Olá, pessoal!
Vamos para mais uma postagem do blog sobre um tema extremamente importante para quem está se preparando para os concursos das Defensorias Públicas: a atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis na execução penal. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou uma questão muito relevante e consolidou um entendimento que tem grande potencial de cobrança nas próximas provas objetivas, discursivas e até mesmo nas fases orais.
O caso analisado pelo STJ envolvia um apenado que já possuía advogado constituído. Mesmo assim, a Defensoria Pública buscou atuar no processo de execução penal na condição de custos vulnerabilis, ou seja, como guardiã dos vulneráveis. O Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que essa atuação não seria possível diante da existência de defesa técnica particular. Contudo, ao julgar o REsp nº 2.211.681/MA, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou esse entendimento e reconheceu expressamente a legitimidade da Defensoria Pública para atuar na execução penal mesmo quando o preso já está assistido por advogado. O julgamento ocorreu em 05/08/2025, tendo sido divulgado no Informativo nº 857 do STJ.
A decisão possui grande relevância porque reforça uma compreensão moderna da missão constitucional da Defensoria Pública. Segundo o STJ, a atuação como custos vulnerabilis não se confunde com representação processual. A Defensoria não atua em substituição ao advogado nem recebe poderes do assistido para representá-lo. Sua intervenção decorre diretamente da Constituição Federal e das normas que disciplinam sua atuação institucional, especialmente o artigo 134 da Constituição, o artigo 4º da Lei Complementar nº 80/94 e os artigos 61, inciso VIII, e 81-A da Lei de Execução Penal.
Um dos pontos mais importantes do julgamento foi a ampliação do conceito de vulnerabilidade. O STJ destacou que a vulnerabilidade protegida pela Defensoria Pública não é apenas econômica. Trata-se de um conceito muito mais amplo, abrangendo grupos fragilizados, expostos, desprotegidos ou sujeitos a situações estruturais de exclusão. Dentro dessa perspectiva, a população carcerária figura como um dos grupos que mais demandam proteção institucional, razão pela qual a atuação defensorial na execução penal assume papel fundamental na promoção dos direitos humanos e na fiscalização das garantias constitucionais dos apenados.
Outro aspecto que merece destaque é que o Tribunal deixou claro que a atuação da Defensoria Pública não gera conflito com a defesa exercida pelo advogado constituído. Pelo contrário. Segundo a tese firmada, a intervenção como custos vulnerabilis complementa a defesa técnica e fortalece a proteção dos direitos fundamentais dos presos, especialmente em situações de eventual omissão do patrono. O objetivo é promover uma verdadeira paridade de armas dentro do processo penal e assegurar que direitos básicos não sejam negligenciados em razão da condição de vulnerabilidade do apenado.
Fiquem muito atentos a esse julgamento. Além de dialogar diretamente com a missão constitucional da Defensoria Pública, ele reforça temas cada vez mais presentes nos concursos, como direitos humanos, acesso à justiça, execução penal e proteção de grupos vulneráveis. Para provas discursivas e orais, é importante destacar que o STJ fixou duas teses centrais: a primeira, no sentido de que a Defensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis na execução penal mesmo quando houver advogado constituído; e a segunda, de que essa atuação complementa a defesa técnica em reforço à proteção dos direitos humanos dos apenados.
Não tenho dúvidas de que esse tema possui grande potencial para aparecer nas próximas provas das Defensorias Públicas, especialmente diante da crescente valorização institucional do papel da Defensoria como promotora dos direitos humanos e instrumento de concretização do acesso à justiça.
Professor Rafael Bravo
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