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Injúria Racial e Danos Morais Presumidos – Tema importante para sua prova!

 Olá, pessoal! Vamos para mais uma postagem do blog... e hoje quero destacar um julgado muito importante para as provas de Defensoria Pública e MP. Racismo, igualdade racial e combate à discriminação são temas recorrentes nesses concursos, especialmente em questões que relacionam Direito Penal, direitos fundamentais e tutela de grupos vulnerabilizados.

 

O STJ decidiu recentemente que a injúria racial gera dano moral presumido (in re ipsa). Isso significa que a vítima não precisa demonstrar especificamente o sofrimento psicológico, a humilhação ou o abalo emocional decorrente da ofensa. Segundo o Tribunal, a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia ou origem atinge, por sua própria natureza, a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima. STJ, 5ª Turma, REsp 2.251.248-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/8/2026, Informativo 898.

 

E aqui temos um ponto excelente para prova: o juiz pode fixar valor mínimo para reparação do dano moral sem instrução probatória específica sobre o abalo sofrido pela vítima. Para isso, contudo, deve existir pedido expresso na denúncia com indicação do valor pretendido. Segundo o STJ, esses requisitos permitem que o acusado conheça previamente a pretensão indenizatória e, consequentemente, asseguram o contraditório e a ampla defesa. Portanto, guardem a fórmula: dano moral in re ipsa + pedido expresso + indicação do valor na denúncia = possibilidade de fixação da reparação mínima sem prova específica do abalo extrapatrimonial.

 

A fundamentação do STJ é especialmente relevante para provas de Defensoria e MP. A ofensa racial não representa apenas uma agressão à honra subjetiva da pessoa. Quando alguém utiliza um marcador racial como instrumento de inferiorização, atinge também a dignidade, a identidade e o direito da vítima de ser reconhecida socialmente em condição de igualdade. Exigir que essa pessoa ainda demonstrasse concretamente sua dor ou humilhação significaria impor um ônus probatório incompatível com a própria natureza da violação. A lesão extrapatrimonial está inserida no próprio ato discriminatório.

 

#ATENÇÃO: aproveitem o julgado para revisar a Lei nº 14.532/2023. Antes dessa alteração legislativa, a injúria praticada mediante elementos referentes à raça, cor, etnia ou origem estava prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal. Atualmente, a injúria racial está tipificada no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. Já o § 3º do art. 140 do Código Penal permaneceu para outras hipóteses de injúria qualificada. No caso analisado pelo STJ, aplicou-se a legislação anterior porque os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 14.532/2023.

 

Para uma prova discursiva de Defensoria, eu teria bastante atenção à fundamentação constitucional do precedente. Não basta decorar que o dano é presumido. Procurem relacionar o entendimento com dignidade da pessoa humana, igualdade material, vedação à discriminação e enfrentamento do racismo estrutural. Esse é um ótimo exemplo de julgado no qual uma questão aparentemente penal e processual penal pode exigir do candidato uma leitura constitucional e antidiscriminatória. Tema muito forte para DPE e DPU e que merece entrar no caderno de jurisprudência de vocês!

 

Professor Rafael Bravo

 

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Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível homologar sentença penal absolutória estrangeira para extinguir a punibilidade no Brasil. Buscador Dizer o Direito. Acesso em 07/09/2026.

 

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