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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 30/2020 (LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 31/2020 (DIREITO CIVIL)

Olá meu povo, tudo bem?

Eduardo quem escreve com a nossa SUPERQUARTA

A questão da semana passada foi a seguinte: 

Questão 30/2020 - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - QUAIS SÃO AS FASES DO DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS E QUANDO O CRIME ESTARÁ CONSUMADO? 
20 linhas, times 12, permitida a consulta na lei seca, resposta até quarta que vem nos comentários.

Só digo uma coisa: temão, que vai estar em sua prova de MPE dou Magis Estadual. Muita, mas muita atenção mesmo quanto a esse tema meus caros. 

Lavagem de capitais é tema absolutamente prioritário. 

O delito de lavagem de capitais consiste na prática de atos, por determinado agente, com o intuito de conferir aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de condutas ilícitas. É regulamentado pela Lei n. 9.613/98 e se desenvolve por meio de três fases: colocação (placement), dissimulação (layering) e integração (integration).
A primeira fase (colocação) objetiva a introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, de forma a dificultar a identificação da sua procedência, bem como desvinculá-lo do agente infrator. Citam-se, como exemplos, o fracionamento de grandes quantias em pequenos valores (smurfing), a transferência eletrônica para paraísos fiscais, a troca por moeda estrangeira, etc.
Por sua vez, na fase de dissimulação são realizados diversos negócios jurídicos ou movimentações financeiras, mascarando-se a origem ilícita dos valores e impedindo eventual rastreamento. Fala-se, aqui, em camadas de ocultação, as quais podem ocorrer por meio de transferências eletrônicas, operações dólar-cabo, etc.
Por conseguinte, na última fase (integração), os valores, aparentemente lícitos, são formalmente incorporados ao sistema financeiro, normalmente por meio de investimentos no mercado mobiliário e imobiliário, abertura de empresas e transações superfaturadas.
Por fim, insta salientar que a doutrina entende que a prática de apenas uma das fases supracitadas é suficiente para a consumação do crime de lavagem de capitais, posicionamento, inclusive, já acatado pelo Superior Tribunal Federal, ao considerar o crime de lavagem de capitais como sendo formal. 

A prática de lavagem de capital (Lei nº 9.613/1998) tem como objetivo ocultar e dissimular a origem ilícita do produto ou proveito da infração penal antecedente.
O processo do crime de lavagem é dinâmico, subdividindo-se em diversas etapas: 1) colocação ("placement"); 2) dissimulação ou mascaramento ("layering") e 3) integração ("integration").
A colocação consiste em dar destinação econômica aos bens e valores frutos do crime, dissociada da sua origem ilícita. Aqui, destaca-se o procedimento conhecido como "smurfing", caracterizado como o fracionamento de grandes valores em pequenas quantias.
A dissimulação corresponde a realização de diversas transações ou movimentações financeiras, objetivando mascarar e dificultar o rastreamento dos valores decorrentes da infração.
Por fim, a integração, que é considerada a última fase da lavagem de capital, é a prática de inserir os bens e valores no sistema econômico, já com aparência de legalidade, a exemplo da compra e alienação de ativos mobiliários e imobiliários no mercado financeiro.
Apesar da divisão em diversas etapas, tidas como essenciais para a prática de uma lavagem de capital "ideal", a consumação do referido delito prescinde que se percorra todas as fases de execução, conforme doutrina e jurisprudência nesse sentido.

Atenção:
Apesar do sistema trifásico constituir o modelo ideal de lavagem de capitais, para que se configure tal crime não há necessidade do percurso de todas as fases, sendo que, comumente, na primeira fase é onde mais ocorrem as descobertas desse crime.

E ainda:
Destaca-se, ainda, que a lavagem é um crime parasitário, de justa causa duplicada, que se consuma já na prática de atos de “Colocação”, desde que haja indícios suficientes acerca da infração penal antecedente. Na modalidade ocultar, por sua vez, trata-se de delito permanente, permanecendo o agente em latente estado de flagrância.

E por fim:
Cumpre destacar, contudo, a desnecessidade do agente delituoso percorrer todas as etapas do delito para a sua consumação, por se tratar de crime formal, bastando a ocultação ou a dissimulação de determinados atributos dos objetos materiais envolvidos (bens, direitos e valores) para a sua concretização. A exigência do transcurso de todas as fases foge ao espírito da lei, haja vista a complexidade de determinados mecanismos de lavagem, com inúmeras e variadas etapas, e a limitação temporal para a apuração completa.

Certo meus caros? Alguma dúvida quanto ao tema?


QUESTÃO 31/2020 - DIREITO CIVIL  E PROCESSUAL CIVIL - DISCORRA SOBRE A FRAUDE CONTRA CREDORES E A FRAUDE À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS, SEMELHANÇAS E REGRAMENTO JURÍDICO. 
20 linhas, times 12, permitida a consulta na lei seca, resposta até quarta que vem nos comentários.

Resposta semana que bem. 

Eduardo, em 5/8/2020
No instagram @eduardorgoncalves

32 comentários:

  1. A fraude contra credores e a fraude à execução são institutos de direito material e processual, respectivamente, aptos a declarar a ineficácia de eventual negócio jurídico fraudulento capaz de prejudicar um credor original, estando o devedor insolvente ou levado à insolvência com a prática do negócio jurídico. Não se busca a desconstituição do negócio jurídico, mas apenas a declaração da ineficácia perante o credor, exigindo-se a comprovação da má-fé do adquirente (consilium fraudes), entendimento já sumulado pelo STJ.
    Enquanto a fraude contra credores é um defeito do negócio jurídico, capitulado a partir do art. 158 do Código Civil, a fraude à execução é ato atentatório contra a dignidade da justiça (art. 774, I do CPC), porquanto praticada no âmbito do processo de conhecimento ou execução, a depender se o titulo a ser formado é judicial ou extrajudicial, com disciplina prevista a no art. 792 do CPC.
    Outra notória distinção se refere à necessidade de um ação própria em se tratando de fraude contra credores: a ação pauliana. A ineficácia do negócio jurídico não poderá ser declarada incidenter tantum ou mesmo em sede de embargos de terceiros, conforme verbete sumular do STJ. De outra sorte, a fraude contra credores pode ser reconhecida nos próprios autos, já que esta ocorre apenas após a citação do devedor.

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  2. Antes de tudo é imprescindível ressaltar que ambas as fraudes tratam de atos praticados pelo devedor para impedir que o credor possa ter seu crédito satisfeito, sendo a principal diferença, o momento da sua ocorrência.
    Destaca-se que a fraude contra credores é um instituto de direito civil, que constitui vício social, vez que a incompatibilidade está entre a vontade e a norma, e possui como finalidade a tutela do interesse patrimonial e econômico dos credores, com objetivo de preservar o patrimônio geral, que é a garantia dos credores quirografários.
    De outro lado, a fraude à execução é um instituto de natureza processual, que resulta em ato atentatório à dignidade da justiça, pois o devedor não causa danos apenas ao credor, mas também à atividade jurisdicional executiva, visto que é cometida no curso do processo judicial com objetivo de frustrar o resultado da execução, violando assim, normas de direito público. Por isso, a fraude contra a execução - disciplinada no art. 792 do CPC – é considerada mais grave que a fraude contra credores – prevista no art. 158 ao 165 do CC.
    Quanto aos efeitos, a alienação de bem em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente, podendo ser pleiteada por meio de uma ação incidental, não dependendo de ação autônoma. Conquanto, a fraude contra credores se encontra no campo da validade, e não da eficácia, podendo ser anulada, por meio da ação pauliana, pelos credores que já existissem ao tempo em que realizado o negócio jurídico que reduziu ou eliminou a solvência do devedor. Por fim, para a configuração da fraude à execução há apenas um elemento imprescindível, qual seja, o eventum damni, sendo dispensável a prova do elemento subjetivo, entretanto, no que se refere a fraude contra credores, é necessária a presença dos dois elementos, objetivo (eventum damni) e subjetivo (consilium fraudis).

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  3. A fraude contra credores está regulada no artigo 158 do Código Civil, disciplinando que é configurada quando o devedor age maliciosamente, estando insolvente ou prestes a se tornar, dispondo de seus bens, de forma gratuita ou onerosa, de modo a afastar a possibilidade do patrimônio responder a obrigações assumidas anteriormente. Necessária a presença de conluio fraudulento entre o devedor e o adquirente do bem, bem como do prejuízo ao devedor. Aos credores é cabível ajuizar ação pauliana ou revocatória contra o devedor insolvente, ou contra terceiros de má-fé, surtindo os mesmos efeitos.
    De outra banda, a fraude à execução ocorre quando o executado é citado em processo de execução ou ação condenatória e aliena seus bens, e está disposta no artigo 792 e incisos da Norma Processual Emergente. A Jurisprudência firmou o entendimento, o qual está sumulado, que a fraude à execução depende de registro de penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. Veja-se que com esse entendimento ocorreu a aproximação desta fraude com a fraude contra credores. Vale frisar que a doutrina entende que basta apenas a propositura da ação para que fraude esteja caracterizada, sendo prescindível a citação. No caso de fraude à execução não é necessário o credor promover ação pauliana, já que o ato é ineficaz, não anulável, podendo a alienação ser reconhecida nos próprios autos, mediante petição simples da parte lesada.
    Por fim, interessante pontuar que a sentença que julga a ação pauliana possuí uma natureza constitutiva negativa, e gera a anulabilidade do negócio jurídico celebrado, ao passo que a decisão que reconhece a fraude à execução é declaratória, e causa a ineficácia do ato celebrado entre o executado e o terceiro adquirente.

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  4. João Carlos

    Inicialmente, a fraude à execução e a fraude contra credores são espécies de fraude do devedor, que visa dilapidar o próprio patrimônio, e esvair-se da responsabilidade patrimonial.
    No que tange as diferenças, a fraude contra credores é um instituto contido no Código Civil, cujo único prejudicado é o credor. Sua caracterização depende no preenchimento de dois requisitos: a) eventus domini: o estado de insolvência do devedor precede a indevida alienação de bem gravado; b) consilium fraudis: o devedor tem a intenção de ocasionar a própria diminuição patrimonial.
    Quanto a natureza jurídica do vício, há divergência doutrinária, uma corrente admite que o ato do devedor é anulável, portanto, a decisão exauriente da ação pauliana proposta pelo credor suprime o negócio jurídico fraudulento. Há outra corrente que escuda o ato ser válido.
    De outro lado, a fraude à execução é um instituto previsto no Código de Processo Civil, cujos prejudicados são o credor e o Poder Judiciário. Apresenta como único requisito o eventus domini (insolvência do devedor), pois a vontade de atentar contra a dignidade da justiça é presumida, logo, não se exige a presença do requisito consilium fraudis.
    Por fim, a doutrina é pacífica quanto a natureza jurídica da fraude à execução, pois o ato é válido, porém ineficaz contra o devedor, que poderá impugnar a fraude nos próprios autos do processo de execução, e pleitear a multa de até vinte porcento do valor do débito.

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  5. A fraude contra credores, instituto de Direito Civil com regramento nos artigos 158 a 165 do Código Civil, é causa de anulabilidade do negócio jurídico por meio do qual o devedor de várias obrigações aliena seus bens, reduzindo-se à insolvência para prejudicar seus credores. Por sua vez, a fraude à execução é instituto de Direito Processual Civil, regido pelo artigo 792 do CPC, pelo qual tornam-se ineficazes perante o credor os atos do devedor que aliena bens após ter sido citado em ação condenatória ou executória, ou que aliena bens constritos judicialmente, atentando, portanto, contra o Poder Judiciário. Assim, uma primeira diferença entre os institutos consiste em que a fraude contra credores atinge o negócio jurídico no plano da validade, gerando a anulabilidade, enquanto a fraude à execução atinge o negócio jurídico no plano da eficácia, tornando-o ineficaz. Ademais, para anulação do negócio jurídico na fraude contra credores é indispensável a propositura da ação pauliana, que é a ação que têm os credores lesados contra o devedor insolvente para que o bem retorne ao acervo patrimonial do devedor e possa assim satisfazer as dívidas no concurso de credores que se instaurará. A fraude à execução, diferentemente, prescinde de ação própria, podendo ser alegada por simples petição. Por fim, cabe ressaltar que exige-se, para configuração da fraude contra credores, o conluio entre alienante e adquirente para fraudar e o prejuízo do credor, enquanto, segundo entendimento tradicional, para a fraude à execução bastava a prova do prejuízo, pois havia presunção do conluio fraudulento. No entanto, essa perspectiva foi alterada com a Súmula 375 do STJ, que aproximou os institutos ao exigir, também para a fraude a execução, a prova da má-fé, assim como ocorre na fraude contra credores.

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  6. A fraude contra credores é instituto de direito material (arts. 158 a 165, CC), consistente em um vício social, no qual o devedor se desfaz, maliciosa e substancialmente, de seu patrimônio, agravando seu estado de insolvência ou tornando-se insolvente, prejudicando credores.
    Nesse contexto, dois são os seus requisitos: conluio fraudulento (elemento subjetivo) e prejuízo causado (elemento objetivo), ressaltando-se que a má-fé do adquirente é presumida nos negócios gratuitos, porém deve ser comprovada nos onerosos.
    Ainda, para o seu reconhecimento, é necessário o ajuizamento da ação pauliana ou revocatória, dentro do prazo decadencial de quatro anos, cuja sentença possui natureza desconstitutiva e gera a anulação do negócio jurídico.
    Por sua vez, a fraude à execução é instituto de direito processual (art. 792, CPC), no qual, em que pese também haver um desfalque dos bens pelo devedor, isso ocorre quando já existe demanda contra ele em curso, prejudicando, além dos credores, a própria atividade jurisdicional.
    Tradicionalmente, exigia-se apenas o elemento objetivo. Contudo, após a edição da Súmula 375 do STJ, passou a ser requisitada, também, a comprovação da má-fé do adquirente, a qual será presumida, de forma absoluta, quando a penhora do bem alienado for levada a registro.
    Por fim, o pedido pode ser realizado incidentalmente na própria ação, cuja decisão possui natureza declaratória e gera a ineficácia dos efeitos do negócio jurídico.

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  7. A fraude contra credores é uma das espécies de defeitos do negócio jurídico, encontrando disciplina expressa entre os arts. 158 a 165 do CC e sendo corolário de um dos pilares do Direito Civil, que é o princípio da eticidade, bem como do princípio da boa-fé objetiva (art. 113, caput, do CC).

    Referido defeito ocorrerá quando o devedor insolvente realizar negócios jurídicos em prejuízo de seus credores, ainda quando não tenha conhecimento de sua insolvência, ocasionando a anulabilidade de tais negociações.

    Ressalta-se que, por ser nulidade relativa, só têm legitimidade para propor a ação pauliana (buscando o desfazimento do negócio) aqueles elencados pelo art. 158 do CC, quais sejam, os credores quirografários. Em contrapartida, poderão ocupar o polo passivo: o devedor insolvente, a pessoa que celebrou com ele o negócio fraudulento, além do terceiro de má-fé.

    Frisa-se, contudo, que os negócios ordinários indispensáveis, nos termos do art. 164 do CC, não serão considerados fraudulentos.

    Já a fraude à execução é espécie de fraude processual, a qual configura ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, I, do CPC). O art. 792 do CPC dispõe que as alienações ou onerações de bem que configuram fraude à execução formam um rol exemplificativo, cabendo ao legislador dispor a respeito.

    Por ser questão de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, tendo como consequência a ineficácia do negócio fraudulento perante o exequente. Todavia, ressalte-se que os tribunais superiores exigem a ciência do devedor insolvente a respeito para que se configure a fraude.

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  8. Os institutos da fraude contra credores e à execução tratam de determinada conduta de um devedor que, de algum modo, frustra as expectativas de seus credores em verem suas pretensões atendidas. No entanto, diferenciam-se entre si em alguns aspectos.
    A fraude contra credores, inicialmente, é instituto de direito civil classificado como vício social (art.158,ss,CC) pois, diferentemente da fraude à execução, independe da condição de réu do devedor em qualquer processo. Verifica-se quando um devedor já insolvente, ou que assim se torne, celebra negócio de transmissão gratuita de seus bens ou de remissão de dívida, prejudicando seus credores ao tempo do ato. Conforme a doutrina, desafia pedido de anulabilidade do ato, em ação denominada “pauliana”, de efeitos “ex tunc” vez que atinge o plano da validade do negócio jurídico.
    A fraude à execução, por sua vez, é instituto da processualística civil, comumente caracterizado pela conduta do réu de alienar ou onerar bens com o intuito de frustrar eventual execução futura contra si. Desse modo, não demanda que o procedimento executório já esteja em andamento, mas sim que haja mera ação de conhecimento que possa culminar na insolvência desse devedor (art. 792, IV, CPC).
    O NCPC traz em seu art. 792, porém, outras hipóteses em que se verifica tal fenômeno, sempre coincidindo com a intenção de frustrar as pretensões do credor já no bojo de um processo civil. Conforme aduz seu §1º, a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente, ou seja, trata-se de um vício no plano da eficácia do negócio jurídico e que independe do ajuizamento de ação a fim de desconstituí-lo, diferindo-se, portanto, da fraude contra credores.

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  9. A fraude contra credores e a fraude à execução configuram-se como disposições fraudulentas de patrimônio que visam evitar a satisfação do crédito pelo devedor.
    De um lado, a fraude contra credores é instituto de direito material, pois previsto no artigo 158 e seguintes do Código Civil. Consiste na hipótese em que o devedor tem várias obrigações assumidas perante credores e aliena seus bens ou dispõe deles de forma gratuita com a intenção de prejudicá-los. Configura-se com a comprovação do dano patrimonial e do conluio fraudulento entre o devedor e o adquirente, sendo este último requisito dispensado na disposição gratuita do patrimônio.
    Para obter a anulação do negócio, e o consequente retorno dos bens ao patrimônio do alienante, é necessária a propositura da ação pauliana ou revocatória, cuja sentença terá natureza constitutiva negativa.
    Por outro lado, a fraude à execução é instituto de direito processual, previsto no artigo 792 e seguintes do Código de Processo Civil. Ocorre em um processo que tenha o condão de reduzir o devedor à insolvência, ou quando tiver sido averbado no registro do bem qualquer ato de constrição judicial ou nas demais nas hipóteses previstas em lei. A Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda impõe como requisito a prova da má-fé do terceiro adquirente.
    Vale dizer que, como já existente um processo judicial, a fraude à execução deve ser pleiteada por requerimento da parte prejudicada, sendo reconhecida incidentalmente, por decisão de cunho declaratório que gerará a ineficácia do ato celebrado em relação ao exequente.

    Ass: Peggy Olson

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  10. A fraude contra credores consiste em instituto de direito material, de preconizado no art. 158 do CC, pelo qual o devedor rejeita seus créditos, ao perdoar dívidas na condição de insolvente, ou dissimula negócios jurídicos gratuitos, desfazendo-se de patrimônio a fim de que fique insolvente, e sem bens para satisfazer seus credores. Trata-se de atuação com violação aos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda. Faz-se mister o conluio com terceiro para a dilapidação, sendo conhecido como conciluim fraudis. O evento danoso (eventus damini), ou seja, dolo de gerar prejuízo ao credor, é segundo requisito imprescindível para a caracterização dessa fraude, cabendo ao credor o ônus de comprová-los em ação específica (pauliana ou revocatória), quando então o juiz declarará anulado os negócios jurídicos dissimulados, fazendo com que o devedor retome seu estado de solvência para adimplir suas obrigações; de forma voluntária, ou por meio de expropriação de seus bens em ação de cobrança.
    Já a fraude à execução consubstancia-se em situação tipicamente processual, onde o devedor livra-se de seus bens, mediante alienação ou oneração, quando já há cobrança judicial, nos termos dos incisos do art. 792 CPC. Aqui, não há necessidade de comprovação do conluio (concilium fraudis), sendo presumida a má-fé, notadamente nas hipóteses em que constar averbado em registros públicos (incisos I, II e III). Assim, nos termos do art. 828 CPC, admitida a execução pelo juiz, para facilitar, pode o exequente extrair certidões e averbar nos registros de imóveis ou veículos. Todavia, se não estiver sujeito à registro, caberá ao terceiro adquirente comprovar que tomou as cautelas necessárias para aquisição (art. 792, §2º CPC). Ademais, a data da citação é também um critério indispensável para qualquer caracterização de fraude à execução, seja em processo de conhecimento ou de execução, especialmente quando for capaz de reduzir o devedor à insolvência (art. 792, IV CPC). Por fim, ressalva-se que o pleito para declaração ineficácia do negócio jurídico pode se dar na mesma ação, como incidente processual, inclusive de ofício, cabendo ao juiz ouvir o terceiro adquirente antes de declarar a fraude.

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  11. A fraude contra credores, conforme preceituam os arts. 158 a 165 do CC/02, é defeito no negócio jurídico que atinge tão somente os credores da relação obrigacional cível. Diferente é o caso da fraude à execução, instituto de natureza processual, caracterizado como ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 792 do CPC/15, cujos efeitos são mais amplos, atingindo também, na lição de Tartuce, a própria atividade jurisdicional executiva.

    Desta feita, são distintos os regramentos jurídicos dos institutos supra. A fraude contra credores, por exemplo, por ser anterior ao processo executivo, é alegável em ação autonôma pauliana. Neste feito, o credor autor visa a anulação do negócio jurídico fraudulento, que reduziu o devedor à insolvência. O resultado positivo desse processo aproveitará, outrossim, aos demais credores interessados.

    Entretanto, é necessário que o autor da ação demonstre a existência de "concilium fraudes" entre devedor e terceiro adquirente do bem, de modo que este último só responde se comprovadamente agiu de má-fé.

    Por outro lado, na fraude à execução a má-fé do terceiro adquirente é mais evidente, visto que já há processo executivo em curso, sendo prescindível a demonstração do "concilium fraudes". Contudo, só será presumível a conduta dolosa do terceiro adquirente se já havia registro de penhora do bem ao tempo da alienação (súmula 375 do STJ). Ademais, o incidente pode ser suscitado nos autos do próprio processo executivo, sendo passível o seu reconhecimento de ofício.

    Por fim, o reconhecimento de fraude à execução tem efeito mais restrito, limitando-se à ineficácia da alienação em relação ao exequente, não aproveitando aos demais credores.

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  12. A fraude contra credores e a fraude à execução são institutos que visam proteger o credor e o recebimento do seu crédito, tendo em vista a responsabilidade patrimonial do devedor, porém possuem diferenças.
    A fraude contra credores é um defeito do negócio jurídico, tem caráter material e previsão no art. 158 do CC.
    Esta ocorre com a transmissão gratuita de bens ou remissão de dívidas feita por um devedor insolvente ou já reduzido a insolvência, prejudicando quem já era seu credor no momento da realização do ato. Trata-se de causa de anulabilidade do negócio jurídico que deve ser requerida por meio de uma ação pauliana, a ser ajuizada no prazo de 4 anos contados do dia em que se realizou o negócio jurídico. Insta salientar que se julgada procedente a ação pauliana e reconhecida a anulabilidade, a vantagem reverte em proveito do acervo de credores e não necessariamente beneficiará o credor que foi o legitimado ativo.
    A fraude à execução, por sua vez, tem como principal diferença a necessidade de já haver uma execução em andamento, sendo um instituto de natureza processual, com previsão no art. 792 do CPC.
    Em síntese, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando sobre ele há uma ação capaz de reduzir o devedor a insolvência. O reconhecimento desse instituto prescinde de ação, ocorrendo nos mesmos autos e sendo ineficaz apenas em relação ao exequente.

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  13. Não obstante ambos os institutos referirem-se à boa-fé objetiva e ao princípio da cooperação, há pontos substanciais que os diferenciam.
    A fraude contra credores (art. 158 a 165, CC) corresponde a um vício do negócio jurídico. Trata-se, portanto, de instituto relacionado ao direito material, não pressupondo demanda em curso. Além disso, entende-se, majoritariamente, que a fraude contra credores gera anulabilidade do negócio jurídico. Caracteriza-se pela presença do “eventus damni” (prejuízo aos credores) e do “consilium fraudis” (intenção de prejudicar os credores), podendo, eventualmente, este último requisito estar ausente.
    Por sua vez, a fraude à execução (art. 792, CPC) corresponde a uma prática processual que prejudica tanto o credor quanto a administração da Justiça. Nesse sentido, é um instituto relacionado do direito processual, pressupondo demanda em curso, cujo devedor já houver sido citado. Aduz o texto legal que a alienação em fraude à execução provoca a ineficácia do negócio jurídico realizado (art. 792, §1º, CPC). Por fim, caracteriza-se pela presença, além da demanda em curso, conforme mencionado, do “eventus damni”.

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  14. A fraude à execução e a fraude contra credores visam resguardar a solvência do devedor contra a alienação maliciosa de seu patrimônio. Dessa forma, ambos os institutos buscam garantir a higidez da garantia (geral ou específica) do credor.

    A fraude contra credores, um instituto de direito civil, ocorre quando o devedor, já insolvente ou reduzido à insolvência em razão do negócio jurídico, aliena bens gratuita ou onerosamente. Seus requisitos são o conluio fraudulento (consilium fraudis) com o adquirente e o evento danoso (eventus damni), ou seja, a insolvência.

    Sua natureza é de vício do negócio jurídico, ocasionando a anulabilidade, razão pela qual demanda a propositura de ação autônoma, denominada de ação pauliana ou revocatória, cuja sentença de procedência tem caráter constitutivo negativo e acarreta o retorno do bem alienado ao patrimônio do devedor.

    Por sua vez, a fraude à execução é um instituto de direito processual civil e se considera ocorrida quando há alienação de bem em cuja matrícula haja anotação de pendência de ação fundada em direito real, pretensão reipersecutória ou de processo de execução. Ainda, caso penda processo capaz de reduzir o devedor à insolvência, a alienação terá ocorrido em fraude à execução.

    Dessa forma, a fraude à execução opera no plano da eficácia, não exige a propositura de ação autônoma e pode ser reconhecida nos próprios autos do feito executivo, mediante decisão que terá caráter declaratório. Ainda que a lei não exija a prova de má-fé do adquirente, a jurisprudência tem protegido o terceiro de boa-fé.

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  15. A fraude contra credores e a fraude à execução são institutos distintos. A despeito de ambas as figuras serem espécies de fraudes do devedor, a primeira enquadra-se em categoria de direito material (vício social do negócio jurídico), enquanto que a segunda trata-se de instituto de direito processual (ato atentatório à dignidade da Justiça).
    Configura-se fraude contra credores a conduta do devedor (em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se) que dispõe de maneira gratuita ou onerosa do seu patrimônio, para afastar a possibilidade de os seus bens responderem por obrigações assumidas, nos termos do art. 158, caput e parágrafos, do CC.
    Por seu turno, a fraude à execução, prevista no art. 792 do CPC, consiste no ato de o devedor alienar ou gravar com ônus real um bem seu quando já há averbação de pendência de ação de direito real ou pretensão reipersecutória, de processo de execução, de hipoteca judiciária ou de outro ato de constrição originário do processo nos respectivos registros públicos (incisos I, II e III), bem como quando já houver sido citado o devedor em ação capaz de reduzi-lo à insolvência (inciso IV).
    Dando enfoque às diferenças entre os institutos, diga-se que a constatação de fraude contra credores acarreta na anulabilidade do negócio celebrado; ao passo que a fraude à execução gera a ineficácia deste. Ademais, com relação ao aspecto temporal, na fraude contra credores, via de regra, o negócio maculado deve ser posterior à formação do crédito do credor lesado; já no que toca a fraude à execução, o negócio a ser declarado ineficaz deve ter sua ocorrência após a averbação do ato processual no registro público pertinente ou após a citação válida. A fraude contra credores pode ser reconhecida por meio da ação pauliana, que busca um provimento constitutivo negativo. E, por sua vez, a fraude à execução é operacionalizada por simples apresentação de petição no próprio processo em que constatada a fraude.
    Por fim, insta registrar que, para a caracterização da fraude contra credores, já se reconhecia a regra da necessidade da presença do eventus damni (diminuição patrimonial do devedor que tenha piorado ou criado um estado de insolvência - elemento objetivo) e do consilium fraudis (conluio fraudulento formado pela intenção do devedor de causar prejuízo, conjugada com a ciência, por parte do contratante, da situação de insolvência - elemento subjetivo). Por outro lado, com relação à fraude à execução, a jurisprudência clássica defendia que bastava a demonstração de prejuízo ao autor/exequente (eventus damni), sendo a má-fé presumida. No entanto, houve mudança de entendimento com a edição da Súmula 375-STJ, que passou a determinar que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. Tal súmula aproximou o instituto da fraude à execução da fraude contra credores.

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  16. A fraude contra credores consiste em um dos defeitos do negócio jurídico e possui regramento legal nos arts. 158/165, CC/02. Trata-se de um ato negocial praticado pelo devedor insolvente ou por este ato reduzido à insolvência, prejudicando seus credores e independe da existência de um processo judicial para a sua ocorrência. Com isso, nota-se a presença de dois requisitos para a caracterização da fraude contra credores o eventos damni, que é a diminuição patrimonial do devedor, e o consilium fraudis, a má-fé do devedor. E, ainda, os negócios praticados em fraude contra credores são passíveis de anulação dentro do prazo decadencial de quatro anos por meio de ação própria, a chamada ação pauliana (arts. 171, II e 178, II, ambos CC/02). A fraude à execução, por sua vez, é considerada um ato atentatório à dignidade da justiça e se dá no curso de um processo judicial, conforme os arts. 774, I e 792, ambos CPC/15. Ou seja, exige a pendência de um processo judicial, seja de conhecimento ou de execução, podendo, assim, a fraude ser reconhecida no curso dos próprios autos, após a intimação do terceiro adquirente (art. 792, §4º, CPC/15). Aqui, embora os requisitos para a caracterização da fraude à execução sejam os mesmos, a diferença está no fato de que se dispensa a prova do consilium fraudis, vez que a intenção fraudulenta é presumida. No que se refere às semelhanças entre os citados institutos, tanto na fraude contra credores quanto na fraude à execução o ato praticado ou a alienação não geram efeitos contra o credor.

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  17. Gabriel Zanon

    A fraude contra credores é uma espécie de vício social do negócio jurídico ocorrendo quando o devedor, insolvente ou reduzido a insolvência, realiza a transmissão de bens ou direitos em prejuízo aos seus credores. Por sua vez, quanto o devedor realizar tais atos durante o trâmite processual de determinado processo (ação de conhecimento ou execução), estaremos diante da fraude à execução.
    Desta feita, o Código Civil prevê do art. 158 ao 165 o regramento da fraude contra credores, tratando-se, portando, de norma atinente ao direito material que busca anular os atos praticados pelo devedor através de ação própria (pauliana/revocatória). Assim, em caso de disposição onerosa (CC, art. 159) dos bens é necessária a presença de alguns pressupostos consistentes em: (i) a existência de dano ao credor (eventus damni); (ii) consenso entre devedor e adquirente do bem (consilium fraudis); (iii) e anterioridade de crédito que se busca proteger; tratando-se de disposição gratuita dos bens (CC, art. 158), dispensa-se a presença do elemento subjetivo (consilium fraudis), bastando o evento danoso ao credor (eventus damni).
    Por sua vez, a fraude à execução é prevista no art. 792 do Código de Processo Civil, possuindo como pressuposto o prévio trâmite de eventual processo, sendo matéria de ordem processual, cujo ato do fraudulento que, além de gerar prejuízo ao credor, atenta contra o próprio Poder Judiciário. Neste cenário, a declaração de fraude, ao contrário da fraude contra credores, busca declarar o ato de disposição ou transmissão ineficaz, preservando-se a higidez e finalidade da execução, sendo declara incidentalmente nos autos do processo, dispensado-se ação autônoma.

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  18. Os institutos da fraude contra credores e da fraude à execução, embora distintos, tem em comum o objetivo de assegurar os direitos dos credores. De um lado, a fraude contra credores consiste em defeito do negócio jurídico decorrente de vício social, regulado pelo direito material entre os arts. 158 a 165 do CC, em que o devedor promove negócio jurídico gratuito ou oneroso quando já insolvente ou na iminência de o sê-lo. Os credores de dívidas anteriores ao referido negócio poderão intentar ação pauliana para anulá-lo, demonstrando o consilium fraudis e o eventus damni, ou seja, a intenção de fraudar e o prejuízo provocado. Uma vez anulados os negócios fraudulentos, a vantagem reverterá em benefício do concurso de credores (art. 165 do CC).
    De outro lado, a fraude à execução pode ser entendida como instituto de direito processual no qual o devedor, demandado em ação judicial de conhecimento ou de execução, devidamente citado (ciente, portanto, da existência da ação) promove negócio jurídico capaz de levá-lo à insolvência, prejudicando não só a satisfação do crédito pelo autor da demanda como o andamento processual em evidente ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I, do CPC). Em virtude de o ato afetar a atuação do Estado-juiz, além da relação jurídica com o credor, é cabível a fixação de multa pelo magistrado em valor não superior a vinte por cento do valor atualizado da causa, que será revertido em proveito do demandante, exigível nos próprios autos do processo (art. 774, parágrafo único, do CPC).
    Portanto, a diferença basicamente reside na natureza dos institutos (material e processual), nos modos de alegação e nos entes prejudicados (credor; credor e Poder Judiciário). rumo_ao_mp

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  19. A fraude contra credores consiste na atuação maliciosa do devedor em estado de insolvência (ou na iminência de assim se tornar), que dispõe, de modo gratuito (remissão ou perdão) ou oneroso, o seu patrimônio a fim de inviabilizar a percepção de direitos dos seus credores (arts. 158 a 165 do CC).
    De outro lado, destaca-se a fraude à execução, segundo a qual o devedor aliena os seus bens, na pendência de um processo capaz de reduzi-lo a insolvência, ficando sem bens suficientes a garantir o débito objeto da cobrança (art. 792 do CPC).
    Tais institutos guardam algumas semelhanças, tais como a existência de ato de alienação ou oneração de bens do devedor, acarretando em dano ao credor (elemento objetivo), e a necessidade da presença de um elemento subjetivo – para a fraude contra credores, o conluio fraudento, e, para o outro, o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente (súmula n. 375 do STJ).
    A fraude contra credores e a fraude à execução distinguem-se pelos seguintes aspectos: (i) o primeiro é instituto do Código Civil, enquanto o outro é do Código de Processo Civil; (ii) diferente da fraude contra credores, na fraude à execução o devedor já foi citado em ação de execução ou condenatória; (iii) no primeiro instituto, faz-se necessária a propositura de ação pauliana, diferentemente do outro caso, em que basta um simples requerimento da parte; (iv) na fraude contra credores, a sentença possui natura constitutiva negativa, causando a anulabilidade do negócio fraudulento, enquanto que, na fraude à execução, o seu reconhecimento tem natureza declaratória, ensejando a ineficácia do ato fraudulento; (v) além do prejuízo ao credor existente nas duas espécies, na fraude à execução, o Poder Judiciário também é lesado, sendo considerado mais grave (e, por isso, configura o crime do art. 179, CP).

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  20. A fraude contra credores e a fraude à execução são institutos relacionadas a inadimplência de obrigação. O primeiro está disciplinado nos artigos 158 a 165 do Código Civil, já o segundo encontra-se previsto no Código de Processo Civil, sobretudo no artigo 792.
    A fraude contra credores ocorre quando o devedor está em estado de insolvência, independente de haver ou não pendência de processo de execução. Assim, caso o devedor esteja insolvente ou reduzido à insolvência, ainda que ignore esse estado, poderão ser anulados negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívidas. Tal anulação é perpetrada pelos credores quirografários, posto que lesivos dos seus direitos.
    Já a fraude à execução ocorre durante o processo judicial de execução em que a alienação ou oneração de bens, quando tiver sido averbada no registro do bem processo de execução, bem como quando ao tempo da alienação ou oneração tramitava contra devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, além de outras hipóteses previstas no artigo 792 do CPC/2015.
    Vê-se, portanto, que a fraude contra credores ocorre em fase pré-processual, podendo ser ajuizada ação específica com vistas a anular negócios lesivos aos credores quirografários, sendo que, o valor resultante da anulação será reverterá em proveito do acervo para efetuar o concurso de credores. Já a fraude à execução ocorre em fase processual, devendo o valor ser disponibilizado ao juízo em que tramita a execução.

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  21. Inicialmente cabe destacar que a semelhança encontra-se na responsabilidade patrimonial do credor em relação a uma obrigação jurídica prévia ao referido ato de fraude. As diferenças se encontram no teor (direito material quanto à fraude contra credores e direito processual quanto à fraude à execução), quanto aos requisitos de configuração e regramento jurídico diverso que um se encontra no Código Civil e outro no Código de Processo Civil.
    Nessa toada a fraude contra credores (art. 158 do CC/02) pode ser conceituada como instituto pré-processual consistente na alienação de bens na existência de dívida. A ação pauliana é o instrumento processual cabível para impugnação da fraude contra credores, tendo um prazo de quatro anos da realização do negócio. Quanto aos efeitos o CC/02 prevê a anulação, não obstante o STJ entender pela ineficácia do ato.
    No tocante a fraude à execução (art. 792 do CPC/15), essa ocorre após a existência de processo capaz de reduzir o devedor à insolvência. Ademais, consoante a súmula nº 375 do STJ necessário é a insolvência do devedor e má-fé do terceiro adquirente. Para sua impugnação depende se simples petição dos autos e gera a ineficácia do ato em relação ao credor.

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  22. No que tange às semelhanças, cumpre frisar que tanto em sede de fraude contra credores quanto em fraude à execução, há uma tentativa por parte do devedor de diminuir seu patrimônio, a fim de reduzir-se a insolvência e prejudicar a satisfação do crédito. Todavia, tais institutos não se confundem, havendo diferenças substanciais acerca de seus regramentos, que a seguir serão traçadas.
    A fraude contra credores é um instituto do direito material civil, considerado um defeito do negócio jurídico (vício social) que se opera no plano da validade. O negócio jurídico é, portanto, existente, porém anulável, devendo-se, para tanto, buscar a anulação por meio de de ação específica (ação pauliana / revocatória), a ser ajuizada no prazo de 4 anos da celebração do negócio jurídico, não se admitindo o reconhecimento pela via inicidental, como ocorre com os demais defeitos previstos no art. 178 do CC.
    Ademais, a fim de ser declara a fraude, impõe-se o preenchimento dos requisitos relativos à anterioridade do crédito, elemento subjetivo (consilium fraudis) e o prejuízo ao credor (eventus damini), podendo-se afastar o segundo na hipótese de disposição gratuita de bens.
    Por sua vez, a fraude à execução é um instituto do direito processual civil, a ser reconhecida na fase de execução, pela via incidental, que envolve questões de ordem pública, sendo considerada, inclusive, ato atentatório à dignidade da justiça. Tal fraude se opera no plano da eficácia, sendo seus atos considerados existente, válidos, porém ineficazes em relação ao credor que a alega.

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  23. Dentre as duas modalidades previstas no ordenamento jurídico brasileiro de fraudes realizadas pelo devedor, encontram-se a fraude contra credores e a fraude à execução, a primeira, instituto de direito material, prevista no artigo 158 e seguintes do Código Civil, e a segunda, instituto de direito processual, prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil.

    Nesse sentido, tem-se que, para a configuração da fraude contra credores, o devedor, visando frustrar legítima expectativa do credor, de receber crédito referente à negócio jurídico já concluído, se conduz à insolvência de forma maliciosa. Diante dessa situação, pode o credor prejudicado anular os negócios lesivos a seu direito, mediante ação própria, denominada pela doutrina e jurisprudência de “pauliana”. Atente-se que o terceiro de boa-fé, que negociou com o devedor insolvente, resta protegido.

    Já no que diz respeito a configuração da fraude à execução, tem-se que o devedor pratica o ato fraudulento no curso de um processo que, em regra, se encontra em fase executória, pelo que se trata de ato prejudicial não só aos interesses dos credores, como também do próprio Estado-Juiz, tanto é que o Código de Processo Civil considera a fraude à execução como ato atentório à dignidade da justiça (artigo 774). Cumpre salientar que, nesta hipótese, basta que o devedor se conduza à insolvência, não sendo necessário que haja maliciosamente, devendo o credor aventar sua insurgência por mera petição no curso do processo, prescindindo de ação própria, ocasião em que a alienação fraudulenta será considerada, em relação a si, ineficaz. Por fim, faz-se mister mencionar que o terceiro de boa-fé também resta protegido, podendo atuar, neste caso, por meio de embargos de terceiro.

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  24. A fraude contra credores é um instituto jurídico do Direito Civil e eiva de anulabilidade o negócio jurídico de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore. Busca-se proteger os credores e a ordem escorreita de pagamento dos débitos. Desse modo, presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor, bem como se prevê que o credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu. Assim, somente os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles e igual direito cabe àqueles cuja garantia se tornar insuficiente. No âmbito do Código Civil de 2002 (CC), a fraude contra credores está situado no capítulo dos defeitos dos negócios jurídicos e é regulada dos artigos 158 a 165.
    Por sua vez, a fraude à execução é um instituto afeito ao Direito Processual Civil e é considerado ato atentatório à dignidade da justiça pelo artigo 772, II, do Código de Processo Civil (CPC), de modo que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; nos demais casos expressos em lei. Como consequência, alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
    Ante o exposto, observa-se que a fraude contra credores e a fraude à execução estão em ordem crescente de violação aos direitos dos credores e tem em comum que ambas buscam a satisfação do crédito e a coerção contra a má-fé. Como diferenças, observa-se que uma é própria do Direito Civil e outra do Direito Processual Civil, bem que a segunda exige processo de execução já em curso, agindo no plano da eficácia, enquanto a fraude contra credores atua no plano da validade.
    (Camus Soares Pinheiro)

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  25. Inicialmente, cumpre esclarecer que a legislação prevê três espécies de fraude praticadas pelo devedor que configuram alienações fraudulentas, quais sejam: fraude contra credores, fraude à execução e atos de disposição de bem já penhorado.
    A fraude à execução é um instituto de direito processual civil que se dá quando o devedor aliena ou grava com ônus real um bem que lhe pertence em uma das situações previstas no artigo 593 do CPC, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista que atenta contra o bom funcionamento do Poder Judiciário. Por sua vez, a fraude contra credores é um defeito do negócio jurídico, previsto no artigo 158 do Código Civil.
    Na fraude à execução, o devedor se desfaz de seu patrimônio, tornando-se insolvente quando já há uma ação pendente, de forma que o credor pode postular o reconhecimento da fraude nos próprios autos do processo em curso. Assim, o juiz poderá reconhecê-la de forma incidental, quando verificar que o devedor está insolvente e alienou os bens após a citação. Ademais, a fraude à execução também poderá ser reconhecida em embargos de terceiro. Por outro lado, na fraude contra credores, a alienação é feita quando ainda não há ação em curso, ou seja, já existe o débito, mas não a ação, só podendo ser declarada por meio de ação própria, denominada ação pauliana, a qual declarará a ineficácia da alienação.
    Por fim, cumpre esclarecer que há semelhanças entres os institutos, sendo que tanto a fraude contra credores quanto a fraude à execução têm como consequência a ineficácia do negócio jurídico fraudulento, também sendo necessário, em ambas as situações, provar a má-fé do adquirente do bem alienado.

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  26. Os institutos da fraude contra credores e fraude à execução vêm regulamentados nos artigos 158 a 165 do CC e 792 do CPC, respectivamente. Assemelham-se por se destinarem a garantir a satisfação do direito ao crédito. Entretanto, diferenciam-se em vários aspectos.
    A fraude contra credores consiste em vício do negócio jurídico celebrado, caracterizado pela autocolocação em insolvência do devedor em detrimento do direito de crédito dos credores. Materializa-se pelo ajuizamento de ação com esta finalidade, ação pauliana.
    Com efeito, é instituto de direito material. Possui natureza jurídica de vício sanável, anulável, do negócio celebrado, cujo prazo decadencial é de 4 (quatro) anos (art. 178, II do CC).
    A lei atribui a legitimidade aos credores quirografários que teriam seus créditos prejudicados. O seu efeito principal é a reversão do crédito em favor do acervo (art. 165/CC).
    De outra sorte, a fraude à execução é instituto de direito processual, caracteriza-se quando o bem de terceiro, estranho ao processo, sofre constrição, logo, a legitimidade para a proposição dos embargos está prevista em lei, extraindo-se, entre eles os titulares do bem.
    Materializa-se por meio da ação de embargos de terceiro (art. 674 do CPC), cujo prazo prescricional é variável, de acordo com o estado da ação de execução, até o trânsito em julgado, quando se tratar de ação de conhecimento; ou até cinco dias depois da adjudicação, tratando-se de cumprimento de sentença ou execução (art. 675 do CPC).
    Além disso, seu efeito é a ineficácia da alienação operacionalizada em favor do exequente.

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  27. A fraude contra credores é um instituto de direito material caracterizado por um vício do negócio jurídico em que o devedor insolvente, ou com potencial de insolvência, aliena gratuita ou onerosamente seus bens a fim de obstaculizar que seu acervo patrimonial seja utilizado pelos credores para adimplir suas dívidas (arts. 158 a 163 do CC). Depreende-se que, via de regra, há exigência da comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni) e ciência do adquirente da insolvência do devedor (consilium fraudis).


    Por outro lado, a fraude à execução se perfaz de instituto processual que consiste em um artifício do devedor de alienar ou gravar com ônus reais seus bens durante o curso do processo judicial executivo, de modo a lesar o direito do credor de receber seu crédito (art. 792 do CPC). Com efeito, a averbação da execução enseja presunção de fraude à execução (art. 828, §4°, do CPC).



    Nesse contexto, as diferenças entre esses institutos são designadas pela (i) fraude contra credores ser de direito material, enquanto a fraude à execução consistir em direito processual; (ii) necessidade de conhecimento do adquirente quanto ao estado de insolvência do devedor (consilium fraudis), em que na fraude à execução inexiste esse requisito e (iii) anulabilidade do ato fraudulento decorrente da propositura de ação pauliana na fraude contra credores, sendo que na fraude à execução o ato, apesar de válido, é ineficaz, bastando mera petição simples requerendo a ineficácia da alienação ou oneração do bem.



    Por fim, quanto as semelhanças que podem ser enumeradas quanto a ambos institutos consistem na (i) existência de ato de alienação ou oneração dos bens do devedor; (ii) proteção do credor e do adquirente de boa-fé e (iii) óbice ao enriquecimento sem causa do devedor.

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  28. A fraude contra credores é um instituto do direito civil classificado como vício social do negócio jurídico, previsto nos artigos 158 a 165 do CC/02. Aquele vício ocorre quando o devedor insolvente ou à beira da insolvência realiza atos de disposição patrimonial, gratuita ou onerosa, com o intuito de prejudicar credores.

    Aquele negócio poderá ser anulado, via ação anulatória denominada ação pauliana, no prazo decadencial de 4 anos, conforme artigo 178 do CC.

    A doutrina e jurisprudência majoritários elencam como requisitos essenciais à configuração daquela fraude a anterioridade da dívida, eventus damini, que do ato decorra a insolvência do devedor e, nos casos de alienação onerosa, consilium fraudis.

    Já a fraude à execução consta prevista no artigo 792 do CPC e consiste num instituto de responsabilidade patrimonial, também considerado ato atentatório ao processo, conceituada como ato do devedor de alienar ou gravar de ônus os seus bens no curso de processo executório, dispensado, nesse caso, a comprovação quanto ao conluio fraudulento.

    Nesse caso, em regra, os atos de disposição patrimonial, gratuitos ou onerosos, devem ter sido realizados pelo devedor após a sua citação. O reconhecimento daquela fraude opera efeitos no plano da eficácia, na medida em que, nos termos do artigo 792 §1º do CPC, a alienação será considerada ineficaz em relação ao exequente.

    Ambos institutos visam efetivar a máxima de que o débito será quitado com o patrimônio do devedor, ilidindo condutas lesivas aos credores.

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  29. A fraude contra credores é um instituto de direito material, regulamentado pelos arts. 158 a 165, do Código Civil e consiste na prática de negócios fraudulentos pelo devedor insolvente com intuito de lesar o direito dos credores à satisfação do seu crédito.
    Trata-se de um defeito do negócio jurídico que implica na anulabilidade da avença. A lei presume como fraudulentos os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida se praticados pelo devedor já insolvente ou por eles reduzido à insolvência (art. 158, CC). Da mesma forma, os contratos onerosos, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante (art. 159, CC). A doutrina identifica a presença 02 elementos para a caracterização da fraude contra credores. O elemento objetivo, também chamado de eventus damni, corresponde ao ato prejudicial ao credor por tornar o devedor insolvente ou insuficiente a garantia. Por sua vez, o elemento subjetivo (consilium fraudis) consiste no conluio entre o devedor e terceiro com o intuito de lesar o direito do credor. Por fim, para a anulação do negócio necessária a propositura da ação pauliana, conforme dispõe o art. 161, do CC.
    Embora também vise prejudicar o direito do credor à satisfação do crédito, a fraude à execução é um instituto de direito processual que se verifica quando o devedor aliena ou onera bens na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência. Está previsto no art. 792, do CPC, o qual detalha algumas situações em que a fraude será presumida.
    Vale destacar que, diferentemente do instituto tratado acima, o negócio realizado em fraude à execução é considerado ineficaz perante o exequente, por expressa previsão legal (art. 792, §1, do CPC), nos próprios autos e independentemente da propositura de demanda para tal fim.

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  30. Fraude contra credores é instituto de direito civil (arts. 158 a 165 do CC/2002). Trata-se de vício de validade do negócio jurídico, podendo acarretar sua anulação, nos termos do art. 171, II, do CC/2002. Há fraude contra credores, quando o devedor insolvente, mesmo ignorando tal condição, realiza negócio de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, ou se, em razão dele, for reduzido à insolvência. Também o é a contratação onerosa por devedor insolvente, se esta condição for notória ou houver motivo para que fosse conhecida do outro contratante.
    Por sua vez, fraude à execução é instituto de direito processual (art. 792 do CPC/2015). Considera-se, assim, ineficaz o negócio jurídico, em relação ao exequente, dentre outros: quando da alienação ou oneração de bem sobre o qual conste averbação de ação fundada em direito real ou reipersecutória pendente, de penhora, arresto, indisponibilidade, de hipoteca judiciária ou outro ato de constrição sobre o bem no processo em que a fraude fora arguida. Também deve ser declarada a fraude à execução se, quando da alienação ou oneração, tramitava ação contra do devedor capaz de reduzi-lo à insolvência.
    Conquanto ambos visem à preservação do crédito e proteção dos credores, são institutos com razões e consequências jurídicas distintas. Enquanto a fraude à execução é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível até mesmo de sanção penal, processando-se mediante ação penal privada (art. 179 do CP); a fraude contra credores não pode ser pronunciada de ofício, tampouco produz efeito antes de julgada por sentença. Na verdade, esta apenas pode ser alegada pelos legítimos interessados, dentro do prazo decadencial de quatro anos, e somente aproveita àqueles que a alegarem, salvo nos casos de indivisibilidade ou solidariedade.

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  31. A fraude contra credores resta caracterizada quando o devedor solvente aliena patrimônio tornando-se insolvente e frustrando a satisfação de seus credores (elemento objetivo), mediante conluio fraudulento com terceiro adquirente (elemento subjetivo). Tal conluio é presumido quando o ato de alienação é praticado a título gratuito e deve ser comprovando pelo credor nos demais casos.
    De acordo com o Código Civil, tais atos de redução patrimonial são anuláveis mediante a propositura da ação pauliana autônoma em face do devedor que se desfez do bem e daquele que o adquiriu, sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
    Já a fraude à execução é regulamentada pelo Código de Processo Civil e consiste no ato do executado alienar ou gravar com ônus real bem que lhe pertence, em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 792 do CPC, configurando ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, I, do CPC). Para a configuração da fraude à execução são necessários a insolvência do executado (elemento objetivo) e a má-fé do adquirente (elemento subjetivo). Essa alienação é válida, porém ineficaz em relação ao exequente, o qual pode requerer a declaração de ineficácia por meio de uma simples petição nos próprios autos de execução.
    Importa destacar ainda, que para a configuração de fraude à execução, em regra, é necessária que o ato de alienação tenha acontecido após a citação do executado, momento em que este tem plena ciência da execução que tramita contra si.
    O art. 844 do CPC estabelece que haverá presunção absoluta de má-fé quando o exequente promover a averbação da penhora realizada em registro público. Nos demais casos, o exequente deverá demonstrar a existência de má-fé por parte do adquirente.

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  32. A fraude contra credores é um vício social do negócio jurídico (art. 158 e seguintes do CC), pois atinge a manifestação da vontade, sujeitando-o à anulação no prazo decadencial de quatro anos. Trata-se da atuação maliciosa do devedor insolvente que se desfaz de seu patrimônio, procurando não responder por suas obrigações. Segundo a doutrina clássica são necessários dois requisitos: o evento danoso (eventos damni), que é a redução do devedor à insolvência, e o conluio fraudulento, devendo-se provar que o adquirente sabia das intenções do devedor e agiu de má-fé. A isso acrescente-se a anterioridade do débito (art. 158, §2º, CC), pois apenas os credores existentes à época dos fatos é que podem propor a ação pauliana pleiteando a anulação dos atos. Por fim, ressalta-se que a transmissão gratuita de bens ou a remissão de dívidas dispensa a prova do conluio fraudulento, pois a lei presume a má-fé nesses casos específicos.
    A fraude à execução, por sua vez, é um instituto processual civil (art. 792 do CPC) que acarreta a ineficácia do negócio em relação ao exequente (art. 792, §2º, CPC). Em outras palavras, suscitada a fraude à execução a alienação não produzirá efeitos em relação ao credor no processo, mas a alienação não é anulada, de forma que o bem não volta ao patrimônio do devedor. Não é necessária a propositura de uma ação: basta uma simples petição no processo de execução ou cumprimento de sentença. O STJ exige para o seu reconhecimento o registro da penhora do bem ou a prova da má-fé do terceiro adquirente (súmula 375). Por último, o ordenamento jurídico constata nessa última fraude uma maior reprovabilidade do comportamento, pois a tipifica como crime (art. 179 do CP).

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