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LEI FORA DO RADAR QUE PODE CAIR NA SUA PROVA - FGV JÁ COBROU (LEI Nº 12.114, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.)

Olá meus amigos, tudo bem? 


Hoje vamos grifar uma lei meio fora do radar, mas que a FGV já cobrou em prova para juiz federal, então ela agora passa a integrar nosso radar. 


Vamos a ela! 


LEI Nº 12.114, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.

Regulamento

Cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, altera os arts. 6o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, dispondo sobre sua natureza, finalidade, fonte e aplicação de recursos e altera os arts. 6o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a Política Energética Nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. 

Art. 2o  Fica criado o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de assegurar recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos. 


Art. 3o  Constituem recursos do FNMC: 

Se for cair algo em prova será esses 60%! 

I - até 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997

II - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais; 

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; 

IV - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; 

V - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais; 

VI - reversão dos saldos anuais não aplicados; 

VII -  recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;                (Redação dada pela Lei nº 13.800, de 2019)

VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; e                (Incluído pela Lei nº 13.800, de 2019)

IX - recursos de outras fontes.                (Incluído pela Lei nº 13.800, de 2019)


Art. 4o  O FNMC será administrado por um Comitê Gestor vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará, cuja competência e composição serão estabelecidos em regulamento, assegurada a participação de 6 (seis) representantes do Poder Executivo federal e 5 (cinco) representantes do setor não governamental. 


Art. 5o  Os recursos do FNMC serão aplicados (essa distinção entre reembolsável e não reembolsável é o que mais tem cara de prova): 

I - em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro;      (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)

II - em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, aprovados pelo Comitê Gestor do FNMC, conforme diretrizes previamente estabelecidas pelo Comitê. 

§ 1o  Cabe ao Comitê Gestor do FNMC definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada uma das modalidades previstas no caput. 

§ 2o  Os recursos de que trata o inciso II do caput podem ser aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente ou transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei. 


§ 3o  Até 2% (dois por cento) dos recursos do FNMC podem ser aplicados anualmente: 

I - no pagamento ao agente financeiro; 

II - em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos recursos. 


§ 4o  A aplicação dos recursos poderá ser destinada às seguintes atividades

I - educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas; 

II - Ciência do Clima, Análise de Impactos e Vulnerabilidade; 

III - adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas; 

IV - projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE; 

V - projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade; 

VI - desenvolvimento e difusão de tecnologia para a mitigação de emissões de gases do efeito estufa; 

VII - formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de GEE; 

VIII - pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para a redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo; 

IX - desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa; 

X - apoio às cadeias produtivas sustentáveis; 

XI - pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais; 

XII - sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda; 

XIII - recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente e as áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais. 


§ 5º  Poderão ser utilizados recursos do FNMC para o financiamento da elaboração e da implementação de planos municipais de adaptação à mudança do clima ou de planos municipais de mudança do clima que incluam o componente adaptação.   (Redação dada pela Lei nº 14.904, de 2024)


Art. 6o  O financiamento concedido com recursos do FNMC terá como garantia os bens definidos a critério do agente financeiro. 


Art. 7o  O FNMC terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. 

Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies (Fintechs), públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.      (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)


Art. 8o  A aprovação de financiamento com recursos do FNMC será comunicada imediatamente ao Comitê Gestor do FNMC. 

Parágrafo único.  Os agentes financeiros manterão o Comitê Gestor do FNMC atualizado sobre os dados de todas as operações realizadas com recursos do Fundo. 


Art. 9o  O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais atribuições, estabelecerá normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FNMC no que concerne: 

I - aos encargos financeiros e prazos; 

II - às comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FNMC, a título de administração e risco das operações. 



Certo amigos? 


O que mais importa: a existência de um comitê gestor, a vinculação do fundo e a diferença entre apoio financeiro reembolsável e não reembolsável. 


Agora vamos ver a questão da FGV: 


Tema atualmente muito debatido no Direito Ambiental são as mudanças climáticas, que consistem nas transformações de longo prazo nos padrões de temperatura e clima. As consequências socioambientais das mudanças no clima são diversas e afetam toda a população mundial, causando impactos como o aumento da temperatura global do planeta, o derretimento das geleiras polares, tempestades mais intensas e períodos de seca mais frequentes, além da possibilidade de aumento nos casos de doenças transmitidas por vetores e enfermidades infecciosas. Atento à questão climática, o Brasil criou o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), por meio da Lei nº 12.114/2009, que estabelece que: 

(A) dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais não constituem recursos do FNMC; 

(B) até 10% dos recursos do FNMC podem ser aplicados anualmente no pagamento ao agente financeiro e em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos recursos; 

(C) cabe ao Ministério do Meio Ambiente definir, mensalmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada uma das modalidades de apoio financeiro com recursos financeiros do FNMC; 

(D) a aplicação dos recursos não poderá ser destinada à atividade de sistemas agroflorestais que contribuam para a redução de desmatamento e a absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda; 

(E) os recursos do FNMC serão aplicados em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, aprovados pelo Comitê Gestor do FNMC, conforme diretrizes previamente estabelecidas pelo Comitê.



Bons estudos pessoal. 


Eduardo, em 21/11/24

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