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Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 31/2026 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 32/2026 (DIREITO PENAL)

Olá meus amigos, tudo bem? Como estão? 


Toda semana gosto de frisar: façam a Superquarta, pois ela ajuda demais em todas as fases e deixa vocês prontos para a discursiva. 


O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


Não custa nada participar, isso ajuda muito! 


O compilado das questões virou livro e está aqui.


Eis a questão dessa semana: 

SQ 31/2026 - DIREITO CIVIL / REGISTROS PÚBLICOS - QUESTÃO NÍVEL DIFÍCIL (QUEM FIZER COM CONSULTA ALÉM DA LEI SECA DEVERÁ SINALIZAR).

A PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA E A FILIAÇÃO DE INTENÇÃO SÃO JURIDICAMENTE RECONHECIDAS NO DIREITO BRASILEIRO? DIFERENCIE-AS E INDIQUE SEUS PRINCIPAIS EFEITOS JURÍDICOS. 

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 18/08/2026 (19h) EM ATÉ 20 LINHAS DE COMPUTADOR (30 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.


Era uma resposta para 30 linhas, como é o mais comum em segundas fases! 30 linhas é o padrão, então vocês tinham espaço para escrever e eu não gostaria de respostas curtas! Queria demonstração de conhecimento em um texto longo.


Victor Brunatto

Sim, ambas são juridicamente reconhecidas. O fundamento comum a ambas é a igualdade entre filhos (art. 227, § 6º, CF/88) e a cláusula aberta do parentesco civil, que admite origem além da consanguinidade (art. 1.593, CC).

A diferença entre as espécies reside em que a (1) parentalidade socioafetiva decorre da posse do estado de filho, construída ao longo do tempo por laços de afeto, convivência pública e amparo material e afetivo. O reconhecimento pode ser judicial ou extrajudicial. Por sua vez, a (2) filiação de intenção (ou projetada) decorre do consentimento prévio e formal para a criação de um vínculo filial via técnicas de reprodução assistida heteróloga (com doação de gametas ou embriões) ou gestação de substituição. O vínculo surge do projeto parental e da vontade manifestada independentemente do tempo de convivência ou de laço genético (art. 1.597, V, CC).

Dentre os efeitos jurídicos do reconhecimento estão a possibilidade de coexistência dos vínculos biológico e socioafetivo/projetado na certidão de nascimento, sem hierarquia, com inclusão de patronímicos e nomes dos avós, a reciprocidade no dever de prestar alimentos (art. 1.694 do CC) e pleno direito à legítima na sucessão hereditária em igualdade com os demais filhos (arts. 1.829 e 1.845 do CC).

Ao fim, ambas concretizam os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção integral da criança (CF, art. 227), mas diferenciam-se pela origem: uma nasce da convivência e do afeto, enquanto a outra, da vontade manifestada antes da concepção. 


Comentário do professor: 

Gostei da estrutura dividida em tópicos (1) e (2) facilita a correção rápida do examinador. Além disso, fundamentou todos os campos cobrados: base constitucional (igualdade de filhos), previsão civil (cláusula aberta do art. 1.593), caracterização técnica (posse do estado de filho e consentimento prévio no projeto parental) e rol de efeitos (alimentos, legítima e multiparentalidade). 


Juliana Görtz

A parentalidade socioafetiva e a filiação de intenção são juridicamente reconhecidas no Direito brasileiro e foram regulamentadas pelo CNJ.

A parentalidade socioafetiva é aquela que não decorre do vínculo biológico, mas sim do vinculo social, afetivo e público desenvolvido ao longo do tempo pela convivência recíproca entre as partes envolvidas. Tem por objetivo o reconhecimento jurídico de uma situação de fato (posse do estado de filho). Por exemplo, o padrasto que reconhece como filho o enteado com o qual convive desde terna idade em razão de longo relacionamento amoroso com a mãe (arts. 227, § 6º, CRFB/88; 1.593, CC).

Já a filiação de intenção é aquela que também não decorre necessariamente do vínculo biológico, mas sim do planejamento familiar em que há intenção prévia de se tornar pai e/ou mãe de uma criança por técnicas de reprodução assistida (art. 226, § 7º, CRFB/88; 1.597, V, CC). Por exemplo, a fertilização in vitro (FIV). Portanto, para o seu reconhecimento jurídico não há necessidade de convívio prévio nem vínculo afetivo com a criança que ainda nem sequer nasceu. Trata-se de um ato jurídico.

Seus principais efeitos jurídicos são a irrevogabilidade (art. 1.604, CC); a igualdade de direitos entre os filhos, seja qual for a origem da filiação, se socioafetiva ou de intenção, inclusive quanto ao direito sucessório, poder familiar, guarda, dever de sustento e alimentos; a vedação de qualquer discriminação; e, conforme recente entendimento do STF, a possibilidade da multiparentalidade podendo coexistir filiação biológica, socioafetiva e de intenção. 

Comentário do professor:
Foi a candidata que melhor cumpriu a aplicação prática do tema. Ao trazer o caso do padrasto/enteado para a socioafetividade e a FIV para a filiação de intenção, deu concretude à resposta sem perder o rigor técnico. Mencionou os provimentos do CNJ, o princípio da irrevogabilidade e a vedação à discriminação filial.


Paula P

A parentalidade socioafetiva e a filiação de intenção são juridicamente reconhecidas no direito brasileiro, sendo a primeira positivada no art. 1.593, CC, e a segunda uma construção doutrinária e jurisprudencial, fazendo parte do atual anteprojeto de atualização do Código Civil, em análise no Congresso Nacional, e da Resolução nº 2.320/2022 CFM.

Nesse sentido, a parentalidade socioafetiva é o reconhecimento jurídico do vínculo familiar que foi construído ao longo do tempo pela convivência e pelo afeto, formando-se a posse de estado de filho. Em contrapartida, a filiação de intenção é a demonstração da vontade de se formar o vínculo desde antes da concepção, com planejamento prévio e geralmente ligada à reprodução assistida heteróloga, quando o material genético utilizado no procedimento pertence a pessoas distintas das que se utilizam do procedimento para conceberem seus filhos. Neste caso, o material genético coletado pode ser extraído total ou parcialmente de desconhecidos ou conhecidos, desde que com o consentimento destes.

A diferença consiste em que na parentalidade socioafetiva o vínculo é formado ao longo do tempo, após a concepção e decorre diretamente da convivência, ao passo que na filiação de intenção há a vontade de formação do vínculo antes da concepção e da convivência. Portanto, ambas são formas de criação de parentesco distintas do biológico e podem conviver simultaneamente com ele quando coexistir com essas outras formas de parentalidade, formando a multiparentalidade.

Por fim, produzem os mesmos efeitos do parentesco biológico, sendo eles os patrimoniais, sucessórios, previdenciários, alimentícios e nominais.

 

Comentário do professor: 

A única a citar o Anteprojeto de Atualização do Código Civil e a Resolução do CFM (o que não agrega muito, mas mostra atualização). Sua explicação sobre o critério temporal/cronológico de formação do vínculo (antes vs. depois da concepção) é perfeita. 

 

Dica ao Victor Abdala: 

Sua resposta apresentou uma densidade doutrinária muito boa, trazendo conceitos como família eudemonista e socioafetividade póstuma, o que chega a ser contraditório com o fato de ter usado a expressão barriga de aluguel. 

Em prova de concurso, prefira sempre a expressão técnica gestação por substituição à popular “barriga de aluguel”.

 

Dica para a Helô: 
* O conteúdo ficou excelente, mas não gostei da paragrafação. Texto de 30 linhas a gente fa usando pelo menos 03 ou 04 parágrafos para ficar organizado. Nessa extensão, não existe a justificativa do fazer tudo sem paragrafar para colocar mais informações. Isso vale para resposta de 10/15 linhas no máximo.


Preciso citar número de resolução de Conselho profissional? R- Não há a menor necessidade e honestamente eu não citaria nem que soubesse o número exato. Não faz a menor diferença. 


Certo meus amigos?


Vamos para a SUPERQUARTA 32/2026 - DIREITO PENAL/LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL: 

NO ÂMBITO DA PROTEÇÃO À MULHER, A LEI Nº 15.384/2026 INTRODUZIU IMPORTANTES INOVAÇÕES NA LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006) E NO CÓDIGO PENAL. COM BASE NESSA ATUALIZAÇÃO, RESPONDA SUCINTAMENTE:
1.    CONCEITUE VIOLÊNCIA VICÁRIA E EXPLIQUE COMO ELA FOI POSITIVADA NA LEI MARIA DA PENHA. 
2.    ANALISE O CRIME DE VICARICÍDIO (ART. 121-B DO CP), INDICANDO SEU ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL, SEUS SUJEITOS PASSIVOS (DIRETO E INDIRETO) E A PENA ABSTRATA COMINADA. 
3.    É JURIDICAMENTE POSSÍVEL CUMULAR O VICARICÍDIO COM A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2º, I, CP)? JUSTIFIQUE.

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 25/08/2026 (19h) EM ATÉ 20 LINHAS DE COMPUTADOR (30 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.


Eduardo, em 19/08/2026

No instagram @eduardorgoncalves 

45 comentários:

  1. O sentido da palavra ‘vicária’ advém da ideia de substituição, motivo pelo qual foi utilizada pelo legislador para conceituar a violência vicária, entendida como a forma de violência praticada contra uma pessoa, com a finalidade de atingir psicologicamente outra. Nesse contexto, a violência vicária foi inserida como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a Mulher, previstas no artigo 7º, da lei 11.340/06.
    Em decorrência dessa conceituação, foi inserido no código penal o artigo 121-B, tipificando a conduta de matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade (vítima direta) direta da mulher (vítima indireta), com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle.
    Dessa forma, tratando-se de crime pluriofensivo, a vítima direta é aquela cujo bem jurídico protegido é a vida, ao passo que a vítima indireta é a Mulher que possui alguma relação parental elencada no tipo penal ou de responsabilidade com a vítima direta. Por sua vez, o elemento subjetivo especial do tipo reside na vontade de causar sofrimento, punição ou controle na vítima indireta. Quanto à pena abstratamente cominada, revela-se uma das mais severas do ordenamento jurídico, em compasso com as obrigações assumidas em tratados e convenções internacionais, de erradicar qualquer forma de violência contra a Mulher.
    Pelo fato de o vicaricídio se tratar de uma figura típica autônoma em relação ao homicídio, é plenamente possível a cumulação com a qualificadora de natureza subjetiva do motivo torpe, à semelhança do crime de feminicídio.

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  2. A violência vicária é uma das formas de violência contra a mulher, inserida no rol exemplificativo do art. 7º da Lei Maria da Penha a partir da Lei 15.384/2026. Opera-se pela dupla violência: aquela praticada diretamente, por qualquer forma, contra o descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, e aquela indireta, que se perfaz com os danos psicológicos ou a redução da liberdade e autonomia da mulher em face do sofrimento da vítima direta.

    Por sua vez, o crime doloso contra a vida de “vicaricídio”, previsto no tipo penal do art. 121-B do Código Penal, ocorre quando a violência vicária atenta contra a vida de ascendente, descendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade da mulher com a finalidade específica de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência de gênero. Sendo forma extremada de violência vicária, apresenta necessariamente duas vítimas: o terceiro atingido diretamente e a mulher que, com este, possui vínculos familiares ou de responsabilidade.

    Possui, ao lado do feminicídio, a maior pena abstrata do Código Penal (20 a 40 anos), com majoração de 1/3 à metade caso (a) a mulher esteja presente, (2) a vítima direta seja criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência ou (3) ocorra em descumprimento de medida protetiva de urgência.

    Finalmente, frisa-se não ser possível cumular o vicaricídio com a qualificadora do motivo torpe, constante no art. 121, §2º, I, do Código Penal, uma vez que as qualificadoras do tipo penal de homicídio são podem ser estendidas a tipo diverso e autônomo, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade, basilar ao Direito Penal. Ademais, ainda que se entendesse de modo diverso, a finalidade especial de atingir a vítima, elementar do tipo penal de vicaricídio, já constitui motivo notadamente torpe, havendo inafastável bis in idem na incidência da mencionada qualificadora.

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  3. A violência vicária (ou por substituição) ocorre quando o homem agride filhos ou terceiros para causar dor à mulher, com ou sem vínculo atual. O instituto foi positivado no art. 7º, VI, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), abrangendo agressões contra descendentes, ascendentes, dependentes, enteados, parentes, pessoas sob guarda/responsabilidade e rede de apoio, desde que com a finalidade específica de atingir a mulher. Vale ressaltar que o crime de vicaricídio é hediondo.
    Penalmente, a conduta foi criminalizada como crime autônomo de vicaricídio (art. 121-B do Código Penal). O tipo exige dolo específico: o agente deve atuar com o fim de impor sofrimento, punição ou controle à mulher no contexto doméstico, sob pena de desclassificação para homicídio comum. O polo passivo divide-se em sujeitos diretos (ascendente, descendente, dependente, enteado ou sob guarda) e indireto (a mulher, alvo da violência psicológica). A pena abstrata é de reclusão de 20 a 40 anos, com aumento de 1/3 até a metade no parágrafo único.
    Por fim, é juridicamente inviável cumular o vicaricídio com a qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP). Como a finalidade de causar sofrimento e controle à mulher já integra o preceito primário do art. 121-B, a torpeza encontra-se inteiramente absorvida pelo tipo especial. A dupla incidência caracterizaria inadmissível bis in idem, violando o princípio da consunção.

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  4. A violência vicária foi positivada no art. 7º, VI, da Lei Maria da Penha, consistindo em qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la. Trata-se, portanto, de violência dirigida a terceiro como instrumento para causar sofrimento, punição ou controle da mulher.
    O vicaricídio, previsto no art. 121-B do CP, consiste em matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. Exige-se, assim, dolo específico. O sujeito passivo direto é a pessoa morta, enquanto a mulher constitui sujeito passivo indireto. A pena é de reclusão de 20 a 40 anos, sendo o delito também hediondo.
    É juridicamente possível a incidência do motivo torpe, desde que haja fundamento autônomo, sem bis in idem. Com efeito, o fim específico do vicaricídio não se confunde necessariamente com a torpeza, pois esta traduz motivo moralmente abjeto. Assim, presentes fundamentos fáticos distintos, podem coexistir o vicaricídio e a qualificadora do motivo torpe.

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  5. 1) A violência vicária é a ação ou omissão praticada em contexto de violência doméstica na qual o sujeito ativo - homem ou mulher - comete violência contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la. Nesse contexto, a violência vicária foi positivada na Lei Maria da Penha como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 7º, inc. VI, da Lei nº 11.340/06).
    2) O delito de vicaricídio (art. 121-B, do Código Penal) constitui crime autônomo e com tipificação própria. Dessa forma, seu elemento subjetivo é o dolo com o especial fim de agir, qual seja, o animus necandi voltado especificamente para causar sofrimento, punição ou controle da mulher que se encontra em contexto de violência doméstica. Ademais, os sujeitos passivos diretos de tal delito são os descendentes, ascendentes, dependentes, enteados ou pessoas sob a guarda e responsabilidade direta da mulher, a qual figura como vítima indireta. Destarte, atendendo-se ao mandado de constitucional de criminalização e com vistas a coibir a violência contra a mulher no âmbito de suas relações (art. 226, § 8º, CF/88), a pena abstratamente cominada a tal delito é de 20 a 40 anos de reclusão, majorando-se em um terço se for cometido na presença da mulher a quem se pretende atingir, contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência, ou em descumprimento de medida protetiva de urgência.
    3) Por fim, é inviável cumular o vicaricídio com a qualificadora do motivo torpe do homicídio. Sendo o art. 121-B um tipo penal autônomo, veda-se a extensão analógica in malam partem de qualificadoras de outro dispositivo. Ademais, o motivo torpe poderia ser considerado elementar do especial fim de agir, configurando bis in idem.

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  6. Violência vicária é aquela em face de parentes ou pessoas de responsabilidade direta da mulher, com a finalidade de atingi-la. Sua definição legal consta do art. 7º, VI, da Lei Maria da Penha, a partir da inclusão pela lei 15.384/2026, qualificando-se como violência cuja vítima indireta é a mulher (por razões do sexo feminino ou no contexto doméstico) e a vítima direta é alguém de sua família ou sob sua responsabilidade.
    Além da delimitação desse tipo de violência, a lei acresceu o art. 121-B ao Código Penal, tipificando o vicaricídio. Este se consubstancia no delito de matar “descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher”; portanto, as vítimas diretas são delimitadas, em face da vedação à analogia ‘in malam partem’, sendo diversas daquelas constantes na Lei Maria da Penha, que traz a ampliação para ‘parentes’.
    Ademais, o delito deve ser praticado com o dolo específico (elemento subjetivo especial) de causar sofrimento, punição ou controle. Ainda, delimita a prática no contexto de violência doméstica e familiar. O sujeito ativo é comum; o passivo, próprio: indiretamente a mulher e diretamente a pessoa atingida pela violência (delito pluriofensivo). A pena abstrata é igual a do feminicídio (art. 121-A, do CP).
    Quanto à cumulação do vicaricídio com a qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP), há impossibilidade, pois o vicaricídio é tipo autônomo, com qualificadoras próprias. A despeito do motivo torpe ser qualificadora de ordem subjetiva, cumulável com as de ordem objetiva, aqui se trata de tipo penal autônomo.

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  7. 1) A violência vicária é aquela na qual são atingidos terceiros (comumente familiares) com o intuito de causar dor e sofrimento à determinada pessoa. No âmbito da Lei Maria da Penha, essa forma de violência doméstica e familiar foi incluída pela Lei nº 15.384/26, fazendo constar, no art. 7º, inc. VI, como o ato de violência praticado contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vista a atingi-la.
    2) Nesse sentido, o vicaricídio foi incluído como delito autônomo no Código Penal (art. 121-B). Neste caso, o agente realiza o ato com a intenção de causar sofrimento, punição ou controle, no âmbito de violência doméstica e familiar. O sujeito passivo direto é aquele que sofre a ação física letal (descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher) e o sujeito passivo indireto é a mulher, alvo final da conduta. A pena de 20 a 40 anos ainda pode ser aumentada de 1/3 a metade quando a ação é praticada na presença da mulher; contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência; em descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 121-B, parágrafo único, do CP).
    3) Estando a conduta amparada apenas na intenção de atingir ou punir a mulher, elementar do crime, não é possível cumular o vicaricídio com a qualificadora do motivo torpe, sob pena de bis in idem. A cumulação apenas será possível se existir um motivo torpe autônomo e distinto, como algum interesse patrimonial.

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  8. A violência vicária é aquela na qual o agressor instrumentaliza terceiros ligados à mulher para atingi-la indiretamente, gerando-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. A Lei nº 15.384/2026 positivou o instituto ao incluir o inciso VI no art. 7º da Lei nº 11.340/2006, definindo-a como forma de violência doméstica e familiar consistente na prática de ato contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda/responsabilidade da mulher ou integrante de sua rede de apoio com vistas a atingi-la.

    O delito exige elemento subjetivo especial (dolo específico), eis que delimitada a intenção no "causar sofrimento, punição ou controle" à mulher, no contexto de violência doméstica e familiar (art. 121-B, CP). O sujeito passivo direto (vítima imediata) são o descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda/responsabilidade direta da mulher contra quem a conduta homicida é praticada; por sua vez, o sujeito passivo indireto (vítima mediata) é a mulher a quem se pretende causar o sofrimento, punição ou controle. A pena abstrata cominada é de reclusão, de 20 a 40 anos.

    Por fim, não é juridicamente possível a cumulação do vicaricídio com a qualificadora do motivo torpe. O tipo penal autônomo do vicaricídio já carreia em sua estrutura essencial a finalidade específica de infligir sofrimentoe punição à mulher, motivação abjeta que constitui o próprio núcleo da reprovabilidade do vicaricídio. Admitir a incidência simultânea da qualificadora sobre o tipo do art. 121-B do CP configuraria bis in idem, pois o elemento motivacional torpe foi absorvido e erigido pelo legislador como elementar do novo tipo penal autônomo. Aplica-se o princípio da especialidade.

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  9. 1. A violência vicária é uma forma de violência doméstica contra a mulher praticada contra familiares e pessoas próximas desta a fim de causar-lhe sofrimento. A prática dessa conduta carecia de um tratamento jurídico autônomo, o que foi suprido com a Lei 15.384/26, que inseriu o inciso VI no art. 7º da Lei Maria da Penha para estabelecer a violência vicária como uma das formas de violência doméstica contra a mulher.
    2. O vicaricídio – i.e., o homicídio praticado contra parentes da mulher a fim de lhe causar sofrimento – não era uma conduta que criminalizada autonomamente, sendo enquadrada ora como homicídio, ora como feminicídio. Com a Lei 15.384/26, atendeu-se a essa exigência dogmática com a inserção do art. 121-B do Código Penal.
    Esse dispositivo exige a presença do dolo específico, consistente na prática do homicídio com o fim específico de causar sofrimento, punição ou controle a mulher. Assim, esta figura como sujeito passivo indireto, enquanto o parente morto, o sujeito passivo direto.
    Por fim, cominou-se ao vicaricídio as mesmas penas mínima e máxima do feminicídio (CP, art. 121-A) – i.e., de 20 a 40 anos de reclusão, sanção esta que pode ser elevada com as majorantes previstas no parágrafo único do art. 121-B do Estatuto Repressivo.
    3. Não é possível. Com efeito, por motivo torpe, entende-se aquele vil, repugnante, abjeto. No caso do vicaricídio, o motivo torpe já é ínsito ao tipo penal, consistente na vontade de causar sofrimento, punição ou controle na mulher, de forma que a incidência da aludida majorante configuraria o vedado “bis in idem”. Ademais, não há previsão legal, de forma que a incidência do art. 121, § 1º, I, do CP, configuraria analogia “in malam partem”.

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  10. 1) a Lei nº 15.384/2026 introduziu a violência vicária na Lei Maria da Penha (11.340/06), o que constitui espécie de violência contra a mulher, praticada contra terceiro que seja seu parente, consanguíneo ou por afinidade, ou pessoa sob sua responsabilidade, com a finalidade de atingi-la emocionalmente.
    2) Por sua vez, a Lei nº 15.384/2026 introduziu o crime de vicaricídio, constituído no art. 121-B do CP, o qual consiste na conduta de matar um terceiro, seja descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. Percebe-se que tem o elemento subjetivo especial (dolo específico) de causar sofrimento, punição ou controle à mulher. O sujeito passivo direto é o terceiro - parente ou pessoa sob guarda direta da mulher - e indireto a própria mulher. Pena: 20 a 40 anos.
    3) Sim, é possível cumular o crime de vicaricídio com a qualificadora do motivo torpe, pois o delito de vicaricídio tem natureza objetiva – incide sempre que houver a morte de parente da mulher com objetivo de lhe causar sofrimento, punição – enquanto a qualificadora do motivo torpe tem natureza subjetiva – ligada ao motivo pelo qual comete o crime, tornando-se compatíveis entre si.
    Importa destacar que o STJ já possui entendimento consolidade de que o motivo torpe é compatível com o crime de feminicídio, por exemplo.

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  11. O conceito de violência vicária, positivado pela Lei nº 15.384/2026 e inserido na Lei Maria da Penha (11.340/26), é definido como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la. Esse conceito foi positivado na lei dentro das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentro do rol do artigo 7º.
    O tipo penal de vicaricídio, também inserido no ordenamento pátrio pela Lei 15.384/26, trás como elemento subjetivo especial o fim específico de causar sofrimento a mulher, controlando-a, punindo-a, no contexto de violência doméstica e familiar, ao matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob sua guarda ou responsabilidade. O crime tem como sujeito passivo direto a mulher a quem o agente quer ver sofrer, punir ou controlar, e, como sujeito passivo indireto a pessoa que é alvo o verbo do tipo (“matar”). A pena abstratamente cominada é de reclusão, de vinte a quarenta anos.
    Não é juridicamente possível cumular o vicaricídio com a qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I), visto que a qualificadora é subjetiva, e o tipo penal do art. 121-B já tem um elemento subjetivo específico exigido. Caso fosse uma qualificadora objetiva, poderia haver a cumulação.

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  12. A violência vicária (1) é a violência de vingança, não praticada diretamente contra a mulher em si, mas contra familiares, filhos, pais, parentes, pessoas sob a sua guarda ou responsabilidade, ou mesmo contra indivíduos que compõem sua rede de apoio, como uma amiga de confiança e pessoa de referência da mulher, com a intenção de atingi-la indiretamente (Lei nº 11.340/2006, art. 7º, inciso VI, este, acrescentado pela Lei 15.384/2026). É uma nova forma de violência doméstica, agora positivada expressamente na Lei Maria da Penha, na qual o agressor usa interpostas pessoas, terceiros, como instrumentos para atingi-la, para causar nela dor, sofrimento, sentimento de culpabilização, com a eternização de situações de violência de gênero. Ocorre por meio de qualquer forma de violência doméstica (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral – art. 7º, incisos I a V), e, assim, agora legalmente expressa, permite, por exemplo, que a vítima solicite medidas protetivas de urgência.
    O crime de vicaricídio (morte por vingança), por sua vez (2), tipificado no art. 121-B do Código Penal, consiste em matar familiares, parentes, filhos, ou pessoas sob guarda ou responsabilidade da vítima, esta, o sujeito passivo indireto, e aqueles os sujeitos passivos diretos do crime, contra os quais a conduta do homicida é dirigida como forma de instrumentalização da violência. No delito em tela, as pessoas de apoio da vítima não são sujeitos passivos diretos. Para a sua correta configuração, o vicaricídio exige duplicidade de elementos normativos do tipo penal, quais sejam, a intenção de causar dor, sofrimento, punição ou controle sobre a vítima indireta, e, ainda, morte em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A pena é de 20 a 40 anos de reclusão, sendo causas de aumento, conforme prevê o parágrafo único do tipo, a ação criminosa ter sido realizada na presença, física ou virtual, da mulher vítima indireta, contra criança ou adolescente, pessoa idosa ou com deficiência, ou em descumprimento de medida protetiva de urgência. Trata-se de crime hediondo (Lei 8.072/90, art. 1º, inciso I-C).
    Por fim, como o vicaricídio é um tipo penal autônomo, previsto em artigo próprio, topograficamente separado no Código Penal, com penas mais elevadas, não é possível (3) a cumulação com a qualificadora do homicídio por motivo torpe (CP, art. 121, § 2º, I), em regra, ligada a intenção de obter vantagens patrimoniais, manifestação de desprezo pela vida, etc., muito embora a motivação possa configurar circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Estatuto Repressivo, a ser considerada pelo juiz(a) na primeira fase de fixação da dosimetria da pena (CP, art. 59), caso tenha sido alegada nos debates em plenário do júri (CPP, art. 492, inciso I, alínea “b”).

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  13. 1. Violência vicária é a violência cometida contra o ascendente, dependente, enteado, parente ou pessoa sob sua guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com a intenção de atingir a mulher. Foi positivada recentemente no art. 7, VI da LMP.
    2. Vicaricídio, de acordo com a definição do art. 121-B do CP, ocorre quando o agente mata descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta (sujeito passivo direto) da mulher (sujeito passivo indireto), com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência contra a mulher (elemento subjetivo especial do delito). A pena abstrata cominada está prevista em lei – 40 anos.
    3. Pelo princípio da legalidade, considerando que o motivo torpe não está previsto expressamente no art. 121-B do CP, não é possível a sua cumulação. Além disso, poderia configurar bis in idem, pois a motivação reprovável já foi reprovada. Contudo, em algumas hipóteses, pode-se cogitar na exasperação da pena base pelo motivo do crime, se autônomo à motivação relacionada À violência contra a mulher (ex., além de ter a finalidade de atingir a mulher, o agente não gostava da criança, por ela não lhe demonstrar afeto).

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  14. 1) Violência vicária é aquela decorrente da substituição. Historicamente, o termo vicário foi popularizado entre os cristãos com o sacrifício vicário (substituto) de Jesus. Ademais, na dogmática penal há o sistema vicariante, no qual a medida de segurança é aplicada em substituição à pena.
    Com a entrada em vigor da Lei n° 15.384/26 a violência vicária ganhou contorno específico afeto à mulher, sendo, agora, uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, positivada no artigo 7°, VI, da Lei n° 11.340/06. A alteração legislativa ocorre como reação do legislador ao fato social no qual um homem matou os filhos de uma mulher para a punir.
    Conceitua-se violência vicária como a forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, para atingi-la. Assim, pratica-se violência contra alguém para que a mulher sofra.
    2) O vicaricídio, previsto no artigo 121-B do Código Penal, introduzido pela Lei n° 15.384/26, é tipo autônomo, no qual alguém, com dolo genérico e o especial de causar sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar, mata uma das pessoas previstas no tipo.
    Entre estas pessoas destaca-se que, com a ausência dos parentes e das pessoas da rede de apoio da mulher, o rol é o mesmo da violência vicária da Lei Maria da Penha. Além disso, os sujeitos passivos diretos são a mulher e quem sofre a violência e o indireto o Estado, sendo certo que a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos e há causas de aumento previstas no parágrafo único.
    3) A qualificadora do motivo torpe não poderá ser aplicada ao vicaricídio, pois este não é uma qualificadora do homicídio, mas sim um tipo penal autônomo, não sendo possível utilizar da qualificadora de um tipo penal diverso.

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  15. 1 – Violência vicária consiste em atingir terceiro – descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher – com a finalidade específica de atingi-la emocionalmente. Trata-se de uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, positivada no rol exemplificativo do art. 7º da Lei Maria da Penha, no seu inciso VI, introduzido pela Lei 15.384/2026.
    2 – O art. 121-B do CP foi introduzido pela Lei 15.384/2026 e tem por elemento subjetivo especial a violência exercida de modo indireto, isto é, dirigida não contra a mulher diretamente, mas contra pessoa a ela vinculada, como instrumento de sofrimento, punição ou controle. São sujeitos passivos diretos descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher. A mulher, por sua vez, ocupa a posição de sujeito passivo indireto (ou mediato). Embora não sofra a conduta letal, é o alvo da finalidade do agente, que busca causar-lhe sofrimento, punição ou controle por meio da eliminação de pessoa a ela vinculada. É punido com reclusão de 20 a 40 anos, pena essa que pode ser aumentada de 1/3 a metade se o crime for praticado na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle; contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; ou em descumprimento de medida protetiva de urgência. Foi erigido ao rol de crimes hediondos.
    3 - Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de crimes contra a vida praticados no contexto de violência doméstica e familiar, pois tais crimes (feminicídio e vicaricídio, por exemplo) são qualificadoras de ordem objetiva, ou seja, sempre incidirão caso o crime esteja atrelado à violência doméstica e familiar, ao passo que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

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  16. A violência vicária, nos termos do art. 7º, VI, da Lei 11.340/2006, é entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la. Com a alteração promovida pela Lei n.º 15.384/2026, passou a expressamente integrar o rol exemplificativo de formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
    Nesse contexto, o crime de vicaricídio, previsto no art. 121-B do Código Penal, pune a conduta do agente que mata descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher. Exige-se o elemento subjetivo especial de causar sofrimento, punição ou controle à mulher, no contexto de violência doméstica e familiar. O sujeito passivo direto é a pessoa que guarda relação de afeto com a mulher e a quem é dirigida a prática da violência, ao passo que o sujeito passivo indireto é a própria mulher, que sofre de forma reflexa as consequências da infração.
    O tipo penal de vicaricídio não previu expressamente a qualificadora do motivo torpe. Tendo em vista a vedação à analogia in malam partam e a consequente interpretação restritiva que se confere ao tipo penal incriminador, não é possível ampliar a extensão da qualificadora, quando o legislador não a previu de forma expressa.
    Não obstante, é possível a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “a”, do CP: ter o agente cometido o crime por motivo torpe. Registre-se que a previsão de elemento subjetivo especial no tipo penal de vicaricídio não obsta essa cumulação, uma vez que o fim específico de agir não se confunde com os motivos do crime. Acrescente-se, por fim, que parte da doutrina defende a mesma solução ao tipo penal autônomo do feminicídio (art. 121-A do CP), sob o fundamento de que a jurisprudência do STJ distingue o caráter subjetivo do motivo – que tem natureza vil, repugnante – com o caráter objetivo do tipo penal, o que possibilita a aplicação da agravante sem implicar bis in idem. Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado, sem qualquer prejuízo, também ao vicaricídio.

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  17. A violência vicária foi positivada na Lei Maria da Penha (LMP - Lei 11.340/2006) como uma das espécies de violência doméstica e familiar contra a mulher ao lado de outras formas como a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Conceitua-se como qualquer forma de violência praticada contra a rede de apoio, familiares, parentes e pessoas sob a responsabilidade da mulher vítima de violência de gênero com o objetivo de atingi-la (art. 7º, VI, LMP).
    Já o crime de vicaricídio é tipo autônomo (art. 121-B, CP), mais restrito que a violência vicária, conceituado como matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade da mulher - não inclui rede de apoio e parente. O elemento subjetivo especial do tipo (dolo específico) é causar à mulher sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica ou familiar. Os sujeitos passivos são as pessoas expressamente listadas no art. 121-B do CP que sofrem o núcleo do tipo matar (vítima direta/imediata) e a mulher (vítima indireta/mediata). Há causas de aumento se praticado na presença da mulher; contra criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência e em descumprimento de medida protetiva de urgência.
    Não é possível cumulação porque é técnica vedada. Aplica-se o princípio da especialidade, havendo tipo autônomo específico não é possível a aplicação da qualificadora subjetiva genérica, a instrumentalização da vida de um terceiro para atingir a mulher já foi considerada no tipo específico como preceito primário, considerá-la novamente como motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP) incidiria em bis in idem. Ainda, é ilógico porquanto o preceito secundário da qualificadora é menor (reclusão de 12 a 30 anos) do que a pena abstrata do vicaricídio (reclusão de 20 a 40 anos).

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  18. SUPERQUARTA 32/2026 - DIREITO PENAL/LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL:

    Resposta:
    A violência vicária consiste em qualquer forma de violência praticada contra pessoas que compõe o ciclo familiar da mulher, à exemplo de pais, filhos, enteados, pessoas sob sua guarda ou que lhe dispensam apoio, com o fim de que seja atingida. Tal conceito foi introduzido na Lei 11.340/06, no capítulo que trata das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (art.7, inc. VI), pela lei 15.384/26.
    O art. 121-B do Código Penal, além de possuir o dolo genérico de matar (animus necandi), também exige o dolo específico, a saber, a causação de sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. O sujeito passivo direto (morto) é o parente ou a pessoa que de alguma forma está sob os cuidados da mulher; enquanto que o sujeito passivo indireto é a vítima (mulher) que sofre os efeitos psicológicos decorrentes do vicaricídio, no contexto doméstico e familiar. A pena em abstrato é a de reclusão (20 a 40 anos), incluída no rol de crimes hediondos (art. 1º, inc. I-C, da lei 8.072/90).
    Não é possível que a qualificadora do art. 121, §2º, inc. I, incida no crime de vicaricídio. O desvalor da torpeza (o sentimento de ódio pelo fim do relacionamento, ou o desejo de vingança ou de causar sofrimento psicológico na vítima) é a motivação que estruturou o tipo do art. 121-B do Código Penal; razão pela qual não ser possível a aplicação da qualificadora (motivo torpe) no vicaricídio, sob pena da incidência do bis in idem.

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  19. A violência vicária consiste na utilização, pelo agressor, de pessoas ou seres queridos pela vítima, como filhos (ou pessoas sob guarda ou responsabilidade direta), familiares ou animais de estimação, como instrumentos para causar dor, punição ou controle emocional. Foi positivada no art. 7º, VI, na Lei 11.340/2006 pela Lei 15.384/2026, como mais uma forma de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher tutelada pelo ordenamento jurídico.

    O crime de vicaricídio tem como sujeito passivo direto/imediato o alvo fatal delimitado no grupo taxativo do caput do art. 121-B do CP, e como sujeito indireto/mediato a mulher alvo do dano psicológico visada pelo agente. Nesse contexto, além do dolo genérico (vontade de matar), deve estar presente o elemento subjetivo especial do tipo de causar sofrimento, punição ou controle à mulher, motivo pelo qual não se admite a modalidade culposa.

    A pena prevista é de 20 a 40 anos, mas pode ser aumentada de 1/3 à metade se praticado na presença da mulher alvo; contra criança, adolescente, idoso ou com deficiência; ou, durante o descumprimento de medida protetiva. Isto é, pode alcançar de 26 anos e 8 meses a 53 anos e 4 meses, ou ainda, mínimo de 30 a 60 anos no máximo.

    Por fim, por se tratar de um crime autônomo (tipo penal autônomo e estrutura fechada) e não de uma simples qualificadora do homicídio –– como ocorreu com o feminicídio até meados de 2024 ––, ele absorve a carga emocional da motivação específica, sendo incompatível com a incidência da qualificadora do motivo torpe descrito no art. 121, § 2º, I, do CP, sob pena de bis in idem. Entretanto, é pertinente mencionar haver divergência doutrinária, hoje, quanto a (im)possibilidade dessa cumulação.

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  20. A violência vicária, conforme se depreende do art. 7º, VI, da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), é a violência praticada contra descendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa da sua rede de apoio, com a finalidade de atingi-la. Ela foi positivada a fim de coibir uma das formas de violência indireta (psicológica) contra a mulher, em que o agressor utiliza entes queridos para lhe punir ou causar sofrimento.
    A fim de endurecer a punição desta violência, a Lei n. 15.384/2026 também introduziu novo tipo de homicídio no Código Penal, chamado vicaricídio, em seu art. 121-B. O crime possui como elemento subjetivo especial, justamente, a finalidade de causar sofrimento, punição ou controle sobre a mulher, no contexto da violência doméstica e familiar.
    Seu sujeito passivo direito é a pessoa morta, ou seja, o descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, ao passo que o sujeito passivo indireto é a própria mulher. A pena abstrata do crime é de 20 a 40 anos de reclusão, também incluído no rol de crimes hediondos na Lei n. 8.072/90 (art. 1º, I-C).
    Por fim, o crime de vicaricídio não pode se utilizar das qualificadoras do crime de homicídio, por constituir crime autônomo, que possui sua própria estrutura típica. Da mesma forma, não pode ser agravado por motivo torpe (art. 61, II, “a”, do CP), sob pena de bis in idem, pois já exige o fim específico de agir como elemento subjetivo do crime.

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  21. A violência vicária consiste na conduta agressiva praticada contra terceiros vinculados à mulher (filhos, familiares ou rede de apoio - segundo a lei, descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio) com o objetivo mediato de atingi-la psíquica ou moralmente. Foi positivada pela Lei nº 15.384/2026 como a sexta forma de violência doméstica e familiar no Art. 7º, inciso VI, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). O crime de vicaricídio foi introduzido como tipo penal autônomo no Art. 121-B do Código Penal. Apresenta como elemento subjetivo especial (especial fim de agir) o dolo de matar com a finalidade específica de causar sofrimento, punição ou controle à mulher. O sujeito passivo direto (vítima imediata) é a pessoa morta, integrando um rol taxativo: descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher. O sujeito passivo indireto (vítima mediata) é a própria mulher. A pena abstrata cominada é de reclusão, de 20 a 40 anos. Ainda, há causa de aumento se o crime é praticado na presença da mulher, contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência ou em em descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 121-B, parágrafo único, CP). Não é juridicamente possível cumular o vicaricídio com a qualificadora do motivo torpe (Art. 121, § 2º, I, do CP). Por se tratar de tipo penal autônomo, a motivação vil de instrumentalizar um terceiro para gerar abalo emocional na mulher já foi valorada pelo legislador ao erigir a conduta ao Art. 121-B e fixar sua pena em patamar mais gravoso (20 a 40 anos). Logo, a incidência simultânea do Art. 121, § 2º, I, do CP configuraria manifesto "bis in idem" (dupla valoração da mesma circunstância subjetiva). Pela mesma razão, veda-se a aplicação da agravante genérica do Art. 61, II, "a", do CP, ante a ressalva expressa contida no caput do referido dispositivo.

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  22. A palavra vicário significa: no lugar do outro, que substitui o outro. A violência vicária é aquela que é praticada contra uma pessoa, porém o objetivo do autor é atingir, causar sofrimento, em outrem, normalmente pertencente ao vínculo familiar do que sofreu a agressão.

    A violência vicária foi positivada na Lei Maria da Penha como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, passando a constar como o inciso VI do art. 7º da Lei 11.340/2006. Ficou definida como a violência praticada contra parente, pessoa sob guarda ou rede de apoio da mulher com vistas a atingi-la.

    O crime de vicaricídio previsto no art. 121-B do Código Penal tipifica a conduta de matar descendente, ascendente, enteado, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher no contexto de violência doméstica e familiar, possuindo como elemento subjetivo especial o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle. Os sujeitos passivos são: direto - a pessoa que faleceu ou sofreu o atentado; indireto - a mulher a quem o autor visava atingir com o ato. A pena abstrata cominada é de 20 a 40 anos.

    Não é possível cumular o vicaricídio com a qualificadora do motivo torpe, pois não há previsão legal para utilização das qualificadoras do crime previsto no artigo 121 no delito disposto no artigo 121-B.

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  23. A Lei nº 15.384/2026, atualizou a Lei Maria da Penha, notadamente, com o acréscimo do inciso VI ao art. 7º, tendo positivado a violência vicária como uma nova forma de violência doméstica e familiar contra a mulher. Tal violência se caracteriza por ser praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, ou integrante de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la. Como é possível observar o ponto central do acréscimo é a utilização de um terceiro vulnerável para atingir, de forma indireta, a mulher.
    Ainda, cabe destacar que a referida lei, tratou de acrescentar ao Código Penal, a figura do vicaricídio, previsto no art. 121-B do CP, este consiste em matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, no contexto de violência doméstica e familiar, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle. O sujeito passivo direto é o indivíduo que é morto, por outro lado, o sujeito passivo indireto é a mulher que se pretende atingir (que irá sofrer com a perda do ente). A figura penal está elencada dentre os crimes dolosos contra a vida, sendo, assim, de competência do tribunal do júri, tendo como pena abstrata a reclusão de 20 a 40 anos, havendo causa de aumento de pena (1/3 até a metade), caso concorra as hipóteses do parágrafo único.
    No que se refere a cumulação com a qualificadora do motivo torpe, tem-se que não é possível, haja vista que o vicaricídio é tipo penal autônomo, com penas próprias e, no caso, tal aplicação poderia gerar uma analogia in malan partem ou bis in idem.

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  24. maça (macielmlima@gmail.com24 de agosto de 2026 às 10:35

    A violência Vicária foi introduzida no cenário jurídico brasileiro através da lei 15,384/26, que alterou , a Lei Maria da Penha, o Código Penal e a Lei de Crimes Hediondos.
    Está prevista no Inciso VI do artigo 7º da lei Maria da Penha e se configura por atos cometidos pelo réu contra terceiros próximos à vitima, com o intuito de atingir esta de maneira indireta.
    Como vemos, violência vicária tem por “modus operandi” atacar pessoas próximas à mulher da relação, buscando, dessa forma, causar avarias nos sistema psicológico/emocional da vítima e, consequentemente, seu sofrimento.
    Nesse diapasão, o crime de vicaricídio passou a ser previsto no artigo 121-B do Código penal, dispondo que comete crime aquele que pratica homicídio contra pessoas ligadas à vítima para indiretamente atingi-la.
    Vê-se que o objetivo é o mesmo da violência vicária, todavia, dada a gravidade do ato cometido, o Código penal classificou coo crime, com pena que varia de 20 a 40 anos de reclusão. Mister também ressaltar que vicaricídio é considerado crime hediondo, segundo a nova redação do art 1º da lei (inciso I-C), da lei 8.072/90.
    Por fim, importante ressaltar que o STJ se posicionou no sentido de o crime de vicaricídio pode, além das suas qualificadoras próprias, cumular outras qualificadoras gerais, como o motivo torpe, visto que as primeiras possuem natureza objetiva, qual seja atingir emocionalmente a vítima, enquanto que motivo torpe possui natureza subjetiva, que se caracteriza pela repugnância do ato praticado, não havendo que se falar em “bis in idem”.

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  25. A violência vicária, atualmente prevista como uma forma de violência doméstica e familiar contra mulher, prevista no art. 7º, inciso VI, da Lei 11.340/2006, consiste na prática de violência contra descendente, ascendente, enteado, parente, pessoa sob a guarda ou responsabilidade da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com o objetivo de atingi-la. Trata-se de violência indireta, na qual a conduta é dirigida contra terceiro, mas tem por finalidade atingir a mulher vítima de violência doméstica e familiar.
    Quanto ao crime de vicaricídio, previsto no art. 121-B do Código Penal, o tipo penal pune a conduta de matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher no contexto de violência doméstica e familiar. O delito tem como elemento subjetivo o dolo específico de causar sofrimento, punição ou controle à mulher. O sujeito passivo direto do tipo penal é a pessoa que sofreu o atentado contra a vida, enquanto o sujeito passivo indireto é a mulher vítima de violência doméstica e familiar. O preceito secundário do tipo penal comina pena de reclusão de 20 a 40 anos, a qual poderá ser aumentada de um terço até a metade, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo.
    Por fim, não é possível cumular o vicaricídio com a qualificadora do motivo torpe sob a égide do princípio da legalidade, pois aquele constitui crime autônomo cuja a motivação integra as elementares do próprio tipo penal, enquanto este se trata de circunstância qualificadora de delito diverso, o homicídio (art. 121 do CP). Além disso, o art. 121-B do Código Penal não prevê qualificadoras, mas apenas causas de aumento de pena.

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  26. 1. (i) A violência vicária conceitua-se como uma forma de violência indireta contra a mulher, praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la. (ii) Tal violência foi positivada na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) pela Lei nº 15.384/2026.

    2. O crime de vicaricídio possui menor amplitude quanto ao sujeito passivo quando comparado à definição de violência vicária na Lei Maria da Penha. Enquanto o art. 7º, I, da LMP menciona expressamente “parente” da vítima ou de pessoa integrante de sua rede de apoio, tais previsões específicas não constam no tipo penal de vicaricídio. Assim, devem ser analisadas as circunstâncias de cada caso para sua aplicação.
    (i) Possui como elemento subjetivo especial a finalidade de causar sofrimento, punição ou controle da mulher, sendo esta o sujeito passivo indireto, enquanto a vítima vinculada à mulher é o sujeito passivo direto, tornando o art. 121-B especial em relação ao art. 121 do CP. A pena abstratamente cominada é de reclusão, de 20 a 40 anos.

    3. Sim. É juridicamente possível e não há bis in idem, cumular o vicaricídio com a qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP) desde que o motivo torpe (razão moralmente repugnante) seja distinto da finalidade específica que caracteriza o vicaricídio (causar sofrimento, punição ou controle da mulher). Por exemplo: o agente mata o filho da ex-companheira para lhe causar sofrimento, e ao mesmo tempo para auferir vantagem patrimonial indevida.

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  27. 1. (i) A violência vicária conceitua-se como uma forma de violência indireta contra a mulher, praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la. (ii) Tal violência foi positivada na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) pela Lei nº 15.384/2026.

    2. O crime de vicaricídio possui menor amplitude quanto ao sujeito passivo quando comparado à definição de violência vicária na Lei Maria da Penha. Enquanto o art. 7º, I, da LMP menciona expressamente “parente” da vítima ou de pessoa integrante de sua rede de apoio, tais previsões específicas não constam no tipo penal de vicaricídio. Assim, devem ser analisadas as circunstâncias de cada caso para sua aplicação.
    (i) Possui como elemento subjetivo especial a finalidade de causar sofrimento, punição ou controle da mulher, sendo esta o sujeito passivo indireto, enquanto a vítima vinculada à mulher é o sujeito passivo direto, tornando o art. 121-B especial em relação ao art. 121 do CP. A pena abstratamente cominada é de reclusão, de 20 a 40 anos.

    3. Sim. É juridicamente possível e não há bis in idem, cumular o vicaricídio com a qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP) desde que o motivo torpe (razão moralmente repugnante) seja distinto da finalidade específica que caracteriza o vicaricídio (causar sofrimento, punição ou controle da mulher). Por exemplo: o agente mata o filho da ex-companheira para lhe causar sofrimento, e ao mesmo tempo para auferir vantagem patrimonial indevida.

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  28. 1. Podemos definir como violência vicária “qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la” (Art. 7º, VI, da Lei 11.340/2006). Este conceito foi produzido pela lei 15.384/2026, o qual incluiu mais uma hipótese de violência contra mulher, na Lei Maria da Penha. Como dito, a conduta pode abranger qualquer forma de violência, seja ela física ou até mesmo psíquica (alienação parental). Temos, como exemplo, casos em que o agente, que não aceita o término do relacionamento, pratica difamações sistêmicas em face de sua ex-companheira, para seus filhos, fazendo com que estes tenham o laço maternal fragilizado.
    2. Além da incorporação na lei supraindicada, também houve a inauguração do art. 121-B, do Código Penal. No bojo do tipo penal, verifica-se presente o elemento subjetivo especial em “com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle” na vítima. E neste contexto, temos duas perspectivas quanto ao sujeito passivo: direito – na mulher em que o autor quer causar mal maior; e indireto – na pessoa em que a violência é perpetrada. Observe que, ainda que o autor despeje a violência em determinada pessoa (sujeito passivo indireto), esta vítima nada mais é do que um instrumento utilizado para atingir única e exclusivamente a mulher (sujeito passivo direto). A pena cominada deste artigo é de reclusão de 20 anos a 40 anos, podendo ser elevada até a metade se praticado uma das três hipóteses do parágrafo único.
    3. Conforme consagrado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos envolvendo feminicídio (REsp 1739704/RS), podemos consignar a possibilidade de cumular o crime do art. 121-B (Vicaricídio) com a qualificadora do 121, § 2º, I, CP (motivo torpe), sem incidir em bis in idem. Neste, há o elemento de caráter subjetivo (motivação do crime, animus do agente), e naquele, encontra-se um crime autônomo (caráter objetivo).

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  29. A Lei nº 15.384/2026 introduziu ao ordenamento jurídico brasileiro, notadamente na Lei nº 11.340/2006, dentre as modalidades de violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência vicária, definida, pelo inciso VI do art. 7º do referido diploma legal, como aquela praticada em face de parentes e pessoas da família estendida da mulher ou da sua rede de apoio, com vistas a atingi-la. Trata-se, portanto, de forma de manipulação e cerceamento da liberdade da mulher, em que o agressor se utiliza de pessoas próximas à vítima para tolher a sua capacidade de autodeterminação, positivada na Lei Maria da Penha, consoante explicitado, como uma nova forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.
    Com efeito, a Lei nº 15.384/2006 também inovou ao criar o delito autônomo do vicaricídio, engendrado ao Código Penal pelo art. 121-B. O tipo pune aquele que mata pessoas relacionadas à mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, sendo este justamente o seu elemento subjetivo especial. Deve-se salientar, ainda, que o vicaricídio é punido com pena de reclusão de vinte a quarenta anos, alcançando, portanto, o limite máximo das reprimendas privativas de liberdade, nos termos do art. 75 do Código Penal.
    Por fim, destaca-se que é amplamente possível cumular o crime descrito no art. 121-B com a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “a”, ambos do Código Penal. Isso ocorre, pois o vicaricídio pune a finalidade pela qual é cometido o homicídio, consistindo, ainda, à semelhança do que ocorria com a qualificadora do feminicídio, em circunstância de ordem objetiva, ao passo que a agravante do motivo torpe reprime a motivação, sendo de ordem objetiva.

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  30. O acréscimo da violência vicária ao microssistema de proteção à mulher vulnerável buscar integrar ao ordenamento jurídico a violência que tem como vítima indireta/reflexa a mulher, porquanto a conduta é dirigida diretamente a pessoas de seu ciclo familiar e/ou afetivo com a finalidade de atingí-la. A vítima direta se torna instrumento ao agente para impactar psicologicamente a mulher. Tal espécie de violência foi inserida no art. 7º, VI, da Lei n.º 11.340/06, de forma a perfazer hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher e atrair todos os institutos protetivos concernentes.
    Além da nova classificação como violência na Lei n.º 11.340/06, houve capitulação de novo delito denominado de “vicaricídio” no art 121-B do CP, hediondo, tendo como objetividade jurídica imediata a vida da vítima direta e, como mediata, a integridade psicológica da mulher, vítima indireta. Trata-se de crime doloso com especial fim de agir consistente na incorrência de sofrimento, punição ou controle sobre a mulher no contexto de violência doméstica e familiar (art. 5º da Lei n.º 11.340/06). Tem no preceito secundário pena mínima de 20 anos e máxima de 40 anos – o que possibilita, dentre outros, decretação da prisão preventiva, maior prazo prescricional e afastamento de benefícios penais.
    Por fim, prevalece o entendimento de que, sendo a elementar de ordem objetiva, poder-se-ia acumular com qualificadora de ordem subjetiva, como o motivo torpe. Porém, isso não se aplica ao vicaridício por óbice não apenas no princípio da legalidade, pois o motivo torpe (abjeto, repugnante) não é circunstância autônoma no art. 121-B do CP, mas também por ele integrar axiologicamente o tipo penal.

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  31. A violência vacária foi inserida no art.121-B do Código Penal e alterou o art. 7° da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), visto que acrescentou o inciso VI elencando como mais uma forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, por meio da Lei 15.384/2026 publicada em 10/04/2026.

    Esse crime autônomo é apenado a reclusão de 20 anos a 40 anos, sendo aquele que, o agente (sujeito ativo) com o fim específico (elemento subjetivo) de atingir emocionante a mulher (sujeito passivo indireto) no contexto de violência doméstica e familiar mata terceiro - ascendente, descendente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher (sujeito passivo), ligado a ela.

    Imperioso pontuar que, o sujeito ativo não necessariamente deve ser do sexo masculino, visto que o tipo penal não vincula estritamente as relações entre homem e mulher.

    Por fim, não é possível cumular o vacaricídio com a qualificadora do motivo torpe, visto que é hipótese de qualificadora do homicídio, como expressamente disposto no § 2° do art. 121 do CP, e não do vacaricídio, sendo este crime autônomo previsto no art. 121-B. Determinada interpretação extensiva in malam partem é vedada pelo ordenamento jurídico por confronto ao princípio da legalidade, previsto no art. 5°, inciso II da CF.

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  32. 1. A Lei n.º 15.3842026 alterou a Lei Maria da Penha para introduzir a violência vicária como uma das seis formas de violência doméstica familiar contra a mulher, previstas no art. 7º da Lei n.º 11.340/2006. Nos termos da nova lei, a violência vicária refere-se a qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, ou pessoa de sua rede de apoio, com o fim de atingi-la.
    2. O crime de vicaricídio, previsto no art. 121-B, do Código Penal, possui como elemento subjetivo especial a finalidade específica da conduta de matar descendente, ascendente, dependente, entre outras pessoas citadas no tipo, para causar sofrimento, punição ou controle à mulher, no contexto de violência doméstica e familiar. Assim, o sujeito passivo direto é uma das pessoas descritas no tipo que tenha alguma relação com a mulher, como filhos, pais, enteados, e o sujeito passivo indireto é a própria mulher, pois não sofre a ação direta, porém suporta consequências psicológicas do ato.
    3. Não é juridicamente possível a cumulação do tipo penal de vicaricídio com a qualificadora do motivo torpe, pois o vicaricídio é tipo penal autônomo e não possui a previsão de qualificadoras, apenas de majorantes. Ademais, não é possível a utilização de uma qualificadora prevista em um tipo penal autônomo, no caso o art. 121, § 2º, do CP (homicídio qualificado) a um outro tipo penal autônomo (art. 121-B, do CP).

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  33. Positivada recentemente na Lei nº 15.384/2026 e incluída sob a dicção do art. 7º, VI, da Lei nº 11.340/2006, a violência vicária, modalidade de violência doméstica e familiar contra a mulher, consiste em qualquer violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou integrante de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.
    Em harmonia com a novel supramencionada, tipificou-se o crime autônomo de vicaricídio, etiquetado no art. 121-B do CP, de natureza dolosa e com elemento subjetivo especial do tipo, exigindo o dolo/fim específico de causar à mulher sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. Tem-se ainda, em adição, que o sujeito passivo direto/imediato é a pessoa cuja vida é suprimida, isto é, aquelas taxativamente previstas no tipo penal (descendente, ascendente, enteado ou pessoa sob guarda/responsabilidade direta), ao passo que o sujeito passivo indireto/mediato/reflexo é a própria mulher, por ser o alvo final da violência. A pena é de reclusão de 20 a 40 anos, sendo expressamente hediondo (art. 1º, I-C, da Lei nº 8.072/1990).
    Em tempo e por fim, quanto à qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I, CP), não se mostra cabível sua cumulação quando a torpeza coincide com a finalidade vicária, sob pena de bis in idem, tendo em vista que o vil sentimento de vingança e o intento de subjugação feminina já integram a própria estrutura motivacional exigida no elemento subjetivo do art. 121-B, prevalecendo a norma especial (princípio da especialidade), sem nova incidência da qualificadora subjetiva pelo mesmo fundamento.

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  34. Positivada recentemente na Lei nº 15.384/2026 e incluída sob a dicção do art. 7º, VI, da Lei nº 11.340/2006, a violência vicária, modalidade de violência doméstica e familiar contra a mulher, consiste em qualquer violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou integrante de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.
    Em harmonia com a novel supramencionada, tipificou-se o crime autônomo de vicaricídio, etiquetado no art. 121-B do CP, de natureza dolosa e com elemento subjetivo especial do tipo, exigindo o dolo/fim específico de causar à mulher sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. Tem-se ainda, em adição, que o sujeito passivo direto/imediato é a pessoa cuja vida é suprimida, isto é, aquelas taxativamente previstas no tipo penal (descendente, ascendente, enteado ou pessoa sob guarda/responsabilidade direta), ao passo que o sujeito passivo indireto/mediato/reflexo é a própria mulher, por ser o alvo final da violência. A pena é de reclusão de 20 a 40 anos, sendo expressamente hediondo (art. 1º, I-C, da Lei nº 8.072/1990).
    Em tempo e por fim, quanto à qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I, CP), não se mostra cabível sua cumulação quando a torpeza coincide com a finalidade vicária, sob pena de bis in idem, tendo em vista que o vil sentimento de vingança e o intento de subjugação feminina já integram a própria estrutura motivacional exigida no elemento subjetivo do art. 121-B, prevalecendo a norma especial (princípio da especialidade), sem nova incidência da qualificadora subjetiva pelo mesmo fundamento.

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  35. Violência vicária é uma forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, caracterizada como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com o objetivo de atingi-la (art. 7º, inciso VI, da Lei nº 11.340/2006).

    Por sua vez, o crime de vicaricídio foi incluído no Código Penal por meio da Lei nº 15.384/2026, que criou o artigo 121-B. Ele prevê pena de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos para quem matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. Com efeito, o tipo penal prevê dolo específico, elemento subjetivo especial, qual seja, causar sofrimento, punição ou controle sobre a mulher.

    Por fim, é possível cumular o crime de vicaricídio com a qualificadora de motivo torpe, visto que aquele é um crime autônomo. Essa, possui natureza subjetiva, referindo-se aos impulsos psicológicos e à reprovabilidade da motivação do agente, como a ganância ou uma torpeza extrema. Porém, cabe dizer que só incidirão conjuntamente se houver compatibilidade estrutural no caso concreto.

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  36. 1) A violência vicária é aquela praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente ou qualquer pessoa que esteja sob a guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim de atingi-la de alguma maneira. Ela foi positivada na Lei Maria da Penha como uma das formas de violência doméstica e familiar (art. 7º, VI, Lei 11340/2006).
    2) Para que se configure o crime de vicaricídio, é necessário que o agente mate qualquer pessoa que esteja sob a guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no âmbito de violência doméstica e familiar. Nota-se que temos como elemento subjetivo especial o dolo específico do agente de atingir a mulher com sua conduta e o fato de que o crime tem que ser realizado em um contexto de violência doméstica.
    Tal delito possui dois sujeitos passivos: a pessoa que está sob a guarda ou responsabilidade da mulher sofre diretamente com a ação “matar”, sendo o sujeito passivo direto; já a mulher se classifica como sujeito passivo indireto, sofrendo com as consequências da ação do agente. Assim, pode-se dizer que o vicaricídio é um crime próprio, visto que exige uma condição específica de ambos os sujeitos passivos. Sua pena abstrata cominada pode variar entre vinte e quarenta anos, podendo ainda ser aumentada de um terço até a metade, caso praticado em circunstâncias específicas.
    3) Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, não é possível cumular o vicaricídio com a qualificadora do motivo torpe. Isso se dá pelo fato do motivo torpe, matar alguém para causar um sofrimento na mulher, já ser uma elementar do tipo, não podendo ser utilizada também como qualificadora, sob pena de bis in idem.

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  37. A violência vicária consubstancia-se na agressão indireta à mulher onde o agente agride filhos, pais, amigos, ou pessoas de sua rede de apoio, com a finalidade de causar sofrimento emocional à vítima feminina. A Violência vicária foi inserida na Lei Maria da Penha (11.340/2006), em seu art.7°, inciso VI, o qual conceitua o instituto jurídico.
    O crime de vicaricídio (art. 121-B do Código Penal), incluído no Código Penal pela lei 15.384/2026, configura-se em tipo penal que exige o dolo específico, ou seja, o ato ilícito tem como finalidade causar sofrimento, punição ou controle à mulher, por essa razão o delito é incompatível com a modalidade culposa ou mesmo com o dolo eventual. Trata-se de crime hediondo (art.1°, I-C, da lei 8072/90). Os sujeitos passivos do crime são os descendentes e os ascendentes, inclusive pelo parentesco civil, além do enteado. Além desses, são sujeitos passivos a pessoa dependente da mulher (econômica ou emocionalmente), o que pode incluir pessoas idosas ou com deficiência que dependam dos cuidados da mulher, ainda que sem relação de parentesco. A pena cominada a esse delito varia de 20 a 40 anos. A mulher figura como sujeito passivo indireto.
    O crime pode ser praticado por qualquer pessoa, embora seja mais comum que o agente normalmente seja pessoa do sexo masculino que tenham mantido relação de afeto anterior com a mulher que se pretende atingir com o resultado do vicaricídio.
    Não é possível a cumulação do crime do art. 121-B do Código Penal com a qualificadora do motivo torpe (art. 121,§ 2°, I, do CP). Contudo, a análise do caso concreto pode resultar na incidência da agravante genérica do art.61, “a”, do Código Penal.

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  38. CLÁUDIO MATHEUS PIRES GONZÁLES GÓES25 de agosto de 2026 às 16:06

    1) A violência vicária, ou por substituição, é entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa integrante de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la (art. 7º, VI, da L. 11.340/06 - introduzido pela L.15.384/2026). Consiste em uma forma indireta de violência doméstica ou familiar, espécie de violência de gênero, causa prejuízo psicológico, moral e na liberdade pessoal da mulher.
    2. O elemento subjetivo do tipo é o dolo com especial fim de agir, consistente na finalidade específica de atingir a mulher mediante sofrimento, punição ou controle; quanto ao resultado, é crime material; é plurissubsistente, admitindo tentativa; de forma livre; e pluriofensivo (tutela a vida da vítima imediata e a liberdade pessoal e psicológica da vítima indireta). O sujeito passivo direto é a pessoa morta, enquanto a mulher constitui vítima indireta/mediata da conduta vicária (há discussão se o crime pode ser caracterizado com dupla subjetividade passiva). A pena é de reclusão de 20 a 40 anos, aumentada de 1/3 até 1/2 quando praticado na presença da mulher que se pretende atingir, contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência, ou em descumprimento de medida protetiva de urgência.
    3. Não é possível aplicar ao vicaricídio a qualificadora do motivo torpe prevista no art. 121, §2º, I, do CP, pois o art. 121-B constitui tipo penal autônomo, e não modalidade qualificada, sob pena analogia in malam partem, incompatível com os princípios da legalidade e da taxatividade penal (art. 5º, XXXIX, da CF e art. 1º do CP. Todavia, havendo motivo fútil ou torpe autônomo e distinto das elementares do vicaricídio, poderá incidir a agravante genérica prevista no art. 61, II, “a”, do CP.

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  39. A Lei nº 15.384 trouxe relevantes inovações no binômio tipicidade-imputação no âmbito da proteção à mulher. Diante desse contexto, introduziu uma nova forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência vicária (art. 7º, inciso VI, da Lei nº 11.340). Essa nova tipificação de violência pode ser entendida como qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.
    Para além da modificação na Lei Maria da Penha, a novatio legis tipifica um novo crime no Código Penal, o vicaricídio (art. 121-B, do Código Penal). Esse é imputável àquele que mata descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. O elemento subjetivo especial dá-se em razão da especial característica do sujeito passivo, no qual exige-se vínculo afetivo ou consanguíneo com a mulher, vítima indireta/reflexa da violência.
    Assim, o tipo penal de vicaricídio possui dois sujeitos passivos, quais sejam, o parente vítima do homicídio (direto) e a mulher que se deseja causar sofrimento (indireto). Salienta-se que a pena abstratamente cominada é de reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
    Por fim, não é possível cumular o vicaricídio com a qualificadora do motivo torpe (art. 121, 121, § 2º, I, CP), por se tratar de tipo penal autônomo, distinto do crime tipificado no art. 121, de igual modo ocorre no caso de feminicídio (art. 121- A), não se aplicando as qualificadoras próprias do homicídio simples.

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  40. Entende-se por violência vicária qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la, consoante art. 7º, inciso VI, da Lei nº 11.340/2006 (LMP).
    Por esta razão, foi inserido no Código Penal (CP), o art.121-B, que pune o vicaricídio, com pena de reclusão de 20 a 40 anos. Contudo, a figura típica não abrange o parente nem pessoa da rede de apoio como sujeito passivo, ao contrário do quanto estipulado na violência vicária prevista no inciso VI, do art. 7º da Lei nº 11.340/2006.
    Em que pese a conduta recair sobre descendente, ascendente, dependente, enteado e pessoa sob guarda/responsabilidade da mulher (sujeito passivo direto), a conduta tem o fim específico de atingi-la, também como sujeito passivo do crime (sujeito passivo indireto), a quem se destina o dolo de causar sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar, de forma que o tipo possui sujeição passiva própria. O parágrafo único do art. 121-B do CP prevê, ainda, causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado na presença da mulher a quem se pretende causa o mal; contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; ou, em descumprimento de medida protetiva de urgência.
    Por fim, por se tratar de crime autônomo, a doutrina tem se posicionado pela impossibilidade de se aplicar a qualificadora do motivo torpe do art. 121, § 2º, I, do CP, tendo em vista a interpretação topográfica dos dispositivos em prejuízo do réu.

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  41. 1. A violência vicária pode ser conceituada como a modalidade de violência praticada contra pessoa proximamente ligada à mulher, a exemplo do rol do art. 7º, IV da Lei Maria da Penha, com a finalidade de atingi-la. Trata-se de forma de violência doméstica e familiar contra a mulher agora prevista de forma autônoma no capítulo II da Lei Maria da Penha, a partir do texto inserido pela Lei 15.384/2026.
    2. O crime de vicaricídio, também incluído pela Lei 15.384/2026, passa a ser tipificado no Código Penal (CP), em seu art. 121-B, diferenciando-se da violência vicária pois exige a conduta do verbo nuclear “matar” - descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher – exigindo o elemento subjetivo especial de causar sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. Assim, o sujeito passivo direto é a pessoa falecida, vítima do ato. Enquanto o sujeito passivo indireto é a mulher cuja conduta pretendeu atingir para lhe afligir danos e controle. A pena abstrata cominada é de reclusão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, significativamente maior que a do homicídio simples.
    3. Não cabe a cumulação do vicaricídio com a qualificadora do motivo torpe presente no art. 121 § 2º, I, CP, eis que o motivo do crime de vicaricídio, por si só, já é revestido de grande torpeza. Com efeito, há substancial aumento na pena desse crime em relação ao crime de homicídio simples, de modo que a pena máxima chega a ser maior que a do homicídio qualificado. Pelo princípio da especialidade, a qualificadora que melhor se adequa ao crime perpetrado é a que deve incidir no caso concreto, não se cogitando de cumulação, dado que seria hipótese de bis in idem.

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  42. A violência vicária pode ser conceituada como àquela que, independentemente da sua forma, é direcionada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com a finalidade de atingi-la, conforme art. 7º, VI, da Lei Marida Penha. Esta redação foi introduzida no referido diploma por meio da Lei nº 15.384/2026, que coaduna com o sentido da Lei protetiva, na medida em que cria mais um mecanismo no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, consoante o art. 1º da Le Maria da Penha e do art. 225, §8º da CRFB/88.

    Além disso, a Lei nº 15.384/2026 também acrescentou o art.121-B ao Código Penal, materializando, em definitivo, o crime de vicaricídio no ordenamento jurídico brasileiro. O referido crime traz como elemento subjetivo especial, o "fim específico" de com a morte de pessoa vinculada à mulher no contexto de violência doméstica e familiar causar a esta sofrimento, punição ou controle. Nesse sentido, depreende-se que o sujeito passivo direto são os pacientes vinculados familiarmente ou sob guarda da mulher, tendo em vista que eles sofrem diretamente a injusta agressão, enquanto o sujeito passivo indireto é a mulher que sofre os danos emocionais em razão da conduta praticada pelo agente, sendo esta punida com pena de reclusão de 20 a 40 anos, podendo ser aumentada de 1/3 a metade se for na presença da mulher, contra criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência ou em descumprimento de protetiva de urgência (art. 18 e ss. Da Lei Maria da Penha), na forma do § único do art. 121-B do CP.

    Por fim, cumpre dizer que, segundo o STJ, é juridicamente possível cumular o vicaricidio com a qualificadora do motivo torpe. Isso porque o vicaricidio, assim como decidiu o STJ quanto ao feminicídio e com fulcro no princípio da simetria, é um crime de natureza objetiva, enquanto a qualificadora do homicídio por motivo torpe (art. 121,§2°, I, do CPC) é de ordem subjetiva, não havendo que se falar em bis in idem na aplicação de ambos no caso concreto.

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  43. O crime de Vicaricídio (art. 121-B, do CP) foi criado pela Lei 15.384/26, tornando específica a conduta daquele que mata pessoa vinculada à mulher, no contexto da violência doméstica e familiar, com o objetivo de atingi-la emocionalmente. A novel legislação, além de criar o tipo penal do Vicaricídio, tornou a conduta hedionda (inserindo-a na Lei 8.072/90) e incluiu a violência vicária no art. 7º, VI, da Lei 11.340/06 como mais uma forma de violência doméstica e familiar.
    Neste contexto, no que se refere ao crime de Vicaricídio, é importante salientar que não basta a conduta de matar pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou com quem tenha parentesco, é necessária a configuração do elemento subjetivo especial do tipo, ou seja, o fim específico de causar sofrimento, punição ou controle da mulher por meio da morte de terceiro.
    Com efeito, o crime em comento, doloso contra a vida (submetido ao Tribunal do Júri), tem como sujeito passivo direto aqueles indicados no tipo (descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher) e, como sujeito passivo indireto, a mulher que o agente pretende atingir com sua conduta.
    Ainda, cumpre anotar que a pena de 20 a 40 anos pode ser aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado nas hipóteses listadas nos incisos I a III, do parágrafo único do art. 121-B.
    Por fim, por se tratar de crime autônomo com elementares próprias e sanção mais gravosa, assim como ocorre com o crime de Feminicídio (art. 121-A, do CP), a doutrina vem entendendo que a discriminação de gênero (que antes atraía a motivação torpe como qualificadora de ordem subjetiva) passou a ser elementar do tipo, não sendo possível a cumulação com a qualificadora prevista no art. 121, §2º, I, do CP, de modo a impedir a incidência de bis in idem.

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  44. O art. 7º, VI, da Lei Maria da Penha (LMP) prevê a violência vicária como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. A violência vicária é aquela praticada, por qualquer forma, contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta ou pessoa da rede de apoio da mulher com o objetivo de atingi-la. É o caso de um padrasto que agride seu enteado com a finalidade de atingir a mãe da criança para que ela não ponha fim ao relacionamento com o agressor.
    No âmbito penal, embora haja certa identidade com as disposições da LMP, a tipificação do vicaricídio (art. 121-B do CP) se restringiu à conduta de matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, no contexto de violência doméstica. O tipo exige como elemento subjetivo especial a finalidade específica de causar sofrimento, punição ou controle da mulher. Assim, o sujeito passivo direto é a pessoa que é morta; o indireto, a mulher. Foi prevista a pena de reclusão de vinte a quarenta anos, que pode ser majorada de ⅓ até a metade se o crime for praticado na presença da mulher; contra criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência ou em descumprimento de medida protetiva de urgência.
    Considerando o princípio da legalidade estrita, a motivação torpe pode ser considerada como circunstância qualificadora desse delito, pois a sua incidência se limita ao crime de homicídio (art. 121, §2º, do CP), não havendo previsão semelhante para o vicaricídio. É possível, no entanto, que a motivação torpe seja considerada uma circunstância agravante, nos termos do art. 61, II, a, do CP.

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  45. A violência vicária, conceito esse introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 15.384/2026, é a agressão praticada contra pessoa que possui vínculo especial com a mulher, como ascendente, descendente, dependente ou alguém de sua rede de apoio, com o fim de atingi-la. Consoante a redação do dispositivo inserido na Lei nº 11.340/2006 (inciso VI do art. 7º), não se exige que a violência seja necessariamente contra um familiar da mulher que se pretende atingir.

    Ademais, a Lei nº 15.384/2026 incluiu o crime de vicaricídio no Código Penal (art. 121-B), que consiste na conduta de matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o elemento subjetivo especial de causar-lhe sofrimento, punição ou controle (é preciso o fim específico de dano indireto à mulher para a configuração desse tipo penal), no contexto de violência doméstica e familiar, prevendo a pena de reclusão, de 20 a 40 anos. Além disso, destaca-se que tal crime possui dois sujeitos passivos: (i) o direto, que é a pessoa que de fato sofre a violência e que tem um liame com a mulher, e (ii) o indireto, que é a mulher que se busca atingir com a prática do vicaricídio.

    Por fim, vale ressaltar que não é possível a cumulação de tal tipo penal com a qualificadora do motivo torpe, pois, sendo esta de ordem subjetiva, ela se mostra incompatível com o especial fim de agir necessário para a configuração do citado tipo penal. Caso contrário, estar-se-ia punindo duplamente o dolo específico do agente no crime de vicaricídio, em desrespeito ao princípio do ne bis in idem.

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