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AUTONOMIA DA DEFENSORIA - PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS - PLC 193/2019 - VAI CAIR ME PROVA!


Olá pessoal!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde oriento alunos para os concursos das carreiras jurídicas.

Hoje gostaria de trazer para vocês um tema que irá ser cobrado nos próximos concursos da Defensoria Pública, notadamente na parte de Princípios Institucionais. Mas o tema também dialoga com Direito Constitucional e não me surpreenderia se esse assunto surgisse na prova em uma das questões dessa disciplina.

O estudo dos Princípios da Defensoria Pública não se mostra uma tarefa tão complexa, sendo que conseguimos vencer o contéudo programático dos editais de forma mais tranquila, ainda mais se tivermos um bom material resumido ou já lido.
Agora, recentemente no Congresso Nacional tivemos um debate acerca de um Projeto de Lei Complementar que visa alterar a LC nº 80/94. Esse tema tem cheiro de questão e com certeza deve ser cobrada em questão, seja na parte objetiva ou na fase discursiva.

o Projeto de Lei Complementar 193 de 2019, que tramita no congresso e busca alterar o artigo 1º da LC 80/94. Vejamos sua redação:

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.1º............................................................................. ..........................................................................................
§ 1º A Defensoria Pública prestará assistência integral e gratuita em favor de pessoas naturais e jurídicas, preferencialmente em ações coletivas, quando ficar demonstrado que, sem sua atuação, não será possível o acesso à justiça.
§ 2º A assistência de que trata o § 1º é condicionada à demonstração de hipossuficiência econômica da pessoa natural ou jurídica, observado o seguinte:
I – presume-se economicamente necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse valor de 2 (dois) salários mínimos.
II – a atuação da Defensoria Pública ficará limitada às causas cujo valor não exceda 80 (oitenta) salários mínimos.” (NR)

A autoria do projeto é do Senador Siqueira Campos (DEM/TO) e tem sido muito criticado pelos Defensores Públicos.

Na prova discursiva ou oral devemos também criticar esse projeto de lei e alegar inconstitucionalidade formal e material do projeto, de modo que, mesmo se ele fosse aprovado no congresso e publicado, seria alvo de controle de constitucionalidade, diante da sua incompatibilidade com a CRFB/88.

A inconstitucionalidade formal seria quanto à autoridade competente para propor Projeto de Lei que vise alterar a LC 80/94 e a organização e funcionamento da Defensoria Pública. Logo, temos vício de iniciativa!

Destaco aqui o artigo do Colega Defensor Edilson Santana, que destaca a competência do Presidente da República no art. 61 para propor Lei que disponha sobre organização da Defensoria Pública e a competência do Defensor Geral, com base no art. 134, §4º c/c art. 93 e art. 96, II, todos da Constituição:

Como se observa, o final do artigo 134 da Constituição de 1988 determina que se aplica para a Defensoria Pública o disposto no artigo 93 e no inciso II do artigo 96, que tratam da iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça quanto às leis que versem sobre os temas que dispõem:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)

Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias";

Segundo Edilson Santana, realizando-se uma leitura conjunta é fácil concluir que, ao remeter aos artigos 93 e 96, II da Constituição Federal, o constituinte disciplinou a iniciativa de leis concernentes à Defensoria Pública, determinando a aplicação das mesmas regras que regulam o tema para a magistratura.

Ressalta o autor que a expressão “no que couber”, constante na redação do artigo 134, parágrafo 4º, revela que o interprete[1]deve ler as disposições constantes nos artigos 93 e 96, II realizando as devidas adaptações à Defensoria Pública, bastando, para isso, substituir, por simetria, a referência ao órgão máximo do Poder Judiciário pelo órgão de maior estatura na Defensoria Pública. Dessa forma, onde consta Supremo Tribunal Federal, leia-se defensor público-geral. Conclui o autor:

“Mas, afinal, a iniciativa legislativa seria da Presidência da República (artigo 61) ou da Defensoria Pública (Artigos 93 e 96, II)? A resposta encontra-se na origem do parágrafo 4º do artigo 134, que faz remissão às regras concernentes à magistratura e que foi incluído no texto da Constituição pela Emenda Constitucional 80/2014. Surgem duas possibilidades: (1) a partir da EC a competência passou a ser concorrente entre a presidência da República e o defensor público-geral; (2) pelo critério cronológico, com o advento do mencionado parágrafo, restou derrogado tacitamente o artigo 61 da Constituição Federal.
(...)
“Entendo, todavia, que a segunda opção é mais consentânea e harmônica ao texto e ao espírito da Constituição Federal. Inicialmente, em razão do já mencionado critério cronológico. Demais disso, uma interpretação teleológica revela a necessidade de promover a autonomia da instituição, essencial à função jurisdicional, mas que sofre diuturnamente com clara tendência dos governos de não priorizar a atuação institucional.”

Logo, para Edilson Santana, a iniciativa para alterar a LC 80/94 seria apenas do Defensor Público Geral-Federal no âmbito da LC 80/94 e dos DPG’s no âmbito estadual, para alterar eventuais legislações estaduais sobre Defensoria.

Assim, como o Projeto de Lei Complementar foi trazido para a questão como sendo de iniciativa do Congresso (um parlamentar propôs o PLC), teríamos inegável vício de iniciativa, ainda mais se adotarmos o entendimento do Edilson Santana, o que é aconselhável na prova!

Sobre o vício material, temos a violação à autonomia administrativa da Defensoria Pública, conforme art. 134 da Constituição, além de violar os princípios da isonomia material (é irrazoável negar assistência para pessoas com a mesma situação de hipossuficiência só porque uma tem valor da causa maior, sendo que nem se sabe se aquela pessoa irá conseguir êxito na ação e propor uma ação não muda a situação financeira do assistido), além dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e até eficiência administrativa (o Defensor Geral é quem detém informações necessárias para decidir o que é melhor e mais eficiente para a prestação da assistência da Defensoria, considerando suas limitações estruturais, financeiras, população com necessidades mais urgentes, etc).

Essa questão é interessante e temas que envolvem casos concretos e atuais são sempre bem utilizados em provas sobre princípios!

Qualquer dúvida estou à disposição no site do Clique Juris e nos contatos abaixo.
Abraço a todos e até a próxima!

Rafael Bravo                                                                      Em 02/03/2020.
Instagram com dicas de concurso: @rafaelbravog e @cursocliquejuris
www.cursocliquejuris.com.br

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