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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 47/2021 (DIREITOS HUMANOS) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 48/2021 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Fala meu povo, tudo bem com vocês? 


Dia da nossa tradicional SUPERQUARTA



Eis a questão semanal:
SUPER 47/2021 - DIREITOS HUMANOS - 
DISCORRA SOBRE O CASO MÁRCIA BARBOSA E SOUZA E SUA FAMÍLIA VERSUS BRASIL. 
Resposta em 20 linhas (times 12 ou 25 linhas de caderno), nos comentários até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca.

Tivemos poucas participações, mormente porque quase ninguém conhece sobre esse caso. 


Já disse a vocês: questão discursiva é soma, então mesmo sem saber direito escreva. Você só vai deixar em branco quando for algo muito específico e do que você não tenha nem ideia. Fora disso, deixe a questão para o final e escreva algo que você acha que pode ser, certo?


A questão da semana exigia um caso muito específico, então quem não sabe poderia falar do acesso a Corte IDH e deixar o resto em branco, infelizmente. 


Puxão de orelha: condenação nova do Brasil na Corte o aluno tem que estudar imediatamente, certo? Todas são importantes. Sugiro montarem um quadro resumo com todas para poderem estudar na semana da prova. 


Aos escolhidos, agora: 

A Comissão interamericana recebeu petição encaminhada por entidades brasileiras acerca do descumprimento, pelo Brasil, de normas da Convenção Americana e da Convenção Belém do Pará no trato do caso de Márcia Barbosa de Souza. A Comissão, legitimada pelo art. 61,1, encaminhou o caso para a Corte.

Assim, o Brasil foi condenado pela Corte, considerando ofensas à igualdade perante a lei, à dignidade da família da vítima e à igualdade de gênero. No caso, Márcia, mulher de 20 anos, foi encontrada morte no Estado da Paraíba; as investigações apontavam como suspeito um Deputado Estadual com quem a vítima supostamente teria um relacionamento.

O caso ocorreu em 1998 e o processo foi inicialmente paralisado pela não autorização da Assembleia Legislativa. Posteriormente, com alteração constitucional tornando desnecessária a referida autorização, o processo continuou sem andamento. Outrossim, houve diversas negativas ao pedido de desaforamento. Portanto, a Corte considerou que a imunidade Parlamentar foi utilizada para, indevidamente, atrapalhar a persecução.

Destarte, a igualdade perante a lei foi ferida pela utilização de garantias republicanas como subterfúgio à impunidade. O Deputado foi condenado em 2007, nove anos após o homicídio. A Corte também asseverou a condição de mulher afrodescendente da vítima, aponta a dimensão interseccional do preconceito e a falha do Estado em cumprir com a redução da violência de gênero.


O caso em questão diz respeito ao homicídio da jovem Márcia Barbosa de Souza, de 20 anos de idade, praticado pelo então deputado estadual da Paraíba, Aércio Pereira de Lima. A jovem teria se encontrado com o deputado na noite do dia 17/06/1998, em um motel. No dia seguinte, uma testemunha avistou alguém retirando um corpo de um carro e o jogando em um terreno baldio em João Pessoa/PB. Márcia foi morta por asfixia.

O fato de Aércio Pereira estar abrangido, na época, pela imunidade parlamentar, fez com que o processo contra ele somente fosse iniciado em março de 2003, quase cinco anos após o crime. Aércio foi condenado em 2007 e morreu alguns meses após a condenação.

O caso foi levado à CIDH, que, por sua vez, o submeteu à Corte IDH. A Corte, em decisão recentemente proferida, condenou o Brasil, entendendo que a imunidade parlamentar, no caso, configurou óbice ao acesso à justiça, e que houve discriminação de gênero durante a tramitação do processo (na instrução processual, foi exaltada a “sexualização” da vítima). A Corte entendeu que o Brasil violou os direitos às garantias judiciais, igualdade perante a lei e proteção judicial estabelecidos na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, bem como que houve violação ao art. 7º, b, da Convenção de Belém do Pará.

Como medidas de reparação, o Brasil foi condenado a publicar a sentença e seu resumo em Diário Oficial; realizar ato de reconhecimento de responsabilidade internacional; implementar um sistema nacional de compilação de dados sobre as ocorrências de violência contra a mulher e feminicídios; implementar plano de formação e capacitação das polícias investigativas e dos operadores de justiça da Paraíba, com perspectiva de gênero e raça; promover jornada de reflexão na ALPB sobre o impacto do feminicídio, da violência contra a mulher e da imunidade parlamentar; adotar protocolo nacional para a investigação de feminicídios; e pagar danos materiais e morais à família da vítima.


Dica: quando forem tratar de um caso sejam mais enfáticos nas razões jurídicas de decidir (omissão no dever de investigar, perseguir e punir, imunidade como óbice ao acesso à justiça, preconceito interseccional etc) e menos em detalhes fáticos. Isso, claro, se a resposta tiver limitação de linhas. 


Certo meu povo? Vamos para a próxima questão, a SUPER 48/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO - 

SERVIDOR PÚBLICO QUE RECEBE VERBAS SALARIAIS INDEVIDAS É OBRIGADO A RESTITUIR? TRATE DO TEMA NO VIÉS LEGAL E JURISPRUDENCIAL. POR FIM, DIGA SE HÁ PRESCRIÇÃO DO DEVER DE REPARAR O DANO NESSES CASOS E QUAL O PRAZO. 

Resposta em 25 linhas (times 12 ou 30 linhas de caderno), nos comentários até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca.

Eduardo, em 1/12/2021
No instagram @eduardorgoncalves

19 comentários:

  1. A possibilidade de o servidor restituir valores recebidos está prevista no art. 46, caput, da Lei 8.112/90. Todavia, como se verá adiante, a jurisprudência, à luz da boa-fé, interpreta esse dispositivo com certa temperança.
    Tanto o STF quanto o STJ entendem que, na hipótese de o servidor receber valores indevidos em virtude de equivocada interpretação legal por parte da Administração, incabível a restituição ao erário dos valores recebidos: vez que o servidor tem a legítima expectativa de que os valores pagos a ele são legais, porquanto a Administração é pautada pela legalidade, deve-se dar prioridade ao princípio da proteção à confiança, salvo nos casos de má-fé do servidor. No mesmo sentido é o entendimento sumulado da AGU.
    Por outro lado, o STJ entende que, no pagamento indevido em virtude de erro administrativo (e.g., erro de cálculo), o servidor deve devolver a quantia, salvo nos casos em que evidenciar sua boa-fé, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
    Importante salientar a diferença entre essas duas hipóteses traçadas pela jurisprudência: na primeira, o fato de a interpretação feita pela Administração ser equivocada faz com que se presuma a boa-fé do servidor, vez que este, legitimamente, crê que o valor recebido está em plena consonância com a legislação; já no caso de erro material da Administração, deve-se averiguar se o servidor tinha ou não condições de perceber a ilegalidade do pagamento, o que acarretaria o dever de restituir os valores indevidos, vez que sua conduta para com a Administração deve ser baseada na lealdade, moralidade e legalidade.
    Quanto à prescrição a casos tais, nota-se que há divergências jurisprudenciais: uma corrente propugna que a devolução dos valores pagos indevidamente é imprescritível com base em uma interpretação ampla do art. 37, § 5º, da CF; por outro lado, parece prevalecer o entendimento segundo o qual se aplica aos casos em que o servidor agiu de boa-fé o art. 54, caput, da Lei 9.784/99, que fixa o prazo de 5 anos para a Administração anular seus atos; havendo má-fé, não há que se falar em prescrição.

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  2. O regime de sujeição especial dos servidores públicos implica no reconhecimento de um dever jurídico de lealdade para com a Administração Pública.
    Nesse sentido, ao receber verbas salariais indevidas, na hipótese de erro de fato (operacional ou de cálculo), o servidor é obrigado a restituí-las, sob pena de enriquecimento ilícito, salvo se demonstrar que agiu de boa-fé, isto é, que não lhe era possível ter a ciência de tal erro administrativo.
    Por outro lado, o recebimento de verbas salariais indevidas em razão de erro de direito, isto é, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da legislação pela Administração, não impõe, em regra, o dever de restituição, em face da presunção de boa-fé do servidor, como assentou o STJ em julgamento repetitivo.
    Sob o viés legal, o art. 46, § 2º, da Lei 8.112/90 determina a reposição imediata, em parcela única, no mês seguinte àquele em que houver sido realizado o pagamento indevido.
    Por fim, a prescrição constitui medida de pacificação social e expressão da segurança jurídica, de modo que as hipóteses de imprescritibilidade são excepcionalíssimas (v.g. dano ao erário decorrente de ato doloso de improbidade – repercussão geral).
    Assim, o recebimento indevido de verbas salariais constitui ilícito civil/administrativo que causa prejuízo ao Erário e submete-se à prescrição nos termos do art. 37, § 5º, da CF, que, no caso, é de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32.

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  3. A percepção de verbas salariais indevidas pelo servidor público pode gerar restituição, cabendo a análise da situação concreta. De fato, se o servidor agir de má-fé, a restituição é medida que se impõe. Ainda, a jurisprudência diferencia a situação de má interpretação da lei pelo ente pagador e o erro operacional.
    No primeiro caso, se a Administração paga verbas superiores às efetivamente devidas por uma interpretação equivocada das normas atinentes, presume-se a boa-fé do servidor. Portanto, em regra, a devolução não é cabível, de forma que a Administração deveria comprovar a má-fé do servidor por critérios objetivos.
    Noutro norte, em se tratando de erro operacional, se presume a possibilidade de o servidor tomar ciência do erro no pagamento. Todavia, subsiste possibilidade de comprovar sua boa-fé, considerando erro tênue ou de cálculo complexo, que objetivamente dificultam a percepção do equívoco pelo servidor.
    Estas análises da boa-fé para fins de embasar a restituição decorrem do caráter alimentar da verba salarial, não cabendo o desconto nos salários seguintes antes de possibilitada ampla defesa e contraditório. No âmbito federal as reposições são reguladas nos arts. 46 e 47 da lei 8.112/90, que ainda prevê devolução no caso de insubsistência de decisão judicial favorável ao servidor.
    Situação diversa é a de herdeiro que, em face de erro operacional, percebe valores salariais de servidor falecido. Neste caso, não há caráter alimentar da verba, que não é parte do patrimônio jurídico do herdeiro, sendo imperativa sua devolução.
    Por fim, quanto ao prazo para devolução dos valores indevidamente recebidos, aplica-se, por analogia, o quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, e não o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV do CC para o caso de enriquecimento ilícito. Se comprovado dolo ou má-fé, é imprescritível a demanda.

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  4. O recebimento de verbas indevidas por servidor público está previsto no art. 46 da Lei n° 8.112/90. Conforme o referido dispositivo legal, o servidor será previamente comunicado, tendo o prazo de 30 dias para pagamento/restituição, podendo ser parcelado, a pedido do interessado.
    Contudo, a jurisprudência do STJ trata do tema com alguns temperamentos. Em recente julgado, a Corte Superior diferenciou algumas situações, as quais são passíveis ou não de devolução ao erário.
    Ainda, salienta-se que a Corte Cidadã possuía entendimento consolidado a respeito da desnecessidade de devolução dos valores recebidos pelos servidores públicos nos casos decorrentes de interpretação errônea ou inadequada por parte da Administração Pública. Conforme exposição dos ínclitos Ministros, criou-se uma falsa expectativa de recebimento dos valores que são legais e definitivos, impedindo que haja desconto, diante da boa-fé do servidor.
    Por outro lado, caso o servidor receba verbas indevidas que não decorram de interpretação equivocada ou errônea da lei, o servidor deverá proceder à devolução, ressalvadas as hipóteses de, no caso concreto, comprovar a sua boa-fé objetiva (por exemplo, demonstrar que não tinha como perceber sobre a ilicitude dos valores).
    Outrossim, caso a parcela a ser restituída foi decorrente de decisão judicial, a mesma não merece devolução, uma vez tratar-se de verba alimentar, e posteriormente houve mudança na jurisprudência. Pauta-se, novamente, no princípio da boa-fé, bem como no da dignidade da pessoa humana.
    Haja vista a Administração Pública ter o prazo prescricional de 5 anos para cobrar o administrado, no caso de pagamento a menor, com base no Decreto Federal n° 20.910/32, utiliza-se este parâmetro, em razão do princípio da simetria.

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  5. A responsabilização civil e administrativa de servidores público é de natureza subjetiva, sendo necessária a comprovação do elemento subjetivo – dolo ou ao menos culpa – além da conduta e do nexo causal entre ela e o resultado danoso. Nesse sentido é o que dispõem os artigos 122 e 124 da Lei 8.112/1990.
    Nesse contexto, considerando-se que o recebimento de verbas salariais indevidas por servidor público configura prejuízo ao erário, é possível falar-se em responsabilização pelo seu ressarcimento. O art. 46 da Lei 8.112/1990 traz, em seu artigo 46, previsão a respeito de restituição de valores relativos a pagamento indevido, prevendo prazo de 30 dias para tanto ou restituição em folha de pagamento imediatamente seguinte.
    Contudo, a jurisprudência atual enfrentou o tema em algumas oportunidades e definiu de maneira mais detalhada o dever de restituição a depender do caso. O STF e STJ têm entendimento de que, em se tratando de recebimento indevido em virtude de erro de direito ou de interpretação da lei que, posteriormente é alterada, não há falar em restituição, haja vista que o recebimento era devido quando ocorreu.
    Por outro lado, em se tratando de erro de cálculo, em regra a devolução será devida, salvo se ficar comprovado que o erro era de difícil percepção e que o servidor estava de boa-fé. Nesse sentido é o recente entendimento do STJ. Nesse caso, o prazo prescricional é de 5 anos, na forma do art. 54 da Lei 9.784/1999. Entretanto, caso comprovado a má-fé ou conluio do servidor, a restituição será devida, mas a obrigação será imprescritível, na forma do mesmo artigo 54, parte final e do art. 37, §5º, da CF/1998.

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  6. A obrigação de ressarcimento de verbas salariais indevidamente recebidas por parte de servidor público depende da análise do elemento subjetivo que orientou a sua conduta (comissiva ou omissiva/passiva).
    Uma vez comprovada a boa-fé do servidor, não caberá a imposição de qualquer ressarcimento, a exemplo do que ocorre na situação de pessoa que exerceu função pública por longo período de tempo, vindo, posteriormente, a Administração Pública, a identificar nulidade em sua investidura. Em casos tais não se mostraria razoável a imposição de ressarcimento dos valores recebidos à título de contraprestação, uma vez que, em que pese o ato de lhe deu origem tenha sido viciado, certo é que o indivíduo efetivamente prestou os serviços, sendo-lhe devida a contraprestação.
    O mesmo raciocínio é aplicável quando determinado servidor recebe verbas remuneratórias por força de decisão administrativa cuja interpretação é posteriormente modificada. Não pode, por óbvio, ser o sujeito penalizado após o recebimento de verbas que lhe foram concedidas por ato da própria Administração, em virtude do princípio da legítima confiança (STJ).
    Todavia, este entendimento, não se aplica quando a conduta do servidor beneficiado for comprovadamente impregnada pela má-fé, a exemplo do que ocorre em casos de recebimento de quantias a maior e/ou indevidas em razão de erro operacional da Administração (exceto se demonstrar o servidor, de forma inequívoca, não ter percebido/notado a ilicitude), de acordo com a jurisprudência do STJ.
    No mesmo sentido se vai quando se trata de recebimento de valores à título precário por força de decisão judicial que, por ocasião do provimento definitivo, tem a conclusão sobre o direito ao recebimento alterado, passando-se a entender que não faz o servidor jus à verba concedida em antecipação de tutela.
    Ora, em tais hipótese, acaso fosse vedada a imposição de restituição dos valores indevidos, haveria induvidoso enriquecimento sem causa por parte do servidor (art. 884, CC). Por isso, em decorrência da aplicação dos princípios administrativos constitucional e legalmente previstos, caberá à Administração Pública pleitear, no prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a restituição dos valores, evitando, assim, danos ao erário.

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  7. A possibilidade de exigir a restituição de verbas salariais indevidas recebidas por servidor público encontra previsão legal no art. 46, da Lei 8112/90. Embora o dispositivo legal seja plenamente válido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores interpreta-o com temperamentos, especialmente quando se analisa a boa-fé.
    Assim, havendo pagamento indevido decorrente de interpretação errônea da lei, o servidor público não será obrigado a devolver os valores recebidos, porque, no caso, não lhe era possível perceber que o pagamento fora equivocado.
    Situação diversa ocorre na hipótese em que o servidor recebeu os valores indevidos em decorrência de erro administrativo (erro operacional). Neste caso, o agente deverá demonstrar sua boa-fé objetiva a fim de não ser obrigado a devolvê-los. Diante da complexidade, inviável exigir que o servidor público constate o equívoco na formulação dos cálculos.
    Percebe-se, assim, que, nessa segunda hipótese, a devolução é, em regra, devida. Não a admitindo quando o servidor demonstrar que não tinha condições de perceber o erro dos valores recebidos (boa-fé).
    Diferentemente do caso em que os herdeiros recebem verbas da Administração Pública em virtude de erro operacional. Neste caso, não se analisa mais a boa-fé objetiva, tendo em vista tanto a inexistência do caráter alimentar das verbas quanto a ausência de direito de recebê-las.
    Saliente-se que referidas distinções foram feitas pelo STJ em sede de Recursos Repetitivos. O STF, por outro lado, não as distingue de forma clara em sua jurisprudência.
    Por fim, importante observar que a devolução dos valores recebidos indevidamente encontra fundamento legal na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884 e seguintes, do CC), cujo prazo prescricional para o ajuizamento da ação é de 3 (três) anos (art. 206, §3º, IV, do CC).

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  8. A Lei nº 8.112/90 em seu artigo 46, caput, enseja a possibilidade do servidor público restituir verbas salariais recebidas indevidamente, porém, se comprovada a boa-fé do servidor essa norma não incide se o erro ou inadequação da interpretação existiu por parte da administração. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tema 531, quando a administração interpreta erroneamente uma lei e isso resulta em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa noção de legalidade dos valores recebidos e isso impede que ocorra desconto, mediante a boa-fé do servidor e com base no princípio da dignidade humana. Este entendimento está de acordo com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União que explicita a não sujeição do servidor à devolução dos pagamentos indevidos pela interpretação errônea da lei. No mesmo sentido, mas acrescentando a exigência de erro escusável da administração, entendimento do Tribunal de Contas da União também exime a reposição dos valores pagos mediante a mesma situação apresentada. Desse modo, os recebimentos percebidos que não decorrem de erro de interpretação da lei estão sujeitos à devolução, de acordo com o Recurso Repetitivo de tema 1009 do STJ. Ainda, há o risco de ensejar enriquecimento ilícito do servidor conforme artigo 884 do Código Civil. Neste caso, o prazo para devolução é fixado pelo artigo 46 da Lei nº 8.112/90, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. Em relação ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, este não estabelece uma rigidez quanto à interpretação errônea da Lei pela administração somente, sendo este um requisito, dentre outros, como a constatação do pagamento por iniciativa da Administração Pública sem ingerência dos servidores beneficiados, cabendo assim a análise de cada caso específico.

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  9. Como se sabe, o STJ perfilha o entendimento de que o recebimento indevido de verbas salariais pelo servidor público decorrente de interpretação equivocada da lei por parte do Poder Público não enseja a restituição ao erário dos valores auferidos, sob pena de violação da confiança legítima (vertente subjetiva do princípio da segurança jurídica), salvo se comprovada a má-fé do agente público.
    No ponto, diante pela presunção de legalidade dos atos administrativos e da irrepetibilidade de verbas alimentares, observa-se que subsiste a boa-fé objetiva do servidor, de forma que não haveria razoabilidade em eventual exigência de que os valores erroneamente recebidos nessa hipótese estivessem sujeitos à devolução.
    Por outro lado, recentemente o Tribunal entendeu que, no caso de recebimento de verbas salariais em virtude de erro administrativo (operacional ou de cálculo) da própria Administração Pública, não sendo a hipótese de interpretação errônea da lei, haverá a necessidade da repetibilidade dos valores recebidos (art. 46 da Lei n. 8112/90), exceto se o servidor comprovar, no caso concreto, sua boa-fé objetiva.
    Nesse contexto, a "ratio decidendi" entabulada pelo STJ se perfez na impossibilidade do servidor enriquecer ilicitamente (art. 884 do CC), notadamente porque, diante do erro perpetrado pela entidade pública, não remanesce a presunção de boa-fé objetiva do agente público, de modo que o ônus probatório deverá ser atribuído ao servidor para demonstrar que não detinha condições de aferir, casuisticamente, a ilicitude dos valores recebidos.
    Por fim, com substrato no princípio da segurança jurídica e na estabilidade das relações sociais, o prazo prescricional para reparação do dano é de cinco anos, conforme o art. 1° do Decreto n. 20.910/32, a ser aplicado analogamente.

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  10. As verbas salariais recebidas pelo servidor público têm natureza jurídica de verba alimentar e, à princípio, não estão sujeitas à devolução.
    Contudo, deve-se verificar no caso em tela se foi o servidor que recebeu ou se, após a sua morte, foram os herdeiros que realizaram o levantamento das quantias, pois, naquela situação as verbas têm natureza alimentar e nesta têm natureza de herança, sendo que nesta última sempre deverá haver devolução, já que o sujeito não têm relação jurídica com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC).
    Neste contexto, a jurisprudência é dividida no tocante à necessidade de devolução e de seus elementos para tanto.
    O STJ distingue o pagamento indevido de verbas salariais por erro de direito, como no caso de erro de interpretação da lei pela Administração Pública, na qual há presunção de boa-fé objetiva pela servidor ante o princípio da confiança legítima de que os valores foram pagos por serem devidos e não tem que devolver, e por erro de fato, no qual o servidor tem que devolver os valores, salvo se comprovar sua boa-fé objetiva, como no caso de não ser possível distinguir a irregularidade.
    O STF, por sua vez, não faz distinção das situações acima, entendendo que, à princípio, o servidor não tem o dever de devolver os valores por haver boa-fé objetiva presumida, salvo se houver a influência do servidor para o recebimento de tais verbas.
    Sendo constatado o dever de devolução, a Administração Pública tem o prazo prescricional de 05 anos para efetivar a cobrança (artigos 1º do Decreto-Lei 20910/32 e 37, §6º, da CF), pois, em que pese haver prejuízo ao erário, não houve ato de improbidade administrativa pelo servidor público neste sentido, a qual é a única hipótese de imprescritibilidade de prejuízo ao erário, conforme já decidiu o STF em RG.

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  11. Preliminarmente, ressalte-se que o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 prevê a possibilidade de ressarcimento ao erário de pagamento feito indevidamente ao servidor público, após a prévia comunicação. Todavia, os Tribunais Superiores têm dado uma interpretação restritiva a esta regra, sobretudo em decorrência dos princípios gerais do direito, como a boa-fé, podendo-se identificar duas hipóteses.
    A primeira é aquela relacionada à interpretação errônea da lei, isto é, um erro de direito. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, pressupõe-se que os valores são legais e definitivos. Do mesmo modo, há uma presunção da boa-fé do servidor. Logo, não há o que se falar em devolução dos valores.
    A segunda hipótese surge quando o servidor público recebe valores da Administração Pública e, posteriormente, constata-se que o pagamento foi indevido em decorrência de um erro operacional da Administração, ou seja, um erro de fato. Neste caso, em regra, o servidor deverá restituir os valores, ressalvadas as hipóteses em que se comprove sua boa-fé objetiva, mormente com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
    Por fim, no que tange à prescrição, levando em consideração a tese fixada pelo STF quando da análise do art. 37, §5º, da CRFB, é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Com relação ao prazo, em que pese certa divergência, prevalece que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral.

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  12. O servidor público que recebe verbas salariais indevidas é, em regra obrigado a restituir, conforme art. 46, Lei 8112/90. No entanto, a necessidade ou não de restituição pode depender das circunstâncias fáticas em que o servidor recebeu essas quantias. Inicialmente, o STJ ressalva os casos em que o recebimento se deu por erro administrativo e o servidor comprovar boa-fé objetiva e que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Sendo possível constatar o erro administrativo, seria presumida a má-fé do servidor, culminando em obrigatoriedade de ressarcimento.
    Já no caso de o recebimento da verba ocorrer com base em interpretação errônea de lei feita pela administração, não há dever de restituir a quantia percebida pelo servidor, com base no princípio da legítima confiança e na boa-fé objetiva do servidor, que nesse caso é presumida. Outras situações podem interferir na análise casuística da questão. Se o recebimento da quantia advém de uma decisão administrativa que foi posteriormente revogada, não há necessidade de restituição, tendo em vista a presunção de sua legalidade.
    No caso de decisão judicial não definitiva, posteriormente reformada, o STJ entende que há dever de restituição. Porém, nessa mesma situação, o STF decidiu pela desnecessidade de restituição. Lado outro, caso o servidor receba verbas provenientes de uma decisão judicial transitada em julgado, posteriormente rescindida, não haverá a necessidade de restituição. Por fim, no caso de herdeiros que recebem indevidamente proventos de servidor aposentado, depois do seu falecimento, devem restituir os valores recebidos.
    A despeito da redação do art. 37, §5º, da Constituição Federal, que determina a imprescritibilidade das ações de ressarcimento, o melhor entendimento é no sentido de que, com base no princípio da isonomia, a prescrição de ações da Administração Pública contra o servidor público deve se dar no prazo de 5 anos. Justifica-se tendo em vista o prazo prescricional de 5 anos que os administrados têm para propor ações em face da Administração Pública.

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  13. Acerca do recebimento de verbas salariais indevidas por servidor público, a jurisprudência dos tribunais superiores distingue algumas situações fáticas para a verificação, ou não, do dever de restituição dos valores recebidos indevidamente. Caso a verba tenha sido recebida em virtude de decisão judicial precária que posteriormente venha a ser reformada, o servidor terá o dever de devolver, segundo entende o STJ. O STF, por sua vez, entende que, nesse caso, se a reforma da decisão decorrer de mudança na jurisprudência, não haverá o dever de restituição. Se a verba é recebida em virtude de decisão judicial transitada em julgado, não haverá o dever de devolver caso ela seja, posteriormente, rescindida.

    Caso o recebimento do valor seja em virtude de decisão administrativa, posteriormente revogada, não há o dever de devolver. Todavia, se o pagamento dos valores indevidos for em decorrência de erro operacional ou de cálculo da Administração, o servidor, nesse caso, terá que devolver, a menos que demonstre sua boa-fé objetiva, isto é, que não tinha como perceber que o pagamento era indevido.

    Na legislação, o art. 53 da Lei nº 9.784/99 prevê o dever da Administração de anular os atos eivados de vício de legalidade (dever de autotutela), como é o caso de pagamentos efetuados indevidamente ao servidor. Em se tratando de ato administrativo do qual decorram efeitos favoráveis para o destinatário, como é o caso, o prazo para anulação é decadencial de cinco anos, contados da data em que foi praticado o ato, se o destinatário (servidor) estiver de boa-fé. Se o pagamento for de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial será contado da percepção do primeiro pagamento. Caso o servidor esteja de má-fé, não há prazo para anulação, nos termos do art. 54 da mesma lei.

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  14. A verba salarial tem natureza alimentar e, de acordo com o art. 37, da Constituição Federal, o subsídio do Servidor Público é irredutível, proteção dada pelo constituinte visando o mínimo existencial como parte do direito da dignidade da pessoa humana.
    Quando a administração pública realiza o pagamento indevido, diante do vício que o torna ilegal, é possível a sua anulação porque deles não se originam direitos (súmula 473, do STF). Nesse sentido, com base na legislação civilista, todo aquele que recebeu o que lhe não era devido, fica obrigado a restituir (art. 876, do Código Civil). Ocorre que, segundo o princípio da segurança jurídica, a jurisprudência delimitou hipóteses em que a restituição seria obrigatória ou não, em observância a boa-fé do servidor público aferível de acordo com o caso concreto.
    Assim, em se tratando de erro ou mero cálculo da Administração, a obrigação se impõe, na medida em que plenamente perceptível pelo servidor, sendo, portanto, exigível a sua devolução. Do mesmo modo, o mesmo se aplica para decisões com cognição não exauriente como no caso de tutelas antecipadas, em que ainda não há plena certeza acerca do direito pleiteado. Por outro lado, em relação a decisões transitadas em julgado, há divergência no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. O argumento desfavorável à devolução baseia-se no exaurimento da cognição, enquanto, em sentido contrário, defende-se a possibilidade de eventual rescisão a que estão expostas as decisões no tempo definido por lei. Por fim, no caso de recebimento por herdeiros, o entendimento é no mesmo sentido de que deverá haver a restituição.
    Prestigia-se assim a boa-fé nas relações entre a Administração Pública e os servidores públicos, devendo ser, em todo o caso, observado o contraditório, a fim de se evitar e enriquecimento sem causa e promover a segurança jurídica.

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  15. Se considerada a legislação pura e simples, é possível fundamentar as decisões administrativas e judiciais mais recentes sobre a restituição de valores pagos indevidamente a servidor público. De início, tem-se o princípio administrativo da moralidade, estampado na Constituição da República. Tem-se também o Código Civil, segundo o qual "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários" (art. 884). Nesse ponto, seria possível argumentar que a codificação citada trata de relações essencialmente privadas. Entretanto, para corroborar a tese de que nas relações entre a Administração Pública e o servidores há de se observar a regra do não enriquecimento ilícito, a Lei 8112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, em seus artigos 57 e 59, deixa claro a obrigação de restituir valores pagos a título de ajuda de custo e diárias quando estes não forem devidamente empregados pelo servidor público, o que pode ser aplicado também para verbas recebidas a qualquer título, considerando que o princípio é o mesmo.
    De mais a mais, há entendimento exarado pela jurisprudência no sentido de que a obrigação de restituir valores indevidos deve passar pela seguinte análise: sendo o erro referente à interpretação equivocada de lei realizada pelo administrador, não haveria se falar em restituição; em se tratando, porém, de erro meramente operacional, se afigura exigível a restituição. E mais: o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a análise da boa-fé do servidor também é relevante para dirimir a controvérsia.
    Para concluir, interessante pontuar que tem se firmado o entendimento de que o prazo para se pleitear a discutida restituição é de 5 anos, conforme legislação federal.

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  16. Um servidor público pode receber verbas salariais de forma indevida devido a interpretação errônea feita pela Administração ou devido a mero erro administrativo/ erro de cálculo.
    No primeiro caso, entende o STJ, em regra, não ser devida a restituição das verbas salariais indevidamente recebidas, pois não é dever do servidor compreender a interpretação das leis pela Administração Pública. Excepcionalmente, no entanto, será necessário restituir caso a Administração comprove a má-fé do servidor.
    Por outro lado, a lógica é invertida no caso de erro administrativo (operacional) ou erro de cálculo. Em regra, entende o STJ que o servidor deve devolver os valores recebidos indevidamente, pois presume-se que sabia do erro.
    Neste segundo caso, o servidor não precisará ressarcir o Erário caso comprove sua boa-fé.
    Em ambos os casos, tem-se a ocorrência do enriquecimento sem causa, cujo prazo prescricional da ação de reparação dos danos é de três anos, conforme dispõe o Código Civil.

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  17. Em regra, o servidor que receber verbas salariais indevidas tem o dever de restituir no prazo de trinta dias ou parceladamente a pedido, conforme previsão do artigo 46 da Lei 8112/90. A parcela não pode ser inferior a 10% do salário do servidor, devendo ocorrer no mês seguinte quando o pagamento indevido ocorreu no mês anterior. Entretanto, a jurisprudência do STJ tem feito uma distinção quanto ao elemento subjetivo envolvendo o pagamento. Se o recebimento dos valores ocorreu de boa-fé não haverá necessidade da restituição, como nas hipóteses de sentença julgando procedente pedido do servidor e posterior ação rescisória, cálculo equivocado realizado por parte da própria administração. Já, se o pagamento indevido ocorreu devido à concessão de tutela de urgência (análise superficial) posteriormente revogada ou mesmo morte do servidor e recebimento de valores por familiares, o STJ entende que há uma presunção de má-fé, cabendo a restituição dos valores. POr fim, cabe registrar que o STJ possui entendimento consolidado de que incide no caso o prazo prescricional de 5 anos, conforme Dec.lei 20190. Já o STF afirma que não há prazo prescricional quando o ato violar disposição constitucional.

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  18. O servidor público que recebe verbas salariais indevidas é preciso analisar a razão/motivo em que ensejou aquele servidor a receber tais verbas, por erro de interpretação da lei ou por erro administrativo de operação ou de cálculo.

    Quando o servidor recebe uma verba indevida por causa de decisão administrativa que vem a ser revogada por ter sido baseada em interpretação equivocada, é incabível a restituição ao erário, pois presumem-se que o servidor a recebeu de boa-fé, criando-se uma falsa expectativa ao servidor, ou seja, decorre do princípio da legítima confiança.

    Por outro lado, quando o recebimento indevido de verbas salariais decorre de erro administrativo de operação ou de cálculo, deve o servidor restituir, devendo aplicar o art. 46 da lei 8.112/1990, isto é, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parcelas, a pedido do interessado. Ressalva-se que, caso o servidor público, comprove que agiu de boa-fé, não será necessário restituir o valor indevido.

    As duas razões acima, é de acordo com o entendimento do STJ. O STF, por sua vez, diz que quando se da em razão de interpretação equivocada da lei, dispensa a restituição se preencher os requisitos da boa-fé; implantado o caráter alimentício; constata-se que o pagamento foi por iniciativa da administração, sem ingerência do servidor; E, por fim, quando se da por razão de erro operacional, entende não ser possível a restituição do servidor de boa-fé.

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