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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 01/2019 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 02/2019 (DIREITO CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO)

Olá meus amigos, boa tarde. 

Começamos a SUPERQUARTA 2019 muito bem. Foram mais de 150 participações. Para ser preciso foram 158, e por isso demorei a divulgar a resposta (li todas). 

Fiquei muito feliz com o nível dos alunos (muito mesmo). Espero que o nível e a quantidade de participações se mantenham no decorrer do ano. 

A questão semanal foi a seguinte: O QUE SE ENTENDE POR COCULPABILIDADE ÀS AVESSAS?

Antes de mais nada uma alerta: SE IDENTIFIQUEM NAS RESPOSTAS. Coloquem o nome no começo ou ao final. 
Agora duas dicas.

Sempre que algo possui uma contraposição direta, vocês devem a citar. Então no caso é adequado falar, primeiro, de coculpabilidade (se existe coculpabilidade as avessas, existe, também, coculpabilidade por si só). 

Uma segunda dica: em regra não cito autores em respostas de segunda fase (e prova oral), salvo quando o tema vincula diretamente a um autor específico. É o caso em análise, onde vocês deveriam lembrar de Zaffaroni. 

Então, o que esperava? 1- conceito de coculpabilidade; 2- após que o aluno tratasse da coculpabilidade as avessas. Esperava, ainda, uma resposta em cerca de 03 parágrafos e toda conectada por elementos de ligação. 

Aos escolhidos, os primeiros do ano:

Coculpabilidade, ou princípio da coculpabilidade, é a minoração da reprovabilidade da conduta pelo reconhecimento da parcela de responsabilidade estatal na prática do delito, em virtude da vulnerabilidade social em que se encontra o agente do crime.
Assim, a corresponsabilidade estatal no cometimento do crime variará conforme as condições socioeconômicas e culturais proporcionadas pelo Poder Público ao agente, repercutindo no estabelecimento e gradação das penas aplicadas, diminuindo essas na hipótese de menor inclusão social do sujeito ativo do crime e aumentando-as quanto melhores forem as circunstâncias sociais do indivíduo.
Por sua vez, a coculpabilidade às avessas, como o próprio nome sugere, ocorre quando os fatores sociais desfavoráveis têm como consequência maior reprovação da conduta delituosa, seja dirigindo tipos penais específicos para pessoas marginalizadas (a exemplo da vadiagem), seja mesmo atenuando, ou mesmo excluindo, penas aos detentores do poder econômico (como na extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo nos crimes contra a ordem tributária).

Paula L.A teoria da coculpabilidade, segundo Zaffaroni, consiste em reconhecer que o Estado também é responsável pela conduta delitiva do agente que, em função das suas condições sociais e econômicas, possui menor autodeterminação diante de uma infração penal. A doutrina aventada admite, assim, que a negligência estatal guarda relação causal com a conduta criminosa da pessoa marginalizada, podendo o juiz abrandar a pena, nos termos da atenuante genérica do art. 66 do CP.
Já a coculpabilidade às avessas, como sugere a denominação, acaba por (i) tipificar condutas próprias de desabastados, como a “vadiagem”, prevista no art. 59 da Lei das Contravenções Penais; ou (ii) diminuir a responsabilização penal daqueles agentes com ampla liberdade de escolha quanto ao cometimento do delito, tendo em vista suas favorecidas condições socioeconômicas. Cite-se a extinção da punibilidade de alguns crimes contra a ordem tributária se efetuado o pagamento integral dos débitos.

Em síntese, amigos: A teoria da coculpabilidade defende que o Estado deve ser corresponsável pelo delito, pois não ofereceu condições de aprimoramento cultural e econômico ao agente, que se restou marginalizado, uma vez que a sociedade, muitas vezes, é desorganizada, discriminatória e excludente (ZAFFARONI, 1999).
Por sua vez, a coculpabilidade tem dois aspectos: O primeiro deles se traduz no abrandamento à sanção de delitos praticados por pessoa com alto poder econômico e social, como no caso dos crimes de cifra dourada (crimes do colarinho branco, crimes contra a ordem econômica e tributária etc.). A título de exemplo, é possível apontar a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra a ordem tributária.  Já o segundo enfoque se revela na tipificação de condutas que só podem ser praticadas por pessoas marginalizadas, como ocorre nas contravenções penais de vadiagem (art. 59) e a revogada mendicância (art. 60). 
Vejam que a coculpabilidade as avessas é exatamente o contrário da coculpabilidade, pois pune condutas que só podem ser praticadas por grupos vulneráveis e beneficia comportamentos praticados por poderosos, tornando o direito penal ainda mais seletivo em relação aos excluídos. 

Como disse o Wallisson: Por outro lado, a cocuplabilidade às avessas, que não foi elaborada por Zaffaroni, possui, dois elementos fundamentais, a seletividade e a vulnerabilidade do Direito Penal e um maior de grau de reprovabilidade para o cometimento de crimes por parte de pessoas de maior poder econômico.

Certo amigos?

Vamos a nossa SUPER 02/2019 (DIREITO CONSTITUCIONAL): É DADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, CIVIS E MILITARES, O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE? FUNDAMENTE EM 15 LINHAS. 
TIMES 12, com consulta a lei seca, 15 linhas.

Eduardo, em16/01/2019
No instagram @eduardorgoncalves

117 comentários:

  1. Eduardo, por favor, e com todo o respeito que vc merece pelo belo e generoso trabalho que desenvolve no blog, eu não achei o parâmetro de correção muito justo. Não por eu não ter vencido, afinal, nós concurseiros temos que lidar frequentemente com isso. Mas é porque os profs sempre falam que, quando for uma questão, e não uma dissertação, temos que começar a resposta diretamente pelo que foi perguntado. Por isso, e também em razão do número de linhas, é que eu não comecei explicando a teoria da coculpabilidade, por mais que eu soubesse sobre (falei dela num tópico do meu TCC - em que tirei nota 10 - e li livros inteiros do Zaffaroni - até o meu cachorro chama Zaffaroni rs). É isso. Obrigada!

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    1. A avaliação leva em conta a subjetividade do examinador, como em toda prova. Além disso, o que os prof dizem, a meu ver, não se aplica ao caso, onde as linhas eram suficientes.
      Aliás, mesmo em provas que não sejam dissertação é de todo recomendado introduzir, desenvolver e concluir, caso haja linhas (no caso havia).

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  2. O artigo 37, VII, da CF previu que o direito de greve no âmbito da Administração Pública será exercido nos termos e limites definidos em lei específica.
    À falta de regulamentação legal, o STF decidiu, em sede dos mandados de injunção nºs 708 e 712, que a matéria referente à greve na Administração Pública observará, enquanto não for editada lei específica, os preceitos aplicáveis aos trabalhadores da iniciativa privada, contidos na Lei 7.783/89.
    Todavia, ainda segundo a Suprema Corte, para o policial civil a greve não será admitida, aplicando-se por analogia a vedação aos militares prevista no art. 142, § 3º, IV, da CF/1988. Isso porque estes servidores ocupam carreira de Estado, com atribuições diretamente relacionadas à segurança pública, devendo prevalecer o interesse publico ao invés do interesse coletivo dos policiais.
    Por fim, quanto a este tema, ao julgar em sede de repercussão geral o RE 693456, o STF firmou a tese de que a administração pública tem o poder-dever de promover o desconto dos dias de paralisação, desde que a greve não tenha sido motivada por conduta ilícita do Poder Público, admitindo-se a compensação em caso de acordo.

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  3. O exercício do direito de greve assegurado expressamente como direito constitucional pelo art. 37, VII da Constituição Federal exige a edição de ato normativo, razão pela qual se trata de norma de eficácia limitada. Diante da mora legislativa, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento quanto à aplicabilidade da Lei de Greve aos servidores públicos com adaptações predeterminadas pela própria Corte. Dessa forma, deveriam ser observados critérios como a antecedência mínima de 72 horas da paralisação com comunicação formal e a greve poderia apenas ser parcial, de maneira a assegurar a continuidade dos serviços públicos, ainda que em cota mínima. Não haveria assim, greve total no serviço público, atendendo ao principio da continuidade dos serviços públicos em face de necessidades inadiáveis da comunidade. No que tange ao desconto de remuneração dos grevistas, o Supremo fixou entendimento no sentido de que a Administração Pública deve descontar os dias de greve decorrentes da paralisação, permitindo-se a compensação na hipótese de celebração de acordo. Este desconto, porém, será incabível se a greve decorrer de ato ilícito do próprio Poder Público. Ademais, há decisão do Supremo segundo a qual é vedado o exercício do direito de greve aos servidores públicos militares e civis ligados a segurança pública, com fundamento no art. 142, §3º da Constituição.

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  4. O direito de greve consiste no exercício por meio do qual os trabalhadores podem reivindicar melhorias à empresa, exercendo-o no momento mais oportuno.
    Tal direito foi assegurado aos estatutários por meio do art. 37, inc. II da CF/88. Não obstante, o mencionado dispositivo é norma de eficácia limitada e, durante muito tempo no âmbito jurisprudencial, os servidores não podiam exercê-lo até que o Congresso editasse a lei a respeito.
    Mas devido à mora do Parlamento, o STF assegurou, no julgamento de Mandados de Injunção, que, até que se fosse editada a norma regendo as regras do exercício do direito à greve no serviço público, aplicar-se-ia as Leis do setor privado, vale dizer, 7701/88 e 7783/89, no que for compatível.
    Por sua vez, quanto aos membros das Forças Armadas, também denominados militares, há vedação constitucional no exercício da greve, consoante dispõe o art. 142, § 3º, inc. IV da CF/88.

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  5. A Constituição Federal de 1988 é expressa no sentido de que os servidores públicos civis podem exercer o direito de sindicalização e greve, em seu art. 37, VI e VII.
    Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, aquela que não dispõe de todos os elementos necessários a produção de efeitos, necessitando de integração pelo legislador infraconstitucional.
    Entretanto, a referida norma, regulamentando o direito de greve dos servidores públicos civis, nunca foi editada.
    Neste contexto, o STF, no julgamento dos Mandados de Injunção 708 e 712, decidiu que até a promulgação da referida lei, seriam aplicadas aos servidores civis as normas que disciplinam o direito de greve dos empregados da iniciativa privada, estampadas na lei 7783/89.
    Ressalvou, entretanto, o STF que os servidores civis das áreas de saúde, segurança pública, administração da Justiça e fiscalização tributária não teriam direito à greve.
    Por fim, a Constituição proíbe expressamente os servidores militares de exercer o direito de greve, no art. 142, §3º.
    Thiago Feijó

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  6. O direito de greve aos trabalhadores em geral possui guarida constitucional no art. 9º, caput, da CF. Em relação aos agentes públicos, a Constituição da República tratou de forma diferente esse direito, vedando-o seu exercício aos militares (art. 142, § 3º, IV, da CF) e relegando à lei específica sua disciplina no que atine aos servidores civis, conforme art. 37, VII, da CF, verdadeira norma constitucional de eficácia limitada.

    Coube ao STF, diante da mora do Parlamento em editar a lei de que trata o art. 37, VII, da CF, estabelecer que, aos servidores civis seria possível o exercício do direito de greve, sendo aplicáveis as leis que regulamentaram tal direito no âmbito da iniciativa privada, respeitadas as peculiaridades inerentes ao regime jurídico publicista, entre os quais o princípio da continuidade dos serviços públicos.

    Já no que concerne aos servidores que atuam na área de segurança, incluindo policiais militares e civis, a Suprema Corte vedou o exercício do direito de greve, na medida em que colocaria em risco a segurança pública, a ordem e a paz social. A distinção no tratamento atende medidas de ordem pública e leva em consideração a impossibilidade do exercício da segurança pública por particulares.

    Cristian Alves de Souza

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  7. Quanto ao direito de greve, trata-se de um direito social de previsão Constitucional Federal (CF), artigo 9º, que viceja o exercício de um poder de fato dos trabalhadores com o fim de realizar uma abstenção coletiva do trabalho subordinado.
    Tal direito não é absoluto, porquanto, nos serviços e atividades essenciais, caso empregadores e trabalhadores não cumpram a exigência de prestação, durante a greve, dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade, o Poder Público deverá assegurar tal prestação, nos termos da Lei 7.783/89, artigo 12.
    Em relação aos servidores, sublinhe-se que conforme contemplado no artigo 37, inciso VII, da CF, exige-se a edição de ato normativo que integre sua eficácia (norma de eficácia limitada). Segundo o Supremo Tribunal Federal, enquanto não for editada a lei de regência o direito deve ser exercido em consonância com a “lei geral” sobre o assunto.
    Ao seu turno, os militares (federais ou estaduais) são proibidos do exercício do direito de greve, conforme artigo 142, IV, da CF, chegando mesmo a configurar crime, no esteio dos artigos 149 e 154, do Código Penal Militar.

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  8. A greve trata-se de um dos direitos sociais deferida pelo poder constituinte aos trabalhadores e servidores públicos civis, a fim de que tais sujeitos se valham da paralisação para defender os seus interesses no âmbito trabalhista e funcional.

    A greve trata-se de um dos direitos sociais deferida pelo poder constituinte aos trabalhadores e servidores públicos civis, a fim de que tais sujeitos se valham da paralisação para defender os seus interesses no âmbito trabalhista e funcional.
    Esse direito grevista é assegurado aos trabalhadores pelo art.9º da CRFB/88, regulamentado pela Lei 7.783/89. Por sua vez, aos servidores públicos civis, tal prerrogativa é conferida pelo art.37, VII da Carta Magna, cujo dispositivo está pendente de disciplina infraconstitucional, aplicando-se-lhes a lei 7.783/1989, por analogia, por força de decisão do Pretório Excelso, em Mandado de Injunção.
    Por conseguinte, os servidores públicos militares não detêm tal direito, consoante o que se depreende do art.142,§3,IV,da CF/88. Ademais, o SFT já interpretou extensivamente essa norma constitucional, de modo a alargar a sua incidência aos policiais civis e demais cargos integrantes de órgãos de segurança pública.

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  9. A greve trata-se de um dos direitos sociais deferida pelo poder constituinte aos trabalhadores e servidores públicos civis, a fim de que tais sujeitos se valham da paralisação para defender os seus interesses no âmbito trabalhista e funcional.

    Esse direito grevista é assegurado aos trabalhadores pelo art.9º da CRFB/88, regulamentado pela Lei 7.783/89. Por sua vez, aos servidores públicos civis, tal prerrogativa é conferida pelo art.37, VII da Carta Magna, cujo dispositivo está pendente de disciplina infraconstitucional, aplicando-se-lhes a lei 7.783/1989, por analogia, por força de decisão do Pretório Excelso, em Mandado de Injunção.

    Por conseguinte, os servidores públicos militares não detêm tal direito, consoante o que se depreende do art.142,§3,IV,da CF/88. Ademais, o SFT já interpretou extensivamente essa norma constitucional, de modo a alargar a sua incidência aos policiais civis e demais cargos integrantes de órgãos de segurança pública.

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  10. A Constituição Federal prevê em seu art. 37, inc. VII o direito ao exercício de greve aos servidores da administração pública, contudo, delimita-o a elaboração de lei específica. Trata-se, pois, de norma de eficácia limitada.
    Não obstante previsão constitucional, tal legislação nunca foi elaborada, o que limitava um direito fundamental dos servidores públicos. Nesta esteira, o STF julgou os mandados de injunção nº 708 e 712, determinando que se aplique aos servidores públicos a lei geral de greve (lei nº 7.783/89), enquanto não editada a legislação pertinente, garantindo tal direito aos servidores públicos civis.
    No que tange aos militares, a própria carta política veda a este grupo o direito de sindicalização e a greve (CF, art. 142, inc. IV). Por fim, convém destacar que o STF julgou, recentemente, a impossibilidade do direito a greve a servidores públicos ligados a área de segurança pública (CF, art. 144), à luz da garantia da ordem pública e paz social.
    Assim, o direito a greve não é extensível a todos os servidores públicos civis, pois que inaplicável àqueles ligados a segurança pública, e, ainda, é vedado aos militares.

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  11. Acredito que no parágrafo "Por sua vez, a coculpabilidade tem dois aspectos" faltou a expressão "às avessas" após a palavra coculpabilidade.

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  12. O direito de greve, regulamentado pela Lei 7.783/89, está previsto no rol de direitos sociais elencados na Constituição Federal (art. 9º), sendo assegurada aos trabalhadores a exclusividade de decidir sobre a oportunidade de seu exercício, bem como os interesses que motivarão eventual ato.
    Ocorre que o diploma supramencionado regula especificamente o direito de greve exercido pelos trabalhadores da iniciativa privada, de modo que a matéria resta lacunosa no que tange aos servidores públicos federais, não obstante haja previsão no art. 37, VII, da CF/88 de que o direito de greve será exercido conforme as disposições de lei específica.
    Ajuizou-se, dessa forma, mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal, buscando solucionar o problema da inviabilidade do exercício do direito de greve pelos servidores públicos resultante da ausência de norma regulamentadora, tendo a referida Corte decidido que, enquanto não houver lei específica a disciplinar o direito em comento nesse particular, o diploma que trata de seu exercício na iniciativa privada terá sua abrangência ampliada, para abarcar a hipótese.
    Já no que diz respeito aos servidores públicos militares, a própria Constituição Federal estabelece, no art. 142, § 3º, IV, a proibição de realização de greve. A razão está em que os serviços desempenhados por tais agentes são essenciais ao atendimento de necessidades urgentes da coletividade, relativas, por exemplo, à segurança.

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  13. A Constituição Federal, em seu artigo 9º, traz o direito de greve como direito fundamental dos trabalhadores. No entanto, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que tal artigo constitui norma de eficácia limitada.
    Ou seja, seria necessária a edição de uma lei regulamentando o direito de greve para que os trabalhadores pudessem exercê-lo. Com tal finalidade, em 1989, foi editada a Lei 7.783. Ocorre que o diploma restringiu-se aos empregados regidos pela CLT.
    Diante disso e com o intuito de também exercer o direito fundamental de greve, diversos servidores públicos ingressaram judicialmente com mandados de injunção (instrumento utilizado a fim de suplantar a falta de uma norma regulamentadora).
    Para resolver o problema, decidiu o STF que a Lei 7.783/1989, em regra, também se aplica aos servidores públicos (que agora podem declarar greve, dentro das condições estabelecidas na referida lei, até que seja editada uma lei específica).
    A exceção são servidores que atuam na área de segurança pública (policiais civis e militares). STF e STJ entendem que, por ser a segurança pública serviço essencial (em vista à proteção de toda a sociedade), o direito de greve não se estende a tais agentes.

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  14. Mas essa é só uma das perspectivas da co-culpabilidade às avessas, não? Salvo melhor juízo, a “co-culpabilidade às avessas” pode ser analisada sob duas perspectivas:
    1) consiste na identificação crítica da seletividade do sistema (e.g, art. 59, da LCP), em razão da criminalização dos mais vulneráveis e do abrandamento penal para os privilegiados.
    2) Pode ser entendida como uma maior severidade penal para os que possuem melhores condições sociais, o que justificaria uma incriminação mais grave dos agentes de maior poder econômico e social (e.g, art. 76, IV, a), da Lei nº 8078/90) e dos crimes de cifra dourada (e.g, crimes tributários e praticados por agentes políticos).

    Yago Ferraro

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  15. JOÃO PURETACHI

    Inicialmente, o direito de greve é um direito social de autodefesa garantido aos trabalhadores para escudar o exercício de direitos ameaçados ou tolhidos pelo poder do empregador, conforme art. 9, CF.
    Nesse sentido o art. 37, VII, CF descreve que os servidores públicos detêm o direito ao exercício de greve, desde que previamente regulamentada por lei específica em observância ao princípio da legalidade.
    Não obstante a ausência de lei específica, o STF admitiu que os servidores públicos federais e civis podem realizar greve, desde que observem as leis que regem o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada.
    No que tange aos militares, o direito de greve não abarca os policiais militares, bombeiros e militares das Forças Armadas, nos termos do art. 42, §1º e art. 142, 3º, CF.
    Por fim, o STF também entendeu pela relatividade do direito de greve, e restringiu qualquer servidor público que desempenhe função diretamente no âmbito da segurança pública não usufruir o direito de greve, pois que a atividade laboral é imprescindível à manutenção da incolumidade física e patrimonial das pessoas, ordem pública e paz social.

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  16. Amabille Karine Bettier da Silva16 de janeiro de 2019 às 19:37

    A Constituição Federal de 1988, seguindo o exemplo das Cartas Magnas de 1946 e 1967, manteve o direito à grave aos trabalhadores da iniciativa privada em seu Artigo 9ª e, pela primeira vez na história das Constituições, expressamente, o reconheceu aos servidores públicos, em seu Artigo 37, VII. Neste sentido, assim o fez, no caso dos trabalhadores em geral, por meio de norma de eficácia contida, dispondo que a lei definirá os serviços e atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis (§1º). Por sua vez, no que tange aos servidores públicos, por meio de norma de eficácia limitada. A Constituição definiu que estes exercerão o direito à greve nos moldes e limites definidos em lei específica. No entanto, em razão da inexistência de lei que discipline a greve dos servidores públicos, o STF, quando do Julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, decidiu pela aplicação da lei de iniciativa privada, até que lei específica seja criada. Contudo, no julgamento do tema 541 de repercussão geral, a Suprema Corte decidiu, ainda, pela essencialidade dos serviços de segurança pública, vedando o direito à greve aos policiais civis (considerando análogos aos militares) e a todos os servidores de atuação direta na área de segurança pública.

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  17. Inicialmente, vale destacar que o direito de greve é um direito fundamental previsto aos trabalhadores em geral, conforme previsto no art. 9º da Constituição Federal. No que se refere aos servidores públicos, tal direito tem previsão no art. 37, VII da Carta Magna. Registre-se, entretanto, que a lei maior veda o exercício do direito de greve aos militares, sejam eles das forças armadas ou dos Estados-membros, por força dos arts. 42 e 142 da Constituição Vigente.
    Já no que concerne aos servidores civis, é preciso dizer que, não obstante a Constituição assegurar o direito, a norma inserta no inciso VII do art. 37 é de eficácia limitada, requerendo regulamentação para sua efetiva utilização pelos servidores. No entanto, o STF já garantiu o direito de greve aos servidores públicos em sede de Mandado de Injunção.

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  18. A Constituição Federal consagra o direito de greve como direito social em seu art. 9º. Ainda, de acordo com o art. 37, VII, da CF, é assegurado o direito de greve no âmbito da administração pública direta e indireta. O STF, reconhecendo que a norma prevendo o direito de greve para o servidor público civil possui aplicabilidade limitada, bem como a inércia do legislador em editar a norma regulamentadora, determinou, em mandado de injunção, que, até o Congresso Nacional pormenorizar a matéria, o servidor público civil poderá exercer o direito de greve de acordo com os parâmetros estabelecidos legalmente para os trabalhadores do setor privado.
    Por outro lado, o STF também decidiu, recentemente, que servidores ligados diretamente à área da segurança pública não podem fazer greve, pois é indispensável a continuidade do referido serviço público. Especificamente quanto aos militares, o art. 142, § 3º, inciso IV, CF, proíbe a sindicalização e a greve.
    Dessa forma, conforme jurisprudência sedimentada no STF, aos servidores públicos civis a greve é permitida e deverá ser exercida nos termos da legislação aplicável ao trabalhador do setor privado. Aos servidores ligados à segurança pública, o direito é vedado. No que se refere aos servidores militares, a CF traz vedação expressa no que se refere ao direito de greve.

    Bruno Bracht

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  19. A Constituição Federal consagra o direito de greve como direito social em seu art. 9º. Ainda, de acordo com o art. 37, VII, da CF, é assegurado o direito de greve no âmbito da administração pública direta e indireta. O STF, reconhecendo que a norma prevendo o direito de greve para o servidor público civil possui aplicabilidade limitada, bem como a inércia do legislador em editar a norma regulamentadora, determinou, em mandado de injunção, que, até o Congresso Nacional pormenorizar a matéria, o servidor público civil poderá exercer o direito de greve de acordo com os parâmetros estabelecidos legalmente para os trabalhadores do setor privado.
    Por outro lado, o STF também decidiu, recentemente, que servidores ligados diretamente à área da segurança pública não podem fazer greve, pois é indispensável a continuidade do referido serviço público. Especificamente quanto aos militares, o art. 142, § 3º, inciso IV, CF, proíbe a sindicalização e a greve.
    Dessa forma, conforme jurisprudência sedimentada no STF, aos servidores públicos civis a greve é permitida e deverá ser exercida nos termos da legislação aplicável ao trabalhador do setor privado. Aos servidores ligados à segurança pública, o direito é vedado. No que se refere aos servidores militares, a CF traz vedação expressa no que se refere ao direito de greve.

    Bruno Bracht

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  20. De acordo com o art. 37, VII da CF/88, é assegurado o direito de greve aos servidores públicos integrantes da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, do DF e dos Municípios, nos termos e nos limites definidos em lei específica.
    Por se tratar de norma de eficácia limitada, que, até a presente data, não foi regulamentada, o STF determinou a aplicação das leis que disciplinam a greve dos trabalhadores da iniciativa privada, até que ocorra a competente regulamentação.
    Apesar de assegurado constitucionalmente, o referido direito não se aplica indiscriminadamente a todos os servidores públicos, haja vista que a própria CF/88 traz exceções e veda expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, §3º, IV). Recentemente, interpretando a referida norma constitucional, o STF entendeu que não apenas os militares, mas todos os servidores que trabalhem diretamente na área de segurança pública, como policiais civis e federais, estão proibidos de iniciar ou aderir a movimentos grevistas.

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  21. Trata-se de tema que durante muito tempo foi controvertido, sendo certo que uma parte da doutrina afirma que a norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, é uma norma de eficácia contida e outra parte da doutrina afirmando ser uma norma de eficácia limitada.
    Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal filiou-se à segunda corrente citada, tendo, entretanto, concedido vários mandados de injunção, no sentido de que ainda que inexista a lei, é possível a realização de greve por parte dos servidores públicos civis, aplicando-se, no que couber, a lei que trata do direito de greve para os servidores da iniciativa privada.
    Por outro lado, no tocante aos servidores militares, não é possível a realização de greve, conforme previsto no artigo 142, §3º, inciso IV, uma vez que trata-se de serviço de extrema importância para a sociedade, tendo em vista a necessidade de segurança.
    Por fim, necessário ressaltar que a norma que analisando a norma que proíbe a greve aos servidores militares, o Supremo Tribunal Federal entendeu que deve ser aplicada também aos servidores públicos civis que atuem na área de segurança pública, ou seja, os policiais civis também não é possível a realização de greve.

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  22. O direito de greve dos servidores públicos, conforme previsto no art. 37, VII da Constituição Federal, depende da edição de norma que integre sua eficácia. Isso, no entanto, não se verifica até o momento.
    Diante disso – mora legislativa – o STF ao ser provocado para se manifestar, em sede de mandado de injunção, entendeu ser aplicável a Lei de Greve (lei 7.783/89) aos servidores públicos, porém, não a aplicando em sua plenitude, cabendo a ele fixar os parâmetros para seu exercício de modo abstrato e geral.
    Ademais, para a mesma corte, o exercício do direito de greve deve atender ao principio da continuidade dos serviços públicos e por esse motivo a paralisação, qualquer que seja, deve ser parcial. Não pode haver greve total no serviço público, devendo, inclusive, ser mantido o atendimento dos serviços inadiáveis e essenciais, como a saúde, por exemplo, sob pena de configurar abuso de autoridade.
    O entendimento do STF no que se refere aos descontos na remuneração dos servidores públicos é no sentido de que a administração pública deve procedê-los, dos dias de paralisação, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. Nesse caso, o desconto será incabível quando ficar demonstrada que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
    Por fim, de outro turno, reafirmou recentemente a proibição do exercício do direito de greve aos servidores que atuam diretamente na área de segurança pública, nesse caso, devendo prevalecer o interesse público e social sobre o direito individual de uma categoria de servidores.

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  23. Como se sabe, a CF/88 assegura o direito de greve aos servidores civis através do disposto no seu artigo 37, inciso VII. Nota-se que, de acordo com a doutrina majoritária, tal direito foi assegurado através de uma norma de eficácia limitada, isto é, a despeito do seu asseguramento constitucional, há a necessidade de regulamentação legal para o seu exercício.
    Com isso, considerando o decurso de tempo razoável desde a promulgação da CF e a não regulamentação da situação, diversos órgãos ingressaram com ADO visando à possibilitação do exercício do direito constitucional de greve. O STF, em sua decisão, em respeito à separação dos poderes, não determinou a elaboração da norma pelo Poder Legislativo, pois entendeu ser ingerência indevida do Judiciário. Pelo contrário, possibilitou a aplicação da Lei nº 7.783/89 (do setor privado) enquanto o exercício de greve pelos servidores públicos não fosse regulamentado.
    Por outro lado, no tocante aos militares, dada a peculiaridade do regime jurídico a que tais servidores estão submetidos, há vedação constitucional expressa ao exercício de greve, no teor do artigo 142, IV da CF/88).
    Gabriel Orlando

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  24. O direito de greve é um direito fundamental assegurado constitucionalmente aos trabalhadores urbanos e rurais, trazido no rol dos direitos sociais. Com efeito, trata-se de instrumento utilizado pelos trabalhadores visando à defesa de interesses da classe, muitas vezes objetivando o alcance de melhorias e / ou benefícios.
    Além disso, segundo o disposto no título da Organização do Estado de nossa Magna Carta, a administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios deverá obedecer ao direito de greve, que será exercido nos termos e limites definidos em lei específica. Observe-se a necessidade da edição de lei regulamentadora para que a norma mencionada atinja sua plena eficácia.
    Desta forma, verifica-se que os servidores públicos federais, assim como os estaduais, distritais, municipais e os civis, estão autorizados ao exercício do direito fundamental de greve, salvo em se tratando de atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público. O mesmo não se pode afirmar em relação aos servidores militares, a quem a greve é expressamente vedada pela Constituição Federal.

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  25. Tácito Costa Coaracy Filho17 de janeiro de 2019 às 08:37

    TÁCITO COSTA COARACY FILHO (TERESINA/PI):
    O direito de greve é garantido aos servidores públicos civis, nos termos e nos limites definidos em lei específica (art. 37, VII, da CRFB). Trata-se, pois, de norma constitucional de eficácia limitada, e, à falência de regulamentação, o STF, em Mandados de Injunção, valendo-se da teoria concretista geral, determinou a aplicação da Lei nº 7.783/89, por analogia, até a edição do complemento específico. Todavia, conforme o STF, o exercício do direito de greve acarreta o dever de a Administração Pública proceder aos descontos dos dias paralisados, ante a suspensão do vínculo laborativo, ressalvados os casos de negociação permissiva de compensação posterior.
    Por sua vez, aos militares é vedado o movimento grevista (art. 142, § 3º, IV, da CRFB), uma vez que o legislador constituinte considerou as forças armadas instituições permanentes, regulares e de elevada essencialidade no Estado Democrático de Direito, notadamente para a defesa da pátria.
    Ademais, o STF, ponderando o direito de greve, decidiu que as carreiras de atividade fim dos órgãos da segurança pública (art. 144 da CRFB) não podem grevar, à similitude dos militares, porquanto desempenham serviços públicos essenciais, sem correspondente na iniciativa privada, de modo que a busca pelos direitos da classe deverá ser feita por meio de audiências de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), nas quais será obrigatória a presença do Ente Público.

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  26. Com a promulgação da Constituição da República de 1988, o texto constitucional assegurou, em seu Art. 9º, o direito de greve à iniciativa privada, facultando aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. A regulamentação ficou a cargo da Lei n. 7.783/89.
    No que diz respeito aos servidores públicos civis, o Art. 37, inciso VII, também da Lex Mater, norma de eficácia limitada, previu que o direito de greve, para essa categoria, poderia ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, cuja edição nunca se efetivou. Quanto aos militares, há expressa vedação quanto ao exercício do direito em foco, nos moldes do inciso IV, do §3º, do Art. 142, da CRFB.
    Em razão da mora legislativa, o C. STF decidiu, em sede de Mandado de Injunção, ser aplicável a Lei de Greve (Lei 7.783/1989) aos servidores civis, guardadas as devidas adaptações, sendo possível, inclusive, o desconto dos dias de paralisação, salvo se ficar demonstrada que a greve originou-se de conduta do Poder Público. Recentemente, em repercussão geral, o Pretório Excelsior definiu que além dos militares, é vedado o exercício do direito de greve pelos servidores ligados à segurança pública.

    Lucas Melo, advogado e concurseiro.

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  27. O direito de greve, concebido como a paralisação dos serviços hodiernos para reivindicação de pauta coletiva, foi reconhecido na Constituição Federal (CF) como direito social dos trabalhadores (art. 9º, da CF), portanto, direito fundamental.
    De igual modo, aos servidores públicos foi também reconhecido o direito de greve (art. 37, VII, CF), porém, diferentemente do trabalhador urbano ou rural, condicionada à definição de lei específica, a qual, porém, não foi concebida pelo Legislativo, no que o STF, em julgado vinculante, indicou a possibilidade de utilização, segundo parâmetros definidos, da lei geral de greve aos servidores públicos até que sobrevenha a lei referida na Constituição.
    Neste talante, enquanto aos servidores civis federais é plenamente possível o movimento grevista, podendo haver descontos em seus vencimentos, desde que mantidos os serviços essenciais na forma da legislação até então aplicada subsidiariamente, os militares federais não podem paralisar.
    Conforme art. 142, §3º, IV da CF, é proibido expressamente o direito de greve aos militares das Forças Armadas, posto que considerado o serviço como essencialíssimo (lei, ordem e garantia das funções do Estado), no que extraído – pela mesma essencialidade – aos servidores das polícias federais, responsáveis pelas funções ostensivas e preventivas (art. 144, I, II e III, CF).

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  28. O direito de greve dos servidores públicos da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encontra previsão no artigo 37, inciso VII, da Constituição da República. Trata-se de norma de eficácia limitada, pois determina que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, o que significa que a completa produção de efeitos de tal norma constitucional requer a regulamentação por lei.
    Considerando a inexistência de lei regulamentadora do dispositivo constitucional em comento, o Supremo Tribunal Federal assentou que, até que ela seja editada, os servidores públicos civis poderão exercer o direito de greve aplicando-se, em analogia, as regras atinentes aos empregados celetistas. Quanto ao tema, entendeu a Suprema Corte que, em regra, deve ser realizado o desconto dos dias parados nos vencimentos dos servidores, salvo se houver acordo para compensação de horas e exceto se o movimento grevista decorrer de ato ilícito do Poder Público.
    A jurisprudência dos tribunais superiores firmou-se no sentido de que é vedado o exercício do direito de greve pelas polícias civis, bem como pelos servidores diretamente relacionados à atividade de segurança pública. Quanto aos militares, por expressa previsão constitucional, veda-se a greve, o que é corroborado pela jurisprudência superior.

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  29. O exercício do direito de greve é garantido como direito fundamental pela Constituição Federal (artigo 9º), sendo regulamentado, quanto aos trabalhadores da iniciativa privada, pela Lei 7.783/89. Aos servidores públicos, contudo, a legislação foi omissa ao deixar de regulamentar o artigo 37, VII, da norma constitucional de eficácia limitada, que prevê o direito de greve ao servidor público nos limites e termos de lei específica.
    Em razão da referida omissão, aplica-se, aos servidores públicos civis, a mesma lei destinada aos trabalhadores da iniciativa privada, devendo ser respeitado, contudo, o Decreto 1.480/95, editado para regulamentar o mencionado artigo 37 quanto às paralisações dos serviços públicos federais. Respeitado esse, é dado aos servidores públicos civis o exercício do direito de greve.
    No entanto, o mesmo não se aplica aos servidores militares, uma vez que a Constituição Federal veda, quanto a esses, a sindicalização e a greve (artigo 142, §3º, IV).

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  30. "Por sua vez, a coculpabilidade tem dois aspectos:". Não seria "coculpabilidade às avessas"?

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  31. Paula L.
    A greve é constitucionalmente assegurada aos trabalhadores em geral (art. 9º) e aos servidores públicos (art. 37, VII). Cuida-se de direito fundamental (não sendo, pois, absoluto), exercido comumente para reivindicar remuneração mais adequada e/ou melhores condições de trabalho.
    Conquanto pendente a regulamentação do art. 37, VII, da CF, o STF entendeu ser aplicável aos servidores públicos civis, no que couber, a lei geral da greve.
    O direito de greve, no entanto, não se estende aos militares, em razão da categórica proibição constitucional (art. 142, §3º, IV), tampouco aos demais servidores que atuem em atividades de segurança pública. A Corte definiu, em recurso com repercussão geral, que às polícias é proibida a greve.
    Até pela possibilidade de se decretar estado de defesa para restabelecer a paz social ameaçada por iminente instabilidade institucional (art. 136 da CF), prevaleceu sobre o interesse da categoria, por força do art. 144 da CF, o direito da sociedade à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas.

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  32. Aluno: Harrison de Almeida Bezerra
    A greve, direito social de segunda geração, é assegurada aos servidores públicos civis, conforme artigo 37, VII da CRFB/88. Isso não ocorre quando se analisa os militares, segundo o art. 142, §3º, IV da CRFB/88.
    O artigo 37, VII da Constituição é norma de eficácia limitada e até o presente momento não foi objeto de lei que o regulamente. Nesse sentido, foi ajuizado junto ao STF mandados de injunção para que tal conduta fosse realizada. Adotando posição concretista geral, a Suprema Corte entendeu que o direito de greve deveria ser exercido pelos servidores públicos federais civis e para tanto fosse aplicada a Lei 7783/89, a qual regula a greve no setor privado, naquilo que fosse compatível com o serviço público.
    Diferentemente acontece com os militares, os quais são proibidos pela Carta Política de exercer esse tipo de direito (art. 142, §3º, VII). Tal vedação é fundamentada pela essência da atividade, precipuamente a soberania nacional e garantia da lei e da ordem, as quais seriam afetadas se houvesse a possibilidade de greve. Em última análise é uma proteção aos fundamentos da República, em especial a soberania (art. 1º, I da CRFB/88).

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  33. O direito de greve é previsto constitucionalmente como um direito social (artigo 9º da CF) aos trabalhadores da iniciativa privada, devendo se obedecer aos ditames da Lei nº 7.783/89, com relação aos serviços essenciais.
    No que concerne aos servidores públicos, a CF prevê no inciso VII, do artigo 37, ser garantido, porém a lei específica a que se refere até os dias atuais não foi editada, o que fez o STF estender aos servidores a disciplina prevista pela lei de greve dos trabalhadores da iniciativa privada. Por sua vez, há de se ressaltar que os militares estão expressamente proibidos de exercer o direito de greve, conforme artigo 142, § 3º, inciso IV, da CF, assim também os servidores que exercem serviços de segurança pública, como é o caso da polícia civil, de acordo com julgado do STF em regime de repercussão geral.
    Deste modo, entre os servidores públicos estão proibidos de exercer os militares, como também aqueles servidores civis que exercem funções de segurança pública (artigo 144 da CF) e, no tocante aos demais servidores há possibilidade, mas deve se obediência a imprescindibilidade dos serviços essenciais a que alude a Lei nº 7.783/89.

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  35. LISIANE MAIA CAMARGO
    O art. 37, VII da CF, garante tal direito, contudo a lei específica ainda não foi editada, motivo pelo qual o STF determinou a aplicação temporária, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado, qual seja, Lei 7.783/89. Resta frisar que a CF não distingue diferença da aplicação do dir. à greve aos servidores público em estágio probatório e aos demais. Tal discriminação viola o princípio da isonomia. Conforme informativo nº 845 do STF, a Administração pública deve descontar da remuneração os dias não trabalhados no serviço público. É vedado aos servidores militares, conforme art. 142, §3º. IV da CF, sem nenhuma exceção e em virtude da essencialidade da atividade desenvolvida, não é cabível greve aos policiais civis.

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  36. A despeito da existência do princípio da continuidade do serviço público, o direito de greve é constitucionalmente assegurado aos servidores públicos (art. 37, VII, da CF/88). Tal previsão, contudo, aplica-se somente aos servidores públicos civis, uma vez que aos militares (e, consoante a jurisprudência do STF, também aos policiais civis) são proibidas a greve e a sindicalização (art. 142, §3º, IV, da CF/88). Aos empregados públicos das estatais aplica-se o regime das empresas privadas, por força do art. 173, § 1º, II, da CF/88.

    É preciso observar, no entanto, que o próprio art. 37, VII, da CF/88, embora garanta o direito de greve, condiciona o seu exercício à edição de lei específica, que até hoje inexiste no âmbito federal, motivo pelo qual, de acordo com o STF, em se tratando de norma de eficácia limitada, juridicamente estaria obstada a greve mesmo pelos servidores públicos civis.

    Todavia, numa alteração jurisprudencial em sede de mandado de injunção, o STF passou a entender que, enquanto não editada lei específica, o direito de greve pode ser exercido pelos servidores públicos civis com base na Lei nº 7.783/89, aplicável à iniciativa privada, adotando a teoria concretista relativamente ao referido remédio constitucional.

    Por fim, cabe destacar que, consoante a jurisprudência, na hipótese de greve, é possível o corte de ponto dos servidores grevistas, sendo possível a compensação em caso de acordo. Vedados são os descontos, contudo, se a greve decorrer de conduta ilícita por parte da Administração Pública.

    Renata Souza

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  37. A Constituição Federal assegura expressamente o direito de greve aos servidores públicos civis, assim como o direito à sindicalização. Entretanto, trata-se de norma de eficácia limitada, devendo ser regulamentada por Lei. Ocorre que tal Lei até os dias atuais não foi editada, o que em tese acarretaria a vedação aos servidores públicos federais de deflagrarem movimento paredista.
    Diante de tal situação, o STF decidiu, ao julgar Mandado de Injunção, que enquanto não houver uma Lei regulamentando o movimento grevista, devem ser utilizados os termos estabelecidos pela Lei Geral de Greve dos trabalhadores da iniciativa privada (Lei 7.783/89). Outrossim, em 2016, a Corte Suprema decidiu que a remuneração dos servidores deve ser descontada pelos dias parados, permitida a compensação em caso de acordo.
    Por outro lado, quanto aos militares, a Carta Magna traz vedação expressa a movimento grevista,, uma vez que a ausência da atividade das forças armadas, polícias e bombeiros militares podem causar danos irreparáveis à coletividade e à segurança nacional.

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  38. O direito de greve é um direito social previsto no art. 9º da CF/88. A Constituição estabelece que é da convencionalidade dos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo os interesses que serão defendidos por meio desse instituto. Ocorre que, ao estabelecer o direito de greve para os servidores públicos federais, no art. 37, VII da CF/88, dispõe que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, sendo que essa lei ainda hoje não foi editada. Trata-se de uma norma de eficácia limitada e uma clara omissão inconstitucional do Poder legislativo. Porém, o STF, na tentativa de suprir a omissão, se posicionou no sentido que de o direito de greve dos servidores públicos serão exercidos tendo como base a legislação da greve da iniciativa privada, enquanto durar a inércia legislativa. Em relação ao direito de greve dos serviço públicos militares, a CF/88 é expressa no sentido da sua impossibilidade (art. 142, § 3º, IV da CF). O serviço militar é função essencial à defesa da pátria e segurança nacional, sendo, por isso, um serviço que não pode ser interrompido, possíveis greves de militares deverão ser declaras inconstitucionais pelo STF.

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  39. O direito de greve é um direito social previsto no art. 9º da CF/88. A Constituição estabelece que é da convencionalidade dos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo os interesses que serão defendidos por meio desse instituto. Ocorre que, ao estabelecer o direito de greve para os servidores públicos federais, no art. 37, VII da CF/88, dispõe que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, sendo que essa lei ainda hoje não foi editada. Trata-se de uma norma de eficácia limitada e uma clara omissão inconstitucional do Poder legislativo. Porém, o STF, na tentativa de suprir a omissão, se posicionou no sentido que de o direito de greve dos servidores públicos serão exercidos tendo como base a legislação da greve da iniciativa privada, enquanto durar a inércia legislativa. Em relação ao direito de greve dos serviço públicos militares, a CF/88 é expressa no sentido da sua impossibilidade (art. 142, § 3º, IV da CF). O serviço militar é função essencial à defesa da pátria e segurança nacional, sendo, por isso, um serviço que não pode ser interrompido, possíveis greves de militares deverão ser declaras inconstitucionais pelo STF.

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  40. Inicialmente, é preciso observar que o direito de greve é um direito fundamental (cláusula pétrea), assegurado a todos os trabalhadores (art. 9º, CRFB). Sobre o tema, em sede de Mandado de Injunção, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que diante da ausência de lei que regulamenta o direito de greve para os servidores públicos (art. 37, II, CRFB), deve-se aplicar, supletivamente, a lei dos trabalhadores da iniciativa privada, até que a norma seja editada.
    Porém, o direito de greve não é absoluto. Nesse contexto, o Supremo decidiu que os agentes de segurança pública, sejam federais, civis e militares, não podem realizar greve. Isso porque haveria um prejuízo à segurança pública de toda a sociedade, podendo ocasionar um colapso social, prejudicando a paz e a ordem social.
    Todavia, em que pese a impossibilidade de realização da greve por parte dos agentes de segurança pública, isso não significa que eles estejam proibidos de pleitear seus direitos. Assim, o próprio STF decidiu ser admissível a participação de representantes da classe, a fim de vocalizar suas reivindicações, obrigando a participação do Poder Público na mediação.

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  41. O direito de greve consagrado no art. 37, VII da CF é uma norma de eficácia limitada, a qual exige a regulamentação por um ato normativo para que ela tenha aplicabilidade, contudo tal ato nunca foi editado e o STF no julgamento do MI 670, 708 e 712 estendeu aos servidores públicos a Lei de Greves, aplicável aos trabalhadores particulares.
    No entanto, há uma mitigação a tal lei no âmbito dos servidores públicos, vez que estes devem comunicar com antecedência mínima de 72 horas sobre a paralisação, além de que só haverá possibilidade de paralisação parcial, pois eles são responsáveis por darem continuidade a serviços essenciais a população. E o STF, firmou uma tese de repercussão geral de que poderá haver desconto dos dias não trabalhados pelo servidos, salvo se a paralisação decorre de ato ilícito praticado pela Administração Pública.
    Quanto aos militares, assim como os membros das Forcas Armadas, o Poder Constituinte Originário optou por vedar expressamente o direito a greve deles, assim como o direito de sindicalização, haja vista estes exercerem um serviço de suma importância para manutenção da ordem no Estado Democrático de Direito.

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  42. Taxado na Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental, o exercício ao direito de greve é uma garantia expressa na qual os servidores públicos civis podem exercer se o estado não cumprir as determinações legais.
    No tocante aos servidores públicos militares, havia forte discussão a respeito da possibilidade ou não de exercer o direito à greve. Tal embate teve fim no ano passado, através de um julgado no STF na qual decidiu que os servidores públicos militares não teriam direito de greve.

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  43. A Constituição Federal de 1988 trata em dispositivo próprio do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII), todavia, não foi criada a lei específica determinando seus termos e limites. Assim, o Supremo Tribunal Federal determinou que se aplique a Lei de Greve do setor privado aos servidores públicos.
    De acordo com a Suprema Corte, alguns critérios devem ser observados para que haja a legalidade do movimento grevista no serviço público, tais como a necessidade de cientificar a administração, com antecedência mínima de 72 horas, da paralisação; a observância de que a paralisação deverá ser parcial, assegurando o mínimo funcionamento dos serviços essenciais, atendendo ao princípio da continuidade dos serviços públicos, bem como as necessidades inadiáveis da comunidade, sob pena de que se configure o abuso de direito.
    No tocante ao direito de greve dos militares, existe uma vedação absoluta na CF/1988, tendo em vista que envolve tanto a defesa da soberania do Estado brasileiro e da defesa das fronteiras, quanto a manutenção da ordem interna. Ademais, há julgamento recente do STF afirmando que o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é também vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

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  44. O direito de greve dos trabalhadores em geral, típico direito de segunda dimensão, encontra-se previsto no art. 9º, caput, da CF88. Ela atribuiu à legislação infraconstitucional o papel de definir os serviços e atividades considerados essenciais, de modo a atender às necessidades inadiáveis da população, em caso de greve.
    Aos servidores públicos civis, coube ao art. 37, inciso VII, da CF88 prever o direito greve, o qual será exercido nos termos e limites previstos em lei específica. Nota-se, aqui, uma norma constitucional de eficácia limitada, cujo conteúdo carece de regulamentação para que possa ser exercido plenamente. Diante da mora em legislar, parte do Poder Legislativo, o STF, em célebre julgamento de Mandado de Injunção, estendeu aos servidores públicos federais civis os regramentos da Lei de Greve dos trabalhadores privados, até a edição da lei específica.
    Por fim, aos militares, ao contrário dos servidores civis, não foi dado o direito de greve, por expressa vedação Constitucional, conforme art. 142, § 3º, IV; sendo, portanto, conduta ilegal e tipificada como crime pelo Código Penal Militar.

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  45. O direito de greve (possibilidade de suspensão coletiva de atividades de determinada categoria profissional, com o objetivo de reivindicar direitos) foi assegurado pela Constituição Federal aos trabalhadores da iniciativa privada (art. 9º) e também aos servidores públicos (art. 37, VII), dependendo, neste caso, de regulamentação legal.
    Diante da ausência de regulamentação específica, o STF decidiu que os parâmetros da Lei de Greve (Lei 7.783/89) deveriam ser aplicados aos servidores públicos, em especial àqueles exercentes de atividades essenciais, devendo-se assegurar a continuidade da prestação de serviço em cota mínima, dentre outras exigências da referida lei.
    Vale lembrar que a Suprema Corte decidiu que é possível o desconto de vencimentos dos servidores pelo tempo em que paralisaram suas atividades (assegurado o direito de compensação pelo trabalho), exceto nos casos em que a própria Administração Pública deu causa à greve, como no caso de atrasos salariais.
    Com efeito, a CF/88 vedou expressamente aos militares o direito de greve (art. 142, § 3º, IV), porém recentemente o STF declarou que tal proibição se estende a todas as carreiras da segurança pública, tais como policiais civis, agentes penitenciários etc.

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  46. O direito de greve (possibilidade de suspensão coletiva de atividades de determinada categoria profissional, com o objetivo de reivindicar direitos) foi assegurado pela Constituição Federal aos trabalhadores da iniciativa privada (art. 9º) e também aos servidores públicos (art. 37, VII), dependendo, neste caso, de regulamentação legal.
    Diante da ausência de regulamentação específica, o STF decidiu que os parâmetros da Lei de Greve (Lei 7.783/89) deveriam ser aplicados aos servidores públicos, em especial àqueles exercentes de atividades essenciais, devendo-se assegurar a continuidade da prestação de serviço em cota mínima, dentre outras exigências da referida lei.
    Vale lembrar que a Suprema Corte decidiu que é possível o desconto de vencimentos dos servidores pelo tempo em que paralisaram suas atividades (assegurado o direito de compensação pelo trabalho), exceto nos casos em que a própria Administração Pública deu causa à greve, como no caso de atrasos salariais.
    Com efeito, a CF/88 vedou expressamente aos militares o direito de greve (art. 142, § 3º, IV), porém recentemente o STF declarou que tal proibição se estende a todas as carreiras da segurança pública, tais como policiais civis, agentes penitenciários etc.

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  47. O direito de greve, como forma de suspensão das atividades para reivindicar melhores condições de trabalho, tem assento constitucional, sendo assegurado, como regra, aos servidores públicos civis federais, em razão do exposto no artigo 37, VII, da CF. Ocorre que, tal dispositivo não é autoaplicável, por se tratar de norma de eficácia limitada, logo, demanda a edição de lei específica para a sua regulamentação.
    Diante disso e, instado a se manifestar, o Supremo Tribunal Federal permitiu que os servidores públicos exercessem o direito de greve com base nas leis que o regulamentam para a iniciativa privada, adotando, desta forma, a teoria concretista geral no julgamento dos mandados de injunção que versavam sobre o tema, em detrimento da posição até então adotada, a saber, não concretista.
    Não obstante, o direito de greve não pode ser exercido pelos servidores públicos federais militares, por expressa vedação constitucional (Art. 142, §3º, IV, CF), a qual foi estendida pelo STF a todas as carreiras relacionadas à segurança pública, por entender que o contrário colocaria em risco a ordem pública e a paz social.

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  48. O direito de greve, direito de segunda geração, previsto no art. 9º da CF, é permitido, em regra, a todos os trabalhadores da iniciativa pública ou privada. Nosso ordenamento apenas prevê que uma lei irá definir os contornos, modo de execução, quais atividades e serviços são essenciais e inadiáveis. Não é outro o entendimento do STF.
    Por outro lado, a própria CF em seu art. 142, §3º, IV, prevê que o militar não pode realizar greve.
    Em recente julgado o STF expôs que os órgãos de segurança pública (e não apenas os militares), não podem exercer o direito de greve, isso porque as atividades por eles exercidas são insuscetíveis de delegação a iniciativa privada e são essenciais à sociedade.
    Destarte, concluísse que é possível o exercício do direito de greve por servidores públicos, desde que não sejam militares ou exerçam atividades de segurança pública.

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  49. LARISSA PORTO.


    O direito de greve está positivado no artigo 9º da CF/88. A Emenda Constitucional 19/98 trouxe o inciso VII ao artigo 37 dizendo que, o direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica, portanto, trata-se de norma de eficácia limitada posto que, dependente de edição de lei infraconstitucional.
    Como a legislação para os servidores públicos ainda não foi editada, sendo alvo de mandado de injunção para sua criação, o direito de greve dos servidores restou regulado baseado no regime privado, logo, os servidores civis podem exercer seu direito de greve.
    Na legislação infraconstitucional a Lei 7.783/89 estatui quais são as atividades essenciais para a comunidade, incluída, dentre outras, aquelas que coloquem em perigo a sobrevivência, a saúde e a segurança da população (artigo 11, p.u.).
    Voltando ao texto constitucional, encontramos no artigo 142, inciso IV o comando “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”.
    Posto isso, é conclusivo a proibição do exercício do direito de greve pelos militares e, ainda, pelos policiais civis, conforme entendimento extensivo dado pela jurisprudência.

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  50. A Constituição Federal de 1988 – CF/88, quanto ao direito de greve, dispôs acerca do exercício de tal garantia de maneira diversa entre os trabalhadores, aos servidores públicos civis e aos militares.
    Assim sendo, ao trabalhador, o art. 9º, “caput”, da CF/88 traduz uma norma de eficácia plena – teoria de eficácia das normas constitucionais adotada por José Afonso da Silva.
    Entretanto, aos servidores públicos civis tal direito rege-se por norma de eficácia limitada (art. 37, VII, da CF/88). Portanto, somente seria lícito o direito de greve após a edição da lei respectiva.
    Contuto, pela omissão legislativa até o presente momento, diversos mandados de injunção impetrados pelos servidores públicos civis tiveram como objeto o exercício do direito de greve, sendo estabelecido pelo STF a tese de que à classe respectiva aplicar-se-á analogicamente a legislação dos trabalhadores “gerais” até que o Poder Legislativo supra a omissão legal.
    Por fim, aos militares, por disposição constitucional (art. 142, IV, CF/88), é expressamente proibido o exercício do direito à greve a tais servidores.

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  51. O art. 9º da CF preceitua que o direito de greve constitui um direito fundamental. No entanto, a CF expressamente veda o direito de greve aos militares (art. 142, §3º, IV, CF). Ao dispor sobre a administração pública, o inciso VII, do art. 37 da CF, prevê que o direito de greve de servidores públicos civis será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Ocorre que, até o presente momento, não há lei específica dispondo sobre o direito de greve dos servidores públicos civis. Diante deste quadro, o STF foi instado a se manifestar, proferindo o entendimento de que, enquanto não editada lei que disciplina o direito de greve dos servidores públicos civis, deverá ser aplicada a legislação que disciplina a greve dos servidores da iniciativa privada, mantendo-se um contingente mínimo nos serviços ou atividades essenciais. Em relação aos servidores que atuam diretamente na área da segurança pública, o STF possui entendimento de que é vedado o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, diante da peculiaridade da função da segurança pública. EDGAR SOROCABA

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  52. O direito de greve é garantido aos servidores públicos, porém será exercido nos termos e limites definidos em lei específica (artigo 37, inciso VII, CF/88). A norma depende de atuação positiva do legislativo, a fim de concretizar o comando constitucional, já que é de eficácia limitada. Por outro lado, ao militar são proibidas a sindicalização e a greve, consoante artigo 142, inciso IV da CF/88.
    Tendo em vista que ainda não existe norma regulamentando a matéria, o STF, à vista de requerimento formulado em Mandado de Injunção, determinou a aplicação, por analogia, das normas previstas na CLT.
    Ressalta-se que o STF tem o entendimento pacificado de que a administração pública tem o dever de proceder ao desconto dos dias parados pelos servidores, somente não ocorrendo quando comprovada a conduta ilícita da administração pública. Destaca-se, ainda, o recente decisão da Corte sobre a impossibilidade de greve pelos agentes de segurança pública.
    ANDERSON SOARES

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  53. Lucas Nacur. Resposta: Sobre o tema, é preciso fazer distinção entre o regime conferido aos servidores civis e aos militares. No que diz respeito aos servidores federais civis, sabe-se que possuem o direito constitucional de greve, conforme previsto no artigo 37, VII da CRFB/88. Tal norma, segundo o STF, é de eficácia limitada (classificação de José Afonso da Silva), de modo que depende de complemento infraconstitucional para produzir seus efeitos de forma integral. Em razão disso, foi impetrado o MI 708 junto ao STF, precedente no qual ficou decidido que os servidores federais civis têm direito de greve garantido. A solução concretista do Supremo foi aplicar a lei geral de greve até que seja atendido ao comando constitucional dirigido ao legislativo.
    Por sua vez, quanto aos servidores públicos federais militares, a constituição é expressa em vedar o direito de greve (art. 142, §3°, IV, CRFB). Mister ressaltar que o tema foi alvo de debate recentemente pelo STF, em sede de repercussão geral, tendo sido fixado o entendimento no sentido de que aos militares é vedado o direito de greve, garantido o direito de sindicalização e de participação da União nas negociações pelos órgãos classistas por interesses da categoria.

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  54. Quanto à possibilidade de greve pelos servidores públicos federais, é preciso realizar uma diferenciação inicial entre os servidores militares e civis. Os primeiros são proibidos de realizar movimento grevista, por força do artigo 142, IV da Constituição Federal. No que tange aos servidores civis, o texto constitucional, em seu artigo 37, VII, estabelece que seu respectivo direito de greve será exercido "nos termos e limites definidos em lei específica".
    Depreende-se que se trata de uma norma de eficácia limitada, conforme a classificação de José Afonso da Silva, dependendo da elaboração da mencionada legislação para produzir efeitos, o que não ocorreu até o momento. Diante dessa lacuna, a questão foi levada para a análise do Supremo Tribunal Federal (STF), via Mandado de Injunção.
    A Corte decidiu que enquanto não for sancionado o texto legislativo disciplinador do exercício de greve pelos servidores públicos civis, deve ser utilizada a legislação que rege o direito de greve dos celetistas, qual seja, a Lei nº 7.783/1989, com algumas imposições adicionais sobre a comunicação e a extensão aos serviços essenciais, em respeito ao princípio da continuidade do serviço público.
    Participante: Laís B. Silva

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  55. A greve constitui-se na paralisação dos trabalhadores como instrumento de pressão a fim de pactuarem-se melhorias nas condições laborais. Historicamente, passou por momentos de proibição (Lei Le Chapelier) e tolerância, sendo atualmente erigido ao status de direito fundamental, com no art. 9º, da CRFB.

    Ampliando a efetividade deste direito, o art. 37, VII, da CRFB autorizou o exercício da greve pelos servidores públicos civil, mediante lei específica a ser editada para conter a eficácia daquela norma constitucional. Todavia, o diploma ainda não foi criado, havendo decisão concretista geral do STF em sede de mandado de injunção no sentido de incidência da Lei nº. 7783/1989 aos movimentos paredistas dos servidores civis enquanto não editada a lei específica a seu caso.

    Por outro lado, o constituinte proibiu o exercício desta pelos militares, sopesando os direitos à segurança pública e à greve. Contudo, conquanto o STF tenha ratificado o entendimento da norma constitucional, verifica-se a realização paralisações (“aquartelamento”) pela categoria, com o intuito de promover melhorias nas suas condições de trabalho.

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  56. É DADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, CIVIS E MILITARES, O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE? FUNDAMENTE EM 15 LINHAS.
    REINALDO FÉLIX
    PRIMEIRAMENTE, CUMPRE RESSALTAR QUE A GREVE, É UM DIREITO FUNDAMENTAL EXPLICITO NA PRÓPRIA CARTA MAGNA (ART. 9º CAPUT), POR ESSA RAZÃO, A LEI MAIOR DETERMINA QUE SEJA CONCEDIDA A TODOS OS TRABALHADORES EM GERAL. ASSIM, OS TRABALHADORES QUE ATUAM NA MÁQUINA PÚBLICA TEM ESSE DIREITO, BEM COMO AQUELES QUE ATUAM NAS EMPRESAS PRIVADAS, ONDE HÁ EFICÁCIA DIAGONAL, TAMBÉM GOZA DESSE DIREITO, QUAL SEJA: A GREVE.
    NO TACANTE A GREVE REALIZADA POR SERVIDORES E IMPRESCINDÍVEL ALISTAR QUE, POR MAIS QUE SEJA UM DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO ISSO NÃO PODE SER DAR, DE FORMA ABSOLUTA, OU SEJA, UMA PARCELA DOS TRABALHADORES DEVE CONTINUAR ATUANDO PARA O ANDAMENTO DOS SERVIÇOS.
    POR FIM, O SUPREMO RECENTEMENTE TRATOU SOBRE O TEMA, REFORÇANDO O PREVISTO NA LEI MAIOR (ART. 142. §3º IV), E PROFERIU QUE, SE TRATANDO DE MILITAR ONDE OS PILARES E REGIDO PELA DISCIPLINA E HIERARQUIA E DEFESO A GREVE, POR TRATA-SE DE SERVIÇO CONTÍNUO E INDISPENSÁVEL PARA A SEGURANÇA, POIS A ADESÃO A GREVE PODE CAUSAR DANOS IRREPARÁVEIS.

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  57. segundo à CRFB/88, é permitido aos servidor públicos civis o direito de greve, sendo, contudo vedado tal direito ao servidores militarizados, isto é, regidos pelas premissas da disciplina e hierarquia.
    Não obstante, recentemente o Supremo Tribunal Federal deu interpretação restritiva à norma vazada no art. 37, inciso VII, da CFRB/88, afirmando ser legítima a greve dos servidores públicos civis nos estritos casos em que a causa da paralisação seja algum ato ilegal perpetrado pelo Poder Público, devendo ser descontado do vencimento os dias de paralisação quando ausente tal pressuposto.
    No entanto, embora os servidores da carreira da Polícia Civil sejam consideradores servidores públicos civis, o STF também recentemente passou a se posicionar no sentido de que tal categoria de servidores, em razão da relevância da função por eles desenvolvida, qual seja, segurança pública, não poderão exercer o direito de greve com solução de descontinuidade do serviço prestado, em frontal prejuízo da segurança da sociedade.

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  58. A CF/88 prevê, em norma de eficácia limitada (art. 37, inciso VII), o direito de greve dos servidores públicos civis. Não obstante, ainda não foi editada lei infraconstitucional tratando da matéria.
    Tendo em vista a citada omissão legal, o STF, em julgamento de mandado de injunção, estendeu aos servidores públicos civis as disposições legais pertinentes à realização de greve por trabalhadores regidos pela CLT (Lei 7.783/89), até que o Congresso Nacional edite Lei acerca da questão, de forma a afastar os efeitos deletérios da mora legislativa.
    No julgamento do mandado de injunção citado, o qual se deu antes do advento da Lei 13.300/16, o STF conferiu efeito concretista geral à decisão, de forma a abranger todos os servidores civis, sendo irrelevante a condição de parte do processo analisado.
    A Corte fez consignar, porém, que deveria ser respeitado um número mínimo de servidores em atividade, de forma a não prejudicar a prestação de serviços e atividades essenciais.
    Quanto aos servidores públicos federais militares, há vedação expressa à possibilidade de greve na Constituição Federal (art. 142, inciso IV). A vedação se justifica numa ponderação entre o direito de greve dos servidores militares, de um lado, e o direito da coletividade à segurança pública, de outro, de forma que o legislador constituinte julgou que o último deveria prevalecer.

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  59. O inciso VII, do art. 37, da CF/88 estabelece que o direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Trata-se, segundo a doutrina majoritária, de norma de eficácia limitada.
    Com efeito, tendo em vista a ausência de regulamentação específica do referido direito de greve dos servidores públicos federais civis, o STF, conferindo efeitos concretivos a diversos mandados de injunção, determinou que se lhes aplicasse as leis que regem o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada.
    Entretanto, a CF/88 veda expressamente que os servidores públicos militares realizem greve, nos termos do art. 142, 3º, IV, assim como que sejam sindicalizados. Em recente julgado em sede de repercussão geral, o STF estendeu referida proibição a todos os servidores que atuem na área de segurança pública.

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  60. Resposta de Fabio Castro:

    O direito de greve é a paralisação coletiva e voluntária de trabalho com o fim de obter direitos ou benefícios aos grevistas. Em outras palavras, cuida-se de movimento paredista visando protestar sobre a defesa e/ou conquista de interesses coletivos dos trabalhadores.
    Assim, todos os servidores públicos federais ou estaduais, além dos trabalhadores em geral (civis) possuem direito de greve, excetuando-se os membros das Forças Armadas (artigo 142, §3º, inciso IV, da Carta Política) e os que exercem atividade-fim na segurança pública, conforme recente entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal.
    Pois bem. A regulamentação geral de tal direito está prevista nos artigos 9º e 37, inciso VII, ambos da Constituição Federal, cujo exercício deve ser realizado nos termos e limites definidos em lei específica, tratando-se de norma de eficácia limitada.
    Entretanto, não há lei específica delimitando o tema referente aos servidores públicos. Por sua vez, o direito de greve dos trabalhadores civis está devidamente regulamentado na Lei 7.783/89. Assim, a Jurisprudência sedimentou que, em razão da omissão legislativa, deve-se estender a aplicação da citada lei, no que couber, à greve dos servidores públicos, até a criação de lei específica sobre o tema.

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  61. Em primeiro plano, a greve está positivada na Constituição Federal de 1988 no artigo 37, VII, em que se observa tal direito será regulamentado por lei específica.

    Todavia, o que se tem hoje é uma omissão legislativa quanto ao direito de greve dos servidores públicos federais e civis. Então, por questões práticas, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que fosse estendido a tais servidores a aplicação da lei de greve do setor privado (Lei 7783/89), no que couber.

    E, por fim, os militares não podem exercer o direito de greve, devido à essencialidade do serviço prestado. A exceção a essa última regra seria exercer tal direito durante estágio probatório.

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  62. Inicialmente cumpre lembrar que a CF88 dispõe sobre o direito de greve aos trabalhadores em geral, o prevendo nos exatos termos do artigo 9º e seus parágrafos, sendo, portanto, um direito social. Quanto aos servidores públicos, o direito à greve também encontra respaldo na Lei maior conforme letra do artigo 37, VII.
    Muito embora a norma retromencionada externe a necessidade de lei especifica para definir os contornos do direito de greve exercido pelos servidores públicos, o certo é que até a presente data a dita Lei ainda não foi editada. Contudo, o plenário do STF já se manifestou no sentido de que os servidores públicos podem fazer greve, devendo ser aplicadas as leis que regulamentam a greve para os trabalhadores da iniciativa privada.
    Nesse contexto, deve-se ainda observar alguns requisitos para sua legalidade, tais como: a) tentativa de negociação previa b) deflagração após decisão assemblear c) comunicação prévia com antecedência mínima de 72 horas, considerando que todo serviço publico é essencial.
    Por ultimo, importante registrar que o Supremo entendeu ser a greve dos servidores públicos hipótese de suspensão do contrato de trabalho e, da forma como ocorre com os trabalhadores em geral, os salários também não serão pagos. Assim, em razão da ausência de prestação específica do serviço por parte do grevista, os descontos devem ser realizados.
    Ricelho Fernandes de Andrade

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  63. A Constituição Federal garante aos servidores civis federais o direito de greve em seu art. 37, VII, condicionando-o, contudo, aos termos e limites definidos em lei específica. Trata-se, assim, de norma constitucional com eficácia limitada, vez que o exercício do direito de greve depende da edição de norma infraconstitucional regulamentadora. No entanto, essa lei nunca foi editada.
    Diante desse vácuo legislativo e reconhecida a mora do Congresso Nacional, a qual impossibilitava o exercício do direito constitucional, foram interpostos vários mandados de injunção no STF. Em julgamento conjunto, a Corte entendeu ser aplicável aos servidores públicos, em caráter erga omnes, a lei que regulamenta o direito de greve na iniciativa privada (Lei 7783/89) – situação que assim permanece até a presente data. Adotou-se, na ocasião, a teoria concretista geral do mandado de injunção.
    Por outro lado, a Constituição nega, em seu art. 142, IV, o direito de greve aos servidores militares. Nessa linha, inclusive, o STF firmou recente entendimento no sentido de que todos os agentes públicos ligados à segurança pública não possuem direito de greve - e não apenas os agentes militares.

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  64. A Constituição Federal ao tratar dos direitos sociais assegurou no art. 9º o direito de greve. No mesmo sentido, o art. 37, inciso VII do texto constitucional estendeu esta prerrogativa aos servidores públicos civis, nos termos da legislação específica.
    Ocorre que, em razão de inexistir lei específica tratando da matéria, o STF adota entendimento no sentido de que os servidores públicos civis, sejam federais ou estaduais, deverão seguir as disposições relativas ao direito de greve da iniciativa privada enquanto perdurar a inércia legislativa quanto a matéria. No mesmo sentido, a Suprema corte entende que o exercício do direito de greve não pode resultar em ofensa ao princípio da continuidade do serviço público.
    Por outro lado, o art. 142, §3º inciso IV da CF/88 veda expressamente o exercício do direito de greve pelos servidores públicos militares.

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  65. André Lopes.
    A Constituição em seu art. 9º assegura o direito de greve aos trabalhadores. Observa-se uma autorização genérica ao direito de greve a todos os trabalhadores, o que inclui os empregados públicos que são regidos pela CLT.
    Por outro lado, ela também trata, no art. 37, VII (EC19/98), do direito de greve do servidor público estatutário, afirmando que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Tal previsão, aliás, consiste em norma de eficácia limitada e depende de lei para lhe dar concretude.
    Contudo, o STF decidiu que até que a lei seja criada deverá ser aplicado aos servidores públicos, por analogia, a lei que rege os trabalhadores da iniciativa privada em geral, assegurando-lhes, desse modo, o efetivo exercício do direito.
    Quanto aos militares, federais e estaduais, é expressamente proibido pela Constituição (art. 142, §3º, inciso IV c/c Art. 42, §1º) que eles façam greve, tendo em vista exercerem função essencial para garantia da ordem pública.
    Nesse sentido, o STF entedeu que essa regra não admite exceções, sendo, pois, vedado o exercício da greve por eles e por todos que trabalham na segurança pública.

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  66. Lucas Nonato
    A Constituição conferiu aos servidores públicos o direito de greve, remetendo à lei as diretrizes para seu exercício. O STF, considerando a inexistência dessa lei, julgou Mandado de Injunção e estendeu à norma de eficácia limitada (depende de lei) do Art. 37, VI, as leis 7.701/88 e 7.783/89, que regem o direito de greve na iniciativa privada. Desse modo, o direito de greve é consagrado aos servidores públicos federais, mas seu regramento é jurisprudencial e analógico.
    Por outro lado, há expressa vedação constitucional à greve dos militares (Art. 142, §3º, IV), sendo indiscutível o regime jurídico especial ao qual se submetem vedando, por exemplo, alistabilidade eleitoral aos conscritos, filiação partidária e habeas corpus em punição militar.
    Outrossim, o STF considera as carreiras da segurança pública (Art. 144) titulares de atividades essenciais indelegáveis a particulares e imprescindíveis ao funcionamento do Estado, portanto incompatíveis com a greve.
    Finalmente, a greve deve obedecer a uma série de requisitos para o seu regular exercício, por exemplo, comunicação à administração pública, tentativa de negociação preliminar e manutenção de funcionamento mínimo de atividades essenciais. Além disso, todos os dias não trabalhados devem ser cortados, a não ser que a greve decorra de ato ilícito estatal.

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  67. Ágata Ferraz
    A greve, como direito fundamental do trabalhador, é garantida pela Constituição Federal aos trabalhadores e aos servidores públicos civis. No caso dos servidores públicos, contudo, o direito não é autoaplicável, condicionada aos termos da lei (art. 37, VII). Contudo, embora tenha sido promulgada lei para disciplina da greve no setor privado, não há a mesma regulamentação para os servidores públicos. Assim, na ausência dessa lei, a jurisprudência do STF vinha estendendo a estes a regulamentação aplicável ao setor privado. No entanto, sedimentou recentemente a impossibilidade absoluta de realização de greve pelos servidores públicos militares, em razão da proibição expressa constante da Constituição Federal, proibindo-lhes a sindicalização e a greve (art. 142, §3º, IV). Nesse caso, quando se tratar de servidores públicos militares, deve obrigatoriamente o Poder Público participar de negociação coletiva, para que as demandas sejam ouvidas e se busque uma solução para a controvérsia.

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  68. A Constituição Federal em seu artigo 9º assegura aos trabalhadores o direito à greve, competindo a eles decidir sobre como exercê-lo e quais interesses serão defendidos. Este dispositivo não veda aos servidores públicos federais, civis e militares o exercício de greve, porém, seus serviços e atividades são considerados essenciais e inadiáveis à comunidade, podendo ser responsabilizados pelos abusos cometidos.
    Contudo, aos servidores militares, por ser um serviço obrigatório de profissionais que atuam em defesa da Pátria, da garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, é expressamente proibido a greve, nos termos do artigo 142, inciso IV da CF.

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  69. A Carta Constitucional consagra no art. 9º, o direito de greve a ser exercido pelos trabalhadores em geral, com seus celetistas. Por sua vez, o art. 37, inciso VII, estabelece que aos servidores públicos também é devido o direito de greve e este “será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.
    Em outras palavras, é necessário que haja norma regulamentadora, motivo pelo qual trata-se de norma de eficácia limitada. Durante algum tempo a Corte Constitucional vinha admitindo a utilização da Lei de Greve como substrato a garantir aos servidores públicos, no que fosse compatível, por analogia, em razão da inércia legislativa em relação ao tema.
    No entanto, recentes decisões demonstraram uma virada constitucional, ao passo que foi permitido o “corte do ponto” pelos dias que os servidores estiveram paralisados, bem como deixaram claro que todos aqueles que estejam ligados aos serviços de Segurança Pública notadamente os listados no art. 144, encontram-se proibidos de fazerem greve devido à sua extrema essencialidade de suas funções à coletividade.
    Assim sendo, os servidores públicos possuem o direito de greve, com a possibilidade de corte do dia de trabalho ou compensação, excetuando-se no caso de ilegalidade patente pela Administração. Já no caso dos militares, esse direito é expressamente vedado.

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  70. O direito de greve dos servidores públicos está previsto no art. 37, VII, da Constituição. Entretanto, tal direito só é possível aos servidores públicos civis, haja vista que o art. 142, § 3º, IV, da Lei Maior, proíbe aos militares a sindicalização e a greve.
    Parte da doutrina afirmava que o art. 37, VII, é norma constitucional de eficácia contida. Adotada esse corrente, o direito poderia ser exercido mesmo na ausência de lei. Entretanto, conforme o STF, trata-se de norma de eficácia limitada, ou seja, que só produziria plenamente seus efeitos quando fosse editada a lei específica a que o dispositivo se refere.
    Entretanto, diante da inércia do Congresso em editar tal lei, o Pretório Excelso, em sede de mandado de injunção, decidiu pela possibilidade imediata do exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis, nos termos da lei de greve dos trabalhadores da iniciativa privada (Lei 7.783/1989).
    Por outro lado, conforme o STF, diante da necessidade de preservação do interesse público, certas categorias de servidores públicos, mesmo civis, também são privadas do direito de greve, quais sejam, os que exercem atividades relacionadas: a) à manutenção da ordem pública; b) à segurança pública; c) à administração da Justiça; d) à saúde pública.

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  71. O exercício do direito de greve no Brasil é constitucionalmente assegurado tanto aos trabalhadores da iniciativa privada, como aos servidores públicos. Esses últimos, em razão de poderem prejudicar ou limitar direitos básicos da sociedade em geral, possuem algumas peculiaridades que devem ser observadas pelo movimento grevista.
    No tocante aos servidores federais civis, o direito de greve está previsto no art. 37, VII, da Constituição Federal. A previsão constitucional, no entanto, é dotada de eficácia limitada, dependendo de lei específica regulando o exercício desse direito. Em virtude da mora do legislador ordinário em editar esse ato normativo, o STF tem entendido pela aplicação da legislação trabalhista da iniciativa privada (Lei 7.783/89), além de outros parâmetros específicos, como a manutenção de um mínimo de atendimento para evitar a interrupção de serviços essenciais.
    Quanto aos servidores militares, a situação é diametralmente oposta, havendo explícita vedação na Constituição Federal, em seu art. 142, §3º, IV. Isso ocorre em virtude da grave intranquilidade social que a greve de militares poderia gerar, privando à sociedade do direito à segurança, motivo pelo qual prevalece o direito desta em detrimento daqueles.

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  72. Mateus Cavalcanti Amado

    Os servidores públicos federais civis têm direito de greve, nos termos do art. 37, VII, da CF, que é norma de eficácia limitada, necessitando de lei regulamentadora. Como referida lei ainda não existe, o STF determina que se aplique a Lei 7783/89, que disciplina a greve dos trabalhadores da iniciativa privada. Ressalte-se que empregados públicos de empresas públicos e de sociedades de economia mista têm direito de greve nos moldes da iniciativa privada.
    Os militares federais, contudo, não têm direito de greve, nos termos do art. 142, § 3º, IV da CF, porém, suas demandas podem ser discutidas com o Poder Público, nos termos do art. 165 do CPC, através de suas associações, e não sindicatos, cuja formação também é vedada aos militares, nos termos do art. 165 do CPC. Válido ressaltar que os policiais federais, policiais rodoviários federais e policiais ferroviários federais, mesmo não sendo militares, não podem fazer greve por trabalharem diretamente com segurança pública.
    A competência para julgamento da regularidade da greve de servidores públicos é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho, mesmo que sejam empregados públicos (celetistas) da administração direta, autárquica ou fundacional.

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  73. O direito de greve do servidor público encontra-se estatuído no artigo 37, VII, da Constituição Federal, sendo classificado como norma de eficácia limitada, isto é, que depende de regulamentação infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos desejados. Nesse sentido, o STF, criando efeitos aditivos em sede de mandado de injunção, reconheceu a omissão legislativa do Parlamento, na medida em que não houve a devida regulação da matéria.
    Embora lhe seja assegurado constitucionalmente o direito de greve, o STF reconheceu a possibilidade de desconto dos dias não trabalhados do servidor público por se aproximar do instituto da suspensão do contrato de trabalho, desde que o fato ensejador do exercício do direito não tenha sido praticado pelo Estado.
    Capítulo a parte, no entanto, a CF reservou aos militares. Isso porque o art. 142, IV, proíbe expressamente a realização de greve por tais agentes. Não poderia ser diferente, tendo em vista a natureza das funções essenciais que desempenham, como a garantia da lei e da ordem e, por isso, além do fato de não se enquadrarem como servidores públicos, existe uma espécie de mitigação de tais direitos

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  74. O direito de greve é assegurado pela CF/88 (art.9º) a todos os trabalhadores urbanos e rurais. No entanto, a CF/88 veda expressamente o exercício do direito de greve aos militares, incluindo aí os policiais e bombeiros militares estaduais, forças de segurança pública, defesa da ordem e da paz. (art.142,§3º, IV, c/c art. 42, §1º, da CF/88).
    Quanto aos servidores públicos, o art. 37, inc. VII da CF/88 prevê a necessidade de lei específica que regulamente o exercício desse direito. Tendo em vista que até então essa lei não foi editada, o STF entendeu pela aplicação da lei de greve dos trabalhadores da iniciativa privada (Lei 7.783/89), assegurando assim, o exercício desse direito aos agentes públicos, enquanto a lei não é editada.
    No entanto, em 2017, o plenário do STF entendeu que é inconstitucional o exercício do direito de greve pelos servidores públicos que atuam diretamente na área da segurança pública, como por exemplo, os policiais federais e civis (art. 144, CF/88). A Corte, através da técnica de ponderação de interesses fundamentais conflitantes, relativizou o direito de greve, que não é absoluto, fazendo prevalecer o direito da sociedade à ordem social, à segurança, à paz. (Deriene G. Dias)

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  75. É assegurado ao servidor público, salvo o militar, o direito de greve que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, conforme prevê o artigo 37, inciso VII, da CF/88. Contudo, referida legislação específica ainda não foi editada pelo Congresso Nacional.
    Deste modo, em virtude da mora legislativa configurada, inviabilizando ao servidor público o exercício de um direito fundamental, o Supremo Tribunal Federal determinou seja aplicado aos servidores públicos, no que couber, a Lei de Greve (Lei n.7.783/89), esta aplicável ao setor privado.
    Com relação aos militares, a Constituição Federal veda de forma absoluta a sindicalização e a greve, vide art. artigo 142, §3º, IV, CF/88.
    Por conseguinte, em recente precedente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional o exercício do direito de greve pelos policiais civis e pelos servidores que atuam diretamente na área da segurança pública.

    Israel Tibes W. A. Gomes

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  76. Incialmente, a participação em movimentos grevistas é garantido aos servidores públicos federais civis por meio de lei específica, na forma do artigo 37, inciso VII da Constituição Federal. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, dessa forma, segundo a célebre classificação de José Afonso da Silva, o direito de greve possui aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, necessitando de normatização para que sua efetivação.
    Apesar da necessidade de legislçao ulterior, o Supremo Tribunal Federal, STF, já decidiu, em mandado de injunção impetrado por servidores públicos que deve ser aplicado a Lei n° 7.783/89, que rege o direito de greve na iniciativa privada. Insta ressaltar que o STF aplicou ao referido caso a teoria concretista geral, impondo eficácia erga omnes a decisão proferida.
    Por outro lado, no que diz respeito aos militares, a Carta Magna estabelece no art. 142, §3°, inciso IV a vedação do exercício do direito de greve, ademais o STF em sede de repercussão geral, interpretou de forma ampla e estabeleceu que a greve é vedada aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

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  77. O direito de greve é considerado um direito social de grande relevância ao Estado Democrático de Direito, uma vez que permite aos trabalhadores e servidores a liberdade de manifestação a fim de auferir melhores condições de trabalho. A Constituição assegura aos trabalhadores em geral o direito de greve no art. 9, caput, cabendo à lei a pormenorização e detalhamento do exercício.
    Por sua vez, aos servidores federais e estaduais, também é garantido constitucionalmente tal direito no art. 37, VII, entretanto, trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, sendo necessária a intervenção legislativa sobre o tema (lei específica). Em decorrência da ausência desta lei, o STF com o fim de resguardar o direito de greve entende aplicável a legislação sobre greve dos empregados em geral, neste caso.
    Por fim, quanto aos militares, por se tratar de atividade imprescindível à segurança do Estado, a Constituição expressamente veda o direito de greve em seu artigo 142, IV.

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  78. A greve é um direito tradicionalmente assegurado aos trabalhadores na iniciativa privada (art. 9º, CF) e consiste na paralisação temporária das atividades laborais pelos trabalhadores como forma de pressão para a defesa de seus interesses. A Constituição estendeu referido direito aos servidores públicos civis, no artigo 37, VII, norma de eficácia limitada, que exige a edição de lei para disciplinar seu alcance e limites.
    Referida lei, no entanto, nunca foi aprovada. Diante de inúmeros mandados de injunção impetrados, o STF, inicialmente, se limitou a comunicar a mora legislativa ao Congresso. Posteriormente, passou a adotar uma postura concretista e estendeu a lei de greve dos trabalhadores da iniciativa privada (L. 7.783/89) aos servidores públicos civis, naquilo que for compatível. Nesse sentido, a Corte entende, por exemplo, que o direito de greve não se aplica a servidores da área de segurança pública, como policiais civis.
    No tocante aos servidores públicos militares, a Constituição expressamente vedou o exercício do direito de greve, assim como a sindicalização (art. 142, IV, CF), já que o regime disciplinar e hierárquico a que estão submetido não se coaduna com a paralisação grevista.

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  79. De acordo com o art. 37, VII da Constituição Federal, os servidores públicos civis têm direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, tratando-se, portanto, de norma constitucional de eficácia limitada.
    No entanto, considerando que até o presente momento a referida lei que deverá regulamentar a greve dos servidores públicos ainda não foi editada, o STF entendeu que deverá ser aplicada a Lei Geral de Greve (Lei nº 7.783/89), de modo que tal omissão legislativa não venha a causar prejuízos a direito previsto constitucionalmente.
    Já com relação aos militares, o art. 142, §3º, IV da Constituição Federal é categórico quando afirma que a estes agentes públicos é vedado o exercício de greve. Apesar disso, em diversos Estados do país é possível observar a ocorrência de greves realizadas por militares, que são consideradas ilegais, em decorrência da regra emanada no dispositivo mencionado anteriormente. Todavia, como não existe lei que regulamente esta proibição, a greve continua sendo realizada sem ser considerada crime, podendo, em alguns casos, ser tipificada como crime de motim (art. 149, CP).

    - Allana D.

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  80. O artigo 37, inc. VII, da Constituição confere o direito de greve aos servidores civis nos termos e limites da lei. Trata-se, na classificação de José Afonso da Silva, de norma constitucional de eficácia limitada. Ante a omissão do Poder Legislativo, em editar lei regulamentando o mencionado direito, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar, em julgamento de mandado de injunção, oportunidade em que reconheceu o exercício do direito de greve dos servidores civis nos moldes da lei civil, até a regulamentação.
    Em relação aos militares, a Carta Magna vedou expressamente o exercício do direito de greve aos integrantes das Forças armadas (art. 142, IV). Proibição esta que deve ser estendida aos militares dos Estados e demais agentes da segurança pública, haja vista o iminente risco as instituições e a própria soberania do Estado, em razão da paralização de tais atividades.

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  81. O direito de greve dos servidores públicos, consagrado no inciso VII, do art. 37, da CF, é norma de eficácia limitada, já que seu exercício fica condicionado à edição de lei específica.
    Ocorre que no âmbito da União, a referida lei nunca foi editada, o que impedia o direito de greve dos servidores públicos federais, culminando na impetração de uma série de mandados de injunção, cujas as decisões passaram a regulamentar que tal direito passasse a ser regido pela lei de greve dos funcionários do setor privado.
    Contudo, de acordo com o STF, tal direito não se estende aos policiais civis e demais servidores ligados à área de segurança pública, o que não significa que não podem reivindicar seus direitos, podendo fazê-lo através de seus órgãos classistas, com a participação do Poder Público.
    Ainda consoante a jurisprudência do Supremo, a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, sendo eu tal desconto é incabível na hipótese de greve provocada por conduta ilícita do Poder Público.

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  82. O direito de greve dos servidores públicos civis é assegurado pela Carta Magna no art. 37, VII, que afirma que tal direito será exercido nos termos e nos limites estabelecidos em lei específica, entretanto esta lei ainda não foi editada, motivo o qual levou o Supremo Tribunal Federal, em mandados de injunção, a concretizar o direito de greve do setor público por meio da aplicação da lei paredista da iniciativa privada.
    Ademais, a Suprema Corte incube parametrizar o exercício deste direito, tendo em vista as peculiaridades da carreira pública, o que foi feito, v. g., no julgamento que considerou legítimo, em regra, o desconto dos dias parados, necessidade de aviso prévio de pelo menos de 72 horas e da não paralização total na prestação dos serviços públicos.
    No tocante aos militares, existe vedação expressa no art. 142, §3º, IV, CF ao exercício do direito de greve, sendo, portanto, inconstitucional. Importante destacar que, em recente julgamento o STF decidiu ser inconstitucional o exercício do direito de greve por todas as carreiras policiais previstas no art. 144 da CF, posto que são carreiras de Estado essenciais a segurança pública, a ordem e a paz social.
    Petrônio Leão Jr.

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  83. Instrumento que possibilita a vocalização dos interesses dos trabalhadores, o exercício do direito de greve é assegurado aos servidores públicos civis pelo art. 37, VII, da Constituição Federal (CF), sendo considerado um direito fundamental de segunda dimensão.
    Como se sabe, referida norma possui eficácia limitada, demandando regulamentação por meio de lei específica, o que, todavia, ainda não ocorreu. Diante dessa inércia legislativa, o STF, em decisão proferida em sede de mandado de injunção, determinou a aplicação por analogia da Lei 7783 de 1989 aos servidores públicos civis. Assim, adotou-se a teoria concretista geral, visto que, em vez de se limitar a declarar a mora do Poder Legislativo, o STF implementou o direito requerido.
    Já em relação aos militares, o art. 142, §3, IV, da CF veda-lhes expressamente o exercício do direito de greve, tendo em vista o respeito à rígida hierarquia militar. Essa proibição, inclusive, é aplicada também aos órgãos de segurança pública, conforme a jurisprudência do STF, já que se trata de um serviço público essencial, que deve ser prestado de forma contínua.
    Aluno: Lucas Tiscoski

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  84. Aos Servidores Públicos Civis é garantido o direito à greve, conforme previsto no artigo 37, VII, da CF/88. Este direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Como esta lei, até o presente momento, não foi editada o Supremo Tribunal Federal tem decidido pela aplicação da regra atinente ao setor privado (Lei nº 7.701/88 e Lei nº 7.783/89).

    O exercício do direito à greve não é extensivo aos Servidores Públicos Militares em virtude de proibição expressa da Constituição Federal em seu artigo 142, 3º, IV: "ao militar são proibidas a sindicalização e a greve".

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  85. O direito de greve está assegurado como direito social do trabalhador desde a Constituição Federal (art. 9º), devendo ser exercido nos limites da lei, que assegurará o funcionamento de atividades essenciais e estabelecerá sanção aos excessos.
    O inciso VII do art. 37 estendeu tal direito ao servidor público (vedou para os militares, art. 142, §3º, IV), dispositivo de eficácia limitada sujeito à regulamentação. Bem verdade que uma lei regulamentadora foi editada para os trabalhadores em geral – Lei 7.783/89 – mas jamais existiu diploma semelhante voltado aos servidores públicos.
    Neste passo reconheceu o STF que a lei geral deve ser analogicamente aplicada aos servidores públicos enquanto o legislador federal permanecer inerte.
    Recentemente o STF debruçou-se novamente sobre o tema, agora mais detidamente sobre os profissionais dedicados à segurança pública, para além dos militares federais ou estaduais, estabelecendo para aqueles uma vedação absoluta ao direito de greve, notadamente em razão da essencialidade do serviço e dos graves prejuízos causados à sociedade.
    Nada obstante, firmou o pretório excelso que o poder público deve participar de mediações junto àquelas categorias de modo a veicular efetivamente suas demandas.

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  86. A Constituição Federal de 1988 assegura no art. 37, VII, o exercício do direito de greve aos servidores públicos civis na forma da lei. Ocorre que, até o presente momento, houve total omissão do legislador quanto à edição desta lei. Dessa forma, foram ajuizados mandados de injunção, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido e determinada a aplicação, por analogia, da Lei n° 7.783/99, que trata sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada, aos servidores públicos civis, inclusive, a polícia civil. Ocorre que, o atual entendimento do STF sob a sistemática da repercussão geral julgado em 2017, é proibido o exercício do direito de greve para todos os servidores públicos que atuem na área de segurança pública, incluído, a polícia civil, tendo em vista que as atividades desenvolvidas são análogas às dos militares. Vale ressaltar que o art. 142, §3°, IV, da CF/88, veda a greve e a sindicalização ao militar, sendo, contudo, permitida a sindicalização aos policiais civis embora vedado o direito de greve. Por fim, ainda que pese a proibição da greve pelo STF, foi ressalvada a participação obrigatória do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas para dar voz aos interesses da categoria.

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  87. Como se sabe, com a promulgação da CF/88, o direito de greve foi erigido a Direito Social, na forma do artigo 9º, no caso de trabalhadores da iniciativa privada, sendo assegurado ainda, aos servidores públicos o mesmo direito, conforme artigo 37, inciso VII, da Carta da República.
    Por se tratar este último dispositivo de norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação infraconstitucional, e diante da inércia do legislador, acabou o STF por garantir, via ADO, aos servidores públicos que exerçam o direito de greve utilizando-se do regramento previsto para os trabalhadores da iniciativa privada.
    Entretanto, e recentemente, a mesma Corte Constitucional acabou por excluir do direito de greve aqueles servidores públicos que exercem atividade de segurança pública, por considerar serviço público de natureza essencial, incluindo-se ai os militares e os servidores civis, que atuem na salvaguarda da população.

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  88. O direito de greve é assegurado constitucionalmente aos trabalhadores e visa à luta por melhorias laborais. Nesse sentido, via de regra, é permitido aos servidores públicos exercerem tal direito, excepcionalmente, por disposição constitucional expressa, é vedado aos militares a realização de greves, bem como a sindicalização, com fulcro no artigo 142, §3, IV da Constituição Federal.
    No que tange aos servidores públicos civis, o dispositivo constitucional que prevê o direito de greve é de eficácia limitada (artigo 37, VII, Constituição Federal), motivo pelo qual foi ajuizado Mandado de Injunção no Supremo Tribunal Federal com o intuito de aclarar tal situação. Assim, a Corte exarou entendimento de que os servidores públicos gozam do direito de realizar o movimento paredista, mas o exercem com base nos ditames da Lei de Greve aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada.
    Ainda diante desse assunto, em sede de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou que é possível o corte do ponto dos servidores públicos - sem o pagamento de remuneração – do período de greve, tendo em vista que tal direito não é absoluto e não estão sendo prestados quaisquer serviços públicos, salvo se a paralisação for decorrente de ato ilegal do poder público ou acordos compesnatórios.

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  89. Consoante art. 37, VII, da CRFB, a greve é direito atribuído aos servidores públicos civis. Entretanto, a jurisprudência do STF, por muito tempo, entendeu que tal direito, conforme teor do dispositivo constitucional indicado, tratava-se de norma de eficácia limitada, dependente, portanto, de lei infraconstitucional que regulasse tal direito. Ocorre, todavia, que, recentemente, em julgamento de Mandado de Injunção, o STF passou a entender que o exercício do direito de greve pelos servidores públicos independe da promulgação da lei específica mencionada, sendo que, enquanto inexistente a legislação aludida, deve ser aplicada analogicamente a Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o direito de greve dos empregados celetistas.
    Ressalta-se, ainda, que o STF entende que os dias não trabalhados em virtude da greve realizada pelos servidores públicos civis devem ser objeto de descontos, uma vez que se trata de suspensão do vínculo funcional, apenas não sendo permitido o referido desconto nos casos em que a greve tenha sido ocasionada por atitude ilícita praticada pela Administração Pública.
    Quanto aos militares, a CRFB é expressa em indicar, em seu art. 142, IV, que a greve é proibida aos militares, indicando a jurisprudência do STF que tal norma, além de válida, abrange os policiais civis.

    Fellipe Carvalho Ribeiro Leite

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  90. Anelise Tessaro

    O art. 37, VII, da CF garante ao servidor público civil o exercício do direito de greve segundo os termos e limites definidos em lei. Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia limitada a qual, para sua plena aplicabilidade, depende de complementação do legislador infraconstitucional. Considerando que até o momento não foi editada a lei regulamentadora e visando dar concretude ao comando constitucional, o Supremo Tribunal Federal foi instado a manifestar-se sobre o tema. Assim, ao julgar os Mandados de Injunção nºs 708 e 712, decidiu-se que até a edição dessa lei, no que for compatível, serão aplicáveis as normas que tratam do direito de greve no setor privado – Leis nºs 7.701/83 e 7.783/89. Dessa forma, em atenção ao principio da continuidade do serviço público, a paralisação não poderá ser total e tampouco envolver serviços essenciais, que deverão funcionar minimamente. Por sua vez, recentemente foi definido em sede de repercussão geral que é possível o desconto dos dias parados dos servidores, sendo permitida a compensação se houver acordo. Contudo, se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, tal desconto não será cabível. Por fim, importante destacar que o direito de greve é proibido aos servidores públicos militares, por força do artigo 142, §3º, IV, da CF. Inclusive, esse é o fundamento utilizado pelo STF para vedar a greve de servidores ligados à atividade de segurança pública.

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  91. O direito de greve trata-se de prerrogativa assegurada constitucionalmente aos trabalhadores no exercício do seu labor. Neste sentido, especificamente sobre os servidores públicos civis e militares, uma distinção torna-se premente: aos militares, conforme expresso no texto constitucional, é vedado o exercício deste direito (art. 142, IV, da CFRB/88). E mais: o STF entende que a vedação abrange aqueles que exerçam atividades diretamente na segurança pública. Quanto aos servidores civis federais, o art. 37, VII, CFRB/88, diferentemente dos militares, permite expressamente a possibilidade de se lançar mão do referido direito, nos termos de lei específica. Ocorre que, conforme a classificação de José Afonso da Silva no tocante à aplicabilidade das normas constitucionais, o dispositivo constitucional insere-se no âmbito das normas de eficácia limitada, ou seja, para a produção de todos os seus efeitos exige-se a edição de lei. Entretanto, o legislador ordinário omitiu-se na elaboração da norma, ensejando a discussão no STF que, por sua vez, decidiu em sede de mandado de injunção pela aplicação, naquilo que cabível, da Lei nº 7.783/89, norma existente ao exercício de greve dos servidores privados. Logo, demonstra-se possível o exercício deste direito.

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  92. O direito de greve é assegurado aos trabalhadores em geral no art. 9º, CF, sendo que a Constituição assegurou o mesmo direito aos servidores públicos civis (art. 37, VII), a ser exercido nos termos de lei específica.
    Ocorre que, em razão da omissão do legislador infraconstitucional na regulamentação do tema, o STF firmou orientação de que os servidores podem exercer o direito de greve na forma da lei da iniciativa privada.
    Vale dizer, ainda, que o STF decidiu em repercussão geral, que a Administração deve proceder ao desconto dos dias de paralisação, salvo em caso de greve provocada por conduta ilícita do poder público.
    Por fim, a Constituição vedou expressamente a prática de greve pelos militares (art. 142, § 3º, IV, CF), vedação essa extensível aos policiais civis e, de modo geral, a todos os servidores que atuem na segurança pública, conforme também decidiu o STF em repercussão geral, o que não impede, nem desobriga o Poder Público de participar de mediação promovida pelos órgãos classistas dessas carreiras na defesa de seus direitos.

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  93. CAROL A.R

    A Magna Carta reconheceu o direito de greve como um direito social dos trabalhadores (art. 9º, CF). A Lei nº 7.783/89 disciplina o exercício da greve na iniciativa privada.
    No mesmo sentido, o artigo 37, VII, da CF, também assegura o direito de greve aos servidores públicos civis, mas tal dispositivo possui eficácia limitada e depende de integração da lei. Apesar de a lei que regula a greve dos servidores públicos ainda não ter sido editada, o STF deferiu a injunção e determinou a aplicação das leis que regem o direito de greve dos trabalhadores celetistas aos servidores públicos, até que a mora legislativa seja sanada.
    No entanto, a greve não é um direito assegurado a todos os servidores públicos, tendo em vista que o artigo 142, §3º, IV, da CF, veda expressamente que os militares façam greve, diante da relevância dos serviços atribuídos a estas carreiras.
    Além disso, diante da omissão constitucional acerca dos policiais civil, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que o exercício de greve também é vedado a esta categoria e a todos os servidores que atuem diretamente na área de segurança pública, visando preservar a ordem pública e a paz social. Assim, esses servidores devem reivindicar seus direitos através de mediações perante o judiciário, em que a participação do poder público é obrigatória.

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  94. GABRIEL FELIX

    O art. 9º da CF assegura o direito de greve aos trabalhadores, ao passo que o art. 37, inciso VII dispõe que, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, tal prerrogativa será exercida nos termos e nos limites definidos em lei específica – a qual, frisa-se, ainda não foi editada.
    Diante da mora legislativa, o STF reconheceu o direito de greve aos servidores públicos, determinando a aplicação das leis que regulamentam o tema para iniciativa privada, ressalvados os seguintes requisitos adicionais: (i) tentativa de negociação; (ii) fracasso das negociações; (iii) decisão do trabalhadores por meio Assembleia; (iv) comunicação ao Ente e à população afetada com, no mínimo, 72 horas de antecedência; (iv) uso de meios pacíficos; (v) garantia de continuidade dos serviços considerados indispensáveis.
    Cumpre mencionar, ainda, que o STF não reconhece esses direitos em relação aos servidores integrantes de carreiras policiais, sob o fundamento de que seu exercício pode levar à ruptura da ordem pública e ocasionar sérios danos à segurança de todo a sociedade.
    Por fim, no que tange aos militares, a CF expressamente proíbe o exercício de greve.

    GABRIEL FELIX

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  95. Fernanda PS:
    A Constituição da República de 1988 assegura, no art. 37, VII, o direito de greve aos servidores públicos, em princípio sem diferenciá-los, nos termos e limites definidos em lei específica. No entanto, em relação aos militares, no art. 142, IV, veda expressamente esse exercício, por motivos de segurança e ordem nacionais. É pacífico na própria Constituição, que essa proibição se estende aos oficiais das Forças Armadas e policiais militares dos Estados.
    No que tange aos servidores públicos civis, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que a norma garantidora do direito de greve é de eficácia limitada, o que significa que a concretização do direito em questão somente se daria com a formulação de uma lei regulamentadora. Diante da omissão legislativa nesse sentido, mandado de injunção foi impetrado perante a Corte Superior, que decidiu pela aplicabilidade da Lei Geral de Greve aos servidores públicos civis, enquanto norma específica não fosse formulada. Há expressa determinação em se manter o mínimo de serviços públicos essenciais, em respeito ao princípio da continuidade que os regem, bem como o desconto na remuneração dos dias paralisados e a possibilidade de compensá-los posteriormente.

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  96. O direito de greve é assegurado constitucionalmente aos servidores públicos nos termos e nos limites definidos em lei específica (art. 37, inciso VII). Em que pese, até o momento, tal lei não ter sido editada, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicação da lei geral de greve dos trabalhadores de iniciativa privada aos servidores públicos enquanto perdurar tal omissão legislativa.

    Pontua-se, entretanto, que a própria Constituição Federal veda expressamente o direito de greve aos Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas (art. 142, §3º, IV c/c art. 42, §1º).

    Na mesma linha, apesar de ausência de previsão expressa no texto constitucional, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que o direito de greve também é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos atuantes diretamente na área da segurança pública.

    Desta forma, observa-se a relativização do direito de greve em relação a determinadas categorias de servidores públicos em verdadeira ponderação entre o citado direito e o direito de toda a sociedade à segurança pública e consequente manutenção da paz social.

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  97. O direito de greve consiste em uma conquista social dos trabalhadores, prevista no art. 9º da Constituição Federal, que tem por finalidade funcionar como um meio de defesa dos interesses e das reivindicações, além de fazer frente as insatisfações decorrentes das relações de trabalho.
    Quanto aos servidores públicos federais civis, em que pese a existência de estatuto jurídico próprio, a Constituição também os abrange com o direito de greve. A previsão se encontra no art. 37, VII, que dispõe que o direito de greve dos servidores civis será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, ou seja, trata-se de norma de eficácia limitada. Outrossim, em julgamento de um Mandado de Injunção, o STF declarou a mora do Congresso Nacional e, mediante posicionamento concretista, decidiu que o regramento de greve dos trabalhadores celetistas seria aplicado aos servidores públicos civis, enquanto não houver regulamentação própria.
    Por outro lado, os servidores públicos militares, que também possuem estatuto jurídico próprio, são expressamente proibidos pela Constituição Federal, no art. 142, §3º, IV, a se organizarem sob a forma sindical, bem como exercer o direito de greve.

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  98. O direito de greve é garantido aos servidores públicos nos termos do art. 37, inciso VII, da CRFB/88. Tal previsão admite que o direito de greve seja exercido pelos servidores públicos nos termos da lei específica. No entanto, até o presente momento não há lei específica que trate do direito de greve dos servidores públicos, porém, seu exercício é possível conforme as diretrizes da Lei Geral de Greves, bem como dos limites traçados pela jurisprudência pápor se tratar de dum direito fundamental. No que tange ao exercício do direito e greve dos servidores públicos federais militares há vedação expressa na norma constitucional no art. 142, §3º, inciso IV.
    A doutrina e a jurisprudência pátria apontam alguns requisitos para a deflagração da greve no serviço público, tais como: que haja tentativa de negociação prévia; frustração ou impossibilidade de negociação; deflagração após decisão de assembleia; comunicação à Administração Pública com a antecedência mínima de 72h; a garantia de que haverá a continuação da prestação do serviço público indispensável.
    Em recente decisão o STF decidiu que é permitido o desconto dos dias de paralisação decorrentes do direito de greve dos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional. Contudo, tal desconto não poderá ser realizado desde que a greve seja em decorrência de conduta ilícita do Poder Público.

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  99. A greve consiste em um movimento social realizado pelos agentes detentores da força laboral com a finalidade de reivindicar direitos e melhores condições de trabalho, sendo assegurada no art. 9º da Constituição Federal e regulamentado, na iniciativa privada, pela lei 7.783/89.
    No tocante ao servidor público civil, o direito de greve está previsto no art. 37, inciso VII, da Carta Magna, o qual deve ser regulamentado por meio de lei específica que até o momento não foi editada. O Supremo Tribunal Federal já entendeu que, em virtude da mora do Poder Legislativo em editar a mencionada lei, a greve dos servidores públicos civis será exercida nos termos da lei da iniciativa privada.
    Por outro lado, ao servidor público militar é vedado o exercício do direito de greve e de sindicalização, conforme proibição expressa do art. 142, §3º, inciso IV da Constituição.


    Amanda de Albuquerque

    Obs: fiquei na dúvida em relação a formatação do texto porque eu fiz no word todo justificado e organizado, quando eu colei aqui não ficou justificado e ficou com mais linhas, não sei se aí vai aparecer certinho.

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  100. Direito de greve é o direito social de suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços. Nesse sentido, a CRFB/88, em seu artigo 9º (disciplinado pela Lei 7.783/89), dispõe norma de eficácia contida que assegura o direito de greve aos trabalhadores do setor privado, o que é aplicado aos servidores públicos civis das empresas estatais, com fulcro no artigo 173, §1º, II, da CRFB/88.
    Quanto aos servidores públicos civis estatutários, seu direito de greve é assegurado em norma constitucional de eficácia limitada (artigo 37, VII, CRFB/88), a qual nunca foi regulamentada. Nada obstante, diante da renitente omissão legislativa, o STF adotou a teoria concretista geral e determinou a aplicação ao setor público, no que couber, da lei de greve do setor privado.
    No que concerne aos militares, é proibida a greve, com fulcro no artigo 142, IV, da CRFB/88. Nessa perspectiva, em julgado com repercussão geral reconhecida, o STF afirmou que o exercício do direito de greve é vedado, sob qualquer forma ou modalidade, a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública, o que incluiu – para além da literalidade do texto constitucional – os policiais civis e federais. Como forma de assegurar os direitos da categoria, o STF afirmou que é obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 do CPC.
    (Camus Soares Pinheiro)

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  101. Os servidores públicos possuem direito à greve, conforme previsto no art. 37, inciso VII, da Constituição de 1988, segundo o qual “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Observa-se que, mesmo sem ter sido ainda editada a lei de que trata o art. 37, VII, da CF/88, o STF decidiu que os servidores públicos podem fazer greve, devendo ser aplicadas as leis que regulamentam a greve para os trabalhadores da iniciativa privada.

    Contudo, o direito à greve não é absoluto. A própria CF/88 proíbe que os servidores públicos militares façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º). Além disso, em recente decisão, o STF entendeu que o exercício do direito de greve é vedado a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública, na qual se incluem todas as carreiras policiais previstas no art. 144 da CF/88, entre as quais, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal.

    Nesse contexto, é possível afirmar que é dado aos servidores públicos civis o exercício ao direito de greve, salvo aqueles integrantes de carreiras associadas à segurança pública, sendo vedado aos servidores militares.

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  102. A greve consiste na paralisação das atividades, por iniciativa dos trabalhadores, com a finalidade de adquirir melhores condições de trabalho, maior remuneração ou outro benefício, sendo tratada como direito pela CF/88. Para os servidores públicos civis, o art. 37, caput, VII, da CF garante o exercício do direito de greve conforme disciplinado em lei específica, tratando-se, portanto, de norma constitucional de eficácia limitada, sendo necessária a edição de uma lei para possibilitar seu exercício, o que ainda não foi feito pela União.
    Não obstante, o STF já reconheceu ser possível o exercício do direito de greve por servidores públicos civis utilizando a Lei nº 7.783/89, que regula o tema para a iniciativa privada, com algumas adaptações, como a necessidade de aviso prévio, a manutenção de um funcionamento mínimo para observância da continuidade dos serviços públicos, não podendo afetar atividades essenciais do Estado, e a possibilidade de desconto dos dias não trabalhados.
    Por outro lado, o STF considera vedado o exercício do direito de greve por servidores públicos civis integrantes dos órgãos de segurança pública, definidos no art. 144 da CF, pois deve prevalecer, neste caso, a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Além disso, o art. 142, §3º, IV, da CF expressamente veda aos militares a realização de greve.

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  103. Os servidores públicos gozam de direito de greve, nos termos e limites previstos em lei específica, conforme dispõe o art. 37, VII, da Constituição, ou seja, trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada. Convém lembrar que essa regra foi alterada pela Emenda Constitucional n.19/98, e que o texto original da Carta Magna exigia a espécie normativa lei complementar.

    Porém, após 20 anos de inércia do Congresso em editar essa lei, o STF decidiu que se aplica aos servidores públicos as disposições da lei de greve da iniciativa privada (Lei 7.783/89), no que for compatível com o regime estatutário.

    Por sua vez, em relação aos servidores públicos militares, não têm direito de greve, por expressa vedação constitucional (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º, ambos da CF/88). Essa proibição se aplica aos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, isto é, os policiais, bombeiros, e militares das Forças Armadas.

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  104. A greve é uma cessação voluntária e coletiva do trabalho realizada pelos trabalhadores objetivando adquirir direitos, benefícios e melhores condições de trabalho.
    No Brasil a greve é regida pela Lei n°7.783/89, que define as atividades essenciais, regula os atendimentos das necessidades inadiáveis e outras providências e também vem expressa no texto Constitucional. O Direito de greve é dado aos servidores federais e civis, utilizando como base a referida lei, já que os mesmos não contam com uma lei própria. Em recentes julgados, o STF decidiu que a justiça comum (Federal ou Estadual) tem competência para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário, e esse mesmo Tribunal, já se manifestou através de Súmula Vinculante dizendo que a compete a Justiça do Trabalho julgar a greve dos trabalhadores da iniciativa privada. Com relação aos militares, os mesmos não têm o referido direito, essa negativa é expressa na Constituição Federal que em seu artigo 142, §3°, II, nega o direito de greve aos militares.
    Dessa forma, é percebido que o Direito de greve é bem definido no nosso ordenamento jurídico, tendo previsão legal e constitucional.


    Vitor Adami Martins

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  105. Dispõe o artigo 37, inciso VII, de nossa constituição, com redação dada pela EC 19 de 98, ser direito do servidor público, realizar greve, nos limites de lei específica. Ocorre que diferentemente dos trabalhadores celetista, cujo direito foi regulamentado pela lei 7783/89, não há lei regulamentando a greve dos servidores públicos.
    Entretanto, o STF ao julgar uma série de mandados de injunção impetrados por servidores, entendeu ser aplicável a lei 7783/89 enquanto persistir a mora legislativa sobre o tema, assentando em recente precedente que como regra, deve ser cortado o ponto dos servidores pelos dias não trabalhados, havendo exceções.
    Ressalte-se que os militares, por força do artigo 143, parágrafo 3º, inciso IV, da carta Magna, veda expressamente o direito de greve aos militares, hipótese esta que a doutrina denomina de relações de especial sujeição e restrição de direitos fundamentais.
    Por fim, em recentíssimo precedente firmado pela Corte, vedou-se o direito de greve aos servidores que atuam na área de segurança pública, sejam elas civis, federais, rodoviárias e também militares, invocando analogamente o artigo 142, parágrafo 3º, IV aos servidores civis da segurança pública.

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  106. O direito à greve é previsto no art. 9º e parágrafos, da CF, caracterizando-se uma autodefesa garantida aos trabalhadores, os quais podem decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e os interesses a serem defendidos. De modo a implementar o § 1º do art. 9º da CF, foi editada a Lei nº. 7.783/89, visando à regulamentação do exercício do direito de greve, atividades essenciais, e o atendimento das necessidades inadiáveis. Com efeito, o art. 37, inciso VII, da CF, preconiza que o direito à greve dependerá de lei específica que regulamente o tema e, diante da ausência, o STF decidiu que os servidores públicos possuem o direito de greve, nos termos das leis que regulamentam a greve para a iniciativa privada. No entanto, para servidores públicos federais, civis e militares que atuem na área de segurança pública, o direito à greve é proibido. Para os Policiais Militares e os Militares das Forças Armadas, conforme arts. 42, §1º e 142, §3º, inciso IV, ambos da CF e, para os Policiais Federais, de acordo com o art. 144 da CF. Quanto aos Policiais Civis, o Plenário do STF decidiu pela proibição do direito de greve, por se tratar de carreira policial e, sobretudo, pelo fato de a segurança pública se tratar de atividade privativa do Estado. Tais proibições decorrem de princípios da CF, de modo que, caso permitido a tais servidores, o exercício à greve colocaria em risco a segurança pública, a ordem e a paz social.

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  107. O exercício do direito de greve encontra-se previsto no art. 37, VII, e estabelece que a referida garantia será exercida nos termos e limites de lei específica, configurando-se portanto, norma de eficácia limitada.
    Todavia, no que concerne aos servidores públicos civis, embora lhes seja resguardada tal garantia, não houve até o momento a edição de lei específica exigida na Magna Carta.
    Nesse sentido, de acordo com o entendimento do STF, deve-se aplicar a Lei Geral de Greve (Lei 7783/99) com as devidas adaptações e respeitando-se sobretudo, a continuidade dos serviços públicos, enquanto perdurar a ausência legislativa.
    Aos servidores públicos militares, por sua vez, não lhes são assegurados o direito de greve, pois a Constituição Federal expressamente determina tal impossibilidade no art. 142, IV.

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  108. O direito de greve é direito social assegurado a todos os trabalhadores no art. 9º da CF de 1988 e, da mesma forma, é direito dos servidores públicos nos termos do art. 37, VII, também da CF/88. Contudo, trata-se de normas de eficácia limitada, ou seja, demandam regulamentação por lei para que possam produzir efeitos.
    Com efeito, foi editada a Lei nº 7.783/89 que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada, mas até o momento não houve a regulação do direito de greve dos servidores públicos. Diante da mora legislativa, houve a impetração de mandados de injunção, remédio constitucional adequado sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais (art. 5º, LXXI, CF/88), em que o STF decidiu pela aplicação da lei de greve do setor privado a todos servidores públicos civis até a edição de lei específica dirigida a estes (posição concretista geral direta).
    Noutro giro, no que tange aos militares, a Constituição vedou a eles o exercício do direito de greve no art. 142, §3º, IV, o que inclui Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (art. 42). Ademais, o STF já decidiu que o exercício do direito de greve é vedado a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
    Priscila Xavier

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  109. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, VII, assegura ao servidor público o direito de greve. No entanto, o exercício do right restou condicionado à edição de lei específica, fato que até o presente momento não ocorreu. Assim sendo,, a jurisprudência dos tribunais superiores firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a Lei de Greve (7.783/1989) aos servidores públicos.

    Todavia,, alguns critérios devem ser observados, com a: cientificação da administração com antecedência mínima de 72 horas, por meio formal; a paralisação parcial, com a manutenção dos serviços essenciais em cota mínima; o desconto dos dias de paralisação em virtude do exercício dos direitos de greve e da suspensão do vínculo funcional. Lado outro, não será realizado o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do poder público ou se for realizado acordo de compensação.

    No tocante ao servidor público militar, o regramento constitucional é expresso no sentido de ser proibida a greve pelo militar, conforme art. 142, parágrafo 3º, IV, da CF/88. Tal vedação consubstancia-se na necessidade de proteção de esfera jurídica ampla, como a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

    AUTOR: LEONARDO HENRIQUE MEZADRI GARIOLLI

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  110. Aos servidores públicos federais civis é dado pela Constituição Federal o direito de greve, conforme disposto no art. 37, VII da carta magna. Todavia, é entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal que este direito sofre limitações, como no caso de serviços públicos essenciais que não poderão ser totalmente paralisados.
    É o caso da segurança pública que, conforme dispões o pretório excelso, por ser atividade essencial, não tem o direito de greve. Nesta toada, cabe salientar que o mesmo vale para os militares, entretanto, a vedação para essa categoria exercer o direito de greve decorre expressamente da Constituição Federal, do seu artigo 142, §3º, IV.
    Por fim, registre-se que o Supremo entende que o direito de greve dos servidores civis está consubstanciado em norma constitucional de eficácia limitada, dependendo assim de regulamentação. A norma foi objeto de diversos Mandados de injunção, nos quais o STF, aplicando a teoria concretista, determinou a aplicação da lei de greve da iniciativa privada nos casos de greve exercida pelos servidores públicos.

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  111. Quanto ao direito de greve aos servidores públicos federais, se dá da seguinte forma:
    (i) aos servidores públicos civis celetistas, utiliza-se as normativas grevistas aplicadas ao setor privado, eis que regidos, de igual modo, pelas leis trabalhistas (art. 9º, caput, da CF);
    (ii) aos servidores públicos civis estatutários, o direito à greve é assegurado pelo art. 37, VII, da CF. De acordo com a norma constitucional, tal direito deve ser regulado e exercido com base em lei específica, no entanto, ainda não implementada pelo legislativo federal. Desta forma, em linhas gerais, a greve de tais servidores deve bobservar, a essencialidade do serviços prestado e um número mínimo de funcionários (paralisação parcial) que devem permanecer em exercício para não prejudicar o fornecimento do mínimo necessário, ao que se chama, princípio da continuidade dos serviços.
    (iii) por fim, quanto aos servidores militares, é expressamente vedado o direito à greve, conforme preceitua o art. 142, §3º, IV, da Constituição Federal, tendo em vista à columidade pública, a ordem e a paz social.

    Thaísa Fáis Barboza

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  112. Sim, é dado aos servidores públicos, federais e civis, exceto os militares, o direito de greve, previsto na Constituição Federal, em seu art. 37, VII, porém, por tratar-se de norma de eficácia limitada, é imprescindível a edição de legislação ordinária complementar regulando e dispondo a forma de execução do direito.
    Até o dia de hoje, não há previsão legislativa regulando o direito. Essa falta de regulamentação enseja a chamada inconstitucionalidade por omissão.
    Diante uma inconstitucionalidade por omissão, o instrumento previsto na Constituição para sanar o problema é o mandado de injução, art. 5º, LXXI. Nesse viés, o judiciário assume missão importante nos estados democráticos de direito, que é a efetivação de direitos e liberdades constitucionais ante a inércia do legislativo.
    Assim, depois de reiterados mandados de injução, o Supremo Tribunal Federal além de declarar a inconstitucionalidade por omissão, estendeu os efeitos da decisão e determinou que todos os casos envolvendo greve de servidores públicos, devem ser regidos de forma pela Lei nº 7.783/89, que é o instituo que regulamenta a greve dos funcionários do setor privado.

    Samuel Guimarães

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  113. Yago Ferraro

    A CF, ex vi do seu art. 37, VII, assegura aos servidores públicos civis o exercício do direito de greve, nos termos definidos em lei específica, a qual ainda não foi editada. Ao julgar os MIs nº 708 e 712, o STF deferiu a injunção e regulamentou provisoriamente o exercício do direito de greve pelos servidores civis, com base nas Leis nº 7701/88 e 7783/89, no que for compatível.
    Para deflagrar a greve no serviço público, necessário o atendimento de alguns requisitos, a exemplo da comunicação ao respectivo ente da Administração Pública, com antecedência mínima de 72 horas (vez que todo serviço público é atividade essencial), sob pena de ser considerada ilegal.
    Lado outro, a CF proíbe expressamente que os servidores militares façam greve, nos termos do art. 142, §3º, IV, c/c art. 42, §1º, CF. Outrossim, mesmo à míngua de disposição expressa, por força dos princípios constitucionais que regem os órgãos de segurança pública, o STF entende que a greve também é vedada a todas as carreiras policiais previstas no art. 144, CF, além de servidores públicos que trabalhem diretamente na área da segurança pública, na medida em que esta é uma atividade privativa do Estado, essencial para a preservação da ordem pública. Todavia, os sindicatos dos policiais podem acionar o Poder Judiciário para que seja feita mediação com o Poder Público, nos termos do art. 165, do CPC, a fim de vocalizar os interesses da categoria.

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  114. O direito de greve é um Direito Fundamental consubstanciado no artigo 9º (referente aos trabalhos regidos pela CLT) e no artigo 37º, VII (referente aos servidores públicos), ambos da Constituição. São normas de eficácia limitada e ,por isso, dependem de Lei para o exercício do respectivo Direito. Sabe-se, porém, que ao contrário da greve feita por particulares, o Direito de Greve no âmbito da Administração Pública ainda não foi regulamentado o que limitou o exercício de um direito constitucional pelos servidores públicos. Por esse motivo, foi impetrado um Mandado de Injunção no STF buscando a Lei que possibilitasse enfim o mencionado Direito.
    Por um tempo a jurisprudência caminhou no sentido de apenas informar ao Legislador sobre a sua mora na edição na lei. Entretanto, com uma mudança de entendimento e seguindo uma posição Concretista Geral, a Suprema Corte determinou a aplicação da Lei da iniciativa privada para todo o funcionalismo público e tornando possível a Greve no âmbito público.
    Em que pese esse entendimento extensivo do STF, o Tribunal decidiu que além das vedação ao Direito de Greve dos Militares prevista na CF, artigo 142, § 3º, IV , nenhuma carreira policial poderia fazer greve também. Não se trata de interpretação analógica, mas de observânvia dos princípios constitucionais que regem os órgãos de segurança pública, levando-se em conta o interesse público e social.

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  115. O direito de greve é um direito social, constitucionalmente assegurado aos trabalhadores, a fim de que estes possam tutelar seus interesses trabalhistas por meio da paralisação do serviço.
    Esse direito está previsto no art. 9º, da Constituição Federal, e é regulamentado pela Lei 7.783/89. Contudo, esse dispositivo constitucional é aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada.
    Com relação aos servidores civis, a greve observa o regime de direito público e também é garantida pela CF/88 no art. 37, inciso VII, o qual, entretanto, ainda não foi regulamentado. Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia limitada. Por essa razão, o STF entendeu pela aplicação, por analogia, da Lei 7.783/89 aos servidores civis, até que lei específica seja editada.
    No que tange aos servidores militares, há uma vedação ao exercício do direito de greve, conforme disposição do art. 142, parágrafo 3º, inciso IV, da CF. Ademais, o Pretório Excelso ampliou a interpretação do referido dispositivo, aplicando-o também aos policiais civis e demais integrantes dos órgãos de segurança pública, justamente por exercerem um serviço essencial, imprescindível à proteção da sociedade.

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  116. O direito de greve é um direito social, constitucionalmente assegurado aos trabalhadores, a fim de que estes possam tutelar seus interesses trabalhistas por meio da paralisação do serviço. Esse direito está previsto no art. 9º, da Constituição Federal, e é regulamentado pela Lei 7.783/89. Contudo, esse dispositivo constitucional é aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada.
    Com relação aos servidores civis, a greve observa o regime de direito público e também é garantida pela CF/88 no art. 37, inciso VII, o qual, entretanto, ainda não foi regulamentado. Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia limitada. Por essa razão, o STF entendeu pela aplicação, por analogia, da Lei 7.783/89 aos servidores civis, até que lei específica seja editada.
    No que tange aos servidores militares, há uma vedação ao exercício do direito de greve, conforme disposição do art. 142, parágrafo 3º, inciso IV, da CF. Ademais, o Pretório Excelso ampliou a interpretação do referido dispositivo, aplicando-o também aos policiais civis e demais integrantes dos órgãos de segurança pública, justamente por exercerem um serviço essencial, imprescindível à proteção da sociedade.

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