Oi meus amigos tudo bem?
Começamos nossa SUPERQURTA 2025 e espero ver vocês aqui ao longo de todo o ano.
O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação rsrs. Sejam persistentes que vocês perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
A compilação das mais de 400 questões e dicas está aqui.
Na primeira rodada gosto de dar algumas dicas, vamos a elas.
1- Paragrafação é muito importante. Não se faz uma resposta de 10, 15 ou 20 linhas em um parágrafo único.
2- Tentem sempre usar parágrafos curtos, de 05 a 06 linhas no máximo. Isso evita que suas ideias fiquem confusas. Alunos que não paragrafam direito têm muita dificuldade em produzir um texto fluído e bem feito.
3- Usem conectivos. Eu sugiro começar todos os parágrafos, ou ao menos a maioria deles, com o uso de conectivos. Veja essa postagem aqui com o sentido de cada um dos elementos de ligação. CLIQUE AQUI.
4- Uma boa forma de começar qualquer resposta é pelo conceito do que é perguntado. Começar conceituando é sempre algo positivo. Tentem sempre trazer o melhor conceito possível do que é perguntado. O conceito, na introdução, deve ser direto.
5- Sempre que possível, tentem usar as linhas que o examinador deu. Trabalhar com pelo menos 80% das linhas preenchidas é essencial. Se o examinador deu 20 linhas para a resposta ele não quer algo extremamente objetivado que mal demonstra conhecimento. Se a resposta é simples e cabe em 10 linhas, aproveite e demonstre conhecimento, especialmente se a banca for própria.
6- Evitem passagens muito simplórias. Em prova discursiva não usamos linguagem rebuscada, mas também não usamos linguagem ou termos informais.
Exemplo: "Em caso de ser vítima de roubo, a vítima pode comparecer à Delegacia fazer uma denúncia". Não isso está errado, é simplório demais e inadequado em uma prova jurídica.
7- Respeitar o limite de linhas é fundamental. Tudo que ultrapassar o que foi autorizado é desconsiderado pela banca. Sou meio rigoroso com linhas, pois isso faz parte do treinamento.
8- Em prova discursiva não existe só sim e só não, existe sim e não e os motivos. Justifique sua resposta. Tudo precisa ser justificado. O só "sim" ou só "não" merecem notas baixíssimas.
Aos novatos por aqui: Qualquer correção ou chamada de atenção jamais é algo negativo, mas sim algo que visa a fazer vocês crescerem e corrigirem os erros. Melhor errar agora para poder corrigir antes da prova oficial.
9- Sempre divulguem a Superquarta. É um material gratuito fantástico, mas que depende da adesão dos alunos. Quanto mais alunos, melhor.
Essas são as dicas básicas, mas vocês notarão que ao longo das mais de 40 rodadas previstas para 2025 eu vou dando mais e mais dicas. A cada rodada e a cada situação que ocorre vou dando as dicas e fazendo as correções pontuais. Em 45 rodadas consigo dar praticamente 100% das dicas indispensáveis para uma boa resposta.
Por isso eu recomendo: façam ou leiam todas as rodadas. Sempre trago algo novo ou diferente e aos poucos todos vamos melhorando juntos.
A primeira rodada teve essa questão:
SUPERQUARTA 01/2025 - DIREITO CONSTITUCIONAL -
TRATE DAS LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE REFORMADOR.
Responder nos comentários em até 20 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 21/01/2025.
Como estruturar essa questão de maneira perfeita:
1- Uma das melhores formas de começar a resposta é com conceitos.
Conceituar o instituto central normalmente é a melhor forma de introduzir uma resposta em questão discursiva. Traga sempre o conceito mais completo que conseguir. Eu digo aos alunos: "comece respondendo como se seu examinador não soubesse o conceito do instituto que está sendo objeto da resposta", isso claro se tivermos um bom limite de linhas (o que era nosso caso nessa pergunta).
Aqui, o ideal é que o aluno conceitue o poder constituinte reformador, por exemplo.
2- Após, o aluno se dedicará a falar de cada uma das limitações ao poder constituinte, expressas e implícitas.
3- Por fim, o aluno até pode demonstrar algum conhecimento paralelo sobre o tema, desde, claro, que diretamente relacionado e haja linhas disponíveis. Era o caso, por exemplo, de citar a inexistência de limitações temporais e indicar qual constituição anterior possuía essa limitação.
Dica: sempre busquem dedicar mais linhas ao centro do que foi perguntado. Aqui, o centro era limitações ao poder de reforma, e não o poder constituinte em si. Foco na essência do que foi perguntado, ok?
Aos escolhidos dessa primeira rodada:
O Poder Constituinte conceitua-se como a manifestação soberana da vontade política de um povo organizado. Divide-se em originário, responsável pela instituição da ordem jurídica, e derivado, que daquele decorre, referindo-se à possibilidade de alteração formal do texto constitucional (reformador) ou a elaboração de constituições estaduais (decorrente).
Por decorrer do originário, o Poder de reforma é limitado, com o objetivo de manter a identidade constitucional e proteger o núcleo essencial de direitos, e é exercido através de emendas constitucionais. Neste sentido, existem limites expressos e limites implícitos à reforma, podendo ser temporais, circunstanciais, materiais e formais.
Os limites temporais referem-se à proibição de alteração da Constituição por determinado período de tempo, o que não foi previsto na ordem atual, com ressalva à revisão constitucional (art. 3º do ADCT). Os limites circunstanciais estão relacionados a momentos de crise institucional, como estado de defesa e de sítio e intervenção federal, não podendo haver alteração da Constituição enquanto vigerem, encontrando previsão expressa no art. 60, § 1º, da CF.
Já os limites formais estão adstritos ao processo legislativo mais rigoroso para a reforma da CF, se comparado a outros diplomas legais, como o quórum de votação e a iniciativa especial (art. 60, incisos e § 2º, CF).
Por fim, os limites materiais são aqueles que proíbem a alteração do conteúdo de determinadas normas constitucionais, valores fundamentais que dão identidade à constituição, como os elencados no § 4º do art. 60, denominados “cláusulas pétreas”. Neste ponto, existem limites implícitos, como outros direitos fundamentais não previstos no Título II da CF, tendo sido reconhecida como imutável a garantia da irretroatividade tributária pelo STF.
Gabriela Cunha16 de janeiro de 2025 às 10:53
O Poder Constituinte Reformador é o responsável pela alteração da Constituição Federal através das emendas constitucionais. Este Poder encontra limitações que estão expressamente previstas no artigo 60 da CF/88.
As limitações procedimentais fazem com que a Constituição Federal seja classificada como uma Constituição rígida, ou seja, o processo de alteração é mais dificultoso do que o das leis. Estas limitações encontram-se previstas no artigo 60, §2º, §3º e 5º da CF/88.
Ainda tratando das limitações procedimentais, somente alguns legitimados podem apresentar proposta de emenda constitucional. Estes estão previstos em rol taxativo no artigo 60, I, II e III da CF/88.
Por sua vez, as limitações circunstanciais tratam de situações em que a Constituição Federal não pode sofrer o processo de alteração. São situações de maior instabilidade institucional e, para preservar a própria Constituição, o Poder Constituinte Reformador fica suspenso. Essas circunstâncias estão previstas no artigo 60, §1º da CF/88.
Já as limitações materiais se referem ao conteúdo da Constituição que não pode ser alterado, são as chamas cláusulas pétreas. As cláusulas pétreas não estão previstas somente no artigo 60, §4º da CF/88, existem outras que se encontram implícitas no texto constitucional.
Por fim, o Poder Constituinte Reformador não sofre limitações temporais, desde a entrada em vigor da Constituição é possível que ela sofra alterações. Diferentemente do que ocorre com o Poder Constituinte Revisor, que possui uma limitação temporal. Este Poder só podia atuar após 5 anos da promulgação da Constituição Federal, artigo 3º do ADCT.
O poder constituinte reformador tem como função modificar as normas constitucionais por meio de emendas. Assim, as limitações impostas a esse poder estão no artigo 60, da Constituição, sendo essas dividas em (i) procedimentais ou formais; (ii) circunstanciais; (iii) materiais.
As limitações procedimentais tratam dos órgãos e dos procedimentos que devem ser observados na alteração do texto. Assim, são estipulados os legitimados para apresentarem proposta de emenda (incisos I, II, III), o órgão que a proposta será discutida e votada, quantidade de votos necessários para a aprovação (§2º) e o responsável pela promulgação da emenda (§3º). Além disso, é determinado que a matéria rejeitada ou prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (§5º)
Já as limitações circunstanciais referem-se às hipóteses em que a Constituição não poderá ser emenda, tratam-se de situações excepcionais e de grande gravidade, nas quais a livre manifestação do poder reformador derivado pode estar em risco. Assim, o §1º determina que não poderá ser emendada a Constituição na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Por sua vez, as limitações materiais se referem as matérias que não podem ser alteradas (cláusulas pétreas). Assim, o artigo 60, §4º dispõe que não pode ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (i) a forma federativa de Estado; (ii) o voto direto, secreto, universal e periódico; (iii) a separação dos Poderes; (iv) os direitos e garantias individuais.
Destaca-se que a Constituição de 1988 não consagrou a limitação temporal para o poder derivado reformador, mas apenas para o poder derivado revisor (artigo 3º do ADCT).
Importante para a primeira rodada:
* Muitos alunos extrapolaram em muito o limite de linhas. Vimos respostas com mais de 50 linhas, e tudo que ultrapassa o limite é desconsiderado pela Banca.
** Em 99% das questões não é necessário escrever um tratado sobre o tema. Se você for querer escrever um tratado sobre o tema falará muito de um ponto do que foi perguntado e faltará linha para todos os outros. Temos que buscar um equilíbrio dentro do limite de linhas e que nos permita escrever o essencial sobre o tema.
*** Demonstrar conhecimento fora do que foi perguntado - só fazer isso se estiver certo de que o limite de linhas será suficiente.
Metas para a próxima rodada:
* Use parágrafos de 05 a 06 linhas.
** Use conectivos no início dos parágrafos.
*** Não ultrapasse os limites de linha.
Certo meus amigos?
Vamos para a SUPERQUARTA 02/2025 - DIREITO PENAL:
HÁ PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO, NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, DO ERRO CULTURALMENTE CONDICIONADO? JUSTIFIQUE.
Responder nos comentários em até 10 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 28/01/2025.
Eduardo, em 22/01/2024
No instagram @eduardorgoncalves
Sugestão sobre a contagem de linhas:
ResponderExcluirTodas as respostas selecioandas tiveram mais de 20 linhas no word... Apenas o tamanho da fonte não é suficiente para padronizar a quantidade de linhas, o tipo de margem e recúdo de parágrafo tbm influenciam na contagem de linhas no final.
Olá tudo bem? Eu não elimino ninguém por isso, salvo se o excesso for flagrante e desproporcional. Infelizmente, o que cada um consegue colocar no papel no dia da prova muda muito (alguns tem letras muito grande, outras muito pequena, outros conseguem diminuir ainda mais a letra) então mesmo no dia da prova não há uma padronização vamos dizer assim.
ExcluirPara mim basta que o excesso não seja absurdo.
Obrigado pela sugestão.
Eduardo
O Código Penal, em seus artigos 20 e 21, estabelece as hipóteses de erro, dividindo-os em erro de fato e erro de proibição.
ExcluirA distinção entre as hipóteses em comento localiza-se no fator determinante do erro, se sobre a realidade fática ou quanto à existência ou não de vedação da conduta praticada.
O erro culturalmente condicionado insere-se na espécie de erro de proibição, notadamente porque se desconhece que determinado fato é criminalmente tipificado, porquanto tal comportamento é reiteradamente e indistintamente praticado no âmbito de uma sociedade local.
Neste sentido, as consequências da prática do ato sob o manto do erro de proibição são aquelas estabelecidas no artigo 21 do Código Penal, devendo verificar a possibilidade ou não de se exigir do agente o conhecimento da ilicitude de sua conduta.
No Direito Penal, em regra, o desconhecimento da lei é inescusável. Todavia, o art. 21 do CP permite a isenção de pena em caso de erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, ou sua diminuição, se evitável. Trata-se da figura do erro de proibição.
ExcluirSendo assim, é possível falar em uma previsão legal, na legislação brasileira, do erro culturalmente condicionado, como espécie do erro de proibição. Basta se pensar no agente que comete erro sobre ilicitude do fato em decorrência de elemento cultural, que o condiciona.
À título de exemplo, podemos pensar em um silvícola, afastado da sociedade, que cultiva planta psicotrópica ilícita como parte de seus costumes. Em tese, ela estaria praticando o delito do art. 33 da Lei 11.340/06, podendo ter sua pena afastada nos termos do art. 21 do CP.
R: O erro culturalmente condicionado é uma espécie do gênero erro de proibição onde que há um conflito entre uma conduta do agente baseada em seu viés cultural e a aplicação da lei penal, tendo em vista os contextos culturais, plurais e diversificados. Ou seja, o agente realiza uma conduta usualmente minoritária com base no ceio em que está inserido, sob ótica da cultura local, que se choca com a cultura dominante, violando-se a norma penal. Em tais situações, em que pese a ausência de previsão legal específica, a doutrina entende pela aplicação do disposto no art. 21 do Código Penal (erro de proibição), excluindo-se a culpabilidade do agente.
ExcluirO erro culturalmente condicionado é uma espécie de erro de proibição em que o agente pratica determinada conduta ilícita, mas que, por razões culturais do seu meio ou modo de vida, é incapaz de compreender tal ilicitude. Trata-se de construção doutrinária, mas possui respaldo legal através do art. 21 do Código Penal, que versa sobre o erro sobre a ilicitude do fato.
ExcluirCom efeito, referido artigo dispõe que se o agente pratica determinada conduta acobertado pela ignorância da ilicitude desta conduta, pode sofrer consequências na culpabilidade da infração penal, seja com isenção ou redução de pena, a depender também da escusabilidade desta ignorância, conforme parágrafo único do mesmo dispositivo.
O erro culturalmente condicionado se constitui de um conceito desenvolvido por Zaffaroni. Trata do cometimento da conduta pelo autor do fato ainda que tivesse conhecimento da sua ilicitude, porém, em razão de questões culturais internas do grupo, não é capaz de internalizá-la ou compreendê-la, agindo de encontro à norma.
ExcluirApesar de o erro culturalmente condicionado não se apresentar de forma expressa no Código Penal brasileiro, a doutrina pátria o considera como uma espécie de erro de proibição, na forma do art. 21, CP, com a exclusão de potencial consciência da ilicitude e, por consequência, da culpabilidade do agente. Nesse sentido, entende-se que pode ser aplicado em casos de indígenas, por exemplo, em razão de práticas rituais que, apesar de contrárias à norma, fazem parte de suas tradições.
O erro de proibição consiste em um dos elementos do substrato da culpabilidade, como uma hipótese de exclusão da culpabilidade, topograficamente localizada no art. 21 e seu parágrafo único do Código Penal (CP), acrescentada pela teoria normativa da culpabilidade com o finalismo de Hanz Welzel.
ExcluirNesse sentido, o erro culturalmente condicionado encontra guarida no CP brasileiro, como hipótese de excludente de culpabilidade a depender a evitabilidade da conduta: se inevitável isentará o agente e, se evitável, a reduzirá de um sexto a um terço. Esse tipo de erro de proibição ocorre em situações em que há o desconhecimento da ilicitude do fato praticado pelo agente, como no caso dos povos indígenas não integrados com a sociedade nacional.
Erro culturalmente condicionado é conceituado pela doutrina como uma situação em que o agente conhece a norma proibitiva, mas, por conta de seus padrões e princípios culturais, é incapaz de internalizar essa conduta e se orientar de acordo com esse conhecimento.
ResponderExcluirDe acordo com essa doutrina, assume três formas: i) erro de compreensão; ii) consciência dissidente e; iii) justificativa putativa.
Quanto sua aplicação, era reconhecido pela antiga doutrina como causa de semi-imputabilidade, porém, é atualmente considerado uma espécie de erro de proibição (art. 21 do CP), desde que preenchidos os requisitos elencados por Zaffaroni, dentre eles, o pertencimento ao grupo cultural desde o nascimento, sua consciência deve advir das normas do grupo a que pertence, e o atual vínculo do agente a esse grupo cultural.
O erro culturalmente condicionado consiste na consideração de excludente da culpabilidade, com erro de proibição determinado por questões culturais fortemente reconhecidas entre os pares. Nesse contexto, o indivíduo pode até conhecer do teor da norma, mas é incapaz de condicionar o seu comportamento de maneira equivalente. Em verdade, age segundo a conduta esperada pelo grupo a que pertence, ainda que contrário à norma.
ResponderExcluirComo exemplo de sua previsão no Brasil, tem-se o art. 231 da CF, que garante o respeito às tradições indígenas e à autodeterminação dos povos.
Trata-se de tema relevante diante de uma sociedade plural, com contextos culturais diversificados, na qual se objetiva um universalismo de chegada.
O erro culturalmente condicionado é uma modalidade autônoma de erro tratada por parte da doutrina, notadamente pelo professor Zaffaroni, que se refere à incongruência entre a percepção subjetiva e a manifestação objetiva da realidade como resultado da formação social e cultural peculiar de um indivíduo específico.
ResponderExcluirEsta falsa percepção da realidade acabaria por macular a potencial consciência da ilicitude, de modo que um indivíduo seja impedido de entender o caráter ilícito de um fato por sua própria formação social e cultural, que difere da ordinária.
Não há previsão legal dessa modalidade de erro na legislação penal brasileira, porém em determinados casos é possível que esteja configurado o erro de proibição do artigo 21 do Código Penal a partir da chamada “Valoração Paralela da Esfera do Profano”.
Do erro sobre a ilicitude do fato, cuida o art. 21, "caput", segunda parte do Código Penal.
ResponderExcluirO conhecimento da proibição do fato é adquirido por meio dos processos de socialização e inserção do indivíduo numa determinada tradição moral, religiosa, jurídica etc., quando são internalizados certos mandamentos.
É nesse contexto que se insere o erro culturalmente condicionado, espécie do gênero erro de proibição, conceituado como a falta de compreensão do agente sobre a ilicitude de determinada conduta, na medida em que razões culturais o impedem de agir de modo diverso.
A temática lança luzes não apenas sobre a prática de crimes e contravenções por indígenas, mas igualmente sobre os impactos resultantes das crises migratórias e consequentes choques culturais, apontando para a necessidade de zelo quando da adoção de critérios para a responsabilização penal do agente que, por questões culturais, ignora, desconhece a ilicitude da conduta.
O erro culturalmente condicionado é construção teórica acerca do erro do agente quanto à licitude do seu comportamento.
ResponderExcluirNesse sentido, o erro advém de comportamento admitido pela sociedade, não obstante configure ilícito penal. Exemplo clássico é o jogo do bicho, prática corriqueira nos centros urbanos, mas tipificada como contravenção, art. 58, do decreto-lei 3.688/41.
Portanto, trata-se de erro de proibição, ou melhor, erro sobre a ilicitude do fato, previsto no art. 21, CP. Logo, afasta-se a potencial consciência da ilicitude, excluindo a culpabilidade e isentando de pena o agente, se inevitável ou, se evitável, diminuindo de um sexto a um terço da pena.
Destaca-se, não se adota o conceito de tipicidade social, na qual o fato típico deve ser obrigatoriamente condenado pela sociedade.
De início, insta mencionar que o erro culturalmente condicionado é uma espécie do gênero do erro de proibição, que consiste na conduta do agente, mesmo conhecendo da sua ilicitude, pois por questões culturais é incapaz de compreendê-la e adequar seu comportamento de acordo com a norma.
ResponderExcluirDesta forma, pode-se dizer que, conforme menciona a doutrina, o erro culturalmente condicionado possui três formas; i) erro de compreensão, ii) consciência dissidente e iii) justificativa putativa.
Sendo assim, há expressa previsão legal no art. 21 do Código Penal, incidindo a teoria no erro sobre a ilicitude do fato, de forma inevitável, tendo em vista a impossibilidade de exigência de todos o mesmo grau de compreensão da antijuridicidade.
O erro culturalmente condicionado é conceituado pela doutrina penalista como a ignorância de pessoa estrangeira (um turista, por exemplo), com relação ao ordenamento jurídico penal brasileiro, o que pode fazer com que essa pessoa pratique conduta proibida penalmente sem a consciência de sua ilicitude.
ResponderExcluirNessa linha, ainda de acordo com a doutrina, o erro culturalmente condicionado encontra previsão legal no Art. 21 do Código Penal, podendo isentar o agente de pena se o erro for evitável ou, ainda, diminuí-la de um sexto a um terço caso seja evitável o erro. Por fim, exemplifica-se com a hipótese de turista holandês que porta 50 (cinquenta) gramas de maconha para consumo pessoal pensando que tal conduta seja legal no Brasil tal como o é em seu país de origem.
eu tive certa dificuldade, porque no word deu exatamente 20 linhas e na hora de copiar / colar no blog passou um bocado. fiquei sem saber qual considerar...
ResponderExcluirO erro culturalmente condicionado é aquele no qual o agente acaba por praticar delito penal em país estranho ao seu, sem que possua ciência acerca da ilicitude do fato, em razão do agente estar amparado em cultura de seu país originário, no qual o fato praticado é lícito.
ResponderExcluirCom efeito, na legislação pátria o art. 21 do CP concebe o erro de proibição, por meio do qual o agente que pratica fato criminoso desconhecendo sua ilicitude, poderá ter sua culpabilidade extinta, não sofrendo qualquer sanção penal, se o juiz entender que o erro em questão era inevitável ou seja, apto de ser praticado por qualquer outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Não obstante, se o juiz entende que o erro em concreto era evitável, ou seja, possível de ser afastado pelo agente, será aplicada a pena cominada ao delito que todavia, poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3.
Importante pontuar que o erro de proibição direto é aquele relacionado ao próprio caráter ilícito do fato criminoso em que o sujeito desconhece a ilicitude praticada. Já o erro de proibição indireto é aquele no qual o agente possui ciência que pratica um ato criminoso, todavia, entende estar amparado por causa excludente de ilicitude.
O erro culturalmente condicionado ocorre quando o agente se encontra intrinsecamente inserido em realidade coletiva que destoa da sociedade. É o caso, por exemplo, de indígena que, pela sua cultura de isolamento e amparo dos demais membros da comunidade, entende ser lícito determinada conduta considerada ilegal pelo Estado que abrange seu território.
ResponderExcluirDeterminado conceito encontra amparo na legislação brasileira. A Lei nº 6.001/73, em seu art. 56, aponta que a condenação do indígena deverá ser atenuada, devendo o juiz se atentar, na aplicação da pena, ao grau de integração do silvícola. Ademais, é possível, nos termos do art. 21 do CP, sustentar o erro sobre a ilicitude do fato, fator que, quando inevitável, isente a pena e resulta na absolvição do réu, conforme o art. 386, VI, do CPP.
Acerca da aplicação do erro culturalmente condicionado, termo criado por Zaffaroni, há a possibilidade na legislação brasileira. Assim, apesar do desconhecimento da lei ser algo inescusável, pode ocorrer tipo de erro de proibição, disposto no art. 21, do CP, que em determinadas situações fáticas envolvem questões culturais, quais sejam: erro de compreensão, consciência dissidente e justificativa putativa.
ResponderExcluirCom isso, uma vez que há uma pluralidade cultural das sociedades, leva à isenção de culpa na conduta, como por exemplo no caso de populações indígenas isoladas. Ressalta-se que, não se pode exigir o mesmo grau de compreensão da antijuridicidade etnocentrista, ou seja, há uma inadequação de se impor determinadas condutas e regras como certas, não condizentes com seus costumes indígenas, sinalizando superioridade de uma civilização em relação a outra.
Nesse sentido, o erro sobre a ilicitude do fato pode ser vislumbrado quando um indivíduo aja de modo diverso impedido por razões culturais; quando tem conhecimento da proibição, mas sua interiorização é impossível; e quando um indígena vê o não-índio como inimigo, o que justifica atitudes contrárias.
O erro culturalmente condicionado é espécie de erro de proibição onde o agente pratica uma conduta que, por questões culturais, é incapaz de compreendê-la ou internalizá-la como ilícita. Assim, o indivíduo é incapaz de pautar o seu comportamento em consonância com a norma, ainda que ciente da ilicitude. Nesse sentido, o erro pode ser de compreensão, consciência dissidente ou justificativa putativa.
ResponderExcluirNo erro por falta de compreensão, há dificuldade no entendimento do agente para identificar a proibição normativa. Por outro lado, no caso da consciência dissidente, o indivíduo até tem conhecimento da proibição, mas não é possível exigir-lhe a internalização dessa norma. Por último, nas situações de justificativa putativa, o agente acredita, por razões culturais, estar atuando em legitimidade.
Tais situações, portanto, enquadram-se na hipótese de erro de proibição inevitável, isentando o agente de pena, conforme art. 21 do Código Penal.
O erro culturalmente condicionado é fruto de uma reflexão que rechaça ideais com viés etnocêntrico, podendo ser conceituado como uma espécie de erro na qual, embora o agente reconheça a ilicitude de determinada conduta, por razões inerentes à sua cultura, não é capaz de compreendê-la e, por consequência, de determinar o seu comportamento em conformidade com a norma.
ResponderExcluirÀ luz do conceito apresentado é possível afirmar que tal modalidade de erro é espécie do gênero erro de proibição justificável e, como tal, encontra previsão na legislação brasileira como excludente de culpabilidade, na forma do art. 21 do Código Penal.
Por fim, também é possível vislumbrar influência reflexa do mencionado instituto no teor do art. 57 da Lei n. 6001/1973, que tolera a aplicação de sanções penais por tribos indígenas contra seus próprios membros, salvo se cruéis e ressalvado, em todos os casos, o direito à vida dos silvícolas.
O erro culturalmente condicionado consiste no desconhecimento acerca da proibição criminal decorrente de fatores socioculturais, o que pode dar ensejo à ausência de culpabilidade do agente e, consequentemente, não configuração de crime.
ResponderExcluirAo contrário do erro de proibição, que possui expressa previsão legal no art. 21 do Código Penal (CP), o erro culturalmente condicionado não possui previsão na legislação brasileira.
A despeito disso, pode-se vislumbrar a aplicação do erro culturalmente condicionado aos povos indígenas, com fundamento na Lei 6.001/73 em seu art. 56. Outro exemplo de erro culturalmente condicionado poderia ser verificado no delito de bigamia praticado por estrangeiro onde tal prática é aceita.
O erro culturalmente condicionado corresponde à observância das características pessoais do agente, sobretudo no que tange à sua cultura e compreensão de mundo, no momento da análise da culpabilidade penal, sob o fundamento de que referidas questões causam reflexos na responsabilidade, mormente quando um crime é cometido em razão de uma crença enraizada na cultura em que o agente está inserido.
ResponderExcluirNo Brasil, o erro culturalmente condicionado pode ser aplicado, tendo em vista que não se trata de uma modalidade específica de erro, mas de uma análise que deve ser realizada tanto no erro de tipo quanto no erro de proibição.
Ademais, é possível extrair da legislação brasileira fundamento para a aplicação do erro culturalmente condicionado no art. 21, parágrafo único, do CP, que dispõe que, na análise do erro cometido pelo agente, devem ser consideradas as suas questões pessoais no que concerne à possibilidade ou não de que ele tivesse consciência da ilicitude do ato cometido.
O erro culturalmente condicionado consiste em conflito de valores morais de grupos sociais distintos que, à luz da legislação penal do grupo majoritário, são reconhecidas como condutas criminosas.
ResponderExcluirNesse sentido, a equivocada percepção da realidade ou ausência de voluntariedade em violar bens-jurídicos afasta a responsabilização criminal em desfavor desses indivíduos em razão da falta de culpabilidade.
Dessa forma, o artigo 21 do Código Penal Brasileiro ampara a teoria em análise, tendo em vista que essa linha corresponde a modalidade de erro de proibição, sendo amplamente reconhecida pelos Tribunais.
O erro é um defeito do negócio jurídico que decorre da disparidade entre a vontade do agente e o negócio celebrado. Para que o erro possa anular o negócio jurídico, é preciso que ele seja substancial, ou seja, elemento central do negócio. Além disso, é preciso que o erro seja escusável, ou seja, que poderia ter sido cometido por uma pessoa comum – é o que se denomina erro culturalmente condicionado.
ResponderExcluirNesse sentido, há previsão legal para a aplicação do erro culturalmente condicionado, já que o artigo 138 do Código Civil adota a expressão “por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. Assim, na aplicação da lei, o erro é condicionado ao que pode ser culturalmente esperado de um cidadão médio no negócio jurídico concreto.
- GTD
Obs.: Sinceramente, nunca ouvi falar dessa teoria, fui no "chute". Obrigado pelas dicas e pelo blog!
Erro culturalmente condicionado se refere ao desconhecimento da ilicitude da conduta pela cultura vivenciada pelo agente, ou seja, pelo local em vive e da forma em que foi educado.
ResponderExcluirO Código Penal dispõe sobre o erro sobre a ilicitude do fato (doutrinariamente conhecido como erro de proibição) no artigo 21, não se referindo especificamente sobre a hipótese da cultura influenciar o desconhecimento da ilicitude pelo agente.
Desta forma, não há previsão legal específica, somente sendo regido pela lei acerca do desconhecimento da lei ser inescusável e suas consequências, quais sejam: em caso do erro ser inevitável, haverá isenção de pena; sendo evitável, haverá causa de diminuição de pena na fração de 1/6 a 1/3.
Erro culturalmente condicionado, conceito tratado por Eugenio Raul Zaffaroni, estabelece que apesar do agente conhecer a ilicitude da conduta, por motivos culturais, não é capaz de compreender e internalizar a norma como incorreto. Podendo se manifestar de três modos, erro de compreensão, conciência dissidente e justificativa putativa.
ResponderExcluirDessa forma, a primiera trata-se na dificulade de compreensão acerca da proibição por motivos culturais, a segunda o agente possui conhecimento da ausência de permissão, entretanto defeso exigir que aja de modo divers, e a terceira refere-se ao índio que vê o homem “branco” como inimigo.
Vale ressaltar que o erro cultulramente condicionado encontra amparo na legislação nacional, vez que o erro cultulramente condicionado é uma espécie do gênero erro de proibição, previsto no art. 21 do Código Penal.
O erro culturalmente condicionado consiste em uma espécie de erro de proibição na qual o autor da infração, por questões culturais, não compreende a norma proibitiva. Trata-se de comportamentos aceitos em seu meio, mas que em outras culturas são consideradas crimes. Exemplos como o casamento de menores de 14 anos, infanticídio de crianças portadoras de alguma deficiência são práticas culturais recorrentes entre os silvícolas.
ResponderExcluirNo Brasil, não há legislação específica abordando o tema. Contudo, o código penal no artigo 21 que trata sobre erro sobre a ilicitude do fato, diante da análise do caso concreto, pode ser aplicado
O erro culturalmente condicionado, espécie do erro de proibição, ocorre quando uma pessoa, por influência de sua cultura ou tradição, desconhece ou não compreende a ilicitude de uma conduta que é aceita em seu grupo social, mas considerada crime pelo ordenamento jurídico majoritário.
ResponderExcluirEle se fundamenta no art. 21 do Código Penal, que prevê a isenção de pena em caso de erro inevitável sobre a ilicitude do fato e a redução da pena se o erro for evitável.
Esse conceito é relevante em um país multicultural como o Brasil, abrangendo práticas de grupos indígenas, quilombolas e de outras comunidades tradicionais.
Assim, é possível aplicar o erro culturalmente condicionado no direito brasileiro, respeitando o pluralismo cultural e os princípios constitucionais.
O Código Penal dispõe sobre o erro de tipo (art. 20 do CP) que é a falsa representação do agente acerca dos elementos do tipo. Já no erro de proibição, previsto no art. 21 do CP, o agente conhece a lei, mas desconhece a ilicitude do fato.
ResponderExcluirPor sua vez o erro culturalmente condicionado é uma espécie do erro de proibição, em que o agente até conhece a ilicitude da conduta, porém em razão de questões culturais não consegue ter a exata compreensão da ilicitude e, consequentemente cumprir a norma. Ele pode ocorrer sob a ótica de três vertentes: o erro de compreensão, a justificativa putativa e a consciência dissidente.
Por fim, cumpre ressaltar que o erro culturalmente condicionado não tem previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro.
(Com consulta)
De acordo com Zaffaroni, o erro culturalmente condicionado é uma espécie de erro de proibição, na qual há impossibilidade de o agente compreender o caráter ilícito de determinada conduta em razão de sua cultura, não obstante conheça a ilicitude desta (erro de compreensão), sendo muito aplicado no caso de indígenas.
ResponderExcluirNa legislação brasileira, o erro culturalmente condicionado pode ser considerado uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, eis que, no caso concreto, não era razoável exigir-se de um indígena atitude diversa, porque completamente contrária às suas tradições culturais.
Por fim, vale ressaltar que, nestes moldes, o erro culturalmente condicionado não se subsome de forma integral ao erro de proibição (art. 21, CPP), porquanto são necessárias a falta de conhecimento da ilicitude e a capacidade para adquirir tal entendimento para configurar tal dirimente.
É possível afirmar que o erro culturalmente condicionado encontra previsão legal para aplicação, no ordenamento jurídico brasileiro, no artigo 21 do CP.
ResponderExcluirO erro culturalmente condicionado é uma espécie de erro de proibição em que o agente, por questões culturais, mesmo tendo capacidade de identificar a ilicitude da sua conduta não é capaz de compreendê-la.
Por sua vez, é classificado como erro de proibição inevitável, ou seja, não era possível que o agente tivesse a capacidade de compreender a ilicitude no caso concreto. O conceito do erro de proibição inevitável é extraído a contrário sensu do artigo 21, §1º do CP.
Além disso, por ser considerado um erro de proibição inevitável, seu efeito é a exclusão da culpabilidade do agente por falta de potencial consciência da ilicitude, artigo 21, caput, do CP.
O erro culturalmente condicionado é uma espécie de erro de proibição, pelo qual o agente, por internalizar determinados comportamentos culturalmente aceitos em sua comunidade, acaba por agir de modo conflituoso com o sistema jurídico dominante.
ResponderExcluirZaffaroni, um dos grandes estudiosos desse conceito, dispunha que, nestes casos, por se estar diante de um legítimo erro de compreensão invencível, deveria se excluir a culpabilidade do agente, sendo aplicável, portanto, a previsão do artigo 21 do Código Penal.
Na atualidade, o abandono de crianças gemelares pela comunidade indígena Guarani – que compreende a situação genética como um “castigo dos deuses” ou relaciona-o à fragilidade – é exemplo no qual a aplicação do conceito ganharia espaço, devendo ser excluída, neste caso, a responsabilização criminal.
*Resposta elaborada com consulta.
Eu nunca tinha ouvido falar no conceito trazido e tive que buscá-lo na internet. Obrigada por ampliar os horizontes, professor! :)
O erro culturalmente condicionado é uma espécie de erro de proibição, previsto no art. 21 do CP. Pode ocorrer o mencionado erro quando o agente não compreende a norma penal incriminadora por questões culturais, apesar de conhecer a ilicitude de sua conduta. Por não internalizar os valores que balizam o tipo penal, o agente não é capaz de compreender o caráter ilícito do ato e por consequência agir de acordo com o seu entendimento. Por ser uma espécie de erro de proibição, pode-se afirmar que o erro culturalmente condicionado possui previsão normativa no art. 21, CP, apesar de a norma penal não mencionar o termo de modo expresso.
ResponderExcluirO erro culturalmente condicionado está relacionado à incapacidade de o agente compreender o caráter ilícito de sua conduta e internalizar a proibição, embora tenha conhecimento genérico da lei proibitiva. O erro é determinado por questões culturais, muitas vezes praticado por quem integra grupo social minoritário, que desconhece o sentido das normas proibitivas do grupo majoritário.
ResponderExcluirTrata-se de espécie de erro de proibição, encontrando amparo legal no art. 21 do Código Penal, uma vez que o agente não compreende a ilicitude do seu comportamento, afastando-se a culpabilidade, notadamente o elemento da potencial consciência da ilicitude.
Como exemplo, cita-se o indígena para quem o uso de determinada substância entorpecente proibida é amplamente difundido em sua cultura, não sendo razoável sua punição por não entender como ilícita sua conduta.
O erro culturalmente condicionado é o termo cunhado pela doutrina para tratar da espécie de erro de proibição que se configura quando o agente, por questões culturais, é incapaz de compreender a ilicitude de determinado ato, internalizar e pautar seu comportamento conforme a norma posta pela cultura dominante. Segundo a doutrina, trata-se de causa supralegal de exclusão da culpabilidade, aplicada a determinados casos concretos com fundamento no artigo 21, primeira parte, do CP. Os exemplos clássicos são de práticas e rituais indígenas em funerais que, normalmente, seriam considerados como fatos típicos ilícitos e culpáveis.
ResponderExcluirTendo em vista que a cultura é fator determinante para a identidade do indivíduo, o reconhecimento dessa espécie de erro evita a negação de contextos culturais plurais e penalização do indivíduo pautada, por si só, em sua identidade.
O erro culturalmente condicionado é espécie de erro de proibição decorrente da ausência de consciência e de capacidade de compreensão da ilicitude da conduta inferido quando da análise da culpabilidade do agente.
ResponderExcluirNesses casos, o agente age "legalmente" em sua consciência, pois no contexto cultural que está inserido, tal prática não é reprovável.
O instituto melhor compreendido com a análise de diversas práticas indígenas, a exemplo do sacrifício de animais, que apesar de consideradas típicas em nosso ordenamento jurídico, não ensejariam a responsabilização penal deles em razão da erro de proibição escusável.
Ressalte-se, por fim, que a aplicação do instituto é reconhecida de forma consolidada na jurisprudência, e o legislador também positivou no art. 231 da CF e 58 do Estatuto do Índio a necessidade de proteção observância das crenças e tradições e do seu grau de integração quando da análise das condutas, e à luz do disposto no art. 21 do CP.
Idealizado por Eugenio Raúl Zaffaroni, o erro culturalmente condicionado é espécie do gênero erro de proibição e consiste na hipótese em que a prática de determinado ato é considerada normal e aceita por um grupo minoritário, porém não pela cultura dominante, que considera sua prática como um ilícito penal.
ResponderExcluirNesse sentido, por questões culturais, o agente, ainda que conheça a ilicitude de sua conduta, não é capaz de compreendê-la e atuar de acordo com a norma.
O ordenamento jurídico brasileiro trata a hipótese como erro de proibição invencível, também chamado de escusável, e está previsto no art. 21, caput, do CP. Conforme o texto legal, há exclusão da consciência da ilicitude e, por conseguinte, exclui-se a culpabilidade do agente.
O erro culturalmente condicionado pode ser conceituado como sendo aquele que deriva do meio em que o indivíduo está inserido, onde pelas circunstâncias, supõe situação que apesar de poder se amoldar em uma figura típica, é prática considerada normal.
ResponderExcluirPor exemplo: a conduta de furar a orelha da bebê quando nasce para a utilização de brincos, em tese, poderia configurar o delito de lesão corporal, mas é conduta considerada aceita pela sociedade, o que acarreta sua atipicidade. Nessa linha de ideias, uma enfermeira fura a orelha da bebê, e posteriormente, seus pais dizem que por alguma razão, não queriam que tivesse ocorrido o ato; a enfermeira pode alegar erro culturalmente condicionado, pois é muito comum essa prática. Pode ser aplicada a descriminante putativa prevista no art. 20, § 1º do CP, a fim de afastar a incidência do delito do art. 129 do CP, visto que a enfermeira não agiu com dolo de ofender a integridade física da criança, mas sim, visava a praticar ato considerado normal pela cultura local.
O erro, no Código Penal (CP) pátrio, divide-se em dois grandes grupos: de tipo, que recai sobre os elementos constitutivos do tipo legal, afetando o dolo do agente, e de proibição, sobre a ilicitude do fato, afeto à culpabilidade, no plano da potencial consciência da ilicitude (art. 21, CP). No âmbito desse segundo grupo é que há uma previsão legal, ao menos implícita e sistemática, ao erro culturalmente condicionado.
ResponderExcluirA cultura de um agente, no que toca a sua capacidade de valoração e internalização do mandamento normativo, deve ser sopesada a fim de se aferir o erro de ilicitude, seja em relação a uma norma proibitiva, erro de proibição direto, ou permissiva penal, em sede de erro de proibição indireto, sobre os limites da descriminante. A culpabilidade, nesse sentido, não se contenta com uma aferição em torno do homem médio, motivo pelo qual a compreensão potencial do viés delitivo de um fato, a valoração da esfera do profano, requer uma análise subjetiva e individual. Assim, a construção social é baliza legal ao erro sobre a norma.
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ResponderExcluirO erro culturalmente condicionado consiste na não internalização de um indivíduo, pertencente à uma cultura minoritária, acerca do sentido da proibição de determinada conduta por um ordenamento jurídico, isto é, ainda que este indivíduo entenda que a conduta é proibida, não consegue compreender o porquê de assim ser, podendo ser mencionado, por exemplo, a interpretação indígena sobre algumas condutas tipificadas como crime.
ResponderExcluirNa legislação brasileira o erro culturalmente condicionado é considerado erro de proibição, em que o agente desconhece a ilicitude do ato praticado ou acredita que tal ato é justificável ante a sua percepção cultural, afastando, portanto, a culpabilidade, na forma do artigo 20 e seguintes do Código Penal.
O erro culturalmente condicionado se deriva do erro de proibição, o qual se encontra no artigo 21, do Código Penal (CP).
ResponderExcluirEm que pese o desconhecimento da lei não poder ser alegado para o seu descumprimento (art. 3º, da LINDB e art. 21, caput, do CP) o erro cometido pelo agente que, por estar inserido em uma comunidade que comumente comete certo ato - ilícito - pode ter a pena isenta ou diminuída, a depender da inevitabilidade do erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição direto).
No entanto, importante destacar que o erro culturalmente condicionado, não pode justificar atitudes que possam ferir a dignidade da pessoa humana, como exemplo temos a inaplicabilidade da tese da legítima defesa da honra (ADPF 779) que, outrora, era utilizada como exclusão da ilicitude (art. 23, inciso II, do CP).
O erro culturalmente condicionado é aquele em que o ser humano ainda não internalizou a noção da antijuridicidade daquele comportamento, por razões culturais. Normalmente é o caso de um grupo ou etnia que se encontra à margem da sociedade dominante naquele território. É considerada uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade.
ResponderExcluirSendo assim, temos como exemplo os rituais fúnebres ou até de julgamento, por parte dos indígenas, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 quebrou o paradigma de que eles deveriam se adaptar à nossa cultura ao longo do tempo, reconhecendo a manutenção de seus costumes e tradições, nos do art. 231.
O erro culturalmente condicionado se trata de uma espécie de erro de proibição, que se manifesta quando um sujeito não consegue compreender a reprovabilidade de sua conduta, por ser esta amplamente aceita e praticada no contexto da sua cultura de origem, o que muito acontece com os povos indígenas quando em contato com os civis. Logo, se trata de um erro de proibição, que encontra amparo no art. 21 do Código Penal, mas que tem por condição o contexto cultural-étnico do indivíduo, e esta singularidade, em si, não possui uma previsão legal expressa. É, portanto, uma situação que leva à necessidade de se analisar cuidadosamente o caso concreto, utilizando-se da doutrina e da jurisprudência brasileiras, as quais vêm explorando o tema atualmente.
ResponderExcluirA legislação penal brasileira prevê algumas hipóteses de excludente da culpabilidade, um dos substratos do crime, sendo uma delas o erro de proibição. Previsto no art. 21, do Código Penal (CP), o erro de proibição consiste no fato de isentar o agente da pena ou diminuí-la de 1/6 e 1/3, diante da ausência de conhecimento de que determinada conduta é proibida no ordenamento jurídico, a depender se tal desconhecimento era justificável ou não.
ResponderExcluirNesse contexto, o erro culturalmente condicionado encontra-se no âmbito de algumas culturas e sociedades que possuem regras próprias e relações regidas por normas sociais autônomas, como a dos povos originários, que, por vezes, distinguem-se das normas penais vigentes no país. O indivíduo socializado em tais culturas possui o entendimento próprio, conforme o meio social no qual se insere, acerca de quais condutas são proibidas, de modo que a sua convicção sobre o que é ou não proibido diferencia-se da legislação criminal, sendo que o erro sobre a ilicitude do fato decorre das convicções culturais daquele determinado povo.
Dessa maneira, para se aplicar a norma penal, é necessário entender o contexto no qual o indivíduo se insere, de modo a interpretar como determinado fato é tratado dentro daquele meio social. Portanto, há previsão legal para a aplicação do erro culturalmente condicionado na legislação brasileira, podendo o indivíduo ter a pena aplicada nos moldes do art. 21, do CP, de acordo com a análise de cada caso concreto.
Ocorre erro culturalmente condicionado quando o indivíduo conhece, mas não compreende o comando emanado pela norma penal incriminadora em razão de suas vivências e do meio cultural em que está inserido, a exemplo do indígena não integrado à sociedade.
ResponderExcluirNão há, no Código Penal (CP), norma expressa voltada ao tratamento jurídico a ser atribuído ao erro culturalmente condicionado, todavia, em âmbito doutrinário, prevalece a natureza jurídica de causa excludente da culpabilidade/de isenção de pena, havendo divergência quanto ao substrato da culpabilidade por ele atingido, se a imputabilidade ou a potencial consciência da ilicitude.
Segundo a corrente integracionista, o índio não integrado à sociedade deve ser tratado como pessoa com desenvolvimento mental incompleto ou retardado e, por isso, é inimputável (art. 26, do CP). Por outro lado, a corrente multiculturalista defende a aplicação do regramento inerente ao erro de proibição invencível (art. 21, do CP).
Neste contexto, diante da necessidade de deferência aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade em sentido material e da autodeterminação dos povos (arts. 1º, III, 5º, caput, 4º, III e 231, da CF), a corrente multiculturalista sagrou-se majoritária.
O terceiro substrato do crime, a culpabilidade, tem entre seus elementos a potencial consciência da ilicitude, que abrange o erro culturalmente condicionado, quando há a prática do fato reiteradamente, sendo aceito naquela sociedade, embora nãos seja pelo Direito.
ResponderExcluirDesta forma, conforme o artigo 21 do Código Penal poderia haver isenção de pena se este erro é inevitável, e a sua diminuição se o erro é evitável, quando o agente pratica o fato sem a consciência da ilicitude da conduta.
No erro culturalmente condicionado a sociedade acaba por determinar certas condutas em sociedade que são contrárias ao ordenamento jurídico. Todavia, como se sabe, o costume não revoga a imperatividade da lei.
O erro culturalmente condicionado é trabalhado pela doutrina como espécie de erro de proibição, consubstanciando-se num erro de compressão do injusto, em que o agente, em virtude do ambiente cultural em que se encontra inserido, não interioriza comportamentalmente a proibição legal.
ResponderExcluirÀ guisa de exemplo, práticas costumeiras de povos indígenas, previstas como crime ou contravenção pela lei penal, em virtude do condicionamento cultural, seriam inculpáveis pela não compreensão do injusto – ausência de potencial consciência da ilicitude.
Pelo exposto, o erro culturalmente condicionado, como espécie de erro de proibição, encontra-se previsto no artigo 21 do Código Penal Brasileiro, que alberga o erro sobre a ilicitude, podendo ser vencível ou invencível, a depender do grau de condicionamento cultural a que está submetido o agente.
O erro culturalmente condicionado é trabalhado pela doutrina como espécie de erro de proibição, consubstanciando-se num erro de compressão do injusto, em que o agente, em virtude do ambiente cultural em que se encontra inserido, não interioriza comportamentalmente a proibição legal.
ResponderExcluirÀ guisa de exemplo, práticas costumeiras de povos indígenas, previstas como crime ou contravenção pela lei penal, em virtude do condicionamento cultural, seriam inculpáveis pela não compreensão do injusto – ausência de potencial consciência da ilicitude.
Pelo exposto, o erro culturalmente condicionado, como espécie de erro de proibição, encontra-se previsto no artigo 21 do Código Penal Brasileiro, que alberga o erro sobre a ilicitude, podendo ser vencível ou invencível, a depender do grau de condicionamento cultural a que está submetido o agente.
O erro culturalmente condicionado é trabalhado pela doutrina como espécie de erro de proibição, consubstanciando-se num erro de compressão do injusto, em que o agente, em virtude do ambiente cultural em que se encontra inserido, não interioriza comportamentalmente a proibição legal.
ResponderExcluirÀ guisa de exemplo, práticas costumeiras de povos indígenas, previstas como crime ou contravenção pela lei penal, em virtude do condicionamento cultural, seriam inculpáveis pela não compreensão do injusto – ausência de potencial consciência da ilicitude.
Pelo exposto, o erro culturalmente condicionado, como espécie de erro de proibição, encontra-se previsto no artigo 21 do Código Penal Brasileiro, que alberga o erro sobre a ilicitude, podendo ser vencível ou invencível, a depender do grau de condicionamento cultural a que está submetido o agente.
O erro culturalmente condicionado é um tipo de erro de proibição relacionado com choque cultural decorrente de fenômenos migratórios.
ResponderExcluirZaffaroni é o principal nome por trás da teoria, que considera a pluralidade cultural e a dificuldade de um grupo minoritário internalizar aspectos culturais diferentes que sejam considerados crimes no ordenamento jurídico do grupo majoritário.
O exemplo mais comum envolve o indígena não integrado, que pode cometer ato considerado como crime pela dificuldade de compreensão do ato ilício ou de interiorização da norma.
Embora não haja previsão legal específica, é possível aplicar o art. 21 do Código Penal.
ResponderExcluirConforme estabelece o artigo 20 do Código Penal, o erro sobre o elemento constitutivo do tipo exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, caso haja previsão legal.
Já o artigo 21 do mesmo diploma legal prevê que o erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta a pena e, se evitável, poderá .diminuí-la de um sexto a um terço.
Portanto, um erro arraigado na sociedade pode, a depender do contexto e de como é condicionado a esta cultura, excluir a pena ou diminuí-la, por expressa previsão legal.
O erro culturalmente condicionado conceitua-se como um erro relacionado às questões culturais que levam o indivíduo a equivocar-se quanto à antijuridicidade da conduta. Essa teoria encontra-se na contramão da LINDB, que, por sua vez, orienta — em seu Art. 3º — que ninguém poderá se escusar de cumprir a lei, alegando desconhecimento desta.
ResponderExcluirContudo, o erro culturalmente condicionado — na aplicação do Direito Penal — é embasado pelo Art. 21 do Código Penal, sendo uma exceção aplicável em casos em que o indivíduo carece de um fator essencial: a plena consciência sobre a norma. Por isso, trata-se da possível exclusão da culpabilidade do agente, em virtude de erro de proibição.
Dessa forma, verifica-se uma falsa percepção da aplicação da norma e, também, a incapacidade de compreensão de determinados indivíduos, estreitamente relacionada a aspectos culturais.
O erro culturalmente condicionado é uma espécie de erro de proibição, de modo que, embora o agente pratique fato típico e ilícito, não é possível reconhecer a sua culpabilidade. Assim, sob a ótica do conceito tripartido de crime, não há delito no caso concreto.
ResponderExcluirNesse contexto, a atuação do agente em desconformidade com o Direito pode ocorrer por desconhecimento dele em relação à ilicitude do fato, ou porque, embora estivesse ciente da ilicitude de sua conduta, não lhe era razoável exigir uma atuação conforme o Direito, tendo em vista o contexto cultural em que ele está inserido ou porque há uma resistência do agente a se incorporar ao Direito vigente.
Com efeito, na legislação brasileira, a previsão legal para aplicação do erro culturalmente condicionado é o art. 21 do Código Penal, que dispõe sobre o erro quanto à ilicitude do fato, também chamado de erro de proibição. É o caso, por exemplo, dos casamentos com meninas de 13 anos realizados em tribos indígenas, pois embora a conduta se amolde ao art. 217-A do Código Penal, não se reconhece a culpabilidade do agente.
A imputabilidade penal, compreendida como o entendimento da ilicitude da conduta atrelada à capacidade de se portar conforme tal entendimento, atrai especial debate em relação à situação dos indígenas. No Brasil, adotou-se o Paradigma da Pluripotencialidade, conferindo aos índios tratamento semelhante ao maior de 18 anos.
ResponderExcluirNesse paradigma, insere-se o que Zaffaroni chamou de Erro Culturalmente Condicionado: Erro de compreensão (o indígena não entende a proibição normativa); Consciência Dissidente (não lhe é exigível agir de modo diverso) e; Justificação Putativa (vê o não indígena como “inimigo”). Destarte, o Erro Culturalmente Condicionado enquadra-se como causa excludente de culpabilidade. Assim, embora não tenha previsão legal expressa, pode ser aplicado ao caso concreto com fulcro nos art. 26 a 28 do CP.
A teoria do erro culturalmente condicionado, desenvolvida por Zaffaroni e Pierangeli, parte do pressuposto de que não se pode exigir de todos o mesmo nível de compreensão de antijuridicidade da norma penal.
ResponderExcluirCom efeito, trata-se de espécie do gênero erro de proibição, em que o agente, mesmo conhecendo a ilicitude da conduta, é incapaz de compreendê-la e de determinar seu comportamento por questões culturais, podendo assumir três formas: erro de compreensão, consciência dissidente e justificativa putativa.
Na primeira, a dificuldade de compreensão da norma é inata (as próprias razões culturais impedem que a pessoa aja de modo diverso); na segunda, a pessoa conhece a proibição, mas é incapaz de interiorizá-la; já na justificativa putativa, o indivíduo acaba por justificar suas atitudes como uma defesa à ação inimiga (caso do indígena x não-indígena, por exemplo).
No Código Penal há a previsão de dois tipos de “erros”: Erro de Tipo e Erro de Proibição. No Erro de tipo, analisando-se no estrato da tipicidade, o erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal sempre exclui o dolo, e se for se invencível, também exclui a culpa; mas se vencível, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (ar.20, caput, CP).
ResponderExcluirEm contrapartida, o erro de proibição, possui efeitos diversos, pois analisa-se a potencial consciência da ilicitude (na culpabilidade), em que o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável isenta de pena; já se evitável, pune-se com a pena minorada de 1/6 a 1/3 (art. 21, caput, CP).
Por sua vez, Zaffaroni doutrina como espécie do erro de proibição: o erro culturalmente condicionado, em que é preciso valorar a compreensão da ilicitude do agente no mundo, como exemplo, em algumas culturas indígenas (indígena não integrado na sociedade) possuem uma tradição de sepultamento diversa da nossa, assim, desconhecem a lei penal, e consequentemente, ocorre erro de proibição invencível, isentando-os de pena.
Olá equipe do Blog, gostaria de sugerir alguns temas que eu vi caindo já em algumas provas objetivas que fiz, e gostaria que se possivel, trabalhassem aqui, pq eu aprendo demais com vcs!!
temas discursivas: desconstitucionalização EC 103/2019 ; estado de coisas inconstitucional das queimadas na Amazônia e Pantanal; licença-maternidade e paternidade em casal homofóbico e genitor monoparental
desde já grata!!
O erro culturalmente condicionado possui o seguinte significado: o agente conhece a ilicitude da conduta, porém em razão da sua cultura não consegue compreender. Além disso, o erro é dividido em três maneiras, erro de compreensão, consciência de dissidente e justificativa putativa.
ResponderExcluirNa legislação brasileira há previsão legal para o erro culturalmente condicionado, nos termos do art. 21 do Código Penal, pois considera-se erro de proibição inescusável.
Desse modo, para aplicação da isenção de pena, deve-se ponderar a verdadeira consciência do agente ao tempo do crime. Caso for constatado, que o agente em razão da sua cultura, não tinha consciência sobre a ilicitude do fato é possível aplicar a isenção de pena.
Inicialmente, cumpre esclarecer acerca do instituto do erro culturalmente condicionado. Trata-se de teoria aplicada aos casos em que o indivíduo advém de cultura, frequentemente pertencente a alguma minoria, que ainda não internalizou totalmente os aspectos da cultura na qual vive, vindo a praticar atos que não são revestidos de caráter ilícito para seu grupo, ao passo que, à luz do direito penal estatal, seria considerado criminoso. Este erro é espécie do gênero de erro de proibição.
ExcluirComo exemplo destes atos, podemos citar a tradição indígena que faz com que os pais tirem a vida de filhos deficientes. Há, no ordenamento pátrio, a garantia, no artigo 231 da Constituição Federal, aos povos autóctones o direito à organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, motivo pelo qual a eles se aplicam seus próprios conceitos de transgressões com as consequentes punições.
Também a Convenção 169 da OIT, internalizada na legislação pátria através do Decreto nº10.888/2019, garante o direito à autodeterminação aos indígenas, garantindo-lhes sanções de acordo com seus usos e costumes.
O erro culturalmente condicionado é um tipo de gênero que está atrelado ao erro de proibição em que o agente mesmo conhecendo da ilicitude, não se confunde com é dolo eventual, onde o agente assume o risco, negligência e imperícia.
ExcluirNeste diapasão, o erro culturalmente condicionado se subdivide em três formas, sendas elas: erro de compreensão, consciência dissidente e justificativa putativa.
O erro de compreensão nada mais é do que a existência de dificuldade para a compreensão da proibição normativa, ou seja, não se compreende que há uma norma que proíbe determinada ação, conhece apenas de forma cultura, por exemplo o art. 1569do CP. O cultural diz que achado não é roubado, porém o artigo citado diz que é crime apropriar-se de coisa alheia é crime.
Em sequência, consciência dissidente, ocorre que a pessoa possui o conhecimento da proibição, entretanto, não se pode exigir que sua interiorização a condene. Aqui alcance a culpa consciente.
Por derradeiro, justificação putativa alcança aos Índios, que enxergam o não-índio como inimigo, o que justifica as atitudes contrárias ao que acredita ser correto.
O erro culturalmente condicionado tem como seu expoente Eugenio Raúl Zaffaroni e trata de situações em que certos indivíduos, geralmente indígenas, conseguem tem a compreensão da ilicitude de determinada conduta, contudo, em razão pertencerem a outras cultura, com regramentos, costumes, rituais próprios, não conseguem internalizar tais condutas como ilícitas.
ExcluirTal instituto tem relação com os povos originários e surge como uma crítica a visão etnocentrista vigente. Zaffaroni critica até mesmo as expressões “integrado” e “não integrado”, mostrando o desprezo em relação a outras culturas.
O erro culturalmente condicionado deve ser tratado como erro de proibição, com as consequências trazidas no art. 21 do Código Penal.
O erro culturalmente condicionado é uma espécie do gênero erro de proibição, previsto no art. 21 do CP, cuja natureza reside ora em excludente de culpabilidade, ora em causa de diminuição de pena.
ResponderExcluirMais especificamente, esta espécie de erro consiste na hipótese em que o agente, em razão de estar inserido em uma esfera cultural dissonante, mesmo conhecendo a ilicitude do fato, é incapaz de compreendê-la, podendo assumir três formas: erro de compreensão, consciência dissidente, e justificativa putativa.
Dessa forma, por se tratar o erro culturalmente condicionado de uma espécie do gênero erro de proibição, sua aplicabilidade encontra amparo tanto na doutrina majoritária quanto na legislação – art. 21, do Código Penal.
O erro culturalmente condicionado é uma espécie do gênero erro de proibição, previsto no art. 21 do CP, cuja natureza reside ora em excludente de culpabilidade, ora em causa de diminuição de pena.
ResponderExcluirMais especificamente, esta espécie de erro consiste na hipótese em que o agente, em razão de estar inserido em uma esfera cultural dissonante, mesmo conhecendo a ilicitude do fato, é incapaz de compreendê-la, podendo assumir três formas: erro de compreensão, consciência dissidente, e justificativa putativa.
Dessa forma, por se tratar o erro culturalmente condicionado de uma espécie do gênero erro de proibição, sua aplicabilidade encontra amparo tanto na doutrina majoritária quanto na legislação – art. 21, do Código Penal.
Em relação ao erro no Direito Penal, o erro culturalmente condicionado é uma construção doutrinária, trabalhada, dentre outros juristas, por Zaffaroni.
ResponderExcluirTrata-se de uma hipótese de exclusão da responsabilidade penal em que a percepção do delito pelo agente conquanto conhecida não pode ser compreendida. Isso porque a visão de mundo, a percepção da realidade pelo sujeito não é consonante com a legalidade imposta e não se poderia, no contexto, impor-se a reprimenda penal, dada a impossibilidade de compreensão. A título de exemplo, o indígena não integrado, não pode compreender o porquê de normas sanitárias considerarem crime certas práticas de exumação que lhe são culturalmente tradicionais.
O erro pode ser considerado uma causa supralegal de exclusão da tipicidade.
Tem-se por erro culturalmente condicionado, segundo Zaffaroni, a situação em que o agente, embora conheça a existência da norma, por questões culturais, não possui capacidade de discernimento suficiente para entender o seu conteúdo.
ResponderExcluirO ordenamento jurídico brasileiro, no art. 21 do CP prevê que o desconhecimento da lei é inescusável. Entretanto, prevê o erro de tipo como excludente da tipicidade e o erro de proibição como excludente da culpabilidade.
Nesse sentido, embora não haja previsão expressa do erro culturalmente condicionado como excludente, a doutrina leciona que, na verdade, trata-se de espécie de erro de proibição, que pode ensejar na exclusão da culpabilidade ou na redução da pena, conforme prevê o art. 21 do CP.
O erro culturalmente condicionado, também denominado “valoração paralela da esfera do profano”, consiste em um desconhecimento ou uma má interpretação da lei, decorrente de aspectos socioculturais do agente que diferenciam sua capacidade de compreensão e interpretação do comando normativo daquela comum ao “homem médio”.
ResponderExcluirDiante disso, é possível sua aplicação mediante a previsão do erro de proibição nos artigos 20, §1º e 21, “caput” do Código Penal, por ausência de potencial consciência da ilicitude.
Assim, o indivíduo que atua sob essa forma de erro, como, por exemplo, um indígena que realiza o consumo de drogas ilícitas dentro da sua comunidade, poderá ter sua culpabilidade afastada.
O ordenamento jurídico brasileiro trata sobre as figuras do erro nos artigos 20 e 21, ambos do código penal, sendo que naquele dispositivo trata de erro de tipo e neste de erro de proibição.
ResponderExcluirO erro culturalmente condicionado nada mais é do que uma forma do erro de proibição direito, isto é, quando se comete um ato sem saber que aquela conduta é criminosa, ou indireto, quando sabe que a conduta é criminosa, mas estaria coberta por alguma excludente de ilicitude. Na figura objeto do questionamento o erro decorre da cultura, tradições e ambiente no qual se insere o agente, assim, se inevitável será isento de pena, enquanto que se for vencível apenas diminuirá de 1/6 a 1/3 da pena.
OBS: Mestre, se possível, faz umas menções honrosas para a gente que nao teve a resposta escolhida ter uma noção se estamos no caminho certo rsrsrsr forte abraço
O erro culturalmente condicionado é aquele em que o sujeito ativo de um crime desconhece ou ignora o caráter ilícito da conduta em virtude de sua não inserção no grupo socialmente dominante. Trata-se do exemplo do indígena que não participa ordinariamente do convívio social fora das aldeias e viola determinado bem jurídico instituído pela legislação penal.
ResponderExcluirCom base na teoria do erro sobre a ilicitude, há previsão na legislação brasileira para o erro culturalmente condicionado (Art. 21, caput, do CP). É cediço que o desconhecimento da lei é inescusável, mas o erro sobre a ilicitude, se inevitável (como no caso de uma conduta plenamente aceitável na bagagem cultural do indivíduo) poderá ensejar a isenção de pena.
O erro culturalmente condicionado é uma teoria desenvolvida por Eugenio Zaffaroni, o qual diz se tratar de uma modalidade de erro de proibição, em que o agente, por razões culturais, não consegue compreender e internalizar o alcance proibitivo do conteúdo da norma e adequá-la ao seu comportamento, de maneira que seu resultado poderia ensejar a eventual eliminação da culpabilidade (ausência de potencial consciência da ilicitude).
ResponderExcluirIlustra-se a prática do infanticídio indígena, que por se tratar de uma manifestação cultural, resta incapaz de compreender a ilicitude do fato. Nesse caso, a partir da intepretação analógica do art. 21 do CP, tem-se admitido a exclusão do crime (erro de proibição inescusável) nas situações em que o condicionamento cultural do indígena é determinante na análise da (i)licitude da conduta.
O erro culturalmente condicionado é uma espécie de erro de proibição consubstanciado na ausência de internalização da ilicitude da conduta diante de razões culturais fortes, relevantes e justificadas. Ora, o erro se assenta na ausência de consciência de ilicitude, permitindo aplicação do art. 21, do Código Penal.
ResponderExcluirDoutrinariamente há uma forte exemplificação com a situação de comunidades indígenas, pois seus membros podem não ter consciência da ilicitude de determinadas condutas costumeiras, ou não internalizar a ilicitude, a despeito de a conhecer, ou mesmo visualizar como uma intervenção indevida. Ora, a valoração na esfera do profano demanda análise do contexto em que inserido o indivíduo, acatando o erro culturalmente condicionado, que acaso invencível isente o agente de pena.
O erro culturalmente condicionado consiste na falsa compreensão quanto à licitude de um costume de uma dada cultura, que, na verdade, se caracteriza como fato típico e ilícito.
ResponderExcluirEssa espécie se insere no erro sobre a ilicitude do fato, pois o agente sabe o que faz, mas acredita que sua conduta não é crime, já que faz parte da cultura do grupo no qual inserido.
Nesse contexto, se decorre do mero desconhecimento da lei, é inescusável, mas se inevitável, isentará de pena o autor, podendo ainda configurar diminuição de pena, se evitável (art. 21 do CP).
De início, cumpre estabelecer que erro de proibição, disciplinado pelo art. 21 do Código Penal, é o equívoco do agente acerca da ilicitude de sua conduta, podendo ser escusável ou inescusável. Somente esse exclui a culpabilidade.
ResponderExcluirNeste contexto, erro culturalmente condicionado é espécie de erro de proibição em que o agente, em razão de sua cultura, é incapaz de compreender a e aceitar a ilicitude de sua conduta, não obstante conheça a lei.
Com efeito, dispõe o art. 56 da Lei n. 6.001/73 que, na condenação de índio por infração penal, a pena deve ser atenuada e o juiz deve considerar “o grau de integração do silvícola”.
Ainda, o art. 57 do mesmo diploma faculta a aplicação de sanções pelos grupos indígenas, segundo sua cultura. Assim, foi também com fulcro no art. 231 da CF/88 que o MPF entendeu que a execução de índio por outros membros de tribo Munduruku, em razão de “pajelança braba”, não configurou crime por estar a crença enraizada na cultura do grupo.
De início, cumpre esclarecer que erro culturalmente condicionado, apresentado por Zaffaroni, é uma espécie de erro de proibição que consiste na falta de compreensão cultural pelo agente do caráter ilícito da conduta. Para a configuração desta hipótese o erro deve ser invencível, ou seja, não pode ser exigido de todos o mesmo grau de compreensão. Por isso, há a exclusão da culpabilidade.
ResponderExcluirAinda, existem três formas: erro de compreensão, ou seja, dificuldade inata para a compreensão da proibição pela norma, consciência dissidente, na qual não é possível exigir a internalização da proibição pelo agente e a justificação putativa, na qual o indígina vê o não índio como inimigo, antecipando sua ação. Há a possibilidade desse reconhecimento no ordenamento brasileiro, conforme o nível de integração do índio à comunhão nacional, conforme artigo 4º da Lei 6.001/1973.
O erro culturalmente condicionado pode ser conceituado como uma hipótese de erro de proibição, no qual agente, a despeito de possuir o conhecimento acerca da ilicitude de determinada conduta, por razões culturais, é incapaz de compreendê-la e, por isso, impossibilitado de agir conforme a norma. No Brasil, a despeito de não haver previsão legal expressa sobre tal espécie de erro, ele poderia ser classificado como erro de proibição direto ou indireto, conforme arts. 20 e 20, § 1º, do Código Penal e, portanto, seria causa excludente de culpabilidade, se invencível, ou de redução de pena, se vencível.
ResponderExcluirAssim, caso o agente, por razões culturais, equivocar-se sobre o conteúdo de proibição da norma, haverá o erro de proibição direto. Por outro lado, caso seu erro recaia na falsa suposição da existência de uma permissão legal, haverá o erro de proibição indireto.
O erro culturalmente condicionado ocorre quando um indivíduo descumpre uma norma legalmente imposta por não ter como compreender a ilegalidade de seu ato. Isso ocorre, por exemplo, em comunidades indígenas que estão inseridas na sua cultura, sem ter amplo conhecimento da cultura da maioria.
ResponderExcluirNa legislação brasileira, o desconhecimento da lei é inescusável, nos termos do art. 21,do Código Penal, porém se o erro sobre a ilicitude do fato for inevitável, há a isenção de pena, e, caso evitável, pode a pena ser diminuída.
O erro culturalmente condicionado ocorre quando um fato típico é praticado por um agente que, em virtude da cultura em que está inserido, ainda que conheça da norma incriminadora, não consegue assimilar seu caráter ilícito. Seja pela impossibilidade de internalização e compreensão da norma contrária aos costumes enraizados em sua cultura, seja pela irrazoabilidade de exigir-lhe que aja em desrespeito às regras de sua própria comunidade, a consciência da ilicitude não é atingível pelo agente, pelo emprego das diligências normais.
ResponderExcluirNo ordenamento brasileiro, o instituto enquadra-se como espécie de erro de proibição inescusável, previsto no art. 21 do Código Penal, que trata justamente da hipótese em que, após uma análise subjetiva do agente, conclui-se que não lhe era possível exigir ter ou atingir a consciência da ilicitude do fato. Trata-se de causa excludente da culpabilidade que isenta de pena e, na prática, evidencia uma aplicação do Direito Penal humanizada e preocupada com a pluralidade cultural.
Inicialmente, pode-se conceituar o "erro culturalmente condicionado" como aquela espécie de erro oriundoda formação cultural do agente, em que há um comprometimento da sua percepção da realidado, de modo que este ponto deve ser levado em consideração quando de sua responsabilização penal.
ResponderExcluirNão há uma previsão legal específica no Código Penal brasileiro que venha trata do erro culturalmente condicionado, porém é lícito dizer que sua análise está implícita nas discussões sobre erro de proibição e suas variantes. Estes se encontram previstos no art. 21, do CP, e podem ser dividos em erros evitáveis e inevitáveis, em que os primeiros, diante de seu reconhecimento, acarretam uma diminuição de penal e os segundos podem ensejar uma isenção de pena.
A doutrina sugere que o erro culturalmente condicionado deve ser um fator considerado na análise das circunstâncias do ato e do agente no momento da aplicação da pena, de modo que é de bom alvitre olhar para as particularidades do sujeito e as circunstâncias em que ele agiu, em vez de aplicar um critério genérico que observe as especificidades e condições do agente.
Nesta toada, em que pese a ausência expressa na legislação, é um ponto que deve ser considerado diante de casos em que a cultura do agente influencia sua percepção da realidade e da (i)licitude de suas ações.
Inexiste previsão expressa no Código Penal sobre o erro culturalmente condicionado, porém é analisado na estrutura do erro de proibição (art. 21). Ocorre quando um agente, por fatores culturais ou sociais, acredita que sua conduta não é ilícita, podendo excluir a culpabilidade (se inevitável) ou reduzir a pena (se evitável).
ResponderExcluirA análise considera a pluralidade de valores em uma sociedade multicultural, equilibrando respeito à diversidade cultural com a preservação das normas jurídicas. Um exemplo seria o de um indígena que, seguindo sua tradição de caça para subsistência, caça um animal silvestre nativo sem autorização, incidindo em crime ambiental. Assim, poderia alegar erro culturalmente condicionado e a análise da conduta consideraria o respeito aos costumes tradicionais e direito ambiental.
Inexiste previsão expressa no Código Penal sobre o erro culturalmente condicionado, porém é analisado na estrutura do erro de proibição (art. 21). Ocorre quando um agente, por fatores culturais ou sociais, acredita que sua conduta não é ilícita, podendo excluir a culpabilidade (se inevitável) ou reduzir a pena (se evitável).
ResponderExcluirA análise considera a pluralidade de valores em uma sociedade multicultural, equilibrando respeito à diversidade cultural com a preservação das normas jurídicas. Um exemplo seria o de um indígena que, seguindo sua tradição de caça para subsistência, caça um animal silvestre nativo sem autorização, incidindo em crime ambiental. Ao alegar erro culturalmente condicionado a análise da conduta consideraria o respeito aos costumes tradicionais e direito ambiental.
De acordo com Zaffaroni, o erro culturalmente condicionado é uma espécie do gênero de erro de proibição, na qual se reconhece que além do erro quanto ao conhecimento da ilicitude da conduta, há também o erro que incide na compreensão da ilicitude.
ResponderExcluirEm outras palavras, o agente é incapaz de internalizar os valores contidos na norma, seja por seu desconhecimento, seja porque não pertencem à cultura na qual ele foi criado. Cita-se como exemplo os rituais praticados em tribos indígenas que podem configurar uma conduta que o Estado tipificou como um ilícito penal.
Embora o art. 21 do CP verse sobre o erro de proibição, certo é que o dispositivo fala sobre o desconhecimento do caráter ilícito do fato, em nada mencionando sobre a sua não compreensão em razão dos valores de sua cultura. Logo, a legislação brasileira não faz nenhuma menção quanto ao erro culturalmente condicionado, podendo, no entanto, ser considerada uma causa supralegal de excludente da culpabilidade.
O erro culturalmente condicionado possui previsão no artigo 21 do Código Penal. Trata-se do erro que decorre do costume, método integrativo da norma, previsto no artigo 4° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
ResponderExcluirO costume consiste na prática de uma ação ou omissão de forma reiterada, cuja obrigatoriedade é presumida pelos membros da sociedade. No direito penal, admite-se a aplicação do costume em favor do réu, mas não o contrário.
Nesse sentido, o artigo 21 do Código Penal prevê que o erro sobre a ilicitude do fato isenta de pena, se evitável, ou a diminui de um sexto a um terço, se evitável.
O erro culturalmente condicionado configura uma espécie de erro de proibição. Nessa situação, o agente, embora tenha conhecimento da ilicitude de determinada conduta, devido a suas raízes culturais, é incapaz de assimilá-la como algo reprovável, o que impede que aja de acordo com a norma jurídica.
ResponderExcluirNesse sentido, o erro culturalmente condicionado se manifesta de três formas: erro de compreensão, consciência dissidente e justificativa putativa. No erro de compreensão, a pessoa não consegue entender a proibição legal. Na consciência dissidente, ela reconhece a proibição, mas não a internaliza. Na justificativa putativa, o indivíduo, por exemplo, um indígena, pode justificar uma ação criminosa por se sentir ameaçado por não-índios.
Por fim, cabe mencionar que o artigo 21 do CP prevê a possibilidade de reconhecer-se o erro culturalmente condicionado, na modalidade de erro de proibição, quando em erro inevitável, se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato por razões culturais.
MARIA FERNANDA STRONA
ResponderExcluirTrata-se o erro culturalmente condicionado de espécie de erro de proibição consistente na impossibilidade ou dificuldade de conhecimento e/ou de internalização de determinadas condutas como “reprováveis criminalmente” por parte de certos grupos culturalmente minoritários.
A aferição quanto a incidência ou não do agente nesta modalidade de erro transborda a mera análise da (in)imputabilidade, passando pela verificação de critérios pluriculturais em uma visão ampla que considera os elementos condicionantes do comportamento de tais grupos, a fim de garantir o respeito ao multiculturalismo e a superação do ideal integracionista pré-constitucional.
No âmbito da legislação brasileira, pode-se vislumbrar exemplo de normatização do erro culturalmente condicionado no art. 56, da Lei 6.001/73, legislação esta que extrai seus fundamentos do art. 231, da CF/88 e do art. 169, da OIT, e que relativiza a responsabilização criminal de agentes indígenas.
O erro culturalmente condicionado é aquele em que determinado agente, embora conheça a proibição posta na norma, não é capaz de agir de acordo com ela em razão de diferenças culturais enraizadas em si. Ou seja, o sujeito instruído por bases culturais distintas, internalizadas desde tenra idade, entra em conflito com o ordenamento jurídico a que deve obediência, em razão delas.
ResponderExcluirPor este motivo, por faltar consciência potencial da ilicitude do fato é que este erro é tratado como espécie do erro de proibição (art. 21 do CP), seja na modalidade inevitável, possibilitando o afastamento da culpabilidade, ou evitável, quando o sujeito atua ou se omite sem a referida consciência, quando lhe era possível tê-la (art. 21, parágrafo único do CP), diminuindo a sanção correspondente aplicável.
É possível a aplicação do artigo 20, §1º, do CP na hipóteses de erro culturalmente condicionado, porquanto o agente em erro age pautado em uma justificante putativa.
ResponderExcluirO erro culturalmente condicionado, cuja doutrina é encampada por Raul Eugenio Zafaroni, decorre do fato de que o agente, embora tenha consciência sobre a ilicitude de sua ação, incorre no ilícito porque fora culturalmente condicionado para assim agir, como no caso do índio que ataca o não índio por estar culturalmente condicionado a considerá-lo como ameaça. Assim, há subsunção ao previsto no art. 20, §1º, do CP.
Ademais, na doutrina de Zafaroni, há ainda o erro de compreensão, espécie de erro de proibição, em que há uma dificuldade inata de compreender a proibição da norma e, ainda, a consciência dissidente na qual o agente, embora sabedor da ilicitude da ação, não possui condições de internalizá-la como proibida.
MARIA FERNANDA STRONA:
ResponderExcluirSUGESTÃO PARA AVALIAÇÃO DOS TEXTOS ENVIADOS PELOS PARTICIPANTES DA SUPERQUARTA:
Sugiro a avaliação dos textos selecionados contra plágio/cópia por meio da submissão destes a ferramentas específicas para tanto ou mesmo ao "ChatGPT".
Explico o porquê: Sempre submeto meus textos à SUPERQUARTA e nunca sou selecionada, porém já percebi que muitos dos selecionados não cumprem as regras de confeccionar um texto próprio e fazem um verdadeiro "remendo" de copia e cola de fontes diversas.
Como forma de testar a minha teoria, submeti 5 textos confeccionados por participantes do projeto (2 textos escolhidos e 2 não escolhidos pelo Edu) juntamente de 1 texto meu ao ChatGPT e pedi à ferramenta para analisar qual era o único que não continha plágio. E adivinhem? O meu foi o único em que não foi encontrado plágio. Essa foi a avaliação do ChatGPT:
"Com base na análise dos textos apresentados, o texto que não contém plágio é o texto 5. Isso porque ele apresenta uma redação mais própria, ainda que trate de conceitos similares aos dos outros, e faz uso de fontes comuns no debate jurídico, mas de maneira estruturada e redigida com maior originalidade, sem uma reprodução direta de ideias ou expressões de outros textos. Os outros textos apresentam semelhanças notáveis entre si, tanto no conteúdo quanto na estrutura das frases, o que indica que podem ser plágio ou cópia de fontes não citadas."
Enfim, é apenas uma sugestão para que se possa garantir que os textos selecionados tenham sido confeccionados de acordo com as regras e com originalidade pelos participantes, garantindo-se, assim, uma seleção justa.
A SUPERQUARTA é uma excelente ferramenta para aprimorarmos os estudos e deve ser utilizada de forma honesta por todos os participantes.
O erro culturalmente condicionado, como espécie do erro de proibição, é entendido no qual o agente, ciente da ilicitude de sua conduta, pratica fatos em desacordo com a lei por não compreender a norma, a qual está em descompasso com seus comportamentos sociais e culturais.
ResponderExcluirNesse sentido, exemplo comumente citado é a do indígena que de tão habituado em seus costumes e tradições se nega regular seu comportamento conforme a lei e em razão das condições que está inserido, é entendimento que está em verdadeiro erro de proibição.
Assim, é possível extrair previsão legal do artigo 21 do CP de modo a implicar isenção de pena, em caso de inevitabilidade do erro, ou diminuição de um sexta a um terço, se o erro for evitável.
O erro culturalmente condicionado é um tipo de gênero que está atrelado ao erro de proibição em que o agente mesmo conhecendo da ilicitude, não se confunde com é dolo eventual, onde o agente assume o risco, negligência e imperícia.
ResponderExcluirNeste diapasão, o erro culturalmente condicionado se subdivide em três formas, sendas elas: erro de compreensão, consciência dissidente e justificativa putativa.
O erro de compreensão nada mais é do que a existência de dificuldade para a compreensão da proibição normativa, ou seja, não se compreende que há uma norma que proíbe determinada ação, conhece apenas de forma cultura, por exemplo o art. 1569do CP. O cultural diz que achado não é roubado, porém o artigo citado diz que é crime apropriar-se de coisa alheia é crime.
Em sequência, consciência dissidente, ocorre que a pessoa possui o conhecimento da proibição, entretanto, não se pode exigir que sua interiorização a condene. Aqui alcance a culpa consciente.
Por derradeiro, justificação putativa alcança aos Índios, que enxergam o não-índio como inimigo, o que justifica as atitudes contrárias ao que acredita ser correto.
O erro culturalmente condicionado é um tipo de gênero que está atrelado ao erro de proibição em que o agente mesmo conhecendo da ilicitude, não se confunde com é dolo eventual, onde o agente assume o risco, negligência e imperícia.
ResponderExcluirNeste diapasão, o erro culturalmente condicionado se subdivide em três formas, sendas elas: erro de compreensão, consciência dissidente e justificativa putativa.
O erro de compreensão nada mais é do que a existência de dificuldade para a compreensão da proibição normativa, ou seja, não se compreende que há uma norma que proíbe determinada ação, conhece apenas de forma cultura, por exemplo o art. 1569do CP. O cultural diz que achado não é roubado, porém o artigo citado diz que é crime apropriar-se de coisa alheia é crime.
Em sequência, consciência dissidente, ocorre que a pessoa possui o conhecimento da proibição, entretanto, não se pode exigir que sua interiorização a condene. Aqui alcance a culpa consciente.
Por derradeiro, justificação putativa alcança aos Índios, que enxergam o não-índio como inimigo, o que justifica as atitudes contrárias ao que acredita ser correto.
ResponderExcluirO erro culturalmente condicionado é um conceito cunhado por Zaffaroni e se traduz pela situação onde o agente, mesmo com conhecimento da ilicitude de determinada conduta, é incapaz de compreendê-la por questões culturais. Essa espécie de erro assume três modalidades: erro de compreensão, consciência dissidente e justificativa putativa.
Assim, tendo em vista que agente não consegue agir de acordo com a previsão normativa, configura-se hipótese de erro de proibição inevitável, uma vez que a consciência da ilicitude é anulada. Logo,, conforme o artigo 21, caput, do Código Penal, haverá a isenção de pena nos casos de erro culturalmente condicionado, haja vista que o erro sobre a ilicitude do fato é inevitável naquela situação.
O erro culturalmente condicionado é previsto no artigo. 21 do Código Penal, sendo como uma das vertentes do erro de proibição e reconhecido como erro de proibição inescusável. No qual o agente, por questões culturais, normalmente vindas de sociedades minoritárias, possuem dificuldades em internalizar as condutas normativas que regem a sociedade.
ResponderExcluirTendo em vista, que a prática de determinadas condutas dentro do seio dessas comunidades é considerada como lícitas.
Assim, como uma forma de abarcar o direito para todos, a doutrina criou o erro culturalmente condicionado, que é aceito pelo nosso ordenamento jurídico, que visa a isenção da culpa do erro de compreensão, pois o seu descumprimento não advém pela infidelidade ético volitiva, e sim pela percepção de que tal conduta é tida como válida e necessária para o seio da sua comunidade.
O erro culturalmente condicionado encontra respaldo teórico no art.21 do Código Penal brasileiro, que aduz sobre o erro de proibição. Este ocorre quando o agente, mesmo ciente da prática de seus atos, desconhece o caráter ilícito da conduta.
ResponderExcluirDessa forma, o erro culturalmente condicionado ocorre quando as questões culturais do agente influenciam na análise de aferição do “homem médio”, instrumento teórico utilizado para estabelecer se no caso concreto o erro é invencível ou vencível.
Todavia, sendo inescusável, conforme o art.21 CP, não se pode arguir o desconhecimento da lei, mesmo que por questões culturais, por expressa previsão legal. Assim, não há respaldo legal para a aplicação de erro culturalmente condicionado no ordenamento pátrio.
A figura do erro culturalmente condicionado consiste em construção doutrinária referente a um comportamento realizado por um sujeito que pertença a um grupo social não dominante, que é considerado crime pelo ordenamento jurídico do grupo dominante. Este comportamento, todavia, no interior do grupo cultural do sujeito, é tido como lícito.
ResponderExcluirNeste contexto, diante da dificuldade ou até mesmo impossibilidade de compreender a realidade e assim determinar seu comportamento, considera-se que o crime fora cometido em razão de erro, seja de tipo ou de proibição, o que pode excluir a tipicidade ou a culpabilidade, a depender do caso concreto.
Assim, em que pese a ausência de tratamento legal específico, revela-se possível o reconhecimento de erro culturalmente condicionado no ordenamento brasileiro, aplicando-se, conforme a situação, a disciplina jurídica do erro de tipo ou de proibição, previstos, respectivamente, no art. 20 e 21 do Código Penal.
O erro culturalmente condicionado refere-se a indivíduos pertencentes a certa comunidade com identidade cultural autônoma (multiculturalismo), assim não possuem consciência da ilicitude, tampouco, têm discernimento para internalizá-la, dando ensejo a erro de proibição ou de compreensão.
ResponderExcluirNa legislação brasileira não há previsão legal do instituto. Entretanto, por ser uma sociedade multicultural existe a possibilidade de adoção dessa teoria fundado em estudos antropológicos a fim de entender o grau de integração do silvícola. Dessa forma, poderá configurar hipótese de inimputabilidade, art. 26 do CP, segundo a doutrina tradicional.
De acordo com a doutrina, a teoria do erro culturalmente condicionado se refere a uma hipótese de exclusão da culpabilidade do agente por uma causa supralegal. A aplicação da mencionada teoria desponta nos casos em que o sujeito de uma cultura minoritária ainda não se inseriu completamente na cultura majoritária e, por esse motivo, seu comportamento pode incidir numa espécie de erro na compreensão cultural do ilícito.
ResponderExcluirNesse contexto, o art. 21 do Código Penal preceitua que o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena o agente. Pode-se tomar como exemplo o uso de entorpecentes por populações indígenas ainda não totalmente integradas à cultura majoritária.
ResponderExcluirO erro culturalmente condicionado é uma construção doutrinária que discute a exclusão ou atenuação da responsabilidade penal do agente cuja conduta típica decorre de influências culturais. Essa construção doutrinária busca compreender o impacto das diferenças culturais na culpabilidade do agente. Contudo, embora não haja previsão legal expressa no Brasil, ele pode ser analisado sob o prisma do erro de tipo (art. 20, CP) e erro de proibição (art. 21, CP). No erro de tipo, o agente desconhece elementos do tipo penal devido à sua formação cultural; no erro de proibição, acredita que sua conduta é permitida por força de sua cultura.
Além disso, o erro culturalmente condicionado ainda pode ser identificado no pluralismo cultural e no princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Neste ínterim, a aplicação do instituto exige análise casuística, verificando se o erro foi inevitável ou evitável, o que pode excluir o dolo ou atenuar a pena. No entanto, enfrenta críticas por possíveis conflitos entre a uniformidade da norma penal e o respeito à diversidade cultural, além do risco de relativismo jurídico. Apesar de sua aceitação doutrinária, a jurisprudência brasileira aborda o tema de forma limitada e principalmente em casos envolvendo comunidades tradicionais.
O erro culturalmente condicionado é uma construção doutrinária que discute a exclusão ou atenuação da responsabilidade penal do agente cuja conduta típica decorre de influências culturais. Essa construção doutrinária busca compreender o impacto das diferenças culturais na culpabilidade do agente. Contudo, embora não haja previsão legal expressa no Brasil, ele pode ser analisado sob o prisma do erro de tipo (art. 20, CP) e erro de proibição (art. 21, CP). No erro de tipo, o agente desconhece elementos do tipo penal devido à sua formação cultural; no erro de proibição, acredita que sua conduta é permitida por força de sua cultura.
ResponderExcluirAlém disso, o erro culturalmente condicionado ainda pode ser identificado no pluralismo cultural e no princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Neste ínterim, a aplicação do instituto exige análise casuística, verificando se o erro foi inevitável ou evitável, o que pode excluir o dolo ou atenuar a pena. No entanto, enfrenta críticas por possíveis conflitos entre a uniformidade da norma penal e o respeito à diversidade cultural, além do risco de relativismo jurídico. Apesar de sua aceitação doutrinária, a jurisprudência brasileira aborda o tema de forma limitada e principalmente em casos envolvendo comunidades tradicionais.
Pode-se definir o erro culturalmente como a situação em que o agente, apesar de conhecer a ilicitude do fato, não compreende a sua antijuridicidade por ausência de internalização dos valores presentes na norma que o rege, notadamente porque tais preceitos são por ele desconhecidos ou incompatíveis com aqueles pertencentes à sua cultura.
ResponderExcluirPara Zaffaroni, tal circunstância pode ser compreendida como uma espécie do gênero erro de proibição invencível, o que implica na eliminação da culpabilidade do agente.
Neste contexto, é possível entender que há a presença de previsão legal para a utilização deste conceito no âmbito jurídico brasileiro, de maneira a aplicar o art. 21 do Código Penal quando se tratar de delito fundado nesta condição.
Pode-se definir o erro culturalmente como a situação em que o agente, apesar de conhecer a ilicitude do fato, não compreende a sua antijuridicidade por ausência de internalização dos valores presentes na norma que o rege, notadamente porque tais preceitos são por ele desconhecidos ou incompatíveis com aqueles pertencentes à sua cultura.
ResponderExcluirPara Zaffaroni, tal circunstância pode ser compreendida como uma espécie do gênero erro de proibição invencível, o que implica na eliminação da culpabilidade do agente.
Neste contexto, é possível entender que há a presença de previsão legal para a utilização deste conceito no âmbito jurídico brasileiro, de maneira a aplicar o art. 21 do Código Penal quando se tratar de delito fundado nesta condição.
Inicialmente, cumpre salientar que o erro culturalmente condicionado é definido como um tipo de erro de proibição em que o agente tem consciência da ilicitude de determinada conduta, contudo, por razões culturais enraizadas, o indivíduo é incapaz de se comportar de acordo com a norma posta.
ResponderExcluirNesse sentido, o erro culturalmente condicionado pode ser classificado de 3 formas, a saber: Erro de compreensão(quando o indivíduo tem dificuldade de entender a norma); Consciência dissidente (o agente tem conhecimento da proibição, mas a sua cultura impede a sua internalização); e por fim, tem-se a justificativa putativa (em que um indígena, por exemplo, vê todas as outras culturas como inimigas, o que justificaria o tratamento hostil).
No Brasil, embora não haja previsão específica a exemplo do Código penal do Peru, o Código Penal brasileiro prevê que o erro de proibição exclui a culpabilidade do agente quando invencível, o que dá azo para a aplicação do erro de proibição culturalmente condicionado, mormente, quando se tratar de casos envolvendo povos indígenas, que são nativos do território brasileiro, haja vista, a própria Carta política salvaguardar os direitos e o respeito às tradições culturais dos silvícolas.
O erro culturalmente condicionado foi conceituado por Zaffaroni como sendo uma espécie do gênero erro de proibição, abrangendo sociedades que, por razões culturais estabelecidas há muito tempo, não se submetem a determinadas normas proibitivas.
ResponderExcluirEm síntese, tal erro pode ser caracterizado por erro de compreensão, quando há dificuldade no entendimento da norma, e não se pode exigir conduta diversa.
Ademais, se configura consciência dissidente quando a pessoa tem conhecimento da lei e sabe tratar-se de proibição, mas não é exigível sua internalização. Além disso, vigora a justificativa putativa quando o agente acredita estar agindo licitamente.
Por fim, a previsão legal se encontra na interpretação do art. 21, caput, CP ao tratar de erro inevitável, o qual isenta o agente de pena.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o erro culturalmente condicionado é uma espécie de erro de proibição, em que o sujeito, apesar de ciente do conteúdo da norma penal, não é capaz de compreender e assimilar efetivamente o seu conteúdo.
ResponderExcluirPara melhor elucidação, Zaffaroni disserta sobre a responsabilidade penal dos povos originários, os quais, por possuírem organização e tradições próprias, não poderiam ter suas condutas analisadas de forma apartada do contexto cultural em que estão inseridos.
Nesse sentido, o citado autor ainda esclarece que, muito embora determinadas tradições do povo indígena possam, eventualmente, ser consideradas típicas na seara penal, tais práticas, já sedimentadas culturalmente, deveriam ser analisadas sob a ótica do erro de proibição do tipo invencível, excluindo a culpabilidade e isentando o agente de pena, nos termos do art. 21 do CP.
O denominado erro culturalmente condicionado, idealizado por Zaffaroni, consiste em uma espécie de erro de proibição, na qual os indivíduos de determinada cultura ou grupo social minoritário, adotam comportamentos contrários à ordem jurídica dominante, mas que para eles são considerados lícitos por não terem internalizado os aspectos da cultura dominante. Referido instituto pode assumir três formas: erro de compreensão, consciência dissidente e justificativa putativa.
ResponderExcluirCumpre destacar que é possível a aplicação do erro culturalmente condicionado no ordenamento jurídico pátrio, com base nos artigos 215 e 231 da CF, que protegem a cultura, crenças e tradições dos povos indígenas e de outros grupos étnicos nacionais e no artigo 21 do Código Penal, afastando-se a culpabilidade do agente.
Rafael Bratri
O erro culturalmente condicionado faz com que o agente acredite que pratica um ato lícito em decorrência dos costumes e normas aceitas na sua cultura. Por exemplo: uma pessoa holandesa (onde o comércio de maconha é legalizado) pensa que no Brasil essa prática também é lícita. Nesse sentido, a regulamentação brasileira acerca do erro é clara: o desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, CP e art. 3º, LINDB).
ResponderExcluirNo entanto, existem situações em que é realmente impossível para o agente internalizar que pratica um delito. Outro exemplo: uma tribo indígena em que relações sexuais com meninas de 13 anos são naturais e desejadas. Nesse caso, comprovado que seria impossível para o agente internalizar que pratica estupro de vulnerável, ele poderia ser isento de pena. De qualquer modo, o desconhecimento da lei é uma circunstância que, nos termos do art. 65, II, CP, sempre atenua a pena.
O erro culturalmente condicionado, defendido por Zaffaroni e Pierangeli, é aquele em que há uma equivocada interpretação da norma em razão de manifestações culturais do indivíduo – como o indígena criado em uma aldeia onde se propaga a ideia de que todos eles estão legitimados a matar um homem branco, por pensarem que ele sempre os atacará.
ResponderExcluirEmbora não haja previsão expressa para sua aplicação no Brasil, é possível enquadrá-lo como erro de proibição, pois, ao fim e a cabo, trata-se de uma interpretação equivocada da norma, ainda que originada de fatores culturais. Assim, pode isentar o agente de pena ou beneficiá-lo com uma redução de pena de um sexto a um terço, nos termos do artigo 21 do Código Penal, a depender de ser o erro evitável ou não pelo agente.
O erro culturalmente condicionado é conceituado como uma espécie de erro de proibição e consiste na situação fática em que um agente oriundo de uma cultura não convencional, embora conheça sobre a ilegalidade de uma conduta, não tem condições de compreender o motivo da norma ou de aprendê-la.
ResponderExcluirNeste sentido, é reconhecida na doutrina a possibilidade de ocorrência do erro culturalmente condicionado, a exemplo de um indígena que, vivendo em comunidade isolada, realiza um enterro que, em condições normais, incidiria em vilipêndio de cadáver (art. 212 do CP).
Por fim, há previsão legal da aplicação do erro culturalmente condicionado no art. 21 do Código Penal, o qual preconiza que “o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". O índice de desconhecimento da ilicitude do fato é o que delimita a sanção e o quantum de diminuição aplicado.
Tem-se por erro culturalmente condicionado a hipótese em que o agente desconhece a lei ou, mesmo conhecendo, não consegue compreender a hipótese legal, bem como a consequência dada pela norma, em razão de estar condicionado pela sua cultura.
ResponderExcluirO grande exemplo dado pela doutrina é o do indígena, que age de acordo com os seus preceitos culturais. Inclusive, trata-se de situação em que o Estado permite a aplicação de sanção por um terceiro, desde que não viole a Constituição, a exemplo da aplicação da pena de morte entre os indígenas, o que não seria aceito.
Nesse sentido, o Código Penal prevê, em seu art. 21, caput, que o desconhecimento da lei é inescusável, porém permite que em algumas situações esse desconhecimento possa atenuar ou mesmo isentar o agente de pena.
De início, frisa-se: não há previsão legal específica para aplicação, na legislação brasileira, do erro culturalmente condicionado. Isso porque, não obstante a previsão legal de erro de tipo e de proibição, salienta-se que o erro culturalmente condicionado é aquele no qual o indivíduo, considerando as peculiaridades culturais as quais se encontra inserido, pratica conduta que julga estar amparada pelos costumes e pela realidade embrionária, mas, considerando as nuances da macro-sociedade, subsume-se a determinada infração penal.
ResponderExcluirPor fim, convém anotar que, conquanto a carência de previsão legal específica, o erro culturalmente condicionado se aproxima em muito das próprias variações do erro de proibição, razão pela qual se amolda à causa de diminuição de pena prevista no art. 21 do Código Penal.
O erro culturalmente condicionado ocorre quando um agente, apesar de ciente da potencial ilicitude de sua conduta, acredita, em razão do contexto cultural no qual está inserido, que está autorizado a realizá-la impunimente.
ResponderExcluirO Direito Penal brasileiro, por sua vez, não é indiferente ao erro, versando sobre o tema em alguns dispositivos, vejamos.
No Art. 21, do CP, por exemplo, o erro, quando inivitável, é uma hipótese de excludente de culpabilidade do agente, isentando-o de pena, e, quando evitável, é apto a reduzir sua pena de um sexto a um terço.
Há, também, a previsão, no Art. 65, II, do CP, que traz o desconhecimento da lei sempre como sendo uma circunstância que sempre atenuará a pena.
Por fim, o Art. 8 da Lei das Contravenções Penais considera o erro de ignorância ou errada compreensão da lei, quando inevitável, como uma hipótese que autoriza a concessão do perdão judicial ao agente, extinguindo a punibilidade da conduta.
Em que pese o erro culturalmente condicionado não estar previsto expressamente na legislação brasileira, a doutrina o classifica como uma espécie do gênero erro de proibição.
ResponderExcluirO referido instituto, cujo conceito já ressoou na obra do jurista Eugenio Zaffaroni, trata da impossibilidade de se exigir que certos grupos, geralmente minoritários, modifiquem práticas culturais arraigadas em seu meio, a fim de adequá-las ao que uma cultura dominante entende como correto ou mesmo como lícito.
Nesse sentido, algumas condutas típicas de certas comunidades não podem ser punidas com base na norma penal posta, ante a inexistência de potencial consciência da ilicitude do agente.
O erro culturalmente condicionado é uma espécie do gênero erro de proibição em que, embora o indivíduo conheça a ilicitude de determinado ato, é incapaz de compreendê-la em virtude de sua cultura e, por conseguinte, de internalizá-la, bem como de se comportar em conformidade com a regra.
ResponderExcluirNesse sentido, cumpre mencionar que o Código Penal vigente prevê em seu artigo 21 que o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena. Pois bem, há situações em que o indivíduo não entenderá a ilicitude de certa conduta, porquanto a sua cultura não a enxerga como um delito, de modo que não é razoável exigir que este se comporte de acordo com a norma de outra cultura, sob o risco de fomentar uma intervenção etnocentrista.
Assim, ante o erro de proibição invencível, consubstanciado no erro de compreensão, exclui-se a culpabilidade do agente, em função da ausência de um dos seus elementos, qual seja, a potencial consciência da ilicitude.
Segundo Zaffaroni, o erro culturalmente condicionado é espécie do erro de proibição. No caso, o agente, mesmo conhecendo a ilicitude da conduta, não é capaz de compreendê-la ou internalizá-la e, assim, pautar seu comportamento de acordo com a norma jurídica vigente. Pode-se citar como exemplo o indígena que possui seus próprios ritos funerários que, talvez incorra numa tipicidade contravencional, mas não é possível exigir sua interiorização e a imposição da cultura do homem branco.
ResponderExcluirApesar de o erro culturalmente condicionado não possuir previsão legal expressa na legislação penal brasileira, sua aplicação pode ser sustentada com base nos artigos 20 e 21 do Código Penal, que tratam do erro de tipo e do erro de proibição, respectivamente.
O erro culturalmente condicionado diz respeito à espécie do gênero dos crimes culturalmente condicionados ou motivados. Teoria que indica que um crime pode ter motivação com base naquilo que determinado indivíduo tem como certo ou errado, com origem em sua crença e/ou cultura.
ResponderExcluirGeralmente cometidos por pessoas estrangeiras, a legislação brasileira não prevê a aplicação do erro culturalmente condicionado. O que mais se aproxima dessa forma de excluir a culpabilidade é o erro de proibição, em que determinado agente comete um crime acreditando estar agindo de forma lícita, positivado no art. 21 do Código Penal.
No entanto, o julgador necessitará se aprofundar na realidade étnica alegada pelo réu para que se evite uma decisão em que se privilegie uma conduta socialmente inadequada por um usurpador cultural.
O erro culturalmente condicionado pode ser compreendido através da conduta daquele que pratica determinado, convicto de o mesmo estar em conformidade com o ordenamento jurídico, haja vista que na cultura na qual está inserido, a mesma é aceita sem qualquer reprimenda.
ResponderExcluirNesse diapasão, pode ser citado, como exemplo, a conduta da gestante estrangeira que, recém-chegada ao Brasil, pratica aborto espontâneo em face de uma gravidez indesejada, eis que esse ato é aceito e permitido pela lei de seu país de origem, sem a consciência da autora quanto à ilegalidade frente ao ordenamento jurídico do país no qual se encontra.
No ordenamento jurídico brasileiro esse erro é previsto pelo artigo 20 do Código Penal e podendo ensejar na exclusão do dolo, sendo punível o ato a titulo de culpa, se assim houver previsão legal.
Sim. A Constituição Federal de 1988 confere especial proteção à cultura dos indígenas. Dessa forma, a culpabilidade dos indígenas deve ser enxergada a partir do modo de vida destes povos. Em regra, os indígenas não devem ser enquadrados como inimputáveis, pois tal conduta traria a ideia, errônea, de que estes possuem desenvolvimento mental retardado ou incompleto. O indígena só deve ser tratado como inimputável se for menor de idade ou se, de fato, possuir alguma deficiência. Contudo, é possível excluir a culpabilidade do indígena se presente o erro culturalmente condicionado, conforme defendido por Zaffaroni. Em certas ocasiões, o indígena não terá a capacidade de compreensão do caráter ilícito de uma conduta, porque permitida, protegida ou até exigida em sua cultura, estando configurado o erro de proibição. Em outros casos, o indígena não terá a capacidade de comportar-se de acordo com essa compreensão, pois viola os valores de sua própria cultura, estando presente a inexibilidade de conduta diversa. Em ambas as situações, a culpabilidade do indígena poderá ser afastada por erro culturalmente condicionado.
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