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INFORMATIVO 04/2019 DO TSE - ATENÇÃO PESSOAL DO DIREITO ELEITORAL
Vamos
ao Informativo 04 de 2019 do TSE meu caros!
Prestação
de contas partidárias e constatação de gastos antieconômicos
A
autonomia partidária não constitui barreira para que a Justiça Eleitoral
fiscalize se o gasto realizado com recursos do Fundo Partidário é
manifestamente antieconômico.
Na
espécie, trata-se de prestação de contas apresentada por diretório nacional de
partido político relativa ao exercício financeiro de 2013.
O
Ministro Luís Roberto Barroso, relator, afirmou que a jurisprudência deste
Tribunal para as prestações de contas do exercício de 2012 e anteriores
considerava que, em regra, a apresentação de documentos fiscais é suficiente
para comprovar despesas com aluguel de veículos por contrato anual. No
entanto, ponderou que as agremiações partidárias devem ter controle e registro
documentais rigorosos das despesas de elevado valor.
No
caso, o valor da despesa com a locação de três veículos foi semelhante ao de
mercado dos automóveis locados, tratando-se de gasto absolutamente oneroso. Por
conseguinte, além dos documentos fiscais, é necessária a
apresentação de outros que atestem minimamente a vinculação do gasto à
atividade partidária, o que não foi observado no caso, ensejando a devolução
dos valores ao erário.
Prestação
de Contas nº 305-87, Brasília/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em
21.3.2019.
COMENTÁRIOS
Nesse
julgado vemos mais uma vez uma limitação à autonomia partidária como valor
consagrado em matéria de Partidos políticos. Foi exigido no caso documentos que
para além de comprovação dos gastos, comprovem a vinculação desse gasto com a
atividade partidária. Sendo fundo de composição mista, que tem parte pública,
justifica-se maior rigor por parte das agremiações e prova de que esses valores
estão sendo gastos com as finalidades para o qual se vinculam.
Mudança
de jurisprudência para as eleições de 2018: uso de outdoor para promoção
pessoal de pré-candidato configura propaganda eleitoral antecipada
Nesses
termos, o Plenário, alterando o entendimento jurisprudencial aplicado nas
eleições de 2016, que considerava caracterizada a propaganda extemporânea
somente quando presente pedido explícito de voto, entendeu que, para as
eleições de 2018, o pré-candidato não pode utilizar, na divulgação
de eventual candidatura, meios que são proibidos durante o período eleitoral.
Trata-se
de recurso especial interposto de acórdão proferido por Tribunal Regional
Eleitoral que julgou improcedente o pedido formulado na representação, não
reconhecendo a prática de propaganda eleitoral antecipada e de propaganda
irregular mediante uso de outdoor.
No
caso, o pré-candidato teve sua imagem divulgada por meio de 23 outdoors, nos
quais havia a exaltação de suas qualidades pessoais.
O
Ministro Edson Fachin, relator, entendeu que a despeito da licitude do
enaltecimento da próprias qualidades para o exercício de mandato, ou a
divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo, fica
caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pelo
uso de formas vedadas durante o período oficial de propaganda.
Sobre o
tema, convém ressaltar que o § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997 veda a
propaganda eleitoral mediante outdoors. O Ministro Relator destacou ainda que, embora
o art. 36-A da Lei das Eleições não estabeleça regra proibitória expressa, uma
interpretação sistemática conduz à conclusão de que a ele se aplicam as
referidas vedações relativas às modalidades de propaganda eleitoral (outdoor,
showmício etc.), tal como ocorre no período eleitoral.
Vencido
o Ministro Jorge Mussi, que entendia não configurado ilícito eleitoral em razão
de a publicidade não trazer pedido de voto, slogan de campanha ou projeto
político, no que foi acompanhado pelos Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho
Neto e Luís Roberto Barroso.
REspe
nº 060022731, Recife/PE, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9.4.2019.
COMENTÁRIOS
A
propaganda antecipada é um tema de grande polêmica por conta da sua natural
indefinição legal. O artigo 36-A apenas dita o que não é considerado propaganda
antecipada, não a definindo ou trazendo limitações claras ao seu exercício. Em
virada de entendimento o TSE vem entendendo que apesar de em alguns casos não
haver pedido explícito de votos como no caso, o meio de propaganda usado é
vedado inclusive no período eleitoral, ou seja, se não pode ser usado em
propaganda eleitoral regular, igualmente não pode ser usado em período de pré
campanha, gerando assim responsabilização.
Condenação
criminal em competência originária e inelegibilidade prevista na alínea e do
inciso
I do art. 1º da LC nº 64/1990
A
decisão criminal condenatória proferida por órgão judicial colegiado no
exercício de sua competência originária atrai a incidência da causa de
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/1990.
Trata-se
de recurso ordinário interposto do indeferimento do registro de candidato ao
cargo de deputado estadual, em razão da inelegibilidade atraída pela condenação
em crime contra a administração pública (art. 316 do Código Penal).
O
recorrente afirmou que foi condenado pelo TRE em ação penal originária decorrente
do foro de prerrogativa de função, por exercer, à época dos fatos, o mandato de
deputado estadual.
Alegou
que essa condenação em ação originária pelo Colegiado não teria o condão de
atrair a inelegibilidade da referida alínea e, sob o argumento de que
representaria ofensa à ampla defesa.
O
Ministro Admar Gonzaga, relator, asseverou que não se pode confundir
colegialidade com duplo grau de jurisdição. Assim, frisou que
condenação por órgão colegiado enseja inelegibilidade, ainda que proferida em
sede de competência originária.
Em
contraponto ao que alegado pelo recorrente, ao acompanhar o relator, o Ministro
Tarcisio Vieira de Carvalho Neto afirmou que a legislação prevê como requisito
para incidência da inelegibilidade apenas que a decisão condenatória seja
proferida por órgão colegiado, não fazendo alusão a duplo grau de jurisdição.
Agravo
Regimental no RO nº 060095391, Porto Alegre/RS, rel. Min. Admar Gonzaga,
julgado em
12.3.2019.
COMENTÁRIOS
A LC 64
não diferencia, para fins de inelegibilidade, a condenação colegiada originária
de colegiado recursal. A finalidade do legislador foi garantir confiabilidade à
uma decisão que seja adotada por um grupo e não apenas individualmente, não
haveria então como limitar algo que a lei não limitou. Condenação criminal
proferida por órgão colegiado (seja originária, seja recursal) acarreta, se
dentro dos limites legais e não sujeita a recurso com efeito suspensivo,
inelegibilidade nos termos da LC 64.
Inelegibilidade
e fato superveniente
Excepcionalmente,
o Tribunal não aplicou a jurisprudência desta Corte e aceitou causa
superveniente para afastar a inelegibilidade ocorrida após a diplomação do
candidato.
Ao
ressaltar as peculiaridades do caso concreto, o Plenário reafirmou que a
jurisprudência permanece no sentido de que a data da diplomação é o termo final
para se conhecer de fato superveniente ao registro de candidatura que afaste a
inelegibilidade a que se refere o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
No
caso, trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão proferido em recurso
ordinário que reverteu a decisão do TRE e indeferiu o registro de candidato ao
cargo de deputado estadual nas Eleições 2018, por reconhecer a inelegibilidade
prevista na alínea l do art. 1º da Lei Complementar
nº
64/1990, em virtude de o embargante ter sido condenado por improbidade
administrativa.
O
embargante foi diplomado em 18.12.2018, sendo seu registro indeferido por esta
Corte Superior em 19.12.2018. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça,
em 30.1.2019, suspendeu os efeitos da inelegibilidade decorrente da condenação
por improbidade administrativa.
O
Ministro Admar Gonzaga, relator, ressaltou que a jurisprudência deste Tribunal
é remansosa no sentido de que o fato superveniente para afastar inelegibilidade
de candidato só pode ser conhecido até a diplomação, que, no caso, ocorreu em
18.12.2019.
No
entanto, ponderou que os contornos dramáticos do caso concreto ensejam a não
aplicação da jurisprudência, uma vez que o registro do candidato somente foi
indeferido em recurso ordinário nesta Corte Superior após a diplomação e às
vésperas do recesso forense.
Nesse
ponto, o Ministro ressaltou que o distinguishing se consubstanciava no fato de
o interesse jurídico para pleitear a suspensão da inelegibilidade ter surgido
somente depois do indeferimento do registro por este Tribunal Superior,
ocorrido após sua diplomação.
Embargos
de Declaração no RO nº 0604175-29, São Paulo/SP, rel. Min. Admar Gonzaga,
julgados
em
13.3.2019.
COMENTÁRIOS
A regra
é que a discussão de causa superveniente pra afastar a inelegibilidade só pode
ser analisada até o momento da diplomação, momento em que a situação se
consolida. Contudo, o TSE fez exceção à regra em razão da pendência que existia
de julgamento de ação que gerou a causa de afastamento, pois a ação relacionada
ao seu registro somente foi julgado após a diplomação.
Inquérito
policial, foro por prerrogativa de função e supervisão da fase inquisitorial
pelo órgão judicial
A
ausência de supervisão do tribunal competente na instauração de inquérito
policial, cujo investigado seja autoridade com foro por prerrogativa de função,
não enseja, por si só, nulidade da ação penal.
Trata-se
de agravo interno interposto de decisão por meio da qual se negou seguimento ao
recurso especial contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que, por
unanimidade, rejeitou denúncia oferecida contra a recorrida, por suposta
prática do crime descrito no art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral).
Na
origem, o Tribunal Regional entendeu pela nulidade do processo, uma vez que o
autor do fato exerce o cargo de prefeito municipal e não houve a supervisão do
inquérito policial pelo tribunal
competente
para julgar o fato, no caso, o próprio TRE.
A
Ministra Rosa Weber, ao abrir a divergência, citou precedente desta Corte de
não haver nulidade do inquérito policial ou da peça acusatória quando, na fase
inquisitorial, não for praticado nenhum ato de caráter decisório nem for
adotada nenhuma providência que esteja protegida pela cláusula da reserva de
jurisdição (HC nº 0600008-60/SE, DJe de 22.9.2016).
O
Ministro Admar Gonzaga, ao acompanhar a divergência, ressaltou que, no caso
concreto, o inquérito foi instaurado antes da assunção da recorrida no cargo de
prefeito. Acrescentou que os atos subsequentes à posse se restringiram a
dilações de prazo e à coleta de depoimentos.
Vencido
o relator, Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, ao entender que a
supervisão do tribunal competente, quando presente autoridade com foro por
prerrogativa de função, constitui pré-requisito para a deflagração da
investigação e deve ser realizada durante todas as fases do inquérito policial,
de forma que sua ausência acarreta a nulidade absoluta do inquérito policial.
Agravo
Regimental no REspe nº 7470, Belterra/PA, redatora para o acórdão Min. Rosa
Weber,
julgado
em 28.3.2019.
COMENTÁRIOS
O caso
envolvia uma pessoa com prerrogativa de foro, no caso um Prefeito que chama pra
competência de julgamento de crime eleitoral, o TRE. Aberto o Inquérito
Policial esse seguiu sem acompanhamento do órgão competente pra julgamento, no
caso o TRE, contudo em razão da ausência de medidas restritivas ou de caráter
decisório, entendeu o TSE pela ausência de nulidade no caso.
Incorporação
de partido político e seus reflexos
Na
incorporação de partidos políticos, o partido incorporando terá direito ao
cômputo dos votos recebidos pela agremiação incorporada na última eleição geral
para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo
Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão (art. 29, § 7º, da Lei
nº 9.096/1995).
Na
mesma oportunidade, o Plenário confirmou jurisprudência no sentido de que o
partido incorporador assume tanto o ativo quanto o passivo do ente incorporado.
No
caso, a petição trata de pedido de incorporação de determinado partido político
a outra agremiação.
Essa
possibilidade é prevista no art. 17 da Constituição Federal, assim como na
legislaçãoinfraconstitucional, no art. 29 da Lei nº 9.096/1995. Para
regulamentar o instituto, esta Corte editou a Res.-TSE nº 23.571/2018, que
disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos
políticos.
O
relator, Ministro Jorge Mussi, deferiu a incorporação ante o preenchimento dos
requisitos legais
para a
realização da movimentação.
Asseverou
que o partido incorporador faz jus aos votos do incorporado na última eleição
para a Câmara dos Deputados, com repercussão sobre as verbas do Fundo
Partidário (art. 29, § 7º, da Lei nº 9.096/1995). Entretanto, entendeu ser
incabível declarar nesta oportunidade o cumprimento ou não da cláusula de
barreira pela legenda, o que será verificado na oportunidade do repasse dos
recursos financeiros pela Justiça Eleitoral.
Também
foi deferida alteração estatutária para constar a designação do partido apenas
pelo nome, dispensando, assim, o uso da sigla (precedente RPP nº 403-09).
Em seu
voto, o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto lembrou que o partido a ser
incorporado fora condenado a devolver valores relativos a prestações de contas
partidárias aprovadas com ressalva. Assim, ressaltou que o partido incorporador
assume tanto o ativo quanto o passivo do ente incorporado, especialmente no que
se refere a condenações em prestações de contas.
Petição
nº 0601953-14, Brasília/DF, rel. Min. Jorge Mussi, julgada em 28.3.2019.
COMENTÁRIOS
A
distribuição de recursos do fundo e de tempo na rádio e televisão depende, em
parte, da representatividade do partido na Câmara dos deputados, inclusive esse
ponto foi reforçado na reforma de 2017 com a imposição da cláusula de
desempenho aos partidos, por isso a preocupação com esse quantitativo de votos.
Logo,
quando houver incorporação de partido, o partido incorporando terá direito ao
cômputo dos votos recebidos pela agremiação incorporada na última eleição geral
para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição mencionada.
Agravo
Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 399-41/RS
Relator:
Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Ementa:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUGRÁGIO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. INDUZIMENTO. ADVERSÁRIO
POLÍTICO. ILEGALIDADE. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA QUE PRODUZIU O VÍDEO. ILICITUDE
POR DERIVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. O
Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário submetido ao regime de
repercussão geral, firmou ser lícita a prova consistente em gravação ambiental
feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, desde que não haja
causa legal de sigilo, tampouco de reserva da conversação, e, sobretudo, quando
usada para defesa própria em procedimento criminal
(RE nº
583937 QO-RG/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 18.12.2009).
2. A
jurisprudência do TSE, inicialmente, firmou-se no sentido de que a gravação
ambiental, ainda que feita por um dos interlocutores, somente seria considerada
lícita se precedida de autorização judicial e quando utilizada para viabilizar
a defesa em feitos criminais.
3.
Posteriormente, esta Corte, relativizando a regra da ilicitude das gravações
ambientais na seara eleitoral, passou a considerar válida a gravação
audiovisual feita em ambiente aberto, justamente por não haver mácula ao
direito à privacidade.
4.
Prevaleceu, para as eleições de 2012 e 2014, a tese de que é prova ilícita a
gravação ambiental feita de forma clandestina, sem autorização judicial, em
ambiente fechado ou sujeito à expectativa
de
privacidade.
5. Para
o pleito de 2016 e seguintes, este Tribunal sinalizou a necessidade de amoldar
seu entendimento ao raciocínio firmado, embora no âmbito penal, pelo Supremo
Tribunal Federal. O assunto começou a ser tratado no julgamento do REspe nº
2-35/RN, relativo às eleições de 2012, iniciado em 9.2.2017. Conquanto não
tenha sido fixada tese, os e. Ministros Herman Benjamin e Gilmar Mendes
registraram, respectivamente, que “o peso que essa prova adquirirá – pelas
circunstâncias que envolvem o processo eleitoral – é questão a ser aferida no
caso concreto.
Sendo
certa ou muito provável a sua fragilidade, pelos ânimos e meios dirigidos à sua
produção, deve ser avaliada com cuidado pelo julgador e preferencialmente
acompanhar outras provas” e “é preciso perscrutar os motivos do autor da
gravação, sua necessidade, adequação e ponderar os interesses envolvidos”.
6. A
valoração da prova, especialmente consideradas as circunstâncias em que
produzida, deve ocorrer sob a ótica das nuances que envolvem o processo
eleitoral, no qual as acirradas disputas pelo poder dão ensejo a condutas
apaixonadas que, às vezes, extrapolam o limite da ética e da legalidade.
7. Na
espécie, a gravação ambiental foi produzida pela eleitora testemunha Cláudia
Heidmann da Silva, em sua própria residência, ou seja, em ambiente cujos
direitos à privacidade e à intimidade, se necessário, devem ser sopesados.
8. O
TRE/RS relatou, de forma bastante evidente, a rivalidade entre os “lados”
“Cezar” e “Aldi”, os quais, ainda segundo o acórdão, em determinadas situações,
agiam, nitidamente, de maneira reprovável.
9. A
eleitora testemunha não produziu a gravação ambiental espontaneamente, mas
induzida pelo “lado Cezar”: “promoveu a gravação autorizada por ‘Valdori’ (que
era com quem contava a respeito do ‘negócio da gravação’, e, inclusive,
motivava a realização do ato)” (fl. 268v); “Disse que Valdori orientou no sentido
de que se o ‘lado’ de Aldi ligasse era pra aceitar as propostas e gravar” (fl.
268v); “Observou possuir o gravador há três ou quatro dias, o qual lhe foi
entregue por um dos auxiliares de campanha de Cézar (Edson), vinculado ao PT”
(fl. 268v); “a alegada pressão da candidatura adversária em relação à Cláudia,
para gravar a realização da proposta” (fl. 269v). Cláudia Heidmann da Silva
agiu também motivada pela sensação de débito/agradecimento – assumidamente
pressionada pela sensação de débito para com o lado de “Cezar”” (fl. 268v) –,
visto
que seu
marido recebeu auxílio do Município de Vitória das Missões/RS na época em que
Cezar Coleto, candidato vencido, era prefeito e que o “lado de Cezar” havia
“prometido uma função profissional acaso não passasse no já citado concurso
municipal prometido pelos candidatos adversários, Aldi Minetto e Luciano
Lutzer” (fl. 268v).
10.
Conquanto os interlocutores gravados tenham ido voluntariamente ao encontro da
eleitora e não tenham agido de maneira induzida, Cláudia Heidmann da Silva,
tendo em vista o motivo pelo qual confeccionou a gravação, não detém
legitimidade para tal, porquanto atuou, ainda que inadvertida e indiretamente,
como longa manus do candidato adversário vencido.
11. O
ato de o ora agravante Cezar Coleto se utilizar de uma gravação ambiental
produzida antes das eleições (11.9.2016) somente em 7.10.2016, quando já
proclamado o resultado a ele desfavorável, fere o princípio da
proporcionalidade, pois, ciente da gravação, deveria ter adotado
medidas
imediatas.
12. O
reconhecimento da ilegalidade da gravação ambiental, no caso dos autos, gizadas
as suas peculiaridades, é medida que se impõe.
13.
Quanto ao depoimento da testemunha Cláudia Heidmann da Silva, por se tratar da
autora da gravação aqui tida como ilícita, reputa-se ilícito por derivação.
Precedente.
14.
Ausente prova robusta da prática de captação ilícita de sufrágio, a AIJE deve
ser julgada improcedente, afastando-se a condenação confirmada pela Corte
Regional.
15.
Agravo regimental desprovido.
DJe 27.3.2019
COMENTÁRIOS
O TSE
finalmente alinhou sua jurisprudência com o STF acerca de gravação ambiental,
entendendo ser lícita a prova consistente em gravação ambiental feita por um
dos interlocutores sem conhecimento do outro, desde que não haja causa legal de
sigilo, tampouco de reserva da conversação, e, sobretudo, quando usada para
defesa própria em procedimento criminal.
Conflito
de Competência nº 0600341-41/MG
Relator:
Ministro Luís Roberto Barroso
Ementa:
DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DO DOMICÍLIO CIVIL DO DOADOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 222ª ZONA ELEITORAL
DE MINAS GERAIS (POÇOS DE CALDAS).
1.
Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 222ª Zona Eleitoral de Minas
Gerais (Poços de Caldas) contra o Juízo da 275ª Zona Eleitoral de São Paulo
(Campinas), nos autos de representação por doação acima do limite legal
realizada por pessoa física.
2. No
caso, consta do Cadastro Nacional de Eleitores que o atual domicílio civil do
representado é o Município de Poços de Caldas/MG. Essa informação foi
ratificada nos autos pelo próprio eleitor.
3. De
acordo com o art. 22, § 2º, da Res.-TSE nº 23.462/2015 e com a orientação
jurisprudencial do TSE, compete ao juízo eleitoral do domicílio civil do
representado processar e julgar representações por doação acima do limite legal
realizada por pessoa física.
4.
Conflito negativo de competência conhecido para fixar a competência do juízo
eleitoral da 222ª Zona Eleitoral de Minas Gerais (Poços de Caldas). DJe
1º.4.2019
COMENTÁRIOS
Regra
simples de competência para a análise da representação por doação acima do
limite legal: compete ao juízo eleitoral do domicílio civil do representado
processar e julgar representações por doação acima do limite legal realizada
por pessoa física.
Até a
próxima queridos!!
Nath, em 23/08/2019
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