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Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 23/2026 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 24/2026 (DIREITO EMPRESARIAL - CAMBIÁRIO/FALIMENTAR).

Oi meus amigos, como estão? Prof. Eduardo aqui. 


Hoje é dia da nossa SUPERQUARTA, maior treino de discursivas do país. 


Aliás, não faz sentido nenhum vocês pagarem um curso de discursiva se você nunca fez a Superquarta. 


Lembrando que, o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


Não custa nada participar, isso ajuda muito! 


O compilado das questões virou livro e está aqui.


Eis a questão da semana: 

QUESTÃO 23/2026 - DIREITO CIVIL -  

O QUE É E QUAIS SÃO AS IMPLICAÇÕES DO PRINCÍPIO DA SAISINE? 

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 20 LINHAS DE COMPUTADOR (30 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. Enviar a resposta nos comentários até o dia 23/06/2026 - 19h.


Essa parece uma questão simples, mas como dei a vocês 20 linhas eu queria algo muito além de apenas transcrever o art. 1784 do CC. Claro que se você sabe muito pouco do tema, o melhor caminho é começar por esse artigo e enrolar a partir dele, mas uma resposta nota 10 aprofundaria no tema trazendo todas as implicações e limitações do princípio. 

O aluno deveria usar termos que demonstrem conhecimento, como universalidade de direito, por exemplo. São esses termos técnicos que passam para o examinador que você realmente sabe do tema. 


Erros mais comuns:

1- responder apenas com o art. 1.784 do CC.

2- esquecer as consequências práticas do princípio.

3- confundir transmissão imediata da herança com partilha imediata dos bens.


Dica de prova de quem já fez muita prova: quando a banca pergunta as "implicações" de um instituto, quase nunca basta conceituá-lo. É preciso demonstrar consequências práticas, processuais, patrimoniais e, quando possível, tributárias. 


Eu esperava algo mais ou menos assim: 

O princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, estabelece que, aberta a sucessão com a morte do autor da herança, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente de aceitação, inventário ou partilha. Trata-se de instituto de origem francesa que visa evitar a vacância do patrimônio hereditário.

Como consequência, os herdeiros adquirem desde logo a posse indireta e a propriedade da herança, formando-se condomínio hereditário sobre o acervo até a partilha. Além disso, a abertura da sucessão fixa a lei aplicável à sucessão e identifica os legitimados a suceder, observando-se o princípio da coexistência.

A saisine também produz relevantes efeitos patrimoniais e processuais, permitindo aos herdeiros a defesa judicial da herança, o ajuizamento de ações possessórias e petitórias e a sucessão processual do falecido. Ademais, a aceitação da herança possui eficácia retroativa à data da abertura da sucessão, enquanto a renúncia opera efeitos ex tunc.

Por fim, o princípio repercute na incidência do ITCMD e na transmissão imediata dos direitos hereditários, ressalvadas hipóteses especiais, como a comoriência e a herança jacente, em que a vocação hereditária pode ser afastada ou modificada conforme a disciplina legal. 

 

Vamos aos escolhidos: 

Bruno Assis17 de junho de 2026 às 09:30  

A saisine constitui o princípio segundo o qual, uma vez aberta a sucessão em decorrência do falecimento do titular, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Com previsão no art. 1.784 do CC, referido princípio estampa a preocupação do sistema legal com a titularidade dos bens do falecido, a fim de que não permaneçam sem dono.  

Por consequência, pode-se mencionar como principais efeitos da saisine a transmissão automática da universalidade de direitos do falecido aos sucessores legítimos e testamentários, os quais, por sua vez, poderão renunciar à herança, já que a aceitação é presumida e aquela retroage à data da abertura da sucessão (CC, art. 1.804).  

Ademais, pelo referido princípio, estabelece-se o local de abertura da sucessão – no último endereço do falecido –, regula-se o marco temporal de responsabilidade das obrigações deixadas pelo falecido, assim como a legislação aplicável para reger a sucessão (CC, arts. 1.785, 1.787 e 1.792). No mais, imputa-se consequências a terceiros, como o dever de instaurar inventário do patrimônio hereditário (CC, art. 1.796).  

Destaca-se, ainda, que a partir da abertura da sucessão os herdeiros poderão ingressar na posse dos bens herdados – à exceção dos legatários (CC. art. 1.923), sem olvidar o dever de colação (CC, art. 2.002 e ss), assim como de trazer ao acervo os frutos que perceberam desde então (CC, art. 2.020). No campo processual, por fim, os herdeiros passam a ter legitimidade para representar e defender os interesses hereditários, inclusive em ações de natureza personalíssima (ex.: investigação de paternidade).

 

aprl23 de junho de 2026 às 17:49  

O Princípio da Saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, é uma ficção jurídica segundo a qual a sucessão é aberta no momento da morte, de modo que o patrimônio do indivíduo (conjunto de bens e direitos com valor patrimonial) é imediatamente transferido como um todo unitário a seus herdeiros no momento de sua morte real ou da declaração da morte presumida.  

A principal implicação da saisine é evitar que os bens se tornem res nullius e que relações sejam extintas ante a inexistência de uma das partes. Como efeito prático, há a preservação dos direitos e os herdeiros podem imediatamente praticar atos na defesa dos bens que compõem a herança, assumindo a posição anteriormente ocupada pelo de cujus, ainda que a saisine apenas lhes confira, em regra, a posse indireta e indistinta dos bens. Ademais, a aceitação da herança produz efeitos retroativos à abertura da sucessão (art. 1.804 do CC).  

Outra importante implicação decorre do fato de que, ao se fixar o momento em que os bens são transferidos, é este o marco para a identificação dos bens e herdeiros existentes (art. 1.798 do CC). Deste modo, solucionam-se questões envolvendo mortes em momentos diversos de pessoas que são reciprocamente herdeiros. Caso não seja possível precisar o momento das mortes, incide a presunção da comoriência (art. 8º do CC). Igualmente, é o marco para aferição da eficácia de legado (art. 1.912, do Código Civil). Tal marco também impõe efeitos no âmbito tributário, como, por exemplo, para identificação do sujeito ativo ou responsável tributário por tributos devidos (art. 131 do CTN).  

Por fim, no caso de herança jacente declarada vacante (art. 1.820 do CC), não incidirá o princípio da saisine em prol do ente público.

 

Renan C.23 de junho de 2026 às 18:22  

O Droit de Saisine é um princípio de origem francesa, positivado no art. 1.784 do Código Civil (CC), que consiste na instantânea transferência patrimonial após a morte do autor da herança aos seus herdeiros legítimos ou testamentários.  

Dele decorrem o surgimento do direito à sucessão aberta, bem imóvel (art.80, II, do CC), e a automática aquisição da posse e propriedade da herança, sendo esta deferida como um todo unitário até ulterior partilha, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio, conforme art.1.791 do CC. Desta forma, qualquer herdeiro é parte legítima para defendê-la, inclusive com a propositura de interditos possessórios.  

No tocante à aplicação da lei no espaço, implica na abertura da sucessão no lugar do último domicílio do falecido, consoante arts.1.786 do CC e 10, caput, da LINDB, exceto quando os filhos ou cônjuge forem brasileiros, os bens estejam situados no Brasil e a lei brasileira for mais favorável a eles, na forma do §1º do mesmo artigo da LINDB.  

Ainda, quanto à aplicação da lei no tempo, influencia na sucessão e legitimação para suceder, as quais regulam-se pela lei vigente ao tempo da morte do de cujus (art.1.787 do CC). Todavia, no Tema 809, o STF fixou a tese no sentido de que se aplica o disposto no art.1829 do CC (não o art.1790 do CC) à sucessão dos companheiros nos processos de inventário sem trânsito em julgado ou sem escritura pública.  

Por fim, repercute na seara tributária, mormente quanto ao ITCMD (art.155, I, CF), tendo em vista que a alíquota aplicada será a vigente ao tempo da abertura da sucessão (súmula 112 do STF) e incidirá no inventário por morte presumida (súmula 331 do STF). 

 

 

Ana C.P.20 de junho de 2026 às 18:18  

No direito das sucessões, o princípio da saisine, identificado no art. 1.784 do CC, estabelece que, com a abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte, a propriedade da herança é transmitida de modo automático e imediato aos herdeiros legítimos e testamentários.  

Dessa forma, a transmissão da herança, que independe de qualquer ato ou realização do inventário por parte dos herdeiros, impede que o patrimônio fique à deriva, em um vácuo de titularidade.  

A partir disso, o princípio da saisine possui como efeito, além da transmissão automática dos direitos sucessórios, a aquisição de direitos por parte do herdeiro, transformando o direito à sucessão aberta em bem imóvel (art. 80, II, CC), com o fim de proteger o patrimônio até que a partilha seja realizada.  

A comoriência (art. 8º, CC) também é atravessada pelo princípio em questão, uma vez que, havendo morte simultânea, serão abertas cadeias sucessórias distintas, já que os comorientes não se consideram sucessores entre si.  

Além disso, de acordo com o STJ, o princípio da saisine confere vários outros direitos aos herdeiros, notadamente: a legitimidade para postular dissolução da sociedade familiar, caso o falecido deixe cotas de sociedade, a legitimidade para manejar ação de reintegração de posse em face de outros compossuidores herdeiros e a legitimidade também para exigir contas de mandatário.  

Por fim, também importa pontuar que, para fins tributários, a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) leva em conta o momento da abertura da sucessão, ou seja, o falecimento do autor, sendo este mais um dos efeitos do princípio, ora analisado.

 

ATENÇÃO:  

1- Trata-se de ficção legal jurídica pela qual a transmissão da herança ocorre automaticamente no momento da morte do autor da herança (de cujus), independentemente de inventário, partilha ou qualquer ato de aceitação.  

2- Como se trata o direito à sucessão aberta de bem imóvel (art. 80, II, do CC), pode ser cedido em quinhões (art. 1.793, do CC), mas não em bens específicos até sua partilha.


Chamo a atenção ainda para a escrita fluída dos escolhidos, especialmente pelo uso excelente de conectivos, isso faz toda diferença. 


Certo meus amigos? 


  1. Agora vamos para a questão 24/2026 - DIREITO EMPRESARIAL - 
    Essa questão será um grande desafio para a maioria. 

EM SE TRATANDO DE TÍTULOS DE CRÉDITO E FALÊNCIA, INDAGA-SE QUAIS AS PECULIARIDADES DO PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES?

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 10 LINHAS DE COMPUTADOR (15 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. Enviar a resposta nos comentários até o dia 30/06/2026 - 19h.

Essa questão será um grande desafio para a maioria, podemos tratá-la como uma questão inesperada e quero ver o desempenho de vocês nesse contexto.  


Eduardo, em 24/06/2026

No instagram @eduardorgoncalves

23 comentários:

  1. Protesto é ato formal e solene de prova de inadimplência (art. 1º, da lei 9.492/97). Não se trata de ato obrigatório do credor, mas para fins de falência, caso o pedido se funde no inadimplemento de obrigação líquida acima de 40 salários mínimos, os títulos devem ser protestados (art. 94, I, da lei 11.101/2005). Nos termos do § 2º deste dispositivo, o protesto deve ser para fins falimentares.
    Assim, o parágrafo único do art. 23 da lei 9.492/97 determina que apenas podem ser protestados nestes termos títulos de pessoas sujeitas à legislação falimentar. Ainda, o STJ entende imperativa a identificação do recebedor da notificação, que deve ser pessoal sobre o representante da sociedade. Por fim, a duplicata não demanda esse procedimento especial, desde que comprovada a entrega das mercadorias ou do serviço.

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  2. O art. 94, inciso I, da Lei de Falência, prevê que os títulos executivos protestados com soma acima de 40 (quarenta) salários-mínimos são uma hipótese de pedido de falência do devedor, inclusive com a possibilidade de os credores formarem litisconsórcio para alcançar a quantia mínima.
    Nesse sentido, como condição para o pedido de falência, o § 3º exige que o requerente apresente os instrumentos de protestos, enquanto o art. 94, inciso VI, autoriza que o vício em protesto ou em seu instrumento seja arguido como matéria de defesa pelo devedor para evitar a decretação da falência.
    E, por fim, a data do protesto também influencia o termo legal para fixação da falência, que poderá retrotrair para 90 dias a contar do 1° protesto, nos termos do art. 99, inciso II.

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  3. visa coibir o devedores de pensão alimentícia pagar aos filhos

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  4. O protesto é um ato formal e solene, de competência do Tabelião, que prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação proveniente de título e outros documentos de dívida (art. 1º da Lei 9.492/1997). Para ser decretada a falência, é necessário que haja o protesto do título (art. 94, I, Lei 11.101/2005) com montante superior a 40 salários mínimos, além disso, a lei exige que a petição seja instruída com os comprovantes do protesto (art. 94, § 3º da Lei 11.101/2005).
    Tal medida é importante, visando a concretizar a boa-fé, evitando pedidos de falência por valores irrisórios; evita que a falência seja decretada como primeira opção, dando o rotesto a chance inicial para o devedor adimplir o título antes da decretação da falência. É possível visualizar também a proteção aos princípios da preservação da empresa, e da confiança.

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  5. O protesto para fins falimentares é uma modalidade especial de protesto, utilizada no âmbito do Direito Empresarial para viabilizar o pedido de falência do devedor empresário.
    Diferentemente do protesto comum, cuja principal finalidade é comprovar a mora e preservar direitos do credor, o protesto para fins falimentares tem como objetivo demonstrar a impontualidade injustificada do devedor nos termos da Lei nº 11.101/2005.
    Além disso, o crédito deve superar o equivalente a quarenta salários mínimos na data do requerimento (art. 94, I). Esse tipo de protesto destina-se a empresário ou sociedade empresária sujeita ao regime falimentar; não se exigindo comprovação inequívoca da insolvência econômica, mas tão somente o inadimplemento. Isso porque sua finalidade não é apenas comprovar a falta de quitação, mas demonstrar que deixou-se de cumprir obrigação líquida sem apresentar justificativa relevante.
    Por fim, o protesto para fins falimentares possui finalidade específica e funciona como importante instrumento de tutela do crédito e de proteção da segurança das relações empresariais.

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  6. Consoante o art. 1º da Lei nº 9.492/97, o protesto é um ato solene por meio do qual se prova a inadimplência e descumprimento de um título executivo, dentre os quais os títulos de crédito. Dentre as hipóteses de pedido de falência, encontra-se a impontualidade qualificada ou injustificada no pagamento de títulos executivos, dentre os quais os títulos de crédito (art. 94, I da Lei nº 11.101/05).
    Nesse contexto, além do valor mínimo de 40 salários mínimos distribuído em um ou mais títulos vencidos, é necessário o protesto dos títulos, os quais podem ser da titularidade de mais de um credor (litisconsórcio facultativo). Mesmo assim, a especificidade do protesto para fins falimentares recai sobre a notificação do devedor. Segundo entendimento sumulado do STJ é necessária a identificação pessoal do recebimento pelo devedor no aviso de recebimento. Ademais, a notificação por edital apenas será admitida em caso de esgotamento de todas as demais vias. O maior rigor decorre da conseqüência dele advinda, qual seja a decretação de falência do devedor.

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  7. Os títulos de crédito são títulos executivos, e, nos termos do art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/05, quando não pagos, e em valor superior a 40 salários-mínimos, ensejam o pedido de falência, desde que previamente protestados para fins falimentares. Com efeito o § 3º do mesmo artigo dispõe que o pedido de falência nesta hipótese deve ser instruído com o respectivo instrumento de protesto para fins falimentares.
    Deve se observar, ainda, que a notificação do protesto para fins falimentares exige a identificação da pessoa que a recebeu, conforme enunciado nº 361 da súmula do STJ. Por fim, o protesto para fins falimentares só pode ser realizado em dívidas de pessoas jurídicas sujeitas à falência, de acordo com o artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97.

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  8. O protesto para fins falimentares é requisito indispensável para o pedido de falência fundado na impontualidade injustificada, conforme o art. 94, inc. I, da Lei n. 11.101/2005, servindo para comprovar a insolvência jurídica do devedor. De acordo com o art. 94, § 3º, da LRF, o pedido de falência deve ser instruído com os títulos executivos acompanhados de seus respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar. A jurisprudência do STJ consolidada em súmula exige que a intimação do protesto seja obrigatoriamente entregue no endereço do devedor, sendo indispensável a identificação da pessoa que a recebeu, ainda que não seja o próprio representante legal. Além disso, o protesto deve ser lavrado por exclusivamente falta de pagamento. Desatendidas essas formalidades rígidas de publicidade e identificação, o processo de falência será extinto sem resolução do mérito por vício na constituição do título.

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  9. O protesto é ato público, formal e solene, lavrado pelo tabelião de protesto, destinado a comprovar a inadimplência, o descumprimento da obrigação cambiária ou outro fato relevante relacionado ao título de crédito. No âmbito falimentar, possui a peculiaridade de constituir requisito para o pedido de falência fundado na impontualidade injustificada do devedor, prevista no art. 94, I, da Lei nº 11.101/05. Nessa hipótese, a soma dos títulos executivos protestados deve ultrapassar o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência.
    Ademais, conforme entendimento do STJ, inexiste protesto específico para fins falimentares, sendo suficiente o protesto regular do título. Ainda segundo a Corte, eventual vício em um dos títulos protestados não impede a decretação da falência, desde que os demais títulos válidos, devidamente protestados, atinjam o valor mínimo exigido em lei. Ricardo Matiusso

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  10. A falência é procedimento de execução coletiva contra empresas inviáveis, último recurso para obtenção do crédito (art. 75 e segs. da LRF). Dentre as hipóteses que a fundamentam está a impontualidade injustificada de títulos protestados cuja soma exceda 40 salários-mínimos (art. 94, I, da LRF). Por sua vez, tal protesto consiste em ato formal para fins falimentares (art. 94, §3º, da LRF) para devida comprovação e publicização do inadimplemento na forma da lei específica, demandando identificação de quem o recebeu, conforme súmula. Requerida lei específica é a Lei n.º 9.492/97, na qual seu art. 23 prescreve a formalidade a ser seguida pelo notário e condiciona o protesto à adequação do devedor à legislação falimentar. Contudo, ressalta-se que apesar da legislação demandar protesto especial, o STJ possui entendimento de que, com base no princípio da unicidade do protesto, eventual protesto comum por falta de pagamento também deveria produzir os mesmos efeitos, o que se afasta da literalidade legal.

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  11. O protesto para fim falimentar consiste em prova formal e solene da inadimplência do devedor, produzida com o fim expresso de requerer a decretação falimentar, de modo que o devedor fica ciente desde sua intimação que a falta do pagamento poderá ensejar sua falência. Nos termos do art. 94, I e §3º, da Lei de Falências, o instrumento de protesto para fim falimentar é requisito para a decretação de falência baseada no inadimplemento inescusável de títulos executivos. Ante a finalidade específica, a Lei nº 9.492/97 expressamente prevê que só poderão ser protestados com esse fim, títulos ou documentos referentes a pessoas sujeitas à decretação de falência (art. 23, parágrafo único). Face a gravidade da consequência, há a adoção de cautelas adicionais em seu procedimento, tendo o STJ entendimento sumulado acerca da necessidade de identificação da pessoa que recebeu a intimação do protesto.

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  12. O protesto para fins falimentares é requisito obrigatório para pedir a falência com base na impontualidade de título líquido superior a 40 salários-mínimos (Art. 94, I, Lei 11.101/05), conforme a Súmula 43 do STJ. Sua principal peculiaridade é a exigência de identificação formal e legível da pessoa que recebeu a intimação no endereço do devedor, sob pena de nulidade do ato (Súmula 361 do STJ). Além disso, o protesto deve ocorrer na praça do principal estabelecimento da empresa devedora, local competente para o processamento da falência. A jurisprudência atual dispensa a menção expressa do termo "para fins falimentares" no instrumento de protesto regular. Por fim, o ato é considerado dispensável caso o pedido de quebra seja fundado em título executivo judicial.

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  13. Nos termos do art. 1º da lei nº 9.492, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
    Nesse sentido, a Lei de Falências tem uma normatização específica para o aludido instituto, de tal sorte que exige o protesto para que seja decretada a falência por impontualidade injustificada (art. 94, I e §3º), salvo caso de vício no protesto (art. 96, VI).
    Por fim, ressalta-se que a mesma lei exige que a sentença que firme o termo legal de falência não pode retroagir mais de 90 dias do pedido de RJ ou do primeiro protesto. Logo, salienta-se que o protesto é um instituto fundamental para que sejam concretizados os princípios da boa -fé, celeridade, economia processual previstos no art. 75, §1º da Lei de Falências.

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  14. Conforme previsto no art. 94, I, da Lei nº 11.101/05, uma das hipóteses de decretação de falência do devedor é o inadimplemento de obrigações líquidas, materializadas em títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido. Nesse caso, o requerimento deve ser instruído com os títulos e os respectivos instrumentos de protesto, realizado especificamente para fins falimentares, com as formalidades previstas nos artigos 22 e 23, da Lei nº 9.492/97.
    Não obstante a previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento relativizando a necessidade de protesto para fins falimentares, admitindo, portanto, o protesto convencional de títulos executivos como base para o deferimento do pedido do pedido de falência, desde que presentes os demais requisitos da Lei 11.101/05.

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  15. Conforme previsto no art. 94, I, da Lei nº 11.101/05, uma das hipóteses de decretação de falência do devedor é o inadimplemento de obrigações líquidas, materializadas em títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido. Nesse caso, o requerimento deve ser instruído com os títulos e os respectivos instrumentos de protesto, realizado especificamente para fins falimentares, com as formalidades previstas nos artigos 22 e 23, da Lei nº 9.492/97. Não obstante a previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento relativizando a necessidade de protesto para fins falimentares, admitindo, portanto, o protesto convencional de títulos executivos como base para o deferimento do pedido do pedido de falência, desde que presentes os demais requisitos da Lei 11.101/05.

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  16. Nos termos do art. 94, I da Lei 11.101/05, é admitido o pedido de falência com base em título protestado e não pago. Contudo, para tanto, necessário se faz sejam observados determinados requisitos.
    Em primeiro lugar, o valor deve ser superior a 40 salários mínimos na data do pedido de falência. Também cumpre ressaltar que a doutrina e o STJ exigem que a notificação do protesto seja pessoal. Além disso, o art. 96, VI, da Lei 11.101/05, prevê que a falência não será decretada caso haja vício no protesto ou em seu instrumento, o que exige a observância de todos os requisitos exigidos pela Lei 9.492/97.
    Por fim, destaca-se a possibilidade de o requerido promover o depósito elisivo (art. 98, p. u., Lei 11.101/05 e Súmula 29 do STJ), com fins de evitar a decretação da falência.

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  17. O protesto para fins falimentares é o ato formal e solene destinado a comprovar a impontualidade injustificada do devedor empresário, constituindo requisito específico/objetivo para o pedido de falência fundado no inadimplemento (art. 94, I, LFRJ). Exige-se protesto especial do título ou documento de dívida representativo de obrigação líquida superior a 40 salários mínimos. Na esteira da orientação jurisprudencial do STJ, diferentemente do protesto comum, deve-se identificar o devedor contra quem se pretende a decretação da falência e observar a identificação da pessoa que recebeu a intimação no estabelecimento empresarial (Súmula 361 STJ), dispensando o esgotamento prévio de todas as diligências de localização, desde que comprovada a tentativa de intimação no endereço cadastral da empresa.

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  18. A Lei 11.101/05, por meio do seu art. 94, inciso I, estabelece a impontualidade injustificada como uma das hipóteses legais de ajuizamento da ação de falência. Ou seja, o inadimplemento de obrigação líquida materializada em título executivo protestado cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos, ainda que reunidos vários títulos e credores em litisconsórcio, permite o ajuizamento da ação de falência. No que se refere ao procedimento do protesto, cumpre esclarecer que o STJ recentemente estabeleceu que não se exige a realização específica de protesto especial para fins falimentares. Contudo, neste caso, mantém-se a necessidade de identificação da pessoa que recebeu tal notificação. Por fim, o STJ possui disposição específica sobre a duplicata, afirmando que, uma vez protestada e comprovada a prestação do serviço, ainda que não assinada, o documento constitui-se como título capaz de instruir pedido de falência.

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  19. Os títulos de crédito são direitos creditícios materializados em documentos indispensáveis ao exercício do direito literal e autônomo neles contidos, com regime jurídico próprio, somente produzindo efeitos quando preenchidos os requisitos legais (art. 887, CC). São protestados para fim cambial (exemplo: falta de pagamento/aceite) ou falimentar (para requerer a falência do devedor). O instrumento de protesto falimentar tem previsão específica na Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (LRF - Lei 11.101/2005) e deve instruir, necessariamente, juntamente com os títulos de crédito que o legitimam, o pedido de falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigações superiores ao valor de 40 salários-mínimos, na data do pedido (art. 94, I e § 3º). Deve ser feito no domicílio do devedor (principal estabelecimento), com identificação do recebedor e prescinde de indicação falimentar (Súmula e repetitivo STJ).

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  20. Dentre as hipóteses aptas a ser deflagrada a falência, a lei prevê o não pagamento de obrigação líquida materializada em título executivo protestado, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos (art. 94, I, da LRF). O art. 94, § 3º, da LRF exige que o legitimado ativo do processo de falência instrua o pedido com a respectiva certidão de protesto quando se tratar de pedido fundado no art. 94, I, da LRF.
    Já a Lei n. 9492/97 somente autoriza o protesto, para fins falimentares, de títulos representativos de dívida de pessoas sujeitas à legislação falimentar. Por fim, a Súmula 361 do STJ exige que o protesto para fins falimentares identifique a pessoa que recebeu a notificação da serventia extrajudicial.

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  21. O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação (art. 1º da Lei nº 9.492/1997), interrompendo a prescrição (art.202, III, do CC). Ele apresenta algumas peculiaridades quando realizado para fins falimentares, dentre elas a exigência de intimação pessoal do devedor (Súmula 361 do STJ). Ademais, somente podem ser protestados para fins falimentares os títulos e documentos de dívida cujos devedores estejam sujeitos às consequências da legislação falimentar (artigo 23, parágrafo único da Lei 9.492/1997), e será realizado no local do principal estabelecimento do devedor. O protesto é fundamental para a caracterização da impontualidade injustificada (art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005 (LRF)), podendo ser utilizado para fixar o termo legal da falência (art. 99, II, da LRF), o qual é utilizado na declaração de ineficácia (art. 129, da LRF).

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  22. O protesto é um ato cambiário, formal e solene, de natureza extrajudicial e pública, previsto na Lei nº 9.492/97, cuja finalidade precípua é a comprovação da inadimplência pelo descumprimento de uma obrigação e tem por efeito a interrupção do prazo prescricional, que ocorrerá uma única vez (art.202, III, CC). Ademais, no âmbito falimentar, suas peculiaridades são a caracterização da impontualidade injustificada (art.94, I, da Lei nº 11.101/05 (LRF)); a exigência de identificação da pessoa que recebeu a notificação do protesto para requerimento da falência da empresa devedora, nos termos da súmula 361 do STJ; e, também, sua utilização para fixação do termo legal de 90 dias, contado do 1º protesto ou pedido (art.99, II, da LRF), refletindo em eventual ação de ineficácia que tenha por objeto algumas das condutas descritas no art.129, I, II e III, da LRF.

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  23. O protesto é pressuposto regular para o desenvolvimento do processo de falência fundado na impontualidade injustificada (art. 94, I, da 11.101). Não se configura apenas em em ato de cobrança, mas de solenidade de constatação do estado de insolvência jurídica do devedor. Dito de outra forma, ele será prova pré constituída da mora qualificada que servirá de base para pretensão falimentar.Cabe salientar que a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça admite que o protesto para fins falimentares seja realizado por indicação (art. 8, §1°,da lei 9.492/97), ou seja, mesmo sem a apresentação física de título, desde que o credor demonstre através de elementos suficientes a existência da obrigação. o protesto, para fins falimentares, distingue-se de sua função probatória específicas , assumindo essencialmente a função de demonstrar a impontualidade injustificada;

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