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RESUMO DE PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL - PARTE 01
Olá amigos, bom dia...
Hoje vou trazer para vocês um resuminho sobre princípios do processo penal. Serão duas postagens sobre o tema, certo? Começamos hoje.
Lembrem que entender os princípios de uma disciplina vai ajudar a entender a própria disciplina, ajudando a acertar questões de todo o conteúdo programático dela.
Aos princípios:
1- Princípio do devido
processo legal (art. 5°, LIV, CRFB/88):
a) procedimental ou formal: a pretensão
punitiva deve perfazer-se dentro de um procedimento regular, perante autoridade
competente, tendo como alicerce provas validamente colhidas, respeitando-se o
princípio do contraditório e da ampla defesa;
b) material: obediência à
razoabilidade (STF, HC nº 45.232), se divide em duas vertentes:
I) negativa (proibição do excesso):
essa restrição é adequada a alcançar o fim desejado (adequação)? A restrição é
menos gravosa (necessidade)?; o valor protegido é mais importante que o
restringido (proporcionalidade em sentido estrito?; e
II) positiva (dever de proteção ou “proibição de proteção
insuficiência – STF: RE nº 418.376 e ADI 3112): a Constituição prevê, como forma
de proteger os cidadãos, alguns mandados de criminalização; o Estado não é mais
inimigo, mas antropologicamente um amigo. O Direito Penal é locus propício de proteção aos Direitos
Fundamentais. Conferir STF, HC nº 104.410/RS, (descriminalização do crime de
porte de arma desmuniciada x Princípio da proibição de proteção insuficiente).
2- Princípio acusatório:
Consiste a divisão
das funções de acusar, defender e julgar entre diferentes órgãos. Opõe-se ao
Princípio inquisitório, em que há a concentração de duas ou mais dessas funções
nas mãos do mesmo órgão. No Brasil, há o predomínio do Princípio acusatório (art.
129, I e art. 5°, LIII, CRFB/88 – conferir ADI 1570/2004), porém com algumas
mitigações. O art. 40, CPP, deve ser analisado sob a luz deste princípio e do
da independência funcional do MP (art. 127, §1º, CRFB/88), no sentido de que a
atuação do MP não está vinculada à análise do magistrado.
3- Princípio da
igualdade ou da “paridade de armas”:
Corolário do devido processo legal, consiste
na concessão de tratamento isonômico às partes no curso do processo. A
igualdade deve ser analisada no aspecto material (“tratar os desiguais
desigualmente, na medida de suas desigualdades”). Lembrando que a Defensoria Pública tem prazo em dobro no processo penal, diferentemente do MP, o que não afeta a igualdade, mas sim a realiza.
4- Princípio do juiz
natural:
Origem: direito anglo-saxão, ligado à proibição de criação de tribunal
de exceção; já o direito norte-americano acrescentou a exigência de regra de
competência previamente estabelecida ao fato. O Direito brasileiro adota o
princípio em suas duas vertentes fundamentais: a) vedação ao tribunal de
exceção (CRFB/88, art. 5º, XXXVII); e b) competência para julgamento atribuída
pela Constituição (em razão da matéria e em razão da prerrogativa de função –
ex.: art. 5º, XXXVIII, “d” e art. 52, I).
Juiz legal: conforme definido em lei. STF (HC nº
91.253): a criação de varas especializadas não fere o principio do juiz
natural. STJ (HC nº 109.456 – mudança de entendimento) /STF (RE nº 597.133/RS,
Repercussão Geral): o julgamento por Colegiado integrado, em sua maioria, por
magistrados de primeiro grau convocados não viola o princípio do juiz natural
nem o duplo grau de jurisdição, já que o recurso se dirige ao Tribunal e não
aos juízes/desembargadores que nele estejam atuando. Também pode contemplar a
obrigatoriedade do Juiz Imparcial.
Identidade física do juiz no Processo Penal:
presente no Júri e agora, como regra, para todos os processos criminais (art.
399, §2°, CPP c/c art. 132, CPC).
5- Princípio do
promotor natural:
Significa a vedação à designação arbitrária de membros do MP, pela
Chefia da Instituição, para patrocinar causas específicas. Tem havido uma
oscilação jurisprudencial sobre a matéria. STJ: não é simétrico como o juiz
natural, diz respeito a indicações manipuladoras feitas pelo Procurador-Geral
(com viés político ou de forma oportunista). STF: há precedente contrário (RE
nº 387.974), mas há vários outros em que reconhece a sua existência (leading case: HC nº 67.759). O princípio
do promotor natural deve ser um reforço ao principio da inamovibilidade e
independência funcional (MAZZILLI, p. 33).
6- Defensor Natural:
A ideia de defensor
natural consiste na vedação de nomeação de defensor diverso daquele defensor
público que tem atribuição legal para atuar na causa. Vedam-se a nomeação de
defensor dativo pelo juiz e designações arbitrárias do Defensor Público Geral
(TÁVORA, p. 60-61).
7- Contraditório: Art. 5º, LV,
CRFB/88.
Garantia de participação informada (debater toda matéria decidida em
juízo) = informação de qualquer fato contrário ao interesse da parte +
possibilidade de participação ou reação + paridade de armas, ou que a
oportunidade da resposta possa ser dada na mesma intensidade e extensão
(aspecto substancial, Elio Fazzalari). Ex. Súmula STF nº 707.
8- Ampla defesa: Art. 5º, LV,
CRFB/88.
Consiste na garantia de utilização pela defesa de todos os meios
admitidos em direito para provar suas alegações. Constitui-se em defesa técnica
(efetuada por profissional) e autodefesa (realizada pelo próprio imputado –
direito de ser ouvido em audiência e direito de presença aos atos), aspectos
que se complementam (RE nº 602.543-RG-QO). Ex. súmulas STF nº 523, 705 e 707.
Não basta a possibilidade em abstrato de uso de
todos os meios de defesa pelo acusado – a defesa tem que ser efetiva (ver
observação sobre o aspecto substancial do contraditório).
A ampla defesa não isenta de culpa aquele que mente sobre sua qualificação a fim de se isentar de culpa.
Certo amigos.
Aprendam esses princípios hoje, que semana que vem trago os demais.
Eduardo, em 16/09/2019
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Boa tarde. No ponto 4 - Princípio do juiz natural, gostaria de saber se a identidade física do juiz ainda é aplicável, vez que o dispositivo do CPC/73 apontado como fundamento não foi replicado no CPC atual.
ResponderExcluirA parte 2 já foi publicada? Não encontrei aqui no site.
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