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Olá meus amigos tudo bem?  O mais clássico desafio de lei seca do país já tem data para começar: dia 05/01/2026.  Por que eu faço esses desa...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 05/2026 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 06/2026 (DIREITO INSTITUCIONAL DO MP/CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO))

Olá meus amigos tudo bem? Prof. Eduardo aqui. 


Hoje é dia de Superquarta.


O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O livro da Superquarta foi publicado e tem todo nosso acervo atualizado. 


A questão da semana foi essa aqui SUPERQUARTA 04/2025 - DIREITO CONSTITUCIONAL: 

Desenvolva um texto com a temática "Laboratórios Legislativos". 

Responder nos comentários em até 15 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 17/02/2026. 

 

Essa é uma questão difícil, especialmente por ser muito fechada. Não tem para onde correr se não souber o conceito. Nesses casos, recomendamos não deixar em branco, mas partir do nome para tentar tirar alguma nota. Ora, o tema está com o termo Legislativos, logo remete a lei. Laboratório, remete a testes. Eu partiria disso se não soubesse o conceito. 

O que eu não faria:  não deixaria em branco, pois deixar em branco é aceitar um zero redondo. 

Inventando, a partir do nome, vocês podem tirar alguma nota que no final pode ajudar na aprovação. 

Deixar em branco, assim, não é uma opção. 


Dica: cuidado para não conceituarem um instituto pelo seu exemplo, como na seguinte passagem (geralmente o conceito é mais amplo que o exemplo):

Entende-se por laboratórios legislativos a prerrogativa dos Estados e DF legislarem concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual, concedendo-lhes o poder de regular o procedimento de uma matéria, com base em suas próprias peculiaridades, conforme art. 24, XI e seu §3º, da CF, permitindo novas e exitosas experiências com propostas inovadoras no âmbito local.


Dica: 

Não precisam citar número de ADI ou ADPF. Ninguém lembra desses números. É um detalhe irrelevante. Não use seu espaço de memória para lembrar de algo tão inútil.  


Dica para a Vivian: você escreve super bem, mas nessa rodada achei a resposta mais simples. Acho que tentou simplificar demais. Há formas mais técnicas de dar essa resposta. Trago a resposta na íntegra, que está toda certa, mas sugiro refazer para deixar menos simples nos termos.

Prevê o art. 24 da Constituição Federal que a União, Estados e o Distrito Federal legislarem de forma concorrente sobre determinados assuntos. Ao passo que cabe à União legislar sobre normas gerais (§1°), aos Estados e o Distrito Federal de forma suplementar (§2°). Assim, inexistindo norma federal da União, os Estados/DF podem exercer a competência plena para atender suas peculiaridades locais (§3°).

Nesse contexto, surge o termo “laboratórios legislativos” (ou federalismo de laboratório) que basicamente serve para defender a autonomia dos Estados quando atuam como “cientistas” criando uma lei nova para resolver um problema local, e se essa experiência foi exitosa ela serve de modelo para outros entes, funcionando o Estado como “laboratório”, testando uma “fórmula” nova.

Como exemplo, o Estado do Rio de Janeiro disciplinou sobre a homologação judicial de acordo alimentar nos casos em que há participação da Defensoria Pública. Ao passo que o STF entendeu que deu certo essa “inovação” procedimental local, visto que não interferiu/invadiu a competência geral da União. 



Erro meu: a questão ficou dúbia e por isso poderia levar a duas respostas. Vou selecionar dois blocos de melhores respostas por isso, uma para cada possível interpretação da questão: 

Interpretação 01 - a que eu esperava: 

Felipe Lacerda Pereira

Segundo a doutrina constitucionalista mais moderna, os chamados “laboratórios legislativos” derivam da inteligência do art. 24, §3º da Constituição que preceitua, no âmbito da competência legislativa concorrente da União com Estados e Distrito Federal, que os Estados exercerão competência legislativa plena, na ausência de legislação federal sobre normas gerais, com vistas à atender suas peculiaridades.
Nesse sentido, a legislação editada pelo ente estadual, enquanto não editada lei federal, serviria como parâmetro para o legislador federal se basear quando for editar normas gerais sobre a matéria, sem ofender o pacto federativo. Ou seja, a disposição estadual funcionaria como um “laboratório” onde se “testaria” a aplicação de uma norma que, a depender da efetividade e consequências de sua aplicação, influiria na lei a ser editada pelo legislador federal sobre o tema, disciplinando normas gerais sobre a temática.
Por fim, como exemplo dos aludidos “laboratórios legislativos”, reconhecido, inclusive, pelo STF, pode se citar, no âmbito da possibilidade competência de legislar sobre procedimentos, a edição de lei do Estado do Rio de Janeiro sobre a homologação judicial de acordo alimentar nos casos específicos em que há participação da Defensoria Pública.

Marcos Ferreira

A forma federativa de estado adotada no desenho institucional brasileiro é cláusula pétrea e rege a forma de exercício das competências constitucionalmente repartidas entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 1º, caput, e 60, §4º, I, ambos da CF/88).

Igualmente, a Constituição estabelece competências privativas e concorrentes para o exercício cooperativo entre os entes políticos de modo a não haver rígida separação entre as últimas. Ressalta-se que, na ausência de normatização pela União, os Estados exercem competência plena (art. 24, §3º, CF/88).

Nesse sentido, a doutrina cunhou a expressão “laboratórios legislativos” para definir a possibilidade de verdadeiros experimentos regionais, com determinadas matérias abrangidas pela competência concorrente, de modo, antes de estabelecer determinada legislação ou política pública pela União para todo território nacional, testar e estudar a matéria em âmbito regional por meio do exercício da competência plena destinada ao Estados.

Esse método possibilita a identificação de particularidades regionais, sucessos e fracassos, para, posteriormente, buscar maior eficiência e adequação de determinada matéria a ser aplicada nacionalmente.

 

Interpretação 02 - possível e até seria a mais adequada para o enunciado: 

Anônimo (17 de fevereiro de 2026 às 15:35)

Laboratórios Legislativos são estruturas institucionais criadas no âmbito do Poder Legislativo com a finalidade de promover inovação na elaboração normativa, mediante o uso de metodologias experimentais, “design thinking”, análise de dados e participação social qualificada. Inserem-se no movimento de modernização institucional e de aprimoramento da governança pública, buscando tornar o processo legislativo mais eficiente, transparente e responsivo às demandas sociais.

Atuam na prototipagem de soluções normativas, na realização de testes de impacto regulatório e na construção colaborativa de projetos de lei, aproximando parlamentares, especialistas e sociedade civil. Dialogam diretamente com princípios constitucionais como a eficiência e a publicidade (art. 37, caput, CF), bem como com a democracia participativa (art. 1º, parágrafo único, e art. 14 da CF).

Embora não possuam previsão constitucional expressa, encontram fundamento jurídico na competência das Casas Legislativas para dispor sobre sua organização interna (arts. 51, IV, e 52, XIII, da CF), além de se harmonizarem com a lógica de decisões públicas baseadas em evidências. Trata-se, portanto, de mecanismo institucional voltado ao fortalecimento da democracia deliberativa e à qualificação técnica da produção legislativa.


Aprl

O termo “Laboratório Legislativo”, no âmbito do federalismo, refere-se a possibilidade de que, nos casos de competência concorrente, as inovações formuladas por cada Estado possam ser comparadas e as experiências bem sucedidas, replicadas pelos demais entes. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar inovações dos Estados em procedimentos em matéria processual, expressamente fez referência ao termo “laboratórios legislativos”, que considerou uma virtude do federalismo, por estimular a inovação legislativa, contribuindo na formulação de normas e políticas públicas mais eficientes e modernas, com base nas experiências previamente testadas.

Noutro vértice, diversos órgãos do Poder Legislativo têm criado projetos de “Laboratórios Legislativos”, frequentemente em parceria com ONGs ou universidades, com caráter colaborativo e foco na inovação. Por meio de oficinas, análise de dados, prototipagem de normas e outras metodologias experimentais, estes laboratórios difundem conhecimento, fomentam a participação popular e criam subsídios técnicos para atividade legislativa, com a fortalecimento da legitimidade democrática e o aprimoramento da qualidade técnica das leis.

Em ambas as perspectivas, os laboratórios legislativos são relevantes instrumentos de modernização estatal, possibilitando uma atuação mais eficiente e democrática do Poder Legislativo.


Feito isso, vamos para a nova questão da semana: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUPERQUARTA 06/2026

A Constituição da República assegura a autonomia das entidades desportivas quanto à sua organização e funcionamento, ao mesmo tempo em que atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Considerando esse contexto, responda fundamentadamente:

É possível a atuação do Ministério Público em questões esportivas? 

Responder nos comentários em até 10 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 24/02/2026. 


Eduardo, em 18/02/2026

No instagram @eduardorgoncalves 

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