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ESCLARECIMETNO IMPORTANTE - NATUREZA JURÍDICA DO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA (CAI EM TODA PROVA)
Olá queridos concurseiros, bom dia.
Lembram do Pacto de San José da Costa Rica? Trata-se do mais importante tratado em âmbito regional americano de defesa dos direitos humanos. O Brasil o ratificou, razão pela qual está hoje sujeito as suas normativas, e também a jurisdição da Corte Americana de Direitos Humanos.
Mas afinal, qual sua natureza no ordenamento constitucional? Caráter constitucional ou supralegal?
Eis a controvérsia. Parte da doutrina, hoje minoritária, defendia que esse tratado tinha natureza constitucional, posto que a CF é clara ao admitir o seguinte: § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Posição minoritária, OK? Para o STF só tem carater constitucional os tratados incorporados com o rito especial (§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais).
O que prevaleceu: a supralegalidade dos tratados de direitos humanos, ou seja, tais tratados estão entre a constituição e a lei. Não revogam a CF, nem a lei, mas paralisam a eficácia dos dispositivos normativos não constitucionais com os quais forem incompatíveis. Nesse sentido:
"Esse caráter supralegal do tratado devidamente ratificado e internalizado na ordem jurídica brasileira - porém não submetido ao processo legislativo estipulado pelo artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal - foi reafirmado pela edição da Súmula Vinculante 25, segundo a qual 'é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito'. Tal verbete sumular consolidou o entendimento deste tribunal de que o artigo 7º, item 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos teria ingressado no sistema jurídico nacional com status supralegal, inferior à Constituição Federal, mas superior à legislação interna, a qual não mais produziria qualquer efeito naquilo que conflitasse com a sua disposição de vedar a prisão civil do depositário infiel. Tratados e convenções internacionais com conteúdo de direitos humanos, uma vez ratificados e internalizados, ao mesmo passo em que criam diretamente direitos para os indivíduos, operam a supressão de efeitos de outros atos estatais infraconstitucionais que se contrapõem à sua plena efetivação." (ADI 5240, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2015, DJe de 1.2.2016)
O que eu preciso que os senhores aprendam? R= O Pacto de San Jose não revogou a lei, nem a CF. Apenas paralisou (retirou a eficácia) da lei que regulamentava a prisão do depositário infiel. NÃO HOUVE REVOGAÇÃO (eis a pegadinha de prova).
Por fim, lembrem-se: os tratados comuns (que não sejam de direitos humanos) tem status de lei ordinária.
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 02/08/2016
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Eduardo, em plena época de olimpiadas vc aqui ajudando nós, candidatos a uma vaga...vc é super iluminado, vida longa..... viu......abraços
ResponderExcluirDica valiosa, me filio à posição minoritária neste assunto, portanto, MUITO proveitoso este alerta. Valeu!
ResponderExcluirFico sem palavras com a gama de dicas, novidades e assuntos extremamente interessantes trazidos à bailha pelos ilustres editores. Muito obrigado.
ResponderExcluirMuito esclarecedor...
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