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Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 34/2026 (DIREITO EMPRESARIAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 35/2026 (DIREITO AMBIENTAL/HUMANOS)

Oi meus amigos, tudo bem com vocês?


Vamos para nossa Superquarta, maior treino de discursivas grátis do país. 


O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


Não custa nada participar, isso ajuda muito! 


O compilado das questões virou livro e está aqui.


Em tempo, já estamos em setembro, então nosso aluno deve parar e refletir o quanto evoluiu esse ano. Busque sempre a evolução na sua escrita, isso no longo prazo faz toda diferença.


Eis a questão da rodada: 

É POSSÍVEL REGISTRAR, NO BRASIL, MARCA QUE COINCIDA COM OUTRA NOTORIAMENTE CONHECIDA NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE EXERCIDA PELA PESSOA QUE PRETENDE A REGISTRAR, MAS QUE NÃO POSSUI PRÉVIO REGISTRO NO PAÍS? FAÇA OS NECESSÁRIOS ESCLARECIMENTOS, DIFERENCIAÇÕES E EXPLICAÇÕES. 

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 08/09/2026 (19h) EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR (20 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.


Essa semana, uma questão mais difícil, leva à diminuição de participantes. Isso não pode acontecer, pois na segunda fase vocês não escolhem o que responder. Ademais, treinar quando não se sabe faz parte do jogo e é um grande diferencial. 


Em segunda fase, não deixamos nada em branco, então treine para essas situações de questões mais difíceis ou de temas que você não domina. 


A melhor resposta foi a do Anônimo, mas ela não segue as regras de linhas. Ele respondeu, em uma contagem generosa em 20 linhas de computador, então teve ao menos 25% mais de espaço que os outros, o que torna a competição injusta e o examinador, tal qual o farei, o eliminaria. 

Fica a lição: treine para seguir as regras, pois o examinador na prova não dá chance para quem passa do limite das linhas. Tudo que passa é desconsiderado.

Vejam a resposta ótima, porém fora das regras: 

Anônimo — 02 de setembro, 16:36

Não. Em regra, o Brasil adota o princípio da territorialidade e o sistema atributivo de proteção marcária, de modo que o direito de exclusividade sobre determinada marca decorre, em princípio, de seu registro perante o INPI. Contudo, há exceção no caso das marcas notoriamente conhecidas.

Nos termos do art. 126 da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. Assim, ainda que determinada marca estrangeira não possua registro no país, não será possível a terceiro obter validamente o registro de sinal que a reproduza ou imite, desde que seja comprovada sua notoriedade no respectivo ramo de atividade.

Essa proteção decorre também do art. 6º bis da Convenção da União de Paris, que assegura proteção às marcas notoriamente conhecidas contra reprodução ou imitação.

É importante, contudo, distinguir marca notoriamente conhecida de marca de alto renome. A primeira possui proteção especial independentemente de registro no Brasil, mas sua proteção está vinculada ao respectivo ramo de atividade. Já a marca de alto renome, prevista no art. 125 da LPI, pressupõe registro no Brasil e, uma vez reconhecida pelo INPI, recebe proteção especial em todos os ramos de atividade.

Portanto, a ausência de registro da marca estrangeira no Brasil não impede, por si só, sua proteção quando se tratar de marca notoriamente conhecida. Nesse caso, comprovada a notoriedade e a reprodução ou imitação do sinal no mesmo ramo de atividade, o pedido de registro poderá ser indeferido, inclusive de ofício pelo INPI, conforme prevê o § 2º do art. 126 da LPI.


Agora dentre quem seguiu as regras: 

FabianR.

Não é possível. O art. 126 da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial – LPI) veda o registro de nova marca que coincida com outra notoriamente conhecida, em seu ramo de atividade (produtos ou serviços), pois esta goza de proteção especial, automática, nos termos do artigo 6º, I, da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, mesmo que não esteja previamente depositada ou registrada no Brasil. Ademais, não é registrável, conforme o art. 124, XXIII, da LPI, marca que imite ou reproduza outra de terceiro quando o requerente manifestamente não possa desconhecer (a notoriedade), em vista de sua atividade, para causar confusão ou associação.

Nesse caso, se for protocolado pedido de registro de marca que imite outra notoriamente conhecida, o INPI poderá indeferi-lo de ofício ou mediante oposição da proprietária interessada (LPI, art. 126, § 2º), hipótese em que a última deverá requerer o registro de sua marca no Brasil no prazo de 60 dias, a fim de que sua oposição seja válida.

Entretanto, a mesma proteção legal automática não ocorre com a marca de alto renome, prevista no art. 125 da LPI, que é aquela conhecida do público em geral, e que transcende o mercado de origem, como a marca Coca-Cola, por exemplo, cuja proteção legal alcança todos os ramos de atividade, mas que exige, para ter a proteção especial, registro formal no Brasil e, ainda, declaração de alto renome no INPI. 

Comentário do professor: a resposta está ótima e demonstra conhecimento profundo do tema. Você foi além do básico e trouxe, inclusive, aspectos procedimentais relevantes. Contudo, acredito que tenha extrapolado um pouco o limite de linhas. Em prova, sugiro retirar alguma informação lateral para garantir o cumprimento integral do comando. Como o excesso foi pequeno e a resposta apresentou excelente conteúdo, aceitei.

 

Victor Brunatto

Não, não é possível. Consoante o art. 126 da Lei 9.279 (Lei de Propriedade Industrial), veda-se o registro de marca que coincida com outra notoriamente conhecida no mesmo ramo de atividade, ainda que esta não possua registro prévio no Brasil.

Essa garantia constitui uma exceção ao princípio da territorialidade (art. 3º da mesma lei: aplicação exclusiva da lei de onde concedido o registro ou a patente) e ao sistema atributivo de direitos (art. 129: a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido).

Quanto a diferenciações, tem-se uma marca notoriamente conhecida (art. 126) aquela conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial e que independe de registro no Brasil. Sua proteção é restrita ao seu próprio ramo de atividade. Por outro lado, uma marca de alto renome (art. 125) exige prévio registro no INPI e configura exceção ao princípio da especialidade (a exclusividade de uso de uma marca restringe-se ao seu ramo de atividade). Sua proteção transcende segmentos, garantindo exclusividade, de outra maneira, em todos os ramos de atividade.

Comentário do professor: escrita muito fluida e citação precisa dos artigos. Gostei especialmente da forma como você estruturou a diferenciação entre os institutos: a marca notoriamente conhecida constitui exceção à territorialidade e dispensa o registro prévio no Brasil, enquanto a marca de alto renome constitui exceção ao princípio da especialidade e recebe proteção em todos os ramos de atividade. Essa organização demonstra compreensão sistemática do tema.

 

JohnJohn

Não é possível. No Brasil, embora a proteção da marca decorra, em regra, do registro, aplicação do princípio atributivo, a marca notoriamente conhecida é uma das principais exceções.

Com efeito, a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada. Assim, mesmo sem registro nacional, sua reprodução ou imitação pode impedir o registro por terceiro no mesmo ramo de atividade (art. 126, caput, da Lei nº 9.279/1996). Também, o INPI pode indeferir de ofício pedido que reproduza ou imite marca notoriamente conhecida (art. 126, §2º).

No entanto, não se deve confundir essa hipótese com a marca de alto renome: esta, conforme o art. 125, exige registro e recebe proteção em todos os ramos de atividade. Portanto, a notoriedade constitui exceção à regra da territorialidade e da proteção fundada no registro. 

Comentário do professor: escrita muito fluida, citação precisa dos artigos e excelente uso de conectivos, o que torna o texto agradável e lógico. A resposta tem estrutura semelhante à do Victor, o que reforça que ambos identificaram corretamente o núcleo da questão e fizeram as diferenciações essenciais entre os institutos.



Certo meus amigos, gostaram dos comentários e das dicas dessa rodada? 


Agora vamos para uma questão difícil, mas que já caiu na FGV então tem que saber: 

SUPERQUARTA 35/2026 - DIREITO AMBIENTAL/ DIREITOS HUMANOS: 

O QUE SE ENTENDE PELO FENÔMENO DO GREENING (OU “ESVERDEAMENTO”)? DISCORRA SOBRE SUAS PRINCIPAIS MANIFESTAÇÕES E REPERCUSSÕES NO DIREITO CONTEMPORÂNEO.

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 15/09/2026 (19h), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. SEM LIMITE DE LINHAS. 

A AUSÊNCIA DE LIMITE, PORÉM, NÃO SIGNIFICA QUE A MELHOR RESPOSTA SERÁ A MAIS LONGA: AVALIAREI PRINCIPALMENTE A QUALIDADE DA ARGUMENTAÇÃO.

 

Eduardo, em 9/9/2026

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