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VAI CAIR NAS PRÓXIMAS PROVAS DAS DEFENSORIAS - DIREITO À SAÚDE E MEDICAMENTOS


Olá meus caros!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!

Hoje gostaria trabalhar com vocês um tema importante e que pode cair nas provas das carreiras jurídicas.

Quem acompanha as minhas redes sociais (instagram @rafaelbravog) pode ver que algumas Defensorias já se movimentam para publicar edital e abrir novos certames, como é o caso das Defensorias do Sergipe, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, dentre outras que possuem previsão de abrir edital em breve.
Alguns expedientes ainda estão no início, o que permite que o candidato tenha mais tempo para se preparar. Outros certames estão bem próximos e, ao que tudo indica, quando passar a pandemia, irão tramitar rápido.

Por isso, o estudo pré-edital é fundamental! Pensando nisso, gostaria de trazer um tema para vocês que deve cair nas próximas provas das Defensorias.

Como todos sabem, o dia-a-dia da Defensoria possui uma demanda muito grande de ações envolvendo o direito à saúde, sendo que muitos assistidos buscam se socorrer da tutela jurisdicional para ter um tratamento ou medicamento fornecido pelo Estado.

As demandas são tantas que geram diversos debates sobre judicialização de políticas públicas, reserva do possível, separação de poderes, colisão entre direitos fundamentais e etc.

Agora, o que deve cair em prova é a Jurisprudência mais recente do STF e STJ, sendo que vocês precisam ficar ligados nesse tema!

Primeiramente, para nos situarmos no ordenamento jurídico, pois a Constituição já lemos o art. 196 a 200, destaco que a Lei 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (e regulamenta o Sistema Único de Saúde - SUS), e a Lei 8.142/90 dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.

Agora, vamos tratar pontualmente dos assuntos:

Definiu o STF, em interpretação da CF/88, que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

No que tange ao fornecimento de medicamentos, decidiu a corte o seguinte:

I)      O STJ fixou a possibilidade do fornecimento de medicamentos não listados nos atos normativos do SUS, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) registro do medicamento na ANVISA; b) existência de laudo médico (podendo ser médico público ou particular) que ateste imprescindível o medicamento, ressaltando que outros são ineficazes; c) incapacidade econômica do requerente para arcar com o custo do medicamento, sem que haja prejuízo do seu sustento.

II)    Já o STF fixou que o Estado não poderá ser compelido a fornecer medicamentos experimentais (isto é, sem registro na ANVISA). Mas, excepcionalmente, deverá fornecer, mesmo sem registro, quando cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) pedido de registro daquele medicamento, salvo para medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras (em que não há, muitas vezes, interesse do laboratório em registrar); b) mora injustificada na apreciação do pedido, isto é, passado o prazo legal para apreciar, sem que haja justificativa para tanto; c) registro do medicamento em agências renomadas no exterior; d) imprescindibilidade do medicamento, comprovado por laudo médico, atestado não haver substituto.

III)   Em relação aos medicamentos off label, o tema ainda não foi pacificado no STF, mas o STJ já fixou tese no sentido de que “Já o STF fixou que o Estado não poderá ser compelido a fornecer medicamentos experimentais (isto é, sem registro na ANVISA). Mas, excepcionalmente, deverá fornecer, mesmo sem registro, quando cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) pedido de registro daquele medicamento, salvo para medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras (em que não há, muitas vezes, interesse do laboratório em registrar); b) mora injustificada na apreciação do pedido, isto é, passado o prazo legal para apreciar, sem que haja justificativa para tanto; c) registro do medicamento em agências renomadas no exterior; d) imprescindibilidade do medicamento, comprovado por laudo médico, atestado não haver substituto.
O STJ concluiu que “a operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label)”.

Portanto, esse tema tem grandes chances de cair em prova, por tratar de diversas situações distintas (medicamento experimental, medicamento não registrado na ANVISA, medicamento off label).

Se não cair na prova objetiva, tem grande chance do assunto ser cobrado nas demais etapas dos certames!

Estudem e vamos em frente! Quando passar a pandemia, várias oportunidades para alcançar a aprovação surgirão!

Abraço a todos e bom estudo!
Rafael Bravo                                                                      Em 03/08/20.
Instagram com dicas de concurso: @rafaelbravog
www.cursocliquejuris.com.br

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