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VAI CAIR NAS PRÓXIMAS PROVAS DAS DEFENSORIAS - DIREITO À SAÚDE E MEDICAMENTOS
Olá
meus caros!
Aqui
é Rafael Bravo, editor do site do
Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde
trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!
Hoje
gostaria trabalhar com vocês um tema importante e que pode cair nas provas das
carreiras jurídicas.
Quem
acompanha as minhas redes sociais (instagram @rafaelbravog) pode ver que
algumas Defensorias já se movimentam para publicar edital e abrir novos
certames, como é o caso das Defensorias do Sergipe, Paraná, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul, dentre outras que possuem previsão de abrir edital em breve.
Alguns
expedientes ainda estão no início, o que permite que o candidato tenha mais
tempo para se preparar. Outros certames estão bem próximos e, ao que tudo
indica, quando passar a pandemia, irão tramitar rápido.
Por
isso, o estudo pré-edital é fundamental! Pensando nisso, gostaria de trazer um
tema para vocês que deve cair nas próximas provas das Defensorias.
Como
todos sabem, o dia-a-dia da Defensoria possui uma demanda muito grande de ações
envolvendo o direito à saúde, sendo que muitos assistidos buscam se socorrer da
tutela jurisdicional para ter um tratamento ou medicamento fornecido pelo
Estado.
As
demandas são tantas que geram diversos debates sobre judicialização de políticas
públicas, reserva do possível, separação de poderes, colisão entre direitos
fundamentais e etc.
Agora,
o que deve cair em prova é a Jurisprudência mais recente do STF e STJ, sendo
que vocês precisam ficar ligados nesse tema!
Primeiramente,
para nos situarmos no ordenamento jurídico, pois a Constituição já lemos o art.
196 a 200, destaco que a Lei 8.080/90 dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes (e regulamenta o Sistema Único de Saúde - SUS), e a Lei
8.142/90 dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre
as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde
e dá outras providências.
Agora,
vamos tratar pontualmente dos assuntos:
Definiu
o STF, em interpretação da CF/88, que “o tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade
solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por
qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. A fim de otimizar a
compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante
dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar,
caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências
e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
No
que tange ao fornecimento de medicamentos, decidiu a corte o seguinte:
I) O
STJ fixou a possibilidade do fornecimento de medicamentos não listados nos atos normativos do SUS, desde que
cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) registro do medicamento
na ANVISA; b) existência de laudo médico (podendo ser médico público ou
particular) que ateste imprescindível o medicamento, ressaltando que outros são
ineficazes; c) incapacidade econômica do requerente para arcar com o custo do
medicamento, sem que haja prejuízo do seu sustento.
II) Já
o STF fixou que o Estado não poderá ser compelido a fornecer medicamentos
experimentais (isto é, sem registro na ANVISA). Mas, excepcionalmente, deverá
fornecer, mesmo sem registro, quando cumpridos, cumulativamente, os seguintes
requisitos: a) pedido de registro daquele medicamento, salvo para medicamentos
órfãos para doenças raras e ultrarraras (em que não há, muitas vezes, interesse
do laboratório em registrar); b) mora injustificada na apreciação do pedido,
isto é, passado o prazo legal para apreciar, sem que haja justificativa para
tanto; c) registro do medicamento em agências renomadas no exterior; d)
imprescindibilidade do medicamento, comprovado por laudo médico, atestado não
haver substituto.
III) Em
relação aos medicamentos off label, o tema ainda não foi pacificado no STF, mas
o STJ já fixou tese no sentido de que “Já o STF fixou que o Estado não
poderá ser compelido a fornecer medicamentos experimentais (isto é, sem
registro na ANVISA). Mas, excepcionalmente, deverá fornecer, mesmo
sem registro, quando cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a)
pedido de registro daquele medicamento, salvo para medicamentos órfãos para
doenças raras e ultrarraras (em que não há, muitas vezes, interesse do
laboratório em registrar); b) mora injustificada na apreciação do pedido, isto
é, passado o prazo legal para apreciar, sem que haja justificativa para tanto;
c) registro do medicamento em agências renomadas no exterior; d)
imprescindibilidade do medicamento, comprovado por laudo médico, atestado não
haver substituto.
O STJ concluiu
que “a operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de
tratamento prescrito pelo médico sob o pretexto de que a sua utilização em
favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado
na ANVISA (uso off-label)”.
Portanto, esse
tema tem grandes chances de cair em prova, por tratar de diversas situações distintas
(medicamento experimental, medicamento não registrado na ANVISA, medicamento off label).
Se não cair na
prova objetiva, tem grande chance do assunto ser cobrado nas demais etapas dos
certames!
Estudem e vamos
em frente! Quando passar a pandemia, várias oportunidades para alcançar a
aprovação surgirão!
Abraço
a todos e bom estudo!
Rafael
Bravo
Em 03/08/20.
Instagram com dicas de concurso:
@rafaelbravog
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