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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 33/2026 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 34/026 (DIREITO EMPRESARIAL)

 Olá meus amigos, tudo bem? Eduardo quem escreve. 


Vamos para nossa Superquarta, maior treino de discursivas grátis do país. 


O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


Não custa nada participar, isso ajuda muito! 


O compilado das questões virou livro e está aqui.


Eis nossa questão dessa semana: 

SQ 33/2026 - 

O QUE SÃO OS IMPEDIMENTOS E AS CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO? NO QUE SE DIFERENCIAM E EM QUE SE ASSEMELHAM?

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 01/09/2026 (19h) EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR (20 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.


Essa é uma questão simples, mas que é recorrente em provas de segunda fase.  Tema clássico também de provas objetivas, de forma que nosso aluno precisa saber a distinção proposta, especialmente quanto aos efeitos. 


Vamos as escolhidos:

Felipe Savino:

Impedimentos e causas suspensivas são hipóteses previstas taxativamente nos arts. 1.521 e 1.523 do Código Civil, respectivamente, que, em comum, restringem em maior ou menor grau o direito de duas pessoas se causarem, e se diferenciam quantos aos seus efeitos e à legitimidade para argui-las.

No caso dos impedimentos, sua inobservância acarreta a nulidade do casamento (CC, art. 1.548, II), não se convalidando no tempo (CC, art. 169). Trata-se de uma questão de ordem pública, podendo ser alegada por qualquer pessoa (CC, art. 1.522), inclusive pelo Ministério Público. Mesmo sendo caso de nulidade, o art. 1.561 do CC prevê a possibilidade de produção de efeitos jurídicos quando pelo menos um dos cônjuges estiver de boa-fé, o que é denominado pela doutrina de “casamento putativo”.

Já as causas suspensivas, caso inobservadas, não geram a nulidade e tampouco a anulabilidade do casamento (CC, art. 1.550), tendo por principal consequência a imposição do regime de separação obrigatória de bens (CC, art. 1.641, I). Assim, por serem hipóteses menos grave, a legitimidade para arguir as causas se limita às pessoas listadas no art. 1.524 do CC.

 

Anônimo (27/08, 05:32)

Os impedimentos e as causas suspensivas do casamento são hipóteses expressamente previstas em lei em que o casamento não é autorizado ou, ao menos, em que não é recomendado, uma vez que pode trazer prejuízos às partes envolvidas e à partilha de bens.

No caso dos impedimentos, as hipóteses estão previstas no rol taxativo do art. 1.521 do Código Civil. Constituem matéria de ordem pública, podendo ser arguidas por qualquer pessoa capaz e a qualquer tempo (art. 1.522), devendo ser declarada de ofício pelo juiz, caso venha a ser constatada (art. 1.522, parágrafo único). A inobservância das causas de impedimento gera a nulidade absoluta do casamento, nos termos do art. 1.548, do CC.

Por outro lado, as causas suspensivas do casamento estão dispostas no art. 1.523 do Código Civil e abrange hipóteses em que o matrimônio não é recomendado, mas pode ser realizado, tendo como consequência a imposição do regime da separação legal de bens (art. 1.641, I, do CC). Diferentemente do que ocorre com os impedimentos, a inobservância das causas suspensivas não gera a nulidade absoluta do matrimônio e somente pode ser arguida por pessoas interessadas, como os parentes em linha reta dos nubentes e os colaterais em segundo grau, sejam consanguíneos ou afins. Ademais, é possível que as partes afastem a incidência das causas suspensivas e, portanto, do regime da separação obrigatória de bens, se demonstrarem a inexistência de prejuízo ao herdeiro, ao ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada e, no caso do inciso II, se comprovada a inexistência de gravidez.

 

Victor Brunatto:

Os impedimentos e as causas suspensivas são restrições legais impostas pela legislação civil à realização do casamento. Nos (1) impedimentos (art. 1.521, CC) trata-se de proibições absolutas fundadas em razões de ordem pública (parentesco próximo, vínculo conjugal não dissolvido ou crime de homicídio contra cônjuge). Nas (2) causas suspensivas (art. 1.523, CC) trata-se de proibições relativas fundadas em razões de ordem privada, de modo que não deve casar, por exemplo, o divorciado, enquanto não houver sido homologada a partilha dos bens do casal ou o curador com o curatelado enquanto não cessada a curatela.

Dentre as principais diferenças está que o impedimento visa a resguardar a moralidade e a integridade da instituição familiar: A inobservância de um impedimento acarreta nulidade absoluta (invalidade) do casamento (art. 1.548, II, CC). Por sua vez, as causas suspensivas visam a proteger interesses patrimoniais e evitar a confusão de patrimônios/sangue (turbatio sanguinis). A inobservância não invalida o casamento (o ato permanece válido), mas impõe o regime obrigatório da separação de bens (art. 1.641, I, CC).

Por fim, quanto às semelhanças, ambos constituem óbices que devem ser declarados e apurados durante o procedimento de habilitação matrimonial (arts. 1.522 e 1.524, CC), bem como restrições legais impostas pela legislação civil à realização do casamento.

 

Quase foram escolhidos, mas ficaram de fora por detalhes (usem os comentários para aprender): 

@euju.iza1 de setembro de 2026 às 12:37 

1. Os impedimentos são condições legais que não permitem o casamento válido, segundo a sistemática do atual Código Civil Brasileiro, por questões de parentesco: quer seja o casamento realizado entre familiares, como entre ascendente com descendente, pelo parentesco natural; entre irmãos; entre colaterais, até o terceiro grau inclusive (art. 1.521, inc. I, IV, do CC). Até mesmo, os impedimentos decorrem de motivos morais ou de crime, como entre parentes afins em linha reta, do adotante pessoas casadas e o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte (art. 1.521, inc. II, III, V e VII, do CC). 

2.Por sua vez, as causas suspensivas do casamento são recomendações do Código Civil para que o casamento não ocorra, a fim de evitar prejuízos econômicos na eventual partilha de bens e, até mesmo, sobre a paternidade do filho, em caso de gravidez. Todavia, sendo possível provar a inexistência de prejuízo, para o herdeiro e ex-cônjuge, tutelado ou curatelado, ou provada a inexistência de gravidez ou nascimento do filho, é possível os nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas do casamento (art. 1.523, incisos e parágrafo único do CC). 

3.Tais institutos possuem semelhanças como o fato de constituírem restrições legais à liberdade de casar, poderem ser opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas (art. 1.529 do CC), na fase de habilitação do casamento e também de obedecerem às solenidades prescritas para o casamento com toda publicidade e de portas abertas no momento da celebração (art. 1534 do CC). 

4.Já se distinguem pelos 4.a.) impedimentos compreenderem um rol taxativo e cogente; a eventual infringência gera nulidade absoluta do casamento (art. 1.548, inc. II, CC); tais normas se aplicam à união estável.

4.b.) Por sua vez, as causas de suspensivas formam um rol recomendável; não impedem as pessoas de casar, mas se houver o casamento, o regime de casamento será o da separação legal obrigatória (art. 1.641, II, CC). Além disso, as causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável (art. 1.723, §2, CC).  

Comentários do professor: sua resposta ficou boa, mas sensivelmente maior do que a dos demais aluno, o que denota que extrapolou o número de linhas. 

 

Juliana Görtz

Os impedimentos matrimoniais são situações jurídicas objetivas que tornam o casamento inválido e sem efeitos jurídicos, isto é, nulo de pleno direito (art. 1.548, II, CC) e insuscetível de confirmação. O art. 1.521 do CC lista os casos, por exemplo, não podem casar os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; e o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa contra o seu consorte. São questões de ordem pública que protegem o parentesco e a moral. Podem ser opostos por qualquer pessoa capaz até a celebração e o juiz ou o oficial de registro são obrigados a declará-los se tiverem conhecimento (art. 1.522, CC). 

Já as causas suspensivas da celebração do casamento são condições que impõem, como sanção, a adoção do regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, I, CC) até a sua superação. Por exemplo, não devem casar viúvo(a) que tiver filho do de cujus, enquanto não fizer inventário e der partilha aos herdeiros; e a mulher (viúva, casamento nulo ou anulado) até dez meses depois da dissolução da sociedade conjugal (art. 1.523, CC). Tutelam interesses privados, como a confusão patrimonial e a paternidade duvidosa. 

Os institutos diferem-se quanto à natureza, os impedimentos são absolutos e as causas suspensivas são relativas, isto é, estas podem não ser aplicadas quando comprovada a inexistência de prejuízo a terceiros. Assemelham-se por serem obstáculos legais ao casamento.

 

Comentários do professor: 

A resposta ficou muito boa, mas precisei incluir uma separação por parágrafos entre as causas impeditivas e as suspensivas e quanto a diferença dos institutos. 

  


Certo meus amigos? Espero que tenham gostado dessa rodada. Eu fico muito feliz com a participação de vocês e com as mensagens que me mandam: 

Só pra agradecer que minha resposta estava entre uma das escolhidas da semana passada, aquela sem paragráfos do "anônimo", jamais coloquei meu nome, pq não me via capaz. Grata demais pela oportunidade de aprendizado. Não imaginaria que minha resposta estivesse entre uma das escolhidas. Estou próxima ao corte nas provas objetivas (6-8FGV, 10 bancas com lei seca), mas treinar as suas questões subjetivas me fazem ter mais confiança de que, em breve, vou ser aprovada nas primeiras fases e consequentemente nas demais. Espero que não pare até eu ser aprovada! Deus o abençoe grandemente por todo empenho neste projeto!


Muito obrigado a todos pela participação. Vamos para nossa próxima questão:  



SUPERQUARTA 34/2026 - DIREITO EMPRESARIAL - 

É POSSÍVEL REGISTRAR, NO BRASIL, MARCA QUE COINCIDA COM OUTRA NOTORIAMENTE CONHECIDA NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE EXERCIDA PELA PESSOA QUE PRETENDE A REGISTRAR, MAS QUE NÃO POSSUI PRÉVIO REGISTRO NO PAÍS? FAÇA OS NECESSÁRIOS ESCLARECIMENTOS, DIFERENCIAÇÕES E EXPLICAÇÕES. 

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 08/09/2026 (19h) EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR (20 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.


Eduardo, em 1/9/2026

No instagram @eduardorgoncalves 

21 comentários:

  1. Marca é sinal distintivo visualmente perceptível (Art. 122, da lei 9.279/96). Assim, é protegida pela propriedade industrial, de forma a resguardar os direitos do titular e dos consumidores. A proteção da marca tradicionalmente ocorre após depósito e registro no Brasil, perante o INPI. Entretanto, como exceção à esta territorialidade, o Brasil considera a marca notoriamente conhecida.
    Esta independe de prévio registro ou depósito no país para fins de impedimento de registro de marca semelhante no mesmo ramo de atividade (Art. 126, da lei 9.279/96). Diferentemente da marca de Alto renome, que é exceção à especialidade, pois é protegida em todos os ramos de atividade, mas com obrigação de registro no país (respeita à territorialidade).
    A marca notoriamente conhecida tem sua notoriedade reconhecida a nível internacional, impedindo registro como forma de resguardo do mercado, evitando confusão entre os consumidores ou concorrência desleal. A exigência é de que ela seja registrada em algum Estado da Convenção de Paris, a qual o Brasil aderiu, e a proteção no âmbito do INPI é de ofício (Art. 126, § 2º, da lei 9.279/96).

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  2. Não. Em regra, o Brasil adota o princípio da territorialidade e o sistema atributivo de proteção marcária, de modo que o direito de exclusividade sobre determinada marca decorre, em princípio, de seu registro perante o INPI. Contudo, há exceção no caso das marcas notoriamente conhecidas.
    Nos termos do art. 126 da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. Assim, ainda que determinada marca estrangeira não possua registro no país, não será possível a terceiro obter validamente o registro de sinal que a reproduza ou imite, desde que seja comprovada sua notoriedade no respectivo ramo de atividade.
    Essa proteção decorre também do art. 6º bis da Convenção da União de Paris, que assegura proteção às marcas notoriamente conhecidas contra reprodução ou imitação.
    É importante, contudo, distinguir marca notoriamente conhecida de marca de alto renome. A primeira possui proteção especial independentemente de registro no Brasil, mas sua proteção está vinculada ao respectivo ramo de atividade. Já a marca de alto renome, prevista no art. 125 da LPI, pressupõe registro no Brasil e, uma vez reconhecida pelo INPI, recebe proteção especial em todos os ramos de atividade.
    Portanto, a ausência de registro da marca estrangeira no Brasil não impede, por si só, sua proteção quando se tratar de marca notoriamente conhecida. Nesse caso, comprovada a notoriedade e a reprodução ou imitação do sinal no mesmo ramo de atividade, o pedido de registro poderá ser indeferido, inclusive de ofício pelo INPI, conforme prevê o § 2º do art. 126 da LPI.

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  3. Não. Nos termos do art. 126 da Lei nº 9.279/1996, a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. Trata-se de exceção ao princípio da territorialidade e decorre do art. 6º da Convenção de Paris. Assim, é vedado o registro de marca que constitua reprodução ou imitação de marca notoriamente conhecida, suscetível de causar confusão ou associação indevida, desde que destinada a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins. Diferencia-se da marca de alto renome, prevista no art. 125 da LPI, cuja proteção alcança todos os ramos de atividade, exigindo reconhecimento pelo INPI. Portanto, a marca notoriamente conhecida recebe proteção especial mesmo sem registro nacional, porém limitada ao seu ramo de atuação.

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  4. Não, não é possível. Consoante o art. 126 da Lei 9.279 (Lei de Propriedade Industrial), veda-se o registro de marca que coincida com outra notoriamente conhecida no mesmo ramo de atividade, ainda que esta não possua registro prévio no Brasil.

    Essa garantia constitui uma exceção ao princípio da territorialidade (art. 3º da mesma lei: aplicação exclusiva da lei de onde concedido o registro ou a patente) e ao sistema atributivo de direitos (art. 129: a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido).

    Quanto a diferenciações, tem-se uma marca notoriamente conhecida (art. 126) aquela conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial e que independe de registro no Brasil. Sua proteção é restrita ao seu próprio ramo de atividade. Por outro lado, uma marca de alto renome (art. 125) exige prévio registro no INPI e configura exceção ao princípio da especialidade (a exclusividade de uso de uma marca restringe-se ao seu ramo de atividade). Sua proteção transcende segmentos, garantindo exclusividade, de outra maneira, em todos os ramos de atividade.

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  5. Não é possível, em regra, registrar no Brasil marca que colida ou coincida com outra notoriamente conhecida no mesmo ramo de atividade, ainda que esta não possua registro prévio no país. A proteção especial conferida à marca notória decorre do art. 126 da Lei nº 9.279/1996 e do art. 6º bis (1) da Convenção da União de Paris.
    Como regra geral, é a data da realização do depósito da marca no INPI que confere a prioridade para o seu uso e constitui o termo inicial da sua proteção (art. 129 da Lei nº 9.279/96). Desse modo, caso outra marca pretenda o registro, este será vedado em decorrência da preexistência de registro de marca diversa.
    Entretanto, se uma marca for notoriamente conhecida, mesmo que não tenha registro no Brasil, ela impedirá que outra marca coincidente no mesmo ramo de atividade seja registrada. Tal vedação decorre da assinatura, pelo Brasil, de tratados que reconhecem a internacionalização dos registros, proibindo que novas marcas se beneficiem do prestígio daquelas notoriamente conhecidas pela mera ausência de registro no Brasil.

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  6. Não é possível. O art. 126 da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial – LPI) veda o registro de nova marca que coincida com outra notoriamente conhecida, em seu ramo de atividade (produtos ou serviços), pois esta goza de proteção especial, automática, nos termos do artigo 6º, I, da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, mesmo que não esteja previamente depositada ou registrada no Brasil. Ademais, não é registrável, conforme o art. 124, XXIII, da LPI, marca que imite ou reproduza outra de terceiro quando o requerente manifestamente não possa desconhecer (a notoriedade), em vista de sua atividade, para causar confusão ou associação.
    Nesse caso, se for protocolado pedido de registro de marca que imite outra notoriamente conhecida, o INPI poderá indeferi-lo de ofício ou mediante oposição da proprietária interessada (LPI, art. 126, § 2º), hipótese em que a última deverá requerer o registro de sua marca no Brasil no prazo de 60 dias, a fim de que sua oposição seja válida.
    Entretanto, a mesma proteção legal automática não ocorre com a marca de alto renome, prevista no art. 125 da LPI, que é aquela conhecida do público em geral, e que transcende o mercado de origem, como a marca Coca-Cola, por exemplo, cuja proteção legal alcança todos os ramos de atividade, mas que exige, para ter a proteção especial, registro formal no Brasil e, ainda, declaração de alto renome no INPI.

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  7. arielcansoudesersereia5 de setembro de 2026 às 06:09

    Não é possível registrar, no Brasil, marca que coincida com outra notoriamente conhecida no mesmo ramo de atividade. A marca notoriamente conhecida, prevista no art. 126 da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), diferentemente da marca de alto renome (Art. 125, LPI), assegura a proteção apenas no seu ramo de atividade. Mas, para tanto, prescinde de depósito ou registro no Brasil, mantendo a proteção plena em seu ramo de atividade.
    Trata-se de inegável proteção à propriedade privada (art. 170, II, Constituição Federal) e proteção à propriedade das marcas, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento econômico e tecnológico do País (art. 5º, XXIX, CF).
    Caso alguém pretenda registrar marca que reproduza ou imite, em todo ou em parte, marca notoriamente conhecida, há expressa disposição no art. 126, § 2º da LPI que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) poderá indeferir de ofício o pedido. Isto se dá em conformidade com o art. 6º bis (I) da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, que, consoante disposto na cabeça do art. 126 da LPI, prevê proteção especial às marcas notoriamente conhecidas ante a sua indiscutível distintividade em seu ramo protegido e ante a capacidade de causar confusão aos consumidores.

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  8. SUPERQUARTA 34/2026 - DIREITO EMPRESARIAL
    Resposta:

    No Brasil, não é possível registrar marca que coincida com outra notoriamente conhecida no mesmo ramo de atividade. Tal proteção se deve ao que dispõe o art. 126 da Lei de Propriedade Industrial – LPI, o qual esclarece que marcas notoriamente reconhecidas no país recebem proteção especial, independente de estarem previamente depositadas ou registradas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.
    O uso exclusivo da marca pelo proprietário só é válido pelo registro reconhecido pelo INPI (art. 129 da LPI). Essa é a regra geral brasileira. Contudo o art. 126 excepciona tal regra visando proteger as marcas ainda não registradas, mas que possuem atividades notoriamente reconhecidas. Caso haja, por exemplo, a tentativa de se registrar uma marca semelhante ou idêntica a de empresa estrangeira, do mesmo ramo, que ainda não possui registro no Brasil, o INPI poderá indeferir, sob a alegação de concorrência desleal e induzimento do consumidor a erro; bem como o titular da marca estrangeira poderá apresentar oposição ao pedido ou requerer anulação de processo instaurado.
    Todavia, é importante salientar que a proteção do art. 126 não abrange marcas de alto renome. Enquanto que as marcas notoriamente reconhecidas não precisam de registro prévio e, pelo princípio da especialidade, limitam-se apenas à proteção do seu ramo de atividade, as marcas de alto renome precisam estar registradas e recebem proteção especial em todos os ramos de atividade, conforme versado no art. 125 da LPI.

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  9. O registro de marcas e patentes no Brasil é disciplinado pela Lei 9.279/1996.
    O registro da marca confere à propriedade ao seu titular, para uso exclusivo em todo território nacional, a partir de seu registro, conforme previsão expressa no artigo 129.
    Quanto a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, esta goza proteção especial, independentemente de prévio depósito ou registro no Brasil, por força do que determina o artigo 128 da mencionada lei.
    Segundo dispõe o § 2º do artigo 126 o INPI, orgão responsável pelo registro, poderá indeferir o pleito de registro de marca que reproduza ou imite, integralmente ou ainda que parcialmente, marca notoriamente conhecida.
    Assim, não é possível registrar, no Brasil, marca que coincida com outra notoriamente conhecida, no mesmo ramo de atividade, ainda que não haja registro prévio.
    Importante ressaltar que, com relação a marca de alto renome, a solução adotada pela lei é outra, considerando que é necessário o registro para conferir especial proteção, que ocorre em todos os ramos de atividade.

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  10. Não. A marca notoriamente conhecida, prevista no art. 126 da Lei 9.279/1996, consiste naquela que, em seu ramo de atividade, apresenta-se como referência, gozando de reconhecimento da comunidade. Nos termos da Lei da Propriedade Industrial, a marca notoriamente conhecida goza de proteção especial, independentemente de estar previamente registrada ou depositada no Brasil.

    Ela se difere da marca de alto renome, que consiste na marca que é referência a , nos termos do art. 125 da Lei 9,279/1996, tem assegurada proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que esteja registrada no Brasil.

    Desse modo, entende-se que não é possível registrar, no Brasil, marca que coincida com outra notoriamente conhecida, ainda que esta não possua prévio registro no país, tendo em vista que a Lei de Propriedade Industrial lhes confere proteção independentemente do registro, a fim de evitar confusão, em atenção ao art. 6o bi s (I), da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial.

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  11. Não é possível registrar a marca nos termos pretendidos. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção especial no Brasil independentemente de estar previamente depositada ou registrada no país (art. 126, caput, da Lei nº 9.279/1996 - LPI, e art. 6º bis da Convenção da União de Paris). Essa tutela constitui exceção ao Princípio da Territorialidade, impedindo a imitação ou reprodução passível de causar confusão (art. 124, XXIII, LPI).
    Observa-se que a Marca Notoriamente Conhecida (art. 126, LPI) é protegida apenas no âmbito do seu segmento de mercado (exceção ao Princípio da Especialidade) e independe de registro prévio no Brasil, ex. Ferrari (veículos). Seria incabível registrar duas marcas Ferrari no Brasil, porque já se sabe que tal marca refere-se aos veículos (mesmo ramo de atividade), sob pena de causar confusão no público. Tal proteção independe registro.
    Já a Marca de Alto Renome (art. 125, LPI) exige registro prévio no INPI e ostenta tutela irrestrita em todos os ramos de atividade de mercado (exceção absoluta ao Princípio da Especialidade), ex. Coca Cola. Não se permite em nenhum ramo do mercado outra marca com o mesmo nome.
    Sendo assim, o titular da marca notoriamente conhecida pode se opor ao pedido de registro ou requerer sua nulidade administrativa ou judicial, nos termos do art. 168 e ss. da LPI, a fim de resguardar os seus direitos sobre a marca.

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  12. Não é possível o registro, pois o art. 126 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) protege expressamente a marca notoriamente conhecida, impedindo que terceiros se apropriem de um sinal idêntico ou semelhante no mesmo ramo de atividade para evitar o parasitismo comercial e a concorrência desleal. Essa norma atua como uma exceção ao princípio da territorialidade, garantindo proteção jurídica à marca estrangeira mesmo sem registro prévio no Brasil, desde que ela possua fama consolidada em seu segmento. Diante de uma tentativa de imitação, o próprio INPI pode indeferir o pedido de ofício ou o legítimo titular pode apresentar oposição administrativa. É fundamental diferenciar essa categoria da marca de alto renome (art. 125), que exige registro prévio no país e oferece proteção em todos os setores da economia; a notoriamente conhecida, por sua vez, dispensa o registro prévio, mas tem sua exclusividade restrita ao seu nicho específico de atuação.

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  13. Marca é um bem móvel incorpóreo, de sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais (art. 122, Lei 9279/99). Entre algum de seus atributos, temos a marca notoriamente conhecida, o qual independe de registro prévio para sua devida proteção, limitado ao ramo de atividade que a exerce (art. 126). Verifica-se, assim, uma exceção ao princípio da territorialidade (sua defesa ultrapassa os limites do país).
    Desta maneira, tanto em base de lei infraconstitucional (Lei de Propriedade Industrial – Lei nº 9279/99) como tratado internacional (Convenção da União de Paris – CUP), dispõe sobre a negativa possibilidade de registro de marca que coincida com outra notoriamente conhecida no mesmo ramo de atividade exercida pela pessoa que pretende a registrar, ainda que aquela não tenha registro no país.
    Esta medida tem como escopo a proteção contra a concorrência desleal (parasitária), desvio da clientela e do enriquecimento ilícito.
    O Superior Tribunal de Justiça, assentou que, para reconhecimento da imprescritibilidade da ação de nulidade de registro de marca, é necessário demonstrar a notoriedade da marca e haver má-fé do registrador, decorrente do uso indevido, admitindo-se prova em contrário.

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  14. Não. A regra geral do sistema brasileiro é a da territorialidade e do atributivo/first to file (art. 129, caput, LPI): a propriedade da marca só se adquire pelo registro validamente expedido pelo INPI, e quem não registra, em regra, não tem exclusividade no Brasil (ressalvado o direito de precedência do usuário de boa-fé há pelo menos 6 meses, art. 129, §1º).

    Contudo, há exceção expressa, o art. 126 da LPI, em consonância com o art. 6º bis da Convenção da União de Paris (CUP), assegura proteção à marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. O INPI deve indeferir de ofício, ou anular administrativa/judicialmente, o registro de marca colidente requerido por terceiro, por violar a boa-fé e a função distintiva.

    Entretanto, não se confunde com a marca de alto renome (art. 125, LPI), que exige registro prévio no Brasil e confere proteção em todos os ramos de atividade (princípio da especialidade afastado). A marca notoriamente conhecida (art. 126 LPI) dispensa registro no país, mas sua proteção limita-se ao mesmo ramo de atividade.

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  15. Não é possível. No Brasil, embora a proteção da marca decorra, em regra, do registro, aplicação do princípio atributivo, a marca notoriamente conhecida é uma das principais exceções.

    Com efeito, a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada. Assim, mesmo sem registro nacional, sua reprodução ou imitação pode impedir o registro por terceiro no mesmo ramo de atividade (art. 126, caput, da Lei nº 9.279/1996). Também, o INPI pode indeferir de ofício pedido que reproduza ou imite marca notoriamente conhecida (art. 126, §2º).

    No entanto, não se deve confundir essa hipótese com a marca de alto renome: esta, conforme o art. 125, exige registro e recebe proteção em todos os ramos de atividade. Portanto, a notoriedade constitui exceção à regra da territorialidade e da proteção fundada no registro.

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  16. Não. A marca notoriamente conhecida é aquela que, independentemente de registro ou depósito, goza de proteção especial para marca do mesmo ramo de atividade, conforme dispõe o art. 126 da Lei n° 9.279/1996.

    Assim, a marca notoriamente conhecida recebe proteção dentro do seu ramo de atividade, em respeito ao princípio da especialidade.

    Por sua vez, o § 2º do art. 126 prevê que, o INPI poderá indeferir, de ofício, pedido que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

    Dessa forma, a ausência de registro de marca notoriamente conhecida não permite que outra marca, que coincida o mesmo ramo de atividade, registre sua marca no Brasil. NMM

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  17. Não é possível o registro por terceiro. Consoante o disposto no art. 126 da Lei nº 9.276/96 e no art. 6º bis (I) da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, a marca notoriamente conhecida goza de proteção especial em seu ramo de atividade, independentemente de prévio depósito ou registro no Brasil.
    Essa proteção constitui exceção ao princípio da territorialidade e ao sistema que atribui propriedade da marca pelo registro validamente expedido (art. 129, caput, da Lei nº 9.276/96). Desta maneira, o INPI pode indeferir de ofício pedido de marca que reproduza ou imite marca notoriamente conhecida (art. 126, §2º, da Lei nº 9.276/96).
    Vale frisar que a marca notoriamente conhecida tem sua proteção restrita ao seu ramo de atuação, diversamente da marca de alto renome, que goza de proteção especial em todos os ramos de atividade (art. 125 da Lei nº 9.276/96), mas, para isso, exige prévio registro no país e declaração formal pelo INPI.

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  18. Não é possível esse registro. Primeiramente, vale ressaltar que marcas são os sinais distintivos visualmente perceptíveis e suscetíveis de registro, conforme definição do art. 122 da Lei 9.279/96. A proteção à propriedade das marcas procura assegurar o interesse social e o desenvolvimento tecnológico do Brasil (art. 5°, XXIX, CF/88 c/c art. 2°, II, Lei 9.279/96), de modo que o direito de propriedade tem status de direito fundamental (art. 5°, caput, CF/88) e a propriedade privada é principio da ordem econômica (art. 170, II, CF/88).
    Marca notoriamente conhecida é aquela assim reconhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6° bis (9) da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, sendo objeto de proteção especial no seu ramo de atividade, independentemente de estar registrada ou depositada previamente no Brasil (art. 126, caput, Lei 9.279/96). Trata-se de hipótese que excepciona, portanto, o princípio da territorialidade do registro de marca, segundo o qual, via de regra, a proteção vale apenas para o território nacional (art. 129 Lei 9.279/96).
    Consequentemente, o INPI pode indeferir, de ofício, o pedido de registro de marca que reproduza ou imite, total ou parcialmente, marca notoriamente reconhecida em caso de coincidência de ramos de atividade (art. 126, parágrafo segundo, Lei 9.279/96).

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  19. CLÁUDIO MATHEUS PIRE GONZALES GÓES8 de setembro de 2026 às 17:36


    Não. A marca notoriamente conhecida consiste no sinal distintivo que, em razão de seu amplo reconhecimento no segmento em que atua, recebe proteção no independentemente de depósito ou registro perante o INPI, desde guarde pertinência com seu ramo de atividade (art. 126 da Lei nº 9.279/1996 (LPI).
    Portanto, trata-se de exceção do sistema atributivo e do princípio da territorialidade, que como regra, pressupõe a proteção da marca na circunscrição nacional a partir de seu registro no INP (arts. 126 e 129 da LPI)
    Diversamente, a marca de alto renome é aquela que, registrada no Brasil, alcançou um elevado grau reputação e prestígio perante o público, recebendo proteção especial em todos os ramos de atividade, sendo exceção ao princípio da especialidade, mas não do sistema registral, nos termos do art. 125 da Lei 9.279/1996 (LPI).

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  20. De acordo com o art. 126 da lei 9.279/96, a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção especial, independentemente de se encontrar registrada no Brasil. Essa regra decorre do artigo 6° bis da Convenção da União de Paris para proteção da propriedade industrial, da qual o Brasil é signatário (decreto 75.572/1975). Além disso, o art. 124, XXIII, esclarece que não é registrável como marca o sinal que reproduza ou imite marca que o requerente manifestamente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo proprietário/titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade do tratamento.
    Convém diferenciar o que seja marca de Alto renome da marca Notoriamente conhecida. A primeira possui nível de reconhecimento extraordinário, fama e prestígio com seu público consumidor, transcendendo o mercado em que atua. A segunda trata-se de marca amplamente conhecida em seu segmento de mercado/ramo de atividade, inclusive internacionalmente, mas que não possui prévio registro no Brasil.
    Apesar de a proteção da marca notoriamente conhecida ser automática quanto à ausência de registro prévio, ela não ocorre de forma estritamente absoluta na via administrativa. Nos termos do art. 129, § 1°, da LPI, se apessoa que tenta registrar a marca comprovar que já fazia uso da mesma, de boa-fé, no Brasil há pelo menos 06 meses antes da prioridade do titular, poderá fazer uso do direito de precedência.

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  21. O registro de marca é um dos instrumentos conferidos pelo ordenamento brasileiro para a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, nos termos do art. 2o da lei 9.279/96. Assim, aquele que obtém o registro de uma marca garante o seu uso exclusivo em todo o território nacional, pelo prazo de 10 anos, prorrogável sucessivamente, conforme arts. 129 e 133 do mesmo diploma.
    O registro de marcas é regido pelos princípios da novidade e da prioridade. Neste sentido, em regra é conferida a proteção requerida se não houver nenhum outro registro deferido sobre aquela mesma marca e, havendo pedidos contemporâneos, defere-se àquele que primeiro efetua o pedido de registro.
    Ocorre que a marca notoriamente conhecida possui uma proteção especial no ordenamento brasileiro, conforme art. 127 da lei de propriedade industrial. Isto porque, ainda que esta não esteja previamente depositada ou registrada no Brasil, não será deferido outro pedido de registro sobre aquela mesma marca, sendo cabível até mesmo o indeferimento do pedido, de ofício, do registro de uma marca que reproduza, ainda que apenas parcialmente, uma marca notoriamente conhecida.

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