//]]>

Dicas diárias de aprovados.

Postagem em destaque

MATERIAL PARA BAIXAR - ENAM - RETA FINAL ENAM - PASSO A PASSO PARA OS ÚLTIMOS DIAS (O QUE FAZER NOS ÚLTIMOS DIAS) - PASSE NO ENAM EM 15 DIAS COM AS DICAS DO BLOG!

 Oi pessoal, Montei um material para vocês baixarem com a estratégia que eu usaria nos últimos dias para o ENAM. É uma estratégia que pode t...

ADVOGADOS E PROCURADORES PÚBLICOS PRECISAM ESTAR INSCRITOS NA OAB?

Olá meus amigos, tudo bem?

Tema relevante, recente e que vai despencar em prova. Vamos falar do seguinte: a necessidade de inscrição na OAB para advogados públicos e o regime disciplinar aplicável.

A tese que deve ser levada para a prova é a seguinte: a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é indispensável aos advogados públicos, mas, quando atuam nessa qualidade, submetem-se exclusivamente ao regime disciplinar próprio da carreira.

Vamos compreender.

O ponto de partida é o Lei nº 8.906/1994, que estabelece, como regra geral, a necessidade de inscrição na OAB para o exercício da advocacia. Essa exigência não distingue, em princípio, entre advocacia privada e advocacia pública.

Nesse sentido, o entendimento consolidado é de que membros da advocacia pública — como procuradores e advogados da União, dos Estados e dos Municípios — também devem estar inscritos na OAB para o exercício de suas funções institucionais.

Contudo, há uma distinção fundamental, que vai ser muito explorada em provas. 

Embora a inscrição seja obrigatória, o regime disciplinar não se submete à OAB quando o advogado público atua no exercício de suas atribuições institucionais.

Nessa hipótese, prevalece o regime jurídico próprio da carreira.

Em outras palavras, o poder disciplinar é exercido pelo órgão correicional competente ao qual o advogado público está vinculado, e não pela OAB.

Essa solução busca preservar a autonomia institucional das carreiras públicas, evitando interferência externa no controle disciplinar de agentes que integram a estrutura do Estado.

A OAB, portanto, mantém sua função de controle quanto à habilitação profissional, mas não exerce poder disciplinar sobre o advogado público no exercício de suas funções típicas.

Vejam o que disse o relator: 

Se está na advocacia pública, a correição é do órgão público; se na advocacia privada, da OAB

Para fins de prova, é importante fixar essa dualidade:

a inscrição na OAB é indispensável.

o regime disciplinar é próprio da carreira quando o advogado exerce sua função de advogado público. 

o regime disciplinar será o da OAB se ele estiver exercendo a advocacia privada (quando a lei da carreira permitir). 

A Banca vai trabalhar com esses três pontos, então não misturem. A Banca vai tentar induzir dizendo que a inscrição é obrigatória e o regime disciplinar será sempre o da OAB, o que está errado! 

A submissão disciplinar, no caso da advocacia pública, é interna, vinculada ao respectivo ente federativo e às normas que regem a carreira. Só será da OAB no caso de advocacia privada paralela. 

Tema importante, com interface entre direito administrativo e profissional.

Certo meus amigos?

Eduardo, em 01/05/2026
No instagram @eduardorgoncalves

2 comentários:

  1. O que acontece se o advogado público não pagar a anuidade, uma vez que o STF já decidiu que não se pode obstar o exercício da atividade por inadimplemento de anuidade?

    ResponderExcluir
  2. E no caso dos Defensores Públicos? como funciona? Aplica-se essa mesma tese?

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!