//]]>

Dicas diárias de aprovados.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

Postagem em destaque

DESAFIO CF EM 20 DIAS - BAIXE O SEU

 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações.  Quem quis...

DIREITOS MÍNIMOS DO NASCITURO

 Olá amigos, 

Hoje vamos para um tema de prova oral. 

Imagine a seguinte pergunta: O NASCITURO É SUJEITO DE DIREITOS? O ORDENAMENTO BRASILEIRO RECONHECE DIREITOS AO NASCITURO? EXPLIQUE E EXEMPLIFIQUE NA JURISPRUDÊNCIA.

O que eu responderia:

Como se sabe, nascituro é aquele já concebido, porém ainda não nascido, prevendo o Código Civil (art. 2), que a personalidade da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Diante do dispositivo, surgem três teorias sobre o início da personalidade. 

A teoria natalista, presente na parte inicial do art. 2o do Código Civil (CC), entende que a personalidade da pessoa começa com o nascimento com vida (entendido, aqui, a partir do momento que o ser humano respira). Assim, nascendo com vida, o indivíduo é detentor de personalidade. 

Com relação à teoria concepcionista, que pode ser citada na parte final do art. 2o do CC, entende que a personalidade jurídica (e a aptidão para ser sujeito de direito) tem início com a concepção. 

Ainda, pode ser citada a teoria da personalidade condicionada, a qual prevê que o nascituro é detentor de direitos extrapatrimoniais desde a concepção, contudo, no tocante aos direitos patrimoniais, estes ficam sob condição suspensiva até o nascimento com vida. 

Por fim, o ordenamento jurídico reconhece direitos ao nascituro. 


A lei civil confere ao nascituro um curador (art. 1.779, do CC), o direito de receber doação (art. 542, do CC), o direito à herança (art. 1.798, do CC), o direito ao recebimento de alimentos gravídicos (art. 6º, da Lei nº 11.804/2008), ao cuidado pré-natal (art. 8º, ECA) entre outros. 


Sobre o assunto, a doutrina nacional já reconheceu o direito ao nome, à imagem e à sepultura (Enunciado 1, da I Jornada de Direito Civil). 


Além disso, a jurisprudência do STJ já decidiu pela concessão de indenização por dano moral ao nascituro em ação de responsabilidade civil pela morte do pai e, ainda, pelo recebimento de DPVAT. 


Certo meus amigos? Gostaram do texto, se puderem me enviem um feedback.


Eduardo Gonçalves, em 09/06/2025

No instagram @eduardorgoncalves



5 comentários:

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!