//]]>

Dicas diárias de aprovados.

Postagem em destaque

GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS DO ENAM - BAIXE O SEU - RAIO-X ENAM (PARA BAIXAR)

Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 37/2026 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPEQUARTA 38/2026 (DIREITO CIVIL)

 Olá meus amigos, tudo bem? 


Dia da nossa famosa Superquarta, maior programa de treino gratuitos de segunda fase do país. 


Lembro que o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


Não custa nada participar, isso ajuda muito! 


O compilado das questões virou livro e está aqui.


A questão da semana é essa aqui: 


SUPERQUARTA 37/2026 - DIREITO CONSTITUCIONAL -  

QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O SISTEMA AMERICANO E O SISTEMA AUSTRÍACO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ESPECIALMENTE QUANTO AOS EFEITOS SUBJETIVOS E TEMPORAIS DAS DECISÕES QUE RECONHECEM A INCONSTITUCIONALIDADE?

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 29/09/2026 (19h), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. 15 LINHAS DE COMPUTADOR EM TIMES 12 (20 LINHAS DE CADERNO). 


O maior problema dessa rodada novamente foi o limite de linhas. Isso é muito importante dizer: muitos candidatos não estão conseguindo colocar no papel o que sabem dentro do limite esperado. Fica o alerta para os próximos treinos. 

Essa é o tipo de questão em que citar seus teóricos é importante. Assim, tem que citar Marbury vs. Madison e Hans Kelsen. O tema vincula ao nome, então nesses casos tem que citar! 


Termo simplório que eu não usaria: "palavra final cabe ao Judiciário". Eu usaria decisão final, muito mais técnico, especialmente para banca própria. 

Bernardo28 de setembro de 2026 às 22:10 - Resposta aceita com o diferencial de ter optado pelo texto corrido para conseguir inserir mais informações dentro do limite de 15 linhas. É uma exceção: em regra, valorizamos a paragrafação. Aqui, porém, a pequena extensão da resposta e a grande quantidade de conteúdo justificaram a escolha: 

O sistema americano de controle de constitucionalidade surgiu no caso Marbury x Madison, julgado pelo magistrado John Marshall. Ele destaca-se por ser difuso e concreto. A inconstitucionalidade não integra o pedido da ação, mas sim a sua causa de pedir. No que se refere aos efeitos subjetivos, as decisões, em regra, são inter partes, isto é, restritas às partes do processo. No entanto, nos Estados Unidos vigora o princípio do “stare decisis”, o qual estabelece que as decisões da Suprema Corte devem ser observadas pelos demais juízes, o que se convencionou chamar de “binding effect”. A teoria americana entende que o ato inconstitucional é nulo, ou seja, viciado desde a sua origem. Por conseguinte, os efeitos temporais das decisões de inconstitucionalidade são, em regra, ex tunc, retroagindo desde a origem do ato. Por fim, vale ressaltar que esse sistema foi adotado pelo Brasil na Constituição de 1891. O sistema austríaco de constitucionalidade, idealizado por Hans Kelsen, por outro lado, se caracteriza por ser concentrado e abstrato. Nele, a inconstitucionalidade integra o pedido da ação. Quanto aos efeitos subjetivos, suas decisões produzem efeitos erga omnes. Em relação aos efeitos temporais, a regra é que a decisão possui eficácia ex nunc, haja vista que o ato inconstitucional, segundo a teoria austríaca, é um ato anulável, de modo que a declaração de inconstitucionalidade é um ato constitutivo, e não meramente declaratório. Por fim, vale ressaltar que o Brasil se inspirou no sistema austríaco ao adotar, em 1934, a representação interventiva, modalidade de controle concentrado-concreto, e, na Constituição de 1946, a representação de inconstitucionalidade, uma ação de controle concentrado-abstrato e antecessora à ADI.


SuperR2501 - Resposta aceita com o diferencial de ter optado pelo texto corrido para conseguir inserir mais informações dentro do limite de 15 linhas. É uma exceção: em regra, valorizamos a paragrafação. Aqui, porém, a pequena extensão da resposta e a grande quantidade de conteúdo justificaram a escolha: 

O sistema americano de controle de constitucionalidade é aquele em que todo o Poder Judiciário (juízes e tribunais) pode analisar a compatibilidade de determinado ato normativo frente à Constituição em um caso concreto, consagrando-se como sendo o método difuso ou incidental, pois a análise parte de um caso específico. Nesse sentido, os efeitos subjetivos da declaração de inconstitucionalidade são restritos às partes do caso em comento (inter partes). Ademais, em tal sistema, o reconhecimento da incongruência com o texto constitucional possui efeitos temporais retrospectivos (ex tunc), uma vez que, sendo a Constituição a norma superior do ordenamento jurídico, a lei inconstitucional o é desde seu nascimento. Por outro lado, o sistema austríaco de controle de constitucionalidade assevera a necessidade de existência de um órgão específico (como uma Corte Constitucional) que tenha a competência para analisar a adequação das normas com o texto constitucional, podendo ser provocado por meio de processos especiais, caracterizando o chamado controle concentrado. Em tal sistema, os efeitos subjetivos das decisões valem para todos (erga omnes), visto que são tomadas em um processo em que se analisa o ato normativo em tese. Por fim, a declaração de inconstitucionalidade nesse sistema gera efeitos temporais prospectivos (ex nunc), pois somente com a decisão do órgão constitucional é que há a verificação da incompatibilidade.


Anônimo — 28/09, 21:01

No sistema austríaco, a decisão de inconstitucionalidade tem eficácia constitutiva, pois é a decisão que retira a norma do ordenamento. O vício de inconstitucionalidade é aferido, tradicionalmente, no plano da eficácia. Por regra, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade possui efeitos ex nunc (prospectivos), preservando os efeitos produzidos até então pela norma. A lei inconstitucional é ato anulável, permanecendo provisoriamente válida e produzindo efeitos até sua anulação.

No sistema norte-americano, a decisão tem eficácia declaratória de uma situação preexistente. O vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da validade. Por regra, a decisão possui efeitos ex tunc (retroativos). A lei inconstitucional é ato nulo, inválido desde sua origem e desprovido de força vinculante. A invalidação atinge a lei desde o início de sua existência, de modo que ela nasce morta.

Ambos os sistemas foram relativizados, pois, no modelo austríaco, passou-se a admitir a atribuição de efeitos retroativos à decisão anulatória. No modelo norte-americano, por sua vez, passou-se a admitir a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Para a doutrina majoritária, o Brasil adotou o sistema norte-americano, embora tenha incorporado mecanismos de modulação dos efeitos das decisões de inconstitucionalidade.


JohnJohn

O sistema americano de controle de constitucionalidade, de origem no caso Marbury v. Madison (1803), caracteriza-se pelo controle difuso, realizado incidentalmente por qualquer juiz ou tribunal diante de um caso concreto. A decisão de inconstitucionalidade produz efeitos inter partes, natureza tradicionalmente declaratória, com efeitos ex tunc, pois a norma inconstitucional é considerada inválida desde sua origem.

Por sua vez, no sistema austríaco, estruturado por Hans Kelsen, predomina o controle concentrado, atribuído a um tribunal constitucional, que examina a constitucionalidade da norma de forma principal e abstrata. Nesse modelo, a decisão possui efeitos erga omnes e ex nunc, com efeitos a partir da decisão, pois a declaração de inconstitucionalidade implica a retirada da norma do ordenamento jurídico.

Assim, enquanto o modelo americano enfatiza a solução de casos concretos e a inaplicabilidade da norma ao caso, o austríaco privilegia a fiscalização abstrata e a eliminação da norma inconstitucional do sistema jurídico.

 

Nego drama - gostei da resposta. Foi quem melhor citou artigos e comparou com o sistema brasileiro. 

Com origem no caso Marbury v. Madison, no ano de 1803, o sistema americano é difuso, concreto, subjetivo e incidental, permitindo a qualquer juiz afastar a lei no caso concreto. Nessa sistemática de controle de constitucionalidade, a decisão é declaratória da nulidade, com efeitos, em regra, inter partes e ex tunc, observada, nos tribunais, a cláusula full bench (reserva de plenário - art. 97 da CF e SV 10).

Por sua vez, o sistema austríaco, desenvolvido por Hans Kelsen, é concentrado, objetivo e abstrato, atribuindo a tribunal constitucional o controle em tese. A decisão, nessa hipótese, é constitutiva negativa, com eficácia erga omnes e, originariamente, ex nunc. No Brasil, o modelo é misto, de modo que, em ADI e ADC, as decisões definitivas têm eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, CF), prevalecendo a teoria da nulidade e os efeitos ex tunc, admitida a modulação pelo art. 27 da Lei 9.868/99.

No controle difuso, prevalece o efeito inter partes, embora a Suprema Corte tenha admitido, em determinadas situações (a exemplo da proibição do amianto no Rio de Janeiro) que seus efeitos sejam inerentes ao do controle abstrato (erga omnes), fenômeno denominado abstrativização do controle difuso.


Essa foi minha seleção de hoje, onde valorizei conhecimento teórico e estratégia de prova, parabéns aos escolhidos essa semana. Focaram no quase: Brunatto, Caro.carolina, Luiz Paulo, Rafael, parabéns a vocês também! 


Certo meus amigos? Vamos para a SUPERQUARTA 38/2026 - DIREITO CIVIL - INTERNACIONAL PRIVADO - 

O QUE É O REENVIO NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO? DIFERENCIE O REENVIO DE PRIMEIRO GRAU DO REENVIO DE SEGUNDO GRAU.

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 06/10/2026 (19h), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. 10 LINHAS DE COMPUTADOR EM TIMES 12 (15 LINHAS DE CADERNO). 


Eduardo, em 30/09/2026

No instagram @eduardorgoncalves 

29 comentários:

  1. O reenvio, no âmbito do Direito Internacional Privado, é um critério de interpretação e aplicação de normas que significa a aplicação de disposições de uma lei estrangeira por remissão à outra norma alienígena. É expressamente vedado no âmbito do sistema jurídico interno pelo artigo 16 da LINDB (Decreto-Lei nº 4657/42), pois, quando, no Brasil, for necessário aplicar norma estrangeira, seja processual sobre competência (tal como prevê o art. 12 da LINDB), seja material, sobre provas (art. 13), devem ser consideradas unicamente as disposições da norma do Estado de origem (País A), ainda que esta contenha remissão a uma segunda (do Estado B). Todo reenvio é proibido, quer o de primeiro grau, que ocorre quando a norma estrangeira remete a uma outra (segunda norma), quer o de segundo grau, que se manifesta quando a norma remetida reenvia, outra vez, a solução do caso à lei de um terceiro País. Evitam-se, com a regra, remissões jurídicas ao infinito.

    ResponderExcluir
  2. Reenvio é o instituto em que a norma de Direito Internacional Privado indica a lei estrangeira como aplicável para reger determinada questão; todavia, a norma desse ordenamento remete a solução a outra lei. Assim, é um conflito negativo decorrente da divergência entre os elementos de conexão adotados pelos Estados, podendo ser de 1º grau, quando a lei estrangeira devolve a solução à lei inicial, ou de 2º grau, quando remete a um terceiro Estado. No Brasil, ambos são vedados pelo art. 16 da LINDB, de forma que se aplica o direito material estrangeiro, sem considerar a remissão por ele feita a outra lei. Assim, se a solução nacional indicar aplicação de norma estrangeira sobre a prova dos fatos lá ocorrido (art. 13, da LINDB), desconsidera-se eventual devolução às leis nacionais (reenvio de primeiro grau) ou de outro país (de segundo grau).

    ResponderExcluir
  3. O reenvio, no Direito Internacional Privado, é um mecanismo decorrente de um conflito negativo de leis, que ocorre quando a lei de um país determina que deve ser aplicada a lei de outro país, porém a lei deste último Estado remete a questão à lei do país de origem ou à lei de um terceiro Estado. O reenvio de primeiro grau consiste em um retorno, ou seja, quando a lei estrangeira determina a devolução para o país de origem. Por outro lado, o reenvio de segundo grau consiste em situação de remissão à lei estrangeira de terceiro Estado. No direito brasileiro, o reenvio é rejeitado pelo art. 16 da LINDB, o qual estabelece a desconsideração de qualquer remissão feita pela lei estrangeira a outra lei estrangeira.

    ResponderExcluir
  4. O reenvio é ferramenta do direito internacional privado que realiza a remessa de determinado caso concreto para outro país, com objetivo de que seja aplicada a sua legislação. Nesse contexto, funciona como uma espécie de cooperação internacional, prestigiando a lei de outro país, para que o conflito seja resolvido sob a égide da sua lei. No que se refere ao reenvio de primeiro grau, esse ocorre quando um país remete um processo a outro, contudo, esse remete novamente ao país de origem, entendendo que, em verdade, aplica-se a lei do primeiro. Quanto ao reenvio de segundo grau, esse ocorre quando um país remete um caso concreto a outro, e esse país entende ser incompetente tanto ele, quanto o de origem, remetendo a um terceiro país, que não fazia parte do conflito originário. No Brasil, não é aplicável o reenvio, dada a disposição legislativa do art. 16 da LINB, sendo o caso, o próprio país realiza a aplicação da legislação estrangeira, sem remeter a qualquer outra jurisdição, visto que o magistrado não pode se eximir da aplicação do direito sob o argumento de lacuna da lei.

    ResponderExcluir
  5. Há o reenvio quando as normas dos ordenamentos em causa excluem a aplicação de suas normas internas para a resolução da questão jurídica com conexão internacional, incumbindo a outro ordenamento a resolução do litígio.
    Pela teoria do reenvio de primeiro grau, há uma devolução da competência; a norma de conflito aponta que o conflito será resolvido à luz da lei do país remetente. Já pela teoria do reenvio de segundo grau, o juiz do foro fica vinculado à referência que a outra lei remeter. Nesse caso, envolvem três Estados, ao menos.
    No Brasil, o art. 16 da LINDB proíbe o reenvio no DIPr. Com isso, o juiz apenas pode aplicar a norma material estrangeira indicada pela norma de Direito Internacional Privado, estando proibido de aplicar qualquer remissão feita por esta a outra lei.

    ResponderExcluir
  6. A teoria do reenvio, também chamada de "retorno" ou de "devolução", é uma forma de interpretação das normas de conflito por meio da qual se substitui a lei apontada pela regra de conexão nacional pela legislação indicada pelo Direito Internacional Privado. Ou seja, desconsidera-se a norma material indicada inicialmente e aplica-se a regra de conflito do ordenamento jurídico estrangeiro para definir o direito material aplicável.
    Nesse contexto, o reenvio de primeiro grau envolve apenas dois países e ocorre quando o primeiro remete a solução da controvérsia ao segundo país, e a regra de conflito deste último reenvia a aplicação da lei de volta ao primeiro. Já o reenvio de segundo grau envolve três países e se verifica quando o primeiro remete sua legislação ao segundo e este, por sua vez, reenvia a indicação da lei aplicável a um terceiro país.
    Por fim, cumpre observar que o artigo 16 da LINDB proíbe expressamente o juiz nacional de aplicar a teoria do reenvio. Assim, quando a norma brasileira de Direito Internacional Privado determina a aplicação de uma lei estrangeira, o magistrado deve aplicar diretamente o direito material desse país estrangeiro, sem considerar qualquer remissão ou devolução que a legislação alienígena faça a outro ordenamento.

    ResponderExcluir
  7. O reenvio é a remissão feita pelas normas de Direito Internacional Privado de um ordenamento estrangeiro, inicialmente indicado como aplicável, à lei do país em que a questão é julgada ou à lei de um terceiro país.
    Com efeito, no reenvio de primeiro grau, também chamado retorno ou devolução, a remissão é feita à lei do país em que a questão é julgada. Assim, o país A indica a lei de B; já B remete à lei de A.
    Já no reenvio de segundo grau, denominado transmissão, a remissão é feita à lei de um terceiro país. Por exemplo: A indica a lei de B, mas B remete à lei de C.
    No Brasil, o art. 16 da LINDB afasta ambas as modalidades, determinando a aplicação das normas materiais estrangeiras, sem considerar suas remissões a outra lei.

    ResponderExcluir
  8. O reenvio é forma de solução de conflito negativo de jurisdição do direito internacional privado, por meio do qual a lei do Estado que tangencia a relação jurídica atribui à outra ordem jurídica a regulação da controvérsia. Quando o país de origem determina a aplicação da norma jurídica de outra jurisdição (país receptor) e este, discordando, devolve a matéria ao país original, há o reenvio de primeiro grau. Já o de segundo grau se caracteriza quando o país receptor remete a um terceiro país a aplicação da legislação para saneamento da controvérsia. No ordenamento jurídico brasileiro, o instituto do reenvio é vedado pelo art. 16 da LINDB. Deparando-se com norma jurídica que determina a aplicação de legislação alienígena, a exemplo da sucessão de bens de não-nacionais com normas estrangeiras mais favoráveis ao cônjuge ou filhos brasileiros (art. 10, §1°, da LINDB), cabe a jurisdição nacional aplicá-la.

    ResponderExcluir

  9. O reenvio (“renvoi”), com origem no caso Forgo (França), é o fenômeno que ocorre quando determinada norma de Direito Internacional Privado (DIPr) do foro indica a aplicação de lei estrangeira, porém a norma de conflito estrangeira remete a solução a outro ordenamento, configurando conflito de sistemas de DIPr. No reenvio de primeiro grau (retorno), a norma de conflito estrangeira devolve a matéria ao direito do foro. No reenvio de segundo grau (envio ou transmissão), remete-se ao direito de um terceiro Estado. O art. 16 da LINDB veda o reenvio, determinando que se designada a lei estrangeira pelos arts. 7º a 15, seja considerada a disposição desta, sem qualquer remissão feita a outra lei. Adota-se, assim, a teoria da referência material, que prestigia a segurança jurídica e evita o chamado “círculo vicioso” ou reenvios sucessivos.

    ResponderExcluir
  10. Reenvio é uma das técnicas utilizadas no Direito Internacional Privado para se definir a lei aplicável no caso concreto em que haja concorrência de ordenamentos possivelmente aplicáveis, como em um contrato firmado em determinado país tratando sobre obrigação a ser cumprida em país diverso (art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 – LINDB).
    No reenvio de primeiro grau, a legislação do país em que tramita o processo determina a utilização da lei de um segundo país, como o art. 13 da LINDB, que prescreve a aplicação da lei estrangeira quanto aos ônus e meios de produção de provas de fatos ocorridos em outro país. Já no reenvio de segundo grau a lei do segundo país determina, para aquele caso, a aplicação da lei de um terceiro país. Esse novo reenvio é vedado no ordenamento brasileiro, por força do art. 16 da LINDB.

    ResponderExcluir
  11. O reenvio (ou devolução) ocorre quando a norma de direito internacional privado do juiz da causa determina a aplicação de uma lei estrangeira, mas a regra de conflito desse ordenamento estrangeiro recusa a competência, remetendo a solução a outra, terceira, lei.

    Diferenciam-se o reenvio de 1º grau (retorno) e de 2º grau (transmissão) pois, naquele, a lei do país estrangeiro devolve a competência à lei do Estado do próprio juiz que está julgando a lide. No segundo, a lei do país estrangeiro remete a competência à legislação de um terceiro Estado.

    No Brasil, o ordenamento repudia o instituto: o art. 16 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) veda o reenvio ao determinar que a aplicação da lei estrangeira ocorrerá "sem considerar qualquer remissão por ela feita a outra lei".

    ResponderExcluir
  12. O reenvio, no âmbito do direito internacional privado, ocorre quando a norma de conflito do juiz da causa remete a solução da controvérsia ao direito estrangeiro, enquanto o ordenamento estrangeiro declina a competência, indicando a aplicação de regra de outro país.
    Nesse sentido, o reenvio de primeiro grau é aquele no qual a devolução normativa é para o mesmo país que remeteu a demanda. Ao seu turno, o reenvio de segundo grau é quando a questão é submetida a um terceiro país.
    Consigna-se, por fim, que o art. 16 da LINDB mantém, como regra, a impossibilidade do reenvio na análise realizada pelos órgãos nacionais. Assim, dispõe que, se houver de aplicar a lei estrangeira, deve-se ignorar qualquer remissão feita por ela.

    ResponderExcluir
  13. O reenvio é um instituto do Direito Internacional Privado que se refere a existência de uma dúvida em relação a legislação de qual país será aplicada no caso concreto. Isto ocorre quando, por exemplo, um Estado indica a aplicação da legislação de outro Estado, e o ordenamento jurídico deste pode indicar a aplicação do direito de um terceiro Estado ou, ainda, remeter ao direito do primeiro Estado. Nesse sentido, o grau do reenvio será definido conforme as remissões sucessivas entre os ordenamentos jurídicos: será de primeiro grau quando o segundo Estado remeter de volta ao direito do primeiro Estado; e de segundo grau quando houver a indicação sucessiva da aplicação do direito de um terceiro Estado. Por fim, o Brasil não aceita o instituto do reenvio, conforme disposto no art. 16 da LINDB.

    ResponderExcluir
  14. Em relação ao direito internacional, é cediço que nenhum Estado pode fixar a adoção do direito interno de outro Estado. Entretanto, outra linha da doutrina, sustenta que as regras de direito internacional privado têm por objetivo criar a harmonia entre as legislações, conciliando o direito da soberania local com o da soberania pessoal.
    O instituto ganhou notoriedade, por meio do caso Forgo, que era um cidadão bávaro, que se mudou para a França, aos cinco anos e lá residiu até o seu falecimento. No momento da sua sucessão, houve um conflito de normas, isto é, houve dúvidas se deveria ser aplicadas as normas de seu país de origem ou a lei francesa.
    Nessa toada, a teoria do reenvio é estudada pelo direito internacional e trata-se de um fenômeno em que ocorre um conflito espacial negativo, isto é, quando a norma de um conflito do país do foro indica o direito de um país estrangeiro, entretanto, a norma de conflito do Estado B não admite a competência e indica outro sistema jurídica.
    Dessa forma, há a norma de reenvio de primeiro grau ou de retorno, que é quando o estado estrangeiro declina da competência de volta ao estado de origem (lex fori). Exemplo, o país A remete ao país B; as normas do país B devolvem ao país A).
    Já a norma de reenvio de segundo grau ou transmissão, se dá quando a norma de conflito é remetida a um terceiro estado. (Exemplo: O país A remete ao país B; as normas do país B apontam para o país C).
    Destaca-se que o direito brasileiro, por meio do art. 16 da LINDB veda expressamente a teoria do reenvio, a fim de privilegiar a soberania nacional e a segurança jurídica. Ressalta-se que um dos efeitos negativos da teoria do reenvio, apontados pela doutrina, é o surgimento de um pingue pongue jurídico de normas, em que um estado remeta ao outra a definição da lide, por meio de normas jurídicas estrangeiras diversas, sem colocar um termo final no conflito que motivou a remessa de leis estrangeiras.
    Portanto, no Brasil prevalece a adoção da teoria da referência material, isto é, quando um juiz brasileiro é chamado a decidir um caso de aplicação de lei internacional, deve fazê-lo, aplicando exclusivamente as normas de direito material interno daquele país, desconsiderando as normas de conflito.

    ResponderExcluir
  15. O reenvio é uma técnica de resolução de conflitos entre normas aplicada no direito internacional privado. Ocorre quando um Estado indica, em determinados casos, a aplicação das normas jurídicas de outro Estado, mas este último devolve a apreciação para o Estado de origem, por se considerar incompetente. A esta hipótese dá-se o nome de reenvio de primeiro grau.
    Quando o Estado indicado se considera incompetente para a matéria em conflito e indica normas de um terceiro Estado para regular a situação, a situação caracteriza o reenvio de segundo grau, por envolver mais do que dois Estados.
    No Brasil, o reenvio é proibido, conforme se infere do art. 16 da LINDB, pois desconsidera qualquer remissão realizada pela lei estrangeira a outra lei.

    ResponderExcluir
  16. O reenvio é o instituto jurídico utilizado no Direito Internacional Privado para solução de conflito aparente entre normas de países distintos.
    No reenvio de primeiro grau, a lei do foro determina a utilização da lei de outro país e este país remete de volta ao foro, por exemplo, a lei do Brasil determina a utilização da lei dos EUA e esta remete ao Brasil. Por sua vez, o reenvio de segundo grau é quando a lei do foro determina a utilização da lei de outro país e este remete à utilização da lei de um terceiro país. No mesmo exemplo, a lei dos EUA determinaria a utilização da lei Alemã.
    No Brasil, tal instituto está regulamentado na LINDB: "Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei”. Isto é, o nosso ordenamento jurídico rejeita o reenvio, cabendo tão somente a aplicação das leis estrangeiras de direito material, sem aplicabilidade quanto às regras sobre conflito. A doutrina critica essa visão restritiva e defende que seria possível o reenvio em situações específicas, especialmente para salvaguardar direitos fundamentais.

    ResponderExcluir
  17. Reenvio é o ato de uma lei internacional realizar a remissão a outro normativo internacional para que este seja aplicado ao caso concreto. A Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4657/1942) veda em seu art. 16 a utilização do instituto do reenvio quando da aplicação da lei estrangeira a fatos julgados pelo Brasil, não se considerando qualquer remissão feita por mencionada lei a outro dispositivo legal. O reenvio de primeiro grau é aquele que no qual a lei estrangeira faz remissão a outro dispositivo do mesmo texto legal, sendo este admitido pela jurisprudência. Por sua vez, o reenvio de segundo grau se refere a remissão pela lei estrangeira a outra lei estrangeira, sendo esta, portanto, prática vedada, e por conseguinte, desconsiderada na aplicação da lei estrangeira principal.

    ResponderExcluir
  18. Pelo Direito Internacional Privado a ordem jurídica estrangeira é recepcionada pelo juiz nacional para ser aplicada a dado caso a partir de algum elemento de conexão, como os arts. 7 a 13 da LINDB para qualificar e reger as relações jurídicas privadas. Ocorre que se a ordem brasileira indicar como legislação aplicada a de outro foro e este, por sua vez, remeter ao foro de origem ou outro, ter-se-á formado o chamado reenvio.
    A doutrina apresenta duas espécies: (i) o reenvio de 1º grau, quando o direito do foro indica outro aplicável, mas este acaba por indicar o próprio direito do foro de origem; e (ii) reenvio de 2º grau, pelo qual o direito estrangeiro aplicável indica norma de terceiro foro. Em qualquer caso, há vedação expressa do reenvio pelo art. 16 da LINDB, que, apesar do trecho final, a doutrina entende abarcar ambas as hipóteses.

    ResponderExcluir
  19. O reenvio é um mecanismo do Direito Internacional Privado determinado quando há conflito negativo de jurisdição e dois ordenamentos jurídicos deixam de atribuir a eles próprios a competência no caso concreto. Dessa forma, acontecerá o reenvio de primeiro grau quando um país indicar as normas jurídicas de um segundo e este considerar-se incompetente, retornando a matéria ao primeiro. Por outro lado, ocorrerá reenvio de segundo grau quando um país, ao remeter a demanda a um segundo, este considerar-se incompetente e remetê-la a um terceiro ordenamento. Nesse contexto, vale destacar que o art. 16 da LINDB não admite o reenvio e, caso a lei brasileira determine a aplicação de lei estrangeira, esta será aplicada, sem considerar qualquer remissão por ela feita a outra lei - inclusive a brasileira.

    ResponderExcluir
  20. Entende-se como reenvio quando a própria Lei Nacional estabelece que naquela situação será aplicada Lei País Estrangeiro. Contudo, ao recorrer a deste país, esta estabelece aplicação da Lei do país de origem, ou seja, reenvia o tema decisório para o primeiro país. A doutrina divide o reenvio de primeiro grau, quando o reenvio limita-se à dois países, conforme exemplo acima exposto. O de segundo grau refere as situações que envolve um terceiro país soberano, ou seja, a lei nacional (País A) remete a matéria ao primeiro país (País B), a lei deste país remete a matéria para a lei de um terceiro país (País C) e este país remete a matéria para o primeiro estado (País A). Conforme preceituado na LINDB, o Brasil inadmite qualquer forma de reenvio da lei internacional, aplicando a lei interna do país estrangeiro e desconsidera qualquer regra de reenvio.

    ResponderExcluir

  21. No direito internacional, o reenvio ocorre quando a norma do Direito Internacional do país onde o processo está sendo Julgado manda aplicar a lei de outro país, mas essa lei estrangeira, considerando as suas próprias regras de conflito determina a aplicação de ordenamento jurídico do país de Origem ou de um terceiro país.No reenvio de 1°grau, a lei estrangeira devolve a questão para a lei do próprio país que está julgando o caso. É o chamado retorno. No reenvio do 2°grau, a lei estrangeira não devolve a questão ao país de origem, mas determina a aplicação da lei de um terceiro Estado. É a chamada transmissão.No Brasil, o art. 16 da LINDB veda o reenvio, ou seja, quando o dispositivo da norma brasileira do Direito internacional Privado determina que deve ser aplicada a lei de outro país, o Juízo brasileiro deve aplicar diretamente as normas materiais daquele país , ainda que elas mandem aplicar as normas do Brasil ou de um terceiro Estado.

    ResponderExcluir
  22. O reenvio consiste em um fenômeno jurídico no âmbito da aplicação da lei no espaço. Ocorre quando a lei estrangeira – a qual o país que realiza a interpretação e aplicação da lei entende cabível – remete à lei de outro país. Por exemplo, a LINDB dispõe que a qualificação dos bens será feita pelas normas do país em que situados (art. 8º). Se a lei do país em que situados remeter a qualificação às normas de outro país estar-se-á diante do reenvio. A lei de introdução, no âmbito brasileiro, não acolhe a técnica do reenvio, pois determina a desconsideração de qualquer remissão (art. 16).
    Com relação ao reenvio de primeiro grau, este ocorre quando a lei estrangeira “devolve” o regramento ao país que resolve o conflito. Lado outro, o de segundo grau ocorre quando a lei estrangeira remete a solução à norma de um terceiro estado estrangeiro.

    ResponderExcluir
  23. O reenvio (ou remissão) no Direito Internacional Privado ocorre quando a norma de conflitos do Estado do juiz determina a aplicação de uma lei estrangeira, mas esta, por meio de suas próprias normas de conflito, recusa a competência e remete a solução para outro ordenamento jurídico. O reenvio de primeiro grau, também denominado retorno ou devolução simples, ocorre quando a norma de conflitos do Estado estrangeiro para o qual o juiz remeteu o caso devolve a competência ao ordenamento jurídico do próprio Estado do juiz, isto é, ao foro de origem. Por exemplo, um juiz brasileiro determina a aplicação da lei francesa em razão da nacionalidade do indivíduo, mas a norma francesa de Direito Internacional Privado estabelece que deve ser aplicada a lei do domicílio, que, no caso, é a brasileira, devolvendo a questão ao ordenamento jurídico brasileiro. Já o reenvio de segundo grau, também denominado transmissão, ocorre quando a norma de conflitos do Estado estrangeiro indicado pelo juiz não se considera competente e remete a solução para a legislação de um terceiro Estado, diverso tanto do Estado do juiz quanto do primeiro Estado estrangeiro consultado. Assim, por exemplo, se um juiz brasileiro remete o caso à aplicação da lei de um Estado X, mas as normas de conflito desse Estado determinam que a questão deve ser regida pela lei de um terceiro Estado Y, estará configurado o reenvio de segundo grau.

    ResponderExcluir
  24. O reenvio no direito internacional privado surge a partir de uma indefinição acerca das regras de conexão aplicáveis ao direito material, que possui origem ou repercussão em mais de um país. Ou seja, pode ser conceituado como um conflito espacial negativo, onde a norma de diferentes países é divergente quanto à matéria.
    Com efeito, diante da dissemelhança entre as regras de conflito, o reenvio de primeiro grau é aquele em que o país estrangeiro devolve a competência da matéria para o país do foro. Por outro lado, o reenvio de segundo grau é aquele em que o país estrangeiro, embora reconheça sua incompetência, entenda que a matéria deve ser encaminhada a terceiro país.
    Por fim, fundamental destacar que o reenvio (de primeiro ou segundo grau) não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro, diante da proibição contida no art. 16, da LINDB.

    ResponderExcluir
  25. O reenvio é mecanismo do Direito Internacional Privado pelo qual a norma de conflito do Estado do foro indica a aplicação de direito estrangeiro, cuja própria norma de conflito remete a outro ordenamento.

    No reenvio de primeiro grau, também chamado retorno, o direito estrangeiro indicado pela norma do foro devolve a questão ao direito do próprio Estado do foro (exemplo: Brasil, França, Brasil). Por sua vez, no reenvio de segundo grau, o direito estrangeiro indicado pela norma de conflito do foro remete a questão à legislação de um terceiro Estado (exemplo: Brasil, França, Estônia).

    Assim, o primeiro grau caracteriza-se pelo retorno ao ordenamento do foro, enquanto o segundo grau envolve a remissão a um terceiro ordenamento jurídico.

    ResponderExcluir
  26. O reenvio é um fenômeno do Direito Internacional pelo qual as normas de conflito normativo determinam a aplicação de lei estrangeira, enquanto as normas dessa outra jurisdição determinam, novamente, a aplicação da legislação de outra jurisdição. Esta segunda indicação do ordenamento aplicável pode conduzir de volta à lei da jurisdição competente para o julgamento, hipótese de reenvio de primeiro grau; ou conduzir à aplicação do ordenamento de uma terceira jurisdição, hipótese de reenvio de segundo grau. O art. 16 da LINDB veda ambas as modalidades, determinando a aplicação do direito material estrangeiro indicado originalmente, sem considerar suas remissões, seja de primeiro, seja de segundo grau.

    ResponderExcluir
  27. O reenvio é um fenômeno do Direito Internacional pelo qual as normas de conflito normativo determinam a aplicação de lei estrangeira, enquanto as normas dessa outra jurisdição determinam, novamente, a aplicação da legislação de outra jurisdição. Esta segunda indicação do ordenamento aplicável pode conduzir de volta à lei da jurisdição competente para o julgamento, hipótese de reenvio de primeiro grau; ou conduzir à aplicação do ordenamento de uma terceira jurisdição, hipótese de reenvio de segundo grau. O art. 16 da LINDB veda ambas as modalidades, determinando a aplicação do direito material estrangeiro indicado originalmente, sem considerar suas remissões, seja de primeiro, seja de segundo grau.

    ResponderExcluir
  28. O reenvio no direito internacional privado é a remissão de uma norma estrangeira à aplicação de outra norma. Tal fenômeno ocorre quando, ao se determinar a aplicação de uma lei alienígena, esta por sua vez prevê a utilização da lei do país de origem ou de uma outra norma. Nesse sentido, o reenvio pode ser de primeiro grau, quando a lei estrangeira faz alusão às leis do país que primeiro ordenou a aplicação da norma estrangeira, ou de segundo grau, quando a lei do exterior prevê a utilização da norma de um terceiro país.

    Por fim, vale destacar que não se aceita o reenvio no direito brasileiro, conforme regra prescrita no art. 16 da LINDB, uma vez que, quando se determinar a aplicação de uma norma estrangeira, levar-se-á em conta somente as disposições desta, vedando-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!