Olá meus amigos, tudo bem?
Tema relevante, recente e que vai despencar em prova. Vamos falar do seguinte: a necessidade de inscrição na OAB para advogados públicos e o regime disciplinar aplicável.
A tese que deve ser levada para a prova é a seguinte: a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é indispensável aos advogados públicos, mas, quando atuam nessa qualidade, submetem-se exclusivamente ao regime disciplinar próprio da carreira.
Vamos compreender.
O ponto de partida é o Lei nº 8.906/1994, que estabelece, como regra geral, a necessidade de inscrição na OAB para o exercício da advocacia. Essa exigência não distingue, em princípio, entre advocacia privada e advocacia pública.
Nesse sentido, o entendimento consolidado é de que membros da advocacia pública — como procuradores e advogados da União, dos Estados e dos Municípios — também devem estar inscritos na OAB para o exercício de suas funções institucionais.
Contudo, há uma distinção fundamental, que vai ser muito explorada em provas.
Embora a inscrição seja obrigatória, o regime disciplinar não se submete à OAB quando o advogado público atua no exercício de suas atribuições institucionais.
Nessa hipótese, prevalece o regime jurídico próprio da carreira.
Em outras palavras, o poder disciplinar é exercido pelo órgão correicional competente ao qual o advogado público está vinculado, e não pela OAB.
Essa solução busca preservar a autonomia institucional das carreiras públicas, evitando interferência externa no controle disciplinar de agentes que integram a estrutura do Estado.
A OAB, portanto, mantém sua função de controle quanto à habilitação profissional, mas não exerce poder disciplinar sobre o advogado público no exercício de suas funções típicas.
Vejam o que disse o relator:
Se está na advocacia pública, a correição é do órgão público; se na advocacia privada, da OAB
Para fins de prova, é importante fixar essa dualidade:
a inscrição na OAB é indispensável.
o regime disciplinar é próprio da carreira quando o advogado exerce sua função de advogado público.
o regime disciplinar será o da OAB se ele estiver exercendo a advocacia privada (quando a lei da carreira permitir).
A Banca vai trabalhar com esses três pontos, então não misturem. A Banca vai tentar induzir dizendo que a inscrição é obrigatória e o regime disciplinar será sempre o da OAB, o que está errado!
A submissão disciplinar, no caso da advocacia pública, é interna, vinculada ao respectivo ente federativo e às normas que regem a carreira. Só será da OAB no caso de advocacia privada paralela.
Tema importante, com interface entre direito administrativo e profissional.
Certo meus amigos?


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