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ATENÇÃO: GRANDE JULGADO PARA O PESSOAL DE PROCURADORIAS

 Olá galerinha, tudo bem?


Como vocês estão nos estudos aí? 


Imaginem a seguinte situação: O EMPREGADOR ATRASA 1 ANO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. QUANDO FAZ O PAGAMENTO CREDITA O VALOR DO DÉBITO + OS JUROS MORATÓRIOS. INDAGA-SE: INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE ESSES JUROS MORATÓRIOS?

R= Não.  


Como decidido pelo STF: 

materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. 

A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal.Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 

Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 


Ou seja, os juros moratórios são uma indenização pela demora, sendo parte integrante de uma recomposição do que não se recebeu a tempo, logo não integram a base de cálculo do imposto de renda. 


Trata-se de repor o que a parte não conquistou no tempo devido. 


Diante disso, o STF fixou a seguinte tese: 

Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.


Certo amigos?


Eduardo, em 30/11/2021

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1 comentários:

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