Oi meus amigos, como estão?
Hoje é dia de Superquarta.
O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
O livro da Superquarta foi publicado e tem todo nosso acervo atualizado.
O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes!
Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva.
Essa semana mais alguns alunos da SQ chegaram na oral do MPPR, o que para mim é motivo de muita felicidade!
A questão dessa semana foi a seguinte:
SUPERQUARTA 12/2026 - DIREITO TRIBUTÁRIO -
MÉVIO, PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (HIV COM CARGA VIRAL INDETECTÁVEL EM VIRTUDE DO USO DE MEDICAMENTOS) ENTENDE QUE TEM DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATA, ENTÃO, O ADVOGADO TÍCIO QUE AJUÍZA A RESPECTIVA AÇÃO, SEM ANTES INGRESSAR COM PEDIDO ADMINISTRATIVO E SEM ANTES SE SUBMETER A PERÍCIA OFICIAL, MAS INSTRUINDO O FEITO COM DIVERSOS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES QUE CONFIRMAM A INFECÇÃO.
NA CONDIÇÃO DE JUIZ DA CAUSA, DECIDA FUNDAMENTADAMENTE A CONTROVÉRSIA, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
Responder nos comentários em até 10 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 07/04/2026.
Essa é uma questão nível médio/fácil, e o desafio era ser breve, sem ser muito superficial.
Sempre atento às dicas do enunciado, vejam isso aqui: CONTRATA, ENTÃO, O ADVOGADO TÍCIO QUE AJUÍZA A RESPECTIVA AÇÃO, SEM ANTES INGRESSAR COM PEDIDO ADMINISTRATIVO E SEM ANTES SE SUBMETER A PERÍCIA OFICIAL, MAS INSTRUINDO O FEITO COM DIVERSOS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES QUE CONFIRMAM A INFECÇÃO.
O Sem, Sem e o Mas - são dicas do que o examinador quer!
São três passagens que sinalizam três nuances que pontuariam e demonstrariam conhecimento. Quem leu correndo pode ter perdido as dicas do enunciado.
Desmembre assim:
(i) ausência de requerimento administrativo (ii) desnecessidade de perícia oficial (iii) irrelevância da carga viral.
Dica: leia sempre 2 vezes a questão, grifando e anotando o que é importante e o que vocês vão abordar na resposta.
Dica: na prova discursiva em 99% dos casos não dá para fazer rascunho, então montem um esquema de resposta anotando os tópicos e pontos que não podem faltar e que vocês não podem esquecer.
Puxão de orelha: RD, Rafael, por exemplo, joguei sua resposta no word e deu pelo menos 17 linhas! Como esse participante, muitos outros. Sigam as regras, pois vocês treinam concisão e poder de argumentação!
Eu sempre faço questões longas e curtas para vocês estarem preparados para tudo, por isso é importante ser breve quando eu peço que sejam!
O melhor mesmo foi o Rafael, mas a resposta dele suplantou muito o limite de linhas.
Espelho:
Andressa M.
A ação deve ser julgada procedente.
Inicialmente, o interesse de agir está configurado, pois o STF e o STJ admitem o acesso direto à via judicial em causas de natureza tributária, prescindindo do prévio requerimento administrativo. Quanto ao mérito, a Súmula 598 do STJ afasta a obrigatoriedade de laudo pericial oficial, autorizando o magistrado a formar sua convicção por outros meios de prova, como os laudos particulares apresentados. Ademais, a carga viral indetectável não obsta o benefício, pois a Súmula 627 do STJ estabelece ser desnecessária a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade para a isenção do Imposto de Renda. O benefício visa, justamente, reduzir o sacrifício financeiro do contribuinte no controle de moléstia grave e incurável. Por fim, a isenção é devida apenas sobre proventos de aposentadoria e pensão e não a empregados da ativa.
Pedro Henrique
Mévio faz jus ao requerido, uma vez que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713 de 1998, prevê a isenção de Imposto de Renda (IR) sob os rendimentos provenientes de aposentadoria percebidos por portadores de HIV.
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não há a necessidade de prévio requerimento administrativo para a que o reconhecimento da isenção de IR se dê pela via judicial. Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que basta o diagnóstico de HIV para a concessão da isenção do IR, sendo indiferente a carga viral do requerente ou a existência de sintomas. Outrossim, conforme entendimento sumulado do STJ, não é necessário perícia oficial atestando o diagnóstico, podendo o juiz se valer de outros meios de provas para a concessão da isenção.
Certo meus amigos?
Vamos para a SUPERQUARTA 13/2026 - DIREITO CONSTITUCIONAL -
A DOUTRINA CONTEMPORÂNEA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS IDENTIFICA A EXISTÊNCIA DE NOVAS DIMENSÕES (OU GERAÇÕES) DE DIREITOS, QUE VÃO ALÉM DAS TRADICIONAIS TRÊS PRIMEIRAS DIMENSÕES.
NESSE CONTEXTO, DISCUTE-SE A EXISTÊNCIA DE DIREITOS DE QUARTA, QUINTA E ATÉ SEXTA DIMENSÕES.
DIANTE DISSO, DISCORRA SOBRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE QUARTA, QUINTA E SEXTA DIMENSÕES, APONTANDO SEUS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS, CARACTERÍSTICAS E EXEMPLOS.
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR, TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.
Eduardo, em 8/4/2026
No instagram @eduardorgoncalves


Como se sabe, as três primeiras gerações foram mencionadas pela primeira vez por Karel Vazak, o qual fez uma analogia com as cores da bandeira da França, que por sua vez representam Liberdade (primeira dimensão), igualdade (segunda dimensão) e fraternidade (terceira dimensão). A partir disso, com a evolução dos direitos e da sociedade alguns autores ampliaram a classificação de Vazak.
ResponderExcluirDessa forma, a quarta dimensão de direitos estaria atrelada à globalização. Ainda, segundo Paulo Bonavides, a democracia, informação e pluralismo seriam também direitos de quarta dimensão.
No que se refere à quinta dimensão, a doutrina entende que são direitos relacionados à paz. Por fim, alguns autores mencionam uma sexta dimensão, os quais estariam ligados ao direito à água potável, assim garantindo a sobrevivência humana e a dignidade da pessoa humana, frente à escassez global.
Importante salientar que há um consenso na doutrina quanto aos direitos das três primeiras dimensões, diferentemente dos demais, que geram polêmicas e divergências entre os estudiosos.
Tradicionalmente a doutrina compreende pela existência de 3 dimensões de direito fundamental: a primeira com direitos de liberdade civis, políticos, com foco na isenção estatal; a segunda com direitos de igualdade, sociais, com foco na atuação estatal; a terceira com direitos coletivos. Todavia, hodiernamente a doutrina vem compreendendo pela existência de novas dimensões.
ResponderExcluirNeste contexto, importa ressaltar que as dimensões não são excludentes, mas coexistentes e cumulativas em sua aplicação. Assim, a doutrina vislumbra uma 4ª geração, mas diverge em relação ao seu conceito. Há quem defenda tratar-se de direitos do patrimônio genético, da bioética, mas também há doutrina que entende pela acepção de direitos da paz. Portanto, vislumbra-se a adesão a um contexto mais recente de desenvolvimento tecnológico da humanidade, para além dos direitos coletivos tradicionais.
Nesta linha, alguns autores incluem o direito à paz na quinta dimensão, especialmente em contexto pós conflitos mundiais; outros, relacionam-na a tecnologias. Por fim, a sexta dimensão é ainda menos consensual e está em construção na doutrina, com ligação à globalização e às novas tecnologias, especialmente dos direitos fundamentais em face do desenvolvimento da Inteligência Artificial.
Segundo a tradicional classificação de Karl Vasak, há três dimensões de direitos humanos.
ResponderExcluirOs direitos humanos de primeira geração são aqueles relacionados à liberdade, tem como marco histórico as Revoluções Burguesas e visam assegurar os direitos individuais, civis e políticos dos indivíduos. O Estado atua com prestações negativas, evitando a interferência na vida dos indivíduos.
Os direitos humanos de segunda geração são aqueles relacionados à igualdade, tem como marco histórico as Revoluções Socialistas e visam assegurar os direitos econômicos, sociais e culturais. O Estado atua com prestações positivas para os indivíduos.
Os direitos humanos de terceira geração são aqueles relacionados à fraternidade, tem como marco histórico o período do pós-2a Guerra Mundial e visam assegurar os direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o desenvolvimento e a paz entre os povos. O Estado atua com prestações positivas para toda a comunidade.
Há autores que vão além, e consagram outras gerações de direitos humanos.
Para Paulo Bonavides, os direitos humanos de quarta geração são aqueles relacionados à democracia, no contexto da guerra fria e da ordem mundial bipolar. Para Bobbio, por sua vez, os direitos humanos de quarta geração são relacionados à bioética.
Já os direitos humanos de quinta geração, para Bonavides, são relacionados à paz, e tem como marco histórico o fim da guerra fria e a ordem mundial unipolar.
Por fim, há autores que defendem uma sexta geração de direitos humanos, relacionados à interação do homem com as novas tecnologias, como a internet e a inteligência artificial, em uma ordem mundial globalizada e multipolar.
O escólio de Paulo Bonavides leciona que os direitos de quarta dimensão são os relacionados à verdade, ao pluralismo político e à democracia, o que se demonstra pertinente ante a exsurgência da chamada 4ª Revolução Industrial, conceito que descreve a fusão do mundo físico, digital e biológico ora experienciado pela humanidade, e os consequentes desafios de uma política cada vez mais globalizada. Exemplifica a existência dos mencionados direitos a postura de “redução situacional de deferência” (democracia militante) adotada pelo STF, na instauração do inquérito das Fake News.
ResponderExcluirO mesmo autor também sugere que o direito à paz deve figurar como direito de quinta dimensão, sendo transportado da terceira geração, onde historicamente foi posicionado, ganhando, com o seu reposicionamento, máxima visibilidade, o que é justificável pelo crescimento dos conflitos bélicos mundiais, e da crescente ameaça de uma disputa nuclear.
Por sua vez, o Min. Edson Fachin, atento às mudanças climáticas, leciona que o direito a água potável deve figurar como direito de sexta dimensão.
Por fim, conclui-se que autores como Denninger já lecionam uma nova trilogia democrática, substituindo o lema “liberdade, igualdade e fraternidade” por “diversidade, solidariedade e segurança”.
Tradicionalmente, a doutrina divide os direitos fundamentais em três grandes gerações (ou dimensões): a primeira geração, fundada nos direitos de liberdade (direitos civis e políticos), é caracterizada pela valorização do indivíduo frente ao Estado, esperando deste um “não-fazer”, ou seja, uma posição não interventiva nas liberdades individuais; a segunda geração é marcada principalmente pelo direito à igualdade (direitos sociais, econômicos e culturais), momento em que se espera, por outro lado, uma postura ativa do Estado, devendo este adotar características prestacionais; por fim, a terceira geração se consubstancia nos direitos difusos e coletivos, buscando visões menos individualistas do direito e o crescimento social como um todo.
ResponderExcluirPaulo Bonavides sustenta a existência da quarta dimensão dos direitos fundamentais, caracterizada pelo direito à democracia, abrangendo o direito à informação e ao pluralismo político. O mesmo autor sustenta que a quinta geração é marcada pelo direito à paz, ou a não-guerra, com fundamento no pensamento neoliberal.
Por fim, há doutrina que defende, ainda, a existência de direitos de sexta geração, abrangendo o direito à água potável. Vale ressaltar que a existência dos direitos de quarta, quinta e sexta dimensões são controvertidos na doutrina, não existindo posição pacificada quanto ao tema.
A doutrina constitucionalista clássica divide os direitos fundamentais em três gerações iniciais, contudo há ainda aqueles que defendem a existência até a sexta geração dos direitos fundamentais.
ResponderExcluirNesse sentido, Paulo Bonavides, em razão da globalização política, defende a ideia de que a quarta geração de direitos fundamentais seria composta pelo direito à democracia direta e pelo direito ao pluralismo jurídico. Por sua vez, Norberto Bobbio, pautado no avanço tecnológico, entende que esta geração estaria ligada mais à bioética e englobaria direitos como a proteção ao patrimônio genético, a clonagem, a eutanásia e a reprodução artificial.
Noutro aspecto, a quita geração de direito fundamentais, também defendida por Paulo Bonavides, estaria ligada mias ao direito à paz, abrangendo a convivência harmônica entre os povos.
Por fim, a sexta geração de direitos, defendida por Bernardo Gonçalves, estaria ligada ao direito à água potável, com fundamento nas mudanças climáticas e à crise de escassez hídrica mundial.
A doutrina identifica a existência de três gerações de direitos fundamentais que surgiram com a Revolução Francesa no século XVIII. A primeira geração diz respeito à liberdade (direitos civis e políticos), conhecidos como direitos negativos, pois exigem que o Estado não intervenha na vida privada dos indivíduos; a segunda à igualdade (direitos econômicos, sociais e culturais), conhecidos como direitos positivos por exigirem atuação do Estado; e a terceira à fraternidade (direitos difusos e coletivos).
ResponderExcluirAlém dessas três gerações, a doutrina contemporânea trouxe a existência de direitos de quarta, quinta e sexta dimensões, em razão da evolução da sociedade, especialmente acerca da globalização e da tecnologia.
Os direitos de quarta geração focam na bioética e biociência, com a finalidade de assegurar informação e democracia, preservando a integridade do ser humano diante dos avanços biotecnológicos; Os direitos de quinta dimensão estão relacionados com a tecnologia globalizada, para que haja proteção aos dados pessoais e privacidade digital; Por fim, os direitos de sexta dimensão se referem à paz universal e ao meio ambiente, focando em assegurar um meio ambiente equilibrado e sustentável para as presentes e futuras gerações.
A teoria das dimensões de direitos fundamentais é atribuída tradicionalmente ao jurista Karel Vasak que, inspirado nos pilares da revolução francesa de liberdade, igualdade e fraternidade, classificou os direitos fundamentais em três dimensões atreladas respectivamente a direitos de liberdade tendo como pilar central os direitos civis e políticos; direitos econômicos, sociais e culturais; e por fim, fraternidade e solidariedade englobando direitos transindividuais, como meio ambiente e desenvolvimento.
ResponderExcluirAtualmente, a doutrina constitucional contemporânea identifica a existência de novas dimensões. Nesse sentido, defende-se a existência de uma quarta dimensão relacionada a direitos relacionados a tecnologias, como engenharia genética, com fundamento nos riscos da manipulação do patrimônio genético.
Já para Paulo Bonavides, a quarta dimensão decorre da globalização dos direitos fundamentais, abrangendo direitos democráticos e de pluralismo. Ainda para Paulo Bonavides há uma quinta dimensão de direitos fundamentais relacionado ao direito à paz, que para o autor deve ser tratado de forma autônoma.
Por fim, alguns doutrinadores, como Deise Leopoldino e Zulmar Fachin defendem a existência de uma sexta dimensão de direitos fundamentais relacionada ao direito à água potável, como bem supremo e essencial para a manutenção da vida.
Pala além da concepção clássica, a doutrina moderna discorre sobre a evolução progressiva direitos fundamentais de 4º, 5º e 6º dimensões, embora não haja consenso quanto às classificações.
ResponderExcluirA quarta dimensão, especialmente difundida por P. Bonavides, é associada aos direitos da democracia, informação e do pluralismo. Fundamenta-se na efetividade do Estado Democrático de Direito, na centralidade comunicativa e no direito à opinião, cujo objetivo é garantir o direito de participação política, de transparência e de liberdade de expressão. Ex.: direito à informação, à expressão (art. 5º, IX, XIV, CF); mecanismos de democracia participativa (art. 14 da CF).
Já a quinta dimensão relaciona-se com o direito à Paz. Trata-se de evolução da perspectiva de fraternidade e solidariedade para além do indivíduo isoladamente considerado. Adota-se o ideal de coletiva-global-humanitária- de coexistência pacífica entre os povos (art. 4º, VI, CF). Ex.: direito de não intervenção.
Por fim, a sexta relaciona-se aos avanços da biotecnologia, da bioética e da inteligência artificial. Tem como fundamento a existência da condição humana e a limitação ética da manipulação genética e à intervenção científica. Ex.: vedação à clonagem humana; regulamentação da pesquisa com células-tronco; proteção de dados sensíveis (arts 1º, III; e 5º, LXXIX, CF).
A doutrina contemporânea, evoluindo a classificação de Karel Vasak, busca uniformidade em categorizar direitos de compleições recentes.
ResponderExcluirNo panorama atual, a quarta dimensão é caracterizada pela globalização política e pela bioética. Segundo Bonavides, são exemplos os direitos à democracia (art. 1º, parágrafo único, CF), à informação e ao pluralismo. Adicionalmente, Bobbio inclui os direitos de proteção do patrimônio genético humano.
A quinta dimensão, por sua vez, relaciona-se à garantia da humanidade frente ao risco dos conflitos mundiais, tendo como exemplo o direito à paz (art. 4º, VI e VII, CF), que Bonavides transplantou da terceira dimensão.
Com relação à sexta dimensão, o conteúdo é ainda discutido. Há quem o preencha com a sustentabilidade ambiental (art. 225, CF), antes assimilado na terceira dimensão. O exemplo emblemático é o direito à água potável, que passa a ser protegido como recurso escasso singular, integrante do mínimo existencial e indispensável à vida na terra. Em outra vertente, há a liberdade digital, com a proteção da pessoa na rede (art. 5º, LXXIX, CF), que admite também acolhimento seguro pelo direito à informação (quarta dimensão).
A quarta geração de direitos fundamentais vem na linha de reconhecer como direitos fundamentais a democracia e a pluralidade de informações, bem como os meios tecnológicos garantidores desses direitos. Ela é encabeçada por Paulo Bonavides e vem em confluência com as mudanças que o mundo passou nas últimas décadas, como a globalização e a democratização do acesso à informação. Ademais, ressalta-se que Norberto Bobbio também enquadra a bioética como integrante dessa geração.
ResponderExcluirPor outro lado, a quinta geração dos direitos fundamentais surge a partir de uma aproximação com o Direito Internacional e a mediação dos conflitos internacionais, de tal sorte que que reconhece o direito à paz como fundamental. Assim, a doutrina, principalmente a internacionalista, entende que a paz é um direito básico de todos os seres humanos, ponto de partida para seu desenvolvimento em todos os aspectos, motivo pelo qual merece ser reconhecido na quinta dimensão.
Por fim, a sexta geração dos direitos fundamentais se correlaciona muito com a terceira, visto que há preocupação com o meio ambiente e a solidariedade, reconhecendo, mais especificamente, a água potável como direito fundamental, vez que o postulado básico para a vida humana na terra. Dessa forma, esse elemento, devido à sua elevada importância, é reconhecido pela doutrina em uma categoria própria de direito fundamental.
As dimensões ou gerações dos Direitos Fundamentais correspondem a um grupo de direitos reconhecidos em determinado momento histórico. A visão clássica apontava para o termo gerações de direitos, ao passo que a doutrina contemporânea defende a utilização da expressão dimensões, porquanto não há superação ou sobreposição com direitos anteriores e sim o reconhecimento de novos direitos, em harmonia e coexistência.
ResponderExcluirNessa linha de ideias, a quarta dimensão dos direitos fundamentais envolve a tutela de direitos transindividuais, como a democracia, o direito à informação e o pluralismo político. Para outros autores, incluiria também o direito à bioética. A quinta dimensão faz referência ao direito à paz. Por fim, a sexta dimensão traz o direito fundamental de acesso à água potável.
Além das clássicas primeira (direitos civis e políticos), segunda (direitos econômicos, sociais e culturais) e terceira (direitos de fraternidade e solidariedade) dimensões dos direitos fundamentais, a doutrina constitucional contemporânea estuda três outras novas dimensões. A quarta dimensão elenca os direitos afetos à globalização e são exemplos o direito à democracia, informação, pluralismo e bioética, encontrando fundamento nos princípios fundamentais (art. 1° da CF), na figura do “habeas data” (art. 5°, LXXII, da CF) e nos direitos da personalidade (arts 11-21 do CC). A quinta geração consagra o direito à paz e tem previsão nos princípios que regem as relações internacionais do Brasil, especialmente no inc. VI do art. 4°, da CF. Pode ser exemplificada no art. 5°, XVI, da CF, que assegura o direito à reunião pacífica sem armas. A sexta, traz o direito à água potável, encontrando proteção constitucional no art. 225 e na Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/1997), tendo como exemplo os Planos de Recursos Hídricos (arts. 6° a 8° da Lei 9.433/1997). Referidas novas dimensões são desdobramentos da dignidade da pessoa humana e asseguram a existência de vida humana livre, igual e fraterna, não só em seu âmbito individual, como coletivo.
ResponderExcluirA doutrina contemporânea dos direitos fundamentais defende a existência de três novas dimensões, sendo que a 4ª dimensão é alvo de controvérsia doutrinária, uma vez que o jurista Paulo Bonavides defende que é composta pelo direito à democracia, à informação e ao pluralismo, por sua vez, o jurista Norberto Bobbio associa essa dimensão aos direitos relacionados à bioética.
ResponderExcluirNesse sentido, para Paulo Bonavides, com a globalização, a informação tornou-se instantânea, prosperando um ambiente de debate social e divergências, fazendo com que esse direito metaindividual fosse viabilizado. Como exemplo disso, temos as leis de iniciativa popular. Já para o Bobbio, trata-se do direito à bioética, o qual foi introduzido como uma proteção contra as manipulações biotecnológicas do final do século XX, como os clones e a fertilização in vitro, fortalecendo a proteção à dignidade humana.
A 5ª dimensão é apontada por Paulo Bonavides como o direito à paz mundial, que é um direito da humanidade contra os ataques nucleares e terroristas. Esse fundamenta-se na cooperação e na solidariedade entre povos. Como exemplo, temos os tratados para o desarmamento nuclear.
Por fim, a 6ª dimensão, é sustentada por Zulmar Fachin e Deise Marcelino como o direito à água potável, a qual se fundamenta na carência desse recurso natural nos últimos anos e na sua essencialidade estar vinculada à própria dignidade da pessoa humana. Como exemplo disso, temos as leis de saneamento básico.
Recentemente, a classificação dos direitos fundamentais, teorizada inicialmente espelhando os três lemas da Revolução Francesa, se estendeu para atingir uma quarta, quinta e sexta dimensões.
ResponderExcluirNa quarta dimensão, parte da doutrina contemporânea anota que esta refere-se à exigência de uma sociedade aberta e democrática, baseada no livre fluxo de ideias e participação. É o caso das audiências públicas, a exemplo do art. 8º, caput, da Lei n. 14.133/21. Há entendimento, por outro lado, que entende que esta quarta dimensão refere-se à proteção do patrimônio genético, como se verifica do disposto no art. 6º, IV, da Lei n. 11.105/05, que proíbe em território brasileiro a clonagem humana.
A quinta dimensão, segundo teorização capitaneada por Bonavides, trata da exigência do direito à paz. Trata-se de imperativo exigido pelo art. 4º, VI, da Constituição Federal ao Brasil no trato de suas relações internacionais, bem como em diversos diplomas internacionais, como o art. 1º, 1., da Carta das Nações Unidas.
Por fim, a sexta dimensão refere-se ao direito fundamental à água potável, consectário do direito ao meio ambiente e saúde, cuja importância é ressaltada pela Lei n. 9.433/97 (classificando-a como bem de domínio público, limitado e dotado de valor econômico), cuja violação pode acarretar na prática do crime do art. 271 do Código Penal.
Os direitos fundamentais de quarta geração ou dimensão são aqueles relacionados a globalização, por exemplo direito à democracia (direta), ao pluralismo, à bioética e à informação (art. 5, XIV da CF/88). No que tange ao direito à democracia, este passa a assumir um enfoque mais ativo em diversos campos normativos, com a participação direta da sociedade, como ocorre na iniciativa popular na criação de lei (art. 14 da CF/88), cuja aplicação prática pode ser observada na edição da Lei da ficha Limpa.
ResponderExcluirDe outro modo, Bonavides desenvolve a ideia de uma quinta geração/dimensão de direitos fundamentais, destacando o reconhecimento do direito à paz (art. 4, VI da CF/88). Tal direito demandaria uma dimensão própria, especialmente diante do contexto contemporâneo de intensificação de conflitos internacionais e nacionais.
Por fim, a doutrina também menciona a existência de uma sexta geração/dimensão de direitos fundamentais, consistente no direito à água potável. Observa-se, atualmente, uma crescente evolução tanto internacional, quanto nacional quanto à relevância desse direito para a humanidade. Trata-se de um direito intimamente ligado ao direito à vida, uma vez que não há vida sem água. Dessa maneira, mesmo não estando no rol dos direitos fundamentais expressamente, deve ser reconhecido como tal por decorrência lógica e axiológica.
RICARDO MATIUSSO
Não considere minha resposta: eu não conhecia a sexta dimensão, então tive que consultar a doutrina. Em todo caso, segue minha resposta (que desrespeitou as regras:
ResponderExcluirAs dimensões tradicionais compreendem os direitos de liberdade (1ª - civis e políticos), igualdade (2ª - sociais, econômicos e culturais) e fraternidade (3ª - transindividuais e difusos). Diante da globalização e dos avanços científicos, parte da doutrina contemporânea tem sustentado a expansão desse rol.
Dessa maneira, a quarta dimensão, fundamentada na globalização política, caracteriza-se pela proteção do núcleo democrático e do pluralismo. Seus principais exemplos são os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo político.
A quinta dimensão, segundo a lição de Paulo Bonavides, possui como fundamento a fraternidade universal e a dignidade humana globalizada. Sua principal característica é o caráter de "norma suprema", sendo o direito à paz o exemplo único e absoluto, funcionando como pressuposto para o exercício de todos os demais direitos fundamentais no plano interno e internacional.
Por fim, a sexta dimensão fundamenta-se na preservação biológica e ecológica da espécie humana frente à escassez de recursos naturais. Caracteriza-se pela essencialidade vital e pela solidariedade intergeracional. O exemplo consolidado pela doutrina (ex: Mazzuoli) é o direito ao acesso à água potável, elevado à categoria de direito humano fundamental para garantir a sobrevivência digna.
As dimensões de quarta, quinta e sexta geração de direitos fundamentais evoluem para abranger desafios globais, tecnológicos e civilizacionais. O principal fundamento dessas novas camadas de direitos é a preservação da dignidade da pessoa humana diante de ameaças que não existiam nos séculos anteriores, como a manipulação genética, o isolamento digital e as guerras de destruição em massa.
ResponderExcluirA quarta dimensão fundamenta-se na proteção do patrimônio genético e na ética científica. Sua principal característica é o estabelecimento de limites ao avanço tecnológico para evitar a coisificação do ser humano. Como exemplos práticos, destacam-se o direito à bioética, a proibição da clonagem humana para fins reprodutivos e a regulamentação das pesquisas com células-tronco.
A quinta dimensão, por sua vez, eleva o direito à paz ao status de norma suprema. Seu fundamento reside na compreensão de que sem a paz nenhum outro direito pode ser plenamente exercido. O maior exemplo é a garantia da segurança internacional e a promoção de meios diplomáticos para a resolução de conflitos.
Por fim, a sexta dimensão surge pautada na inclusão e no acesso a recursos vitais na era da hiperconectividade. Seu fundamento principal é a democracia digital e a sustentabilidade. Os exemplos mais citados pela doutrina moderna incluem o acesso universal à internet e o direito à água potável.
As chamadas “dimensões” de direitos fundamentais são próprias de Karel Vasak, que definiu três dimensões de direitos, sendo os de 1ª dimensão as liberdades civis, como o direito à livre expressão; os de 2ª dimensão os direitos sociais e econômicos, como o direito à saúde pública; e os de 3ª dimensão os direitos difusos, como o meio ambiente.
ResponderExcluirNão obstante, a doutrina tem apontado, de modo não pacífico, a existência de novas dimensões de direitos fundamentais, frutos da alteração substancial do cenário geopolítico global, das novas tecnologias e da própria evolução do debate jurídico. Assim, fala-se, entre alguns autores, de direitos de quarta, quinta e sexta dimensões.
Os de quarta dimensão, para alguns autores, são os direitos à transparência, à democracia e ao pluralismo de ideias, ou seja, o direito a pertencer a um estado que franqueie tais valores e prerrogativas aos seus cidadãos. Para outros, são os direitos à bioética e à manipulação genética.
Por sua vez, os de quinta dimensão são vinculados à paz, a partir da concepção da guerra como flagelo, e, portanto, cenário de massiva violação de direitos de per se. Ressalta-se que há autores que definem a quinta geração como aquela que abarca os direitos às novas tecnologias e seu acesso.
Finalmente, os de sexta dimensão são os vinculados ao meio ambiente, não apenas como um direito abstrato, mas como efetivo acesso aos recursos vitais à sobrevivência e reprodução da vida, especialmente a água.
A classificação conforme as gerações (ou dimensões) atribuída aos direitos fundamentais nasce de uma pretensão não científica, mas sim de situar historicamente o surgimento das diferentes categorias de direitos fundamentais.
ResponderExcluirA doutrina brasileira majoritária adota, em consenso, as teses clássicas relacionadas aos direitos de primeira, segunda e terceira dimensões dos direitos fundamentais. Entretanto, há um dissenso quanto à existência de uma quarta, quinta, e, quiçá, uma sexta dimensão.
Há diversas linhas de pensamento que sustentam a ideia de uma quarta dimensão. Em síntese, podemos condensá-las em uma ideia de globalização política. O professor Paulo Bonavides traz a menção do direito à democracia, à informação e ao pluralismo como sendo da quarta dimensão. Vale lembrar que, diversamente, Noberto Bobbio inclui nesta dimensão o direito à biotecnologia e bioética.
Em uma quinta dimensão, citamos o direito à paz (mundial), sustentada por Bonavides. Sua identificação ressoa num movimento de dever-jurídico, o qual demonstra ser inoperante outros direitos se não houver paz.
Por fim, alguns juristas reconhecem o direito à internet como exemplo de uma sexta dimensão, evidenciando na necessidade de inclusão digital no exercício da cidadania.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal utiliza-se, em seus julgados, da classificação clássica das gerações de direitos fundamentais, sem demonstrar interesse nas demais.
A classificação conforme as gerações (ou dimensões) atribuída aos direitos fundamentais nasce de uma pretensão não científica, mas sim de situar historicamente o surgimento das diferentes categorias de direitos fundamentais.
ResponderExcluirA doutrina brasileira majoritária adota, em consenso, as teses clássicas relacionadas aos direitos de primeira, segunda e terceira dimensões dos direitos fundamentais. Entretanto, há um dissenso quanto à existência de uma quarta, quinta, e, quiçá, uma sexta dimensão.
Há diversas linhas de pensamento que sustentam a ideia de uma quarta dimensão. Em síntese, podemos condensá-las em uma ideia de globalização política. O professor Paulo Bonavides traz a menção do direito à democracia, à informação e ao pluralismo como sendo da quarta dimensão. Vale lembrar que, diversamente, Noberto Bobbio inclui nesta dimensão o direito à biotecnologia e bioética.
Em uma quinta dimensão, citamos o direito à paz (mundial), sustentada por Bonavides. Sua identificação ressoa num movimento de dever-jurídico, o qual demonstra ser inoperante outros direitos se não houver paz.
Por fim, alguns juristas reconhecem o direito à internet como exemplo de uma sexta dimensão, evidenciando na necessidade de inclusão digital no exercício da cidadania.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal utiliza-se, em seus julgados, da classificação clássica das gerações de direitos fundamentais, sem demonstrar interesse nas demais.
Impulsionada pela doutrina constitucionalista, a classificação geracional, para além do lema da Revolução Francesa, vem identificando os desafios da globalização e da tecnologia.
ResponderExcluirFruto da globalização política, a quarta geração foca na preservação da essência democrática e integridade do patrimônio genético humano.
Além disso, a paz ou a convivência pacífica vem sendo compreendida como quinta geração dos direitos fundamentais, essencial para a viabilidade de todos os outros direitos.
Por fim, ainda em fase de consolidação doutrinária, surge da urgência climática e a essencialidade de recursos vitais. Define o acesso universal à água potável como um direito fundamental autônomo e a proteção contra a escassez hídrica.
A quarta dimensão (geração) dos direitos fundamentais seria aquela integrada pelos direitos decorrentes da globalização, abarcando os direitos à democracia e pluralismo e, para parcela significativa da doutrina, os direitos contra a manipulação genética. São exemplos a iniciativa popular de leis (Art. 61, §2º CF/88) e a vedação da clonagem humana (Art. 6º, IV da Lei 11.105/05).
ResponderExcluirA quinta dimensão apresenta maiores divergências quanto ao conteúdo. Para alguns inclui o direito à paz – que para Vasak integra a terceira dimensão – assim como direitos relacionados à tecnologia e ao respeito à todas as formas de vida (biocentrismo). São exemplos a defesa da paz e solução pacífica dos conflitos, a proteção de dados e a vedação de práticas que submetam animais à crueldade (Art. 4º, IV, VI e VII c/c Art. 5º, e Art. 225, VII LXXIX CF/88). Por sua vez, a sexta dimensão incluiria o direito de acesso à água potável, exemplificado pelo uso prioritário da água para consumo humano em caso de escassez (Art. 1º, II da PNRH).
Conclui-se, portanto, que a referida classificação é marcada pela divergência doutrinária quanto ao conteúdo de cada dimensão/geração, sendo objeto de crítica pelo fato dos referidos direitos serem passíveis de enquadramento nas três dimensões clássicas da teoria geracional.
Consensualmente, as três primeiras dimensões dos direitos fundamentais são classificados pela doutrina como aqueles inerentes aos direitos de liberdade, que visa a abstenção do arbítrio estatal ao indivíduo, instituindo-se direitos políticos e civis, seguida dos direitos de igualdade, objetivando ações positivas do Estado, sobretudo no que concerne os direitos sociais. Por fim, tem-se à fraternidade, englobando direitos difusos e coletivos, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
ResponderExcluirAssim, por serem inspiradas na revolução francesa, seguem uma ordem sucessiva e cronológica de criação e aplicação.
Por outro lado, a evolução social e humana reivindica a análise da existência de outras gerações, cuja doutrina moderna enfrenta notória divergência, sobretudo no que se refere a sua classificação, conteúdo e ordem entre elas.
À vista do dissenso, pode-se citar como direito inerente à quarta geração aqueles atinentes à globalização, à democracia e ao pluralismo político. Em seguida, apesar das críticas sobre sua possível inserção na terceira geração, a quinta geração pode ser entendida como ao direito à paz. Por fim, a quinta geração é compreendida como direito à água potável, considerada bem de uso comum povo e essencial para existência e manutenção de toda a humanidade.
A doutrina contemporânea, em que pese não haver um consenso claro acerca das dimensões criadas, busca fazer um desenvolvimento dos direitos fundamentais tendo como base a constante evolução da sociedade. Assim, tem-se que a 4ª dimensão trata dos direitos à democracia e à pluralidade, possuindo como fundamento o próprio Estado de Direito, tendo como exemplos, o respeito às minorias, o direito à nacionalidade, dentro outros. Sobre a quarta dimensão cabe fazer ressalva de que alguns doutrinadores ensinam que esta dimensão pode tratar de um direito à tecnologia, pesquisas biológicas, bioética, e, como exemplo, tem-se a Lei da Biossegurança (11.105/05).
ResponderExcluirA 5ª dimensão, segundo Paulo Bonavides, corresponde ao direito à paz, entendido como direito fundamental da humanidade, tendo como fundamento a fraternidade, a cooperação entre os povos e a solução pacífica dos conflitos. Exemplos: desarmamento.
Por fim, a sexta dimensão, trata do direito à água potável, possuindo forte natureza transversal, haja vista a influência em outros direitos fundamentais como, por exemplo, o direito à saúde, à dignidade da pessoa humana. Exemplos: marco legal do saneamento básico, proteção constitucional do meio ambiente.
As dimensões clássicas focam, respectivamente, nos direitos civis e políticos (1ª), nos direitos sociais, econômicos e culturais (2ª) e nos interesses difusos e coletivos (3ª). Estudiosos, entretanto, apontam outras três dimensões consecutivas no cenário jurídico contemporâneo.
ResponderExcluirA quarta dimensão fundamenta-se na globalização política e na bioética, caracterizando-se pela proteção da essência humana frente às manipulações técnicas. Seus principais exemplos concretos são o direito ao pluralismo político, o acesso à informação e a proteção da integridade do patrimônio genético, que proíbe práticas como a clonagem humana.
A quinta dimensão é marcada pelo direito à paz. O fundamento é a segurança global como pressuposto para o exercício de todos os outros direitos. Exemplos práticos incluem os tratados internacionais de desarmamento nuclear e a proibição jurídica de guerras de agressão entre as nações.
A sexta dimensão caracteriza-se pela essencialidade vital e pela inclusão social na era atual, buscando garantir o indispensável à sobrevivência e à cidadania. Os exemplos mais nítidos são o acesso à água potável e ao saneamento básico, fundamentais para a saúde pública, além do acesso universal à internet para a participação política digital.
No que diz respeito à teoria das dimensões dos direitos fundamentais, a doutrina evoluiu desde a clássica divisão, em que as três primeiras dimensões se encontrem consolidadas na doutrina. Já as novas variam de acordo com o entendimento de cada autor.
ResponderExcluirNa quarta dimensão, segundo Paulo Bonavides, integram-se os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo, a fim de se concretizar a ideia da sociedade aberta do futuro. Por seu turno, para Norberto Bobbio, essa dimensão se refere a direitos relacionados a pesquisas biológicas e genéticas, no sentido de se proteger contra sua manipulação arbitrária e defesa de direitos relacionados à bioética humana.
A quinta dimensão de direitos, por sua vez, de acordo com Paulo Bonavides, traz ao centro o direito à paz, como supremo direito da humanidade. Nesse sentido, não se trata apenas como a ausência de guerra, mas como um postulado de solidariedade universal, pressuposto para exercício dos demais direitos.
Por fim, a sexta dimensão, diz respeito a discussões no âmbito da crise climática. Para tanto, tem-se o direito ao acesso à água potável, como bem essencial, e a fraternidade transgeracional, como um dever de preservação do meio ambiente para as gerações futuras.
São consenso na doutrina a 1ª (direitos civis e políticos - liberdade), 2ª (diretos sociais, econômicos e culturais - igualdade) e a 3ª (direitos difusos e coletivos - fraternidade) dimensões dos direitos fundamentais.
ResponderExcluirParte da doutrina, ainda, enumeram a 4ª, 5ª e 6ª dimensões, o principal autor é Paulo Bonavides. Aquela decorrente da globalização dos direitos políticos composta pelo direito à democracia, à informação e ao pluralismo político (art. 1º, V, CRFB/88) que na essência seriam a dignidade da pessoa humana na vida em sociedade (art. 1º, I CRFB/88), instrumentos para máxima efetivação dos direitos fundamentais. Bobbio associa ao patrimônio genético e à bioética; essa composta pelo direito à paz, em decorrência dos atentados terroristas como o 11 de setembro de 2001 que ameaçaram a paz mundial; esta composta pelo direito ao acesso à água potável, como direito autônomo e vital, para outros, é o direito à fraternidade universal, como resposta às crises climáticas globais.
A ideia central é ratificar a universalidade, a unidade e a indivisibilidade dos direitos fundamentais frente aos desafios da sociedade contemporânea, como a tecnologia e a própria existência da humanidade.
A classificação dos direitos humanos em gerações, proposta inicialmente por Karel Vazak, fundamenta-se nos ideais da Revolução Francesa. A primeira geração foca nas liberdades civis e políticas (liberdade); a segunda, consolidada no pós-guerra, busca a igualdade mateiral e econômica (igualdade); e a terceira privilegia a solidariedade e o direito à paz (fraternidade).
ResponderExcluirEmbora o modelo das “três gerações” seja o mais comum, a doutrina moderna expande a análise para novas dimensões.
Segundo Paulo Bonavides, a quarta dimensão abrange democracia, informação e pluralismo; já para Norberto Bobbio trata-se da manipulação do patrimônio genético.
Enquanto a quinta geração se trata do direito à esperança, ligado ao direito à paz sobre toda a humanidade; há doutrina que inclui os direitos virtuais.
As discussões contemporâneas avançam para a sexta geração, que inclui o direito à felicidade e ao acesso à água potável, culminando em uma possível sétima geração, voltada à probidade administrativa e ao acesso tecnológico.
A doutrina moderna avançou e apresentou (continuou) outras dimensões do que meramente àquelas decorrentes dos ideais da Revolução Francesa (liberdade, igualdade e fraternidade. Assim, a 4ª dimensão, para Noberto Bobbio, reflete direitos decorrentes do avanço da engenharia genética, vez que colocariam em risco a própria existência humana, possibilitando a adoção de novos direitos ao indivíduo no campo da bioética. Já Paulo Bonavides, entende como direitos de 4ª dimensão aqueles que decorrem da globalização dos direitos fundamentais, momento em que se consolida o estado democrático de direito, citando, como exemplo, a democracia, na vertente direta, a informação e o pluralismo.
ResponderExcluirPor sua vez, a 5ª dimensão dos direitos fundamentais, ainda segundo Paulo Bonavides, refere-se ao direito à paz. Em consequência ao estado de globalização, emerge-se a convivência pacífica entre os indivíduos, evitando estados de conflitos. Aqui prevalece o supremo direito da humanidade (derivado da dignidade da pessoa humana). Salienta-se que o autor Karel Vasak (idealizador da classificação dos direitos fundamentais em dimensões) teoriza que o direito à paz é pertencente à 3ª dimensão.
E por último, a 6ª dimensão ainda é fruto de discussão doutrinária, porém o autor Zulmar Fachin assevera se tratar do direito à água potável. Sua autonomicidade fundamenta-se na sustentabilidade ambiental e no fato de se tratar de um recurso vital e imprescindível à sobrevivência humana.
A quarta dimensão de direito humanos, conceituada por Paulo Bonavides, relaciona-se com temas atinentes à globalização, especialmente o direito à democracia, à informação e ao pluralismo de ideias. Tal autor defende que alçar tais direitos à dimensão própria de direitos humanos permite maior proteção e efetividade, uma vez que no atual estágio de desenvolvimento político mostra-se fundamental a democracia participativa, com fiscalização permanente do poder público pelos cidadãos.
ResponderExcluirAdemais, tal autor assevera a existência da quinta dimensão de direitos humanos, que, em seu pensamento, compreende o direito à paz. Nesse sentido, ele critica a inclusão desse direito na terceira dimensão, afirmando que a paz deve ser diferenciada do direito à fraternidade, por ter um efeito na sociedade que vai a um estágio superior.
Por fim, Bernardo Gonçalves insinua a existência da sexta geração de direitos humanos, que envolveria o direito à água potável, fundamental para a sobrevivência de toda a espécie humana. Todavia, o próprio autor reconhece que seria possível a inclusão de tal direito na terceira dimensão, por envolver o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, também imprescindível para a humanidade.
A teoria das dimensões dos direitos fundamentais foi inicialmente estruturada por Karel Vasak para demonstrar a historicidade e a forma como eles foram conquistados ao longo do tempo. Baseada no lema da Revolução Francesa, a teoria aponta (i) uma primeira dimensão, ligada à liberdade (direitos individuais); (ii) uma segunda dimensão, ligada à igualdade (direitos sociais/prestacionais); e (iii) uma terceira dimensão, ligada à fraternidade (direitos transindividuais).
ResponderExcluirCom o passar do tempo, novas dimensões surgiram. Embora não haja consenso doutrinário acerca dos direitos que integram cada uma dessas novas categorias, a doutrina passou a discutir a existência de uma quarta, de uma quinta e de uma sexta (há quem fale até de uma sétima) geração de direitos fundamentais, o que, em certa medida, poderia banalizar a classificação inicial de Vasak.
Nesse sentido, na quarta dimensão estariam os direitos democráticos e de pluralismo político. Há quem sustente, de outro lado, que a quarta dimensão diria respeito ao direito de mudança de sexo e de não manipulação genética. Avançando ainda mais, alguns autores classificam como sendo de quinta dimensão o direto à paz, o qual seria essencial para o exercício dos demais direitos. Por fim, na sexta dimensão, estariam os direitos à água potável, à bioética e, para alguns doutrinadores, o direito à busca da própria felicidade.
A teoria das dimensões dos direitos fundamentais, originalmente desenvolvida por Karel Vasak, tinha três dimensões: direitos de liberdade, igualdade e fraternidade. Atualmente, ainda que sem unanimidade doutrinária, se elencam os direitos digitais e da bioética (4ªgeração), direito à paz (5ª geração) e direito à água potável (6ª geração).
ResponderExcluirA quarta geração decorre da globalização e da evolução tecnológica, trazendo a necessidade da proteção dos direitos fundamentais para o campo da genética e dos meios digitais. O patrimônio genético assim como os dados digitais ganham proteção constitucional (art. 5º, LXXIX) em decorrência de questões como o uso de células tronco, clonagem e limites da liberdade de expressão e informação no meio digital.
A quinta dimensão, indicada por Paulo Bonavides, decorre do significativo desenvolvimento humano após o período pós-guerras. Ao experimentar um período de redução dos conflitos no mundo e o desenvolvimento a ele inerente, a paz torna-se um direito de cada indivíduo, gozando de proteção constitucional (preâmbulo e art. 4º, VII).
Por fim, o acesso à água potável, em razão da sua relevância para a sobrevivência humana e escassez, agravada pela crise hídrica global, é por alguns tida como a 6ª dimensão dos direitos fundamentais.
Os direitos de 4ª, 5ª e 6ª dimensões são construções doutrinárias contemporâneas que vão além das ideias de liberdade (1ª), igualdade (2ª) e fraternidade (3ª), em resposta a desafios globais, tecnológicos e ambientais. Vale lembrar que não existe um consenso sobre essas classificações.
ResponderExcluirCom efeito, os direitos fundamentais de quarta dimensão são os resultantes da globalização, como exemplo o direito à democracia, à informação, ao pluralismo e, para alguns, a bioética. Outros autores citam a engenharia genética, manipulação do genoma humano, bioética, inteligência artificial e proteção de dados.
Quanto aos de quinta dimensão, cita-se o reconhecimento da normatividade do direito à paz, entendida como a consolidação do Estado Democrático de Direito e a necessidade de uma convivência harmônica global.
Por fim, quanto aos de sexta dimensão, cita-se o direito à água potável, como um desdobramento da necessidade de garantir recursos vitais fundamentais, defendido como um direito autônomo na era da escassez ambiental.
Os direitos fundamentais evoluíram historicamente e passaram a ser divididos em dimensões. As três primeiras abrangem: liberdade (prestação negativa do Estado), igualdade (prestação positiva) e fraternidade (direitos coletivos e difusos).
ResponderExcluirA quarta dimensão, conforme a doutrina, relaciona-se aos avanços tecnológicos, ao biodireito e à engenharia genética. Para Paulo Bonavides, também envolve democracia, informação e pluralismo, incluindo a proteção de dados pessoais.
A quinta dimensão, segundo Bonavides, refere-se ao direito à paz, associado a valores como cuidado e solidariedade entre todas as formas de vida. Parte da doutrina, porém, amplia esse conceito para incluir direitos digitais, como o acesso à internet, e até a proteção dos animais como sujeitos de direitos.
Por fim, a sexta dimensão, ainda em construção, destaca direitos essenciais à sobrevivência humana, como o acesso à água potável e limpa, além da inclusão digital.
Essas novas dimensões refletem a adaptação dos direitos fundamentais às demandas contemporâneas e globais.
Os direitos fundamentais hoje consagrados resultam de diversos acontecimentos históricos, que consolidam a dignidade humana. Para enfatizar a noção de complementariedade, modernamente, utiliza-se o termo “dimensões”, para evitar a ideia de substitutividade inerente ao termo “gerações”.
ResponderExcluirHá consenso a respeito das 3 primeiras dimensões de direitos fundamentais: 1ª) Liberdade; 2ª) Igualdade e 3ª) Fraternidade. Todavia, diante do dinamismo desses direitos, alguns autores vêm elencando outras dimensões, as quais, no entanto, ainda não encontram consenso e são alvos de críticas, sob o argumento de que já estariam tutelados nas 3 primeiras.
Com efeito, para Bonavides, a 4ª dimensão estaria ligada aos direitos à democracia, informação e pluralismo político (ex: direito sufrágio universal, proteção contra ‘fake news’), enquanto para Bobbio estaria relacionado ao direito à bioética (ex: limites à clonagem).
Por sua vez, ainda de acordo com Bonavides, a 5ª dimensão, estaria relacionada ao direito à paz (ex: desarmamento nuclear), enquanto outros autores sustentam a relação aos direitos ao cyberespaço, à internet, aos animais e à vida não humana (ex: proteção dados pessoais/ proibição testes cosméticos animais). Por fim, para Zulmar Fachin e Bernardo Gonçalves, o acesso à água potável estaria inserido na 6ª dimensão, tendo como exemplo a universalização saneamento básico.
Paula L.
ResponderExcluirOs direitos de primeira, segunda e terceira geração não foram suplantados por outros surgidos depois, continuam válidos. Nesse sentido, diante dos avanços tecnológicos e da globalização política, a doutrina identificou direitos fundamentais de quarta dimensão: a democracia direta, a informação e o pluralismo, de modo a evitar que os meios de comunicação social venham a ser objeto de monopólio e, por conseguinte, de manipulação.
A quinta dimensão de direitos fundamentais foi edificada por Paulo Benevides para reconhecer o direito à paz, a fim de punir, com o amparo da comunidade política, os criminosos de guerra, os terroristas, os torturadores.
Finalmente, o direito à água potável foi alçado a uma nova dimensão de direitos fundamentais, já que o uso desregrado da água e a sua má distribuição comprometem a vida de milhões de pessoas. Em face da necessidade de uma gestão sustentável da água e do esgotamento sanitário, a água potável foi separada da defesa do meio ambiente para se reconhecer a existência da sexta dimensão de direitos fundamentais.
Tradicionalmente, aponta-se a existência de três dimensões/gerações dos direitos fundamentais: a primeira refere-se os direitos e garantias individuais, a segunda aos direitos sociais e a terceira aos direitos difusos e coletivos. Hodiernamente, são apontadas ao menos três novas dimensões.
ResponderExcluirO direito à paz despontaria como a 4ª dimensão dos direitos humanos. Teria como principais fundamentos, a resolução pacífica dos conflitos e os princípios da igualdade entre os Estados e da autodeterminação dos povos.
Já a 5ª dimensão, concernente ao pluralismo, à democracia e ao direito à informação, teria como fundamento o Estado Democrático de Direito, modelo político-jurídico adotado pela maior parte dos Estados contemporâneos. Referida dimensão seria essencial para garantir o bom funcionamento do Estado e das instituições democráticas.
Por fim, a 6ª dimensão estaria relacionada à bioética e tem como fundamento a proteção aos direitos da personalidade - que inclui o código genético humano- sobretudo em face do desenvolvimento das novas tecnologias disruptivas.
Não, há, contudo, consenso sobre a existência ou mesmo sobre a classificação das novas dimensões citadas. Os críticos afirmam que elas seriam meros desdobramentos das dimensões clássicas, de modo que não se justificaria a criação de novas gerações. Já os defensores sustentam que elas permitem a proteção mais efetiva dos bens jurídicos tutelados, promovendo de maneira mais adequada a dignidade humana.
Tradicionalmente, aponta-se a existência de três dimensões/gerações dos direitos fundamentais: a primeira refere-se os direitos e garantias individuais, a segunda aos direitos sociais e a terceira aos direitos difusos e coletivos. Hodiernamente, são apontadas ao menos três novas dimensões.
ResponderExcluirO direito à paz despontaria como a 4ª dimensão dos direitos humanos. Teria como principais fundamentos, a resolução pacífica dos conflitos e os princípios da igualdade entre os Estados e da autodeterminação dos povos.
Já a 5ª dimensão, concernente ao pluralismo, à democracia e ao direito à informação, teria como fundamento o Estado Democrático de Direito, modelo político-jurídico adotado pela maior parte dos Estados contemporâneos. Referida dimensão seria essencial para garantir o bom funcionamento do Estado e das instituições democráticas.
Por fim, a 6ª dimensão estaria relacionada à bioética e tem como fundamento a proteção aos direitos da personalidade - que inclui o código genético humano- sobretudo em face do desenvolvimento das novas tecnologias disruptivas.
Não, há, contudo, consenso sobre a existência ou mesmo sobre a classificação das novas dimensões citadas. Os críticos afirmam que elas seriam meros desdobramentos das dimensões clássicas, de modo que não se justificaria a criação de novas gerações. Já os defensores sustentam que elas permitem a proteção mais efetiva dos bens jurídicos tutelados, promovendo de maneira mais adequada a dignidade humana.
Tradicionalmente, os direitos fundamentais são classificados em três dimensões/gerações (prefere-se o termo dimensão à geração, reforçando a característica de complementariedade, pois um não substitui o outro), quais sejam: 1ª dimensão, protege a liberdade, primordialmente, direitos civis e políticos, exigindo do estado uma abstenção; 2ª dimensão, protege a igualdade, com viés aos direitos sociais, demandando do Estado uma atuação prestacional; e 3ª dimensão, cunhada como fraternidade, visa a proteção dos direitos difusos, como meio ambiente equilibrado.
ResponderExcluirNo entanto, a doutrina que se debruça sobre o tema, com esteio na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso II, da CF/88) e na prevalência dos direitos humanos (art. 4, II, CF/88), cita uma 4ª dimensão, que contemplaria o direito à paz; e, ainda, uma 5ª dimensão, relacionada ao direito à democracia; além da 6ª dimensão, voltada à proteção do biodireito.
Anote-se, contudo, que estas não são classificações pacíficas na doutrina, havendo doutrinadores que apontam outros direitos e até ampliam as dimensões.
Há consenso doutrinário quanto à classificação das três primeiras gerações/dimensões dos Direitos Fundamentais cunhada por Karel Vasak em 1979 (difundida por Norberto Bobbio), as quais correspondem aos direitos individuais (1ª), direitos sociais (2ª) e direitos difusos e coletivos (3ª). No entanto, existe debate acerca de outras dimensões.
ResponderExcluirPara Paulo Bonavides, a 4ª dimensão corresponde aos direitos da globalização cujos exemplos são o direito à democracia (sobretudo direta), à informação e ao pluralismo. Contudo, para Bobbio, refere-se à bioética.
Ainda, referido autor brasileiro reconhece uma 5ª dimensão, com destaque à normatividade do Direito à Paz, sendo possível controle de constitucionalidade sobre atos do Poder Executivo que culminem em crimes de guerra. Por outo lado, parcela da doutrina aduz que ela se materializa nos direitos relacionados à internet (exemplo: ECA Digital).
Por fim, há quem defenda existir uma 6ª dimensão (como Bernardo Gonçalves), que consiste no Direito à Água Potável. No entanto, o próprio autor reconhece ser desnecessária aludida classificação, tendo em vista que já estaria suficientemente inserida no Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado na 3ª dimensão.
As dimensões dos direitos fundamentais alcançam, hoje, estudos doutrinários acerca de direitos de 4ª, 5ª e até 6ª dimensões. A 4ª quarta dimensão está relacionada a tecnologia, e a informação, por exemplo, se tem o direito à democracia direta e o pluralismo político. No âmbito interno é possível verificar a consagração deste direito no Título I da CF/88.
ResponderExcluirA 5ª dimensão se relaciona proteção humana frente às guerras, podendo ser mencionado o direito à paz. Também se extrai a sua verificação no âmbito interno na CF/88, notadamente da proteção à dignidade humana.
Já os direitos de 6ª dimensão possuem duas correntes, primeiro, os que defendem estarem relacionados a busca da felicidade. Já a segunda corrente defende o direito a sobrevivência imediata, ou seja, direito de gozar de bens que garantam a vida de forma incontinenti, por exemplo, direito a água potável.
As dimensões de direitos fundamentais correspondem à evolução desses direitos com o passar do tempo e revela seu caráter evolutivo. Utiliza-se a nomenclatura dimensões justamente por serem complementares e não excludentes. Na doutrina de Direitos Humanos Karel Vasak se destacou ao indicar as três primeiras dimensões, que são respectivamente, direitos de liberdade, direitos sociais e direitos de fraternidade. Atualmente, expandindo ainda mais o rol dos direitos fundamentais, a quarta geração é consequência da globalização da sedimentação do Estado social. Corresponde ao direito à democracia, informação e pluralismo. A quinta geração, por sua vez, é indicada como desdobramento da quarta, mas com a finalidade de dar destaque a um direito fundamental muito importante: o direito à paz. Por fim, a sexta geração é ainda incipiente, mas se refere ao direito de acesso à água potável e saneamento básico. Destaca-se que as gerações de direitos fundamentais tem caráter evolutivo. Dito isso, percebe-se que a garantia ao saneamento básico não deixa de ser um direito prestacional de segunda geração. Mas, ganha destaque especial ao ser indicado como sexta geração.
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