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INÍCIO DA SUPERQUARTA 2019 - SUPERQUARTA 01/2019 - DIREITO PENAL - JÁ CAIU EM VÁRIOS MPs

OLÁ MEUS AMIGOS e ALUNO.

É com imensa satisfação que começamos a nossa SUPERQUARTA 2019. 

Para quem não conhece a meta do programa é ajudá-los na preparação para provas discursivas, uma das fases mais difíceis dos concursos da seara jurídica. 

Nesse sentido pensamos no projeto que denominamos SuperQuarta, onde toda quarta-feira lançaremos uma questão discursiva a ser respondida pelo leitor, e remetida aos mediadores do site via comentário para correção. 

Leremos todas as respostas enviadas e publicaremos as duas melhores que servirão de espelho para os demais colegas analisarem se acertaram ou erraram a resposta.
Em sendo assim, o aluno estará treinando redação, e terá um paradigma para saber se errou ou acertou. E o mais importante, as questões lançadas versarão sobre temas atualíssimos ou de maior incidência em provas, de modo que participando do projeto, o leitor estará estudando temas de grande relevância, treinando redação, concisão e já se familiarizando com a prova subjetiva a que será futuramente submetido. 
Vamos as REGRAS
1- Toda quarta-feira os mediadores publicarão uma questão discursiva voltada para os concursos da área jurídica. 
2- O aluno/leitor poderá responder a questão até antes da publicação da resposta na próxima quarta-feira. 
3- A resposta deverá ser dada no campo comentárioque fica abaixo da postagem. 
4- O limite máximo de linhas é o fornecido pelo professor na questão (varia conforme a semana e o objetivo a ser trabalhado).
5- Na quarta-feita, junto com a nova pergunta, os mediadores divulgarão as duas melhores respostas (aceitaremos apenas os comentários com as respostas corretas). Se essas atenderem completamente ao espelho, não haverá complementação. Se não atenderem, os mediadores complementarão a resposta a fim de que todos os leitores tenham acesso ao gabarito tal qual exigido.

E mais que isso, a participação nessas rodadas é GRÁTIS, podendo o leitor conferir sua resposta com a escolhida, além de dispor de farto material para revisão ou estudo de temas específicos e relevantes para a prova.

Do mesmo modo, cada rodada é acompanhada de dicas para melhorar suas respostas, o que ajuda na construção da resposta adequada ao longo das semanas.
As questões versarão sobre todas as matérias relevantes para concursos jurídicos (todas as áreas), o que permitirá que o participante se auto-avalie em todas as matérias que serão exigidas em sua prova. 

E para premiar os colaboradores, remeteremos no final do ano um livro para o aluno que tiver o maior número de questões selecionadas dentre as melhores. O livro será escolhido pelo leitor dentre os indicados no blog no post "Recomendação Bibliográfica - Eduardo".

Nossa SuperQuarta já fez juízes, procuradores da repúblicas, advogados da união. O próximo aprovado pode ser você. 

Eis o programa.

Os premiados do ano passado foram 1- Fernanda Barros Piovano. 2- Jorge Acevedo e Arthur Lemos. Peço desculpa aos 3 por ainda não ter enviado o livro, mas envio até final de semana :) 

As questões dos anos anteriores estão AQUI, CLIQUE PARA LER.

Feito isso, vamos a primeira questão da semana, de direito penal (SUPERQUARTA 01/2019): 
O QUE SE ENTENDE POR COCULPABILIDADE ÀS AVESSAS?
Resposta em Times 12, 15 linhas no Word, permitida a consulta à legislação seca. 

Contamos com a participação de todos. 

Eduardo, em 9/1/19
Sigam no instagram @eduardorgoncalves

157 comentários:

  1. Primeiramente, antes de definir o conceito de coculpabilidade às avessas, devemos analisar o conceito de coculpabilidade, que segundo Zaffaroni, é a corresponsabilidade do Estado quanto ao cometimento de alguns tipos de delitos: no caso, delitos cometidos por agentes que possuam uma autodeterminação reduzida, por estarem incluídos num contexto econômico-social desfavorável, o que por sua vez, criaria uma cenário de baixa reprovabilidade social dos referidos delitos, já que o Estado não teria cumprido com seu papel de garantidor de condições sociais mínimas ao agente, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 12.288/2010 e o art. 227 da Constituição Federal/1988, o que acabou resultando na sua marginalização. Tendo essa ideia em vista, a coculpabilidade resulta na corresponsabilidade do Estado no tocante à sua omissão.
    Definido esse conceito inicial, passamos à definição de coculpabilidade às avessas: conceitua-se como a inversão da corresponsabilidade do Estado, ou seja, além deste não cumprir o que lhe é imposto na qualidade de Estado, acaba criminalizando certas atitudes que, levando em conta o contexto em que foram praticados deveriam ter a culpabilidade do agente reduzida ou até extinta.

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  2. A teoria da co-cupabilidade às avessas é por decorrência lógica o inverso da teoria da cocupabilidade, de autoria de Zaffaroni. A cocupabilidade é conivência do Estado no cometimento de crimes por pessoas que cresceram em locais marginalizados pela sociedade os quais tiveram renegados direitos básicos como saúde, educação e segurança. Por meio desta, o crime praticado por tais pessoas seriam abrandados, tal teoria não encontra previsão no direito brasileiro, mas alguns sugerem sua aplicação com base nos arts. 59 e 66 do CP, naquele como circunstância judicial e neste como atenuante inominada, onde serão considerado os critérios subjetivos do agente do crime.
    Já a co-cupabilidade às avessas seria quando o Estado estaria abrandando o tratamento a crimes imputados a pessoas que cresceram em um ambiente propício ao seu desenvolvimento profissional, no entanto, optaram por seguir o caminho do crime, como aqueles que cometem crimes contra ordem tributaria e o Estado isenta de suas penas caso este paguem o prejuízo que causaram ao erário, e por outra vertente criminalizam situações que apenas influirá em determinado setor da sociedade, como exemplo a antiga contravenção da mendicância.

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  3. A co culpabilidade, de acordo com Zaffaroni, e a corresponsablidade do Estado no cometimento de determinados delitos, sendo praticado por cidadãos que possuem um menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere as condições sociais econômicas do agente, o que enseja menor reprovação social. Ademais, Zaffaroni ao falar dos menos favorecidos, criou-se a coculpabilidade às avessas, que traduz no abrandamento a sanção de delitos praticados por pessoas com alto poder econômico e social, sendo os casos de colarinho branco. Ex: Crimes contra a ordem tributária .

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  4. Segundo a teoria da coculpabilidade, muito difundida por Zaffaroni, seria entendida como a repartição de responsabilidades, de forma a atribuir de forma justa a carga de culpa derivada do cometimento do delito por um agente marginalizado. ( Insta observar que no Brasil não há dispositivo expresso que trate acerca da coculpabilidade). O que se pretende com a coculpabilidade, é a assunção de parte da culpa pelo Estado, uma vez que esse, originariamente, é falho em sua função precípua de garantidor e protetor, ausente no processo geracional dos direitos e garantias fundamentais de grande parcela dos indivíduos. Mas o que seria a coculpabilidade às avessas? Nesse sentido, tem se verificado atualmente e em larga escala a existência da coculpabilidade às avessas, ocorreria no caso, quando o Estado, detentor do direito de realizar a persecução penal e punir, tipifica condutas que são direcionadas aos marginais e mais pobres ou, ainda, quando se aplica penas mais abrandadas ou, inclusive, quando se extingue a punibilidade de agentes detentores de grande poderio político e econômico em razão do cometimento de determinados crimes. Ou seja, é concedido aos agentes detentores de capital econômico um abrandamento ou até mesmo a extinção da sua punibilidade em virtude da simples reparação dos danos derivados do cometimento de delitos.

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  5. A teoria da coculpabilidade tradicional, muito trabalhada por Zaffaroni, aduz que existe a responsabilidade social do Estado pela não inserção social do indivíduo e, portanto, deve suportar também os ônus do comportamento desviante por parte dos atores sociais que possuem uma menor autodeterminação diante das concausas socioeconômicas da criminalidade urbana e rural.
    Em outro sentido, a coculpabilidade às avessas possui duas perspectivas fundamentais.
    A primeira consiste na crítica à seletividade do sistema penal e à incriminação da própria vulnerabilidade: o Direito Penal seleciona seu arsenal punitivo para os indivíduos mais frágeis, normalmente excluídos da vida em sociedade e das atividades do Estado.
    A segunda, propõe também uma maior reprovação penal relativo aos crimes praticados por pessoas de elevado poderio econômico, e que abusam dessa vantagem para praticar delitos, notadamente contra a Administração, crimes tributários e econômicos, em regra prevalecendo-se de facilidades proporcionadas pelo livre trânsito nas redes de controle político e econômico.

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  6. CICERO MATHEUS FEITOSA DA SILVA9 de janeiro de 2019 às 11:08

    A coculpabilidade se refere à corresponsabilidade que o Estado possui quando são cometidos delitos por pessoas, que foram marginalizadas pela própria estrutura de exclusão e discriminação da sociedade. Configura-se uma espécie de compensação, visto que o Estado se obriga a arcar com a marginalização que incita.
    Destarte, na prática se propõe que se abrande a pena de quem, naquelas condições, haja cometido delito, vez que o Estado seria coculpado. A medida pode ser aplicada tanto como circunstância judicial do delito, com fulcro no art. 59 do CP, como atenuante inominada, com base no art. 65 do CP.
    Por sua vez, a coculpabilidade às avessas corresponde à ausência de corresponsabilidade do Estado, visto que privilegia ainda mais as pessoas que possuam mais acesso a educação, renda cultura e prejudica mais ainda os marginalizados. A exemplo consistiria medida às avessas a flexibilização de sanção por delito praticado por pessoa com alto poderio econômico, como em crime contra a ordem tributária.
    Cícero Matheus Feitosa da Silva

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  7. A coculpabilidade às avessas, teoria inserida no terceiro substrato do conceito analítico de crime, elabora crítica à seletividade do sistema criminal.
    Com efeito, a crítica se dá porque para essa teoria existe certo abrandamento às sanções criminais de colarinho branco, praticados por agentes com alto poder econômico. Toma-se por exemplo a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes tributários.
    Há, também, críticas pela existência de condutas que só podem ser praticadas por "pessoas marginalizadas". Toma-se, nesse aspecto, o exemplo da contravenção do artigo 59 (vadiagem).
    Por fim, importante ressaltar que, diferentemente da coculpabilidade "pura" (que imputa ao estado parcela da culpa pelos crimes em razão de desigualdade social) que é causa atenuante inominada (art. 66 do CP), a coculpabilidade às avessas não encontra previsão legal, de modo que, diante da vedada analogia maléfica à parte, não pode ser considerada como causa agravante de pena, ressalvado ao Juízo fazer valor negativo ao analisar a personalidade do agente ou as circunstâncias do crimes (art. 59 do CP).

    Tadeu da Silva.

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  8. De modo geral, a doutrina conceitua uma conduta criminosa (crime) sob três critérios distintos: material (crime é a conduta de ameaça ou fere um bem jurídico penalmente protegido), formal (crime é a conduta que violação uma disposição legal) ou analítico.
    O critério analítico possui diversas correntes, sendo predominante a que conceitua o crime como um fato típico, antijurídico e culpável. A culpabilidade se traduz na reprovabilidade da conduta, considerando aspectos pessoais do agente, tais como sua imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.
    Hodiernamente, criou-se a figura da coculpabilidade, atribuindo ao Estado parcela da responsabilidade por crimes cometidos pela população marginalizada e sem acesso a serviços básico e que, por essas condições, estariam inclinadas ao cometimento de crimes.
    Por outro lado, a coculpabilidade às avessas atrai raciocínio inverso: a parcela da população que possui amplas condições financeiras ou ocupa cargos públicos e cometem crimes se valendo dessas posições, devem ser punidas mais severamente, em razão da culpabilidade acentuada.

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  9. Tácito Costa Coaracy Filho9 de janeiro de 2019 às 12:00

    A culpabilidade, no Direito Penal brasileiro, pode ser entendida como circunstância judicial incidente na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do CP) e, também, como elemento do conceito análitico de crime (para os tripartites) ou pressuposto de aplicação da pena (para os bipartites).
    Por sua vez, a coculpabilidade consiste em uma atenuante inominada (art. 66 do CP), a ser considerada na segunda fase da dosimetria, em razão de o Estado ter parcela de culpa no cometimento do delito, à luz da criminologia. Com efeito, o acusado marginalizado, à falência de prestações positivas estatais, que comete infrações, ostenta culpa concorrente com a do Estado. Atualmente, tal tese doutrinária não é aceita pelo STF e pelo STJ, malgrado existam alguns julgados aplicando-a.
    Por fim, a coculpabilidade às avessas traduz situação oposta, vale dizer, aplica-se aos casos em que o acusado é dotado de boa condição financeira e social, e, por ter cometido delito mesmo em conjuntura de prestígio, deve ter maior culpabilidade, elevando a sua pena base (art. 59 do CP). Esta tese encontra aplicação pragmática, sobretudo, nos crimes de colarinho branco, nos crimes financeiros, nos crimes contra a Administração Pública, contra a Ordem Econômica, dentre outros.

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  10. A culpabilidade no direito penal é um dos elementos do crime e consiste em um juízo de reprovação, no qual se analisa se o agente que praticou fato típico e ilícito, deve ou não, suportar uma pena.
    Essa análise deu origem a teoria da coculpabilidade, por meio da qual deve ser verificado eventual concorrência de culpabilidade. Ex.: o agente responde pelo crime, mas não sozinho, pois o Estado tem culpa ao não executar as políticas públicas. O entendimento predominante é no sentido de que pode ser utilizada como atenuante inominada, de acordo com o art. 66 do CP, como forma de diminuir a desigualdade social.
    Destarte, surgiu a teoria da coculpabilidade às avessas a qual, como o próprio nome propõe, é o inverso e prevê reprovação mais severa nos crimes praticados por pessoas com elevado poder econômico, pois não existe um motivo social para a criminalidade. Não pode ser considerada uma agravante, pois estas dependem de previsão expressa em lei, todavia há quem defenda que pode ser considerada como uma circunstância judicial desfavorável a ser analisada na primeira fase da dosimetria da pena, vide art. 59 do CP.

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  11. A coculpabilidade às avessas versa sobre a seletividade e estigmatização do Direito Penal em prol dos mais abastados da sociedade. Melhor dizendo: máxime em crimes de colarinho branco, tais como crimes financeiros-econômicos, a escala penal é reduzida em relação aos demais crimes patrimoniais, cujos destinatários são provenientes das classes sociais baixas, assim como há possibilidade de desfrutar dos benefícios da colaboração premiada como perdão judicial, progressão de regime fora dos requisitos legais, ou mesmo substituição por pena restritiva de direitos. Assim, invertem-se os parâmetros da suficiência da reprovação e prevenção (art. 59, Código Penal) em relação aos crimes plásticos.

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  12. A coculpabilidade é a mitigação da culpabilidade do agente criminoso em virtude da omissão estatal em promover a justiça social e distributiva, condenando as pessoas menos favorecidas a uma vida marginalizada. Essa teoria traduz a ideia de que o Estado não integrou o agente na sociedade e, por isso, ele comete crimes ou é mais propenso a cometê-los.
    A natureza jurídica da coculpabilidade pode ser de atenuante genérica, prevista no art. 66 do CP. Outra possibilidade é de causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Exemplo desta última é a hipótese do casal de mendigos que mantém relações sexuais em espaço público, ou seja, ato obsceno previsto tipificado no art. 233 do CP. Segunda essa visão, seria uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade, pois eles não possuem ambiente privado para praticar sexo em podem ser impedidos de exercer sua liberdade sexual. E se o Estado não garante um mínimo existencial para que eles tenham sua privacidade, também não pode puni-los.
    A coculpabilidade às avessas impõe maior grau de culpa, pois existe na sociedade uma expectativa de maior retidão moral daquele que cometeu o crime. É o caso de crimes cometidos por funcionário público, por exemplo.

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  13. A cocupalbilidade é conceito inserido no contexto de um direito penal humano, social e foi cunhado pelo Argentino Eugênio Raul Zaffaroni.
    Pelo princípio da coculpabilidade dados delitos ocorrem, em alguma medida, em razão de uma sociedade excludente, motivo pelo qual a parcela de “culpa” de toda a sociedade deveria atenuar a pena concreta. Tal situação poderia ocorrer pela aplicação da atenuante genérica ou ainda pela dosagem benéfica das circunstâncias judiciais. Em que pese sedutora a tese não tem encontrado guarida na jurisprudência pátria.
    Por outro lado, existem aqueles que, plenamente incluídos, socialmente integrados e até privilegiados muitas vezes, praticam delitos e, assim, numa mesma lógica mas inversa, deveriam ter suas penas agravadas, tese que veio a ser conhecida como coculpabilidade às avessas.
    Esta versão não encontra qualquer amparo no direito brasileiro, porquanto se estaria a penalizar o autor, por suas condições pessoais, aproximando-se de um direito penal do inimigo.

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  14. A teoria da coculpabilidade ou culpabilidade por vulnerabilidade, desenvolvida por Eugenio Raul Zaffaroni, explica que há concorrência de culpa do Estado omisso na ocorrência de crimes por parte de pessoas que cresceram sem acesso aos direitos básicos como saúde, segurança e educação, em localidades, via de regra, dominadas pela criminalidade ou de extrema pobreza, funcionando, a teoria, como uma atenuante da pena.
    No direito brasileiro, parcela da doutrina defende a aplicação da teoria, com fundamento no art. 66 do CP, enquanto parcela majoritária e a jurisprudência não têm admitido sua aplicação.
    De outro lado, a teoria da coculpabilidade às avessas defende que se de um lado há atenuação em favor do sujeito que vive em situação vulnerável, de outro lado, merece maior reprovabilidade do ato criminoso praticado pelo sujeito de classe média/alta, que teve acesso à saúde, à segurança, à educação superior e acesso ao consumo.
    Por derradeiro, deve-se ressaltar que tal teoria às avessas não tem sido majoritariamente admitida, vez que no ordenamento jurídico brasileiro adota-se o direito penal do fato e da legalidade estrita, assim, por ausência de previsão legal, rechaça-se sua aplicação.

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  15. A teoria da coculpabilidade defende que o Estado, por não cumprir seu papel de inserção social, é corresponsável pela prática de delitos por parte de membros das camadas sociais vulneráveis. Muitas vezes lhes resta poucas opções senão o da ilicitude, o que faz com que eles sejam dotados de menor capacidade de autodeterminação. Esse contexto deveria ser considerado, em prol do réu, uma atenuante inominada (CP, art. 66).
    Já a coculpabilidade às avessas possui duas vertentes. Numa, representaria mecanismo de maior reprovação dos “incluídos sociais”. Se os marginalizados merecem um tratamento penal mais brando, os ricos e poderosos, movidos por desvios de caráter e ambição, merecem pena mais severa. Nesse contexto, os Tribunais já admiram valorar negativamente, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de circunstância judicial desfavorável, a culpabilidade de políticos e empresários, mormente nos “crimes de colarinho branco”.
    Numa segunda ótica, a coculpabilidade às avessas é correlacionada com a seletividade e o etiquetamento do sistema penal, que ora promove o abrandamento dos crimes cometidos por pessoas de alto poder socioeconômico (exemplo: extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, quando do pagamento da dívida), ora trata de maneira mais rigorosa os menos favorecidos (exemplo: contravenção penal de vadiagem).

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  16. A coculpabilidade às avessas se define em dois ângulos. O primeiro se traduz na ideia de que as pessoas mais pobres, excluídas e marginalizadas, merecem um tratamento penal mais brando, porque o caminho da ilicitude é mais recorrente entre os mais pobres. Ao contrário, o segundo ângulo se define na ideia de que os ricos e poderosos, por estarem numa posição social mais privilegiada, não têm motivo algum para praticar crimes, impondo-se um tratamento penal mais severo.

    A coculpabilidade às avessas nasceu no contexto da teoria da coculpabilidade. Esta última faz com que se tenha uma divisão da responsabilidade social entre o Estado e o agente criminoso pela conduta delituosa. Em que pese posição contrário do Superior Tribunal de Justiça, pode-se sustentar que a coculpabilidade teria aparato no art. 66 do Código Penal, como atenuante inominada, onde a pena poderia ser atenuada por circunstância relevante, mesmo que não prevista em lei. Ao contrário, não há previsão legal para a coculpabilidade às avessas e, por funcionar como agravante genérica, não poderia ser usada por configurar a vedada analogia in malam partem.

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  17. A coculpabilidade às avessas se define em dois ângulos. O primeiro se traduz na ideia de que as pessoas mais pobres, excluídas e marginalizadas, merecem um tratamento penal mais brando, porque o caminho da ilicitude é mais recorrente entre os mais pobres. Ao contrário, o segundo ângulo se define na ideia de que os ricos e poderosos, por estarem numa posição social mais privilegiada, não têm motivo algum para praticar crimes, impondo-se um tratamento penal mais severo.

    A coculpabilidade às avessas nasceu no contexto da teoria da coculpabilidade. Esta última faz com que se tenha uma divisão da responsabilidade social entre o Estado e o agente criminoso pela conduta delituosa. Em que pese posição contrário do Superior Tribunal de Justiça, pode-se sustentar que a coculpabilidade teria aparato no art. 66 do Código Penal, como atenuante inominada, onde a pena poderia ser atenuada por circunstância relevante, mesmo que não prevista em lei. Ao contrário, não há previsão legal para a coculpabilidade às avessas e, por funcionar como agravante genérica, não poderia ser usada por configurar a vedada analogia in malam partem.

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  18. Fellipe Carvalho Ribeiro Leite9 de janeiro de 2019 às 13:47

    De início, importa ressaltar que a Teoria da Coculpabilidade às Avessas está intrinsecamente ligada à Teoria da Coculpabilidade, criada pelo jurista argentino Eugênio Zaffaroni. Conforme entendimento de Zaffaroni, a coculpabilidade parte da premissa de que nem todos nascem em condições idênticas, sendo que nem todos possuem as mesmas oportunidades e condições, o que faz concluir que quando ocorre a prática de um delito por pessoa menos favorecida social e economicamente, hodiernamente considerada marginalizada em relação à sociedade, deve-se entender que, além do agente, o Estado, que não proveu às necessidades essenciais para que esta pessoa deixasse de praticar crimes, também é culpável. Salienta-se que, em que pese a existência de posição doutrinária contrária, o STJ entende pela não aplicação de tal teoria no ordenamento pátrio.
    No que tange à Teoria da Coculpabilidade às Avessas, trata-se de teoria de origem doutrinária, sem previsão legal, segundo a qual, ao contrário da teoria supracitada, as pessoas mais abastadas, quando praticantes de delitos, devem ser apenadas mais severamente. A despeito da impossibilidade de aplicação da coculpabilidade às avessas como agravante genérica, visto não haver previsão no art. 61 do CP e a vedação à analogia in malam partem, na prática há sua utilização na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial desfavorável.

    Fellipe Carvalho Ribeiro Leite

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  19. Primeiramente, é preciso destacar o conceito de coculpabilidade, instituto idealizado pelo professor Raúl Zaffaroni. Segundo esse postulado, o estado também deve ser responsabilizado pelo cometimento de crimes praticados por pessoas que sempre ficaram à margem dos direitos sociais. Ora, se o estado não agiu na formação humana do indivíduo, esse mesmo estado também não poderá puni-lo com todo o rigor. Sendo assim, alega-se que, nos casos de coculpabilidade, o réu teria direito à atenuante inominada do art. 66 do CP.
    Por sua vez, coculpabilidade às avessas parte do mesmo princípio, mas para agravar a reprimenda do fato criminoso. Nessa visão avessa da coculpabilidade, os crimes praticados por pessoas mais abastadas financeiramente e com toda uma formação social construída deveriam ser mais gravemente reprimidos. Isso porque, segundo essa teoria, a culpabilidade de quem já tem muito e por pura ganância, por exemplo, desvia dinheiro público deve ser reprovada com maior rigor. Por fim, em que pese o exposto, a coculpabilidade às avessas não pode ser admitida no Brasil, visto que não existem agravantes inominadas, tampouco é permitido a analogia para prejudicar o réu.

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  20. Cocupablidades às avessas, trata da diminuição de pena (uma forma de atenuação da pena) aplicada ao infrator em razão de este não ter tido as oportunidades de acesso à educação, trabalho, lazer, etc. Em igualdades com demais cidadãos por omissão Estatal, ou seja, o estado teve participação para formação do meliante por isso teria uma cocupabilidade no delito.

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  21. Como coculpabilidade, pode-se entender a corresponsabilidade do Estado nos delitos praticados por determinadas pessoas. Por esta teoria, sustenta-se que estas pessoas, em razão de dificuldades enfrentadas em alguns âmbitos da vida, em especial o social e econômico, possuem, em tese, uma menor reprovação. Embora muito criticada pela parte da doutrina que sustenta que a pobreza não pode fundamentar a prática delituosa, encontra-se presente implicitamente no ordenamento jurídico, cite-se os artigos 59 e 66 do Código Penal.
    Não obstante, Coculpabilidade às avessas pode ser apresentada em dois âmbitos. No primeiro, se traduz no abrandamento à sanção de delitos praticados por pessoas com alto poder econômico e social, como por exemplo os crimes de colarinho branco. No segundo, é possível citar a tipificação de condutas que só podem ser praticadas por pessoas marginalizadas, como nos caso das extintas contravenções penais (artigos 59 e 60, da Lei de Contravenções Penais) de vadiagem e mendicância.

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  22. Preliminarmente, a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade sobre o autor da conduta criminosa, considerando sua imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
    Nesse contexto, Eugenio Raúl Zaffaroni elaborou a teoria da coculpabilidade, que aponta uma parcela de responsabilidade do Estado no comportamento desviante do agente, devido as desigualdades sociais e ausência de oportunidades.
    Logo, os defendentes da teoria em comento definem a coculpabilidade como uma atenuante inominada, conforme o art. 66, CP. Entretanto, o STJ não acolhe essa tese defensiva.
    Por sua vez, a coculpabilidade às avessas indica que os indivíduos pertencentes às camadas sociais abastadas devem ser infligidos com penas mais encrudescidas, pois a eles são dadas mais oportunidades em sintonia com o ordenamento jurídico.
    Por fim, a coculpabilidade às avessas não pode ser utilizada como agravante inominada, pois não está prevista no ordenamento jurídico e o Direito Penal não admite analogia “in malam partem”. Contudo, poderá ser considerada na fixação da pena-base, art. 59, CP.

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  23. Em primeiro plano, entende-se por coculpabilidade a situação em que o Estado é corresponsável com o delinquente por aquele não ter oferecido oportunidades iguais aos cidadãos. Exemplo: quem nasce na favela e sem acesso a uma educação de qualidade está mais propenso a delinquir.

    Por outro lado, a coculpabilidade às avessas caracteriza-se em duas vertentes, quais sejam: 1) situação dos socialmente marginalizados, em que se propõe um abrandamento na punição devido às circunstâncias sociais, econômicas e culturais. Tal tese encontra respaldo no artigo 66 do Código Penal. 2) Caso dos crimes praticados por pessoas que possuem alto poder econômico. Exemplo: crimes de colarinho branco. Ilustrando, tem-se os governantes e grandes empresários que foram expostos na mídia por terem praticado condutas criminosas.

    Desse modo, destaca-se que, via de regra, não é possível aplicar a teoria da coculpabilidade às avessas no Brasil, por não haver previsão legal (entendimento do STJ). Entretanto, considerando o momento da primeira fase dosimetria da pena, o juiz poderá majorará-la, se assim entender como ideal (levando em conta, por exemplo, a busca desenfreada pelo dinheiro por quem já possui alto poder econômico).

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  24. Segundo a teoria da coculpabilidade, difundida por Eugênio R. Zaffaroni, o Estado teria parcela de responsabilidade na prática do delito quando perpetrado por pessoas marginalizadas, menos favorecidas e que tiveram menos oportunidades. Isso porque, é o responsável pela erradicação dessas desigualdades econômicas e sociais e também pela adoção de políticas públicas de combate à pobreza. Desse modo, segundo esse princípio, o Estado-Juiz haveria de considerar como atenuante as condições sócio-econômicas do réu no momento da aplicação da pena, nos termos do art. 66 do Código Penal.
    A coculpabilidade às avessas, seria o inverso daquela, ou seja, ao invés de atenuar a pena aplicada aos menos favorecidos, por vezes, tipifica infrações penais punindo a marginalidade e como eram na contravenções penais de vadiagem e mendicância e, por outro lado, há um abrandamento na aplicação da pena nos crimes praticados por pessoa com alto poder econômico, como exemplo: a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra ordem tributária, quando deveriam sofrer com maior rigor a aplicação da pena.

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  25. Na coculpabilidade o Estado torna-se corresponsável pelo crime praticado por seu cidadão que foi privado de condições dignas de subsistência. Por outro lado, na coculpabilidade às avessas, é necessária uma punição mais severa aos indivíduos que tiveram todos os benefícios sociais e ainda assim incorreram em práticas criminosas (ex: crimes financeiros, tributários e econômicos). Neste diapasão, alguns doutrinadores afirmam que essa teoria não poderia ser usada como agravante genérica, pois não há previsão legal (vedação da analogia in malam partem). Contudo não haveria impedimento para utilizá-la como circunstância judicial desfavorável na 1ª fase da dosimetria da pena (art. 59 do CP).
    Outra perspectiva desta teoria é a identificação da vulnerabilidade de determinadas pessoas e sua incriminação. Ocorre quando o Estado, utilizando-se de seu poder legiferante, pune indivíduos pelo seu modo de ser ou pela sua característica (direito penal do autor). Como exemplo, podemos citar os crimes de vadiagem e mendicância. Já que tais pessoas foram privadas dos direitos sociais básicos (mínimo existencial) plasmados no art. 6º da CF, não caberia ao Estado puní-las, mas sim protegê-las.

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  26. Cunhado por Zaffaroni, o termo "coculpabilidade" diz respeito à concorrência de culpas do Estado com o agente quando este, oriundo de parcela mais humilde da população e detentor de escasso saber jurídico, pratica alguma infração penal.
    Entende-se, nesse caso, que há parcela de responsabilidade do Estado pelo delito praticado, vez que fracassou no seu dever de promoção da educação e demais direitos sociais. A partir dessa constatação, a consequência jurídica será a aplicação de atenuante inominada (art. 66 do Código Penal) no momento da dosimetria da pena.
    De outra banda, compreende-se a "coculpabilidade às avessas", também pensada pelo jurista argentino, como a agravação da sanção penal ao agente que, mesmo possuindo maior acesso à educação e ao conhecimento jurídico, incorre em práticas delitivas. Nesse contexto, tem-se alguém que, a despeito da condição privilegiada que ostenta, opta pela prática de infrações penais, fato que denota maior reprovabilidade em sua conduta e, consequentemente, enseja o incremento da sanção penal.

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  27. A coculpabilidade, conceito trazido por Zaffaroni, se refere à parcela de culpa da sociedade no cometimento dos delitos por pessoas em situação de marginalização, em razão da omissão do Estado no seu dever de lhes garantir condições mínimas de qualidade de vida e de acesso às oportunidades. Dessa forma, levando-se em conta a marginalização social do réu, defende parcela da doutrina que deveria ser aplicada a coculpabilidade como atenuante genérica inominada, dado o permissivo legal do art. 66 do CP.
    A coculpabilidade às avessas, por sua vez, se refere às situações nas quais o Estado, além de não garantir os direitos fundamentais mínimos a determinada parcela dos indivíduos, ainda utiliza os mecanismos penais para puni-los ou atenua condutas praticadas por pessoas que já estão em posição social confortável. Com efeito, possui duas perspectivas: a) a suavização na punição de condutas praticadas por pessoas de alto poder econômico, como, por exemplo, a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes tributários e o valor de R$20.000,00 para aferição do princípio da insignificância, quando, na verdade, haveria culpabilidade acentuada; e b) a tipificação de condutas passíveis de prática apenas por pessoas de baixo poder econômico, como é o caso da revogada contravenção penal da mendicância.

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  28. A teoria da coculpabilidade, pensada por Zaffaroni, decorre dos princípios da individualização da pena e da igualdade material e cuida da concorrência de responsabilidade entre o agente que praticou o delito e o Estado. Entende que determinados indivíduos por não usufruírem das mesmas oportunidades que a sociedade (acesso à saúde, educação), estariam mais propensos à pratica de crimes, sendo o Estado o corresponsável por essa situação.
    Sua aplicabilidade divide a doutrina: para uma parte, é possível sua invocação como uma atenuante inominada (ou de clemência) prevista no art. 66, CP; para outra parte (inclusive o STJ), a adoção dessa teoria é descartada por estimular a prática de delitos.
    Já a coculpabilidade às avessas se funda em dois enfoques: primeiro, na punição de condutas praticadas por pessoas marginalizadas em razão da própria situação que se encontram – é o caso da vadiagem, prevista no art. 59 da LCP. Segundo, em punir de maneira mais severa aqueles que, apesar de terem usufruído das benesses sociais e, portanto, não serem considerados vulneráveis, praticam delitos econômicos, financeiros, tributários.
    Por ausência de previsão legal, essa teoria não pode ser utilizada como agravante genérica por ser prejudicial ao réu, mas pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 59, CP).

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  30. No conceito tripartido da teoria do crime, o ilícito penal é composto de três elementos: fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável. A culpabilidade, terceiro elemento, é conceituada como: o juízo de reprovabilidade que se faz da conduta (típica e ilícita) praticada pelo autor, a fim de se avaliar a necessidade de imposição de pena.
    A coculpabilidade, explicada por Zaffaroni, é entendida como a responsabilização simultânea da sociedade/Estado pela prática de uma infração penal, em razão de existirem cidadãos desfavorecidos social e economicamente, com menor capacidade de autodeterminação. Sendo assim, deveria haver atenuação da pena – atenuante inominada genérica, como forma de a sociedade e o Estado também arcarem.
    A coculpabilidade às avessas caminha na linha inversa, qual seja, punir com mais severidade aqueles indivíduos mais favorecidos economicamente, que abusam dessa vantagem para praticar crimes. Ocorre, por outro lado, que não é possível aplicar agravante genérica, pois não há previsão legal, bem como configuraria analogia em malefício do réu

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  31. O termo coculpabilidade foi desenvolvido por Eugênio Raul Zaffaroni para aludir aos casos em que a sociedade seria (parcialmente) responsável pela prática de crime por um indivíduo (ao não lhe garantir os meios necessários ao seu adequado desenvolvimento, como emprego, saúde e educação), motivo pelo qual não poderia impor a ele a mesma pena cabível àquele que incorreu no mesmo delito, mas usufrui de posição social privilegiada (de quem seria mais exigível a observância das leis penais). No direito brasileiro, parte da doutrina sustenta a abertura à teoria da coculpabilidade ante o art. 66 do Código Penal, que autoriza a redução da pena em razão de circunstância relevante não prevista em lei (anterior ou posterior ao crime). Em contrapartida, a expressão “coculpabilidade às avessas” refere-se tanto aos casos em que o sistema penal pune condutas praticadas basicamente por pessoas marginalizadas (contribuindo para o agravamento de seu estigma social), como na contravenção penal de vadiagem (art. 59 da Lei de Contravenções Penais), quanto aos casos em que concede benefícios relativos a delitos cometidos usualmente por indivíduos com maiores condições socioeconômicas (de quem o Estado deveria, ao contrário, exigir com maior rigor a observância e o cumprimento das normas penais), a exemplo da extinção da punibilidade de crimes tributários pelo pagamento de tributo sonegado (art. 9º da Lei n. 10.684/03).

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  32. A teoria da coculpabilidade, expressão cunhada pela doutrina, é entendida como a corresponsabilidade do Estado na prática de determinados delitos, praticados por agentes que, diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente a respeito das condições sociais e econômicas, demandaria uma menor reprovação social.
    Nesse sentido, o juiz poderá aplicar referido instituto na ocasião da sentença, com base no art. 59 do CP, como circunstância judicial do crime, ou no art. 66 do CP, como atenuante inominada (extralegal), onde serão considerados os critérios subjetivos do agente do crime.
    De outro lado, cocupabilidade às avessas se traduz no agravamento da responsabilização dos detentores de melhores condições sociais, atraindo maior reprovabilidade penal na conduta delituosa.

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  33. A teoria da coculpabilidade, expressão cunhada pela doutrina, é entendida como a corresponsabilidade do Estado na prática de determinados delitos, praticados por agentes que, diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente a respeito das condições sociais e econômicas, demandaria uma menor reprovação social.
    Nesse sentido, o juiz poderá aplicar referido instituto na ocasião da sentença, com base no art. 59 do CP, como circunstância judicial do crime, ou no art. 66 do CP, como atenuante inominada (extralegal), onde serão considerados os critérios subjetivos do agente do crime.
    De outro lado, cocupabilidade às avessas se traduz no agravamento da responsabilização dos detentores de melhores condições sociais, atraindo maior reprovabilidade penal na conduta delituosa.

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  34. De início, cumpre mencionar que a coculpabilidade é a teoria desenvolvida pelo jurista argentino Zaffaroni, segundo a qual o Estado e a sociedade tem parcela de culpa em delitos praticados por pessoas que estão à margem da sociedade, uma vez que a estas pessoas não são concedidas condições mínimas de uma vida digna, como educação, moradia e alimentação, por exemplo.
    Logo, estas pessoas teriam a capacidade de autodeterminação reduzida, e seriam, portanto, mais suscetíveis ao cometimento de crimes.
    Diante disso, sustenta Zaffaroni que a pena dessas pessoas que praticam delitos nessa situação deveria ser atenuada. Deveria incidir aqui a atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal.
    Feitas essas considerações, a coculpabilidade às avessas nada mais é do que a face inversa da teoria da coculpabilidade. Portanto, a coculpabilidade às avessas é a tese sustentada por setor da doutrina no sentido de que criminosos que possuem maior capacidade econômica e de autodeterminação, deveriam suportar penas mais altas em virtude do alto grau de reprovabilidade da conduta praticada.

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  35. A despeito da divergência doutrinaria acerca da teoria adota pelo Código Penal Brasileiro – CPB, prevalece, majoritariamente, que o CPB adotou a teoria tripartite de crime, razão pela qual crime é fato típico, antijurídico (ilicitude) e culpável.
    A culpabilidade, como um dos elementos que compõem o conceito de crime, é o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente que, podendo agir conforme o direito, escolhe agir de outro modo. Logo, enquanto os elementos fato típico e ilicitude estão relacionados com o fato, a culpabilidade relaciona-se com o agente.
    Com isso, surgiram as teorias com o escopo de promover um juízo de reprovação mais justo sobre o agente, sob o viés da proporcionalidade: a coculpabilidade e a coculpabilidade às avessas. Aquela informa que, em certa medida, o próprio Estado fomenta a prática de condutas criminosas quando este não oferece condições dignas ao indivíduo, deixando-o marginalizado. Assim, deve o Estado dividir a responsabilidade, devendo o agente ter sua pena atenuada. Em sentido oposto, quando o agente possui boas condições de educação, é abastado financeiramente, o Estado tende a beneficiá-lo até mesmo com extinção de sua punibilidade, o que demonstra seletividade no Direito Penal.

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  36. A Coculpabilidade às Avessas, contrapondo-se à Teoria da Coculpabilidade, surge no contexto de um Direito Penal seletivo, que tipifica condutas usualmente praticadas pelos mais miseráveis, ou, então, abranda as sanções de delitos praticados por detentores de vasto poder político e/ou econômico, como no caso da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário (v.g. artigo 168-A, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal) ou pela reparação dos danos em certos crimes. Diante dos tratamentos dispares dispensados pelo legislador, pode-se correlacionar referida teoria ao temerário Direito Penal do Autor, que leva em conta o “ser” daquele que pratica o ato, e não o ato praticado, seja em seu prejuízo ou benefício. Indivíduos que nascem e crescem rodeados por uma realidade precoce e forçosamente imposta de miséria, criminalidade e precário ou nulo acesso a direitos fundamentais, têm sua capacidade de autodeterminação comprometida, fato que já foi comprovado inclusive por estudos da Neurociência. E o Estado, ao invés de atenuar o juízo de reprovabilidade que recai sobre eles e arcar com sua parcela de responsabilidade pela não inserção social, acaba disseminando esse caráter discriminatório que beneficia criminosos ricos e estigmatiza ainda mais os pobres, em verdadeira afronta à Igualdade Material.

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  37. Amabille Karine Bettier da Silva9 de janeiro de 2019 às 18:14

    A Teoria da Coculpabilidade, criada por Zafaroni, insurge a existência de um novo agente culpável pela prática delituosa, o Estado. Isto porque, em razão da omissão em promover políticas públicas capazes de sanar as desigualdades sociais, nem todos possuem as mesmas oportunidades, muito menos crescem com condições iguais, razão da desigualdade social tornadora de pessoas mais vulneráveis a determinadas condutas delituosas. Já a teoria da “Coculpabilidade às Avessas” infere que as razões pelas quais pessoas de maior poder aquisitivo praticam os crimes com os de colarinho branco, obrigam a ideia de que estas devem ser punidas com maior rigor em razão dos privilégios e oportunidades sociais que possuem, vez que estes já seriam motivos suficientes para evitar o acometimento destes crimes. Ambas teorias não estão previstas expressamente no direito brasileiro, não obstante, poderiam ser aplicadas, respectivamente, como atenuante genérica, prevista no Art. 66 do Código Penal e, quanto a Teoria da Coculpabilidade às Avessas, por sua vez, na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial desfavorável. Todavia, o STJ posicionou-se no sentido de que o acolhimento da Teoria da Coculpabilidade não deve ser admitida pois justificaria a prática delituosa.

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  38. A coculpabilidade é uma atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, segundo o qual poderá a pena ser atenuada quando presente circunstância relevante não prevista em lei.

    Para Zaffaroni e Pierangeli, alguns indivíduos, por circunstancias sociais, não teriam a mesma possibilidade de se autodeterminar e, por isto, toda a sociedade deveria arcar com esse déficit.

    Pois bem, de outro lado, há defensores do que se convencionou chamar de coculpabilidade às avessas. Trata-se do entendimento de que algumas pessoas teriam maiores oportunidades e, assim, o cometimento de crimes por elas deveria resultar em repressão mais severa.

    No entanto, considerando que não há previsão legal para a aplicação da coculpabilidade às avessas, ela não é admitida no direito brasileiro.

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  39. Partindo da premissa de que o termo coculpabilidade significaria dizer que a sociedade, muitas vezes, desorganizada, cria condições sociais que excluem certas parcelas da mesma, fazendo com que estas venham a cometer delitos. Já a coculpabilidade às avessas, estaria relacionada à duas vertentes, quais sejam, no sentido que por os agentes possuírem um alto poder aquisitivo, o que seria contrário ao termo habitual, haveria uma espécie de atenuação à sanção aplicada a estes, por exemplo, nos crimes contra a Administração Pública. Por outra vertente, tem-se que em determinados delitos, a conduta só pode ser praticada por pessoas marginalizadas, exemplo, a vadiagem, o agente nesse caso, não tem condições de manter sua própria vida ou sobrevivência.

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  40. O princípio da coculpabilidade às avessas inspira-se na coculpabilidade. Consagrado pela doutrina pátria, este princípio prevê que na aplicação da pena, cabe atenuante devido às condições sócio-econômicas do réu, sendo o Estado considerado falho pela não proteção estatal. A previsão legal encontra-se no art.66 do Código Penal brasileiro: "Art. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei." Ocorre que, na coculpabilidade às avessas, a situação se inverte. Aplicada a situações em que o Estado aplica penas mais brandas a agentes detentores de grande poder e influência política e quando pune e até mesmo tipifica como ilíticas condutas ínfimas de marginalizados.

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  41. Em análise ao terceiro elemento que compõe a teoria tripartite do crime, a culpabilidade, que consiste no grau de reprovabilidade da conduta criminosa, é possível o estudo de três importantes aspectos, quais são, a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
    Ainda nesse cenário, é possível compreender, o fenômeno da coculpabilidade, que consiste em retirar, ainda que em parte, a culpabilidade do agente, ou seja, o grau de reprovabilidade de sua conduta, levando em consideração aspectos extrínsecos à sua atuação criminosa, tais como a contribuição, seja ativamente ou por condutas omissivas dos agentes estatais, ao não priorizarem a oferta de direitos sociais básicos, prevenção de delitos, o que, por conseguinte, agrava as desigualdades e contribui para a prática delitiva.
    Considerando a evolução do estudo acerca da culpabilidade e da coculpabilidade, possível verificar ainda uma terceira vertente, a coculpabilidade às avessas, que consiste no poderio do estado, quando da repressão e combate às condutas criminosas, de priorizar e direcionar a punição para determinada parcela da população, em geral, de menor poder aquisitivo e que representam percentual elevado nas estatísticas criminais, e abrandar a punição para crimes cometidos por uma classe privilegiada que, em tese, se beneficiaria, em razão do seu alto poder aquisitivo, com as penas meramente patrimoniais ou de curta duração, se comparadas àquelas, e que na visão de alguns autores deveriam ser punidas com mais rigor, em razão deste mesmo aspecto.

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  42. Coculpabilidade às avessas é um conceito doutrinário cuja origem está na criminologia. Em síntese, a definição parte da própria culpabilidade, entendida como juízo de reprovação do injusto. Partindo dessa definição, a doutrina desenvolveu o conceito de coculpabilidade enquanto fatores extrínsecos ao agente, mas que influenciam no juízo de reprovação. São exemplos: escolaridade, fatores socioeconômicos, estrutura familiar, etc. Assim, a depender desses fatores, a infração penal receberia maior ou menor juízo de reprovação pelo Estado, em respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art 3º, I), à individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), proporcionalidade, dentre outros princípios.
    Por fim, coculpalibilidade às avessas é trazido pela doutrina com múltiplos significados. O primeiro deles assevera que, se os agentes menos favorecidos possuem menor juízo de reprovação em suas condutas, os agentes mais favorecidos devem ter suas condutas analisadas com maior reprovação, eis que tinham meios para não se enveredarem pela criminalidade. O segundo – e mais recorrente na doutrina, diga-se – tem viés crítico, apontando que o Direito Penal, enquanto instrumento de controle social distorcido, tende a punir mais severamente os menos favorecidos socioeconomicamente, tratando, por outro lado, de forma mais branda os chamados crimes do colarinho branco (ex: a pena do furto qualificado – CP art. 155, §4º - é maior do que a dos crimes contra a ordem tributária).
    Nesse contexto, parte da doutrina passou a defender a aplicação da teoria, seja para prejudicar o réu (considerando a “culpabilidade” do art. 59 do CP), seja para beneficiá-lo (com o mesmo argumento ou como atenuante genérica do art. 66 do CP). De qualquer modo, os tribunais superiores negam sua aplicação.

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  43. Coculpabilidade, ou princípio da coculpabilidade, é a minoração da reprovabilidade da conduta pelo reconhecimento da parcela de responsabilidade estatal na prática do delito, em virtude da vulnerabilidade social em que se encontra o agente do crime.

    Assim, a corresponsabilidade estatal no cometimento do crime variará conforme as condições socioeconômicas e culturais proporcionadas pelo Poder Público ao agente, repercutindo no estabelecimento e gradação das penas aplicadas, diminuindo essas na hipótese de menor inclusão social do sujeito ativo do crime e aumentando-as quanto melhores forem as circunstâncias sociais do indivíduo.

    Por sua vez, a coculpabilidade às avessas, como o próprio nome sugere, ocorre quando os fatores sociais desfavoráveis têm como consequência maior reprovação da conduta delituosa, seja dirigindo tipos penais específicos para pessoas marginalizadas (a exemplo da vadiagem), seja mesmo atenuando, ou mesmo excluindo, penas aos detentores do poder econômico (como na extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo nos crimes contra a ordem tributária).

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  44. Teoria que analisa a culpabilidade do agente sob a ótica do meio em que ele está inserido e a influência que ela exerce sobre sua psiquê. Assim, deverá o julgador avaliar as circunstâncias externas que o influenciaram a realizar determinada conduta. Trata-se de uma visão garantista, cuja aplicação poderá redundar na atenuação da pena a ser imposta. Ilustrativamente, um agente que mesmo tendo recebido estudo, afeto e o apoio material suficientes e criado no seio de família honesta, resolve ser traficante de drogas. De outro lado, um indivíduo que também nasceu em família abastada e que recebeu apoio material e afetivo necessários, mas que pratica o crime de tráfico de drogas porque toda a sua família está envolvida com este ilícito, tendo o mesmo sido criado nesse meio por toda a sua vida. Nesse contexto, deverá existir uma ponderação das influências sofridas por cada um, o que resultará em uma pena mais gravosa a ser imposta ao primeiro em comparação com a reprimenda conferida ao segundo. Além disso, de acordo com essa teoria, inclusive a sociedade poderá figurar como coculpada, na medida que possui meios para influenciar o indivíduo, como a busca desenfreada pelo consumo, o que obrigaria o sujeito a praticar ilícitos para se ver integrado na sociedade materialista. Tal teoria tem fundamento legal no Código Penal, em seu artigo 65.

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  45. Inicialmente,é importante considerar que há duas perspectivas acerca do entendimento da cocupabilidade às avessas, desdobramento da teoria da cocupabilidade - na qual, por vezes, o Estado e/ou a família tem parte na culpabilidade do agente de um crime-, de Eugênio Raul Zaffaroni.
    Dessa forma, a primeira perspectiva traz a ideia da identificação crítica da seletividade do Direito Penal na incriminação e punição dos mais desfavorecidos na sociedade, evidenciando um vício da sistemática penal.
    A segunda, por sua vez, desenvolve a ideia de medidas punitivas mais rigorosas para crimes cometidos por pessoas dotadas de maior poder econômico, evidenciando-se os motivos torpes de mera ganância e ambição dessas condutas.

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  46. A teoria da coculpabilidade, criada por Zaffaroni, discorre acerca da existência da concorrência de culpabilidades, ou seja, de um lado um agente culpável, autor de um delito, que não teve oportunidades sociais adequadas e, de outro, o Estado omisso em políticas públicas de inclusão social. A culpabilidade não é só do agente do fato típico, mas também do Estado, em razão do descumprimento do seu dever de garantir os direitos sociais (artigo 6 da CF/88). A teoria não tem previsão legal e há divergência em sua aplicação. Defende-se a utilização como atenuante genérica (artigo 66 do CP). Por outro lado, o STJ não aceita essa conjectura, fundamentando na hipótese de incentivo a novos delitos.
    A coculpabilidade às avessas possui duas perspectivas fundamentais. A primeira fala sobre a criminalização da vulnerabilidade de determinadas pessoas. O segundo aspecto diz respeito ao tratamento mais rigoroso de crimes cometidos por agentes com boas condições sociais e financeiras, como crimes econômicos, financeiros e tributários. Igualmente, não tem previsão legal, porém pode ser usada como circunstância judicial desfavorável, quando da análise da pena base no artigo 59 do Código Penal.
    - ANDERSON SOARES -

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  47. Paula L.
    A teoria da coculpabilidade, segundo Zaffaroni, consiste em reconhecer que o Estado também é responsável pela conduta delitiva do agente que, em função das suas condições sociais e econômicas, possui menor autodeterminação diante de uma infração penal. A doutrina aventada admite, assim, que a negligência estatal guarda relação causal com a conduta criminosa da pessoa marginalizada, podendo o juiz abrandar a pena, nos termos da atenuante genérica do art. 66 do CP.
    Já a coculpabilidade às avessas, como sugere a denominação, acaba por (i) tipificar condutas próprias de desabastados, como a “vadiagem”, prevista no art. 59 da Lei das Contravenções Penais; ou (ii) diminuir a responsabilização penal daqueles agentes com ampla liberdade de escolha quanto ao cometimento do delito, tendo em vista suas favorecidas condições socioeconômicas. Cite-se a extinção da punibilidade de alguns crimes contra a ordem tributária se efetuado o pagamento integral dos débitos.

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  48. Coculpabilidade, como se sabe, é uma teoria penal que acredita que os fatores sociais que envolvem um réu devem ser levados em consideração no momento de definição da sua culpabilidade, principalmente quando se tratar de baixo nível social e escolaridade, visto esses serem, em teoria, definidores das possibilidades de obediência legal do ator penal.
    Coculpabilidade às avessas segue o raciocínio acima, porém a aplicação se dá ao que possui um alto nível social e de escolaridade, devendo por esse motivo terem sua pena aumentada, uma vez que por possuírem maiores possibilidades de seguir a lei, devem ao violá-la serem punidos com maior rigor.

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  49. A coculpabilidade é entendida como a justa repartição da culpa no cometimento de delitos por determinados agentes. De acordo com essa teoria, a culpa pelo cometimento de delitos, por indivíduos margilizados, é repartida com o Estado, em virtude da sua ausência ou falha na prestação de melhores condições e oportunidade iguais para todos.
    Ao revés, a coculpabilidade às avessas inverte a lógica trazida pela teoria da coculpabilidade e prevê um abrandamento da culpa pela prática de delitos por indivíduos de elevado poder econômico e social, reduzindo ou, até mesmo, extinguindo as penas de determinados crimes. O exemplo mais comum é a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, pelo simples pagamento da dívida contraída.
    Destaque-se, ainda, uma segunda vertente da coculpabilidade às avessas, que prevê a tipificação de determinadas condutas, que, na maioria das vezes, são praticadas por indivíduos marginalizados, como, por exemplo, o crime de mendicância.

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  50. A culpabilidade é o terceiro elemento do conceito analítico de delito e se caracteriza como juízo de censura ou reprovabilidade que recai sobre o comportamento do agente.
    Neste cenário, Zaffaroni desenvolve a chamada teoria da coculpabilidade, segundo a qual referido juízo de reprovação deve ser mitigado em relação àquelas pessoas que, por não possuírem dignas condições sociais e econômicas, têm um menor grau de autodeterminação, sendo-lhes mais atrativa a prática do comportamento criminoso. Entretanto, o STJ não adota a teoria como atenuante genérica na forma do art. 66 do CP, por entender que seria apenas uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, afastando sua responsabilidade moral.
    A partir dessa primeira teoria, foi desenvolvida a teoria da coculpabilidade às avessas, segundo a qual as pessoas que tiveram melhores condições sociais e econômicas, ao cometerem um delito, devem ter tratamento mais rigoroso, pois mostram que sua conduta foi movida pela falta de caráter, vaidade, ambição desmedida. Contudo, no direito penal brasileiro, não há que se falar na aplicação dessa teoria, nem mesmo em tese, por ausência de previsão legal e impossibilidade de analogia in malam partem.

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  51. A culpabilidade é o terceiro elemento do conceito analítico de delito e se caracteriza como juízo de censura ou reprovabilidade que recai sobre o comportamento do agente.
    Neste cenário, Zaffaroni desenvolve a chamada teoria da coculpabilidade, segundo a qual referido juízo de reprovação deve ser mitigado em relação àquelas pessoas que, por não possuírem dignas condições sociais e econômicas, têm um menor grau de autodeterminação, sendo-lhes mais atrativa a prática do comportamento criminoso. Entretanto, o STJ não adota a teoria como atenuante genérica na forma do art. 66 do CP, por entender que seria apenas uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, afastando sua responsabilidade moral.
    A partir dessa primeira teoria, foi desenvolvida a teoria da coculpabilidade às avessas, segundo a qual as pessoas que tiveram melhores condições sociais e econômicas, ao cometerem um delito, devem ter tratamento mais rigoroso, pois mostram que sua conduta foi movida pela falta de caráter, vaidade, ambição desmedida. Contudo, no direito penal brasileiro, não há que se falar na aplicação dessa teoria, nem mesmo em tese, por ausência de previsão legal e impossibilidade de analogia in malam partem.

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  52. A Coculpabilidade é a concorrência de culpabilidades, ou seja, considerando que nem todas as pessoas têm as mesmas oportunidades na vida, enquanto alguns possuem todo o suporte familiar, estatal, etc.; outros foram abandonados, excluídos, marginalizados pela sociedade. Logo, a prática de crimes atinge, com mais facilidade, os marginalizados, os quais passam a ter sua responsabilidade compartilhada com a sociedade, que o abandonou. Embora não haja previsão legal para aplicação dessa teoria no Brasil, há doutrina que entende ser possível sua utilização como atenuante genérica inominada (art. 66, CP). O STJ, contudo, não admite a aplicação da referida teoria, pois entende que a mesma vem estimular a prática de crimes.
    A Coculpabilidade às avessas, por sua vez, possui duas perspectivas fundamentais, a primeira diz respeito a identificação crítica da vulnerabilidade de algumas pessoas e a incriminação dessa própria vulnerabilidade. A segunda perspectiva, por sua vez, diz respeito ao tratamento mais rigoroso dos autores de crimes econômicos. Essa coculpabilidade às avessas também não tem previsão legal no Brasil, podendo, para alguns doutrinadores, ser utilizada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase de dosimetria da pena.

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  53. A coculpabilidade às avessas, em contradição ao que se entende por coculpabilidade, seria quando o Estado aplica penas mais brandas à crimes grandiosos, como de colarinho branco e crimes tributários, por serem cometidos por pessoas detentoras de grande poderio político e econômico.
    O Estado acaba privilegiando pessoas que tiveram amplo acesso a direitos e garantias individuais em geral, e portanto, deveriam ter uma penalidade mais acentuada e severa, ocorrendo exatamente o contrário, chegando a extinção da pena ou aplicação de penalidades brandas à crimes tributários, econômicos em razão do poderio que parte da sociedade exerce.
    Ao contrário, a coculpabilidade é a medida de responsabilidade atribuída de forma justa a carga de culpa pelo cometimento do delito por um agente marginalizado. O Estado é responsável pelo abandono e omissão que favoreceram o agir do delinquente, marginalizado e alheio a situação social, assim nada mais justo do que a mitigação de conduta pelo sofrimento do processo de marginalização.
    Se na coculpabilidade o Estado deve ser mais ameno com as pessoas que foram marginalizadas socialmente, deve-se assim, ser mais severo com as que tiveram de forma mais ampla o acessso a direitos e garatias individuais, com mais condições dignas de vida.

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  54. A coculpabilidade às avessas foi desenvolvida com a finalidade de obter maior reprovabilidade da conduta do agente em decorrência de este ter elevado grau de instrução e oportunidades e, mesmo assim, perpetrar condutas criminosas.
    É dizer, tal teoria realiza um contraponto a teoria de coculpabilidade de Zaffaroni ao dizer que se o Estado deve punir com menos rigor aquelas pessoas em houve a falha estatal em oportunizar condições e oportunidades de seguirem uma vida de acordo com a norma, mesmo rigor deve ser aplicado àqueles que não “precisavam” se enveredar aos caminhos do crime.
    Observa-se a total aplicabilidade de tal teoria nos crimes de colarinho branco, pois geralmente nessas situações, como no caso da Lava Jato, são agentes com elevadíssima instrução que perpetram diversas práticas delituosas. No entanto, cabe ressaltar que é ainda pouco aceita a exasperação da pena com a aplicação da coculpabilidade às avessas, pois o STF, STJ e muitos Tribunais locais ainda permanecem arraigados com a aplicação do garantismo monocular e já a rejeitaram algumas vezes.
    Por fim, há de se mencionar que no Brasil ela é encabeçada por membros do MPF.

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  55. Inicialmente, cabe destacar que Coculpabilidade é a “mea culpa” do Estado, que assume a corresponsabilidade do crime praticado por um agente que possui menor âmbito de autodeterminação devido as condições sociais e econômicas do ambiente em que vive. Assim, ante tal situação vivenciada, o juízo de reprovabilidade deve atingir as pessoas menos favorecidas de forma mais branda, pela aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP, eis que tais pessoas não possuem, igualitariamente, todas as oportunidades na vida, fazendo com que o crime seja sua única opção de vida.
    A coculpabilidade às avessas, por sua vez, possui duas vertentes. Em um primeiro momento, seria a possibilidade de agravamento da pena, através do art. 59, caput¸ do Código Penal, daqueles indivíduos que tiveram e gozaram de todo e qualquer privilégio social e econômico. Assim, por desfrutarem de tal situação, não enxergam o crime como única oportunidade de vida e, dessa forma, ao praticarem qualquer fato criminoso sua pena deve ser agravada. Por fim, a segunda vertente diz respeito a criminalização de condutas que somente as pessoas marginalizadas, que deveriam ser protegidas pela coculpabilidade, podem praticar como por exemplo a vadiagem e mendicância (revogada)

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  56. Inicialmente, cabe destacar que Coculpabilidade é a “mea culpa” do Estado, que assume a corresponsabilidade do crime praticado por um agente que possui menor âmbito de autodeterminação devido as condições sociais e econômicas do ambiente em que vive. Assim, ante tal situação vivenciada, o juízo de reprovabilidade deve atingir as pessoas menos favorecidas de forma mais branda, pela aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP, eis que tais pessoas não possuem, igualitariamente, todas as oportunidades na vida, fazendo com que o crime seja sua única opção de vida.
    A coculpabilidade às avessas, por sua vez, possui duas vertentes. Em um primeiro momento, seria a possibilidade de agravamento da pena, através do art. 59, caput¸ do Código Penal, daqueles indivíduos que tiveram e gozaram de todo e qualquer privilégio social e econômico. Assim, por desfrutarem de tal situação, não enxergam o crime como única oportunidade de vida e, dessa forma, ao praticarem qualquer fato criminoso sua pena deve ser agravada. Por fim, a segunda vertente diz respeito a criminalização de condutas que somente as pessoas marginalizadas, que deveriam ser protegidas pela coculpabilidade, podem praticar como por exemplo a vadiagem e mendicância (revogada)

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  57. A culpabilidade, para o conceito finalista, representa, ao lado da tipicidade e antijuridicidade a forma substrato para a formação do delito. As causas que excluem essa dirimente são a inimputabilidade, não potencial conhecimento da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.

    A doutrina majoritária se inclina a uma maior tolerância ao agente que, desfavorecido por condições sociais e econômicas é levado ao cometimento de delitos, muitas vezes alcançada pelo descaso estatal e ausência de incentivo social. Afirma-se que não se poderia tratar de exclusão do crime por este fator, mas que, sem dúvidas, deveria levar em consideração estes fatores como um fenômeno apto a ensejar diminuição da pena, seja ela na primeira fase (art. 59, CP), ou como circunstância atenuante inominada (art. 66, CP).

    Em contrapartida, aquele que é atingido por amplo conhecimento intelectual, somando ao prestígio social de classe economicamente favorecida deveria sofrer a incidência de pena mais elevada em relação ao menos favorecido, pois não se admitiria justo a mesma quantidade de pena ao agente sem condições sociais mínimas e ao agente economicamente superior e que possui total consciência das consequências de um delito.

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  58. Primeiramente, oportuno discorrer acerca da teoria da coculpabilidade, de autoria de Zafaroni, onde afirma que indivíduos marginalizados são mais propensos a cometer delitos, por tal condição, devendo a culpabilidade incidir, também, sobre o Estado.
    Tal teoria não tem previsão legal no ordenamento jurídico pátrio, defendendo alguns autores que consiste em atenuante genérica do art. 66 do CP, entretanto, a posição que prevalece no STJ é pela inaplicabilidade do instituto.
    Já a teoria da coculpabilidade às avessas, de origem brasileira, possui duas perspectivas fundamentais, quais sejam, a identificação crítica das vulnerabilidades de determinadas pessoas e sua incriminação, ao contrário da teoria de Zafaroni e o tratamento mais rigoroso dos autores de crimes econômicos, justamente pelo fato de, em regra, nascerem em famílias abastadas e terem assegurados todos os direitos fundamentais.
    Por não ter previsão legal, defendem alguns autores que não pode ser usada em razão da vedação da anologia in malam partem, contudo existe a possibilidade de valoração como circunstancia judicial desfavorável, na 1ª fase da dosimetria, tendo esta aplicação no julgamento do “mensalão” (AP 470) pelo STF.

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  59. O Código Penal brasileiro adota a Teoria Finalista da Ação, colocando a culpabilidade como pressuposta à aplicação da pena, tratando-se do elemento subjetivo do tipo (dolo e culpa). Zaffaroni acrescentou a isso o instituto da co-culpabilidade, que divide entre o Estado, a sociedade e o indivíduo a responsabilidade pela conduta delitiva, levando-se em conta a menor autodeterminação daquele sujeito que não foi brindado com oportunidades dignas, ao contrário, viveu sob condições econômicas, sociais e de educação desfavoráveis. Sua pena, portanto, deveria ser abrandada.
    Por outro lado, e pela mesma razão, o sujeito que foi acreditado pelo Estado e pela sociedade e que fora privilegiado social e economicamente, deveria ser punido com mais rigor quando do cometimento de delitos, evitando, assim, a seletividade do Direito Penal. Trata-se da teoria da culpabilidade às avessas, uma forma de aplicação concreta do princípio da isonomia, tratando com a devida intolerância os delitos praticados por quem tem maior âmbito de autodeterminação.
    Apesar de rechaçada pela jurisprudência, essas teorias vêm ganhando força na doutrina, que embasam a sua possibilidade de aplicação no artigo 59 do Código Penal e no artigo 187, §1º, do Código de Processo Penal.

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  60. A coculpabilidade é uma teoria sociológica criminal que defende a averiguação da parcela de responsabilidade da sociedade nas práticas delituosas. Por fatores inerentes à sociedade (tais como condições econômicas, fenótipo, acesso à educação e oportunidades de trabalho), acaba-se, por um lado, estigmatizando determinado grupo da população e, por outro lado, privilegiando outro.
    Para o primeiro caso, a teoria defende que a sociedade seria “coculpável” pela prática criminosa, de forma a excluir ou mitigar a culpa do criminoso. Nesse sentido, parte da jurisprudência tem entendido pela aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP.
    Já no segundo caso (chamado de “coculpabilidade às avessas”), entende-se que, como o agente foi beneficiado pela sociedade, sua culpa pela prática delituosa é mais reprovável do que aqueles que não foram. Neste contexto, defende-se a cominação de penas mais severas para determinado grupo de crimes (ex., econômicos), assim como sua utilização como circunstância judicial desfavorável, aumentando a pena-base (art. 59 do CP).
    Finalmente, cabe destacar que a teoria da coculpabilidade é muito criticada, tendo em vista que se afasta do direito penal do fato, adotando claro direito penal do autor.

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  61. Como sabido, coculpabilidade é a responsabilização do Estado junto ao sujeito ativo do crime nos casos em que existe uma motivação socioeconômica por detrás da vontade criminosa. Nesses casos, entende-se que deve ser reduzida a reprovabilidade da conduta do agente.
    Lado outro, coculpabilidade às avessas é uma responsabilização maior por parte do Estado do agente em condições socioeconômicas deficientes, ocorre precipuamente em duas situações: através do abrandamento da punição nos crimes de colarinho branco, contra o ordem econômica e financeira; e também por meio da criação de tipos penas que atingem tão somente a população vulnerável (crimes de rua), tal como a vadiagem, o que gera um verdadeiro "etiquetamento social".

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  62. A teoria da coculpabilidade dispõe que, quando o Estado não fornece condições básicas aos indivíduos para desenvolverem suas personalidades, tais como, educação e lazer, este também será considerado culpado caso o indivíduo decida por transigir normas jurídicas. Desta feita, a coculpabilidade preleciona que estes indivíduos, que não receberam condições mínimas para se desenvolverem, tenham um tratamento mais brando do direito penal, tendo em vista que o Estado seria considerado corresponsável pelo cometimento desta infração penal. Ademais, vale destacar que essa teoria é adotada por doutrinadores tais como Zafarroni.

    Noutro giro, a coculpabilidade às avessas seria exatamente o oposto à coculpabilidade. Deste modo, quando indivíduos que sempre tiveram boas condições e oportunidades para desenvolverem suas personalidades cometem crimes, estes devem ser punidos com mais rigor.

    Faz-se mister salientar que o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou no sentido de adotar nenhuma das duas teorias.

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  63. A “teoria da coculpabilidade”, concebida por Zaffaroni, prega que indivíduos que vivem em situação de pobreza, sem a garantia de direitos fundamentais e com reduzido grau de educação, não possuem a mesma capacidade de se autodeterminar frente a uma oportunidade de praticar crimes do que uma pessoa que não sofre dos mesmos problemas.

    Nesse contexto, Estado, sociedade e família seriam corresponsáveis, por omissão, por não terem provido condições existenciais mínimas ao autor do delito, inserindo-o em um contexto mais suscetível ao ingresso no mundo do crime.

    Partindo dessa premissa, concebeu-se a “teoria da coculpabilidade às avessas”, que ganhou especial atenção em discussões sobre crimes do colarinho branco. Consiste na observação de que aquele que possui maior escolaridade e recursos goza de especial condição de avaliar os efeitos nocivos do delito, sendo merecedor de punição mais severa.

    Nenhuma dessas teorias tem previsão legal em nosso ordenamento jurídico. No entanto, há correntes que sustentam a aplicação da coculpabilidade como agravante genérica (CP art. 66); e da coculpabilidade às avessas com circunstância judicial desfavorável (CP, art. 59).

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  64. A coculpabilidade às avessas trata-se de teoria desenvolvida no Brasil como complemento da teoria da coculpabilidade, desenvolvida pelo doutrinador argentino Zaffaroni.
    Para esta última, em suma, o agente, marginalizado e vítima da omissão da sociedade, família e Estado, que pratica crime, deve ter sua pena atenuada em virtude de sua vulnerabilidade. Determinada corrente dispõe que, embora não prevista na legislação brasileira, pode ser utilizada quando da análise de atenuantes genéricas inominadas (art. 66 do Código Penal). No entanto, para o STJ, a utilização da teoria em comento fomentaria a prática de crimes, motivo pelo qual não foi adotada.
    Em contrapartida, a teoria da coculpabilidade às avessas dispõe que, aos agentes que, muito embora não marginalizados, praticam crime econômico, deve-se dar tratamento mais rigoroso, aplicando-lhes maior censura, eis que usufruem de recursos abundantes e suficientes para sua sobrevivência. Assim como a primeira, a presente teoria de igual modo não possui previsão legal, sendo passível de ser observada quando da análise das circunstâncias judiciais, pena primeira fase da dosimetria da pena (art. 59, CP). No entanto, por consistir em tratamento mais gravoso ao réu, não deve ser aplicada, em observância à vedação de analogia in malam partem.

    Thaísa Fáis Barboza

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  65. Antes de tudo é necessário explicar a coculpabilidade, essa teoria foi criada por Zaffaroni, para o autor, o Estado é também responsável pelos crimes praticados por pessoas menos favorecidas (marginalizadas), essa teoria não tem previsão no ordenamento brasileiro, no entanto existem duas correntes sobre sua aplicação, a primeira doutrinária admite a teoria como atenuante genérica inominada, art 66, CP, por outro lado o STJ entender não ser possível aplica-la, pois isso estimularia o crime.
    Com isso, a doutrina brasileira apresentou a teoria da coculpabilidade às avessas, que possui duas perspectivas: a primeira se refere a identificação crítica da vulnerabilidade de algumas pessoas e a incriminação dessa própria vulnerabilidade (pessoas que são socialmente excluídas, abandonadas, marginalizadas). A segunda é o tratamento que deixa de ser rigoroso para autores de crimes econômicos (pessoas com elevados poderes econômicos e abusam desse poder para praticar crimes).
    A crítica feita por essa teoria é no sentido de que não existe uma coerência entre os tratamentos dispensados pelo legislador para diferentes crimes e os agentes praticantes, sendo eles de classes sociais distintas os tratamentos se tornam diferenciados.

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  66. Como se sabe, a coculpabilidade, por si só, é definida por Eugênio Raúl Zaffaroni, e consiste na concorrência de culpa entre o agente da infração penal e a sociedade, em razão das circunstâncias sociais que desigualam os seres humanos, isto é, alguns possuem condições econômicas, culturais e educacionais diferente de outros, menos prestigiados, que acabam sendo mais propensos à criminalidade.
    Nessa conjuntura, o instituto pode ser observado às avessas, sob duas perspectivas. A uma, está entrelaçada à criminalização secundária, relacionada à seletividade do Direito Penal e vulnerabilidade de certas pessoas, que são alvos ordinários do Direito Penal. A duas, repercute no grau de reprovabilidade daqueles que, privilegiados dos demais, insistem na criminalidade, como, por exemplo, os agentes de crimes econômicos.
    Por fim, a coculpabilidade às avessas não pode ser considerada agravante genérica, uma vez que prevalece o princípio da reserva legal, impossibilitando a analogia in malam partem. No entanto, nada impede que o juiz sentenciante considere o grau de reprovabilidade na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável (Código Penal, artigo 59).

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  67. Como se sabe, a coculpabilidade, por si só, é definida por Eugênio Raúl Zaffaroni, e consiste na concorrência de culpa entre o agente da infração penal e a sociedade, em razão das circunstâncias sociais que desigualam os seres humanos, isto é, alguns possuem condições econômicas, culturais e educacionais diferente de outros, menos prestigiados, que acabam sendo mais propensos à criminalidade.
    Nessa conjuntura, o instituto pode ser observado às avessas, sob duas perspectivas. A uma, está entrelaçado à criminalização secundária, relacionada à seletividade do Direito Penal e vulnerabilidade de certas pessoas, que são alvos ordinários do Direito Penal. A duas, repercute no grau de reprovabilidade daqueles que, privilegiados dos demais, insistem na criminalidade, como, por exemplo, os agentes de crimes econômicos.
    Por fim, a coculpabilidade às avessas não pode ser considerada agravante genérica, uma vez que prevalece o princípio da reserva legal, impossibilitando a analogia in malam partem. No entanto, nada impede que o juiz sentenciante considere o grau de reprovabilidade na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável (Código Penal, artigo 59).

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  68. Para se falar em coculpabildiade às avessas primeiro se faz necessário o entendimento do que vem a ser coculpabilidade.
    A coculpabilidade é a corresponsabilidade do ente estatal face a determinados delitos praticados por cidadãos que vivem à margem da sociedade, sendo assim, nesses crimes a aplicação da pena deveria ser menor por que o Estado é corresponsavel pela marginalização de determinadas pessoas, já que não forneceu condições de aprimoramento cultural e econômico ao agente.
    Quando se fala em coculpabildiade as avessas está a se referir, principalmente, aos crimes de colarinho branco, como por exemplo os crimes contra a ordem tributária, que tem em sua maioria o pagamento do tributo como causa de extinção da punibilidade, privilegiando assim pessoas que nunca estiveram a margem da sociedade, que tem condições economicas e intelectuais e que mesmo assim optam pelo cometimento do crime. Diante disso, a crítica que se faz a coculpabilidade as avessas circunda no fato de que o Estado deveria punir com maior eficiencia os agentes que tiveram amplo acesso a direitos e garantias individuais em geral, o que não ocorre, demonstrando assim a seletividade do direito penal quanto a aplicação das penas.

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  69. Cocupabilidade ás Avessas é uma Teoria do Direito Penal que entende que na reprovação da conduta criminosa deve se levar em conta outros fatores como o ambiente em que vive o delinquente.
    Há entendimento jurisprudencial que autoriza a diminuição da pena do agente, levando em conta a teoria da coculpabilidaade.

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  70. A teoria da coculpabilidade às avessas deriva da teoria da coculpabilidade de Eugenio Raúl Zaffaroni. Para este autor, a coculpabilidade tem por significado a concorrência de culpas, ou seja, além da culpabilidade do agente, necessária para configuração do crime, surge outra anexa.

    Neste sentido, o autor parte da premissa de que é necessário verificar as diferenças fáticas existentes nas relações sociais, mais especificamente no tocante às oportunidades vivenciadas por cada indivíduo no decorrer de sua vida (educação, saúde, economia, entre outros fatores) que realizam, consequentemente, uma diferenciação relacionada a uma maior probabilidade de cometimento, ou não, de um crime.

    Desta forma, por exemplo, um indivíduo marginalizado (afastado dos núcleos sociais) estaria mais propenso a ser um agente criminoso e, nesta situação, existiria uma culpa decorrente da própria sociedade e do Estado por uma possível inércia. Em sentido oposto, a coculpabilidade às avessas vem a caracterizar o agente que, apesar de se encontrar em situação social favorável (por exemplo, com elevado poder econômico) vem a delinquir, merecendo, portanto, tratamento mais severo.

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  71. A coculpabilidade à avessas surge a partir da teoria da coculpabilidade criada pelos juristas Zaffaroni e Pierangeli, os quais partem da premissa de que como a sociedade é desigual, a personalidade do agente é moldada em consonância com as oportunidades que lhes são oferecidas para se orientar ou não de acordo com o ordenamento jurídico. Logo, a teoria da coculpabilidade aponta a parcela de responsabilidade social do Estado pela não inserção do indivíduo, devendo suportar o ônus do comportamento desviante do padrão normativo. Posto isso, a teoria da coculpabilidade às avessas é desenvolvida em duas perspectivas fundamentais, são elas: 1ª) identificação crítica da vulnerabilidade e a incriminação dessa, ou seja, o Direito penal direciona seu arsenal punitivo contra os indivíduos mais frágeis e excluídos da vida social; 2ª) tratamento penal mais rigoroso no tocante aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico, que abusem dessa vantagem social que possuem para prática de crimes econômicos, tributários, lavagem de dinheiro, crimes contra a administração pública. Tais agentes são movidos por ambição, vaidade, desvio de caráter, o que justificaria a exasperação da pena-base, levando em conta as circunstancias judiciais desfavoráveis.

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  72. Sabe-se que as condições sociais negativas, que poderiam ser atribuídas ao Estado e que permeiam a vida do sujeito ativo da infração, não são causas expressas que possam diminuir a pena. Todavia, nessa seara, de acordo com a teoria da coculpabilidade, poderá haver atenuação da pena do réu em virtude de se atribuir parcela da responsabilidade do crime ao Estado, em virtude desse abandono social. Segundo a doutrina, seria possível haver essa atenuação aplicando-se o art. 66 do CP, que assim dispõe: “A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”. Nesse sentido, também há a teoria da coculpabilidade às avessas, que consiste numa crítica à atuação estatal, uma vez que certos crimes cometidos por pessoas que têm condições sociais abastadas, os chamados crimes de colarinho branco, recebem tratamento mais brando do que aquele atribuído a crimes tidos como menos graves à sociedade.

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  73. Amparada no permissivo existente no artigo 66 do Código Penal, no tocante à formulação de causas supralegais de atenuação de pena, foi formulada pela doutrina a tese da coculpabilidade. Segundo referida teoria, o sistema penal, em grande parte das vezes, tem como destinatários indivíduos marginalizados, de baixa renda e baixa escolaridade. Como consequência, estariam tais pessoas mais propensas e, talvez, justificadas, à prática de ilícitos penais. Desta forma, seria imperiosa a incidência de atenuante de pena fundada na responsabilidade do Estado pela omissão na tutela e/ou tutela deficiente destes indivíduos, tal qual um co-culpado pela infração cometida.
    Como decorrência da teoria da coculpabilidade, o conceito de coculpabilidade às avessas defende que indivíduos privilegiados seja social, econômica ou culturalmente, por, em tese, não haver nenhum motivo para que sejam dados à vida criminosa, devem ser punidos com maior rigor do que a pessoa natural comum. Critica-se tal tese haja vista a impossibilidade de aplicação de agravante de pena não amparada na lei.
    Acrescente-se que a tese da coculpabilidade não foi acolhida quando apreciada pelo STJ.

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  74. No ordenamento jurídico pátrio, o crime consiste em fato típico, antijurídico e culpável. É na análise da culpabilidade do agente que a coculpabilidade surgiu como uma tese da defesa, consistente em se atribuir à sociedade parcela da culpa pelo ato do infrator. De acordo com essa teoria, o agente que cresceu em condições sociais desfavoráveis (miséria, drogas, lares desajustados, abusos sexuais, pouco estudo, dentre outros) não pode receber uma reprimenda estatal muito severa, pois a sociedade ao permitir que ele vivesse em tais condições teve uma coparticipação nos seus atos.
    De outro lado, a coculpabilidade às avessas consistiria em uma reprimenda mais severa àqueles que tiveram todas as oportunidades sociais (acesso aos estudos, melhores cargos/empregos e outras vantagens) e mesmo assim delinquiram (corrupção, crimes contra a ordem tributária, contra o sistema financeiro). Dessa sorte, a aplicação dessas teorias conferiria uma maior justiça social às decisões penais, pois no exame da culpabilidade consideraria, de um lado, os reflexos da sociedade no comportamento do indivíduo e de outro lado, o desperdício das vantagens sociais conferidas às classes mais favorecidas.

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  75. A coculpabilidade, idealizada por Zaffaroni, é tratada pela doutrina que a defende como uma atenuante inominada, segundo a qual o agente deve ser punido de maneira mais branda em virtude de não lhe terem sido ofertadas pelo Estado outras oportunidades para uma melhor condição de vida. Assim, a coculpabilidade abrandaria a pena do agente, pobre ou marginalizado, como forma de minimizar ou até mesmo repartir com o Estado a culpa por não ter tido acesso a outras condições de vida.
    Como contraponto à coculpabilidade, surgiu a coculpabilidade às avessas, qual defende a aplicação de uma punição mais severa para o agente que, apesar de ter gozado de excelentes condições para o seu desenvolvimento como pessoa, optou por delinquir.
    Dessa forma, a coculpabilidade às avessas seria aplicada para agravar a punição do agente que se inclina para a criminalidade mesmo sem ter, a priori, qualquer razão social para ingressar na vida delituosa.
    Perante o ordenamento brasileiro, tal instituto configuraria nítido caso de afronta ao princípio da legalidade, por consistir em situação gravosa para o réu. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já afastou a aplicabilidade de coculpabilidade, por não reconhecer a validade do instituto perante o ordenamento jurídico.

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  76. Pela teoria da coculpabilidade, cunhada por Eugênio Raul Zaffaroni, o Estado seria responsável pela prática de certos delitos por pessoas cujas condições sociais e econômicas fossem precárias e, em razão disso, de certa forma sofressem com a marginalização, tendo reduzido âmbito de autodeterminação, já que cabe ao Estado extirpar as desigualdades socioeconômicas com a implementação de políticas públicas.
    Os que adotam essa teoria no Brasil entendem possível a redução da pena do condenado com base no artigo 66 do CP, que traz uma atenuante genérica inominada.
    Por outro lado, a coculpabilidade às avessas traz conceito inverso, e se entende pela necessidade de impor uma punição mais rigorosa aos indivíduos que, a despeito do alto poder econômico e social que detêm, se envolvem na prática de crimes, em especial daqueles contra o sistema financeiro, ou contra a ordem tributária e econômica, aproveitando-se das facilidades advindas das posições que ocupam.
    A aplicação dessa teoria no Brasil permitiria que as pessoas condenadas nas condições por ela previstas tivessem a pena-base aplicada acima do mínimo legal, em atendimento à culpabilidade, à conduta social e à personalidade do agente (Art. 59, caput, CP).

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  77. Fabio Castro
    Resposta:

    A coculpabilidade às avessas é um desdobramento da teoria da coculpabilidade, sendo que seu principal enfoque dá-se por duas vertentes: a primeira, ligada à identificação crítica da seletividade do sistema penal e à incriminação da própria vulnerabilidade; a segunda, se traduz no abrandamento à sanção dos delitos praticados por pessoa com alto grau econômico.
    Nessa esteira, a doutrina majoritária diz que a coculpabilidade às avessas é constatada quando o Estado tipifica condutas destinadas apenas aos marginais e miseráveis (exemplo: a contravenção de vadiagem) e, ainda, quando se aplica penas mais brandas ou extingue-se a punibilidade de agentes com grande poderio político e financeiro em razão do cometimento de crimes de colarinho branco - tributários, econômicos, contra a administração pública etc.
    Entretanto, diverge Cleber Masson no que diz respeito a segunda vertente - prática dos crimes de colarinho branco, vazando o entendimento de que em tal coculpabilidade deve ocorrer uma reprovação penal mais gravosa no tocante aos crimes praticado por pessoas dotadas de elevado poder econômico, e não o abrandamento da pena.

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  78. É sabido que em uma sociedade desigualitária nem todas as pessoas são beneficiadas com as mesmas oportunidades, cabendo ao Estado e à própria sociedade, a partir da eficácia horizontal, assegurar direitos fundamentais àqueles carecedores de proteção.
    Pela teoria da coculpabilidade, a falha estatal em conferir condições de aprimoramento cultural e econômico enseja a sua corresponsabilidade em eventual prática de delitos por pessoas com menor autodeterminação.
    No ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista não haver previsão legal, caberá ao magistrado aplica-la ao caso como circunstância judicial ou como atenuante inominada.
    Ocorre que, por vezes, o Estado, além de não prestar a devida assistência, abranda a sanção de delitos praticados por pessoa com alto poder econômico, como se vê, p. ex., nos arts. 168-A, §2º e 337-A, §1, ambos do CP, e ainda e criminaliza certas atitudes que só podem ser praticadas por pessoas marginalizadas, como ocorre nas contravenções penais de vadiagem (art. 59) e a revogada mendicância (art. 60).
    A este fenômeno social, caracterizado como uma inversão da corresponsabilidade do Estado, dá-se o nome de coculpabilidade às avessas.

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  79. O conceito de coculpabilidade foi desenvolvido por Zaffaroni, tendo por objeto a situação do cometimento de crimes por indivíduos marginalizados, que pouco usufruíram dos direitos fundamentais aos quais o Estado está constitucionalmente obrigado a prestar. Em razão dessa falha estatal, o penalista argentino defendia a divisão da culpabilidade (coculpabilidade) entre o Estado e o agente, de modo que a conduta deste seria menos reprovável, como uma forma de "mea culpa" do Estado.
    Já a coculpabilidade às avessas, como o próprio nome já indica, é a inversão da coculpabilidade, podendo ser verificada em duas situações extremas. A primeira diz respeito aos crimes normalmente cometidos pelas elites econômicas, como os crimes financeiros e tributários. Nestes crimes, ao invés do consequente aumento da reprovabilidade, há uma extrema benevolência com pessoas que tiveram amplo acesso a garantias e direitos fundamentais, e ainda assim optaram pelo crime. A segunda situação consiste na tipificação de condutas mais facilmente cometidas por pessoas vulneráveis e marginalizadas, como a vadiagem (artigo 59 da Lei de Contravenções Penais).
    Participante: Laís B. Silva

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  80. Pelo conceito analítico e tripartite de crime, este se divide em três substratos: fato típico (conduta, culpa/dolo, nexo causal e resultado), ilicitude (que significa a violação a determinada regra legal) e culpabilidade, a qual significa o grau de reprovabilidade daquela conduta.
    Avançando na análise da culpabilidade, Zaffaroni entende por coculpabilidade a situação em que a reprovação de uma conduta não deve recair exclusivamente sobre o acusado, pois a condição social em que ele viveu também tem influência sobre sua forma de agir.
    Assim, caso o autor de um delito tenha vivido sempre em condições sociais extremas, o Estado deverá ser corresponsável, devendo a coculpabilidade implicar em circunstância atenuante (art. 66, CP).
    Por outro lado, a coculpabilidade às avessas ocorre quando o autor da conduta é pessoa não vulnerável, o que implica em maior reprovabilidade de seu comportamento, ou seja, quanto menor a vulnerabilidade social, maior a reprovabilidade da conduta.

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  81. Inicialmente, a teoria da coculpabilidade preconiza a atenuação da responsabilidade penal de indivíduos marginalizados socialmente, por considerar que a marginalização – decorrente da omissão do Estado – reduz o âmbito de autodeterminação desses indivíduos marginalizados.
    Nada obstante, tem-se visualizado o fenômeno chamado de “coculpabilidade às avessas”, em que indivíduos geralmente em posições sociais privilegiadas têm sua responsabilidade penal abrandada, ou têm até mesmo extinta a punibilidade, em face da reparação do dano.
    Tal fenômeno é comum nos crimes tributários, para os quais a lei permite a extinção da punibilidade do agente, caso efetue o recolhimento do tributo sonegado.
    Ocorre que esse tratamento dispensado pelo legislador revela-se incoerente, pois os indivíduos que praticam tais crimes deveriam ser punidos de forma mais severa, pois não tiveram seu âmbito de autodeterminação afetado, de forma que sua reprovabilidade é mais acentuada.

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  82. Precipuamente ao conceito de “coculpabilidade às avessas”, mister definirmos o conceito de coculpabilidade. De acordo com Eugenio Raul Zaffaroni, coculpabilidade é a corresponsabilidade do Estado no cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere a condições sociais e econômicas do agente, o que enseja menor reprovação social.

    Lado outro, a “coculpabilidade às avessas” se traduz no abrandamento à sanção de delitos praticados por pessoa com alto poder econômico e social, como por exemplo os crimes praticados contra a ordem econômica e tributária (ou crimes de “colarinho branco”). Para que melhor se possa compreender esse conceito, cite-se um exemplo prático disto no Brasil, como a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra a ordem tributária.

    A crítica que se circunda esta teoria é a patente discrepância entre os tratamentos dispensados pelo Estado aos diferentes agentes que praticam um delito, traduzida nos tratamentos díspares, pelo legislador, a diferentes crimes e agentes delitivos, acentuando-se, sobremaneira, o caráter seletivo do Direito Penal atual.

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  83. A teoria da coculpabilidade é de autoria do penalista argentino Eugênio Raul Zaffaroni, de cunho criminológico, que defende que no caso de apenados oriundos das camadas mais pobres da sociedade, uma vez que não tiveram acesso à serviços públicos sociais mínimos, teria o Estado parcela de culpabilidade pelo fato criminoso, ao lado do réu, devendo a pena deste ter uma redução por força desta omissão estatal. Tal teoria seria aplicável no Brasil, com base na atenuante inominada do artigo 66 do código penal.
    Com base nesta teoria, a doutrina desenvolveu a teoria da coculpabilidade às avessas, que tem como alvo os chamados criminosos do colarinho branco, ou seja, os autores dos delitos econômicos. Como tais réus são, em regra, oriundos das classes mais abastadas da sociedade, sua culpabilidade é maior do que as de réus mais pobres.
    Essa teoria foi muito invocada na chamada operação Lava Jato, em especial por membros do Ministério Público Federal, para que as penas dos envolvidos fosse agravada. Tal como a teoria da coculpabilidade, a coculpabilidade às avessas não encontra amparo quer no STF, quer no STJ.

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  84. O instituto da “coculpabilidade às avessas” é criação brasileira derivada de fenômeno idealizado por Zaffaroni, penalista argentino. O dito doutrinador afirma que todo indivíduo recebe influência do meio em que está inserido e que estas intercorrências seriam relevantes para a opção do agente por enveredar-se no mundo criminoso. Deste modo, seria possível atribuir parcela de responsabilidade pelo fato ao Estado, o qual não implementa de modo escorreito os direitos estatuídos nas normas de regência (ex: direitos sociais, segurança pública, etc). A concretização em âmbito interno dar-se-ia através da consideração na segunda fase de aplicação da pena (art. 66 do CP – atenuante genérica), o que não é, no entanto, aceito pelo STF e STJ. Diante disso, idealizou-se a “coculpabilidade às avessas”, por meio da qual buscar-se-ia maior rigor na reprimenda a ser aplicada àqueles que, em que pese durante a vida terem acesso aos direitos consagrados, optam por enveredar-se na esfera criminosa. Ela volta-se, precipuamente, aos chamados crimes de colarinho branco. Como o Código Penal não consagra a possibilidade de agravantes genéricas, a consideração do dito instituto dar-se-ia na primeira fase de aplicação da pena (art. 59 do CP), ou seja, quando da valoração das circunstâncias judiciais (personalidade e conduta social).

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  85. O doutrinador Zaffaroni conceitua coculpabilidade como a responsabilidade do Estado por eventuais crimes cometidos por pessoas de classe social baixa, aqueles que estão a margem da sociedade. Logo, como o Estado não fornece políticas sociais básicas para esses indivíduos, ele também é responsável.
    No Brasil, não temos previsão legal nesse sentido, mas alguns Doutrinadores afirmam que a coculpabilidade do Estado pode ser usada como atenuante genérica inominada, prevista no art. 66 do Código Penal.
    Já a coculpabilidade às avessas é quando o Estado criminaliza condutas que geralmente são praticadas por pessoas marginalizadas, como exemplo a mendicância. Além disso, há um abrandamento à sanção de crimes cometidos por pessoas de alto poder aquisitivo nos crimes de cifra dourada, como nos delitos contra a ordem tributária que ocorre a extinção da punibilidade com o pagamento da dívida.
    Dessa forma, há uma inversão da coculpabilidade do Estado, demonstrando um etiquetamento e seleção do Direito Penal.

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  86. Primeiro cabe apresentar a Coculpabilidade. Instituto de direito penal que surge diante da ineficiência estatal em zelar pelo bem comum social, ou seja, o Estado falha na implementação da dignidade da pessoal humana, fundamento da República, art. 1º, III da CRFB. Desse modo as oportunidades não são as mesmas logo a punição não poderá ser igual, sob pena de sobrecarregar o vulnerável social. Trata-se de uma repartição de responsabilidade. Na legislação encontramos o instituto como uma atenuante genérica prevista no art. 66 do CP e nos art. 14, I da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98).
    A coculpabilidade as avessas, se verifica no abrandamento realizado na criminalização dos crimes de “colarinho branco” - contra a ordem econômica e a tributária, em especial nas formas de extinção da punibilidade por meio do pagamento antecipado, a previsão da prisão especial cautelar, ou seja, tratar de forma menos severas os mais “preparados”. E, punir os excluídos, tipificando as condutas dos marginalizados, como a vadiagem, art. 59 e mendigancia 60 (revogado) da LCP.
    A crítica deve ser feita, a incriminação de forma mais severa (correta) deveria ser aplicada aos indivíduos que tiveram a “oportunidade”, ou seja, os que não foram excluídos do meio social deveriam ter uma reprimenda inversamente proporcional as aplicadas aos excluídos.

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  87. De acordo com Zaffaroni, coculpabilidade é a corresponsabilidade do Estado no cometimento de determinados delitos quando praticados por cidadãos em contexto de marginalização social e econômica, por possuírem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, ensejando assim menor reprovação social da conduta delituosa. Nesse sentido, o Estado seria corresponsável pelo delito, pois não ofereceu condições de aprimoramento cultural e econômico ao agente.
    Ato contínuo, com base na referida teoria, surge a teoria da coculpabilidade às avessas, a qual possui três perspectivas. Para a primeira, há a crítica do abrandamento às sanções de delitos praticados por pessoas com alto poder econômico e social, como é caso dos crimes de colarinho branco. A segunda vertente trata da tipificação de condutas praticadas por pessoas marginalizadas, configurando verdadeira criminalização da pobreza.
    Por fim, a terceira defende punição mais rigorosa a quem teve melhores condições e oportunidades sociais e econômicas, em razão da maior reprovabilidade de sua conduta. Tal vertente, porém, é fonte de críticas, por violar o princípio da legalidade, considerando que tal punição acentuada não se encontra positivada no ordenamento jurídico.

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  88. CAROL A. R

    A Teoria da Coculpabilidade defende que o Estado é corresponsável na prática de crimes, tendo em vista que a sua omissão em fornecer condições econômicas, sociais e culturais para a população aumentou a desigualdade social e, consequentemente, o índice de crimes. A doutrina entende que artigo 66, do CP, que prevê a atenuante inominada, adotou tal teoria.
    Nesse contexto, surge a Teoria da Coculpabilidade às avessas, que, ao contrário da teoria supracitada, defende que pode ser analisada sobre dois enfoques. No primeiro enfoque, a tal teoria visa abrandar a punição dos crimes praticados por pessoas com alto poder econômico e social, como a extinção da punibilidade após o pagamento da dívida nos crimes tributários.
    No segundo momento, a Teoria da Coculpabilidade às avessas visa tipificar condutas que normalmente são praticadas por pessoas excluídas do meio social, como o crime de vadiagem e de mendicância (já revogado). Esta teoria não foi adotada no ordenamento brasileiro, tendo em vista a ausência de previsão legal e a vedação de analogia in malam partem.

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  89. A teoria da coculpabilidade, desenvolvida por Eugenio Raúl Zaffaroni, consiste possibilidade de transferência de parte da responsabilidade do comportamento desviante do indivíduo para o Estado, na forma de uma atenuante inominada (art. 66, CP).

    Dessa forma, a atuação omissiva do Estado na integração social, cultural e econômica do indivíduo responsável pelo ilícito deveria ser valorada no momento da imposição da sanção penal, com a consequente diminuição desta. Os Tribunais Superiores não vêm admitindo essa aplicação.

    Com base na teoria de Zaffaroni, a doutrina moderna passou a desenvolver o conceito de coculpabilidade às avessas. Para alguns, o conceito se refere à possibilidade de se agravar a pena imposta a delitos praticados por indivíduos de elevado poder econômico, como os crimes de colarinho branco. Para outros, no entanto, o conceito tem relação com a seletividade do sistema penal, consubstanciado na tipificação de crimes “de rua”, também conhecidos como crimes de colarinho azul, como o furto.

    Por fim, registre-se que a doutrina e a jurisprudência não admitem a incidência da agravante inominada pautada na teoria, por falta de previsão legal expressa.

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  90. A teoria da coculpabilidade tem por escopo a divisão da responsabilidade entre os agentes de um determinado fato típico, levando-se em conta que o Estado através de sua ação e/ou omissão, pode gerar uma condição que favorece determinada prática criminosa. Desta feita, ao punir o infrator a conduta do Estado deve ser levada em conta, abrandando a pena daquele em virtude do compartilhamento da responsabilidade do ato com o Estado, isto com base nos artigos 59 e 66 do CPP, os quais indicam que a culpabilidade do agente deve ser levada em conta na aplicação da pena, bem como pelo fato de que circunstâncias, ainda que não previstas em lei, poderão atenuar a pena.



    A coculpabilidade as avessas, por outro lado, é observada quando o Estado, acaba por tipificar condutas direcionando a persecução penal especialmente àqueles marginalizados, ou, quando trata aqueles com maior poder econômico e/ou político, de forma mais branda.

    Assim, vê-se que enquanto a coculpabilidade busca dar um tratamento proporcional aqueles menos favorecidos, a coculpabilidade as avessas torna o Direito Penal ainda mais seletivo, atuando de maneira divergente e desproporcional em ramos distintos da sociedade.

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  91. Por coculpabilidade entende-se a reprovação que deve recair sobre o Estado quando este não proporcionar ao autor do delito a oportunidade de escolher não se enveredar pela senda criminosa. Este instituto pode ser aplicado como uma atenuante genérica inominada (art. 66, do CP).
    Já a denominação “coculpabilidade às avessas”, pode se dar de duas formas: a) abrandamento à sanção de delitos praticados por pessoa com elevado poder econômico e social, como no caso dos crimes contra a ordem econômica e tributária; e b) a tipificação de condutas que só podem ser praticadas por pessoas marginalizadas.
    Esta teoria, de que os mais agraciados deveriam ter um tratamento penal mais severo, não pode ser utilizada como agravante, pois seria analogia “in malam partem”. Mas, poderá ser usada como uma circunstância judicial desfavorável, em consonância com o disposto no art. 59, do CP.

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  92. Inicialmente, é necessário definir o conceito de coculpabilidade para entender o seu significado "às avessas". Aquela preceitua que todo sujeito age em uma circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação limitada. Segundo Zaffaroni, em sua própria personalidade já existem certas limitações, as quais sofrem influências sociais. No entanto, a sociedade é desigual e não oferece as mesmas oportunidades para todos. Sendo assim, indivíduos marginalizados possuem menor reprovabilidade em sua culpabilidade, pois estão sobrecarregados com as causas sociais e suas dificuldades, havendo uma "coculpabilidade" que a própria sociedade deve arcar.

    Por outro lado, a "coculpabilidade às avessas" é a sua face inversa. Esta envolve a reprovação penal mais severa em relação aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico e político que, consequentemente, utilizam essas vantagens para a execução dos delitos. Em última análise, cumpre destacar que o STJ não tem admitido a aplicação da teoria da coculpabilidade, afastando o uso da atenuante genérica inominada (art. 66 do CP). No que tange à "coculpabilidade às avessas", não é possível a incidência de qualquer agravante genérica (por falta de previsão legal) ou "analogia in malam partem" para prejudicar o réu, sendo possível a punição mais rígida alicerçada só na pena-base, considerando as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).

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  93. A coculpabilidade, princípio constitucional implícito, é imputar ao Estado parcela de responsabilidade quando do cometimento de infrações por indivíduos que tiveram direitos básicos renegados, apesar de estarem previstos na Carta Magna. Para Zaffaroni, precursor do princípio retro mencionado, o objetivo é a aplicação do direito penal de forma mais humana, social. Além disso, ainda há muita divergência na doutrina e jurisprudência quanto a sua aplicação. Há quem o aplique com base nos artigos 59 e 66 do Código Penal.
    Por sua vez, a teoria da coculpabilidade às avessas entende que o Estado é condescendente com alguns delitos, por aplicar penas mais brandas que, em regra, são praticados pela classe social mais privilegiada, como àqueles da ordem econômica, como os de colarinho branco, tendo como exemplo o caso da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra a ordem tributária.
    Por fim, nosso sistema penal adota o princípio da coculpabilidade às avessas ao aplicar penas menos severas a alguns delitos que a população ainda não considera ser tão grave por não estar tão nítida a criminalidade, o prejuízo que decorrem de tais delitos.

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  94. O termo coculpabilidade foi desenvolvido por Zaffaroni a partir da junção das palavras concorrência e culpabilidade. Está teoria parte da ideia de que existem pessoas que, por serem excluídas da sociedade, não tendo acesso a serviços de educação, lazer, cultura, entre outros, tendem a cometer crimes. A partir disso, o autor defende que esses agentes excluídos socialmente merecem ter sua pena atenuada, frente a inércia da sociedade e dos poderes públicos em promover sua inclusão social.
    Partindo da ideia acima, surgiu a teoria da coculpabilidade às avessas, que não é de autoria de Zaffaroni. Tal teoria apregoa que os crimes em geral são positivados para punir ações cometidas por pessoas pertencentes a classes sociais mais baixas, com pouco poder econômico. Existe uma seletividade para sancionar mais severamente crimes cometidos por agentes com baixas condições econômicas. Destarte, a coculpabilidade às avessas defende que o agente que tem maiores oportunidades e pertencente a classes sociais mais altas devem ser punidos com maior rigor, uma vez que estes não têm justificativa para cometerem o delito. Por fim, cabe salientar que a jurisprudência brasileira não vem aceitando essas teorias nem para atenuar a pena, muito menos para agravar a pena.

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  95. A coculpabilidade, princípio constitucional implícito, é imputar ao Estado parcela de responsabilidade quando do cometimento de infrações por indivíduos que tiveram direitos básicos renegados, apesar de estarem previstos na Carta Magna. Para Zaffaroni, precursor do princípio retro mencionado, o objetivo é a aplicação do direito penal de forma mais humana, social. Além disso, ainda há muita divergência na doutrina e jurisprudência quanto a sua aplicação. Há quem o aplique com base nos artigos 59 e 66 do Código Penal.
    Por sua vez, a teoria da coculpabilidade às avessas entende que o Estado é condescendente com alguns delitos, por aplicar penas mais brandas que, em regra, são praticados pela classe social mais privilegiada, como àqueles da ordem econômica, como os de colarinho branco, tendo como exemplo o caso da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra a ordem tributária.
    Por fim, nosso sistema penal adota o princípio da coculpabilidade às avessas ao aplicar penas menos severas a alguns delitos que a população ainda não considera ser tão grave por não estar tão nítida a criminalidade, o prejuízo que decorrem de tais delitos.

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  96. Culpabilidade é o juízo de reprovação do agente que pratica um fato típico e ilícito, agindo com potencial consciência da ilicitude e em uma situação em que era possível exigir uma conduta diversa.
    Coculpabilidade, por sua vez, é uma teoria criada por Eugênio Raul Zaffaroni que imputa parcela de culpa ao Estado, à sociedade e à família pelos atos do agente em uma concorrência de culpas. Este agente normalmente é excluído da sociedade, marginalizado, sem acesso à educação cultura, saúde e lazer, o que demonstra a seletividade do direito penal perante os mais vulneráveis. Funciona como uma atenuante genérica, todavia não é admitida no Brasil, pois, segundo o Superior tribunal de Justiça a teoria usa de discursos sociais ´para estimular a prática de crimes.
    A doutrina brasileira, então, baseada na ideia de Zaffaroni, criou a teoria da coculpabilidade. Por meio dela, busca-se punir o agente que possuiu acesso à uma vida com valores mais elevados, de boas condições econômicas e que, por conta disso, merece ser punido de forma mais gravosa. Os tribunais superiores também não admitem sua aplicação, em razão da falta de previsão legal.

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  97. A teoria da coculpabilidade às avessas, introduzida por Raul Eugênio Zaffaroni, consiste em verdadeira crítica à atual aplicação do Direito Penal aos crimes de colarinho branco, que tende a ser branda e flexível quando comparada aos crimes cometidos por indivíduos de camadas mais pobres da sociedade. A título de exemplo, a possibilidade de extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária quando do pagamento, possível até o trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento das Cortes Superiores.Demonstra verdadeira inversão da Teoria da Coculpabilidade defendida pelo citado penalista, na qual defende que a culpabilidade dos indivíduos economicamente desprivilegiados deve ser mitigada em face da concorrente culpabilidade do Estado, que falha em proporcionar melhores condições e oportunidades, provocando, de certa forma o cometimento de delitos, mormente crimes relacionados ao patrimônio.

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  98. Apesar da Teoria da Coculpabilidade às avessas ter origem na Teoria da Coculpabilidade criada por Zaffaroni, não foi o referido autor responsável pelo seu surgimento. A Teoria da Coculpabilidade as avessas é obra da doutrina brasileira e possui duas perspectivas:
    A 1ª perspectiva fundamental é a identificação crítica da vulnerabilidade de algumas pessoas e a incriminação dessa vulnerabilidade. Existem pessoas que são excluídas e “etiquetadas” como criminosos (pobres, moradores de rua, pessoas que nascem em locais tomados pelo crime). Essas pessoas são identificadas como mais vulneráveis ao Direito Penal.
    A 2ª perspectiva fundamental é o tratamento mais rigoroso dos autores de crimes econômicos que utilizam do seu elevado poder econômico para a prática desses delitos.
    Assim como a Teoria da Coculpabilidade, a Teoria da Coculpabilidade as avessas não tem previsão no Brasil, e, por isso, não pode ser usada como agravante genérica, uma vez que não cabe no Direito Penal Brasileiro a analogia in malam parten. Ela pode ser usada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria da pena.

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  99. A teoria da coculpabilidade, em síntese, sugere uma concorrência de culpas entre o agente, a sociedade e o Estado, não tendo determinado agente responsabilidade exclusiva pelo cometimento do delito, pois que as situações vivenciadas ao longo de sua vida, impostas pela sociedade e pela insuficiência na atuação do Estado ao combate das mazelas cotidianas, são fortes fatores que influenciam nas práticas delitivas, levando inúmeras pessoas a marginalização. Embora não existam dispositivos que possibilitem a aplicação direta do instituto da coculpabilidade no direito brasileiro, entende-se que a atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, possa ser usada nesses casos.
    Por sua vez, a coculpabilidade às avessas visa identificar a seletividade do sistema penal, remetendo-nos aos chamados crimes de colarinho branco, onde uma parcela mais favorecida da sociedade, ao cometer algumas espécies de delitos, tais como os crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro etc., têm suas penas abrandadas ou relevadas, sendo que por seu elevado grau de instrução e de acesso aos direitos básicos ao longo da vida, deveriam sofrer penas mais rigorosas, visto que agiram totalmente inseridas no contexto social. Todavia, em contrapartida, nota-se um rigor muito maior na aplicação da pena nos demais delitos, principalmente nos chamados "crimes de rua", que geralmente são praticados pela parcela marginalizada da sociedade.

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  100. A teoria da coculpabilidade foi criada por Zaffaroni, e se baseia na ideia de concorrência entre a culpabilidade do agente e a culpabilidade da sociedade. Parte da conclusão de que existem indivíduos marginalizados pela sociedade, pela família e pelo Estado, fatores esses que influenciariam a própria reprovabilidade do agente, caso viesse a cometer crimes. Lastreia-se, assim, na ideia de compensação: como essas instituições omitiram em relação ao agente, portanto, arcariam com parte dessa reprovabilidade.
    Por sua vez, de criação doutrinária brasileira, a teoria da co-culpabilidade às avessas se apoia em duas perspectivas fundamentais. A primeira delas é o reconhecimento da existência de pessoas marginalizadas e menos favorecidas, e o fato de que o Direito Penal se dirige a essas pessoas. A segunda perspectiva fundamental assenta-se no tratamento mais rigoroso dos autores de crimes econômicos. Isto é: as pessoas dotadas de elevado poder econômico e que abusam do mesmo para a prática de crimes financeiros, econômicos, organizacionais. Logo, para a teoria, a pena desses indivíduos deveria ser mais alta.

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  101. Wallison Barbosa da Silva13 de janeiro de 2019 às 20:53

    A culpabilidade é elemento que traz a ideia de juízo de reprovabilidade ou de censura quando da constatação da prática de um ato típico e ilícito por alguma pessoa. Por sua vez, o termo coculpabilidade diz respeito à concorrência de culpabilidades. Trata-se de teoria desenvolvida por Zaffaroni, tendo como pressuposto que as pessoas nascem e se desenvolvem sob condições sociais e afetivas diferentes de modo que as pessoas marginalizadas teriam uma maior sedução por transgredir o sistema jurídico penal.. No que concerne à aplicação, a presente teoria não possui previsão legal, contudo pode ser aplicada como uma atenuante genérica inominada, nos termos do art. 66 do CP.
    Por outro lado, a cocuplabilidade às avessas, que não foi elaborada por Zaffaroni, possui, dois elementos fundamentais, a seletividade e a vulnerabilidade do Direito Penal e um maior de grau de reprovabilidade para o cometimento de crimes por parte de pessoas de maior poder econômico. Quanto à aplicação, não pode ser usado enquanto agravante, na medida em que não encontra previsão legal, configurando-se, assim, uma analogia in malam partem, mas pode ser utilizada como uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP.

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  102. Como se sabe, a culpablilidade é o terceiro extrato da teoria geral do crime, podendo ser entendida como um juízo de reprovação sobre fato típico e ilícito realizado pelo agente. Somente haverá crime se o fato for típico, ilícito e culpável.
    Por sua vez, a teoria da coculpabilidade imputa ao estado parcela da responsabilidade social pela ocorrência dos crimes, partindo da premissa de que a sociedade produz situações de exclusão e de marginalidade, criando condições socies que contribuem para o surgimento do delito. A doutrina aponta a coculpabilidade como uma hipótese de incidência das circunstâncias atenuantes inominadas prevista no artigo 66 do Código Penal.
    De outro lado, a doutrina criou a teoria da coculpabilidade às avessas, elaborada com o propósito de evidenciar – e criticar – a seletividade do sistema penal. A teoria aponta a existência do abrandamento às penas dos delitos praticados por pessoas com alto poder econômico social (como a extinçaõ da punibilidade pelo pagamento da dívida, nos crimes tributários) e a tipificação de condutas que só podem ser praticadas por pessoas de baixa renda, como as infrações penais de vadiagem e mendicância.

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  103. A Teoria da Coculpabilidade às Avessas faz uma crítica ao Sistema Penal, afirmando que o Estado é mais complacente com os crimes praticados por pessoas das classes mais altas.
    Para essa teoria, há um abrandamento das sanções aplicadas aos delitos praticados por pessoas com alto poder econômico, como nos crimes contra a ordem econômica e tributária, os famosos “crimes de colarinho branco”. Cita-se como exemplo os crimes tributários, nos quais, reparado o dano, extingue-se a punibilidade (art. 34 da Lei 9.249/95), diferentemente do que ocorrem nas demais espécies de crimes previstos no ordenamento jurídico, que, em regra, são praticados por indivíduos inseridos em uma classe social menos abastada. Isto é, nos crimes comuns, conhecidos como “crimes de colarinho azul”, reparado o dano, o infrator recebe simplesmente uma redução de pena (art.16 do Código Penal), totalmente inverso do que ocorre nos mencionados “crimes do colarinho branco”, em que reparado o dano, tem-se extinta a punibilidade.
    Essa teoria faz mais uma crítica ao sistema, revelando a tipificação de condutas que geralmente são praticadas por pessoas marginalizadas, como, por exemplo, a contravenção de vadiagem (art. 59 da Lei de Contravenções Penais).

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  104. A teoria da coculpabilidade de Zaffaroni nos traz a idéia de que o sujeito que possui péssimas condições sociais e econômicas de vida deverá receber um abrandamento da pena quando do cometimento de infrações penais. Isso se dá pelo contexto social e econômico que numa dada análise é criado pelo próprio Estado, então, este como juiz, deverá fazer sua “mea culpa” reconhecendo sua parcela de responsabilidade por não ter cumprido seu papel de oferecer condições dignas de vida ao sujeito que acabou optando por cometer crime em decorrência dessas condições.
    Por outro lado, temos que a teoria da coculpabilidade às avessas traz a idéia do sujeito que, ao contrário do anterior, teve todas as oportunidades na vida, possuindo condições sociais e econômicas favoráveis e mesmo assim cometeu crimes. Um exemplo são os chamados crimes do colarinho branco, cometidos por pessoas elitizadas cuja situação de vida acaba ensejando uma reprovação social maior diante da prática de delitos.

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  105. Inicialmente, o instituto da coculpabilidade, desenvolvido por Zaffaroni, pode ser conceituado como uma forma de atribuir ao Estado parcela da responsabilidade pelo cometimento do crime, tendo em vista que sua ocorrência é resultado da marginalização de parcela da sociedade. A partir disso, segundo a doutrina, a aplicação da coculpabilidade pode resultar na aplicação da atenuante inominada (art. 66 do CP) ou, até mesmo, a extinção da punibilidade.
    Fixada essa premissa, a coculpabilidade às aversas nasce como forma de criticar a seletividade punitiva do sistema penal, onde crimes cometidos pelas classes mais baixas são punidos de forma excessiva enquanto os crimes normalmente cometidos pelas classes altas são abrandados.
    Nesse caminho, cita-se a punição da contravenção penal de vadiagem (art. 59 da LCP), naturalmente cometida por quem não tem condições financeiras. Já parte dos crimes da Lei de Crimes Contra Ordem Tributária – Lei nº 8.137/90, permitem a extinção da punibilidade pelo simples pagamento do débito, inclusive após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme precedentes jurisprudenciais.

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  106. Inicialmente, a teoria da coculpabilidade aponta a divisão de responsabilidade do Estado por certos indivíduos entrarem na criminalidade, tendo em vista que o Estado não proporcionou as devidas condições socioeconômicas para o réu. A referida teoria é extraída do artigo 66 do Código Penal, que estabelece uma atenuante genérica inominada e dessa forma coloca a disposição do magistrado um mecanismo para atenuar a culpa do Poder Público em face das desigualdades de oportunidades que este proporcionou.
    Em sentido contrário a mencionada teoria, surgiu a coculpabilidade às avessas, que pode ser entendida em duas vertentes. A primeira determina a punição mais severa dos indivíduos que tiveram todas as oportunidades sociais e mesmo assim trilharam o caminho da criminalidade. Há de se destacar, contudo, que a coculpabilidade às avessas só poderá ser aplicada no momento da análise das circunstâncias judiciais, na forma do art. 59 do CP.
    No que diz respeito a segunda vertente, esta pode ser percebida na contravenção penal de vadiagem, em que o Estado pune o cidadão simplesmente pelo o que ele representa e não analisa o fato penal em si.

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  107. Inicialmente, a teoria da coculpabilidade aponta a divisão de responsabilidade do Estado por certos indivíduos entrarem na criminalidade, tendo em vista que o Estado não proporcionou as devidas condições socioeconômicas para o réu. A referida teoria é extraída do artigo 66 do Código Penal, que estabelece uma atenuante genérica inominada e dessa forma coloca a disposição do magistrado um mecanismo para atenuar a culpa do Poder Público em face das desigualdades de oportunidades que este proporcionou.
    Em sentido contrário a mencionada teoria, surgiu a coculpabilidade às avessas, que pode ser entendida em duas vertentes. A primeira determina a punição mais severa dos indivíduos que tiveram todas as oportunidades sociais e mesmo assim trilharam o caminho da criminalidade. Há de se destacar, contudo, que a coculpabilidade às avessas só poderá ser aplicada no momento da análise das circunstâncias judiciais, na forma do art. 59 do CP.
    No que diz respeito a segunda vertente, esta pode ser percebida na contravenção penal de vadiagem, em que o Estado pune o cidadão simplesmente pelo o que ele representa e não analisa o fato penal em si.

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  108. No tocante à culpabilidade como influenciadora da pena (art. 59 do CP), surge na doutrina, capitaneada por Eugênio Raúl Zaffaroni, a teoria da coculpabilidade, a qual consiste em dividir a responsabilidade de determinados delitos com o Estado porque este não brinda todos os homens com as mesmas oportunidades culturais, econômicas e sociais, de modo que pessoas ficam à margem da sociedade e são influenciadas negativamente, possuindo menor âmbito de autodeterminação, devendo, portanto, o Estado suportar suas falhas e incidir circunstância atenuante na pena (art. 66 do CP).
    A culpabilidade às avessas seria a inversão dessa corresponsabilidade do Estado, isto é, o Estado, ao invés de atenuar as penas aplicadas aos menos favorecidos, tipifica condutas que só podem ser cometidas por pessoas marginalizadas (v.g. vadiagem e mendicância, que eram previstas na LCP) e atenua as penas das pessoas mais favorecidas na prática de crimes de colarinho branco (crimes da cifra dourada), quando tais pessoas deveriam ser punidas com maior rigor ante possuírem maiores condições na sociedade, como nas infrações econômicas e tributárias (v.g. extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo em crimes tributários).

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  109. A coculpabilidade no direito penal é uma vertente da responsabilidade penal que atribui ao Estado parte da culpa pelo crime realizado pelo agente.
    O Estado quando falha na prestação de direitos e garantias fundamentais mínimos aos cidadãos é corresponsável pela prática do delito, já que não forneceu elementos mínimos para que o agente tivesse conduta diversa da prática delituosa. O agente não teve escolha diante de suas condições sociais precárias, demonstrando a ineficiência do Estado na prestação de serviços à sociedade.
    Esta teoria não é predominante no Brasil, porém a vida pregressa do agente serve como atenuante na fase de dosimetria da pena.
    Por outro lado, o agente na teoria da coculpabilidade as avessas não é mais hipossuficiente, já que teve seus direitos fundamentais supridos e oportunidades de educação suficiente para prover a sua necessidade e de sua família de formas lícitas.
    Nessa situação, como nos crimes de colarinho branco, o crime não se justifica dada a condição social e intelectual do agente, devendo nesse caso, sua pena ser mais rigorosa porque optou conscientemente pelo ilícito.

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  110. A coculpabilidade é uma teoria que foi trazida por Raul Eugênio Zaffaroni, onde o autor explica que em muitos casos, as infrações penais cometidas por pessoas excluídos da sociedade, como as marginalizadas, a culpa não é só desse individuo mais também do estado por não ter dado a devida assistência a essas pessoas pela infração.
    Em uma evolução doutrinário surge a coculpablidade as avessas, que é uma teoria que criada no Brasil, sem previsão legal, que é dividida em 2 perspectivas. A primeira delas se refere a identificação crítica da vulnerabilidade de determinadas pessoas e a incriminação dessa vulnerabilidade, existindo pessoas que são excluídas, como exemplos, os moradores de rua. E uma segunda perspectiva se refere justamente a dar um tratamento mais rigoroso aos autores de crime econômicos, com podemos citar crime do colarinho branco, lavagem de capitais.
    O que se pretende com essa evolução doutrinária é a possibilidade do Estado punir, com rigor necessário os agentes com condição social privilegiada.


    Vitor Adami Martins

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  111. De início, é importante consignar que se entende por “coculpabilidade” a corresponsabilidade do Estado na prática de determinados delitos cometidos por cidadãos, sob o argumento de que o Estado não ofereceu aprimoramento cultural e econômico ao agente e que, por conseguinte, tal fato o levou à marginalidade.
    Nessa perspectiva, vislumbra-se que a respectiva teoria defende um abrandamento na sanção do infrator, eis que ele cresceu em um ambiente que lhe foi negado os mínimos direitos de sobrevivência, ocasião que o Estado deverá ser considerado “coculpado”.
    Por outro lado, “coculpabilidade às avessas” se refere ao fato de que o Estado é complacente com certos delitos que são praticados por agentes de classe social “privilegiada”.
    Ora, exemplo prático é a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra a ordem tributária. Logo, corrobora com o ora asseverado o entendimento do STF de que o pagamento integral da dívida tributária extingue a punibilidade, independentemente do momento em que foi efetuado.
    Desta feita, tal fato demonstra a seleção do Direito Penal, bem como se refere à inversão da teoria da corresponsabilidade do Estado.

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  112. De início, é importante consignar que se entende por “coculpabilidade” a corresponsabilidade do Estado na prática de determinados delitos cometidos por cidadãos, sob o argumento de que o Estado não ofereceu aprimoramento cultural e econômico ao agente e que, por conseguinte, tal fato o levou à marginalidade.
    Nessa perspectiva, vislumbra-se que a respectiva teoria defende um abrandamento na sanção do infrator, eis que ele cresceu em um ambiente que lhe foi negado os mínimos direitos de sobrevivência, ocasião que o Estado deverá ser considerado “coculpado”.
    Por outro lado, “coculpabilidade às avessas” se refere ao fato de que o Estado é complacente com certos delitos que são praticados por agentes de classe social “privilegiada”.
    Ora, exemplo prático é a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra a ordem tributária. Logo, corrobora com o ora asseverado o entendimento do STF de que o pagamento integral da dívida tributária extingue a punibilidade, independentemente do momento em que foi efetuado.
    Desta feita, tal fato demonstra a seleção do Direito Penal, bem como se refere à inversão da teoria da corresponsabilidade do Estado.

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  113. Por coculpabilidade às avessas se entende que o Estado, como garantidor dos direitos fundamentais, deve assumir parte da responsabilidade dos desvios penais, uma vez que não proporciona a todos de forma igualitária os direitos que são devidos, conforme garantia constitucional. Indivíduos que pertencem a um contexto social desfavorecido e de condições subalternas passam por um processo de marginalização. Sendo assim, o Estado pode aplicar penas mais brandas, bem como deixar de aplicá-las por assumir parte da responsabilidade dos desvios, o que torna a reprovabilidade do agente menos grave.

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  114. O princípio da culpabilidade, em uma de suas vertentes, conduz a dosimetria da pena de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta.

    Esse princípio encontra guarida no art. 59 do Código Penal, a partir do qual se extrai a mandamento de proporcionalidade entre o grau de reprovação da conduta criminosa e a pena cominada.

    Nesse ponto, entende-se por coculpabilidade às avessas a consideração da contribuição das externalidades negativas do meio social para a prática do crime, sopesando-se a parcela de culpa da sociedade pela ocorrência do crime e distribuindo-se a carga de reprovabilidade entre a sociedade e o agente. Assim, quanto maior for a influência das mazelas da sociedade no crime, menor será a reprovabilidade que recairá sobre o agente e, consequentemente, menor a pena a ser cominada.

    Vislumbra-se a possibilidade de operacionalização da aritmética da coculpabilidade às avessas por meio da atenuante genérica inominada, prevista no art. 66 do Código Penal.

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  115. A coculpabilidade às avessas pode ser analisada a partir de duas perspectivas. Sob um primeiro prisma, diz respeito à seletividade do sistema penal e à incriminação de pessoas vulneráveis (“labelling approach” ou etiquetamento). Já a partir de uma segunda leitura, envolve a reprovação mais severa que merecem os indivíduos de elevado poder aquisitivo que venham a praticar condutas delituosas.
    A segunda perspectiva, com efeito, contrapõe-se diretamente ao que prega a teoria da coculpabilidade – a partir da qual a coculpabilidade às avessas se originou. Segundo a coculpabilidade, tese não aceita pelos Tribunais Superiores, a sociedade e o Estado possuem parcela da responsabilidade sobre atos criminosos cometidos por indivíduos não inseridos socialmente, considerados vítimas da desigualdade de oportunidade.
    Nesse contexto, cumpre registrar que a coculpabilidade, ao menos em tese, poderia ser admitida como atenuante genérica (art. 66 do CP). Já a culpabilidade às avessas, de outra feita, não pode ser invocada para agravar a pena, uma vez que ausente previsão legal nesse sentido, sendo inviável a analogia “in malam partem”.

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  116. Quanto a coculpabilidade, trata-se de expressão cunhada segundo o escólio do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni e traduz-se na menor culpabilidade daquele que, vivendo em condições desfavoráveis frente às oportunidades brindadas pelo Estado, tem menor possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato. Nessa senda, caracteriza a assunção da “mea-culpa” por parte do Estado, uma vez que esse, originariamente, é falho em sua função precípua de garantidor dos direitos de dignidade da pessoa humana de forma igualitária.
    Nesse contexto, ao seu turno, a coculpabilidade às avessas foi desenvolvida pelo jurista brasileiro Grégore Moreira de Moura, da escola mineira de direito penal, segundo o qual alguns crimes dão tratamento mais brando àqueles que merecem maior culpabilidade em razão das melhores condições de vida e educação da qual usufruíram, invertendo o princípio da proporcionalidade, vergastando a chamada igualdade material. À guisa de exemplos cite-se que o pagamento integral do débito tributário (que subentende poder aquisitivo do agente), ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03.

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  117. Quanto a coculpabilidade, trata-se de expressão cunhada segundo o escólio do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni e traduz-se na menor culpabilidade daquele que, vivendo em condições desfavoráveis frente às oportunidades brindadas pelo Estado, tem menor possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato. Nessa senda, caracteriza a assunção da “mea-culpa” por parte do Estado, uma vez que esse, originariamente, é falho em sua função precípua de garantidor dos direitos de dignidade da pessoa humana de forma igualitária.
    Nesse contexto, ao seu turno, a coculpabilidade às avessas foi desenvolvida pelo jurista brasileiro Grégore Moreira de Moura, da escola mineira de direito penal, segundo o qual alguns crimes dão tratamento mais brando àqueles que merecem maior culpabilidade em razão das melhores condições de vida e educação da qual usufruíram, invertendo o princípio da proporcionalidade, vergastando a chamada igualdade material. À guisa de exemplos cite-se que o pagamento integral do débito tributário (que subentende poder aquisitivo do agente), ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03.

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  118. A coculpabilidade preceitua que a ausência de mínimas condições sociais garantidas pelo Poder Público implica em menor poder de escolha do agente quanto à prática de condutas delituosas e, consequentemente, em menor reprovabilidade. Assim, pugna pela concessão de benesse ao infrator nesta situação, a exemplo da aplicação de circunstância atenuante. No Brasil, seria possível de se aplicar com base no preceito de atenuante genérica (art. 66, do CP), mas a teoria não possui aceitação no Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a coculpabilidade às avessas se apresenta pela incriminação de condutas direcionadas especificamente a classes marginalizadas socialmente ou quando certos delitos têm tratamento mais brando pela Lei Penal, apesar de se revestirem de grande reprovabilidade. Na primeira forma são exemplos as contravenções de Mendicância (já revogada) e Vadiagem, que se direcionam a agentes com menor possibilidades de escolher conduta diversa frente à prática delituosa, diante da condição relegada socialmente. Num segundo aspecto, se apresenta por tratar de forma menos rigorosa condutas cuja reprovabilidade é elevada, mas que se inserem em altas classes sociais, a exemplo dos crimes tributários, cuja extinção da punibilidade é mais ampla e facilitada pela lei.

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  119. O tema da coculpabilidade foi elaborado pelo autor argentino Zaffaroni o qual sugere a corresponsabilidade do Estado republicano, omisso nas ações sociais públicas, inoperante na prestação positiva de acesso geral à educação básica, saneamento e habitações decentes, trabalho valorizado tendentes a reduzir as desigualdades sociais, sobre os fatos típicos cometidos pelos cidadãos desassistidos na formação cidadã. Propõe, então, atenuação da pena aos autores, ora na 1ª fase, art. 59/CP, ora como circunstância relevante, art. 66/CP.
    A coculpabilidade às avessas, trata de manter a punição aos crimes praticados por vulneráveis sociais, mas atenua a pena aos crimes cometidos pelo cidadão abastado, autor de crimes tributários. Tal, reafirma a seletividade penal e discriminação social eis que declina a punição penal e, eventual encarceramento, pelo pagamento em espécie ou simples parcelamento, do valor desviado ou sonegado, consoante permitem o art. 9º, caput e §2º, Lei 10.684/03 ou art. 168-A/CP, independentemente do valor monetário envolvido.
    OBS.: só pude responder acessando à doutrina. De primeiro, achei que fosse um instituto. Mas, nos livros, conferi que se tratava de outro tema. Enfim.... Bom dia!

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  120. Segundo o conceito analítico de crime, crime é fato típico, antijurídico e culpável. A culpabilidade, último elemento, significa, em essência: reprovabilidade; ou seja, grau de reprovação da conduta do agente criminoso.
    Nesse passo, a partir das lições de Eugênio Raúl Zaffaroni, fixou-se a noção de coculpabilidade, que significa uma possível culpabilidade do Estado em prover os direitos sociais dos cidadãos e com isso ser coculpado nos crimes praticados por estas pessoas privadas dos direitos mais elementares.
    A partir disso, evolui-se para a noção de coculpabilidade às avessas, que possui a seguinte subdivisão: de um lado quer significar as situações em que há um maior abrandamento das penas relativas aos criminosos de colarinho branco, com benefícios penais que não são previstos ou não se aplicam aos demais crimes; e, por outro lado, são as situações de criminalização da pobreza, isto é, tipificação de condutas direcionadas aos pobres/marginais, por exemplo, contravenção da mendicância. Quem desenvolveu estes temas com maior fôlego foi o penalista mineiro Gregore de Moura.

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  121. Primeiramente devemos atentar ao conceito de culpabilidade e da teoria da coculpabilidade para então adentrarmos no entendimento da coculpabilidade às avessas.
    Culpabilidade é o juízo de censura que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito.
    Já teoria da Coculpabilidade consiste em uma divisão da culpa entre o agente delituoso em uma situação econômico-social inadequada e o Estado inadimplente no cumprimento de suas obrigações. Partindo da premissa de que o Estado possui influencia no grau de autodeterminação do agente e que não é possível exigir a mesma conduta de pessoas que ocupam condições distintas dentro da sociedade. Materializa-se na forma de atenuante inominada na 2ª fase da aplicação da pena.
    Por fim a Coculpabilidade às avessas se entende por princípio derivado da coculpabilidade, que de forma inversa, serve de fundamento para um maior grau de reprovabilidade à conduta do agente. Esta teoria defende um maior rigor na aplicação da pena à indivíduos que tiveram maiores oportunidades perante a sociedade e possuem melhor condição social. Característica típica dos crimes de "colarinho branco", por exemplo. Materializa-se na aplicação da pena base, levando em conta as circunstâncias judiciais desfavoráveis ou ainda em motivação para aplicação de outras medidas penais.

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  122. O instituto da coculpabilidade as avessas pode ser verificado quando o Estado, a quem compete punir, tipifica condutas completamente direcionadas a população marginalizada e miserável ou, ainda, aplica penas mais brandas e até permite a extinção da punibilidade de agentes detentores de grande poder político e econômico em razão do cometimento de certos crimes. Um exemplo seria a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra a ordem tributária.
    Diferentemente do entendimento difundido por Raul Zaffaroni a cerca da coculpabilidade, que permite uma "divisão" da responsabilidade pelo crime cometido entre o individuo e o Estado, que foi falho na função precípua de garantidor dos direitos básicos de grande parcela dos indivíduos, a coculpabilidade as avessas enfoca na reprovabilidade da conduta praticada por agentes que tiveram amplo acesso a direitos e garantias individuais em geral, onde, esta deveria ser muito mais acentuada.

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  123. Inicialmente, o juiz, observado os critérios de aplicação da pena (art. 68, CP) e o princípio da individualização da pena, atendendo os requisitos do art. 59, do CP, fixará a pena-base. Num segundo momento, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes. E, por fim, as causas de diminuição e aumento de pena.
    Nesse contexto, o Código Penal enumerou, num rol taxativo, as agravantes da pena. Lado outro, o rol de atenuantes é exemplificativo, podendo-se mencionar, inclusive, circunstância não prevista expressamente em lei, conforme art. 66, CP.
    Segundo a doutrina e jurisprudência nacionais, o art. 66, CP, refere-se à “atenuante inominada”, vez que considera situações econômicas e sociais, de marginalização e excludentes etc., do réu a fim de atenuar a pena-base estabelecida anteriormente. Trata-se da coculpabilidade: a inércia Estatal é fator de contribuição para que o réu cometa crimes.
    Por outro lado, há a “coculpabilidade às avessas”, hipótese em que, diante de situação de maior poderio econômico, melhores condições sociais, bem como melhores oportunidades educacionais etc., o réu terá um tratamento jurídico mais severo.

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  124. A teoria da coculpabilidade foi desenvolvida por Zaffaroni tendo por base uma visão crítica da sociedade. Segundo o autor, os crimes praticados por pessoas de classes sociais menos favorecidas possuem uma responsabilidade compartilhada entre o agente, o Estado e a sociedade, pois, em razão da não efetivação de direitos sociais, o primeiro se torna mais vulnerável e propenso a cometer crimes. Por esse motivo, defende-se ser possível reconhecer uma atenuante genérica em favor do agente (art. 66 do CP).
    A partir dela, desenvolveu-se no Brasil a teoria da coculpabilidade às avessas, que pode ser analisada sob dois ângulos distintos. Por um lado, constata-se que determinados indivíduos, integrantes das classes anteriormente referidas, são punidos apenas em razão de sua realidade social, ao invés de terem sua responsabilidade atenuada. Neste sentido, o art. 59 do Decreto-Lei nº 3.688/41 tipifica a contravenção penal de vadiagem, etiquetando o agente como "vadio". Por outro, as classes sociais mais favorecidas possuem oportunidades melhores durante a vida e, por isso, devem resistir a qualquer inclinação ao crime. Sustenta-se, neste caso, a punição com mais rigor, com base na culpabilidade ou motivos do crime, de acordo com o art. 59 do CP.

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  125. Incialmente cumpre estabelecer o que é Coculpabilidade, para a seguir determinar acerca da Coculpabilidade às avessas.
    A coculpabilidade pode ser determinada como corresponsabilidade, ou seja, uma responsabilidade dividida, especialmente no âmbito criminológico, onde o Estado, como responsável social e econômico para com a sociedade, teria participação na marginalização do indivíduo, o qual não obteve acesso ou oportunidade social e econômica para se qualificar de forma efetiva no contexto da sociedade, incumbindo-lhe a criminalidade como resultado.
    Assim, quando da condenação criminal, o Estado-juiz pode, segundo o princípio da coculpabilidade, levar em consideração as condições marginais do indivíduo, de forma a atenuar a pena, uma vez que o artigo 66 do Código Penal brasileiro prevê que circunstâncias relevantes anteriores ou posteriores ao crime, mesmo não previstas em lei, podem atenuar a pena.
    Desse modo, a Coculpabilidade às avessas é o inverso daquela, ou seja, ao invés de atenuar pela situação social e econômica inferiorizada, há a penalização e o agravamento, e ainda atenua quando o responsável possuir alto poder aquisitivo. Podendo ser exemplificado, respectivamente, o caso de criminalização da conduta de vadiagem; e a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra a ordem tributária.
    Com base no exposto, conclui-se que a Coculpabilidade às avessas pode ser um meio de injustiça social, onde indivíduos marginalizados sofrem agravantes penais, e outros situados à elite comunitária são beneficiados pela capacidade financeira.

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  126. Diferentemente das agravantes, as atenuantes são previstas em rol exemplificativo, tendo em vista o teor do art. 66 do Código Penal. Trata-se da possibilidade de serem reconhecidas circunstâncias atenuantes inominadas, isto é, a pena poderá ser atenuada em razão de circunstância relevante, ainda que não prevista expressamente em lei.

    Diante da existência de circunstâncias atenuantes inominadas, Zaffaroni cunhou a teoria da coculpabilidade. Cuida-se de uma atenuante que reconhece a influência negativa da sociedade, que por vezes é discriminatória, desorganizada e excludente, sobre o autor do delito, pois esta seria responsável por reduzir o âmbito de liberdade e autodeterminação do agente. Trata-se de dividir com a sociedade a responsabilidade pelo cometimento do delito.

    Já a coculpabilidade às avessas, teoria elaborada por Gregori Moura, se reveste de uma crítica ao sistema e possui duas vertentes. A primeira trata do abrandamento da resposta penal diante de delitos praticados por pessoas mais instruídas e com melhores condições econômicas (e.g. benefícios penais para alguns dos chamados “crimes de colarinho branco”). A segunda traduz-se na tipificação de condutas usualmente praticadas por pessoas já marginalizadas, como o exemplo da contravenção penal da vadiagem.

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  127. Preliminarmente, é imperioso assinalar que coculpabilidade é uma teoria desenvolvida por Zaffaroni e dispõe sobre a divisão de responsabilidade pelo cometimento de infrações penais entre certas pessoas com grau de autodeterminação reduzido e o Estado, o qual deveria promover o bem comum e ter contemplado todos com as mesmas oportunidades.
    Por sua vez, a coculpabilidade às avessas tem matriz teórica semelhante e se divide em duas perspectivas. A primeira demonstra a seletividade do sistema penal e a incriminação da própria vulnerabilidade, o que se dá pela tipificação de condutas que somente podem ser praticadas por pessoas marginalizadas (por exemplo, artigo 59 do Decreto-Lei nº 3688) e pelo abrandamento da resposta penal aos delitos praticados por pessoas com alto poder econômico e social (exemplificativamente, extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes tributários).
    Pari passu, uma segunda perspectiva defende uma reprovação penal mais severa aos crimes praticados por pessoas pertencentes às camadas social e economicamente privilegiadas, por terem maior liberdade para conduzir suas condutas e por, muitas vezes, utilizarem-se desse livre trânsito nas altas instâncias para cometer infrações. No Brasil, doutrinariamente, citam-se como exemplos dessa vertente o artigo 76, IV, “a”, da Lei nº 8.078/90. Nada obstante, por ausência de previsão legal, a coculpabilidade às avessas não pode funcionar como agravante genérica, senão como circunstância judicial desfavorável.
    (Camus Soares Pinheiro)

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  128. Inicialmente, coculpabilidade, conceito idealizado por Raul Zaffaroni, implica no reconhecimento de concorrência da responsabilidade do Estado em relação a delitos que são mais afeitos a camadas economicamente desfavorecidas, tais como furto e roubo, conduzindo a uma menor reprovabilidade social da conduta do agente em virtude da ausência do aparato estatal na sociedade.
    Nesse contexto, o conceito de coculpabilidade às avessas revela-se de duas formas que interagem entre si: o primeiro consiste na tipificação de condutas que são mais frequentemente praticadas por indivíduos marginalizados, como a contravenção penal de vadiagem, de modo a agravar a discriminação social.
    Sob outra ótica, coculpabilidade às avessas traduz a flexibilização da sanção em relação a delitos praticados por pessoas que ostentam maior poderio econômico, como a extinção da punibilidade pelo pagamento de dívida em crime contra a ordem tributária, conduzindo para a conformação de um direito penal mais seletivo.

    Obrigada!
    Um abraço,
    Veridiana

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  129. A culpabilidade é um juízo de reprovação, integrante do terceiro substrato do conceito analítico de crime, somado ao fato típico e ilícito.
    O ordenamento pátrio adota a teoria normativa pura da culpabilidade, segundo a qual são elementos da culpabilidade a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude.
    Há ainda a previsão na doutrina da teoria da coculpabilidade que estabelece que o Estado tem parcela de responsabilidade nos fatos realizados por criminosos que não tiveram acesso a oportunidades, devendo também ser responsabilizado pela conduta criminosa. O Código Penal (CP) não adota expressamente essa teoria, mas é possível aplicá-la como atenuante, com fundamento no art. 66 do CP.
    Fala-se também em coculpabilidade às avessas, ou seja, maior grau de reprovabilidade do comportamento do sujeito que teve todas as oportunidades e delinquiu. Essa teoria não é admitida, não podendo ser considerada uma agravante, eis que representaria analogia in malam partem.

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  130. Primeiramente, cumpre esclarecer que a culpabilidade enseja a análise da reprovabilidade do injusto. Ademais, a coculpabilidade é a corresponsabilidade do Estado no cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos com alto grau de vulnerabilidade, o que enseja, em tese, menor reprovação social.
    Outrossim, o Estado é falho em sua função precípua de garantidor e protetor dos direitos e garantias fundamentais de grande parcela dos indivíduos. Portanto, responsável pela erradicação das desigualdades econômicas e sociais e também pela adoção de políticas públicas de combate à pobreza. Desta forma, a teoria da coculpabilidade defende que seja atenuada a pena de agentes desamparados que cometam crimes em situação socioeconômica e cultural menos favorecida.
    Por fim, é possível afirmar que a coculpabilidade às avessas estabelece uma crítica quanto à incoerência e os tratamentos desiguais dispensados pelo legislador aos diferentes crimes e agentes delitivos. Situações que se traduzem no abrandamento da sanção de delitos praticados por pessoa com alto poder econômico e social, como no caso dos crimes de crimes do colarinho branco, bem como na tipificação de condutas que só podem ser praticadas por pessoas marginalizadas, como ocorre nas contravenções penais de vadiagem.

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  131. Quando há o cometimento de um delito, nasce para o Estado a punibilidade, segundo a qual deverá aplicar ao agente dotado de culpabilidade a pena imposta pelo dispositivo penal, desde que lhe seja garantido o devido processo legal.
    Porém, existem casos em que além de o agente ser culpável, há outros entes/entidades que também o são, surgindo-se, então, a teoria da coculpabilidade. Segundo essa teoria, em casos, v.g., que o agente delitivo não foi amparado pelo Estado, não lhe fornecendo os direitos básicos para garantia de seu mínimo existencial, não só aquele que foi o responsável pela quebra do pacto social, mas também o Estado, eis que não forneceu a ele os direitos mínimos para ter uma vida digna.
    Para os adeptos dessa teoria, o magistrado ao dosar a pena do delinquente, iria beneficiá-lo com uma atenuante inominada com fulcro no art. 66 do CP. Não obstante, tal tese não vem sendo aplicada nos julgados do Superior Tribunal de Justiça.
    Por sua vez, a teoria da coculpabilidade às avessas assevera que, se alguns agentes cometem crimes por ausência de amparo do Estado, outros, mormente aqueles dotados de Poder Econômico, não teriam razões para cometê-los. É o caso dos crimes contra a ordem tributária. Nesse caso, não se poderia cogitar, sequer, agravar sua pena em virtude de ausência legal.

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  132. Rosa Lina de Sousa Moura santos15 de janeiro de 2019 às 17:24

    Antes de falar sobre a coculpabilidade às avessas, é importante mencionar a teoria da coculpabilidade. Referida teoria atribui parcela de culpa a sociedade pela prática de cometidos por pessoas vulneráveis, menos favorecidas, tendo em vista que não consegue oportunizar a todos os homens as mesmas oportunidades, contribuindo para a prática criminosa. No Brasil, os Tribunais Superiores não aceitam a teoria como hipótese de exclusão da culpabilidade, porém, parcela da doutrina vislumbra a teoria como hipótese de circunstância atenuante genérica, art.66 do Código Penal. Nesse sentido, surge a teoria da coculpabilidade às avessas, afirma que, se os pobres merecem um tratamento penal mais brando, os ricos e poderosos que praticam crimes, que em tese, não tem razão nenhuma para praticar, devem ser tratados com mais gravidade pelo Direito Penal. Pessoas dotadas de elevado poder econômico, utilizando essa vantagem social, que praticam os ditos “crimes do colarinho branco”, devem ter uma reprovação penal mais severa. No entanto, destaca-se que a referida teoria não é aceita no Brasil, pois acarretaria analogia in malam partem, proibida no nosso ordenamento jurídico.

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  133. A sociedade atual é marcada pela desigualdade social. Nesse cenário, surgiu a teoria da coculpabilidade, segundo a qual o Estado deve ser corresponsável pelos atos das pessoas, na medida em que não proporciona oportunidades iguais para todos. Há, na verdade, a defesa de uma compensação, ocasião em que o Estado deve arcar com parcela da reprovação. Assim, diante de um caso concreto, ao verificar que a omissão estatal constitui fator determinante sobre o agir do delinquente, poderia o juiz, na segunda fase de dosimetria da pena, aplicar atenuante genérica, com fundamento no art. 66 do código penal. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem aceito essa teoria. Por outro lado, a teoria da coculpabilidade às avessas se manifesta quando o Estado, detentor do direito de realizar a persecução penal e punir, tipifica condutas que são direcionadas aos menos afortunados, como ocorre na contravenção penal da vadiagem. Além disso, sobre outro enfoque, manifesta-se quando o Estado aplica penas mais brandas ou extingue a punibilidade de agentes detentores de grande poderio político e econômico, em razão do cometimento de determinados crimes, como ocorre na extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra a ordem tributária.

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  134. Inicialmente, torna-se salutar primeiro a análise da coculpabilidade. Tal instituto abarca a noção de corresponsabilidade do Estado pela prática de infrações penais perpetradas por cidadãos em situação de exposição econômica e social. Nesse sentido, haveria uma menor reprovação social diante da coculpabilidade estatal.
    Lado outro, a coculpabilidade às avessas apresenta-se sob o prisma da mitigação sancionatória nos crimes de cifra dourada, frequentemente perpetrado por pessoal de elevado poder econômico e social. Assim, a coculpabilidade às avessas busca elaborar crítica à incoerência de tratamentos dispensados pelo legislador aos diferentes crimes e agentes delitivos. Nota-se, na realidade, maior preservação dos direitos dos abastados e uma diminuta atenuação das sanções aplicadas aos titulares da coculpabilidade.
    Por fim, cumpre destacar que a coculpabilidade á alvo de críticas, em especial, ao afirmar ser a pobreza o vetor da prática delituosa, por não considerar a seletividade do poder punitivo e pela assunção da ideia de redução de garantias ao cidadão rico. Surge em tal contexto, a Teoria da Vulnerabilidade, que propõe a redução da culpabilidade aos potencialmente vulneráveis das sanções penais.

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  135. A cocupabilidade às avessas tem dois enfoques.
    O primeiro consiste na identificação crítica do estado de vulnerabilidade do indivíduo e incriminação dessa vulnerabilidade. Percebe-se a clara influência da teoria do Labelling Approach, que reside no etiquetamento, na estigmatização social do pobre, negro, moradores de rua etc. O Estado além de não garantir as condições mínimas de desenvolvimento humano, pune o indivíduo que não se adéqua ao modelo imposto.
    Numa segunda perspectiva, o Direito Penal deve ser mais rígido com indivíduos criminosos de elevado poder econômico. Os chamados autores dos crimes de colarinho branco, na maioria dos casos, infrações envolvendo o sistema financeiro. Crimes que acabam se transformando em cifra dourada, jogados debaixo do tapete e quando instaurados os processos, são lentos e graças ao poder econômico do réu, consegue protelar o andamento do feito até que atinja-se a prescrição.
    Por fim, a cocupabilidade às avessas, não pode ser usada como agravante genérica, por falta de previsão legal, pois prejudicaria o réu. No entanto, pode ser usada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria da pena.

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  136. De início, antes de tratar da coculpabilidade às avessas, cabe tecer considerações acerca da Teoria da Coculpabilidade desenvolvida por Zaffaroni. A mencionada teoria aponta a corresponsabilidade do Estado nos casos de crimes praticados por pessoas marginalizadas, que em razão da falta de oportunidades e de ter garantidos os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, em especial os direitos sociais, os quais deveriam ser fornecidos pelo Estado.
    Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça reconhece atenuação da pena em razão da coculpabilidade, na segunda fase da dosimetria, como atenuante inominada, prevista no art. 66 do Código Penal.
    Noutro giro, em sentido diametricamente oposto, tem-se a coculpabilidade às avessas a qual se refere aos crimes da cifra de ouro, ou seja, aqueles praticados por pessoas com elevado poder econômico como crimes tributários e crimes do colarinho branco. Nesse passo, o Estado adota conduta benevolente em relação a estes agentes, extinguindo a punibilidade nos casos de pagamento dos tributos, por exemplo, o que acaba por criar privilégios àqueles que possuem melhores condições econômicas e financeiras.

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  137. Por primeiro, a teoria da coculpabilidade foi criada por Eugênio Raul Zaffaroni. Entende-se por coculpabilidade a concorrência de culpabilidade, isto é, a culpabilidade de outrem, como, por exemplo, a Estatal, que concorre para a culpabilidade do agente. Tal teoria não tem previsão legal no Brasil, porém, parte da doutrina entende que pode ser aplicada como atenuante genérica inominada, nos termos do artigo 66 do Código Penal. Em contrapartida, o Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação da teoria da coculpabilidade. A partir dessa teoria, foi criada, no Brasil, a teoria da coculpabilidade às avessas, a qual tem como fundamento a aplicação da lei penal aos indivíduos marginalizados na sociedade, e na rigorosa reprovação penal de pessoas com alto poder econômico que se valem dessa condição para a prática dos chamados crimes de colarinho branco (crimes tributários, econômicos, dentre outros). Essa teoria não é prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, por isso, e também por se tratar de situação prejudicial ao agente, não pode ser aumentada na segunda fase da dosimetria da pena como agravante genérica. Assim, para que seja punida rigorosamente, poderá ser aumentada na pena na primeira fase da dosimetria, com base nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP.

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  138. Para entender a cocupabilidade às avessas, faz-se necessário realizar uma breve analise sobre a cocupabilidade em si, que nada mais é do que uma teoria voltada a politica criminal desenvolvida por Zafaroni, cujo objetivo primordial é o de tentar explicar os motivos pelos quais as pessoas enveredam pelo mundo dos ilícitos, parte-se da premissa de que, parte da culpa pela prática de uma infração penal é do agente e a outra parte pertence ao Estado, que falhou no combate as desigualdades sócias, levando indivíduos a praticar fatos criminosos com o objetivo de reduzir essas diferenças que não são apenas econômicas, mas também culturais. Partindo dessa ideia de divisão de culpa, julgou-se necessário conceder uma espécie de atenuante ao agente por não ser o único responsável pela infração penal ora cometida.
    Com base em tais entendimentos, surgiu a cocupabilidade às avessas que passa a observar o outro lado da moeda, questionando a seletividade do direito penal ao punir em sua imensa maioria as bases da pirâmide social. Além de questionar essa seletividade, traz a ideia de que se aos menos instruídos e com condições financeiras pouco favoráveis é concedida uma espécie de privilegio quando da pratica de atos criminosos, aos instruídos e privilegiados deveria ser imposta uma espécie de agravante com vistas a majorar a pena aplicada, baseada na maior reprovabilidade de suas condutas, pois esses não possuem motivos para adotarem tais comportamentos.
    Ambas as teorias, não foram encampadas em nosso ordenamento jurídico pátrio, pois, vão de encontro com diversos institutos e princípios basilares que formam a base sustentadora do direito criminal brasileiro, tais como a reserva legal, a isonomia entre outros.

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  139. O terceiro substrato do crime, consubstanciado pela culpabilidade, traduz a reprovabilidade da conduta. Eugenio Zaffaroni, jurista argentino, desenvolveu a chamada teoria da coculpabilidade, segundo a qual a responsabilidade é dividida entre o réu e a sociedade. Defende que, em determinados casos, a sociedade contribui efetivamente para a formação de um criminoso, já que é desigual, marginalizadora, discriminatória, excludente, contextos que limitam a atuação do agente o conduzindo para o cometimento de delitos. No Direito Brasileiro, a teoria é aplicada por meio do art. 66 do Código Penal, quando permite a coculpabilidade como uma hipótese de atenuante genérica da pena.
    Por outro lado, a coculpabilidade às avessas é constatada quando certas normas penais prejudicam os protegidos pela coculpabilidade, revertendo os objetivos da teoria original. Possui duas perspectivas: uma, quando o preceito legal abranda as sanções penais de delitos cometidos por agentes com grande poderio econômico e social (ex.: crimes chamados de colarinho branco); e duas, quando se tipifica condutas realizadas por pessoas marginalizadas (ex.: contravenção penal de vadiagem, atualmente revogada, que era praticada pelo autor sem condições de manter sua subsistência com trabalho honesto.

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  140. Inicialmente, importa destacar que a Teoria da Coculpabilidade foi elaborada pelo jurista Zaffaroni, o qual considerava que, não tendo todas as pessoas as mesmas oportunidades, o Estado possuiria responsabilidade pela não inserção social.
    Dessa maneira, tem-se que na coculpabilidade, ou, em outros termos, na concorrência de culpabilidades, o Poder Público deveria suportar o ônus do comportamento desviante dos atores sociais marginalizados diante das concausas socioeconômicas da criminalidade urbana e rural em que se inserem. Portanto, as condições pessoais do agente seria lidada de forma contextualizada, de modo que, a pena deveria ser adequada conforme o grau de autodeterminação do autor, hipótese em que se poderá aplicar a atenuante genérica do art. 66. Vale salientar, porém, que o STJ não aceita a sua aplicação.
    Por sua vez, a coculpabilidade às avessas consiste em uma crítica à seletividade explorada pelo sistema penal, que incrimina a própria vulnerabilidade. Com efeito, as pessoas inseridas em contextos socioeconômicas menos favorecidos tendem a ser o maior alvo da persecução criminal, ao passo que aquelas dotadas de condições mais privilegiadas sofreriam menor reprimenda.
    Nesse sentido, para alguns doutrinadores, a coculpabilidade às avessas poderia ser considerada na fixação da pena-base, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

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  141. Inicialmente, para que se possa falar em coculpabilidade às avessas, deve-se se ater a coculpabilidade comum, prevista no Art. 66 do CP. Assim, considerada atenuante inominada, dirigida ao julgador da causa, com a intenção de ampliar sua discricionariedade no aspecto relacionado à aplicação da pena. Com isso, doutrina abalizada, defende que, o magistrado ao aplicar a reprimenda, deve analisar o agente sob o aspecto social, ou seja, o agente que não teve oportunidades sociais iguais aos demais, deverá ter sua censura atenuada, pois, a coletividade ao obstar tais oportunidades deverá ser responsabilizada igualmente pelo fato delituoso praticado.
    Por outro lado, a coculpabilidade às avessas, refere-se aos crimes praticados por aqueles indivíduos mais abastados, tanto do ponto financeiro, como intelectual ou até político, etc. Ou seja, o agente possui um maior grau de autodeterminação em relação ao fato criminoso que pratica, dessa forma, sua responsabilidade deve ser agravada por esse motivo. Contudo, não é isso que ocorre, sendo que, em muitas vezes são contemplados por atos judiciais benevolentes.

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  142. Determinadas classes de pessoas, por estarem excluídas dos bens econômicos e de melhores oportunidades, encontram acesso fácil ao cometimento de delitos. Diante disso, surgiu na doutrina a teoria da coculpabilidade, a qual busca dividir a responsabilidade pela ocorrência da infração com o Estado, devido a sua inércia em promover a inclusão social.
    Nesse caso, o Estado/juiz, ao aplicar a sanção penal, deveria utilizar referido fator como atenuante genérica (art. 62, CP). Trata-se, contudo, de teoria não aceita pelo C.STJ.
    Por outro lado, há quem defenda o agravamento da pena quando de estiver diante de infrator que, ao contrário, teve acesso às oportunidades de estudo, trabalho, cultura e, mesmo assim, utiliza-se dessa situação para cometer crimes de grande repercussão econômica (ex: apropriação indébita previdenciária, lavagem de dinheiro). Aliado a isso, essa teoria dispõe que o sistema penal, seja na fase de elaboração da lei penal (criminalização primária), seja na fase de sua execução (criminalização secundária) é direcionada a uma classe mais vulnerável (etiquetamento social). Trata-se, portanto, da teoria da coculpabilidade às avessas, a qual sustenta que o juiz, na dosimetria da pena (art. 59,CP), deverá utilizar-se dessas circunstâncias com o escopo de aumentar a pena do condenado.

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  143. Entende-se por coculpabilidade a teoria que atribui responsabilidade concorrente ao Estado no cometimento em algumas infrações penais por pessoas negligenciadas pela atuação precária das instituições estatais, com baixo nível educacional, social, cultural e econômico. Seu fundamento, segundo a doutrina, estaria nos artigos 59 e 66 do Código Penal, permitindo ao juiz abrandar a pena do agente nestas condições.
    De outro lado surge a coculpabilidade às avessas, na qual o Estado deve punir com maior rigor aqueles que tiveram as melhoras oportunidades, usufruindo todos os direitos sociais e fundamentais, em razão das condições privilegiadas, pois, em tese, não teriam motivos para praticar o delito.
    Esta inversão lógica da coculpabilidade apresenta duas perspectivas distintas. A primeira delas se traduz no abrandamento da sanção de delitos praticados por pessoa com alto poder econômico e social, a exemplo da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra a ordem tributária. Já a segunda se apresenta na tipificação de condutas que só podem ser praticadas por pessoas marginalizadas, como ocorre nas contravenções penais de vadiagem e de mendicância (revogada).

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  144. A coculpabilidade penal é uma teoria que busca atribuir ao Estado a sua devida parcela de culpa em relação ao comportamento criminoso de determinados agentes. Defendida por juristas como Eugênio Zaffaroni, essa teoria afirma que indivíduos pertencentes a grupos sociais mais marginalizados têm sua capacidade de autodeterminação condicionada pelo ambiente em que estão inseridos. Assim, de acordo com a referida teoria, esses agentes merecem ter sua culpabilidade analisada tendo em mente as más condições sociais a que foram expostos. Por sua vez, a “coculpabilidade às avessas” se refere à posição privilegiada em que se encontram agentes criminosos de classes sociais mais elevadas, que recebem penas comumente mais brandas que os demais. Com efeito, quanto aos crimes de “colarinho branco” observam-se diversos instrumentos de política criminal capazes de abrandar, ou mesmo excluir, a pena do réu, como os benefícios da colaboração premiada e a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida tributária. Por outro lado, agentes de “colarinho azul” que cometem infrações penais de menor gravidade nem sempre são julgados pelo Estado com a mesma piedade. A tese da coculpabilidade às avessas denuncia o preconceito e o elitismo ainda presentes, infelizmente, em nosso ordenamento.

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  145. Primeiramente, coculpabilidade, apresenta-se como a parcela de responsabilidade do Estado em face ao delito cometido pelo agente. O que se sugere com tal preceito é que o indivíduo, devido a ausência de uma correta assistência partenalista estatal, fica à mercê de situações que lhe acometam risco, incitando-o a violar preceito legal para obter o acesso ao direito que lhe foi privado (exemplo: furto famélico). Assim, caberia ao julgador analisar tal questão no ato da dosimetria da pena na primeira fase, conforme o artigo 59, do Código Penal, ou na segunda, através do artigo 66, do referido diploma.
    Portanto, coculpabilidade às avessas é a situação em que a parcela de responsabilidade do Estado é valorada de forma errônea, não observando corretamente o quadro fático pelo qual se deu o cometimento do ilícito, manifestando-se em duas espécies: a primeira diante das penas diminutas referentes a crimes que são tipicamente cometidos por pessoas que não se apresentam em situação se risco (exemplo: isenção de pena em face do pagamento de tributo negado); e a segunda quando o Estado tipifica conduta negativa que só se revela diante de conduta praticada por indivíduos prejudicados de sua tutela social (exemplo: contravenção penal de vadiagem).

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  146. A teoria da coculpabilidade foi criada pelo argentino Zaffaroni. Segundo este, a coculpabilidade ocorre quando há uma corresponsabilidade do Estado na prática de delitos em razão de vários fatores como, por exemplo, as desigualdades sociais e econômicas. Ou seja, ao Estado também ser aplicada uma parcela de reprovação pela prática de delitos por indivíduos menos favorecidos na sociedade.
    Para esta teoria, as pessoas com níveis econômicos e sociais mais elevados devem ser aplicadas penas maiores. Exemplo disso nos crimes da chamadas “cifras douradas”, previstas nos crimes de colarinho branco, crimes contra a ordem econômica e tributária, entre outros.
    Percebe-se, assim, a ausência do Estado em oferecer condições mínimas de sobrevivência que acaba a punindo as pessoas que são estão em situações de maior vulnerabilidade. Diante da ausência do Estado em oferecer esses direitos, então deve ser culpado pela prática de delitos.
    Conclui-se que esta teoria demonstra o etiquetamento e a seleção do Direito Penal, ao discriminar as pessoas marginalizadas, ocorrendo justamente a inversão da teoria da responsabilidade do Estado.

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  147. A cocupabilidade é definida como princípio implícito que decorre do desdobramento dos princípios da razoabilidade, dignidade da pessoa humana e individualização das penas. A cocupabilidade tem como finalidade, primordial, o reconhecimento de parcela de culpa do Estado pela marginalização de indivíduos que, em vista de fatores sociais, acaba por delinquir.
    Ao assumindo a mea culpa, o Estado atribui ao agente delinquente uma menor reprovabilidade social da conduta, puindo-o com uma pena mais branda.
    Assim, enquanto na cocupabilidade o Estado assume parcela da responsabilidade pela conduta do agente já marginalizado socialmente, a cocupabilidade às avessas divide-se em duas vertentes: i) a primeira verifica-se nos casos em que o crime é praticado por pessoa que detém grade poderio econômico ou político, neste caso o Estado poderá atenuar, ou ainda, extinguir a pena, caso o agente repare o dano causado, a depender do grau de reprovabilidade da conduta e dos danos causados; ii) a segunda, verifica-se quando o Estado cria leis com o objetivo de puir agentes já marginalizados, como era o caso da mendicância (norma revogada).

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  148. Coculpabilidade às avessas pode ser entendida sob dois aspectos: um que representa a
    maior punição daqueles considerados socialmente vulneráveis e, outro, que propõe o
    abrandamento da sanção penal para os abastados econômico e socialmente.
    A partir disso, nota-se a face oposta da teoria da coculpabilidade, desenvolvida no
    âmbito da dogmática penal, e que preconiza que se deve abrandar ou relevar a conduta
    daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade, cujo meio social em que
    conviveu é corresponsável, em certo ponto, pelo desenvolvimento da intenção delituosa
    do agente.
    Assim, embora não prevista no ordenamento jurídico, parte da doutrina passou a
    trabalhar com a aplicabilidade da teoria da coculpabilidade, a qual foi, inclusive,
    adotada por alguns julgadores que, ao aplicarem a pena, utilizam-se da atenuante
    genérica, prevista no Código Penal.
    Por outro lado, a coculpabilidade às avessas remete ao incremento da punição daqueles
    socialmente vulneráveis e à punição de forma mais branda dos socialmente avantajados,
    o que desvirtua o propósito da teoria originária.

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  149. A co-culpabilidade consiste na ideia de divisão da responsabilidade entre o agente excluído socialmente e o Estado pelo cometimento do delito (prefixo “co” como “em conjunto”), em razão da omissão deste em promover as mesmas oportunidades sociais a todos os cidadãos, o que repercutiria em uma menor pena, em razão da menor reprovação social.
    Embora o princípio da co-culpabilidade não esteja positivado expressamente no ordenamento jurídico pátrio, parte da doutrina (e.g, Gregore Moura, Zaffaroni e Juarez Cirino) -e, mais recentemente, alguns julgados, inclusive do STJ- defende que o art. 66, do CP, possibilita a sua aplicação como atenuante inominada (2ª fase da dosimetria), ou mesmo como uma vetorial favorável ao réu (1ª fase da dosimetria – art. 59, CP). Digno de registro que a co-culpabilidade ainda encontra resistência por parcela significativa da doutrina (e.g, Nucci) e da jurisprudência.
    Nesse sentido, a “co-culpabilidade às avessas” consiste na identificação crítica da seletividade do sistema (e.g, art. 59, da LCP), em razão da criminalização dos mais vulneráveis e do abrandamento penal para os privilegiados. Sob outra perspectiva, pode ser entendida como uma maior severidade penal para os que possuem melhores condições sociais, o que justificaria uma incriminação mais grave dos agentes de maior poder econômico e social (e.g, art. 76, IV, a), da Lei nº 8078/90) e dos crimes de cifra dourada (e.g, crimes tributários e praticados por agentes políticos).

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  150. Primeiramente, o princípio da coculpabilidade deduz que a sociedade genericamente considerada se coloque como responsável pelo crime e pelo comportamento criminógeno. Trata-se de assumir a inação do Estado na promoção de políticas públicas e de redistribuição de renda bem como o resultado criminológico disso no fato criminoso, especificamente no momento da punição. Por outro lado, a coculpabilidade às avessas consiste no tratamento complacente dado pela jurisprudência e pela legislação a crimes/criminosos socialmente favorecidos, como nos crimes de colarinho-branco ou na cifra dourada. Embora nessas hipóteses, se tomado o mesmo raciocínio do princípio original, devesse o Estado punir com mais rigor crimes de colarinho branco, não é isso que ocorre. Veja-se, por exemplo a SV24, que confere consumação de crimes materiais tributários somente com o lançamento definitivo, além da já garantida extinção da punibilidade com o pagamento do débito. Além desse exemplo, o Art. 4º da Lei 12.850/13 permite que o juiz concede desde a redução até o perdão/substituição da pena para o agente que colabore com a persecução penal. Em sentido parecido, o Art. 16 da Lei 12.846/13 permite o acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável por atos de corrupção. De modo geral, o Direito Penal Negocial consagra a coculpabilidade às avessas.

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  151. A teoria da coculpabilidade imputa ao Estado uma parcela de culpa pelos atos criminosos em virtude de desigualdades sociais. Muito embora o agente possua o livre arbítrio de seus atos, fatores sociais podem influenciar nas suas escolhas, como o ambiente em que vive. Nesta seara, o Código Penal brasileiro possibilita a adoção dessa teoria através da atenuante inominada prevista no seu artigo 66.
    A coculpabilidade às avessas, por sua vez, vem de encontro à teoria da coculpabilidade, uma vez que tem o propósito de denunciar a seletividade do processo penal. Pode se vislumbrar essa seletividade no abrandamento de pena nos crimes contra a ordem econômica. Isso porque, nesses crimes, a extinção da punibilidade se dá com o pagamento da dívida.
    Por outro lado, a coculpabilidade às avessas também estava presente na tipificação de crimes que só podiam ser praticados por pessoas menos favorecidas, como os delitos de vadiagem e mendicância que eram previstos na Lei de Contravenções Penais.
    Importante destacar que a coculpabilidade às avessas não possui previsão legal no Código Penal.

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  152. De início, deve-se atentar que o conceito de coculpabilidade, atribuído a Eugenio Raúl Zaffaroni, refere-se à corresponsabilidade do Estado em relação ao cometimento de determinados crimes praticados por cidadãos cujas condições sociais e econômicas, diante das circunstâncias do caso concreto, ensejam menor reprovação social. Assim, o Estado, como entidade discriminatória e excludente, tende a figurar como corresponsável pelo delito praticado, haja vista que não ofereceu, previamente, condições de aprimoramento cultural e econômico ao agente que findou por marginalizar-se.
    Neste sentido, a condição pessoal do infrator não o isenta de pena, uma vez que a responsabilidade do agente se dá na medida de sua culpabilidade, estando o Estado no outro lado da responsabilidade pelo ilícito cometido, ou seja, como coculpado pelo crime.
    Disso decorre a ideia de coculpabilidade às avessas, que implica no abrandamento da sanção aos delitos praticados por agentes de reconhecida capacidade econômica e social, a exemplo dos crimes contra a ordem tributária, por exemplo, no qual pode ocorrer a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida. Revela-se, ainda, na tipificação de condutas que só podem ser praticadas por pessoas marginalizadas, como ocorre nas contravenções penais de vadiagem e a revogada mendicância, onde o Estado, além de não prestar a devida assistência social, criminaliza certos comportamentos, aludindo que tais sujeitos poderiam ter uma conduta conforme o direito, apesar de serem excluídos.

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  153. A teoria da coculpabilidade, de Zaffaroni, se refere às pessoas que delinquem por vício em sua autodeterminação, que está diminuída em razão das condições sociais desfavoráveis a que estão submetidas. A prática de crime se relaciona com o ambiente desestruturado em que se encontra o autor.
    Assim, além da culpa do agente que cometeu o crime, temos a coculpabilidade concorrente do Estado, por não oferecer oportunidades iguais e adequadas a todos. Como o Estado é coculpável, a pena do agente deve ser atenuada de acordo com a parcela de culpabilidade do Estado.
    Quanto à coculpabilidade às avessas, esta apresenta duas perspectivas fundamentais: 1) Defende que o Direito Penal possui seletividade, com tendência a punir aqueles menos favorecidos em nossa sociedade; 2) Conforme defende a teoria da coculpabilidade, os menos favorecidos são levados a delinquir e, assim, devem ter sua pena atenuada. Logo, quando alguém que possui condições sociais favoráveis comete um crime, deve ter uma pena mais grave.

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  154. A culpabilidade, seja como elemento da infração penal seja como pressuposto de aplicação da pena – teoria limitada, refere-se ao juízo de reprovabilidade da conduta praticada pelo agente, violadora do ordenamento jurídico. Assim, o Código Penal em seu artigo 59 prevê que o juiz levará em conta a culpabilidade para aplicar as medidas necessárias a reprovação e prevenção do crime.
    Porém, alguns doutrinadores criaram a teoria da coculpabilidade, em que a sociedade deve arcar com a conduta desviante de determinadas pessoas por não oportunizar iguais oportunidades, para justificar que a conduta do agente sofre grande influência do meio social em que vive, de modo a considerar tal fato como ensejador de atenuante genérica, prevista no art.66, do CP.
    Contudo, como desdobramento desta teoria, surgiu a coculpabilidade às avessas, que consiste em duas vertentes de reprovabilidade: incriminação da “classe” que o próprio direito penal selecionou como tendente a criminalidade; e na maior reprovabilidade daqueles que delinquiram não por incapacidade de autodeterminar-se, mas por ganância e acesso fácil aos meios políticos e econômicos, como ocorre nos crimes financeiros, tributários, etc.

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  155. A teoria da coculpabilidade, de Zaffaroni, se refere às pessoas que delinquem por vício em sua autodeterminação, que está diminuída em razão das condições sociais desfavoráveis a que estão submetidas. A prática de crime se relaciona com o ambiente desestruturado em que se encontra o autor.
    Assim, além da culpa do agente que cometeu o crime, temos a coculpabilidade concorrente do Estado, por não oferecer oportunidades iguais e adequadas a todos. Como o Estado é coculpável, a pena do agente deve ser atenuada de acordo com a parcela de culpabilidade do Estado.
    Quanto à coculpabilidade às avessas, esta apresenta duas perspectivas fundamentais: 1) Defende que o Direito Penal possui seletividade, com tendência a punir aqueles menos favorecidos em nossa sociedade; 2) Conforme defende a teoria da coculpabilidade, os menos favorecidos são levados a delinquir e, assim, devem ter sua pena atenuada. Logo, quando alguém que possui condições sociais favoráveis comete um crime, deve ter uma pena mais grave.

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  156. A coculpabilidade às avessas traduz a ideia de punir mais severamente o indivíduo que goza de uma posição social privilegiada e utiliza-se de seu elevado poder econômico ou político para cometer crimes.
    Surgiu como um contraponto a Teoria da Coculpabilidade (Zafaroni): pessoas que não têm oportunidades na vida estariam mais propensas a cometer crimes; essas pessoas marginalizadas mereceriam uma punição menos severa, pois haveria uma concorrên-cia de culpabilidades entre o indivíduo, o Estado e a sociedade.
    Na coculpabilidade às avessas não há concorrência de culpabilidade, mas sim uma acentuada culpabilidade concentrada na pessoa que comete o delito. Portanto, o indi-víduo que aproveita de toda a facilidade, que a sua posição na estrutura social lhe pro-porciona, para cometer ilícitos deve receber uma punição mais severa.
    A coculpabilidade vem sendo admitida como uma atenuante genérica inominada (art. 66, CP). Já coculpabilidade às avessas não pode ser utilizada pelo juiz como agravante genérica, pois não está prevista em lei. No entanto, pode ser utilizada na dosimetria da pena como uma circunstância judicial desfavorável.

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  157. Primeiramente, insta esclarecer que a coculpabilidade trata-se de uma teoria criada pela doutrina, na qual entende-se pela possibilidade de divisão de responsabilidade do autor do crime com o Estado, que não concede aos indivíduos condições sociais adequadas para sobreviver com dignidade. Diante do cometimento de um crime, se aplicaria o art. 66 do Código Penal e por esta atenuante inominada se diminuiria a quantidade de pena a ser aplicada.
    Já a coculpabilidade às avessas significa punir mais severamente aquelas pessoas que tiveram em sua vida condições sociais próprias para o desenvolvimento humano, não obstante cometeram crimes. Deste modo, utiliza-se para o aumento da pena, a culpabilidade prevista no art. 59, caput, do CP, que representa as circunstancias judiciais inominadas.

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