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TREINO DE QUESTÃO SUBJETIVA – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – ATENÇÃO ADVOCACIA PÚBLICA
Olá, pessoal!
Como andam os estudos?! Espero
que bem! Não deixem passar as oportunidades de prova que estão por aí!
Hoje trago um treino de questão
subjetiva para aqueles estudam para a advocacia pública. Para ser um treino
real, apenas leiam o questionamento e respondam em até 25 linhas,
posteriormente confiram os comentários. Vamos lá:
Ramon, servidor federal, foi condenado – tanto pelo TCU como em ação
civil pública de improbidade ajuizada pelo MPF – a ressarcir o Erário Federal
por desvio de verbas públicas relativas ao mesmo fato. Em razão do trânsito em
julgado, o MPF propôs a execução da pena de ressarcimento, todavia Ramon apresentou
embargos, alegando que já havia ressarcido os valores em execução da condenação
do TCU que foi proposta pela AGU. Diante disso, responda: a) é possível a dupla
condenação relacionada ao mesmo fato? e b) caso positivo, é possível a dupla
execução da pena de ressarcimento?
.
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.
Pessoal, na questão posta, é sim possível a dupla condenação à pena de
ressarcimento ao erário, ainda que decorrente do mesmo fato, já que se aplica a regra da independência das instâncias.
No caso, é necessário expor que a condenação do TCU decorre da instância
administrativa, ao passo que a condenação em sede de ACP provém da instância
civil/judicial, o que afasta por completo a possibilidade de bis in idem. Inclusive, esta dupla
condenação (instâncias administrativa e cível) é comum na prática. Eis a
resposta ao item “a”.
De outro lado, quanto ao item
“b”, é preciso partir da premissa de que as condenações à pena de
ressarcimento no âmbito administrativo e judicial podem ter patamares
distintos, decorrentes da verificação da maior extensão do dano ao erário,
por exemplo, na ACP. Assim, é necessário que o candidato saliente que a dupla execução da pena de ressarcimento
só será possível caso haja uma compensação dos valores que já foram
pagos. Em outras palavras, deve ser feita um encontro de contas entre o que
já se pagou de ressarcimento relacionado ao mesmo fato, sob pena de haver até
enriquecimento ilícito da Administração Pública que receberia duas vezes o
mesmo valor.
Este foi o entendimento fixado,
recentemente, pelo STJ: Não configura bis in idem a coexistência de
título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação
civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao
erário e se referem ao mesmo fato,
desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente
foi executada no momento da execução do título remanescente (INFO 584).
Fica a dica para o treino e
aprendizado deste tema que, certamente, será cobrado em provas futuras.
João Pedro, em 05/08/2016.
Contato: jpalfcarvalho@gmail.com
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Excelente post! Obrigado pela dica!!!
ResponderExcluirMuito Bom, bem didático, parabéns.
ResponderExcluirO melhor de tudo foi que eu respondi antes de olhar e acertei, de um modo bem incompleto e superficial, é claro.
ResponderExcluirExcelente proposta, muito obrigado. Vocês nos fazem acreditar que é possível, sinceramente agradeço muito, o sonho parece quase palpável.