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INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PODE SER IMPUGNADO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO?
Olá gente, bom dia.
Hoje trago uma decisão relevantíssima do STJ.
Lembram, há algum tempo, que o STJ decidiu que os casos de admissibilidade de agravo de instrumento integram rol de taxatividade mitigada? CLIQUE AQUI PARA MAIS DETALHES.
Agora lhes pergunto, a decisão que inverte o ônus da prova permite a impugnação imediata via agravo de instrumento ou a parte deverá impugnar essa questão em preliminar de apelação?
De pronto, importante dizer que no direito brasileiro, o ônus da prova é disciplinado a partir de uma regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC/15, denominada de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, admitindo-se, ainda, a existência de distribuição estática do ônus da prova de forma distinta da regra geral, caracterizada pelo fato de o próprio legislador estabelecer, previamente, a quem caberá o ônus de provar fatos específicos, como prevê, por exemplo, o art. 38 do CDC.
Entretanto, para as situações faticamente complexas insuscetíveis de prévia catalogação pelo direito positivo, a lei, a doutrina e a jurisprudência
passaram a excepcionar a distribuição estática do ônus da prova, criando e
aplicando regras de distribuição diferentes daquelas estabelecidas em lei,
contexto em que surge a regra de inversão do ônus da prova prevista no art.
6º, VIII, do CDC, e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova,
reiteradamente aplicada por esta Corte mesmo antes de ser integrada ao
direito positivo, tendo ambas – inversão e distribuição dinâmica – a
característica de permitir a modificação judicial do ônus da prova
(modificação ope judicis).
As diferentes formas de se atribuir o ônus da prova às partes se reveste
de acentuada relevância prática, na medida em que a interpretação
conjunta dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, do CPC/15, demonstra que nem
todas as decisões interlocutórias que versem sobre o ônus da prova são
recorríveis de imediato, mas, sim, apenas àquelas proferidas nos exatos
moldes delineados pelo art. 373, §1º, do CPC/15.
O art. 373, §1º, do CPC/15, contempla duas regras jurídicas distintas,
ambas criadas para excepcionar à regra geral, sendo que a primeira diz
respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em
lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do
CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da
prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com
a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus
estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da
prova do fato contrário.
Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão
do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I
e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza
econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de
mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser
implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte
que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se
desincumbir do ônus recebido.
Nesse cenário, é cabível a impugnação imediata da decisão interlocutória
que verse sobre quaisquer das exceções mencionadas no art. 373, §1º, do
CPC/15, pois somente assim haverá a oportunidade de a parte que recebe o
ônus da prova no curso do processo dele se desvencilhar, seja pela
possibilidade de provar, seja ainda para demonstrar que não pode ou que
não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica
reversa ou de prova duplamente diabólica.
Em resumo: cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que inverte o ônus da prova ou promove sua distribuição dinâmica, nos termos do art. 373, parágrafo primeiro (§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído).
Portanto, distribuição dinâmica + inversão do ônus da prova podem ser atacadas imediatamente via agravo de instrumento, não devendo a parte aguardar o término do processo para impugnar via apelação.
Certo?
Eduardo, em 25/06/2019
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Anotado!!!! obrigada!
ResponderExcluirPrezado professor Eduardo, seria possível elaborar uma superquarta sobre esse tema? Achei muito relevante. Ah, se me permite sugerir, gostaria muito de uma matéria sobre estudo de processo civil para primeira fase, tenho me saído mal nas provas. Obrigada pelo trabalho maravilhoso! Cecilia Gualberto
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