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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 18/2022 (DIREITO PROCESSUAL PENAL - CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 19/2022 (DIREITO CIVIL)

Fala meus amigos, tudo certinho com vocês? 

Hoje saiu o esperado edital do TJ/SC, ao que tudo indica o último do primeiro semestre. São 30 vagas, e hoje farei uma questão em homenagem a esse edital.

Mas vamos para nossa SUPERQUARTA, que foi a seguinte:

SUPER 17/2022 - DIREITO PROCESSUAL PENAL - 
EM QUE CONSISTE A BUSCA EXPLORATÓRIA E QUAL SUA UTILIDADE PARA A PERSECUÇÃO PENAL. TRATA-SE DE PROVA VÁLIDA CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ? 
Times 12, 15 linhas de computador (ou 20 de caderno), resposta nos comentários até quarta próxima. Boa sorte a todos. 

O que eu esperava: que o aluno começasse falando da inviolabilidade domiciliar e/ou do conceito de busca exploratória, relacionando os institutos. Após, um parágrafo falando da utilidade da medida e que é admitida pelo STJ (conclusão). 

Resposta padrão de 20 linha e com poucos questionamentos dá para argumentar, logo não precisam ser muito direto. Tem como demonstrar conhecimento no meio da resposta. 

Evitem dar opiniões, pois o examinador não quer saber o seu entendimento na segunda etapa do concurso. O que você pensa é totalmente irrelevante, salvo se perguntado expressamente:

Discute-se na doutrina a legalidade desse meio de obtenção de provas. Contudo, a nosso ver, o próprio CPP prevê tal modalidade de prova ao autorizar a busca domiciliar para descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu (CPP, art. 240, § 1º, “e”), bem como pelo art. 3º, II, da Lei nº 12.580/13.

Uma vez um professor me disse "Quem é você na fila do pão para querer dar a sua opinião em uma segunda fase". Errado ele não estava... 

Aos escolhidos, e hoje não tivemos nenhum. Então usei as duas melhores respostas e montei uma perfeita para servir de espelho para nós.

Vamos lá (respostas combinadas do Pedro e do Matheus): 
A busca exploratória consiste no ingresso em domicílio, mediante autorização judicial circunstanciada, sem a observância estrita dos requisitos elencados no art. 5º, XI, da CF c.c art. 240, § 1º, do CPP. Nela, os policiais ingressam no local quando está vazio, de maneira disfarçada, ainda que durante o período noturno, com a finalidade de levantar elementos de prova e registrá-los, sem, contudo, retirá-los do local. 
A principal finalidade da busca exploratória é angariar elementos probatórios nos casos envolvendo organizações criminosas (Lei n. 12.850/2013), notadamente nos casos em que se faz necessária a instalação de equipamento de captação ambiental de som e imagem, conforme autoriza os art. 3º, II, Lei 12850/13 e art. 8º-A, Lei 9296/96.
Diferem, portanto, busca exploratória e busca e apreensão convencional, porque, enquanto esta é a prova em si e opera-se pela individualização do sujeito e do objeto da prova, aquela serve à realização da prova, para viabilizar sua execução apenas e com ela não se confundindo.

Segundo a jurisprudência do STF, que já admitiu a busca exploratória em escritório de advocacia durante o período noturno, a medida é compatível com a Constituição Federal. Isso porque não há direito fundamental absoluto. Em juízo de ponderação de valores, deve-se prestigiar a garantia da ordem pública e o combate à criminalidade em detrimento da proteção domiciliar.


Atenção:

Tanto o STJ quanto o STF entendem pela legalidade das provas obtidas em busca exploratória, quando a decisão que a autoriza delimita o objetivo exato da medida, indicando os locais a serem examinados, não se confundindo com a fishing expedition, ou procura especulativa de provas sem causa provável.


Diferenciais da resposta montada:
* Começou conceituando - e o melhor termo para conceituar é o consiste. 
* Citou o fundamento legal. 
* Demonstrou conhecimento ao comparar com a busca e apreensão.
* Demonstrou conhecimento ao falar que é aceita, inclusive em escritório de advocacia. Esse aposto do escritório de advocacia foi muito bom, pois mostrou amplo domínio do tema. 

Certo amigos? Desculpem não escolher ninguém, mas meu compromisso é com a resposta perfeita para ir para o livro algo 100%! 

Agora vamos para a SUPERQUARTA 20/2022 - DIREITO CIVIL - 

O QUE SE ENTENDE POR ENFITEUSE? EXPLIQUE A SISTEMÁTICA DO INSTITUTO E SE AINDA PERSISTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL.  Times 12, 10 linhas de computador (ou 15 de caderno), resposta nos comentários até quarta próxima. Boa sorte a todos. 

Eduardo, em 11/05/2022
No instagram @eduardorgoncalves

30 comentários:

  1. Enfiteuse era espécie de direito real prevista no CC/1916, consistente na atribuição a terceiro do domínio útil sobre imóvel próprio, mediante contraprestação em dinheiro. O contrato de enfiteuse deveria ser perpétuo, sob pena de caracterizar mero arrendamento.
    Nos termos do art. 49 do ADCT, as enfiteuses sobre imóveis urbanos deveria ser regulamentada por lei, permanecendo aplicável aos terrenos de marinha e seus acrescidos (§3º). Contudo, o art. 2.038 do CC/2002 proibiu a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses, ficando as então existentes sujeitas à regulamentação do CC/1916, até serem extintas. Além disso, o dispositivo prevê que a enfiteuse sobre terrenos de marinha deve ser regida por lei especial.
    Portanto, as enfiteuses ainda persistem no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente em relação aos terrenos de marinha, em que pese se tratarem de instituto em vias de ser extinto.

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  2. O instituto da enfiteuse ou aforamento consiste na atribuição do domínio útil do imóvel a um enfiteuta, que pagará anualmente uma pensão ou foro ao proprietário. Esta atribuição perpétua pode ocorrer por ato 'inter vivos' ou por testamento, sendo resgatável pelo enfiteuta 10 anos após a sua constituição mediante pagamento do laudêmio, sendo este direito de resgate irrenunciável (art. 693, do CC/1916).
    De fato, o regramento jurídico do instituto está nos artigos 678 a 694 do Código Civil de 1916, pois o Código Civil de 2002 proibiu a constituição de novas enfiteuses e delegou a regulamentação das já existentes, que não foram expurgadas do ordenamento, ao revogado diploma normativo (art. 2.038, do CC/2002). Excetuam-se as enfiteuses dos terrenos de Marinha (art. 2.038, §2º), porquanto sujeitas à lei especial (Decreto-lei 3.438/1941).

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  3. A enfiteuse consiste na obtenção do domínio de terrenos especiais de propriedade da União mediante pagamento de contraprestação. O referido instituto, apesar de pouco comum, ainda encontra aplicação no ordenamento jurídico pátrio, ocorrendo principalmente em terrenos federais da marinha.
    Neste sentido, o enfiteuta repassa à União verba monetária, denominada laudêmio, ganhando direito ao domínio do respectivo terreno, a exemplo de ilhas costeiras. Como a propriedade se mantém em nome da União, trata-se de bem público, motivo pelo qual não é possível haver usucapião.

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  4. A enfiteuse, instituto previsto no revogado Código Civil de 1916, consiste na atribuição do domínio útil de um imóvel pelo seu proprietário (senhorio direto) à outro, que se tornará enfiteuta, pagando ao senhorio uma pensão ou foro, que será certa e invariável.
    O contrato de enfiteuse será perpétuo e transmissível por herança, não podendo o enfiteuta alienar seu domínio útil sem prévio aviso ao senhorio, para que este exerça direito de preferência.
    No entanto, conforme previsto no art.2038 do Código Civil de 2022, fica proibida a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses, estando as existentes subordinadas ao regulamento da lei civil de 1916 até sua extinção, que poderá ocorrer pela deterioração do prédio aforado, pelo compromisso, quando se deixa de pagar as pensões devidas por 3 anos seguidos ou pelo falecimento do enfiteuta sem deixar herdeiros.

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  5. A enfiteuse denota instituto de direito civil por meio do qual o proprietário do imóvel (denominado senhorio) concede a outrem (o enfiteuta) o domínio útil da coisa – que engloba a posse e os direitos de usar, gozar e dispor –, a título oneroso e em caráter perpétuo. O enfiteuta possui a obrigação de pagar ao senhorio, anualmente, o “foro”, que consiste na contraprestação pela enfiteuse; bem como as faculdades gravar ou onerar o imóvel e a prerrogativa de transmiti-lo por ato entre vivos ou causa mortis, remanescendo ao novo enfiteuta a obrigação de pagar o foro. O CC/02 não apenas deixou de contemplar a enfiteuse dentre os direitos reais, o que vinha previsto no CC/1916, como também vedou a constituição de novas enfiteuses em seu art. 2038, prevendo, contudo, que as enfiteuses existentes permaneceriam reguladas pelas disposições especiais e pelo CC/1916.

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  6. VILLY GUIMARAES COSTA BORGES11 de maio de 2022 às 16:45

    A enfiteuse consiste na concessão especial, pela Administração Pública ao particular, do domínio de terra pública, por meio do qual ele poderá usar e gozar de acordo com seus interesses, realizando edificações e plantações, por exemplo.
    O artigo 2.038 do Código Civil de 2002 estabeleceu regra transitória relacionada ao instituto em tela, proibindo a constituição de novas enfiteuses e subordinando as existentes às disposições do Código Civil de 1916.
    Desse modo, conclui-se que, as enfiteuses constituídas anteriormente à entrada em vigor do Código Civil de 2002 continuam válidas e regidas pelo Código Civil anterior, ao passo que, a partir no novo estatuto civil, passa a ser vedada a instituição de novas enfiteuses.

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  7. A enfiteuse é um direito real que incide sobre bens imóveis alheios. Diante disso, aquele que ocupa terreno gravado por tal direito deve remunerar periodicamente seu titular com o pagamento do “foro”. Outrossim, quando da alienação ou transmissão do bem, paga-se ao titular do direito o chamado “laudêmio”. O instituto é antigo no ordenamento pátrio e vinha previsto satisfatoriamente no Código Civil de 1916. Ocorreu que, com o advento do CC de 2002, houve a proibição de constituição de enfiteuses e subenfiteuses, salvo nos terrenos de marinha – regulado por lei própria, nos termos de seu art. 2.038. Não obstante, a mesma previsão subordina tais direitos reais já existentes às disposições do CC anterior, proibindo, porém, a cobrança de laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado ou a constituição de subenfiteuses.

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  8. O conceito da enfiteuse estava disciplinado no artigo 678 do Código Civil de 1916. Trata-se de uma espécie de direito real sobre a coisa alheia, obrigando o enfiteuta – que é titular do direito – a manter o imóvel em bom estado e efetuar o pagamento de uma espécie de pensão ao proprietário/senhorio direto. O titular poderia usar, gozar, alienar e transmitir o bem.
    Atualmente não é mais possível a constituição de enfiteuses e subenfieuses, conforme artigo 2.038 do CC.
    Contudo, a previsão acima não modificou as enfiteuses de bens da união, especialmente em relação aos terrenos da marinha, que são regulados por diploma próprio (Decreto-Lei 9.760/46), considerando que são regiões estratégicas em termos de defesa e segurança nacional, de modo que o enfiteuta do imóvel efetuará o pagamento chamado de laudêmio.

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  9. Conceitua-se o instituto da enfiteuse sendo aquele ato entre vivos ou de última vontade do proprietário que atribui a outra pessoa o domínio útil do imóvel, quando este, denominado enfiteuta, paga anualmente uma pensão ou cânon, ao proprietário, denominado senhorio direto.
    É certo que esse instituto somente era permitido ter por objeto terrenos não cultivados ou não edificados, bem como sobre terrenos da marinha, sendo considerado um contrato perpétuo.
    O CC/22 aboliu este instituto, conforme artigo 2.038 do Código Civil, ficando proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, porém subsistindo as já existentes até sua extinção. Assim, tal tema é tratando pelo CC/22 como de superfície

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  10. A enfiteuse consiste na possibilidade do proprietário (senhorio) conceder a outrem (enfiteuta) todos os direitos sobre a coisa, passando este a ter seu domínio útil e, aquele, o direito de receber pagamento de prestação anual, certa e invariada, denominada foro, e, direito de preferência no caso de futura alienação. Ainda, caso o senhorio não tenha interesse na preferência, terá direito a uma porcentagem sobre o valor do negócio, que pode chegar a até 100%, o laudêmio.
    Nesse contexto, com o escopo de evitar essa determinação abusiva, o atual Código Civil, em seu artigo 2.038, p. 10, I, proibiu a cobrança de laudêmio nas enfiteuses existentes. Aliás, a instituição de novas enfiteuses foi expressamente vedada pelo codex referido, artigo 2038, caput, sendo permitido apenas a manutenção das constituídas na vigência do código de 1916.
    Por fim, vale ressaltar que é possível a instituição de enfiteuse em terras públicas e terrenos de marinha, pois, disciplinadas pelo Decreto Lei 9.760/46.

    André Dias

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  11. A enfiteuse consiste em um direito real antigamente previsto pelo Código Civil de 1916 que permitia ao proprietário de um bem imóvel atribuir a outrem (enfiteuta) o seu domínio útil, mediante o recebimento de uma pensão ou foro. Assim, pela enfiteuse, o enfiteuta (ou foreiro) tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, subsistindo, entretanto, a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto. Também é dever do enfiteuta, toda vez que for alienar o imóvel submetido à enfiteuse, permitir ao proprietário exercer direito de preferência, que, se não for exercido, lhe confere o direito a um percentual sobre o valor do negócio realizado, denominado laudêmio.
    Sucede que, segundo as disposições finais do Código Civil de 2002, não há mais a possibilidade de constituição de novas enfiteuses a partir da sua vigência, permanecendo as já existentes, até a sua extinção, submetidas ao Código Civil de 1916.

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  12. A Enfiteuse (aforamento ou emprazamento) consiste em instituto regulamentado pelo Código Civil de 1916, com natureza jurídica de direito real, pelo qual se permite que o proprietário transmita a terceiro todos os direitos sobre o bem. Assim, o enfiteuta passa a ter domínio útil sobre a coisa, mantendo a posse e podendo dela usar, gozar e alienar ou transmiti-la por herança.
    Como contraprestação, o enfiteuta é obrigado a, até a extinção, pagar valor ao senhorio direto, a título de pensão ou foro.
    Atualmente, o CC/02 proibiu a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses, subordinando as existentes, até a extinção, às disposições do CC/16 e leis posteriores (art. 2038, CC/02). Assim, entende-se que não houve extinção do instituto.

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  13. A enfiteuse ou aforamento, instituto de direito real que remete ao Direito Romano, consiste na transferência, em caráter perpétuo, do domínio útil do bem imóvel pelo proprietário (senhorio) ao enfiteuta, o qual deve pagar anualmente um valor correspondente ao foro. O ordenamento jurídico brasileiro alberga duas modalidades de enfiteuse: a civil e a administrativa ou especial.
    A enfiteuse civil tinha a criação e regime jurídico regulados pelo Código Civil de 1916. O Código Civil atual vedou expressamente a constituição de novas enfiteuses, mas, quanto as existentes, determinou a validade e eficácia das regras do CC/16 até que sejam extintas. Ou seja, apesar de não ser mais possível criar nova enfiteuse, o instituto permanece no ordenamento jurídico nacional até que sejam extintas. Por fim, vale destacar que a vigência do CC/02 não modificou o regime jurídico da enfiteuse administrativa, que abrange os terrenos de marinha e acrescidos da União

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  14. A enfiteuse consiste no direito real através do qual o proprietário concede a outrem, de forma perpétua e mediante o pagamento de foro ou laudêmio, o direito de construir ou plantar em seu terreno. Tal modalidade foi extinta pelo atual Código Civil, dando lugar ao direito de superfície, nos termos do seu artigo 2.038.
    Não obstante, destaca-se que a enfiteuse ainda continua existindo no âmbito do direito público, sobretudo em face do que dispõe o artigo 49, §3º, do ADCT, segundo o qual a mesma poderá incidir sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados na faixa de segurança.
    Por fim, resta consignar que o artigo 2.038, §2º, do Código Civil de 2002 estabelece que a enfiteuse sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos será regulada por lei especial, no caso, o Decreto lei nº 9.760/46 e a Lei nº 9.636/98.

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  15. A enfiteuse consiste na outorga, pelo proprietário, do domínio útil do imóvel a um terceiro (enfiteuta), que fica obrigado a pagar, em contrapartida, uma prestação pelo uso da propriedade.

    Além de não se encontrar no rol dos direitos reais em espécie (artigo 1.225), o Código Civil expressamente proibiu a constituição de novas enfiteuses em seu artigo 2.038, legitimando, contudo, a continuidade das existentes até o advento do referido diploma normativo, ficando subordinadas ao regramento do CC/1916.

    A enfiteuse, por outro lado, não se confunde com o direito de superfície (art. 1.369), pelo qual o proprietário concede a um terceiro o direito de construir e plantar sobre seu imóvel, vedando-se expressamente qualquer pagamento pela transferência.

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  16. A efiteuse consiste em um direito real sobre coisa alheia, no qual, o senhorio detém a propriedade, enquanto o efiteuta detém o domínio útil de bem imóvel, mediante contraprestação denominada foro. Além do foro, em caso de cessão da efiteuse a terceiro, caberá também o pagamento do laudêmio, que nada mais é que um percentual do valor da venda que cabe ao senhorio. A efiteuse é instituto em desuso no direito brasileiro, apesar de nele permanecer, não sendo possível entretanto, a constituição de novas efiteuses, conforme disposição expressa do art. 2.038 do CC, que também dispõe que o instituto permanece sendo regulado pelo Código Civil de 1916. Como exemplo de efiteuses que permanecem vigentes, temos determinados terrenos de marinha, bens da União cujo domínio útil pertence a indivíduos que neles constrói, mediante a devida contraprestação.

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  17. A enfiteuse consiste em direito real de gozo ou fruição que se manifestava quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribuía a outro o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa que o adquire, chamada de enfiteuta, ao senhorio direto, uma pensão ou foro anual, certo e invariável. Assim, o enfiteuta adquiria direito de posse, uso, gozo e, inclusive, podia alienar ou transmitir por herança. Destaque-se que o enfiteuta deveria garantir ao proprietário o direito de preferência ao alienar o bem, certo que o senhorio, se não exercesse a preferência, teria direito ao laudêmio, consistente em porcentagem entre 2,5 e 100% sobre o negócio. Tratava-se de instituto perpétuo que recaia sobre áreas do interesse nacional, como as terras de marinha, hipótese que ainda subsiste, sobre aldeias indígenas, entre outras. Ocorre que, diante da redação do art. 2.038 do CC/2002, não há mais a previsão legal desse direito real, sendo expressamente proibida a constituição de novas enfiteuses e aplicando-se o antigo Código Civil àquelas existentes.

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  18. O instituto da enfiteuse enquadra-se como direito real e de caráter perpétuo, caracterizando-se quando o proprietário (senhorio) do bem transfere o seu domínio útil ao enfiteuta (foreiro), onde este ficará responsável pelo pagamento de uma parcela anual e invariável, a que se dá o nome de foro ou pensão. Todavia, o recebimento do valor referente ao foro não é a única forma pela qual o senhorio tira proveito da enfiteuse, tendo em vista que o referido domínio útil pode ser transferido pelo enfiteuta, e uma vez alienado tal direito a terceiro, será devido um valor ao proprietário do bem, chamado de laudêmio.
    O art. 2.038 do CC/02 vedou expressamente a instituição de novas enfiteuses, dispondo que as já existentes iriam continuar a serem regidas pelo CC de 1916, até que sejam extintas. Porém, permanece possível a instituição de enfiteuses pela União.

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  19. Enfiteuse consiste em uma espécie de negócio jurídico na esfera dos direitos reais. Tal instituto apresenta caráter perpétuo e prevê a possibilidade de transferência do domínio útil de bem imóvel mediante pagamento de renda anual.
    Previsto no Código Civil de 1916, a enfiteuse foi extinta pelo Código de 2002. Em verdade, tem-se, no art. 2.038, caput, do CC/2002, a vedação da criação de enfiteuses e subenfiteuses, subsistindo as já existentes à época, que continuarão sendo regidas pelo disciplinamento presente no Código Civil anterior. Dessa forma, tem-se que essa modalidade de direito real ainda se faz presente no ordenamento jurídico nacional, mas somente até a extinção das que já existiam ao tempo do CC/2002.

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  20. A enfiteuse ou aforamento é o direito real perpétuo de usar e fruir de imóvel alheio, mediante o pagamento de renda anual, denominada foro (art. 678 do CC/2016).
    Com efeito, a enfiteuse é perpétua (transmite-se de geração a geração), onerosa (há contraprestação/pagamento do foro) e indivisível (o vínculo não se fraciona).
    Poderia se constituir por contrato ou testamento (há autores que sustentavam a aquisição por meio de usucapião) e recair sobre imóveis privados ou públicos.
    A enfiteuse era aplicada a terras distantes e de pouco interesse como meio do proprietário extrair delas algum lucro ou, em caso de terras públicas, como forma de colonização.
    A enfiteuse é instituto em desuso e nos termos do artigo 2038 do Código Civil de 2002 é proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil de 1916 e legislação anterior.

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  21. A enfiteuse consiste em um direito real e perpétuo, transferível de forma onerosa, mediante ato inter vivos ou de última vontade, que dá ao seu titular o direito de exercer o domínio útil sobre coisa alheia, mediante o pagamento de parcela anual e invariável ao proprietário do bem imóvel. Dentre outras atribuições, o instituto faculta ao enfiteuta a possibilidade de constituição de subenfiteuse (transferência a terceiros) e de resgate do domínio direto. Com o advento do CC de 2002, a enfiteuse foi substituída pelo direito de superfície, não se permitindo novas contratações do instituto, mantendo-se, entretanto, as já existentes pela regulação do CC de 1916 (art. 2.038 do CC/2002). Por outro lado, remanesceram no ordenamento as enfiteuses administrativas, já que são regulamentadas por leis especiais (Lei n. 9.636/98 e Decreto-lei 3.438/1941).

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  22. O instituto da enfiteuse, também chamado de aforamento ou aprazamento, consiste em um direito real sobre coisa alheia que legitima o enfiteuta a exercer, de modo restritivo e perpétuo, sobre bem imóvel, todos os poderes concernentes ao domínio, mediante pagamento ao senhorio direto de uma renda anual certa e invariável (pensão ou foro); pode ser instituído por ato inter vivos ou de última vontade.
    Correlacionado ao tema, há a figura do laudêmio, que se define pela compensação dada ao senhorio, por não consolidar, na sua posse, o direito de propriedade, quando cabível a opção; seu valor, em regra, é de 2,5% sobre o preço da alienação, se outro não tiver sido fixado no título de aforamento.

    A enfiteuse foi extinta com o advento do Código Civil de 2002 (art. 2038), subsistindo, contudo, o regramento das já existentes pelo Código Civil de 1916.

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  23. O instituto da enfiteuse, também chamado de aforamento ou aprazamento, consiste em um direito real sobre coisa alheia que legitima o enfiteuta a exercer, de modo restritivo e perpétuo, sobre bem imóvel, todos os poderes concernentes ao domínio, mediante pagamento ao senhorio direto de uma renda anual certa e invariável (pensão ou foro); pode ser instituído por ato inter vivos ou de última vontade.
    Correlacionado ao tema, há a figura do laudêmio, que se define pela compensação dada ao senhorio, por não consolidar, na sua posse, o direito de propriedade, quando cabível a opção; seu valor, em regra, é de 2,5% sobre o preço da alienação, se outro não tiver sido fixado no título de aforamento.

    A enfiteuse foi extinta com o advento do Código Civil de 2002 (art. 2038), subsistindo, contudo, o regramento das já existentes pelo Código Civil de 1916.

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  24. A enfiteuse é espécie de direito real prevista no Código Civil de 1916, o qual consistia na permissão dada ao proprietário, chamado de senhorio, de entregar a outrem, em caráter de perpetuidade, todos os direitos sobre um bem, de forma que o terceiro recebedor, denominado enfiteuta, passava a ter o domínio útil (posse, uso e gozo) sobre o bem mediante o pagamento de uma pensão. Cabiam ao enfiteuta duas obrigações: a de pagar ao senhorio uma prestação anual, certa e invariável, chamada foro, bem como a de dar preferência ao proprietário quando fosse alienar a enfiteuse. Se este não exercesse a preferência, tinha direito ao laudêmio, uma espécie de comissão sobre o negócio realizado, a qual podia chegar à integralidade do valor do bem. O Código Civil de 2002, em seu artigo 2.038, proibiu a constituição de novas enfiteuses, porém não houve a extinção das já existentes, constituídas sob a égide do diploma civil anterior e que continuam por este regidas.

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  25. MARIANA LIMA REBOUCAS17 de maio de 2022 às 20:11

    Enfiteuse era um instituto no Código de processo Civil de 1916 que consistia na possibilidade na possibilidade daquele que fosse proprietário de terras incultas ou terrenos baldios poderia instituir enfiteuse.
    Isso quer dizer que aquele que fosse proprietário de terras nessas condições e assim desejasse , poderia transferir os podres e o gozo da terra, mediante pagamento de uma renda anual, o que se denomina enfiteuse.
    Necessário pontuar que o instituto da enfiteuse teve um papel importantíssimo na distribuição de terras e urbanização das cidades. Contudo , aos poucos, foi perdendo sua importância, inicialmente passando a ser permitida a cobrança da enfiteuse apenas pelos entes públicos; até que com a vigência do Código Civil de 2002 passou a não mais existir previsão para instituição de novas enfiteuses.
    O instituto não deixou de existir no ordenamento jurídico , pois as enfiteuses já instituídas continuam a serem cobradas. Contudo não há mais previsão para criação de novas enfiteuses .

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  26. A enfiteuse é uma espécie de direito real, prevista no Código Civil de 1916, consistente no direito do proprietário ceder a terceiro todos os direitos sobre a propriedade (uso, gozo, fruição, alienação). Este fica obrigado ao pagamento do foro (pensão) anual, certo e invariável e ainda oferecer o bem ao proprietário (direito de preferência), em caso de alienação, sob pena de pagar uma porcentagem sobre o negócio realizado (laudêmio). Entretanto, esse laudêmio varia de 2,5% a 100% do negócio, situação que torna o instituto desproporcional e abusivo. Diante disso, o CC de 2002 não trouxe a previsão desse instituto como direito real e ainda vedou a instituição de novas enfiteuses, sem prejuízo da continuidade daquelas já existentes. As enfiteuses especiais continuam regidas por leis próprias.

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  27. A enfiteuse consiste em um direito real perpétuo de usar e fruir de imóvel alheio, mediante pagamento de uma renda chamada foro, constituída por meio de transcrição do gravame no registro imobiliário. Com o pagamento, a pessoa que adquire o domínio do imóvel constitui-se enfiteuta.
    Encontrava previsão no art. 678 do Código Civil de 1916 e o atual Código Civil, em seu art. 2.038, proibiu a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses, além de ter subordinado as já existentes, em caso de extinção, às disposições do código revogado.
    O instituto persistirá no ordenamento jurídico enquanto houver enfiteuses constituídas.

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  28. Enfiteuse
    É o negócio jurídico pelo qual o proprietário (senhorio) transfere ao adquirente (enfiteuta), em caráter perpétuo, o domínio útil, a posse direta, o uso, o gozo e o direito de disposição sobre bem imóvel, mediante o pagamento de renda anual (foro). Segundo o art. 2.038, do Código Civil, fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, em relação às terras particulares, sendo proibida qualquer forma de constituição da mesma, restando somente as que foram constituídas sob a égide do Código Civil de 1916. Ou seja, a legislação civil atual proibiu a constituição de novas enfiteuses, salvaguardando as já existentes por ocasião do CC anterior.
    Atualmente, as enfiteuses existentes se consubstanciam em terrenos de marinha, em que os enfiteutas pagam o foro ou laudêmio anual aos entes públicos. O pagamento do foro corresponde a contraprestação devida pelo enfiteuta ao senhorio, para exercer os direitos fundamentais da propriedade. O pagamento ao senhorio não consiste apenas no "foro", mas também do laudêmio, devido cada vez que o enfiteuta transfere o domínio a terceiro.
    Segundo o STJ, laudêmio é a compensação assegurada ao senhorio direto por este não exigir a volta do domínio útil do terreno de marinha às suas mãos ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas. Tal vantagem tem por fato gerador a alienação desse domínio ou desses direitos e uma base de cálculo previamente fixada pelo art. 3º do decreto 2.398/87.

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  29. Enfiteuse
    É o negócio jurídico pelo qual o proprietário (senhorio) transfere ao adquirente (enfiteuta), em caráter perpétuo, o domínio útil, a posse direta, o uso, o gozo e o direito de disposição sobre bem imóvel, mediante o pagamento de renda anual (foro). Segundo o art. 2.038, do Código Civil, fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, em relação às terras particulares, sendo proibida qualquer forma de constituição da mesma, restando somente as que foram constituídas sob a égide do Código Civil de 1916. Ou seja, a legislação civil atual proibiu a constituição de novas enfiteuses, salvaguardando as já existentes por ocasião do CC anterior.
    Atualmente, as enfiteuses existentes se consubstanciam em terrenos de marinha, em que os enfiteutas pagam o foro ou laudêmio anual aos entes públicos. O pagamento do foro corresponde a contraprestação devida pelo enfiteuta ao senhorio, para exercer os direitos fundamentais da propriedade. O pagamento ao senhorio não consiste apenas no "foro", mas também do laudêmio, devido cada vez que o enfiteuta transfere o domínio a terceiro.
    Segundo o STJ, laudêmio é a compensação assegurada ao senhorio direto por este não exigir a volta do domínio útil do terreno de marinha às suas mãos ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas. Tal vantagem tem por fato gerador a alienação desse domínio ou desses direitos e uma base de cálculo previamente fixada pelo art. 3º do decreto 2.398/87.

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  30. Enfiteuse consiste em um negócio jurídico, em que há entrega do domínio útil da propriedade pelo proprietário ao enfiteuta, em caráter perpétuo, mediante o pagamento de quantia certa (foro).
    Tal instituto ainda permanece válido no ordenamento jurídico pátrio, porém somente aqueles que já existiam à época de vigência do Código Civil de 2002, haja vista que este diploma legal proibiu a instituição de enfiteuses (art. 2038).

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