Olá meus amigos, como vão? Eduardo com vocês.
Essa semana saiu o edital do ENAM e sugiro baixar aqui as estatísticas da FGV.
Sobre a nossa SUPERQUARTA.
Toda semana gosto de frisar: façam a Superquarta, pois ela ajuda demais em todas as fases e deixa vocês prontos para a discursiva.
O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes!
Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva.
Não custa nada participar, isso ajuda muito!
O compilado das questões virou livro e está aqui.
NO ÂMBITO DA PROTEÇÃO À MULHER, A LEI Nº 15.384/2026 INTRODUZIU IMPORTANTES INOVAÇÕES NA LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006) E NO CÓDIGO PENAL. COM BASE NESSA ATUALIZAÇÃO, RESPONDA SUCINTAMENTE:1. CONCEITUE VIOLÊNCIA VICÁRIA E EXPLIQUE COMO ELA FOI POSITIVADA NA LEI MARIA DA PENHA.2. ANALISE O CRIME DE VICARICÍDIO (ART. 121-B DO CP), INDICANDO SEU ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL, SEUS SUJEITOS PASSIVOS (DIRETO E INDIRETO) E A PENA ABSTRATA COMINADA.3. É JURIDICAMENTE POSSÍVEL CUMULAR O VICARICÍDIO COM A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2º, I, CP)? JUSTIFIQUE.
Victor Abdala19 de agosto de 2026 às 12:47A violência vicária é uma das formas de violência contra a mulher, inserida no rol exemplificativo do art. 7º da Lei Maria da Penha a partir da Lei 15.384/2026. Opera-se pela dupla violência: aquela praticada diretamente, por qualquer forma, contra o descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, e aquela indireta, que se perfaz com os danos psicológicos ou a redução da liberdade e autonomia da mulher em face do sofrimento da vítima direta.
Por sua vez, o crime doloso contra a vida de “vicaricídio”, previsto no tipo penal do art. 121-B do Código Penal, ocorre quando a violência vicária atenta contra a vida de ascendente, descendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade da mulher com a finalidade específica de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência de gênero. Sendo forma extremada de violência vicária, apresenta necessariamente duas vítimas: o terceiro atingido diretamente e a mulher que, com este, possui vínculos familiares ou de responsabilidade.
Possui, ao lado do feminicídio, a maior pena abstrata do Código Penal (20 a 40 anos), com majoração de 1/3 à metade caso (a) a mulher esteja presente, (2) a vítima direta seja criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência ou (3) ocorra em descumprimento de medida protetiva de urgência.
Finalmente, frisa-se não ser possível cumular o vicaricídio com a qualificadora do motivo torpe, constante no art. 121, §2º, I, do Código Penal, uma vez que as qualificadoras do tipo penal de homicídio não podem ser estendidas a tipo diverso e autônomo, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade, basilar ao Direito Penal. Ademais, ainda que se entendesse de modo diverso, a finalidade especial de atingir a vítima, elementar do tipo penal de vicaricídio, já constitui motivo notadamente torpe, havendo inafastável bis in idem na incidência da mencionada qualificadora.
Rafael Burza19 de agosto de 2026 às 19:14
1) A violência vicária é a ação ou omissão praticada em contexto de violência doméstica na qual o sujeito ativo - homem ou mulher - comete violência contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la. Nesse contexto, a violência vicária foi positivada na Lei Maria da Penha como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 7º, inc. VI, da Lei nº 11.340/06).
2) O delito de vicaricídio (art. 121-B, do Código Penal) constitui crime autônomo e com tipificação própria. Dessa forma, seu elemento subjetivo é o dolo com o especial fim de agir, qual seja, o animus necandi voltado especificamente para causar sofrimento, punição ou controle da mulher que se encontra em contexto de violência doméstica. Ademais, os sujeitos passivos diretos de tal delito são os descendentes, ascendentes, dependentes, enteados ou pessoas sob a guarda e responsabilidade direta da mulher, a qual figura como vítima indireta. Destarte, atendendo-se ao mandado de constitucional de criminalização e com vistas a coibir a violência contra a mulher no âmbito de suas relações (art. 226, § 8º, CF/88), a pena abstratamente cominada a tal delito é de 20 a 40 anos de reclusão, majorando-se em um terço se for cometido na presença da mulher a quem se pretende atingir, contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência, ou em descumprimento de medida protetiva de urgência.
3) Por fim, é inviável cumular o vicaricídio com a qualificadora do motivo torpe do homicídio. Sendo o art. 121-B um tipo penal autônomo, veda-se a extensão analógica in malam partem de qualificadoras de outro dispositivo. Ademais, o motivo torpe poderia ser considerado elementar do especial fim de agir, configurando bis in idem.
Dica: é adequado construir um texto único com todas as respostas, desde que organizado por parágrafos cada uma delas e que sejam respondidas na ordem proposta pelo examinador. E também é adequado responder item a item, de forma como fez o Rafael. Atualmente eu prefiro resposta corrida para Banca própria e análise mais subjetiva e item a item para Banca contratada que trabalha com espelho mais fechado.
Texto corrido mostra fluência textual, e isso as bancas próprias prezam muito. Eu, como avaliador, fico muito feliz e tendo a dar maior nota quando vejo um texto como o do Victor: fácil de ler, bem concatenado, fluído, bem escrito e onde ele demonstra ótimo domínio da técnica escrita. O examinador olha e pensa: quero! (essa pessoa como membro, pois esse candidato tem domínio da escrita e saberá desenvolver boas peças. Uma resposta fluente e bem concatenada transmite segurança e, naturalmente, favorece uma avaliação global mais positiva). Então banca própria, eu prefiro texto corrido e uso de conectivos para separar os itens.
Banca contratada, sem dúvida, item por item, como fez o Rafael. Banca contratada quer praticidade e praticidade garante nota e menos chance de algo passar batido mesmo estando no espelho.
Críticas construtivas a algumas respostas:
Resposta muito boa, mas com paragrafação equivocada para 30 linhas. Assim, a dica que dou ao participante é melhorar a paragrafação, pois não se faz um texto de 30 linhas na forma corrida, sem dar parágrafos! Tirando isso, a resposta está muito boa:
A violência vicária consiste na conduta agressiva praticada contra terceiros vinculados à mulher (filhos, familiares ou rede de apoio - segundo a lei, descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio) com o objetivo mediato de atingi-la psíquica ou moralmente. Foi positivada pela Lei nº 15.384/2026 como a sexta forma de violência doméstica e familiar no Art. 7º, inciso VI, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). O crime de vicaricídio foi introduzido como tipo penal autônomo no Art. 121-B do Código Penal. Apresenta como elemento subjetivo especial (especial fim de agir) o dolo de matar com a finalidade específica de causar sofrimento, punição ou controle à mulher. O sujeito passivo direto (vítima imediata) é a pessoa morta, integrando um rol taxativo: descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher. O sujeito passivo indireto (vítima mediata) é a própria mulher. A pena abstrata cominada é de reclusão, de 20 a 40 anos. Ainda, há causa de aumento se o crime é praticado na presença da mulher, contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência ou em em descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 121-B, parágrafo único, CP). Não é juridicamente possível cumular o vicaricídio com a qualificadora do motivo torpe (Art. 121, § 2º, I, do CP). Por se tratar de tipo penal autônomo, a motivação vil de instrumentalizar um terceiro para gerar abalo emocional na mulher já foi valorada pelo legislador ao erigir a conduta ao Art. 121-B e fixar sua pena em patamar mais gravoso (20 a 40 anos). Logo, a incidência simultânea do Art. 121, § 2º, I, do CP configuraria manifesto "bis in idem" (dupla valoração da mesma circunstância subjetiva). Pela mesma razão, veda-se a aplicação da agravante genérica do Art. 61, II, "a", do CP, ante a ressalva expressa contida no caput do referido dispositivo.
Dica para o Pedro Guerra: use um pouco mais de conectivo entre os parágrafos se for fazer um texto corrido. Tente ligar os três parágrafos, isso deixa o texto mais fluído e favorece que o examinador veja que você escreve bem e tenha convicção ao te dar uma boa nota!
Expressão que eu evitaria:
2. O vicaricídio – i.e., o homicídio praticado contra parentes da mulher a fim de lhe causar sofrimento – não era uma conduta que criminalizada autonomamente, sendo enquadrada ora como homicídio, ora como feminicídio. Com a Lei 15.384/26, atendeu-se a essa exigência dogmática com a inserção do art. 121-B do Código Penal.
Enquadrar não é um termo usado por juízes, promotores ou defensores que escrevem de maneira mais técnica. Melhor seria escrever sendo ora entendida, por exemplo.
Certo meus amigos? Vamos para a SQ 33/2026 -
O QUE SÃO OS IMPEDIMENTOS E AS CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO? NO QUE SE DIFERENCIAM E EM QUE SE ASSEMELHAM?RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 01/09/2026 (19h) EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR (20 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.
Eduardo, em 26/08/2026
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