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LEIS DE EFEITOS CONCRETOS PODEM SER OBJETO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE?

Olá meus amigos, bom dia. 

Hoje venho com um tema muito importante para vocês que é o seguinte: LEIS DE EFEITOS CONCRETOS (MORMENTE LEIS ORÇAMENTÁRIAS) PODEM SER OBJETO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE? 

Como vocês sabem, uma lei de efeito concreto é aquela não dotada de generalidade e abstração, portanto se trata, em verdade, de um ato administrativo. 

Diante disso, o primeiro entendimento do STF foi no sentido de que leis de efeitos concretos não poderiam ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Vejamos: I. - Leis com efeitos concretos, assim atos administrativos em sentido material: não se admite o seu controle em abstrato, ou no controle concentrado de constitucionalidade.

Essas leis (ou ato administrativos de efeitos concretos) não teriam densidade normativa suficiente para ensejar o controle concentrado. Seriam meros atos administrativos e como tal não passíveis de impugnação na estrita via do controle concentrado. 

Posteriormente, contudo, o STF evoluiu e passou a entender que leis de efeitos concretos, mas que sejam formalmente leis, poderão ser sim objeto de controle de constitucionalidade. O entendimento é de que: se tem a forma de lei formal, pode ser controlada concentradamente. O importante é a forma de lei, e não o conteúdo. 

Assim, o atual entendimento é o seguinte: 
A extensão da jurisprudência, desenvolvida para afastar do controle abstrato de normas os atos administrativos de efeito concreto, às chamadas leis formais suscita, sem dúvida, alguma insegurança, porque coloca a salvo do controle de constitucionalidade um sem-número de leis. (...) Outra há de ser, todavia, a interpretação, se se cuida de atos editados sob a forma de lei. Nesse caso, houve por bem o constituinte não distinguir entre leis dotadas de generalidade e aqueloutras, conformadas sem o atributo da generalidade e abstração. Essas leis formais decorrem ou da vontade do legislador ou do desiderato do próprio constituinte, que exige que determinados atos, ainda que de efeito concreto, sejam editados sob a forma de lei (v.g., lei de orçamento, lei que institui empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação pública). Ora, se a Constituição submete a lei ao processo de controle abstrato, até por ser este o meio próprio de inovação na ordem jurídica e o instrumento adequado de concretização da ordem constitucional, não parece admissível que o intérprete debilite essa garantia da Constituição, isentando um número elevado de atos aprovados sob a forma de lei do controle abstrato de normas e, muito provavelmente, de qualquer forma de controle. É que muitos desses atos, por não envolverem situações subjetivas, dificilmente poderão ser submetidos a um controle de legitimidade no âmbito da jurisdição ordinária. Ressalte-se que não se vislumbram razões de índole lógica ou jurídica contra a aferição da legitimidade das leis formais no controle abstrato de normas, até porque abstrato – isto é, não vinculado ao caso concreto – há de ser o processo e não o ato legislativo submetido ao controle de constitucionalidade. (...) Todas essas considerações parecem demonstrar que a jurisprudência do STF não andou bem ao considerar as leis de efeito concreto como inidôneas para o controle abstrato de normas. (...) A Corte não pode se furtar à análise do tema posto nesta ação direta. Há uma questão constitucional, de inegável relevância jurídica e política, que deve ser analisada a fundo.

Então, em breve síntese: 
1- atos de efeitos concretos na forma de atos administrativos- não podem ser objeto de controle concentrado. 
2- atos de efeitos concretos na forma de lei em sentido formal- podem ser objeto de controle concentrado. 

Importante dizer que esses julgados citados dizem respeito a leis orçamentárias, que são atos de efeitos concretos editados na forma de lei. Então hoje: as leis orçamentárias, embora atos de efeitos concretos, podem ser objeto de controle concentrado, pois possuem a forma de lei. 

Feito isso, vocês podem responder essa questão:
(FGV/FISCAL/NITERÓI/2015) Determinado Estado da Federação promulgou lei cujo único objeto era a prorrogação, por prazo irrazoável e sem licitação, do contrato de concessão de serviço público celebrado com determinada sociedade empresária. Ao tomar conhecimento dessa situação, um partido político com representação no Congresso Nacional decidiu ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Em relação à referida ação, é correto afirmar que esse Tribunal: 
a) não irá conhecê-la, pois a lei em sentido meramente formal não consubstancia verdadeiro ato normativo;
b) irá conhecê-la, pois todo e qualquer ato normativo, legal ou infralegal, sempre está sujeito a esse tipo de controle; 
c) não irá conhecê-la, pois somente os atos normativos gerais e abstratos estão sujeitos a esse tipo de controle; 
d) não irá conhecê-la, pois se trata de uma lei de efeitos concretos; 
e) irá conhecê-la, pois a exigência de generalidade do ato normativo não prevalece em relação à lei em sentido formal. 


respondam
respondam 
respondam 


Gabarito: “e”

Acertaram? Entenderam o tema? 

Eduardo, em 25/06/2020
No instagram @eduardorgoncalves

10 comentários:

  1. Muito interessante e postagem super compreensíve. Obrigada!

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  2. Já havia visto esse assunto. Mas o professor nos trouxe um aprofundamento. Muito bom! (Villy Guimarães)

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  3. Respostas
    1. Porque a alternativa afirma que o STF deverá conhecê-la em razão de todo e qualquer ato normativo, legal ou infralegal, estar sempre sujeito a esse tipo de controle.

      Ou seja, generaliza para todo ato administrativo, o que não é verdade, pois, como bem explicou o professor, nem todo ato administrativo de efeito concreto poderá ser objeto de controle de constitucionalidade concentrado, mas apenas aqueles atos de efeitos concretos na forma de lei em sentido formal.

      Destarte, atos de efeitos concretos na forma de atos administrativos, não poderão ser objeto de controle concentrado.

      Espero ter ajudado. Abraços.

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    2. "pois todo e qualquer ato normativo", nem todo ato normativo vai sofrer o controle, como está descrito - atos de efeitos concretos na forma de atos administrativos- não podem ser objeto de controle concentrado.

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    3. Toda e qualquer

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  4. Mais esclarecer impossível! Valeu demais!

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  5. Na verdade nada foi esclarecido, sendo que ficará a critério de quem for julgar os atos concretos se serão aceitos ou não.

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