2o Os reajustes e os aumentos fixados na forma do art. 1o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.

Portanto, o Decreto não aumenta por si o salário mínimo, mas sim regulamenta uma lei, já aprovada pelo Congresso, que autoriza previamente esse aumento. 

O STF concorda com essa prática? 
R= Sim. Vejamos: 
EMENTA: CONSTITUCIONAL. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 3. DA LEI N. 12.382, de 25.2.2011. VALOR NOMINAL A SER ANUNCIADO E DIVULGADO POR DECRETO PRESIDENCIAL. DECRETO MERAMENTE DECLARATÓRIO DE VALOR A SER REAJUSTADO E AUMENTADO SEGUNDO ÍNDICES LEGALMENTE ESTABELECIDOS. OBSERVÂNCIA DO INC. IV DO ART. 7. DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A exigência constitucional de lei formal para fixação do valor do salário mínimo está atendida pela Lei n. 12.382/2011. 2. A utilização de decreto presidencial, definida pela Lei n. 12.382/2011 como instrumento de anunciação e divulgação do valor nominal do salário mínimo de 2012 a 2015, não desobedece o comando constitucional posto no inc. IV do art. 7o. da Constituição do Brasil. A Lei n. 12.382/2011 definiu o valor do salário mínimo e sua política de afirmação de novos valores nominais para o período indicado (arts. 1o. e 2o.). Cabe ao Presidente da República, exclusivamente, aplicar os índices definidos legalmente para reajuste e aumento e divulgá-los por meio de decreto, pelo que não há inovação da ordem jurídica nem nova fixação de valor. 3. Ação julgada improcedente.

Portanto, o decreto presidencial que divulga o valor do salário mínimo é meramente declaratório, não inovando a ordem jurídica. Quem inovou a ordem jurídica foi a lei anterior que autorizou o aumento por decreto. 

Assim, aumentar o salário mínimo por decreto é constitucional, desde que esse decreto regulamente lei anterior, já aprovada, que autorize o reajuste por esse meio. 

O que não pode é um decreto inovar a ordem jurídica e aumentar o salário mínimo com índices superiores ao previsto na lei. Isso não pode, pois haveria uma exorbitância do poder regulamentar. 

A doutrina chama o fenômeno de deslegalização, ou seja, a lei retira de seu âmbito de atuação certas matérias, remetendo a regulamento. 

É o conceito de Canotilho: “uma lei, sem entrar na regulamentação da matéria, rebaixa formalmente o seu grau normativo, permitindo que essa matéria possa vir a ser modificada por regulamento.”

Isso ocorreu também com a fixação dos novos valores da lei de licitações (comentários aqui sobre o tema).

Alguma dúvida amigos? 

Eduardo, em 2/1/19
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4 comentários:

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