Começamos a falar dos princípios do processo penal AQUI, e hoje trago o segundo bloco dos princípios.
Lembrem que eu disse a vocês: saber princípios é fundamental para sua aprovação, fazendo com que acerte questões mesmos sem saber direito o que foi perguntado.
E desde logo um adendo, o STF, ontem, firmou maioria para entender que o réu delatado tem direito de apresentar suas alegações finais após o réu delator, em homenagem a ampla defesa e mais amplo contraditório. Assim, esse tema virá em provas, com certeza! (Mais uma derrota para quem trabalha no combate a corrupção e crime organizado, com a criação de uma regra processual penal inexistente, mas meu dever aqui é informá-los, de forma objetiva, desse entendimento e é ele que virá para prova - tão logo a decisão final seja publicada a comentarei aqui com mais detalhes).
Vamos aos princípios de hoje:
Inocência presumida (“In dubio pro Reo” e “Favor Rei”):
Tem três aspectos: a) quanto à prova: ônus da prova do fato e autoria é da acusação (Pacelli entende que as excludentes de ilicitude e culpabilidade devem ser provadas pelo réu);
b) quanto ao tratamento: o réu, em nenhum momento do iter persecutório, pode sofrer restrições pessoais fundadas exclusivamente na possibilidade de condenação – parcimônia no manejo da prisão processual e do indiciamento do investigado – desconsideração de processo em que não haja condenação definitiva para fins civis;
c) quanto à restrição da liberdade: não há prisão cautelar obrigatória, embora se permita a execução da sentença antes do trânsito em julgado, mas após condenação em segunda instância.
Origem histórica no direito anglo-saxão. Permite que o acusado permaneça em silêncio durante toda investigação e em juízo e impede que ele seja compelido a produzir ou contribuir com a prova contrária ao seu interesse (art. 5°, LXIII, CRFB/88).
o interrogatório como meio de defesa (STF: HC 94.016) – a mera recusa de manifestação por parte do paciente não pode ser interpretada em seu desfavor para fins de decretação de prisão preventiva (STF: HC nº 91.514);
proteção contra o interrogatório sub-reptício;
proteção contra a mentira em interrogatório – permite o réu selecionar as perguntas que vai responder;
não protege contra elementos de prova real que se tenha tornado, por livre vontade do sujeito passivo, rei derelictae (ex.: é possível fazer DNA a partir de copo jogado no lixo);
“Direito de mentir”: bastante polêmico. Há doutrinadores que defendem que, por conta do direito ao silêncio, o acusado teria direito de mentir em juízo; para outros doutrinadores, há apenas a inexigibilidade da verdade, pois, no Brasil, o perjúrio (mentira contada pelo acusado) não é tipificado – contudo, se a mentira do acusado incriminar terceiro inocente, deverá responder pelo crime denunciação caluniosa. Também é crime a conduta de acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem, nos termos do art. 341 do CP – crime de autoacusação falsa – (Renato Brasileiro, 2014, p. 81). OBS: a vedação à autoincriminação não pode ser oposta em relação à identificação falsa do acusado, hipótese em que poderá responder pelo crime de identidade falsa (STF, RE 640.139; STJ, HC 151.866). Não há direito de mentir na primeira fase do interrogatório.
Impede que alguém possa ser julgado mais de uma vez pelo mesmo fato do qual já tenha sido absolvido, por decisão passada em julgado. Consagrado no Pacto do São José da Costa Rica (art. 8.4). STF: não se aplica o princípio no caso de extinção de punibilidade baseada em certidão falsa de óbito, podendo ser retomado o processo (HC nº 84.525).
Correlação entre acusação e sentença – impossibilidade de o juiz imputar ao réu, de ofício, fatos não descritos na peça acusatória. Fundamenta o instituto da mutatio libelli. O STF admite que o MP pode re-denunciar um acusado por outros fatos ocorridos no mesmo contexto, ao argumento de que “a ofensa à coisa julgada exige a identidade de causa, caracterizada pela identidade do fato, sendo que esta não se verifica no caso de alteração de um dos elementos que o constitui (tempo, lugar, conduta imputada ao agente)” (HC nº 82.980).
Certo amigos?
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 19/09/2019
No instagram @eduardorgoncalves
Muito bom!
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