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INFORMATIVO 04/2019 DO TSE - ATENÇÃO PESSOAL DO DIREITO ELEITORAL


Vamos ao Informativo 04 de 2019 do TSE meu caros!

Prestação de contas partidárias e constatação de gastos antieconômicos

A autonomia partidária não constitui barreira para que a Justiça Eleitoral fiscalize se o gasto realizado com recursos do Fundo Partidário é manifestamente antieconômico.
Na espécie, trata-se de prestação de contas apresentada por diretório nacional de partido político relativa ao exercício financeiro de 2013.
O Ministro Luís Roberto Barroso, relator, afirmou que a jurisprudência deste Tribunal para as prestações de contas do exercício de 2012 e anteriores considerava que, em regra, a apresentação de documentos fiscais é suficiente para comprovar despesas com aluguel de veículos por contrato anual. No entanto, ponderou que as agremiações partidárias devem ter controle e registro documentais rigorosos das despesas de elevado valor.
No caso, o valor da despesa com a locação de três veículos foi semelhante ao de mercado dos automóveis locados, tratando-se de gasto absolutamente oneroso. Por conseguinte, além dos documentos fiscais, é necessária a apresentação de outros que atestem minimamente a vinculação do gasto à atividade partidária, o que não foi observado no caso, ensejando a devolução dos valores ao erário.
Prestação de Contas nº 305-87, Brasília/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 21.3.2019.

COMENTÁRIOS
Nesse julgado vemos mais uma vez uma limitação à autonomia partidária como valor consagrado em matéria de Partidos políticos. Foi exigido no caso documentos que para além de comprovação dos gastos, comprovem a vinculação desse gasto com a atividade partidária. Sendo fundo de composição mista, que tem parte pública, justifica-se maior rigor por parte das agremiações e prova de que esses valores estão sendo gastos com as finalidades para o qual se vinculam.


Mudança de jurisprudência para as eleições de 2018: uso de outdoor para promoção pessoal de pré-candidato configura propaganda eleitoral antecipada

Nesses termos, o Plenário, alterando o entendimento jurisprudencial aplicado nas eleições de 2016, que considerava caracterizada a propaganda extemporânea somente quando presente pedido explícito de voto, entendeu que, para as eleições de 2018, o pré-candidato não pode utilizar, na divulgação de eventual candidatura, meios que são proibidos durante o período eleitoral.
Trata-se de recurso especial interposto de acórdão proferido por Tribunal Regional Eleitoral que julgou improcedente o pedido formulado na representação, não reconhecendo a prática de propaganda eleitoral antecipada e de propaganda irregular mediante uso de outdoor.
No caso, o pré-candidato teve sua imagem divulgada por meio de 23 outdoors, nos quais havia a exaltação de suas qualidades pessoais.
O Ministro Edson Fachin, relator, entendeu que a despeito da licitude do enaltecimento da próprias qualidades para o exercício de mandato, ou a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo, fica caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pelo uso de formas vedadas durante o período oficial de propaganda.
Sobre o tema, convém ressaltar que o § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997 veda a propaganda eleitoral mediante outdoors. O Ministro Relator destacou ainda que, embora o art. 36-A da Lei das Eleições não estabeleça regra proibitória expressa, uma interpretação sistemática conduz à conclusão de que a ele se aplicam as referidas vedações relativas às modalidades de propaganda eleitoral (outdoor, showmício etc.), tal como ocorre no período eleitoral.
Vencido o Ministro Jorge Mussi, que entendia não configurado ilícito eleitoral em razão de a publicidade não trazer pedido de voto, slogan de campanha ou projeto político, no que foi acompanhado pelos Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso.
REspe nº 060022731, Recife/PE, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9.4.2019.

COMENTÁRIOS

A propaganda antecipada é um tema de grande polêmica por conta da sua natural indefinição legal. O artigo 36-A apenas dita o que não é considerado propaganda antecipada, não a definindo ou trazendo limitações claras ao seu exercício. Em virada de entendimento o TSE vem entendendo que apesar de em alguns casos não haver pedido explícito de votos como no caso, o meio de propaganda usado é vedado inclusive no período eleitoral, ou seja, se não pode ser usado em propaganda eleitoral regular, igualmente não pode ser usado em período de pré campanha, gerando assim responsabilização.

Condenação criminal em competência originária e inelegibilidade prevista na alínea e do
inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990

A decisão criminal condenatória proferida por órgão judicial colegiado no exercício de sua competência originária atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/1990.
Trata-se de recurso ordinário interposto do indeferimento do registro de candidato ao cargo de deputado estadual, em razão da inelegibilidade atraída pela condenação em crime contra a administração pública (art. 316 do Código Penal).
O recorrente afirmou que foi condenado pelo TRE em ação penal originária decorrente do foro de prerrogativa de função, por exercer, à época dos fatos, o mandato de deputado estadual.
Alegou que essa condenação em ação originária pelo Colegiado não teria o condão de atrair a inelegibilidade da referida alínea e, sob o argumento de que representaria ofensa à ampla defesa.
O Ministro Admar Gonzaga, relator, asseverou que não se pode confundir colegialidade com duplo grau de jurisdição. Assim, frisou que condenação por órgão colegiado enseja inelegibilidade, ainda que proferida em sede de competência originária.
Em contraponto ao que alegado pelo recorrente, ao acompanhar o relator, o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto afirmou que a legislação prevê como requisito para incidência da inelegibilidade apenas que a decisão condenatória seja proferida por órgão colegiado, não fazendo alusão a duplo grau de jurisdição.
Agravo Regimental no RO nº 060095391, Porto Alegre/RS, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em
12.3.2019.

COMENTÁRIOS

A LC 64 não diferencia, para fins de inelegibilidade, a condenação colegiada originária de colegiado recursal. A finalidade do legislador foi garantir confiabilidade à uma decisão que seja adotada por um grupo e não apenas individualmente, não haveria então como limitar algo que a lei não limitou. Condenação criminal proferida por órgão colegiado (seja originária, seja recursal) acarreta, se dentro dos limites legais e não sujeita a recurso com efeito suspensivo, inelegibilidade nos termos da LC 64.



Inelegibilidade e fato superveniente

Excepcionalmente, o Tribunal não aplicou a jurisprudência desta Corte e aceitou causa superveniente para afastar a inelegibilidade ocorrida após a diplomação do candidato.
Ao ressaltar as peculiaridades do caso concreto, o Plenário reafirmou que a jurisprudência permanece no sentido de que a data da diplomação é o termo final para se conhecer de fato superveniente ao registro de candidatura que afaste a inelegibilidade a que se refere o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
No caso, trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão proferido em recurso ordinário que reverteu a decisão do TRE e indeferiu o registro de candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2018, por reconhecer a inelegibilidade prevista na alínea l do art. 1º da Lei Complementar
nº 64/1990, em virtude de o embargante ter sido condenado por improbidade administrativa.
O embargante foi diplomado em 18.12.2018, sendo seu registro indeferido por esta Corte Superior em 19.12.2018. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em 30.1.2019, suspendeu os efeitos da inelegibilidade decorrente da condenação por improbidade administrativa.
O Ministro Admar Gonzaga, relator, ressaltou que a jurisprudência deste Tribunal é remansosa no sentido de que o fato superveniente para afastar inelegibilidade de candidato só pode ser conhecido até a diplomação, que, no caso, ocorreu em 18.12.2019.
No entanto, ponderou que os contornos dramáticos do caso concreto ensejam a não aplicação da jurisprudência, uma vez que o registro do candidato somente foi indeferido em recurso ordinário nesta Corte Superior após a diplomação e às vésperas do recesso forense.
Nesse ponto, o Ministro ressaltou que o distinguishing se consubstanciava no fato de o interesse jurídico para pleitear a suspensão da inelegibilidade ter surgido somente depois do indeferimento do registro por este Tribunal Superior, ocorrido após sua diplomação.
Embargos de Declaração no RO nº 0604175-29, São Paulo/SP, rel. Min. Admar Gonzaga, julgados
em 13.3.2019.

COMENTÁRIOS
A regra é que a discussão de causa superveniente pra afastar a inelegibilidade só pode ser analisada até o momento da diplomação, momento em que a situação se consolida. Contudo, o TSE fez exceção à regra em razão da pendência que existia de julgamento de ação que gerou a causa de afastamento, pois a ação relacionada ao seu registro somente foi julgado após a diplomação.

Inquérito policial, foro por prerrogativa de função e supervisão da fase inquisitorial pelo órgão judicial

A ausência de supervisão do tribunal competente na instauração de inquérito policial, cujo investigado seja autoridade com foro por prerrogativa de função, não enseja, por si só, nulidade da ação penal.
Trata-se de agravo interno interposto de decisão por meio da qual se negou seguimento ao recurso especial contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que, por unanimidade, rejeitou denúncia oferecida contra a recorrida, por suposta prática do crime descrito no art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral).
Na origem, o Tribunal Regional entendeu pela nulidade do processo, uma vez que o autor do fato exerce o cargo de prefeito municipal e não houve a supervisão do inquérito policial pelo tribunal
competente para julgar o fato, no caso, o próprio TRE.
A Ministra Rosa Weber, ao abrir a divergência, citou precedente desta Corte de não haver nulidade do inquérito policial ou da peça acusatória quando, na fase inquisitorial, não for praticado nenhum ato de caráter decisório nem for adotada nenhuma providência que esteja protegida pela cláusula da reserva de jurisdição (HC nº 0600008-60/SE, DJe de 22.9.2016).
O Ministro Admar Gonzaga, ao acompanhar a divergência, ressaltou que, no caso concreto, o inquérito foi instaurado antes da assunção da recorrida no cargo de prefeito. Acrescentou que os atos subsequentes à posse se restringiram a dilações de prazo e à coleta de depoimentos.
Vencido o relator, Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, ao entender que a supervisão do tribunal competente, quando presente autoridade com foro por prerrogativa de função, constitui pré-requisito para a deflagração da investigação e deve ser realizada durante todas as fases do inquérito policial, de forma que sua ausência acarreta a nulidade absoluta do inquérito policial.
Agravo Regimental no REspe nº 7470, Belterra/PA, redatora para o acórdão Min. Rosa Weber,
julgado em 28.3.2019.

COMENTÁRIOS

O caso envolvia uma pessoa com prerrogativa de foro, no caso um Prefeito que chama pra competência de julgamento de crime eleitoral, o TRE. Aberto o Inquérito Policial esse seguiu sem acompanhamento do órgão competente pra julgamento, no caso o TRE, contudo em razão da ausência de medidas restritivas ou de caráter decisório, entendeu o TSE pela ausência de nulidade no caso.

Incorporação de partido político e seus reflexos

Na incorporação de partidos políticos, o partido incorporando terá direito ao cômputo dos votos recebidos pela agremiação incorporada na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão (art. 29, § 7º, da Lei nº 9.096/1995).
Na mesma oportunidade, o Plenário confirmou jurisprudência no sentido de que o partido incorporador assume tanto o ativo quanto o passivo do ente incorporado.
No caso, a petição trata de pedido de incorporação de determinado partido político a outra agremiação.
Essa possibilidade é prevista no art. 17 da Constituição Federal, assim como na legislaçãoinfraconstitucional, no art. 29 da Lei nº 9.096/1995. Para regulamentar o instituto, esta Corte editou a Res.-TSE nº 23.571/2018, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
O relator, Ministro Jorge Mussi, deferiu a incorporação ante o preenchimento dos requisitos legais
para a realização da movimentação.
Asseverou que o partido incorporador faz jus aos votos do incorporado na última eleição para a Câmara dos Deputados, com repercussão sobre as verbas do Fundo Partidário (art. 29, § 7º, da Lei nº 9.096/1995). Entretanto, entendeu ser incabível declarar nesta oportunidade o cumprimento ou não da cláusula de barreira pela legenda, o que será verificado na oportunidade do repasse dos recursos financeiros pela Justiça Eleitoral.
Também foi deferida alteração estatutária para constar a designação do partido apenas pelo nome, dispensando, assim, o uso da sigla (precedente RPP nº 403-09).
Em seu voto, o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto lembrou que o partido a ser incorporado fora condenado a devolver valores relativos a prestações de contas partidárias aprovadas com ressalva. Assim, ressaltou que o partido incorporador assume tanto o ativo quanto o passivo do ente incorporado, especialmente no que se refere a condenações em prestações de contas.
Petição nº 0601953-14, Brasília/DF, rel. Min. Jorge Mussi, julgada em 28.3.2019.

COMENTÁRIOS
A distribuição de recursos do fundo e de tempo na rádio e televisão depende, em parte, da representatividade do partido na Câmara dos deputados, inclusive esse ponto foi reforçado na reforma de 2017 com a imposição da cláusula de desempenho aos partidos, por isso a preocupação com esse quantitativo de votos.
Logo, quando houver incorporação de partido, o partido incorporando terá direito ao cômputo dos votos recebidos pela agremiação incorporada na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição mencionada.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 399-41/RS
Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Ementa: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUGRÁGIO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. INDUZIMENTO. ADVERSÁRIO POLÍTICO. ILEGALIDADE. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA QUE PRODUZIU O VÍDEO. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, firmou ser lícita a prova consistente em gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, desde que não haja causa legal de sigilo, tampouco de reserva da conversação, e, sobretudo, quando usada para defesa própria em procedimento criminal
(RE nº 583937 QO-RG/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 18.12.2009).
2. A jurisprudência do TSE, inicialmente, firmou-se no sentido de que a gravação ambiental, ainda que feita por um dos interlocutores, somente seria considerada lícita se precedida de autorização judicial e quando utilizada para viabilizar a defesa em feitos criminais.
3. Posteriormente, esta Corte, relativizando a regra da ilicitude das gravações ambientais na seara eleitoral, passou a considerar válida a gravação audiovisual feita em ambiente aberto, justamente por não haver mácula ao direito à privacidade.
4. Prevaleceu, para as eleições de 2012 e 2014, a tese de que é prova ilícita a gravação ambiental feita de forma clandestina, sem autorização judicial, em ambiente fechado ou sujeito à expectativa
de privacidade.
5. Para o pleito de 2016 e seguintes, este Tribunal sinalizou a necessidade de amoldar seu entendimento ao raciocínio firmado, embora no âmbito penal, pelo Supremo Tribunal Federal. O assunto começou a ser tratado no julgamento do REspe nº 2-35/RN, relativo às eleições de 2012, iniciado em 9.2.2017. Conquanto não tenha sido fixada tese, os e. Ministros Herman Benjamin e Gilmar Mendes registraram, respectivamente, que “o peso que essa prova adquirirá – pelas circunstâncias que envolvem o processo eleitoral – é questão a ser aferida no caso concreto.
Sendo certa ou muito provável a sua fragilidade, pelos ânimos e meios dirigidos à sua produção, deve ser avaliada com cuidado pelo julgador e preferencialmente acompanhar outras provas” e “é preciso perscrutar os motivos do autor da gravação, sua necessidade, adequação e ponderar os interesses envolvidos”.
6. A valoração da prova, especialmente consideradas as circunstâncias em que produzida, deve ocorrer sob a ótica das nuances que envolvem o processo eleitoral, no qual as acirradas disputas pelo poder dão ensejo a condutas apaixonadas que, às vezes, extrapolam o limite da ética e da legalidade.
7. Na espécie, a gravação ambiental foi produzida pela eleitora testemunha Cláudia Heidmann da Silva, em sua própria residência, ou seja, em ambiente cujos direitos à privacidade e à intimidade, se necessário, devem ser sopesados.
8. O TRE/RS relatou, de forma bastante evidente, a rivalidade entre os “lados” “Cezar” e “Aldi”, os quais, ainda segundo o acórdão, em determinadas situações, agiam, nitidamente, de maneira reprovável.
9. A eleitora testemunha não produziu a gravação ambiental espontaneamente, mas induzida pelo “lado Cezar”: “promoveu a gravação autorizada por ‘Valdori’ (que era com quem contava a respeito do ‘negócio da gravação’, e, inclusive, motivava a realização do ato)” (fl. 268v); “Disse que Valdori orientou no sentido de que se o ‘lado’ de Aldi ligasse era pra aceitar as propostas e gravar” (fl. 268v); “Observou possuir o gravador há três ou quatro dias, o qual lhe foi entregue por um dos auxiliares de campanha de Cézar (Edson), vinculado ao PT” (fl. 268v); “a alegada pressão da candidatura adversária em relação à Cláudia, para gravar a realização da proposta” (fl. 269v). Cláudia Heidmann da Silva agiu também motivada pela sensação de débito/agradecimento – assumidamente pressionada pela sensação de débito para com o lado de “Cezar”” (fl. 268v) –, visto
que seu marido recebeu auxílio do Município de Vitória das Missões/RS na época em que Cezar Coleto, candidato vencido, era prefeito e que o “lado de Cezar” havia “prometido uma função profissional acaso não passasse no já citado concurso municipal prometido pelos candidatos adversários, Aldi Minetto e Luciano Lutzer” (fl. 268v).
10. Conquanto os interlocutores gravados tenham ido voluntariamente ao encontro da eleitora e não tenham agido de maneira induzida, Cláudia Heidmann da Silva, tendo em vista o motivo pelo qual confeccionou a gravação, não detém legitimidade para tal, porquanto atuou, ainda que inadvertida e indiretamente, como longa manus do candidato adversário vencido.
11. O ato de o ora agravante Cezar Coleto se utilizar de uma gravação ambiental produzida antes das eleições (11.9.2016) somente em 7.10.2016, quando já proclamado o resultado a ele desfavorável, fere o princípio da proporcionalidade, pois, ciente da gravação, deveria ter adotado
medidas imediatas.
12. O reconhecimento da ilegalidade da gravação ambiental, no caso dos autos, gizadas as suas peculiaridades, é medida que se impõe.
13. Quanto ao depoimento da testemunha Cláudia Heidmann da Silva, por se tratar da autora da gravação aqui tida como ilícita, reputa-se ilícito por derivação. Precedente.
14. Ausente prova robusta da prática de captação ilícita de sufrágio, a AIJE deve ser julgada improcedente, afastando-se a condenação confirmada pela Corte Regional.
15. Agravo regimental desprovido.
DJe 27.3.2019

COMENTÁRIOS
O TSE finalmente alinhou sua jurisprudência com o STF acerca de gravação ambiental, entendendo ser lícita a prova consistente em gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, desde que não haja causa legal de sigilo, tampouco de reserva da conversação, e, sobretudo, quando usada para defesa própria em procedimento criminal.

Conflito de Competência nº 0600341-41/MG
Relator: Ministro Luís Roberto Barroso
Ementa: DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO CIVIL DO DOADOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 222ª ZONA ELEITORAL DE MINAS GERAIS (POÇOS DE CALDAS).
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 222ª Zona Eleitoral de Minas Gerais (Poços de Caldas) contra o Juízo da 275ª Zona Eleitoral de São Paulo (Campinas), nos autos de representação por doação acima do limite legal realizada por pessoa física.
2. No caso, consta do Cadastro Nacional de Eleitores que o atual domicílio civil do representado é o Município de Poços de Caldas/MG. Essa informação foi ratificada nos autos pelo próprio eleitor.
3. De acordo com o art. 22, § 2º, da Res.-TSE nº 23.462/2015 e com a orientação jurisprudencial do TSE, compete ao juízo eleitoral do domicílio civil do representado processar e julgar representações por doação acima do limite legal realizada por pessoa física.
4. Conflito negativo de competência conhecido para fixar a competência do juízo eleitoral da 222ª Zona Eleitoral de Minas Gerais (Poços de Caldas). DJe 1º.4.2019

COMENTÁRIOS
Regra simples de competência para a análise da representação por doação acima do limite legal: compete ao juízo eleitoral do domicílio civil do representado processar e julgar representações por doação acima do limite legal realizada por pessoa física.


Até a próxima queridos!!


Nath, em 23/08/2019
No instagram @nathaliamariel

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