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AUTONOMIA DA DEFENSORIA - PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS - PLC 193/2019 - VAI CAIR ME PROVA!
Olá
pessoal!
Aqui
é Rafael Bravo, editor do site do
Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br),
onde oriento alunos para os concursos das carreiras jurídicas.
Hoje
gostaria de trazer para vocês um tema que irá ser cobrado nos próximos
concursos da Defensoria Pública, notadamente na parte de Princípios
Institucionais. Mas o tema também dialoga com Direito Constitucional e não me
surpreenderia se esse assunto surgisse na prova em uma das questões dessa
disciplina.
O
estudo dos Princípios da Defensoria Pública não se mostra uma tarefa tão
complexa, sendo que conseguimos vencer o contéudo programático dos editais de
forma mais tranquila, ainda mais se tivermos um bom material resumido ou já
lido.
Agora,
recentemente no Congresso Nacional tivemos um debate acerca de um Projeto de
Lei Complementar que visa alterar a LC nº 80/94. Esse tema tem cheiro de
questão e com certeza deve ser cobrada em questão, seja na parte objetiva ou na
fase discursiva.
o
Projeto de Lei Complementar 193 de 2019, que tramita no congresso e busca
alterar o artigo 1º da LC 80/94. Vejamos sua redação:
Art. 1º O art. 1º da
Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art.1º.............................................................................
..........................................................................................
§ 1º A Defensoria
Pública prestará assistência integral e gratuita em favor de pessoas naturais e
jurídicas, preferencialmente em ações coletivas, quando ficar demonstrado que,
sem sua atuação, não será possível o acesso à justiça.
§ 2º A assistência de
que trata o § 1º é condicionada à demonstração de hipossuficiência econômica da
pessoa natural ou jurídica, observado o seguinte:
I – presume-se
economicamente necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja
renda mensal bruta não ultrapasse valor de 2 (dois) salários mínimos.
II – a atuação da
Defensoria Pública ficará limitada às causas cujo valor não exceda 80 (oitenta)
salários mínimos.” (NR)
A
autoria do projeto é do Senador Siqueira Campos (DEM/TO) e tem sido muito
criticado pelos Defensores Públicos.
Na
prova discursiva ou oral devemos também criticar esse projeto de lei e alegar
inconstitucionalidade formal e material do projeto, de modo que, mesmo se ele
fosse aprovado no congresso e publicado, seria alvo de controle de
constitucionalidade, diante da sua incompatibilidade com a CRFB/88.
A
inconstitucionalidade formal seria quanto à autoridade competente para propor
Projeto de Lei que vise alterar a LC 80/94 e a organização e funcionamento da
Defensoria Pública. Logo, temos vício de iniciativa!
Destaco
aqui o artigo do Colega Defensor Edilson Santana, que destaca a competência do
Presidente da República no art. 61 para propor Lei que disponha sobre
organização da Defensoria Pública e a competência do Defensor Geral, com base
no art. 134, §4º c/c art. 93 e art. 96, II, todos da Constituição:
Como
se observa, o final do artigo 134 da Constituição de 1988 determina que se
aplica para a Defensoria Pública o disposto no artigo 93 e no inciso II do
artigo 96, que tratam da iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal, dos
Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça quanto às leis que versem sobre
os temas que dispõem:
Art. 93. Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)
Art. 96. Compete
privativamente:
II - ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao
Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do
número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a
extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos
que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos
juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou
extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da
organização e da divisão judiciárias";
Segundo
Edilson Santana, realizando-se uma leitura conjunta é fácil concluir que, ao
remeter aos artigos 93 e 96, II da Constituição Federal, o constituinte
disciplinou a iniciativa de leis concernentes à Defensoria Pública,
determinando a aplicação das mesmas regras que regulam o tema para a
magistratura.
Ressalta
o autor que a expressão “no que couber”, constante na redação do artigo 134,
parágrafo 4º, revela que o interprete[1]deve ler as disposições constantes nos
artigos 93 e 96, II realizando as devidas adaptações à Defensoria Pública,
bastando, para isso, substituir, por simetria, a referência ao órgão máximo do
Poder Judiciário pelo órgão de maior estatura na Defensoria Pública. Dessa
forma, onde consta Supremo Tribunal Federal, leia-se defensor público-geral.
Conclui o autor:
“Mas, afinal, a
iniciativa legislativa seria da Presidência da República (artigo 61) ou da
Defensoria Pública (Artigos 93 e 96, II)? A resposta encontra-se na origem do
parágrafo 4º do artigo 134, que faz remissão às regras concernentes à
magistratura e que foi incluído no texto da Constituição pela Emenda
Constitucional 80/2014. Surgem duas possibilidades: (1) a partir da EC a
competência passou a ser concorrente entre a presidência da República e o
defensor público-geral; (2) pelo critério cronológico, com o advento do
mencionado parágrafo, restou derrogado tacitamente o artigo 61 da Constituição
Federal.
(...)
“Entendo, todavia, que
a segunda opção é mais consentânea e harmônica ao texto e ao espírito da
Constituição Federal. Inicialmente, em razão do já mencionado critério
cronológico. Demais disso, uma interpretação teleológica revela a necessidade
de promover a autonomia da instituição, essencial à função jurisdicional, mas
que sofre diuturnamente com clara tendência dos governos de não priorizar a
atuação institucional.”
Logo,
para Edilson Santana, a iniciativa para alterar a LC 80/94 seria apenas do
Defensor Público Geral-Federal no âmbito da LC 80/94 e dos DPG’s no âmbito
estadual, para alterar eventuais legislações estaduais sobre Defensoria.
Assim,
como o Projeto de Lei Complementar foi trazido para a questão como sendo de
iniciativa do Congresso (um parlamentar propôs o PLC), teríamos inegável vício
de iniciativa, ainda mais se adotarmos o entendimento do Edilson Santana, o que
é aconselhável na prova!
Sobre
o vício material, temos a violação à
autonomia administrativa da Defensoria Pública, conforme art. 134 da
Constituição, além de violar os princípios
da isonomia material (é irrazoável negar assistência para pessoas com a
mesma situação de hipossuficiência só porque uma tem valor da causa maior,
sendo que nem se sabe se aquela pessoa irá conseguir êxito na ação e propor uma
ação não muda a situação financeira do assistido), além dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e até
eficiência administrativa (o Defensor Geral é quem detém informações
necessárias para decidir o que é melhor e mais eficiente para a prestação da
assistência da Defensoria, considerando suas limitações estruturais,
financeiras, população com necessidades mais urgentes, etc).
Essa
questão é interessante e temas que envolvem casos concretos e atuais são sempre
bem utilizados em provas sobre princípios!
Qualquer
dúvida estou à disposição no site do Clique Juris e nos contatos abaixo.
Abraço
a todos e até a próxima!
Rafael
Bravo
Em 02/03/2020.
Instagram com dicas de concurso:
@rafaelbravog e @cursocliquejuris
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