Olá meus amigos, tudo bem?
Tema extremamente importante de Direito Civil e Empresarial e finalmente pacificado pelo STJ:
O simples fato de a empresa não possuir bens penhoráveis autoriza a desconsideração da personalidade jurídica na seara cível/empresarial?
A resposta é não.
O entendimento que deve ser levado para a prova é o seguinte:
Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
Vamos entender:
O art. 50 do Código Civil adotou a chamada Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, isso significa que não basta a existência de dívida não paga para atingir o patrimônio dos sócios.
Também não basta o simples insucesso da execução. É necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica.
E aqui está a principal pegadinha de prova.
Muitos candidatos acreditam que a ausência de patrimônio da empresa, por si só, já autoriza a desconsideração e não é assim.
A falta de bens penhoráveis pode demonstrar dificuldade na satisfação do crédito, mas não comprova automaticamente o abuso da personalidade jurídica. Da mesma forma, o encerramento irregular das atividades empresariais não conduz, por si só, à desconsideração.
O que a lei exige é a comprovação de uma das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada para fins ilícitos ou para fraudar credores.
Já a confusão patrimonial se verifica quando não existe separação efetiva entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio dos sócios.
Percebam que o foco da legislação não está na insolvência da empresa. O foco está no abuso da personalidade jurídica.
A banca frequentemente apresenta situações em que a sociedade encerrou suas atividades ou não possui patrimônio suficiente para satisfazer a execução e pergunta se isso basta para atingir os bens dos sócios.
A resposta continua sendo negativa, pois é indispensável a demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Para fins de prova, guardem (resumo):
1- a desconsideração da personalidade jurídica, nas relações civis e empresariais, adota a Teoria Maior;
2- é necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica;
3- o abuso pode ocorrer por desvio de finalidade ou confusão patrimonial;
4- a mera inexistência de bens penhoráveis não autoriza a desconsideração;
5- o simples encerramento irregular da empresa também não é suficiente.
A pegadinha da banca é confundir insolvência com abuso da personalidade jurídica. Não confundam. O art. 50 do Código Civil exige prova do abuso, e não apenas a dificuldade de localizar patrimônio da sociedade.
Demonstre conhecimento:
1- No Direito Ambiental e no Direito do Trabalho se adota a teoria menor, ou seja, com menos exigências, sendo suficiente a insolvência para a desconsideração da personalidade jurídica.
Decorem:
Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
Certo meus amigos?
Eduardo, em 08/06/2026
No instagram @eduardorgoncalves


0 comentários:
Postar um comentário
Sua interação é fundamental para nós!