Essa obrigação foi incorporada no Novo Código Florestal, que prevê o seguinte: § 2o As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
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RESPONSABILIDADE AMBIENTAL PROPTER REM - IMAGINA ISSO NA SUA PROVA?
Olá meus amigos, bom dia a todos.
Hoje venho com uma pergunta: O QUE É RESPONSABILIDADE AMBIENTAL PROPTER REM?
Para construir uma resposta perfeita, o candidato deve dizer, primeiro, o que é uma obrigação propter rem. Essa obrigação é de natureza MISTA (real e pessoal) e que se vincula ao bem, acompanhando-o. Em outras palavras: Propter rem significa “por causa da coisa”. Assim, se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la.
Em sendo assim, pode-se dizer que a obrigação de reparar o dano ambiental é, de fato, propter rem, pois o adquirente da propriedade tem a obrigação de reparar o dano, mesmo não sendo o responsável por sua causa.
Vejamos tese do STJ nesse sentido: A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.
Veja-se o seguinte julgado:
“descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ” (RESp n.º 948.921, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/11/2009).
Essa obrigação foi incorporada no Novo Código Florestal, que prevê o seguinte: § 2o As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Certo?
Agora decorem/entendam (façam o que for necessário): A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.
Eduardo, em 09/11/2018
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O possuidor responde no caso de arrendamento?
ResponderExcluirMas nesse sentido, quem comprou a área desmatada pode ser multado pelo desmatamento? Ou só responde pela obrigação de recompor a área desmatada?
ResponderExcluir