Olá meus caros, bom diaaaaa a todos.
A nossa última questão foi a seguinte:
SUPER 24/2019 (DIREITO ADMINISTRATIVO - MPPR): EXPLIQUE NO QUE CONSISTE A SUJEIÇÃO ESPECIAL, APRESENTANDO EXEMPLOS. 20 linhas, times 12, permitida consulta apenas na lei seca. Respostas nos comentários até quarta que vem.
Essa questão caiu no MPPR recentemente, e é muito interessante.
Vamos ver o padrão de resposta da banca? Eis:
A administração pública está submetida ao princípio da legalidade, de forma que somente pode exercer suas competências para restringir liberdade, propriedade e demais direitos dos indivíduos com base em permissão legislativa. Tal é o regime de sujeição geral.
Há casos, no entanto, em que os indivíduos estabelecem vínculos especiais com a Administração, como os servidores públicos, o concessionário de serviços públicos e contratados pelo Estado. Esse tipo de relação permitiria que o Estado criasse obrigações ou restringisse direitos por meio de atos administrativos, a partir de atos de consentimento do particular.
Portanto, haveria aí casos de sujeição especial, em que os particulares não poderiam invocar o princípio da legalidade.
Critica-se o instituto porque a Constituição não contempla exceções ao princípio da legalidade.
Assim, as competências da administração são criadas por lei, e eventuais regulações concretizadas em atos administrativos consubstanciam apenas o exercício de competências discricionárias, negando-se a existência de competência autônoma para criação e restrição de obrigações.
Uma dica. Perguntei de sujeição especial, então obviamente que há uma sujeição geral que seria interessante colocar na prova. Quando pedir algo que é exceção a regra, é legal e vale ponto falar da regra principal, certo?
Questão mais difícil, levou a poucas respostas.
POVO, É INTERESSANTE FAZER MESMO QUESTÕES QUE VOCÊS NÃO SABEM. NA PROVA VOCÊS SERÃO TESTADOS COM QUESTÕES FÁCEIS E COM QUESTÕES DIFÍCEIS, E NÃO TERÃO PARA ONDE FUGIR.
O escolhido foi JOÃO PURETACHI:
Preliminarmente, a sujeição geral consiste em vínculos jurídicos comuns que ligam a Administração Pública, marcadas por um distanciamento entre as partes, também entendida como Administração Extroversa, onde o princípio da legalidade tem o comportamento costumeiro, logo somente por meio de lei podem ser criadas obrigações de fazer ou de não fazer (art. 5º, II, CF), incumbindo a função de execução de leis ao gestor público.
Nessa toada, a sujeição geral é comumente encontrada em situações de poder de polícia, devido a presença do elemento tipicidade, a título de exemplificação, a sujeição geral está presente nas infrações de trânsito no Código de Trânsito Brasileiro.
Lado outro, a sujeição especial apresenta como principal expositor brasileiro Celso Bandeira de Mello, tal entendimento ocorre em situações de maior proximidade entre a Administração Pública e os particulares – conhecido como Administração Introversa – o que permite abrandar o princípio da legalidade. Tendo mais incidência na relação entra o Poder Públicos e seus servidores.
Justifica-se na impossibilidade do agente legislador em prever todas as situações no átimo de elaboração da lei. Todavia, a doutrina majoritária brasileira afasta sua aplicação por denotar verdadeira afronta aos direitos fundamentais.
Por fim, cabe citar como exemplo, a Administração adentra na esfera individual do servidor e realizar descontos em sua remuneração devido à infração administrativa praticada por ele.
Os emolumentos cartorários são contraprestações aptas a remunerar serviços cartorários, exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, notadamente expedição de documentos e registro, para auxiliar o Poder Judiciário na sua função precípua de prestar serviços judiciários.
ResponderExcluirA despeito de eventuais controvérsias por aqueles que sustentam tratar-se de verba privada, a doutrina e a jurisprudência consolidada entendem que os emolumentos cartorários, tal como as custas judiciais, são contraprestações vinculadas a uma atividade estatal específica e divisível, de caráter compulsório, e, portanto, possuem natureza jurídica de tributo.
O entendimento se justifica, ainda, na medida em que, não obstante os registradores e notários prestem seus serviços em caráter privado por delegação, estes se submetem a concurso público, sendo considerados servidores públicos em sentido amplo, sujeitos a fiscalização do Poder Judiciário, não havendo, conforme dito, faculdade, pelo jurisdicionado, de recolher ou não as referidas parcelas.
Dessa forma, consoante entendimento esposado no âmbito da doutrina majoritária e STF, os emolumentos são espécies de tributo (taxas), aplicando-se, portanto, o regime jurídico destes. Sendo cediço que a competência tributária, na forma da CRFB/88, é conferida aos Entes Federativos, não poderia o Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário, instituir emolumentos, sob pena de violar as competências tributárias expressas na Constituição.
Os emolumentos cartorários são instituídos e cobrados pelo Estado em razão da prestação de serviço específico e divisível executado pelas serventias notariais e de registro.
ResponderExcluirPor essa razão, os emolumentos cartorários têm natureza jurídica de taxa, somente podendo ser instituída mediante lei estadual, nos termos do artigo 145, II, da Constituição Federal, combinado com os artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional, não sendo possível, portanto, a instituição de tal tributo pelo Tribunal de Justiça local.
Emolumentos cartorários tem natureza tributária e são considerados de taxas de serviços públicos, segundo o STF, uma vez que remuneram o Estado pela contraprestação dos aparelhos judiciais ou notariais e registrais.
ResponderExcluirDiante disso, aplica-se o regramento constitucional específico ao tributo vinculado, qual seja, dentre outros, a legalidade e reserva de competência.
Ademais, à União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais.
Logo, não está o Tribunal de Justiça local apto a exercer essa competência, instituindo diretamente a taxa de emolumentos cartorários, sob pena de afrontar aos princípios constitucionais, já que somente lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias.
Por outro lado, há entendimento do STF no sentido a correção monetária do tributo pode ser feita pelo Tribunal local sem que se violem os limites constitucionais e legais.
Anderson Soares
Através de emenda constitucional, os serviços cartorários, antes de titularidade particular, passaram a ser providos, necessariamente, através de concurso público, observando-se algumas regras de transição estabelecidas pelo STF.
ResponderExcluirAssim, atualmente os cartórios são dirigidos por particulares em colaboração com o Estado, diretamente vinculados ao Tribunal de Justiça local, e são financiados mediante o pagamento de emolumentos, destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça (art. 98, §2º da CF).
Dessa forma, percebe-se que os emolumentos amoldam-se ao conceito de taxas (disposto no art. 145, II da CF), pois relacionados à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis (uti singulis), sendo essa sua natureza jurídica.
Por estarem os emolumentos intimamente ligados a regras procedimentais e não processuais, e voltados ao atendimento de peculiaridades locais, podem os Estados (e não exclusivamente a União) legislar sobre tais taxas (art. 24, XI da CF).
Sendo que os emolumentos cartorários podem ser instituídos diretamente pelo Tribunal de Justiça local, dado que a CF conferiu autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário (art. 99 caput) e competência aos próprios tribunais para organizar suas secretarias e serviços auxiliares, mediante lei de organização judiciária (125, §1º/CF + 96, I, b) e para elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias (art. 99, §1º/CF).
(ERRATA)
ResponderExcluirAtravés de emenda constitucional, os serviços cartorários, antes de titularidade particular, passaram a ser providos, necessariamente, através de concurso público, observando-se algumas regras de transição estabelecidas pelo STF.
Assim, atualmente os cartórios são dirigidos por particulares em colaboração com o Estado, diretamente vinculados ao Tribunal de Justiça local, e são financiados mediante o pagamento de emolumentos, destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça (art. 98, §2º da CF).
Dessa forma, percebe-se que os emolumentos amoldam-se ao conceito de taxas (disposto no art. 145, II da CF), pois relacionados à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis (uti singulis), sendo essa sua natureza jurídica.
Por estarem os emolumentos intimamente ligados a regras procedimentais e não processuais, e voltados ao atendimento de peculiaridades locais, podem os Estados (e não exclusivamente a União) legislar sobre tais taxas (art. 24, XI da CF).
Sendo que os emolumentos cartorários podem ser instituídos diretamente pelo Tribunal de Justiça local, dado que a CF conferiu autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário (art. 99 caput) e competência aos próprios tribunais para organizar suas secretarias e serviços auxiliares, mediante lei de organização judiciária (125, §1º/CF c/c art. 96, I, b) e para elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias (art. 99, §1º/CF).
Inicialmente, explica-se que os emolumentos se destinam a remunerar os serviços notariais e registrais prestados pelos serventuários de cartórios não oficializados e são pagos, em regra, pelos destinatários destes serviços, e não pelos cofres públicos.
ResponderExcluirReferidos valores são inseridos no conceito de despesas processuais, dentre as quais também são espécies as custas, destinadas a remunerar a atividade jurisdicional, bem como as despesas em sentido estrito, destinadas a remunerar terceiros que prestam serviços em auxílio a esta atividade.
Conforme orientação firmada pela jurisprudência do STF, os emolumentos possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, logo, devem obediência aos princípios constitucionais da legalidade (Art. 150, I), isonomia (Art. 150, II), irretroatividade (Art. 150, III, “a”), anterioridade (Art. 150, III, “b” e “c”), dentre outros que conferem garantias essenciais aos contribuintes.
Diante disso, é possível afirmar que a instituição de emolumentos cartorários diretamente pelo Tribunal de Justiça local atenta contra a Constituição Federal, pois viola o princípio da legalidade, já que tal prática deveria se dar por meio de lei.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que entende inconstitucional a instituição das despesas processuais em comento diretamente pelo Tribunal de Justiça local, sem lei que as estabeleça, mas tão somente com base em ato infralegal.
A Constituição Federal, em seu artigo 22, XXV, nos diz que compete a União , privativamente, legislar sobre Registros Públicos. Desta feita, e, em consonância com o art. 150, I da Magna Carta, combinado com o art. 97, do Código Tributário Nacional (CTN) resta-nos claro que, o Princípio da Legalidade Tributária é o principal princípio do Direito Tributário.
ResponderExcluirAssim sendo, não é possível a instituição de emolumentos cartoriais diretamente pelo Tribunal de Justiça local, pois o mesmo ostenta a natureza de taxa, sendo, portanto, tributo e submetendo-se a ideia de que só lei poderia criá-lo.
Por fim, destacamos a ADI 1.709, que foi explícita ao dizer que a instituição dos emolumentos por tribunal de justiça afronta do princípio da Reserva Legal, pois somente lei poderia criar taxas judiciárias, cabendo a União, portanto, editar normas gerais sobre emolumentos.
Os emolumentos são valores desembolsados a título de contraprestação pelos serviços prestados pelas serventias cartorárias, como tabelionatos de notas e ofícios registrais. Possuem natureza jurídica de tributo e são enquadradas na espécie tributária das taxas, prevista no art. 145, II, da Constituição de 1988 (CR/88). Seu valor, portanto, deve guardar correspondência com o custo dos serviços específicos e divisíveis que remuneram, conforme entende a jurisprudência. Por estar sujeita ao princípio da legalidade tributária, a criação dos emolumentos somente pode decorrer de lei formal específica, nos termos do art. 150, I, da CR/88. Assim, não é viável que sejam instituídos diretamente por ato do Tribunal de Justiça local, eis que, por ser infralegal, a edição de tal ato caracterizaria afronta à sistemática constitucional tributária, que exige lei em sentido estrito para criação ou aumento de tributos. Por consequência, a inviabilidade da exigência de emolumentos por ato de tribunal local também se assenta na usurpação de competência do Poder Legislativo quanto à edição de normas que exijam tributos ou os aumentem, o que redundaria em lesão à demarcação constitucional de competências e à separação dos poderes (art. 60, º4º, III, da CR/88). Por conseguinte, é certo que tal ato seria formal (por exceder a competência legalmente atribuída ao tribunal) e materialmente (por promover a criação de tributo por ato infralegal) inconstitucional e, logo, nulo de pleno direito.
ResponderExcluirOs emolumentos cartorários possuem natureza jurídica de taxa, porquanto, são espécies de tributos (art. 145, II da CRFB), tendo em vista que estão vinculadas à atividade estatal (serviço público) prestado pelos delegatários aos contribuintes nos cartórios, sendo, por conseguinte, específico e divisível (art. 77 do CTN).
ResponderExcluirNesse sentido, nos termos do art. 150, I da CRFB estão sujeitos ao princípio da legalidade, de modo que para serem exigidos ou aumentados necessitam de lei em sentido estrito.
Com efeito, no que se refere aos emolumentos cartorários, a Carta Magna no art. 236, parágrafo segundo disciplina que lei federal disciplinará normas gerais sobre os serviços dos registradores e notários, portanto, depreende-se que a matéria trata da competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Matéria regulada pela Lei 10.169/2000.
Destarte, por possuir natureza jurídica de taxa e ser decorrência da competência legislativa concorrente, não é possível ao Tribunal de Justiça local instituir diretamente os emolumentos cartorários, devendo para tanto a matéria ser instituída por lei estadual em obediência às diretrizes gerais tratadas pela lei federal (Lei 10.169/00). Sem prejuízo, entretanto, da fiscalização operada pelos tribunais locais nos termos da lei.
Alexandre Pino
Marco
ResponderExcluirOs emolumentos consistem na contraprestação do serviço cartorário. De acordo com a Constituição Federal, lei federal deve estabelecer normas gerais para fixação dos respectivos valores (art. 236, §2º). O referido ato normativo foi editado (Lei 10.169/2000) e deixou claro que os emolumentos devem ser fixados por lei (arts. 1º e 2º).
Nessa perspectiva, não se mostra possível a instituição dos emolumentos cartorários diretamente pelo Tribunal de Justiça respectivo, sendo imprescindível a sua fixação por lei estadual.
Lado outro, importante destacar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, os emolumentos têm natureza jurídica de taxa que decorre da prestação de serviço público, evidenciando a essência remuneratória dos respectivos valores.
Refere-se, de início, que, em um passado recente, a definição da natureza jurídica dos emolumentos cartorários encontrava posicionamentos diversos. Havia uma corrente a defender a natureza como sendo de preços públicos, ao passo que, outro fluxo os atribuía a natureza de tributo, mais especificamente, de taxa.
ResponderExcluirA Suprema Corte, chamada a se posicionar, acabou por assentar que tais verbas possuem natureza tributária, tratando-se de taxa que remunera a prestação de um serviço público, cujo fato gerador é a utilização de tal serviço pelo contribuinte (art. 145, II, CF e art. 77, CTN).
Nesse passo, tratando-se de tributo (art. 5°, CTN), somente mediante a edição de lei complementar é que poderá o ente tributante competente instituir e valorar seu montante (art. 80, CTN e art. 146, III, “a”, CF), observados os princípios da legalidade e anterioridade, sendo defeso ao Tribunal local fazê-lo sem a observância da reserva legal.
(15 linhas times - consulta lei seca)
A República Federativa do Brasil - RFB, após a CF/88, adotou a teoria pentapartite dos tributos que poderão ser instituídos pelos diversos entes federados no âmbito de sua competência.
ResponderExcluirCabe a nós, nessa oportunidade, debruçarmos acerca da modalidade taxa. Ela é de competência concorrente de todos os entes federativos e se divide em taxas de polícia e de serviços. Quanto a taxa de serviços, poderá ser cobrada pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, conforme art. 145, II, CF/88.
Nesse passo, segundo a doutrina majoritária, a prestação dos serviços judiciários aos indivíduos caracteriza serviço público específico e divisível, ou seja, é plenamente possível quantificar e determinar o serviço prestado ao contribuinte.
Assim, rechaçado o enquadramento em preço público ou tarifa, é de se notar que, por ser tributo, necessária a invocação dos princípios tributários que acobertam os contribuintes, dentre eles o princípio da legalidade, estabelecendo que somente por lei é possível cobrar tributos dos contribuintes, vez que, em tese, a coletividade somente se obriga à exação quando aprovada por seus representantes, ante o caráter democrático da RFB.
Concluindo, podemos afirmar pela impossibilidade da instituição de emolumentos cartorários por ato diretamente pelo TJ local, sendo inconstitucional caso verificado.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, os emolumentos cartórios possui natureza tributária de taxa, por ser um serviço público de natureza específica e divisível prestado ao contribuinte.
ResponderExcluirA Constituição da República no §2º do art. 236 dispõe que fixação de tais emolumentos são estabelecidos por meio de lei federal, competência legislativa da União, portanto.
Ocorre que, a norma tributária é competência concorrente, onde que a União é limita-se a estabelecer normas gerais, podendo os Estados exercer competência suplementar, sendo vedada sua exclusão, nos termos do art. 24 §§1º e 2º da Constituição da República.
Assim, os Estados podem conferir aos Tribunais a instituição de emolumentos cartorários.
JOÃO PURETACHI
ResponderExcluirA instituição de emolumentos cartorários diretamente pelo Tribunal de Justiça local não é possível por ausência de competência constitucional, pois há a necessidade de lei federal para a instituição de normas gerais do tributo em comento (art. 236, §2º, CF).
Nessa senda, caso o órgão de justiça estadual institua os emolumentos ensejaria em notória afronta ao princípio da reserva legal, pois apenas a lei pode criar os tributos cartorários, conforme entendimento do STF
No que tange a natureza jurídica, o Suprema Corte partilha do entendimento recorrente de que os emolumentos cartorários são tributos, especificamente taxas remuneratórias por serviços públicos prestados sendo específicos e divisíveis por apontar individualmente os contemplados pela respectiva contrapartida estatal (art. 145, II, CF).
Os Emolumentos cartorários, assim como as custas judiciais, possuem a natureza jurídica de taxa de serviço, cobrada essa pela prestação do serviço público jurisdicional. A taxa é uma modalidade de tributo cobrada pelo exercício regular do poder de polícia – taxa de polícia – ou pela utilização, efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível – taxa de serviço (art. 145, II da CF c/c art.77 do CTN). Esse tributo é de cobrança e arrecadação vinculada, cobrança vinculada a prestação de uma atividade jurisdicional e arrecadação vinculada ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da justiça (art. 98, II, § 2º).
ResponderExcluirO poder judiciário exerce atividade administrativa de forma atípica, tendo em vista que a sua função típica é a jurisdição. O art. 96 da CF traz inúmeros exemplos da atividade administrativa de um Tribunal, como organização das suas secretarias, promoção de concurso público, concessão de licença e férias as seus membros, dentre outros. Diante disso, é possível a instituição de emolumentos cartorários diretamente pelo Tribunal de Justiça local para fazer face as despesas com o serviço público de jurisdição prestado pelo Estado.
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ResponderExcluirOs emolumentos cartorários consistem em valores cobrados pela prestação de serviço público oferecido pelos cartórios.
ResponderExcluirNo que diz respeito à sua natureza, já foi decidido pelos Tribunais Superiores que esta é tributária, sendo considerados verdadeiras taxas.
Sabe-se que a taxa é espécie de tributo, tendo como fato gerador o exercício regular de poder de polícia, ou a utilização (efetiva ou potencial) de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, conforme disposto no art. 77 do CTN. No presente caso, conforme já ressaltado anteriormente, tais emolumentos são devidos pela prestação de serviço público realizada pelo cartório.
Visto tratar-se de tributo, deve respeito a todos os princípios que a eles se aplicam, como por exemplo, os princípios dispostos no art. 150 da CF.
Neste sentido, não é possível a instituição de emolumentos cartorários diretamente pelo tribunal de justiça, visto que haveria desrespeito ao princípio da legalidade, previsto expressamente em nossa Constituição Federal. Sendo assim, não resta dúvida de que a forma correta de sua instituição seria por meio de lei.
Cecília Gualberto
ResponderExcluirNos termos do art. 77, parte final do CTN, as taxas de serviço podem ser cobradas pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios em decorrência da disponibilização ao contribuinte de serviço público divisível e específico.
Assim, as custas do serviço forense e os emolumentos cartorários são cobrados para remunerar a prestação do serviço público específico e divisível da jurisdição. Portanto, a natureza jurídica das custas e emolumentos é de taxa, espécie de tributo.
Nesse sentido, é o entendimento do STF e da doutrina.
Conforme dispõe os art. 24, IV e 236, § 2º, ambos da CF, há competência legislativa concorrente para que a União disponha sobre normas gerais relativas a emolumentos devidos pelos serviços cartorários, restando aos Estados e ao Distrito Federal competência legislativa suplementar.
Ressalta-se que, inexistindo tais normas gerais, os Estados poderão exercer a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.
Diante do exposto, verifica-se que somente por lei podem ser instituídos emolumentos cartorários, não sendo possível sua instituição diretamente pelo Tribunal de Justiça de determinado Estado.
Emolumentos são despesas realizadas pelo interessado, decorrentes dos serviços notariais e de registro prestados pelo particular/Oficial, por delegação do Poder Público. Assim, a CR/88, inseriu no Título das Disposições Constitucionais Gerais, o art. 263 e parágrafos, onde instituiu um serviço oneroso, ciente da indispensável fidedignidade de tais serviços públicos, com imensa repercussão social. Especialmente no §2º, do mencionado artigo, extrai-se a decisão magna em definir as normas gerais para fixação dos emolumentos, através de lei federal, tendo sido publicada a lei nº 10.169/2000, para tal regulação. Em análise sobre mencionada lei, extrai-se a previsão de lei estadual específica para a fixação do valor dos emolumentos, bem como revisão ou reajustes. Desse modo, a criação do instituto adequa-se à decisão política de uma atividade legislativa concorrente, n/f art. 24,CR/88, similar às normas sobre direito tributário, financeiro, dentre outros. Assim, não é possível o TJ local instituir diretamente os emolumentos cartorários.
ResponderExcluirComo se sabe, o conceito de emolumento cartorário consiste em uma espécie remuneratória devida em decorrência da prestação de um serviço notarial.
ResponderExcluirNesse contexto, salienta-se que o STF perfilhou o entendimento de que os emolumentos detêm natureza jurídica de taxa, haja vista que, considerando essa exação como um tributo vinculado à prestação de serviço específico e divisível realizado pelo Poder Público (art. 145, II, CF c/c arts. 77 e 79, ambos do CTN), interpretou-se que o art. 98, §2°, da CF, o qual consigna que as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços cingidos às atividades específicas da Justiça, assenta a natureza de taxa à referida espécie notarial.
Isso porque, ante as atividades empreendidas pela Justiça caracterizarem-se por um serviço estatal específico e divisível, concluiu-se que, assim como as taxas, também são vinculadas, notadamente porque o contribuinte tem noção exata do serviço prestado e por ser suscetível de utilização, separadamente, por cada um de seus usuários.
Dessa forma, a partir do pressuposto de que, consoante o 150, I, da CF c/c art. 97, I, do CTN, as taxas estão adstritas aos princípios da legalidade e da tipicidade tributária, é indubitável que para instituição desse tributo faz-se imprescindível a necessidade da edição de lei em sentido formal.
Assim, pode-se concluir que não é possível a instituição de emolumentos cartorários diretamente pelo Tribunal de Justiça local, notadamente por ser essa atribuição competência privativa do Poder Legislativo, em que, se violada, impinge ao ato praticado pelo Tribunal manifesta inconstitucionalidade.
Inicialmente, o art. 3º do CTN estabelece que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada.
ResponderExcluirOutrossim, o art. 77 do mesmo diploma estabelece que as taxas, cobradas por quaisquer das pessoas políticas, têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização (efetiva ou potencial) de serviço público específico e divisível.
Diante disso, observa-se que as custas e os emolumentos têm natureza de taxa, pois são destinados ao custeio dos serviços de justiça (art. 98, § 2º, CF), e, como tributo que são, não podem ser instituídos pelo Tribunal de Justiça local, pois dependem de lei em sentido formal.
O legislador constitucional estabeleceu que cabe União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios instituir os tributos (impostos, taxas e contribuição de melhoria), já o Código Tributário Nacional previu que a competência tributária é indelegável, podendo ser delegada as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do art. 145, CF e art. 7º, CTN.
ResponderExcluirLogo, não cabe ao Tribunal de Justiça local ou ao Poder Judiciário a instituição de tributos, sendo tarefa do Poder Executivo sua instituição. No entanto, poderia ser delegado ao Poder Judiciário a atribuição de arrecadar, fiscalizar, executar as leis e serviços.
Quanta as espécies tributárias, a doutrina majoritária e a jurisprudência adotam a teoria Pentapartite, que dividem os tributos em impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Assim, os emolumentos seria uma espécie de taxa pela prestação de um serviço público, conforme art. 145, II da CF.
Os emolumentos cartorários são verbas que possuem natureza jurídica tributária, mas especificamente de taxas, uma vez que remuneram serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, nos moldes do art. 145, II, CF. Frisa-se que as taxas não podem ser confundidas com as tarifas (preço público), uma vez que a sua cobrança decorre de serviço público e o seu pagamento é compulsório.
ResponderExcluirNesse sentido, a natureza jurídica tributária da exação exige obediência ao princípio da legalidade tributária ou reserva legal, conforme prevê o art. 150, I, CF, bem como o art. 9º, I, CTN. Tal princípio abrange tanto as custas judiciais quando extrajudiciais, já que estas referem-se a serviço público, anda que prestado por particulares delegatários.
Isto posto, os Tribunais de Justiça não podem instituir, diretamente, tais tributos, sob pena de ferir a legalidade tributária. Desta maneira, para que possa haver a regular instituição da exação, é imprescindível que haja lei, com trâmite regular do projeto na Assembleia Legislativa Estadual. Nesse sentido é o posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
Os emolumentos cartorários são remunerações especiais cobradas pelos cartórios por atos praticados no exercício de ofício ou função pública. Emolumentos são taxas remuneratórias de serviços públicos, tanto notarial, quanto de registro, configurando uma obrigação pecuniária a ser paga pelo próprio requerente.
ResponderExcluirA instituição de emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta o princípio da reserva legal, uma vez que somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias.
Os emolumentos judiciais ou extrajudiciais não são preços públicos, mas possuem natureza jurídica de taxas, portanto sujeitos ao princípio da legalidade. Destarte, sempre fixadas por lei, não pode um tribunal de justiça local querer instituir emolumento.
O art. 24 da CF/88, inciso IV, consigna a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses. Outrossim, a CF/88 em seu art. 150, no inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, a exigência ou aumento de tributo, sem lei que o estabeleça.
Os preços dos serviços cartoriais são definidos por Lei Estadual, consoante preceitua a Lei Federal n. 10.169/2000 e o § 2º, do art. 236 da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça local é responsável pela tabela de preços dos cartórios da sua região. Os valores de cada atividade são calculados e, se houver necessidade de algum reajuste, um Projeto de Lei com a nova tabela de preços é encaminhado para o legislativo local para aprovação.