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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 21/2019 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 22/2019 (DIREITO PREVIDENCIÁRIO)

Oi amigos, bom dia.


Vamos a resposta da questão semanal, lembram da pergunta: 

SUPER 21/2019 - DIREITO PENAL - DIFERENCIE OS CRIMES DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. 
O candidato tem 20 linhas para sua resposta. Times 12 e com consulta a lei seca. 

Muitos concursos cobram essa questão, então posso dizer que ela é prioritária. Eu já reprovei em um concurso, porque não sabia a diferença entre esses crimes! 

Aos escolhidos: 

Os crimes de tráfico de influência, advocacia administrativa e exploração de prestígio têm, em comum, o fato de serem delitos contra a administração pública, inseridos no Título XI da Parte Especial do Código Penal. Apresentam, contudo, significativas distinções.
Nesse sentido, o crime de advocacia administrativa diferencia-se dos demais por ser crime próprio, exigindo que o sujeito ativo ostente a qualidade de funcionário público, nos termos do art. 327, do Código Penal. Apenas pode ser praticado, portanto, pelo funcionário público que, valendo-se dessa condição, patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública.
Por outro lado, os crimes de tráfico de influência e exploração de prestígio são comuns, não exigindo qualidade especial do sujeito ativo.
Apresentam condutas semelhantes, passíveis de distinção, em alguns casos, apenas pela incidência do princípio da especialidade, uma vez que, no tráfico de influência, o agente solicita, exige, cobra ou obtém vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público em geral. Já na exploração de prestígio, o agente solicita ou recebe dinheiro ou utilidade a pretexto de influenciar juiz, jurado, funcionário ou auxiliar da Justiça ou órgão do Ministério Público, ou seja, categoria determinada de funcionários públicos.
Em havendo conflito entre os dois últimos tipos penais, deve prevalecer o crime de exploração de prestígio, especial em relação ao tráfico de influência.
Cito, ainda, o que disse o Adeilson
Vale a pena registrar que a advocacia administrativa tem como sujeito ativo o funcionário público (crime próprio), já o tráfico de influência e a exploração de prestígios podem ser praticados pelos particulares em geral (crime comum).
Nesse sentido, na advocacia administrativa, o sujeito ativo (funcionário público) limita-se a patrocinar interesse privado perante a administração, sem o especial fim de agir de obter vantagem direta, ao passo que no tráfico de influência e na exploração de prestígio, o agente tem como fim último a obtenção de dinheiro ou outra vantagem para si ou para outrem (dolo específico).
Por fim, o tráfico de influência se dá a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público em geral, ao passo que a exploração de prestígio atinge indiretamente sujeitos ligados à administração da justiça, pois se dá a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

Gosto muito da técnica de primeiro trazer as semelhanças e depois as diferenças. Se o examinador pede diferenças, óbvio que ele parte do pressupostos que há semelhanças e ele quer ver essas semelhanças! Certo amigos? 

Não digam o óbvio. Ex: uma semelhança: "Sao os três previstos no Código Penal". Dizer o óbvio do óbvio não ajuda em nada. 

Certo? 

Agora vamos para a nova questão, SUPER 22/2019 (FCC/2014 - TRF4):
Laurinda é aposentada por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social. Após a concessão de sua aposentadoria pelo INSS, Laurinda continuou a trabalhar e recolher salários de contribuição. Laurinda pretende desaposentar e obter nova aposentadoria por tempo de contribuição maior, considerando os salários de contribuição posteriores à sua aposentadoria. Neste caso, responda fundamentadamente: a. Nos termos das Leis nos 8.212/1991 e 8.213/1991 é possível Laurinda obter nova aposentadoria, mesmo já sendo aposentada? b. Atualmente, qual o posicionamento jurisprudencial dominante sobre o tema? 

O candidato tem 20 linhas para sua resposta. Times 12 e com consulta a lei seca. 

EDUARDO, EM 5/6/19
No instagram @eduardorgoncalves

34 comentários:

  1. A Lei nº 8.213/91 no artigo 11, § 3º, prevê que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade remunerada é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária, para fins de custeio da Seguridade Social.
    No tocante a desaposentação, a legislação sempre a vedou, excepcionado os casos de salário-família e reabilitação profissional, nos termos do artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91.
    Observa-se que a legislação previdenciária não veda o retorno do aposentado ao trabalho laboral, no entanto, proibi a desaposentação para fins de ser concedida nova aposentadoria.
    No entanto, há divergência acerca da questão exatamente perquirida pela Laurinda. O Superior Tribunal de Justiça entende que os benefícios previdenciários são um direito patrimonial disponível suscetível de renúncia, portanto, caberia a aceitação da desaposentação.
    Já o Supremo Tribunal Federal entende que a vedação do artigo 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 permanece, sendo inviável a desaposentação, excetuados os dois casos. Todavia, a questão ainda aguarda decisão pelo STF quanto a modulação dos efeitos objetiva evitar insegurança jurídica.
    Por fim, o entendimento em repercussão geral proferido pelo STF é de que Laurinda não tem a possibilidade de obter nova aposentadoria.

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  2. 1. O art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 expressamente dispõe que o aposentado que permanecer em atividade sujeita ao regime geral previdenciário não terá direito a qualquer prestação da Previdência Social em decorrência dessa atividade, exceto o salário-família e a reabilitação profissional, caso seja empregado. Assim, segundo a legislação, a atividade laboral exercida após já concedida a aposentadoria não dará origem a novo benefício previdenciário. Em complemento à lógica do sistema previdenciário, o art. 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91 disciplina que o aposentado que exercer atividade sujeita ao regime geral fica sujeito às contribuições ao regime, as quais se destinam ao custeio da seguridade. A partir de tais dispositivos, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que não há direito à desaposentação, em virtude de ausência de previsão legal, já que os benefícios previdenciários somente podem ser criados por meio de lei, e tendo em vista que a própria Lei nº 8.213/91 determina que o aposentado que permaneça em atividade não terá direito a novo benefício decorrente de tal atividade. Desse modo, além de não haver previsão legal autorizando a desaposentação, a lei ainda veda a hipótese. Por fim, o Supremo também entendeu que a desaposentação violaria a sistemática do Regime Geral, pois a Lei 8.212/91 prevê que as contribuições do aposentado serão empregadas no custeio dos benefícios atuais, segundo a lógica da repartição simples, enquanto que, se permitida a desaposentação, as contribuições do aposentado seriam empregadas, em tese, para a composição de seu acervo próprio, flertando, assim, com o sistema de capitalização, que não se compatibiliza com os princípios da solidariedade e contributividade que regem o regime geral previdenciário.

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  3. A Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) estabelece que o aposentado pelo regime geral (RGPS) que permanecer em atividade ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social, com exceção do salário família e da reabilitação profissional.
    Nessa linha, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) sempre indeferiu pedidos como o de Laurinda, de modo a não permitir a ‘desaposentação’ para obtenção de novo benefício com base nas contribuições vertidas após a aposentação.
    Ocorre que, em um primeiro momento, a tese da desaposentação veio a lograr êxito na seara judicial, em tribunais como o TRF-4ª Região, e até mesmo no STJ, que chegou a fixar tese repetitiva no sentido de admitir tal postulação.
    Nada obstante, instado a se manifestar sobre o tema, o STF decidiu em sentido contrário, fixando tese em repercussão geral, de que, sob o prisma da legalidade, não há direito à desaposentação, nada impedindo que o legislador venha a estabelecer tal direito.

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  4. A desaposentação é o ato pelo qual o segurado já aposentado desiste de receber o seu benefício, com o fim específico de requerer nova aposentadoria, fazendo contar assim, nesse novo pedido, as contribuições previdenciárias vertidas posteriormente a aposentação inicial, obtendo dessa forma, uma nova aposentadoria em condições mais vantajosas, notadamente com valor pecuniário superior a primeira.
    Ocorre que, a desaposentação não é prevista na legislação brasileira, ao contrário, segundo entendimento da autarquia previdenciária, encontra-se vedada expressamente nos termos do art. 18 , parágrafo 2º da Lei 8.213/91.
    Apesar disso, o STJ e TNU possuíam jurisprudência favóravel a desaposentação, dispensando ainda a devolução dos valores percebidos inicialmente, ao argumento de que a aposentadoria seria um direito patrimonial disponível.
    Todavia, recentemente, o STF em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que somente a lei pode criar benefícios e vantagens no âmbito do RGPS, reconhecendo assim a constitucionalidade do art. 18, parágrafo 2 º da Lei 8.213/91, e a impossibilidade de desaposentação no atual regime, em atenção ao princípio da solidariedade, norteador central do sistema previdenciário brasileiro.
    Não obstante,nada impede que o Congresso Nacional aprove uma lei permitindo a desaposentação, a qual, por hora, não encontra amparo no ordenamento jurídico.

    BRUNO CANTARINO

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  5. A desaposentação consiste no recálculo dos proventos de aposentadoria daquele que continuou a trabalhar e a recolher salários de contribuição. Trata-se de uma criação jurisprudencial que foi acatada durante algum tempo, mas atualmente encontra-se rechaçada pela jurisprudência do STF.
    Nesse sentido, no ano de 2016 o STF reconheceu a impossibilidade de desaposentação no ordenamento jurídico atual. A corte invocou como fundamento para proibir a desaposentaçãoo art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91. Tal dispositivo veda expressamente o recálculo da aposentadoria. Segundo decidiu o Supremo, tal dispositivo é constitucional, notadamente em virtude da solidariedade do sistema previdenciário brasileiro. Isto porque, os aposentados que retornam ao trabalho, ao recolherem contribuições previdenciárias, não as recolhem em seu próprio favor, mas sim para o custeio de todo o sistema.
    Ademais, o Pretório Excelso decidiu que somente a lei pode criar benefícios previdenciários. Por isso, diante da ausência de previsão legal da desaposentação, esta não pode ser aceita no ordenamento jurídico.

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  6. O sistema constitucional que regula a previdência social é organizado sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, sendo obrigatória a sua filiação de modo a ser preservado o equilíbrio financeiro e atuarial.
    Ademais, é assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, se obedecidos os requisitos previstos na CF, bem como aqueles previstos na Lei 8.213/1991 e 8.212/1991, em caráter solidário.
    De outro turno, o caminho inverso da aposentadoria é o da desaposentação, que consiste no ato do segurado em renunciá-la, a fim de que possa requerer uma nova (reaposentação.
    Nesse sentido, e num primeiro momento, o STJ admitia a desaposentação e concedia esse beneficio.
    Porém, o STF, em julgamento posterior e atual, não a admite, porque ela é proibida pela regra insculpida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 e também pela afronta ao principio da solidariedade.
    Isso quer dizer que os aposentados que voltam a trabalhar pagam a contribuição previdenciária não porque esses recursos serão revertidos a seu favor, mas para aqueles que ainda serão concedidos (novas aposentadoria).
    Dessa forma, para o STF, no regime geral de previdência Social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdências, não havendo por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”. Em mudança de entendimento, essa é a mesma linha que STJ vem adotando.

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  7. Ao continuar trabalhando após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição visando requerer futuramente uma nova aposentadoria mais vantajosa, Laurinda busca obter o direito à desaposentação.
    De acordo comtal instituto, em tese, o tempo de contribuição após a primeira aposentadoria, se computado, geraria provento maior, o que justificaria a renúncia à primeira aposentadoria e a "reaposentação" mais benéfica.
    Ocorre que, consoante o art. 18 Lei 8213/91, o aposentado que permanecer em atividade ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional. Assim, apesar de não haver qualquer óbice constitucional à desaposentação, a legislação infraconstitucional a proíbe, impossibilitando o pleito de Laurinda.
    Nessa senda, o STF, ao analisar a matéria em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de inexistir previsão legal do direito à desaposentação em face d constitucionalidade do art. 18, Lei 8213/91, o que veda o referido instituto aos segurados no atual ordenamento jurídico.

    (15 min) Bruna I Paula

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  8. A desaposentação é a renúncia da aposentadoria no intuito de obter alguma vantagem previdenciária. Seria o caso de trabalhador que se aposenta, mas se mantém trabalhando, ou retorna ao labor, e objetiva a renúncia ao benefício a fim de obter proventos maiores na nova aposentadoria. No caso de Laurinda, pretende-se obter nova aposentadoria por tempo de contribuição superior à percebida.

    Não há previsão legal expressa que permita a desaposentação, de modo que o INSS defende o seu não cabimento com fulcro no art. 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, que dispõe que o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional. Portanto, com fulcro nas Leis 8.212/91 e 8.213/91, não é possível à Laurinda obter nova aposentadoria.

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, também não é possível a desaposentação, declarando que o art. 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91 não é inconstitucional. Entendeu o STF que, com base no princípio da solidariedade, as contribuições vertidas pelos aposentados destinam-se a custear a seguridade social, e não devem ser efetuadas para benefício próprio.

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  9. Gabriel Felix

    Laurinda pretende obter a sua desaposentação, ato em que o segurado renuncia à aposentadoria a fim de que possa requerer uma nova, mais vantajosa, mediante o computo das contribuições e salários obtidos após a aposentadoria originária. Essa medida, além de não possuir autorização legal, é vedada de maneira expressa pelo art. 18 da Lei n° 8.213/91, salvo nos casos de salário-família e reabilitação profissional.
    Esse posicionamento é, inclusive, corroborado pela atual jurisprudência do STF, para quem o mencionado dispositivo é constitucional, sob o fundamento do princípio da solidariedade. Assim, os valores arrecadados após a aposentadoria originária não se destinam somente ao pagamento de seus benefícios, mas também para custear aqueles concedido a outras pessoas.
    Cumpre salientar, porém, que o STJ já decidiu de maneira diversa, afirmando que a aposentadoria, tal qual os outros benefícios previdenciários, são um direito patrimonial disponível e, portanto, suscetível de desistência. Assim, seria possível a desaposentação com o objetivo de obter uma reaposentação com o cômputo dos salários e contribuições posteriores, não sendo exigível a devolução dos valores recebidos em razão de aposentadoria anterior.

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  10. De acordo com o art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, apenas serão devidos ao aposentado empregado os benefícios da reabilitação profissional e do salário-família, de modo que não é possível, no caso, Laurinda obter nova aposentadoria.
    Ressalta-se que o STJ admitia a desaposentação com eficácia prospectiva, ou seja, sem determinar que o segurado devolvesse as parcelas já percebidas a título de aposentadoria. E a Turma Nacional de Uniformização seguia, também, a mesma linha.
    Todavia, em 2016, o STF decidiu que, segundo a legislação em vigor, não é possível a desaposentação, haja vista que somente a lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo, portanto, constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
    Por oportuno, recentemente, a 1ª Seção do STJ reviu a tese que permitia a desaposentação e, em juízo de retratação, alinhou-se ao entendimento do STF, no sentido de que não é possível ao aposentado adquirir novo benefício em decorrência das novas contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria.

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  11. Em que pese as Leis que regem o Regime Geral de Previdência (RGPS) permitirem a aposentadoria precoce por tempo de contribuição, inexistem, nelas, Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, mecanismos que viabilizam a chamada "desaposentação", isto é, a renúncia pela aposentadoria que está sendo usufruída, a fim de soma-la a um novo período de contribuição e, por conseguinte, se chegar uma aposentadoria mais vantajosa.
    Portanto, à luz das Leis supracitadas, não é possível Laurinda obter nova aposentadoria, a não ser que decorrente de regime próprio.
    Com efeito, o tema mereceu especial atenção da jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores. O STJ, em um primeiro momento, entendeu que benefícios previdenciários constituem direitos disponíveis e, assim, podem ser renunciados pelo beneficiário para o alcance, mediante as contraprestações devidas, do recálculo da aposentadoria.
    Conquanto com divergências, diversamente do que vinha sendo entendido pelo STJ, o STF, em sede de repercussão geral, e com o argumento principal de que a legislação não prevê o instituto, de modo que a atuação legislativa não poderia ser substituída pelo Judiciário, consolidou a orientação de que, na ausência de permissão legal, não é autorizada a desaposentação, sendo este hoje o atual panorama jurisprudencial.

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  12. Tendo em vista os princípios que regem a Seguridade Social, a exemplo do equilíbrio financeiro e atuarial, e o respeito ao ato jurídico perfeito (consistente, no caso, na concessão da aposentadoria), a lei 8.213/91 veda, expressamente, o recebimento de mais de uma aposentadoria (art. 124, II) pelo INSS.
    Conforme a jurisprudência, o aposentado pelo RGPS somente pode cumular sua aposentadoria com uma aposentadoria advinda do exercício de cargo público (RPPS) ou, eventualmente, com uma aposentadoria privada. Além disso, possível receber conjuntamente a aposentadoria do RGPS e salário-família e/ou salário-maternidade.
    Além disso, o STF pacificou seu posicionamento pela vedação à desaposentação. Assim, uma vez aposentada, Laurinda não poderá pedir o cancelamento da primeira aposentadoria nem cumulá-la com uma nova.
    Importante salientar que, apesar disso, a teor do disposto no art. 12, §4º da lei 8.212/91, Laurinda, ao continuar trabalhando, permanece obrigada a contribuir para o sistema.

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  13. O instituto em análise trata do tema da desaposentação ou reaposentação, que possibilitaria Laurinda renunciar à aposentadoria para obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições recolhidas após a concessão da sua aposentadoria.
    Inicialmente, merece destacar que o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 expressamente dispõe que o aposentado que permanece em atividade fará jus tão somente ao salário família e reabilitação profissional. Por seu turno, o art. 181-B do Regulamento da Previdência Social prevê que a aposentadoria por tempo de contribuição, dentre outras, são irreversíveis e irrenunciáveis.
    Dessa forma, pela legislação infraconstitucional, não seria possível Laurinda obter nova aposentadoria.
    Em que pese haver divergência nos Tribunais Superiores, prevalece atualmente o entendimento do STF no sentido de não se admitir a desaposentação.
    Isso porque o RGPS tem natureza estatutária ou institucional e deve estar sempre baseado na lei, de maneira que referido instituto não possui previsão legal fixando critérios para que os benefícios sejam recalculados (princípio da contrapartida), estando amparado unicamente em criação doutrinária.
    Ademais, tendo em vista que o sistema previdenciário brasileiro é solidário (art. 3º, I, CF), as contribuições pagas pelas Laurinda não estão vinculadas apenas aos seus próprios benefícios, devendo ser utilizadas para custear os benefícios de todos os demais beneficiários do Regime Geral.

    João Manoel Quirino Tristão, AJAJ no TRT-2, estudando para Magistratura Estadual.

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  14. Primeiro, faz-se mister diferenciar duas teses do direito previdenciário, quais sejam, a desaposentação e a reaposentação. A desaposentação consiste na renúncia de uma aposentadoria com o objetivo de que seja feito um novo cálculo para a concessão de uma nova aposentadoria, utilizando, inclusive, os salários de contribuição que serviram de base para o cálculo da aposentadoria renunciada. Por sua vez, a reaposentação consiste numa troca de aposentadorias. Diferentemente da primeira tese, na reaposentação, não são utilizados os salários de contribuição que serviram de base para o cálculo da primeira aposentadoria. Somente são utilizados no período básico de cálculo os salários de contribuição posteriores ao da concessão da primeira aposentadoria, devendo o segurado cumprir novamente os requisitos para que faça jus à nova aposentadoria.
    Ambas as teses originam-se de entendimentos doutrinários, de modo que nem a Lei 8.212/1991 (Lei Custeio da Previdência Social) e nem a Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) tratam sobre o tema. Assim, pode-se afirmar que há uma lacuna legislativa. Esse, inclusive, foi um dos fundamentos para que em 2016 o STF decidisse pela ilegitimidade da tese. Dessa forma, atualmente está vedada a desaposentação, em razão de não haver previsão no ordenamento jurídico brasileiro. Quanto a reaposentação, o STF ainda não se pronunciou sobre o tema. Todavia, já há decisões da Turma Nacional de Uniformização no sentido de legitimidade da troca de aposentadoria, desde que o segurado cumpra novamente os requisitos para a concessão do segundo benefício.

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  15. Como mandar a resposta da super quarta?

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  16. Inicialmente, cumpre destacar que a desaposentação é a desconstituição do ato de concessão da aposentadoria, que depende da manifestação de vontade do segurado, o qual almeja desistir da aposentadoria que já recebe para acrescer o tempo de contribuição decorrente de nova atividade remunerada, obtendo, assim, nova aposentadoria com renda mensal inicial de valor maior.
    Com efeito, de acordo com Lei n.º 8.213/91, o aposentado que desenvolver atividade remunerada será filiado obrigatório no que concerne a essa atividade, devendo pagar as respectivas contribuições previdenciárias. Todavia, o mesmo diploma legal afirma que o aposentado que continua a trabalhar e a participar do custeio do regime previdenciário não terá direito a nenhuma cobertura em razão dessa nova filiação, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
    Assim, pode-se afirmar que, nos termos das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, não é possível que Laurinda obtenha nova aposentadoria.
    Nesse sentido, a desaposentação, por ausência de previsão legal, somente vinha sendo concedida judicialmente. Ocorre que o STF decidiu a questão, entendendo que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente a lei pode criar benefícios previdenciários, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação.

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  17. O nosso ordenamento jurídico, não dispôs sobre a possibilidade de uma pessoa aposentada por tempo de contribuição obter nova aposentadoria por tempo de contribuição, caso continuasse trabalhando e contribuindo para a previdência social.
    Destarte, surgiram diversas correntes sobre o tema, sobrecarregando os tribunais superiores, vez que o INSS administrativamente negava, devendo os interessados se socorrerem do Poder judiciário. Uma corrente entendia pela possibilidade de desaposentação e posterior reaposentadoria, entendendo que seria um direito subjetivo; outra corrente, por sua vez, entendeu que não poderia haver a desaposentação, pois a lei não dispunha sobre o tema.
    Isso gerou controvérsia até entre os Tribunais superiores, pois o STJ em um primeiro momento foi favorável a tese da desaposentação. Porém, o STF, após anos, chancelou a segunda tese e entendeu que o aposentado não possui direito a desaposentação, ainda que tenha continuado a trabalhar e contribuir para a previdência social. Em recentes decisões, é possível analisar que o STJ passou a se curvar ao entendimento do STF, sendo prevalente a tese de que não pode haver desaposentação.

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  18. a) Como se sabe, a desaposentação perfaz-se na renúncia da aposentadoria pelo segurado com o intuito de auferir benefício previdenciário mais vantajoso no mesmo regime previdenciário ou em outro. Dessa forma, o tempo de contribuição após a primeira aposentadoria, se computado, geraria um provento maior, o que justificaria a renúncia ao benefício que o segurado estava recebendo para que pudesse requerer um novo pedido de aposentação. Nessa perspectiva, segundo as disposições insertas no art. 18, § 2°, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 12, § 4°, da Lei n. 8.212/91, o aposentado do RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, malgrado permanecer segurado obrigatório sujeito às devidas contribuições, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, à exceção do salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. Assim, Laurinda não poderá receber outra aposentadoria, mesmo que já aposentada.

    b) Em um primeiro momento, o STJ entendia no sentido de que seria possível renunciar a aposentadoria a fim de auferir um benefício mais vantajoso da mesma natureza, computando-se as contribuições posteriores à aposentadoria anterior. Isso porque a aposentadoria caracteriza-se como um direito patrimonial disponível, e portanto suscetível de desistência pelo titular. Todavia, recentemente o STF consignou que a desaposentação não é possível em razão da expressa proibição encartada no art. 18, § 2°, da Lei n. 8.213/91, pois, conquanto o aposentado volte a contribuir, não terá direito à prestação advinda da Previdência Social. Com isso, uma interpretação favorável à desaposentação descambaria em manifesta violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), ao princípio da solidariedade social (art. 3, I, CF), e ao equilíbrio financeiro e atuarial.

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  19. JOÃO PURETACHI

    Inicialmente, o caso em tela configura o fenômeno previdenciário da desaposentação, que consiste na renúncia do segurado à aposentadoria que aufere, com o desígnio de requerer uma nova aposentadoria mais vantajosa, independentemente da observância ou não do primeiro regime previdenciário.
    No que tange a legislação previdenciária, Laurinda não obterá nova aposentadoria, pois o segurado já aposentado por tempo de contribuição, que posteriormente volte a exercer atividade profissional como empregado, somente fará jus a reabilitação profissional e salário-família (art. 18, Lei 8.213/91).
    Outrossim, o Regulamento da Previdência Social prescreve que a aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável (art. 181B, Decreto nº 3.048/99).
    Lado outro, o STJ e a TNU admitiam a aplicação da desaposentação, pois o entendimento de que a aposentadoria seria um direito patrimonial disponível, todavia o STF pacificou o tema, e rechaçou a desaposentação.
    Assim, atualmente a Suprema Corte apresentou o posicionamento dominante de que a desaposentação confronta o princípio da solidariedade do sistema previdenciário, pois os aposentados que retornam ao labor não recolhem contribuição para si, nem para seus dependentes, e sim para outros segurados, devido a socialização dos riscos, e canalização do valor não utilizado por uns para outros segurados.

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  20. A CF, em seu art. 201, estabelece diversas modalidades de aposentadoria, sendo vedado, à conta do mesmo regime previdenciário, a cumulação desta espécie de benefício (art. 124, II, lei 8.213/91).
    Ainda conforme disciplina o texto constitucional (art. 201, §7º, I) é assegurada aposentadoria por tempo de contribuição à conta do RGPS. Nesta modalidade de aposentadoria, consoante art. 53, I, da lei 8.213/91, os proventos serão calculados em consideração ao período de recolhimento, estabelecendo-se renda-mensal inicial de 70%, com acréscimo de 6% a cada novo ano de contribuição, até o limite de 100%.
    Decorrência desta forma de cálculo e tendo-se em consideração que, nos termos do §4º, do art. 12, da lei 8.212/91, é contribuinte obrigatório e, portanto, sujeito à contribuição previdenciária, o aposentado que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, construiu-se a tese da “desaposentação” que permitiria ao servidor inativo acrescer aos seus proventos o período de contribuição superveniente à aposentadoria.
    A tese, entretanto, foi rechaçada pelo STF que, ao fundamento de inexistir previsão legal, afastou postulado direito à “desaposentação”.
    Vale destacar, ainda, que a Suprema Corte, em que pese afastar a aplicação imediata da teoria por ausência de amparo legal, consignou a possibilidade de, por lei, vir a ser prevista a possibilidade de “desaposentação”.

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  21. No Brasil são inúmeras as pessoas que laboram mesmo após se aposentarem, dada a baixa valorização da moeda e por fim o alto custo de vida, entre outras situações.
    E, assim, conforme a legislação previdenciária, especialmente nos artigos 12 da Lei 8212/1991 e art. 18 da Lei 8213/1991, o aposentado que continua trabalhando é segurado obrigatório da previdência social. Contudo, quanto a possibilidade de o segurado reaver em seu beneficio a chamada desaposentação, que é a complementação das contribuições feitas após se aposentar, não tem previsão legal e sim é obstado pela legislação federal, cuja lei 8213/91. Construída por meio de tese doutrinária e por assim jurisprudência, a desaposentação. Restado, assim, recentemente o ajuste da jurisprudência do STJ a do STF de que os segurados não possuem direito a desaposentação, nos seguintes termos sob o “regime vinculativo da Repercussão Geral: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".”
    Deste modo, pelo teor do artigo 1.040 do CPC/15, sofreu reforma, um acórdão do STJ, para que manter-se ao posicionamento do STF acerca da impossibilidade de o segurado já aposentado fazer jus a novo benefício em decorrência das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria.

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  22. Cuida-se o caso em análise de segurada aposentada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS que pretende desaposentar e obter uma nova aposentadoria, por tempo de contribuição, com condições mais vantajosas em relação a que possuía originalmente.
    A resposta ao primeiro questionamento é negativa. O art. 18, §2º da Lei 8.213 dispõe que o aposentado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade, ou a ele retornar não fará jus à prestação alguma da Previdência Social, com exceção do salário família e à reabilitação profissional, quando empregado. Ademais, o art. 124, do mesmo diploma legal, aduz não ser permitido, salvo direito adquirido, o recebimento conjunto de mais de um benefício de aposentadoria da Previdência Social. Na situação apresentada, Laurinha já é aposentada pelo RGPS, de modo que não será possível obter uma nova aposentadoria.
    O instituto da desaposentação ocorre quando o segurado que já está aposentado continua atuando no mercado de trabalho recolhendo, novamente, contribuições previdenciárias. Ao solicitar uma nova aposentadoria esta é calculada de modo mais vantajoso, diante de um salário de benefício melhor, bem como, eventualmente, do recálculo do fator previdenciário. Com relação ao entendimento jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal – STF, recentemente, posicionou-se pela inconstitucionalidade do instituto da desaposentação por carecer de previsão legal, utilizando como principal fundamento a constitucionalidade do art. 18, §2º da Lei 8.213.

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  23. A concessão de novo benefício de aposentadoria ao trabalhador que, depois de obter a concessão desse benefício, continua trabalhando e vertendo contribuições para o RGPS, não encontra amparo nas Leis 8.212/91 e 8.213/91. A primeira dispõe em seu art. 12, §4º, que o aposentado que voltar ao mercado de trabalho continua sendo segurado obrigatório do RGPS e sujeito às mesmas contribuições que os demais trabalhadores. A Lei 8.213/91, por sua vez, menciona em seu art. 18, §2º, que o aposentado que permanecer em atividade não fará jus a nenhum outro benefício da Previdência Social, excetuando-se o salário-família e a reabilitação profissional.
    Dessa forma, nos termos das mencionadas leis previdenciárias, não é possível renunciar à aposentadoria para fins de obtenção de uma nova, com o objetivo de utilizar os salários-de-contribuição posteriores ao primeiro benefício, valendo frisar que o recolhimento de contribuições pelo aposentado que permanece no mercado de trabalho ocorre em razão dos princípios da universalidade e da solidariedade, que norteiam o sistema previdenciário brasileiro.
    Por fim, cabe destacar que o STF foi instado a se manifestar sobre o tema, em sede de repercussão geral, e rechaçou de uma vez por todas a prática conhecida como desaposentação, utilizando como fundamento justamente a falta de previsão legal da matéria, já que somente a lei pode criar benefícios previdenciários.

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  24. O segurado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que exerce atividade sujeita a este regime deve contribuir como segurado obrigatório conforme Plano de Custeio (Lei 8.212/1991).

    Não obstante, o Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) veda, ao aposentado nesta situação, o recebimento de prestação adicional, exceto salário família e reabilitação profissional.

    Por consequência, nos termos da Lei, não é possível obter o direito à desaposentação para recebimento de nova aposentadoria.

    Este é o posicionamento atual da jurisprudência dominante, com tema pacificado pelo STF o qual fixou tese de repercussão geral no sentido de ser constitucional a norma legal proibitiva do direito à desaposentação. Decisão que foi embasada no princípio da solidariedade e na falta de previsão constitucional e legal da desaposentação.

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  25. O instituto da desaposentação consiste na renúncia à aposentadoria para viabilizar novo requerimento do benefício previdenciário, mais vantajoso ao segurado. A desaposentação é intentada, geralmente, por aqueles que, mesmo depois de aposentados, tenham vertido contribuições à Previdência, o que poderia, em tese, refletir em um aumento na sua renda mensal de benefício, caso de Laurinda. A respeito da temática:

    a. Cabe observar que a Lei 8.213/1991 veda a obtenção de nova aposentadoria após a concessão do referido benefício. De acordo com o art. 18, §2º do diploma, o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social que permanecer em atividade sujeita por esse regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, com exceção do salário família e da reabilitação profissional, quando empregado. Com fundamento nesse dispositivo e no Regulamento da Previdência, o INSS sempre negou os pedidos administrativos de desaposentação.

    b. O STJ, por outro lado, em contraposição ao entendimento da autarquia, já entendeu, no passado, pela viabilidade de o segurado se valer do instituto em razão da natureza de direito disponível dos benefícios previdenciários, não sendo exigível a devolução dos valores recebidos em virtude da primeira aposentadoria. Quando da apreciação da temática, o STF se posicionou de forma contrária à desaposentação, não a admitindo sob os mesmos fundamentos levantados pelo INSS. Na mesma oportunidade, declarou, a Suprema Corte, que o art. 18, §2º da Lei 8.213/91 é constitucional, tendo em vista que o sistema previdenciário brasileiro é solidário, sendo este, portanto, o entendimento atual sobre a matéria.

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  26. Trata-se de situação em que contribuinte aposentada que permaneceu na atividade como segurada obrigatória, busca renunciar à aposentadoria inicial e assim requerer uma nova, com maiores benefícios.
    Sob o ponto de vista legal, o art. 18, § 2º da lei 8213/1991 prevê que o aposentado que permanecer em atividade não fará jus a prestação alguma da Previdência Social, o que tornaria inviável a desaposentação.
    Nesse mesmo sentido é o entendimento do STF, que, em repercussão geral, rejeitou a tese da desaposentação pela inexistência de previsão legislativa sobre o tema e também por acarretar aumento das despesas previdenciárias sem a correspondente fonte de custeio. O STJ, por sua vez, inicialmente consolidou entendimento de que benefícios previdenciários constituiriam direitos patrimoniais, possibilitando, assim, a renúncia à aposentadoria. No entanto, reviu seu posicionamento e se curvou ao entendimento do STF.
    Assim, tendo em vista que a lei e jurisprudência dominante não admitem a desaposentação, conclui-se pela inviabilidade da pretensão de Laurinda.

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  27. A desaposentação é um instituto não previsto em lei, em que o indivíduo, já aposentado, dá continuidade à suas atividades laborais e permanece vertendo suas contribuições para a Previdência Social com o intuito de, futuramente, obter benefício adicional, isto é, a substituição do seu benefício de aposentadoria de forma majorada.
    Nesse sentido, não será possível que Laurinda, já aposentada, obtenha nova aposentadoria, uma vez que o §2º do art. 18, da Lei nº 8.213/91, veda a obtenção de benefício adicional ao indivíduo já aposentado, com exceção apenas do salário-família e reabilitação profissional.
    Atualmente, o posicionamento jurisprudencial dominante ratifica a constitucionalidade do §2º do art. 18, da Lei nº 8.213/91, o qual veda a desaposentação, com fundamento no princípio da solidariedade, vez que as contribuições vertidas para a Previdência Social servem para custear o sistema como um todo e não para subsidiar benefícios adicionais dos indivíduos já aposentados.

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  28. a)Segundo o artigo 18, 2º da lei 8.213, há expressa vedação para que os aposentados requeiram novos benefícios perante à Previdência Social, com a ressalva somente dos benefícios de salário-família e reabilitação profissional. Desta forma, segundo esta lei, Laurinda não poderá requerer a desaposentação, por expressa vedação legal.
    b) O STJ entendia que o aposentado que continuava a trabalhar e a contribuir com a Previdência poderia realizar a desaposentação, uma vez que a aposentadoria seria um direito patrimonial disponível, podendo o aposentado abrir mão de seu benefício e requerer outro mais benéfico. O STF, no entanto, entendeu que o sistema previdenciário brasileiro possui a característica da solidariedade. Em outras palavras, o pagamento das contribuições pelos segurados custeiam os benefícios de toda a sociedade, não somente do próprio segurado, não havendo, portanto, uma inconstitucionalidade no fato de o aposentado continuar contribuindo, mas não poder usufruir de uma melhora em seu benefício. Além disso, haveria vedação legal expressa da Lei 8.213, art. 18, 2º, apesar de a Constituição não autorizar nem vedar a desaposentação. Desta forma, o STF formou a tese de que a desaposentação não seria possível por expressa vedação legal por ora.

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  29. Paula A
    A tese da desaposentação consiste na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria que recebe a fim de obter um novo benefício, mais vantajoso, naquelas hipóteses em que ele se aposenta e continua trabalhando. Assim, o que se busca é somar o tempo que o segurado possuía até a concessão do primeiro benefício com o tempo adicional em que continuo trabalhando com o objetivo de obter maior renda.
    No plano infraconstitucional, a referida tese não encontra respaldo. Muito embora a Lei 8.212/91, no seu artigo 12, §4º, preveja a contribuição do aposentado pelo RGPS que continua ou volta a exercer atividade sujeita a tal regime, a desaposentação é proibida pelo disposto no §2º do artigo 18 da Lei 8.213/91, que informa que o aposentado que permanece ou retoma em atividade sujeita ao RGPS não faz jus a prestação alguma da Previdência Social em razão desta atividade, salvo salário família e reabilitação profissional, quando empregado. Ademais, o Decreto 3.048/99 em seu artigo 181-B, veda expressamente a renúncia ao benefício de aposentadoria.
    Por outro lado, a desaposentação não encontra óbice do ponto de vista constitucional, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. O entendimento adotado pelo STF foi o de que o direito a desaposentação demanda previsão legal, uma vez que somente a lei pode estabelecer benefício ou vantagem no âmbito do RGPS.
    Assim sendo, a o direito a desaposentação depende de alteração legislativa que passe a prever essa possibilidade.
    18 minutos

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  30. Na desaposentação o segurado renuncia à aposentadoria que recebe com o desiderato de requerer uma nova aposentadoria, mais vantajosa.
    Pelo princípio da legalidade, a Administração só pode fazer o que permitido em lei (art. 37, caput, CF/88). Diversamente das relações entre particulares, os quais estariam autorizados a realizar tudo quanto não vedado expressamente em lei (art. 5º, II, da CF/88).
    Não é possível Laurinda obter nova aposentadoria, uma vez que já é aposentada. O §2º, do artigo 18 da Lei 8.213/91 veda expressamente a desaposentação, pois consigna que apenas serão devidos ao aposentado empregado a reabilitação profissional e o salário família, sendo implícita a vedação a outros benefícios de ordem previdenciária. Destarte, não há previsão legal para o pleito de Laurinda.
    Não existe uma proibição na CF/88 para a desaposentação. Quem veda a desaposentação é o art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91. Portanto, é possível que o legislador infraconstitucional venha um dia prever o instituto da desaposentação.
    Calha consignar que o §2º, do artigo 18 da Lei 8.213/91 foi declarado constitucional pelo STF. Somente a lei pode criar benefícios ou vantagens tipo a desaposentação.
    O STJ admitia a desaposentação, não obstante mudou seu posicionamento se alinhando ao entendimento perfilhado pelo STF. Hodiernamente, o STF e STJ entendem que não é possível ao segurado do INSS, já aposentado, adquirir novo benefício de aposentadoria em decorrência das contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria.

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  31. A aposentadoria por tempo de contribuição é aquela em que o trabalhador contribui por 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, e requer do INSS a concessão do benefício, não existindo idade mínima para tanto. De fato, quanto mais cedo se aposentar, o cálculo do fator previdenciário diminuirá o valor mensal do benefício. Uma vez que o trabalhador solicita o benefício previdenciário e ele é concedido pela Autarquia Federal, o beneficiário não possui direito de ter o valor médio do benefício recalculado em razão de ter efetuado novas contribuições, tendo em vista que a "desaposentação" não possui previsão legal no ordenamento jurídico pátrio.

    Recentemente o STF se manifestou acerca do tema e firmou entendimento pela impossibilidade da "desaposentação", tendo em vista a ausência de previsão legal e o caráter solidário da seguridade social, que também está estabelecido na CF como objetivo fundamental da república, em seu art. 3º, I. Desta feita, para o excelso Tribunal, o fato de o aposentado arcar com novas contribuições para o sistema previdenciário, caso continue a trabalhar após a aposentadoria, não há que se falar em violação de direito, em razão da aplicação do princípio da solidariedade do sistema.

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  32. A aposentadoria por tempo de contribuição é aquela em que o trabalhador contribui por 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, e requer do INSS a concessão do benefício, não existindo idade mínima para tanto. De fato, quanto mais cedo se aposentar, o cálculo do fator previdenciário diminuirá o valor mensal do benefício. Uma vez que o trabalhador solicita o benefício previdenciário e ele é concedido pela Autarquia Federal, o beneficiário não possui direito de ter o valor médio do benefício recalculado em razão de ter efetuado novas contribuições, tendo em vista que a "desaposentação" não possui previsão legal no ordenamento jurídico pátrio.

    Recentemente o STF se manifestou acerca do tema e firmou entendimento pela impossibilidade da "desaposentação", tendo em vista a ausência de previsão legal e o caráter solidário da seguridade social, que também está estabelecido na CF como objetivo fundamental da república, em seu art. 3º, I. Desta feita, para o excelso Tribunal, o fato de o aposentado arcar com novas contribuições para o sistema previdenciário, caso continue a trabalhar após a aposentadoria, não há que se falar em violação de direito, em razão da aplicação do princípio da solidariedade do sistema.

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  33. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
    A previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, ao passo que sua filiação é obrigatória.
    A concessão de aposentadoria requer o preenchimento do requisito etário, assim como tempo de contribuição, que em alguns casos, poderá haver a incidência do fator previdenciário, fato que conduzirá a um valor menor da renda mensal inicial da aposentadoria.
    A idade mínima para concessão da aposentadoria é 60 anos de idade, mais 35 anos de contribuição, isso para os trabalhadores de uma forma, ressaltando que há outros casos em que há um tempo menor de contribuição, bem como idade.
    A desaposentação é um instituto jurídico vinculado ao direito previdenciário, no qual trabalhadores que já são aposentados requerem o recálculo do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que após a concessão de suas aposentadorias continuaram contribuindo para o sistema previdenciário, e dessa forma, solicitam que a renda mensal inicial seja calculada com a inclusão das parcelas das contribuições realizadas após a concessão de aposentadoria, fato que ensejará um valor maior de seu benefício.
    O tema desaposentação chegou ao Supremo Tribunal Federal e ante a ausência de norma legal disciplinando a matéria, a Suprema Corte pacificou o tema da impossibilidade de concessão da desaposentação.

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  34. É comum que aposentados que recebam proventos em valor inferior ao teto continuem trabalhando e contribuindo para a previdência. Alguns desses trabalhadores têm renunciado à aposentadoria já concedida, isso com o objetivo de ver contabilizados os salários de contribuição posteriores visando verdadeira majoração de seus proventos.
    As Leis 8212/91 e 8213/91 estabelecem que o segurado que continuar em atividade não faz jus a outra aposentadoria, vedando, dessa forma, a desaposentação. O STJ, contudo, possui o entendimento de que a aposentadoria é um direito disponível e, portanto, renunciável; sob esse ponto de vista, seria possível a contagem dos salários de contribuições posteriores à aposentadoria. Recentemente, o STF se manifestou sobre o tema e concluiu que, por ausência de permissão legal expressa, esse procedimento seria vedado.
    Conclui-se, portanto, que, de acordo com a lei e com o STF é vedada, atualmente, a desaposentação, entendimento ao qual o STJ deve aderir.

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