Olá meus amigos, tudo bem?
Essa semana, a Gabi, uma caloura da faculdade, tomou posse como juíza do TJTO e me mandou uma mensagem dizendo o seguinte "Sou eternamente grata ao blog, comecei a estudar discursivas pela SuperQuarta".
Isso é fantástico e é isso que me faz continuar, firme e forte, toda semana aqui com vocês!
Lembro que o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes!
Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva.
Não custa nada participar, isso ajuda muito!
O compilado das questões virou livro e está aqui.
A questão da semana é essa aqui:
SQ 36/2026 - DIREITO PENAL -
O QUE SE ENTENDE POR ABOLICIONISMO PENAL? DISCORRA SOBRE SEUS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS, DIFERENCIE-O DO DIREITO PENAL MÍNIMO E DO GARANTISMO PENAL E APRESENTE AS PRINCIPAIS CRÍTICAS DIRIGIDAS À PERSPECTIVA ABOLICIONISTA.RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 22/09/2026 (19h), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. 22 LINHAS DE COMPUTADOR EM TIMES 12 (30 LINHAS DE CADERNO).
A questão de hoje é uma dissertação clássica de 2 fase de MPE onde o aluno tem 30 linhas de caderno e precisa escrever muito, demonstrar todo conhecimento que tem. É uma questão que o examinador deu 30 linhas e espera as 30 preenchidas ou perto disso.
Os grandes destaques da rodada foram Helena e André, mas, meus caros, nem com muita benevolência essa reposta cabe em 22 linhas de computador e muito menos em 30 de caderno. Usem Times 12 no computador, escrevam em Word, se couber em 22 linhas está ótimo, mas não cabe de jeito nenhum.
Vou transcrever para vocês
Helena Quinto
O abolicionismo penal é uma teoria, associada a Louk Hulsman e Nils Chirstie, no qual há defesa do fim do sistema penal. Consoante esses teóricos, o sistema penal causaria dor e sofrimento, sendo incapaz de oferecer soluções e pacificar os conflitos existente na sociedade. Para além disso, a doutrina destaca alguns pontos do abolicionismo penal, como teoria do etiquetamento ou “labeling approach”, seletividade ou cifra oculta e falência da pena de prisão. Tais conceitos, de modo amplo, sinalizam que o direito penal apenas atingiria pessoas pobres e marginalizadas e que as penitenciárias não seriam meios eficazes de redução da criminalidade.
Além disso, outro fundamento do abolicionismo penal é a ideia do roubo do conflito, segundo a qual o Estado toma para si um conflito externo, da vítima e do agente criminoso, subtraindo destes a possibilidade de diálogo e de construção de solução por meios pedagógicos.
Já o direito penal mínimo, idealizado por Baratta e Zaffaroni, não prega o fim do direito penal, mas a sua significativa redução. Para essa vertente, o direito o penal seria a “ultima ratio”, defendendo o caráter fragmentário e subsidiário do direito penal. Dessa forma, o direito penal mínimo busca impor limites ao direito penal, tentando restringi-lo a situações extremas. Nessa toada, o direito penal mínimo se baseia em uma série de princípios como, lesividade, proteção ao bem jurídico, proporcionalidade, isonomia. Para Zaffaroni, punem-se os fatos e não o agente por suas características pessoais.
Já o garantismo penal, de Ferrajoli, propõe a criação de limites rígidos a aplicação do direito penal, se pondo como a “lei do mais fraco”, buscando proteger a vítima da vingança privada e o acusado contra o arbítrio estatal. Segundo essa teoria, o juiz se pautaria pelos limites impostos pela lei, reduzindo sua discricionariedade. Ferrajoli, embasa sua teoria em axiomas como uma pena retributiva, prima pela legalidade, bem como pela materialidade e culpabilidade na aferição de crimes, além de zelar pela existência do contraditório e da ampla defesa.
As críticas feitas ao sistema abolicionista, é que se trataria de um ideal utópico, sem aplicação prática. Ademais, em um estado sem sistema penal mínimo, haveria um retorno a um estado de selvageria. Assim, ocorreria, ainda, a privatização dos conflitos, o surgimento de estados paralelos para garantir punições e desproteção de vítimas vulneráveis, como mulheres em contexto de violência doméstica. Além disso, frisa-se que haveria uma resistência cultural de parcelas da população, com ideais punitivistas. Outro ponto de destaque consiste no fato de que no abolicionismo penal não haveria punição efetiva a crimes de colarinho branco e de organizações criminosas.
André
Como se sabe, o abolicionismo penal é uma corrente político-criminal radical que busca a extinção do sistema penal como um todo. Nesse sentido, tal corrente propõe a abolição tanto da estrutura do poder punitivo estatal como da própria cultura punitivista enraizada na sociedade.
Sob essa ótica, os abolicionistas fundamentam sua teoria na deslegitimidade estatal e na sua ineficácia em punir, visto que o Estado não cumpre o papel preventivo e nem repressivo ao aplicar as penas, servindo tão somente como mecanismo de reprodução das estruturas de desigualdades sociais e de perpetuação da revitimização. Da mesma maneira, argumenta que o crime não é uma realidade em si, mas uma construção social, de forma que o uso da palavra “crime” por carregar um estigma, deveria ser denominado como uma mera "situação problemática”. Propõe também a diminuição do papel do Estado na resolução dos conflitos, estimulando uma justiça horizontalizada ao invés de uma verticalizada, focada na negociação, compensação e reparação de danos entre as as partes (vítima e autor). Para tanto, o abolicionismo implementaria suas concepções em duas vertentes de abordagem, uma acadêmica (reconstruindo o pensamento penal) e outra social (com conscientização social e combate da cultura punitivista).
Em comparação a isso, surgem as teorias do direito penal mínimo e do garantismo penal. A primeira, defendendo que o Estado deve ter seu poder limitado e intervir apenas em último caso, quando demais instâncias estatais se mostrem insuficientes para resolver o conflito. Já a segunda, que tem como principal expoente Luigi Ferrajoli, centraliza sua ideia em assegurar garantias mínimas àqueles que sejam punidos pelo Estado. Tais teorias assemelham-se de certo modo no que se refere a limitação do poder de punir estatal, todavia, diferentemente do abolicionismo, tais correntes não desejam a abolição do sistema penal. Nesse diapasão, o direito penal mínimo e o garantismo veem o sistema penal como um “mal necessário” para a vida sociedade, no entanto, apenas será legítimo se for um sistema humanizado e limitado, preservando direitos mínimos.
Quanto às críticas ao pensamento abolicionista, destaca-se a sua visão utópica, considerando que diante da complexidade das sociedades contemporâneas se mostraria irrazoável a abolição do sistema penal. Somado a isso, a ausência estatal poderia representar tanto um retorno à justiça com as próprias mãos (vingança privada), como a inobservância de garantias mínimas (ex: devido processo legal e ampla defesa) diante da ausência do Estado e do possível arbítrio social e comunitário. Por fim, destaca-se a dificuldade de implementação de tal teoria em casos complexos, como homicídio, já que medidas compensatórias e alternativas, substitutivas as prisões mostraram-se insuficientes.
Diante disso, deixo de os selecionar, mas transcrevo acima com o reconhecimento de que foram boas respostas.
Vamos ao escolhido:
Anônimo — 22/09, 13:04
O abolicionismo penal é uma corrente de política criminal que sustenta a superação do sistema penal tradicional, ao fundamento de que a pena e as instituições penais não solucionam realmente os conflitos sociais, mas apenas produzem mais violência, estigmatização e seletividade. Tem como principais defensores Nils Christie, Thomas Mathiesen e Louk Hulsman.
Com efeito, a teoria abolicionista centra-se na crítica à seletividade do sistema penal sobre grupos socialmente vulneráveis; no caráter rotulador do processo e da pena; na função preventiva limitada apenas à prisão; na reprodução de violência pelo próprio Estado e no monopólio estatal das questões penais, afastando, assim, vítima e autor dos fatos de soluções construídas conjuntamente. Defende, deste modo, a substituição do sistema penal por formas alternativas de resolução de conflitos, como a justiça restaurativa, por exemplo.
Cabe pontuar que o abolicionismo não se confunde com o direito penal mínimo, pois este não visa a extinguir o direito penal, mas apenas restringi-lo a violação de bens jurídicos fundamentais, segundo os princípios da intervenção mínima, subsidiariedade e fragmentariedade.
Também não se confunde com o garantismo penal. O garantismo não afasta a existência do sistema penal, mas o submete à observância obrigatória de princípios constitucionais e processuais, visando proteger o indivíduo frente ao poder estatal.
Por fim, impende destacar que principais críticas tecidas ao abolicionismo envolvem o caráter utópico, a dificuldade de tratamento de crimes graves e violentos, o risco de insuficiente proteção das vítimas, bem como a possibilidade de que mecanismos informais de controle social sejam ainda mais desiguais e arbitrários que o próprio sistema penal.
Dica para o negodrama: no último parágrafo da sua resposta você uniu duas coisas que deveriam estar separadas. Falou de intervenção mínima e junto das críticas ao abolicionismo. Sugiro mudar isso para o texto ficar mais lógico, de forma que por isso não te selecionei. Esse erro estrutural me fez não selecionar sua resposta, mas foi o segundo nessa rodada!
Dica para o Tomazzine: não foi selecionado por essa passagem (iii- a necessidade de superação do modelo econômico capitalista, que teria uma relação direta com o cárcere). Essa é uma generalização inadequada dentro do abolicionismo, ela corresponde a uma vertente mais radical dessa corrente, mas não a sua essência.
Para complementar o conhecimento:
Para uma correta compreensão do abolicionismo penal, deve-se ter em mente que as teorias a respeito da função do Direito Penal se dividem em dois grandes grupos: (i) as teorias legitimadoras do poder punitivo, que observam o poder punitivo como algo positivo para alcançar os seus fins propostos, e (ii) as teorias deslegitimadoras, que afirmam que o Direito Penal é incapaz de cumprir com suas funções.
Certo meus amigos? Vamos para a SUPERQUARTA 37/2026 - DIREITO CONSTITUCIONAL -
QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O SISTEMA AMERICANO E O SISTEMA AUSTRÍACO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ESPECIALMENTE QUANTO AOS EFEITOS SUBJETIVOS E TEMPORAIS DAS DECISÕES QUE RECONHECEM A INCONSTITUCIONALIDADE?
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 29/09/2026 (19h), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. 15 LINHAS DE COMPUTADOR EM TIMES 12 (20 LINHAS DE CADERNO).
Eduardo, em 23/09/2026
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