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PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE, SABEM O QUE É?
Olá meus queridos,
Muitos de vocês conhecem o aspecto negativo do princípio da
proporcionalidade, ou seja, de que as restrições a direitos
fundamentais devem ser necessárias, adequadas e proporcionais. Mas e
o aspecto positivo de tal princípio, ou seja, aquele que demanda do
Estado medidas proporcionais positivas em favor a comunidade
protegendo os direitos fundamentais de forma adequada, conhecem?
Vamos falar dele, princípio da proibição de proteção deficiente,
a vertente positiva do princípio da proporcionalidade.
Vejamos o que disse o Ministro Gilmar em um de seus votos:
"Quanto à proibição de proteção deficiente, a doutrina vem
apontando para uma espécie de garantismo positivo, ao contrário do
garantismo negativo (que se consubstancia na proteção contra os
excessos do Estado) já consagrado pelo princípio da
proporcionalidade. A proibição de proteção deficiente
adquire importância na aplicação dos direitos fundamentais de
proteção, ou seja, na perspectiva do dever de proteção, que se
consubstancia naqueles casos em que o Estado não pode abrir mão da
proteção do direito penal para garantir a proteção de um direito
fundamental.
Ingo Sarlet complementa:
"A noção de proporcionalidade não se esgota na categoria da
proibição de excesso, já que abrange, (...), um dever de proteção
por parte do Estado, inclusive quanto a agressões contra direitos
fundamentais provenientes de terceiros, de tal sorte que se está
diante de dimensões que reclamam maior densificação, notadamente
no que diz com os desdobramentos da assim chamada proibição de
insuficiência no campo jurídico-penal e, por conseguinte, na esfera
da política criminal, onde encontramos um elenco significativo de
exemplos a serem explorados."(Sarlet, Ingo Wolfgang.
Constituição e proporcionalidade: o direito penal e os direitos
fundamentais entre a proibição de excesso e de insuficiência.
Revista da Ajuris, ano XXXII, nº 98, junho/2005, p. 107.)
"A violação da proibição de insuficiência, portanto,
encontra-se habitualmente representada por uma omissão (ainda que
parcial) do poder público, no que diz com o cumprimento de um
imperativo constitucional, no caso, um imperativo de tutela ou dever
de proteção, mas não se esgota nesta dimensão (o que bem
demonstra o exemplo da descriminalização de condutas já
tipificadas pela legislação penal e onde não se trata,
propriamente, duma omissão no sentido pelo menos habitual do
termo)."(Sarlet, Ingo Wolfgang. Constituição e
proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais entre a
proibição de excesso e de insuficiência. Revista da Ajuris, ano
XXXII, nº 98, junho/2005, p. 132.).
A doutrina cita, como exemplo clássico: punir um crime hediondo com
pena branda (01 ano de detenção, por exemplo). Isso levaria a
violação do princípio da proporcionalidade, pois traria ao bem
jurídico uma proteção deficiente para menos do que o constituinte
desejou.
Fica a dica de hoje. Tema recorrente em provas de MPEs e MPF.
Bons estudos a todos.
Eduardo
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Outro exemplo: Art. 319-A do CP
ResponderExcluirMuito boom !!
ResponderExcluirProfessor, caiu na DPE/BA, domingo agora (04/09/16) esse tema e eu só sabia por conta dessa postagem!!! Assim como uma outra questão também!! Escrevi ao lado das 2: "site do Edu"... rsrsrs Obrigada!!!
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