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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 49/2019 (DIREITO ADMINISTRATIVO) - A ÚLTIMA DO ANO.

Olá amigos, bom diaaa!

Eduardo quem escreve com nossa SUPERQUARTA, a última do ano. 


Antes, porém gostaria de agradecer a participação durante esse ano de 2019. Foram milhares de respostas envidas. Muito obrigado mesmo a todos. Espero ter contribuindo no crescimento de vocês :)


A questão da semana é a seguinte e caiu no MPMG: 
SUPER 49/2019 (MPMG): DISCORRA SOBRE O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA NO ÂMBITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO. CITE EXEMPLOS DA APLICABILIDADE DESSE PRINCÍPIO.


Uma questão relativamente fácil para vocês verem que segunda fase não é algo impossível não. As questões são bem razoáveis na verdade. Dificilmente há absurdos em segunda fase. 

Aos escolhidos: 

O princípio à confiança ou da confiança legítima, no âmbito do direito administrativo, se dirige à proteção do administrado que age na certeza da regularidade dos atos administrativos. Em outras palavras, merece proteção aquele que se comporta consoante dada postura da administração, ainda que esta decorra de equivocada interpretação da norma.
O STF já aplicou o referido princípio, como no caso em que um agente público percebe determinada verba remuneratória e acredita ser devida. Em tal situação não se exige a devolução dos valores, se recebidos de boa-fé e por iniciativa da própria administração. De outra banda não se pode falar em proteção à confiança quando a administração é instada a agir contra sua vontade ou quando presente o elemento da má-fé por parte do administrado (art. 54 da Lei 9.784/1999).
Outro bom exemplo está na proteção que se deve emprestar ao particular que segue rigorosamente as orientações da administração na expectativa de alcançar determinado efeito consequente. Desta feita descabe negar o efeito pretendido ao argumento de que as exigências são outras, sobretudo quando tornadas inviáveis pela conduta da própria administração.
Como se vê há uma intensa relação com segurança jurídica a boa-fé, sendo certo que ao administrado é dado confiar naquilo que legitimamente se espera da administração pública.

O princípio da proteção da confiança é decorrência lógica do Estado Democrático de Direito e está atrelado à segurança jurídica, no sentido de que a Administração não pode surpreender o administrado com uma atuação absolutamente contrária a um comportamento administrativo anterior, fulminando legítima expectativa do cidadão.
Nessa linha, viola a norma da proteção da confiança a conduta da Administração que deixa de nomear os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas. Em outras palavras, as vagas indicadas no edital de concurso geram legítima expectativa nos administrados, de que a Administração efetivamente necessita daquela quantidade de pessoal, e, assim, os aprovados dentro daquele número têm direito subjetivo à nomeação.
Por fim, também é expressão da proteção da confiança a jurisprudência do STJ, segundo a qual é indevida a devolução, por servidor público, de valores recebidos de boa-fé em razão de erro administrativo ou de equivocada interpretação da lei pela Administração.

Comparemos com o espelho da banca:
Embora esse princípio não esteja previsto na Constituição da República, a doutrina e a jurisprudência assentam que ele se constitui em desdobramento do princípio da segurança jurídica. Pode-se afirmar que esse princípio está ligado ao próprio Estado de Direito e diz respeito à preservação de direitos e expectativas de particulares que presumem a licitude, correção e lealdade dos atos praticados pela Administração Pública. Muitos confundem esse princípio com o da boa-fé, porém o da proteção à confiança ou da confiança legítima busca a tutelar a confiança que o administrado deposita nos atos praticados pela Administração Pública ao passo que o da boa-fé deve pautar o agir tanto da Administração quanto do administrado. Como exemplos da proteção a que fazem jus os administrados, podem ser mencionados: a) a manutenção de direitos gerados em virtude da expectativa criada por medidas adotadas pela Administração; b) a manutenção de atos administrativos praticados por funcionário de fato; c) a proteção dos particulares contra mudanças bruscas de entendimento da Administração Pública, caso em que se aventa a necessidade de regime de transição em face da alteração de orientação.

A meu ver essa questão deixa claro: PASSAR EM SEGUNDA FASE NÃO É IMPOSSÍVEL. O PIOR É A PRIMEIRA FASE

Semana que vem anuncio os vencedores da nossa SUPERQUARTA. 

Mais uma vez agradeço a participação de todos. 

Em 2020 retornamos nosso projeto.

Eduardo, em 17/12/2019
No instagram @eduardorgoncalves

3 comentários:

  1. Obrigada, Edu!!! Estaremos juntos em 2020! Bom descanso e Feliz Ano Novo para você e suas meninas! Valeuu!!!

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  2. Aguardando ansiosa para a primeira SUPER QUARTA 2020!! Meu SUPER caderno está pronto! kkkkk

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