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TESE DO STJ: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL - REQUISITOS.

Olá meus amigos, tudo bem?

Tema extremamente importante de Direito Civil e Empresarial e finalmente pacificado pelo STJ:  

O simples fato de a empresa não possuir bens penhoráveis autoriza a desconsideração da personalidade jurídica na seara cível/empresarial? 

A resposta é não.

O entendimento que deve ser levado para a prova é o seguinte:

Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.


Vamos entender:

O art. 50 do Código Civil adotou a chamada Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, isso significa que não basta a existência de dívida não paga para atingir o patrimônio dos sócios. 

Também não basta o simples insucesso da execução. É necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica.

E aqui está a principal pegadinha de prova.

Muitos candidatos acreditam que a ausência de patrimônio da empresa, por si só, já autoriza a desconsideração e não é assim.

A falta de bens penhoráveis pode demonstrar dificuldade na satisfação do crédito, mas não comprova automaticamente o abuso da personalidade jurídica. Da mesma forma, o encerramento irregular das atividades empresariais não conduz, por si só, à desconsideração.

O que a lei exige é a comprovação de uma das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada para fins ilícitos ou para fraudar credores.

Já a confusão patrimonial se verifica quando não existe separação efetiva entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio dos sócios.

Percebam que o foco da legislação não está na insolvência da empresa. O foco está no abuso da personalidade jurídica.


A banca frequentemente apresenta situações em que a sociedade encerrou suas atividades ou não possui patrimônio suficiente para satisfazer a execução e pergunta se isso basta para atingir os bens dos sócios.

A resposta continua sendo negativa, pois é indispensável a demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do Código Civil.


Para fins de prova, guardem (resumo):

1- a desconsideração da personalidade jurídica, nas relações civis e empresariais, adota a Teoria Maior;

2- é necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica;

3- o abuso pode ocorrer por desvio de finalidade ou confusão patrimonial;

4- a mera inexistência de bens penhoráveis não autoriza a desconsideração;

5- o simples encerramento irregular da empresa também não é suficiente.


A pegadinha da banca é confundir insolvência com abuso da personalidade jurídica. Não confundam. O art. 50 do Código Civil exige prova do abuso, e não apenas a dificuldade de localizar patrimônio da sociedade.



Demonstre conhecimento: 

1- No Direito Ambiental e no Direito do Trabalho se adota a teoria menor, ou seja, com menos exigências, sendo suficiente a insolvência para a desconsideração da personalidade jurídica. 


Decorem:

Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. 

 

Certo meus amigos?

Eduardo, em 08/06/2026

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